Diretor do Samu-SP defende norma que proíbe a polícia paulista de prestar socorro 27

Camila Maciel Da Agência Brasil, em São Paulo

08/01/201317h24

A norma da SSP-SP (Secretaria de Segurança Pública de São Paulo) que proíbe policiais de socorrerem vítimas de crimes ou pessoas envolvidas em confrontos com a polícia é considerada um avanço pelo diretor do Samu-SP (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência de São Paulo), Luiz Carlos Wilke.

Entenda a norma

A partir desta terça-feira (8) todos os policiais de São Paulo que atenderem ocorrências com vítimas graves não poderão socorrê-las. Elas terão de ser resgatadas pelo Samu (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) ou pela equipe de emergência médica local. A decisão do secretário da Segurança Pública Fernando Grella Vieira está em uma resolução que será publicada no “Diário Oficial”. A Folha apurou que o objetivo da mudança no procedimento operacional é, entre outros, evitar que a cena do crime seja alterada por policiais e garantir que o atendimento às vítimas seja feito por profissionais habilitados, como médicos e socorristas. Nesse rol de crimes estão inclusos os que tiveram a participação direta de policiais.

“A norma é adequada, até mesmo porque significa uma evolução. Toda cidade vai se adequando e melhorando seu sistema de emergência até que, em um determinado momento, os únicos a fazerem esse tipo de atendimento pré-hospitalar é o serviço de emergência, como é o caso do Samu”, avaliou. O diretor garantiu que o atendimento do Samu cumpre o tempo-padrão internacional de dez minutos para chegar às ocorrências graves.

A resolução foi publicada hoje (8) na página 5, caderno 1, do Diário Oficial do Estado. A norma determina que apenas unidades médicas e paramédicas de emergência, como o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), poderão atuar no atendimento a vítimas resultantes de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com morte.

Wilke discorda que a proibição do socorro pelas viaturas da polícia represente um risco à integridade das vítimas. “Qualquer ferido grave é muito melhor atendido por profissional treinado, com equipamentos. Antes [com o socorro policial] a vítima não era atendida, e sim removida para um hospital. Com o Samu intervindo, ela passa a ter o atendimento inicial já no local”, argumenta.

O diretor aponta que as ocorrências resultantes desses crimes representam menos de 1% do total de 1,2 mil atendimentos diários feitos pelo Samu em São Paulo. “Em muitos desses casos, o Samu já é chamado e faz o socorro. São poucos os casos em que as viaturas transportam a vítima para o hospital. Temos casos que impactam muito mais no sistema, como os trotes, que representam 20% das ocorrências”, relatou.

O serviço de resgate do Corpo de Bombeiros também não deve ser afetado pela resolução da Secretaria de Segurança Pública (SSP) de São Paulo, conforme explicou o capitão Renato de Natale Júnior, que responde pelo setor de comunicação social da corporação. “Por ser uma resolução recente, o comando ainda não tem uma posição específica, mas, do ponto de vista operacional, nada deve mudar”, declarou.

Assim como o Samu, os atendimentos apontados na resolução representam um percentual mínimo na comparação com o total de ocorrências. “O maior volume de ocorrências é de resgate, com quase 80%, especialmente acidentes de trânsito. Incêndios aparecem em seguida e, depois, as outras ocorrências, em número bem menor”, explicou.

O capitão do Corpo de Bombeiros também acredita que é mais seguro para as vítimas aguardar o serviço de emergência. “Socorrer bem nem sempre é socorrer rápido. Existe todo um protocolo que pode salvar a vida da vítima e que os socorristas estão preparados para fazer”, avaliou.

http://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2013/01/08/diretor-do-samu-sp-defende-norma-que-proibe-a-policia-paulista-de-prestar-socorro.htm

DHPP – Delegada Elisabete Sato irá assumir cargo de Jorge Carrasco 70

Pela 1ª vez, Departamento de Homicídios de SP será comandado por uma mulher

Delegada Elisabete Sato irá assumir cargo de Jorge Carrasco, que comandava o departamento desde março de 2011. Decisão ainda será publicada no Diário Oficial

iG São Paulo |                  

 

Divulgação/SSP

Delegada Elisabete Sato, de 56 anos

 

A delegada de polícia Elisabete Ferreira Sato, de 56 anos, irá assumir a diretoria do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), de São Paulo. A nomeação será publicada no Diário Oficial do Estado. Há 36 anos na polícia, Sato será a primeira mulher à frente do DHPP. Desde março de 2011, o cargo era ocupado por Jorge Carlos Carrasco.

A informação foi divulgada nesta terça-feira pela Secretaria de Segurança Pública (SSP). Segundo o órgão, a delegada recebeu a notícia do novo posto com otimismo. “A minha expectativa é corresponder à confiança a mim depositada. Será um período de muito trabalho e, resumindo, vou dar o meu melhor”, disse à SSP.

A troca do comando faz parte de uma série de mudanças da nova gestão da Secretaria de Segurança iniciada em novembro de 2012. No mesmo período, o Estado de São Paulo enfrentava uma onda de crimes contra a vida de policiais e execuções. Na ocasião, o então secretário Antonio Ferreira Pinto foi exonerado e substituído por Fernando Grella.

Histórico

Sato iniciou sua carreira na polícia em abril de 1976, aos 18 anos, no Departamento Estadual de Investigações Criminais (Deic). Antes de ser delegada, foi escriturária e investigadora. Formada em Direito em 1989, cursou especialização em Segurança Pública e Justiça Criminal pela Universidade de São Paulo e é professora da Academia da Polícia Civi (Acadepol) desde 2004.

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012 – promovendo o registro, com o nome técnico de “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “homicídio decorrente de intervenção policial” 39

Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

SECRETARIA ESPECIAL DOS DIREITOS HUMANOS

CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA

DOU de 21/12/2012 (nº 246, Seção 1, pág. 9)

Dispõe sobre a abolição de designações genéricas, como “autos de resistência”, “resistência seguida de morte”, em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crime.

A MINISTRA DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, na qualidade de PRESIDENTA DO CONSELHO DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA HUMANA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 4.319, de 16 de março de 1964, com alterações proporcionadas pelas Leis nº 5.763, de 15 de dezembro de 1971, e nº 10.683, de 28 de maio de 2003, esta última com a redação dada pela Lei nº 12.314, de 19 de agosto de 2010, dando cumprimento à deliberação unânime do Colegiado do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, realizada em sua 214ª reunião ordinária, nas presenças dos senhores Percílio De Sousa Lima Neto, Vice-Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; Gláucia Silveira Gauch, Conselheira Representante do Ministério das Relações Exteriores; Carlos Eduardo Cunha Oliveira, Conselheiro Representante do Ministério das Relações Exteriores; Aurélio Virgílio Veiga Rios, Conselheiro Representante do Ministério Público Federal; Tarciso Dal Maso Jardim, Conselheiro Professor de Direito Constitucional; Fernando Santana Rocha, Conselheiro Professor de Direito Penal; Eugênio José Guilherme de Aragão, Conselheiro Professor de Direito Penal; Edgar Flexa Ribeiro, Conselheiro Representante da Associação Brasileira de Educação e Ivana Farina Navarrete Pena, Conselheira ad hoc Representante do Conselho Nacional de Procuradores Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União,

considerando que os direitos à vida, à liberdade, à segurança e à integridade física e mental são elementares dos sistemas nacional e internacional de proteção de direitos humanos e se situam em posição hierárquica suprema nos catálogos de direitos fundamentais;

considerando que todo caso de homicídio deve receber do Estado a mais cuidadosa e dedicada atenção e que a prova da exclusão de sua antijuridicidade, por legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, apenas poderá ser verificada após ampla investigação e instrução criminal e no curso de ação penal;

considerando que não existe, na legislação brasileira, excludente de “resistência seguida de morte”, frequentemente documentada por “auto de resistência”, o registro do evento deve ser como de homicídio decorrente de intervenção policial e, no curso da investigação, deve-se verificar se houve, ou não, resistência que possa fundamentar excludente de antijuridicidade;

considerando que apenas quatro Estados da Federação divulgam amplamente o número de mortes decorrentes de atos praticados por policiais civis e militares (Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo e Santa Catarina) e que, nestes, entre janeiro de 2010 e junho de 2012, houve 3086 mortes em confrontos com policiais, sendo 2986 registradas por meio dos denominados autos de resistência (ou resistência seguida de morte) e 100 mortes em ação de policiais civis e militares;

considerando que a violência destas mortes atinge vítimas e familiares, assim como cria um ambiente de insegurança e medo para toda a comunidade;

considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regulamenta o direito fundamental ao acesso à informação e na Lei nº 12.681, 04 de julho de 2012, que institui o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas – SINESP;

considerando que o Decreto nº 7.037, de 21 de dezembro de 2009, que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos 3 – PNDH – 3, em sua Diretriz 14, Objetivo Estratégico I, recomenda “o fim do emprego nos registros policiais, boletins de ocorrência policial e inquéritos policiais de expressões genéricas como “autos de resistência”, “resistência seguida de morte” e assemelhadas, em casos que envolvam pessoas mortas por agentes de segurança pública;

considerando o Relatório 141/11, de 31 de outubro de 2011, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos/OEA para o Estado Brasileiro, recomendando a eliminação imediata dos registros de mortes pela polícia por meio de autos de resistência;

considerando o disposto no Relatório do Relator Especial da ONU para Execuções Extrajudiciais, Sumárias ou Arbitrárias – Philip Alston -, que no item 21, b, expressa como inaceitável o modo de classificação e registro das mortes causadas por policiais com a designação de “autos de resistência”, impondo-se a investigação imparcial dos assassinatos classificados como “autos de resistência”, recomenda:

Art. 1º – As autoridades policiais devem deixar de usar em registros policiais, boletins de ocorrência, inquéritos policiais e notícias de crimes designações genéricas como “autos de resistência”, “resistência seguida de morte”, promovendo o registro, com o nome técnico de “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “homicídio decorrente de intervenção policial”, conforme o caso.

Art. 2º – Os órgãos e instituições estatais que, no exercício de suas atribuições, se confrontarem com fatos classificados como “lesão corporal decorrente de intervenção policial” ou “homicídio decorrente de intervenção policial” devem observar, em sua atuação, o seguinte:

I – os fatos serão noticiados imediatamente a Delegacia de Crimes contra a Pessoa ou a repartição de polícia judiciária, federal ou civil, com atribuição assemelhada, nos termos do art. 144 da Constituição, que deverá:

a) instaurar, inquérito policial para investigação de homicídio ou de lesão corporal;

b) comunicar nos termos da lei, o ocorrido ao Ministério Público.

II – a perícia técnica especializada será realizada de imediato em todos os armamentos, veículos e maquinários, envolvidos em ação policial com resultado morte ou lesão corporal, assim como no local em que a ação tenha ocorrido, com preservação da cena do crime, das cápsulas e projeteis até que a perícia compareça ao local, conforme o disposto no art. 6º, incisos I e II; art. 159; art. 160; art. 164 e art. 181, do Código de Processo Penal;

III – é vedada a remoção do corpo do local da morte ou de onde tenha sido encontrado sem que antes se proceda ao devido exame pericial da cena, a teor do previsto no art. 6º, incisos I e II, do Código de Processo Penal;

IV – cumpre garantir que nenhum inquérito policial seja sobrestado ou arquivado sem que tenha sido juntado o respectivo laudo necroscópico ou cadavérico subscrito por peritos criminais independentes e imparciais, não subordinados às autoridades investigadas;

V – todas as testemunhas presenciais serão identificadas e sua inquirição será realizada com devida proteção, para que possam relatar o ocorrido em segurança e sem temor;

VI – cumpre garantir, nas investigações e nos processos penais relativos a homicídios ocorridos em confrontos policiais, que seja observado o disposto na Resolução 1989/65 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas (ECOSOC).

VII – o Ministério Público requisitará diligências complementares caso algum dos requisitos constantes dos incisos I a V não tenha sido preenchido;

VIII – no âmbito do Ministério Público, o inquérito policial será distribuído a membro com atribuição de atuar junto ao Tribunal do Júri, salvo quando for hipótese de “lesão corporal decorrente de intervenção policial”;

IX – as Corregedorias de Polícia determinarão a imediata instauração de processos administrativos para apurar a regularidade da ação policial de que tenha resultado morte, adotando prioridade em sua tramitação;

X – sem prejuízo da investigação criminal e do processo administrativo disciplinar, cumpre à Ouvidoria de Polícia, quando houver, monitorar, registrar, informar, de forma independente e imparcial, possíveis abusos cometidos por agentes de segurança pública em ações de que resultem lesão corporal ou morte;

XI – os Comandantes das Polícias Militares nos Estados envidarão esforços no sentido de coibir a realização de investigações pelo Serviço Reservado (P-2) em hipóteses não relacionadas com a prática de infrações penais militares;

XII – até que se esclareçam as circunstâncias do fato e as responsabilidades, os policiais envolvidos em ação policial com resultado de morte:

a) serão afastados de imediato dos serviços de policiamento ostensivo ou de missões externas, ordinárias ou especiais; e

b) não participarão de processo de promoção por merecimento ou por bravura.

XIII – cumpre às Secretarias de Segurança Pública ou pastas estaduais assemelhadas abolir, quando existentes, políticas de promoção funcional que tenham por fundamento o encorajamento de confrontos entre policiais e pessoas supostamente envolvidas em práticas criminosas, bem como absterem-se de promoções fundamentadas em ações de bravura decorrentes da morte dessas pessoas;

XIV – será divulgado, trimestralmente, no Diário Oficial da unidade federada, relatório de estatísticas criminais que registre o número de casos de morte ou lesões corporais decorrentes de atos praticados por policiais civis e militares, bem como dados referentes a vítimas, classificadas por gênero, faixa etária, raça e cor;

XV – será assegurada a inclusão de conteúdos de Direitos Humanos nos concursos para provimento de cargos e nos cursos de formação de agentes de segurança pública, membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com enfoque historicamente fundamentado sobre a necessidade de ações e processos assecuratórios de política de segurança baseada na cidadania e nos direitos humanos;

XVI – serão instaladas câmeras de vídeo e equipamentos de geolocalização (GPS) em todas as viaturas policiais;

XVII – é vedado o uso, em fardamentos e veiculos oficiais das polícias, de símbolos e expressões com conteúdo intimidatório ou ameaçador, assim como de frases e jargões em músicas ou jingles de treinamento que façam apologia ao crime e à violência;

XVIII – o acompanhamento psicológico constante será assegurado a policiais envolvidos em conflitos com resultado morte e facultado a familiares de vítimas de agentes do Estado;

XIX – cumpre garantir a devida reparação às vítimas e a familiares das pessoas mortas em decorrência de intervenções policiais;

XX – será assegurada reparação a familiares dos policiais mortos em decorrência de sua atuação profissional legítima;

XXI – cumpre condicionar o repasse de verbas federais ao cumprimento de metas públicas de redução de:

a) mortes decorrentes de intervenção policial em situações de alegado confronto;

b) homicídios com suspeitas de ação de grupo de extermínio com a participação de agentes públicos; e

c) desaparecimentos forçados registrados com suspeita de participação de agentes públicos.

XXII – cumpre criar unidades de apoio especializadas no âmbito dos Ministérios Públicos para, em casos de homicídios decorrentes de intervenção policial, prestarem devida colaboração ao promotor natural previsto em lei, com conhecimentos e recursos humanos e financeiros necessários para a investigação adequada e o processo penal eficaz.

Art. 3º – Cumpre ao Ministério Público assegurar, por meio de sua atuação no controle externo da atividade policial, a investigação isenta e imparcial de homicídios decorrentes de ação policial, sem prejuízo de sua própria iniciativa investigatória, quando necessária para instruir a eventual propositura de ação penal, bem como zelar, em conformidade com suas competências, pela tramitação prioritária dos respectivos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito das Corregedorias de Polícia.

Art. 4º – O Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana oficiará os órgãos federais e estaduais com atribuições afetas às recomendações constantes desta Resolução dando-lhes ciência de seu inteiro teor.

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO ROSÁRIO NUNES

Governo de SP proíbe Polícia Militar de socorrer vítimas de crime 57

  • Pessoas envolvidas em confronto também não podem receber socorro da PM
  • Atendimento deve ser feito pelas equipes do Samu
  • Medida visa também preservar cena do crime

Jaqueline Falcão

Publicado:8/01/13 – 13h08
Atualizado:8/01/13 – 14h41
SÃO PAULO – Policiais militares de São Paulo estão proibidos de socorrer  vítimas de crimes ou pessoas envolvidas em confrontos com a própria polícia. A  decisão do secretário de segurança Pública, Fernando Grella Vieira, que assumiu  a pasta há pouco mais de um mês, prevê que somente os serviços médicos e  paramédicos de emergência, como o Samu (Serviço de Atendimento Móvel de  Urgência), socorram estas vítimas. A medida foi anunciada três dias após uma  chacina na Zona Sul, que deixou sete mortos, em que testemunhas acusam a PM  de mudar a cena do crime.Segundo a Secretaria de Segurança Pública, a medida visa a garantir a  preservação dos locais de crime para a realização de perícia e investigações,  além de ser importante que as vítimas recebam atendimento especializado.

Outra mudança anunciada é o fim da utilização, no registro de boletim de  ocorrência, das denominações “auto de resistência” e “resistência seguida de  morte”. Elas serão substituídas por “lesão corporal decorrente de intervenção  policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.

A troca segue recomendação do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa  Humana. Levantamento feito pelo Núcleo de Estudos da Violência da Universidade  de São Paulo (USP) aponta que, no ano passado, 1.316 pessoas foram mortas em  confronto com a polícia em 15 estados.

A resolução determina ainda que os nomes de testemunhas deverão ser  informados à Polícia Civil para investigação. Antes, em muitos casos, ficam  restritos aos batalhões da PM.

– O policial deve providenciar socorro e preservar o local – afirmou à TV  Globo o secretário Grella Vieira.

A decisão do governo paulista divide a opinião de especialistas.

– A medida deve sobrecarregar o sistema de saúde, mas é uma decisão acertada.  O policial não está preparado para atender esta vítima e nem a viatura tem como  socorrê-la sem o risco de causar danos maiores. Um atendimento mal feito pode  causar agravamento da vítima – avalia o Renato Sérgio de Lima, integrante do  Fórum Brasileiros de Segurança Pública.

– Eles querem reduzir as mortes pela polícia. É do interesse dos policiais e  eles deveriam ter uma clareza em relação a isso, de que a versão deles possa ser  efetivamente corroborada pelas provas – diz Nancy Cardia, vice-coordenadora do  Núcleo de Estudos da Violência da USP.

Para Cristina Zackseski, professora do Centro Universitário de Brasília  (UniCeub) e pesquisadora da área de criminologia, os casos de execuções que eram  registrados como resistência não vão deixar de existir. – Do ponto de vista  estatístico, teremos que procurar estas execuções agora com outro nome. Mudar a  história do registro não quer dizer que o crime deixará de existir – avalia.

O impedimento do socorro de policiais pode ser fatal, por exemplo, para uma  vítima de um sequestro atingida numa troca de tiros, na visão da acadêmica. – Pode penalizar as vítimas. A polícia tem condição de acionar ou atender uma  ocorrência e impedir que algo mais grave aconteça – opina Cristina Zackseski. – São tentativas de controle que só o tempo vai dizer as reais possibilidade de  acerto – diz ela.

– Essa medida afasta suspeita do policial militar atender uma ocorrência para  descaracterizar um crime. Sabemos que preservar o local do crime é fundamental  na investigação – declara Renato Sérgio de Lima.

Segundo o Samu, na capital, por dia, são recebidas nove mil ligações, que  geram 1,2 mil atendimentos. O serviço na cidade de São Paulo conta com 140  ambulância para atender os chamados.

“É importante que as vítimas de agressões e crimes, bem como aquelas  envolvidas em confrontos com a polícia, tenham acesso a serviços de socorro  especializados, o que já acontece nos casos de acidentes no trânsito”, explica o  secretário, em nota divulgada nesta terça-feira.

“E, por outro lado, os locais sejam preservados para que a Polícia Civil  chegue com mais eficiência à autoria e motivação de crimes, uma vez que o SAMU  possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando  preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado  atendimento às vítimas”, completa Grella Vieira.

À TV Globo, o comandante da PM, coronel Benedito Roberto Meira, afirmou que a  medida beneficia os policiais militares. – Você resguarda o trabalho policial.  Nós queremos lisura, não queremos dúvida – falou o coronel.

Ação integrada

A resolução também estabelece outros parâmetros para a ação integrada das  polícias Civil, Militar e Técnico-Científica no atendimento das ocorrências. A  partir de agora, em todos os casos que registrem feridos, os policiais que  primeiro atenderem as ocorrências descritas deverão chamar uma equipe de resgate  do Samu para o socorro imediato da vítima.

Em seguida, deve ser comunicado o seu centro de comunicações, no caso da  Polícia Militar, o Copom (Centro de Operações da Polícia Militar), e no da  Polícia Civil, o Cepol (Centro de Comunicações e Operações da Polícia  Civil).

Quando o fato for atendido por policiais militares e eles avisarem o Centro  de Operações da Polícia Militar, a informação deverá ser repassada pelo Copom ao  Cepol da Polícia Civil e este, por sua vez, acionar a Superintendência da  Polícia Técnico-Científica para a realização da perícia.

 

GLOBO

RESOLUÇÃO SSP-05, DE 7-1-2013 – PROÍBE SOCORRO DE CADÁVER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 68

Resolução publicada ano Diário Oficial de 08/01/13, muda a nomenclatura de “Resistência seguida de morte” para “morte decorrente de intervenção policial”; se houver feridos estes deverão ser socorridos pelo SAMU e a Polícia Científica deverá comparecer imediatamente ao local para evitar alteração da cena do crime

DIÁRIO OFICIAL PODER EXECUTIVO – SEÇÃO I

SÃO PAULO, 8 DE JANEIRO DE 2013

SEGURANÇA PÚBLICA

GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SSP-05, DE 7-1-2013

Estabelece parâmetros aos policiais que atendam ocorrências de lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte; fixando, ainda, diretrizes para a elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais decorrentes de intervenção policial

O Secretário da Segurança Pública de São Paulo,

Considerando a importância da prova produzida na fase inquisitorial para o esclarecimento dos fatos e apuração da autoria e materialidade;

Considerando que a apuração isenta e escorreita de eventuais crimes contra a pessoa ou que atinjam o patrimônio, com evento morte, depende de pronta atuação das Polícias Civil, Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Científica, que devem agir de forma profissional, conjunta e solidária;

Considerando que o primado do princípio da dignidade da pessoa humana só pode ser alcançado com o respeito incontinente à vida, à integridade física e mental, à liberdade e à Segurança Pública;

Considerando a necessidade de preservação adequada do local em que tenha ocorrido morte ou lesão corporal, inclusive a decorrente de intervenção policial, para apuração efetiva do acontecido;

Considerando que o SAMU possui protocolo de atendimento de ocorrências com indícios de crime buscando preservar evidências periciais, sem comprometimento do pronto e adequado atendimento às vítimas;

Considerando o disposto na Resolução nº 8, de 21 de dezembro de 2012, do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana,

Resolve:

Artigo 1º.Nas ocorrências policiais relativas a lesões corporais graves, homicídio, tentativa de homicídio, latrocínio e extorsão mediante sequestro com resultado morte, inclusive as decorrentes de intervenção policial, os policiais que primeiro atenderem a ocorrência, deverão:

I – acionar, imediatamente, a equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, para o pronto e imediato socorro;

II –comunicar, de pronto, ao COPOM ou CEPOL, conforme o caso;

III –preservar o local até a chegada da perícia, isolando-o e zelando para que nada seja alterado, em especial, cadáver (es) e objeto (s) relacionados ao fato; ressalvada a intervenção da equipe do resgate, SAMU ou serviço local de emergência, por ocasião do socorro às vítimas.

Parágrafo único. Caberá ao COPOM dar ciência imediata da ocorrência ao CEPOL, a quem incumbirá acionar, imediatamente, a Superintendência da Polícia Técnico-Científica para a realização de perícia no local.

Artigo 2º. A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tomando conhecimento, por qualquer meio, dos crimes mencionados no artigo 1º desta resolução, deslocará, imediatamente, equipe especializada para o local, a qual aguardará a presença da Autoridade Policial ou a requisição desta para o início dos

trabalhos.

Artigo 3º.Quando da elaboração de registros policiais, boletins de ocorrência, notícias de crime e inquéritos policiais, as Autoridades Policiais deverão abster-se da utilização das designações “auto de resistência”, “resistência seguida de morte” e expressões assemelhadas, que deverão ser substituídas, dependendo do caso, por “lesão corporal decorrente de intervenção policial” e “morte decorrente de intervenção policial”.

Parágrafo único. As pessoas envolvidas nas ocorrências que trata essa resolução deverão ser, imediatamente, apresentadas na unidade policial civil com atribuições investigativas; salvo aquelas que se encontrarem na hipótese do inciso I do artigo 1º desta resolução.

Artigo 4º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário

DI�RIO OFICIAL 08JAN13.doc

Estatuto Penitenciário Nacional: Dia Nacional do Encarcerado ; direito a uma cela individual e receba do estado xampu, condicionador e creme hidratante 26

um passo da liberdade

07 Jan 2013

Geral

Por que no Brasil assassinos que forem de doença mental incurável, como Cadu, que matou o cartunista Glauco e seu filho, podem ser soltos depois de três anos de isolamento

Três anos depois de cometer um duplo assassinato, ferir um policial numa troca de tiros e tentar fugir do país, Carlos Eduardo Sundfeld Nunes, hoje com 27 anos, está prestes a ser posto em liberdade. Em março de 2010, em meio a um surto psicótico agravado pelo consumo de drogas, Cadu, como é conhecido, assassinou o cartunista Glauco Vilas Boas, 53 anos, e o filho dele, Raoni, de 25. Fugiu de carro, chegou a furar um bloqueio da polícia e só foi parado perto da fronteira com o Paraguai. Cadu era usuário de maconha e de ayahuasca, o chá alucinógeno consumido pelos adeptos do Santo Daime, seita que ele frequentava e da qual Glauco era um dos líderes. Além disso, sofre de esquizofrenia, uma doença que altera a percepção da realidade e para a qual até hoje não se conhece a cura. Depois dos crimes, ele ficou nove meses preso. Saiu após uma junta médica atestar sua inimputabilidade — Cadu seria incapaz de compreender a gravidade de seus atos e, portanto, não poderia ser julgado. Com isso, ele se livrou de uma pena de pelo menos vinte anos de prisão, prevista para condenações por duplo assassinato, e foi internado em um hospital psiquiátrico, onde deveria ficar por um período mínimo de três anos. Esse prazo vence agora.

Em março, uma equipe médica dirá se Cadu está apto para voltar ao convívio em sociedade. No Brasil, os médicos levam em conta basicamente quatro requisitos para liberar um paciente: ausência de crises de delírio, alucinações ou abstinência nos últimos doze meses; interação com outros pacientes e funcionários: aceitação da medicação sem resistência: e boa relação com a família.

VEJA conversou com integrantes das equipes médicas que trataram do assassino de Glauco em duas instituições nos últimos meses. Eles afirmam que Cadu deve passar no teste sem problemas.

Segundo eles, o jovem está tranquilo, toma em dia seu remédio para a esquizofrenia, a risperidona, e se relaciona bem com as pessoas — chegou, inclusive, a ajudar num programa de alfabetização de internos. Desde que foi solto, ele ficou a maior parte do tempo no manicômio judicial de Pinhais, próximo a Curitiba, no Paraná. Em novembro, porém, foi transferido para uma clínica psiquiátrica na capital de Goiás, onde passou a ser tratado com doentes mentais que não cometeram crimes. Nesse local, não há celas nem grades.

A possibilidade de libertação de alguém que cometeu um crime tão grave há tão pouco tempo levanta uma questão: o que garante que Cadu não sofrerá uma recaída e voltará a matar? Um levantamento de 2011 da UnB com o Ministério da Justiça revelou que um em cada quatro dos cerca de 3000 pacientes psiquiátricos internados em manicômios judiciais por praticar crimes estava, pelo menos, em sua segunda internação — isso significa uma taxa de reincidência de 25% entre os infratores com doenças mentais. Do total de internados, mais de 40% eram esquizofrênicos, como Cadu. E metade deles estava lá por homicídio ou tentativa de assassinato.

Evidentemente, nem todo esquizofrênico é um risco para a sociedade, mas todo portador da doença precisa de acompanhamento intenso e constante. E, quando seu histórico inclui um duplo assassinato, o risco de mantê-lo nas ruas é inegavelmente alto, ainda que ele permaneça sob monitoramento médico. Nos Estados Unidos, loucos assassinos costumam passar a vida atrás das grades. Por que no Brasil é diferente? Ao contrário da lei americana, a brasileira, desde 2001, não leva em conta a gravidade do crime cometido por portadores de distúrbios mentais. Nos Estados Unidos, o transtorno psiquiátrico serve como um atenuante — transforma em prisão perpétua a pena de morte, por exemplo, nos estados em que ela existe. Mas as sentenças continuam duríssimas.

Além disso, mesmo depois de ficar o tempo mínimo atrás das grades, o preso terá seu pedido de liberdade analisado também por uma equipe jurídica — e não apenas por uma junta médica, como ocorre no Brasil. Para o jurista Luiz Flávio Gomes, Cadu não deve ser liberado. “Seria um disparate considerar que a sua periculosidade cessou. Bons modos não significam o controle da doença”, afirma.

Gomes faz uma comparação com o caso de Suzane von Richthofen, que matou os pais em 2002. Ela já cumpriu o tempo necessário para progredir de regime, mas a Justiça não permitiu a ida para o semiaberto por considerá-la psicologicamente instável. “Se a Suzane, que não é uma doente mental, teve o pedido de progressão negado por causa da gravidade do que fez, é lógico imaginar que um esquizofrênico usuário de drogas também não seja liberado”, argumenta.

Quando Cadu foi transferido do manicômio judicial para a clínica sem grades de Goiás, familiares de Glauco acionaram a Justiça numa tentativa de reverter a mudança. Agora, diante da notícia de que o assassino poderá ser solto, os temores aumentaram. A ex-mulher do cartunista, Beatriz Galvão, disse no fim do ano passado estar “em pânico” diante dessa possibilidade. Para ela e os demais parentes e amigos de Glauco e Raoni, o fato de Cadu ter puxado o gatilho movido pela loucura, e não por um sentimento de vingança ou desejo de roubar, faz pouca ou nenhuma diferença. A dor da perda é a mesma. Não é justo que, além dela, a família tenha de conviver com o pavor de ver a tragédia se repetir.

Isso é desumano, mas isso é irreal

Um projeto na Câmara prevê celas individuais e fornecimento de creme hidratante para os presos. Para seu autor, dá para transformar prisões brasileiras em nórdicas por força da caneta.

Deputados federais como Domingos Dutra (PT-MA) deveriam fazer melhor uso dos poucos dias da semana — agora, oficialmente três — em que trabalham em Brasília. Dutra é presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias e autor de um projeto de lei que propõe a criação de um Estatuto Penitenciário Nacional. O projeto inclui o estabelecimento do Dia Nacional do Encarcerado, mas essa é apenas a menor das bobagens que ele contém. Sugere o deputado Dutra, em seu projeto, que todo preso tenha direito a uma cela individual: receba do estado xampu, condicionador e creme hidratante: e seja atendido, em grupos de 400, por doze professores, três enfermeiros e cinco médicos, entre eles um psiquiatra e um oftalmologista.

Considerando que, em cidades como Anajás, no Pará, há apenas um médico para atender toda a população de 25 000 habitantes e que para alojar individualmente todos os presos do país, seria preciso soltar a maior parte da população carcerária nacional, o projeto do deputado Dutra seria mais realista se propusesse a extinção do crime de uma vez. Ele está agora em uma comissão especial da Câmara. Se for aprovado, segue para a Comissão de Constituição e Justiça e, de lá, para o Senado. “O texto será analisado, e é claro que aquilo que ele tiver de extravagância será retirado” afirma Dutra, sem explicar por que, então, incluiu as extravagâncias.

O Brasil tem hoje 550000 presos, a quarta maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia. Esses detentos ocupam um espaço para 309000 homens. Isso significa que o sistema prisional tem um déficit de 241000 vagas e que muitos presos passam seus dias amontoados como lixo nas celas. No Complexo Prisional Aníbal Bruno, nos arredores do Recife, por exemplo, quase quatro homens ocupam o espaço destinado a um. “A regra em todo o país é o rodízio. As turmas se revezam: pessoas dormem em pé para que outras possam deitar no pedaço de espuma que os próprios presos têm de comprar”, diz Elizabeth Sussekind, ex-secretária nacional de Justiça. Situações como essa fazem com que, no Brasil, prisões deixem de ser espaços que punem criminosos com a privação de liberdade para virar centros medievais de tortura. E a experiência demonstra que uma das consequências dessa deformação é o aumento da insegurança para a sociedade.

Estudos recentes mostraram que a precariedade das condições em que vivem detentos é, sim, um fator que influencia diretamente nas taxas de reincidência no crime. Obviamente, não se trata de oferecer a criminosos condenados os mimos propostos pelo deputado Dutra ou cárceres de padrão norueguês (a prisão em Halden. na Noruega. tem pista para corrida e casa para abrigar parentes de detentos em visita com pernoite, além de celas equipadas com TV e frigobar). Bem mais sensato e viável é, por exemplo, acelerar a votação do Código Penal, que acumula poeira nas gavetas do Congresso e que prevê, entre outras medidas, a instituição de penas alternativas para quem cometer crimes que não envolvam ameaça à pessoa. É uma forma eficiente de reduzir a superlotação nas penitenciárias. Os mutirões carcerários do Conselho Nacional de Justiça também vêm se mostrando úteis para essa finalidade. Desde 2001, eles reexaminaram os casos de 415000 presos e puseram em liberdade quase 36 800 pessoas que não precisavam mais cumprir a pena em regime fechado. Além disso, em algumas penitenciárias, como a Industrial de Joinville, gerida em parceria com a iniciativa privada, esforços para reinserir os presos no mercado de trabalho já ajudaram a baixar as taxas de reincidência para níveis nórdicos, de 20%. São exemplos de ações possíveis e mais produtivas do que projetos de lei que pretendem transformar a realidade à força de canetadas.

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