ALERTA: 104 POLICIAIS MILITARES – Outro rico PM é vítima de latrocínio por esnobar fortuna 74

Enviado em 24/12/2012 as 15:03 – Só mais um roubo

ENQUANTO ISSO….

ALERTA: 104 POLICIAIS MILITARES – 23/12/2012: Bombeiro e duas mulheres são baleados em frente a igreja na zona leste de SP 07:34    1 comment “MAIS UM ROUBO À POLICIAL…”

Um bombeiro morreu após reagir a uma tentativa de roubo em frente a igreja Congregação Cristã no Brasil na avenida Ipê Roxo, no Jardim Jaraguá, zona leste de São Paulo, por volta das 21h de domingo (23).

Segundo a polícia civil, dois motociclistas abordaram o bombeiro quando ele saía de um culto na igreja e anunciaram o roubo. Ele reagiu e trocou tiros com os suspeitos.

Na troca de tiros, o bombeiro e um dos criminosos foram baleados. Eles foram levados ao pronto-socorro de Itaim Paulista, onde o bombeiro morreu. O outro suspeito fugiu sem levar nada.

Balas perdidas atingiram de raspão a perna de uma mulher de 90 anos e a barriga de outra de 56. Elas foram levadas a hospitais da região.

O caso será registrado no 24º Distrito Policial de Ermelino Matarazzo.

DPTO JURIDICO SINPOESTE PROMOVE AÇÃO E CONDENA O ESTADO A PAGAR INTEGRALIDADE COM PARIDADE AOS APOSENTADOS PELA LCE 1062/2008 34

 Do Blog do Samogin

DECISÃO JUDICIAL INÉDITA

DPTO JURIDICO SINPOESTE PROMOVE AÇÃO E CONDENA O ESTADO A PAGAR INTEGRALIDADE COM PARIDADE AOS APOSENTADOS PELA LCE 1062/2008

23/12/2012

Filiado do Sinpoeste Paulista aposentou se em meados de 2011 pela LCE 1062/2008, seus vencimentos caíram 40% . O Sinpoeste impetrou ação judicial postulando os mesmos direitos de paridade e integralidade da LC 51/85 e teve sua tese vitoriosa. trata se de decisão de primeira instancia, mas não deixa de ser um grande passo inédito em todo Estado rumo ao resgate da dignidade dos aposentados pela LC 1062/2008 que são impiedosamente injustamente tolhido no valor dos seus vencimentos. No próximo mês estaremos impetrando novamente esta ação para um novo grupo de colegas aposentados pela LC 1062/2008 na busca da integralidade e paridade para todos, com recebimento de todos valores não pagos desde a data da aposentadoria.

Parte final da decisão

. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar as rés a procederem ao reenquadramento dos proventos da aposentadoria do autor, com o pagamento dos proventos integrais, desde a data de sua inativação, pagando os valores vencidos e vincendos com atualização monetária e juros moratórios, nos termos supra fixados. As rés arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Deixo de recorrer de ofício em razão do valor da condenação ser inferior a sessenta (60) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 475, § 2o, do Código de Processo Civil. P.R.I. n/c: PREPARO R$ 835,80; taxa de porte de remessa e retorno r4 25,00


Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa 

VISTOS.  LUIZ  qualificado nos autos, impetrou a presente Ação Condenatória, com pedido de antecipação de tutela, sob o rito ordinário, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, alegando, em síntese, que é escrivão de polícia aposentado quando contava com mais de vinte (20) anos de serviço público junto à Polícia Civil, e mais de dez (10) anos de recolhimento previdenciário, percebendo o adicional de insalubridade. Contudo, embora faça jus à aposentadoria com proventos integrais, por exercer função insalubre, nos termos da Lei Complementar n. 51/85 e 1.062/08 e 269/81, bem como do art. 40, § 4º e 201, § 9º, da Constituição Federal e das Emendas Constitucionais ns. 41/03 e 47/05, por aplicação da regra de paridade, seus proventos estão sendo irregularmente calculados, em valor inferior aos seus vencimentos em atividade. Assim, pede a condenação das rés para que reenquadre seus proventos em valor equivalente ao da integralidade, aplicando-se a regra de paridade, com a condenação nos demais encargos de sucumbência. Juntou, com a inicial, procuração e documentos de fls. 16/32. A antecipação de tutela foi negada (fls. 33/34). As rés foram citadas (fls. 45 e 53), apresentando contestação (fls. 55/63) aduzindo, em suma, que efetivamente foi detectado um equívoco no pagamento da aposentadoria do autor, o qual foi corrigido com efeitos retroativos a março de 2011, e, no mais, aduzindo que a ação é improcedente porque o autor aposentou-se sem paridade de vencimentos, eis que seu benefício foi calculado em conformidade com o disposto nos §§ 3º e 17º do art. 40, da Constituição Federal, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/03, e com base na Lei n. 10.887/04, que prevê a utilização da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data da aposentação. Ademais, a aposentadoria dos policiais civis vem regulamentada de forma especial na Lei Complementar n. 1.062/08, que já prevê critérios diferenciados para fins de inativação, o que não colide com a Constituição Federal, não sendo aplicável o decidido no mandado de injunção citado. Outrossim, após a vigência da Emenda Constitucional n. 41/03, os servidores públicos deixaram de ter direito aos proventos integrais. Juntou documentos de fls. 64/78. Réplica a fls. 83/86. Foram juntados novos documentos em diligência (fls. 96/102). É O RELATÓRIO DECIDO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito é unicamente de direito, prescindindo de instrução probatória, nos termos do art. 330, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação pela qual pretende o autor o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial, com proventos integrais. E com razão o autor. A Lei Complementar Federal n. 51/85 já defina regra especial de aposentadoria do policial civil, estabelecendo que este poderá aposentar-se voluntariamente, com trinta (30) anos de serviço, desde que conte com pelo menos vinte (20) anos de atividade estritamente policial. Em virtude deste regramento, surgiu uma grande celeuma na jurisprudência a respeito da aplicabilidade ou não da referida lei, e se esta teria sido recepcionada pela nova Constituição Federal de 1988. Após diversos julgamentos, ora favoráveis, ora contrários, finalmente a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de entender que esta foi recepcionada pela nova Carta Magna, o que se pode verificar da ADIN 3817/DF e do Mandado de Injunção n. 806, Rel. Min. Gilmar Mendes. No Estado de São Paulo foi promulgada a Lei Complementar n. 1.062, de 13 de novembro de 2008, que estabelece critérios diferenciados para fins de concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes da carreira da polícia civil a que se referem as Leis Complementares ns. 492/86 e 494/86. O referido texto legal fixou a regras especiais para fins de aposentadoria voluntária do policial civil, estabelecendo que esta poderá ser atendida se preenchidos cumulativamente os requisitos de idade (55 anos para homens, e 50 anos para mulheres), tempo de contribuição (30 anos) e tempo de efetivo exercício no cargo de natureza estritamente policial (20 anos) (ar. 2º), sendo que, para aqueles que ingressaram na carreira antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19 de dezembro de 2003, não é exigido o requisito de idade. Desse modo, fica claro que a regra contida nos arts. 2º e 3º da referida lei complementar estadual, conflitam com a regra do art. 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/85, que prescinde do requisito de idade para qualquer caso, bem como do tempo mínimo de contribuição de trinta anos, bastando que o policial civil tenha preenchido o requisito temporal. No caso, a questão está superada, eis que o autor já se aposentou com base na Lei Estadual n. 1.062/08. É evidente que a atividade policial é uma atividade diferenciada, de alto risco e estressante e, por isso mesmo, exige regras também diferentes para fins de sua regulamentação e de inativação de seus membros. Daí encontrarem-se enquadradas nas regras de aposentadoria especial estabelecida pelo art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que dispõe in verbis: “Art. 40 – (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I Portadores de deficiência; II Que exerçam atividades de risco; III Cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (grifei) No mesmo sentido é a redação do art. 126, § 4º, da Constituição Estadual, que reproduz o texto constitucional federal. É certo que ambos os artigos remetem à necessidade de Lei Complementar para o fim de regulamentação da aposentadoria especial, a qual deve definir qual seria o tempo de serviço necessário para fins desse tipo de aposentadoria. Porém, tais leis complementares já existem e foram recepcionadas pelo novo sistema constitucional, como visto supra, bastando definir quais delas seria aplicável. VICENTE RÁO, ao ensinar sobre a hierarquia das leis, esclarece com maestria sobre os princípios da legalidade e da constitucionalidade, da seguinte forma: “O princípio da constitucionalidade exige a conformidade de todas as normas e atos inferiores, leis, decretos, regulamentos, atos administrativos e atos judiciais, às disposiçes substanciais ou formais da Constituição; o princípio da legalidade reclama a subordinação dos atos executivos e judiciais às leis e, também, a subordinação, nos termos acima indicados, das leis estaduais às federais e das municipais a umas e outras.” (in “O Direito e a Vida dos Direitos” – Vol. I – Tomo II, Ed. Resenha Universitária, 2ª edição, 1976, p. 263). Assim, as leis obedecem a regra de hierarquia, ou seja, a lei municipal submete-se à lei estadual e à federal, e a estadual à federal. Portanto, no caso, tendo sido recepcionada, pelo novo ordenamento constitucional, a Lei Complementar Federal n. 51/85, cujo regramento, para fins de aposentadoria voluntária do policial civil é mais benéfico e em conformidade com o que estabelece o art. 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, e, encontrando-se esta em dissonância com o disposto na Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, aplicável somente aquela primeira, e não esta última, aos integrantes da carreira de policial civil. Isto porque, diante do princípio da hierarquia das leis, deve a lei complementar estadual adequar-se às regras da lei federal, de mesma hierarquia, que rege a mesma matéria, sem criar encargos e situações que não se encontram naquela prevista. No caso, o impetrante contava com 20 (vinte anos) de exercício em atividade estritamente policial, tendo ingressado no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/03. Assim sendo, preenche os requisitos legais para fins de aposentadoria voluntária, com proventos integrais, tanto pela regra da Lei Complementar Estadual n. 1.062/08, quanto pela regra da Lei Complementar n. 51/85, sendo admissível a sua aposentadoria com proventos integrais. E nem se alegue que seria aplicável ao caso as regras dos §§ 3º e 7º, da Constituição Federal, tal como invocou a ré neste caso. Isto porque, em se cuidando de aposentadoria especial, inaplicáveis tais regras que somente incidem nos casos de aposentadorias voluntárias não abrangidas pela regra do art. 40 § 4º, da Constituição Federal. Sobre os valores vencidos incidirá a atualização monetária (art. 116, da Constituição Estadual), cabendo a compensação dos valores pagos administrativamente pela ré ao reconhecer o equívoco do pagamento, retroativo a março de 2011. Tendo em vista que a ação foi ajuizada após a promulgação da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, e havendo questionamento quanto à constitucionalidade da aplicação da TR como fator de atualização monetária, essa atualização deverá ser feita em conformidade com os índices oficiais constantes da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça, válidos para a época da execução. Outrossim, os juros moratórios são devidos e têm incidência a partir da data da citação e serão computados no mesmo percentual da caderneta de poupança, incidindo uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos do supra citado art. 1º-F, da Lei n. 11.960/09. Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar as rés a procederem ao reenquadramento dos proventos da aposentadoria do autor, com o pagamento dos proventos integrais, desde a data de sua inativação, pagando os valores vencidos e vincendos com atualização monetária e juros moratórios, nos termos supra fixados. As rés arcarão com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, corrigidos monetariamente, que fixo, por eqüidade, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado. Deixo de recorrer de ofício em razão do valor da condenação ser inferior a sessenta (60) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 475, § 2o, do Código de Processo Civil. P.R.I. n/c: PREPARO R$ 835,80; taxa de porte de remessa e retorno r4 25,00