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Foram necessárias diversas leis – desde a Lei Complementar nº 696, de 1992, até a Lei Complementar nº 1.114, de 2010 – para que o Adicional de Local de Exercício (ALE) fosse integralmente estendido a todos os policiais civis, tanto em atividade como aposentados e também aos seus pensionistas. Inicialmente, o ALE beneficiou apenas integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo em exercício profissional. A advogada Ana Flávia Magno Sandoval, sócia da Advocacia Sandoval Filho, discorre sobre o assunto no artigo “Policiais Civis aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento integral do Adicional de Local de Exercício, respeitada a prescrição quinquenal”. Veja a íntegra.
Policiais Civis aposentados e pensionistas têm direito ao recebimento integral do Adicional de Local de Exercício, respeitada a prescrição quinquenal
Com a promulgação da Lei Complementar nº 696/92, foi instituído o Adicional de Local de Exercício (ALE) aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado em exercício profissional nas Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional. Inicialmente, o ALE contemplou apenas os policiais civis em exercício nas UPVCs sediadas em Municípios com população igual ou superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
Posteriormente, com a promulgação da Lei Complementar nº 830/97, foram contemplados também os policiais civis lotados em UPVCs, localizadas em Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, passando a ser a partir de então, vantagem de caráter geral, uma vez que o único requisito exigido para seu percebimento foi suprimido pela LC nº 830/97.
Em 2008, foi promulgada a Lei Complementar nº 1.045 que, alterando dispositivos da LC nº 696/92, estendeu o ALE aos policiais civis lotados em outros órgãos ou na Assembleia Legislativa, inclusive incapazes e pensionistas, determinando também a manutenção do pagamento nos casos de férias, faltas abonadas, e afastamento para tratamento médico. No mesmo ano, com a promulgação da Lei Complementar nº 1.062, foi garantido o ALE aos policiais civis inativos, no valor equivalente a 50% da média dos valores recebidos nos 60 meses que antecederam sua aposentadoria.
Em 2010, com a promulgação da Lei Complementar nº 1.114, foi alterado o artigo 4º da LC nº 1.062/08, para determinar o pagamento integral do ALE aos policiais civis aposentados, calculado com base na patente e na UPC em que estavam lotados quando passaram à inatividade. Esta alteração legislativa veio ainda a reforçar o caráter de reajuste salarial disfarçado do ALE, uma vez que a legislação mencionada não aponta qualquer pressuposto que justifique o seu pagamento aos ativos, em detrimento dos aposentados e pensionistas.
Em decorrência disso, e em respeito ao Princípio Constitucional da Paridade, previsto no artigo 40, parágrafo 8º, o ALE deve também ser estendido aos servidores públicos, policiais civis, aposentados e pensionistas. Este entendimento já vem sendo pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (Ap nº 990.10.156571-4, Rel. Des. Coimbra Schimidt, 7ª Cãmara D. Púb, julgado em 13/09/10; Ap nº 990.10.088918-4, Rel Des Carvalho Viana, 8ª Cam. D. Pub., julgado em 16/06/10), que inclusive já sumulou a questão através da Súmula nº 31, que dispõe que “As gratificações de caráter genérico, tais como GAP, GTE, GASS, GAM, incorporam-se aos vencimentos, proventos e pensões”.
Portanto, policiais civis aposentados e seus pensionistas fazem jus ao recebimento do ALE, integralmente, em valor correspondente à classificação da UPC e ao cargo em que se encontravam quando passaram à inatividade, a partir da edição da LC nº 1.020/07, quando foi reconhecido o seu caráter geral.
Ana Flávia Magno Sandoval OAB/SP nº 305.258
Veja a publicação deste artigo pelo Migalhas
http://www.sandovalfilho.com.br/midia/artigos/1018-aposentados-e-pensionistas-tem-direito-ao-ale-integral |
CARO DR. CONDE GUERRA, FAÇO AQUI UMA PERGUNTA, E SE FOR DO SEU CONHECIMENTO, OU DE CONHECIMENTO JURÍDICO DE ALGUM COLEGA,QUE ME RESPONDA,AS MINHAS DÚVIDAS, POIS COM CERTEZA SERÁ DÚVIDA DE MUITOS POLICIAIS, TANTO CIVIL, QUANTO MILITAR QUE POR AQUI SE FLITA, 1-) O ALE NÃO TEM QUE SER PAGO PARA TDS OS POLICIAIS, TANTO CIVIL QUANTO MILITAR,SEJA NO SERVIÇO ATIVO, OU INATIVOS/ PENSIONISTAS, 2-)O SEU VALOR NÃO DEVE SEREM O MESMO PARA TDS, INDEPENDENTE DE CARGO OU FUNÇÃO, 3-)O VALOR DO ALE NÃO DEVE SEREM O MESMO INDEPENDENTE DO TAMANHO DA POPULAÇÃO DA CIDADE ONDE RESIDE, 4-)O GOVERNO(ESTADO) NÃO TEM QUE PAGAR 100% DO ALE PARA TODOS OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS,E ENTÃO PORQUE QUE ELE (ESTADO), ESTA PAGANDO HOJE APENAS 3/5, OU SEJA TRÊS QUINTO DO VALOR DO ALE PARA OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, QUE SOMENTE EM MARÇO/2014, É QUE O GOVERNO COMEÇARÁ A PAGAR 100% DESTE VALOR. FICO NO AGUARDO, E TENHAM UMA BOA NOITE A TDS.
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Nem sempre, nem sempre. Soube que, há questão de exato um mês, um grupo de aposentados, teve recurso rejeitado pela 4.a câmara do TJ-SP, relator Des.Oswaldo Magalhães e, assim como na 1.a instância, eles levaram “ferro” na segunda. Em ambos graus de jurisdição, os velhinhos e viúvas se lascaram.
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Nem sempre , mas ….
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES14ª VARA DE FAZENDA PÚBLICAViaduto Dona Paulina,80, 11º andar – Sala 1109, Centro – CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2043, São Paulo-SP – E-mail: sp14faz@tj.sp.gov.br
Assim sendo, aquela forma retribuitória instituída pela lei complementar nãopassa de um aumento disfarçado de vencimentos, cabendo a sua incorporação para todos os fins legais.O apostilamento de títulos, no caso, se mostra necessário, posto que da decisãoresultarão reflexos futuros aos vencimentos do impetrante. Cabível, outrossim, o pagamento dasdiferenças encontradas a partir da data do ajuizamento desta impetração, sendo que sobre estasincidirá a correção monetária, ex vi do disposto no art. 116, da Constituição Estadual. Tendo emvista que a ação foi ajuizada após a promulgação da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, essaatualização deverá ser feita em conformidade com os índices oficiais de remuneração básica dacaderneta de poupança, o qual será aplicado em uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 1º-F). Outrossim, os juros, são eles devidos e têm incidência a partir da data da citação e serãocomputados no mesmo percentual da caderneta de poupança, incidindo uma única vez, até oefetivo pagamento, nos termos do supra citado art. 1º-F, da Lei n. 11.960/09.Isto posto, por estes fundamentos, CONCEDO a segurança para o fim deincorporar o Adicional de Local de Exercício – ALE aos salários base dos impetrantes, para todosos fins legais, inclusive para fins de incidência dos adicionais temporais e RETP, com opagamento das diferenças devidas a partir da data do ajuizamento desta impetração, atualizadas ecom juros de mora nos termos supra especificados. Custas na forma da lei e descabida acondenação em honorários (Súmula 512/STF).P.R.I. e C..São Paulo, 26 de março de 2012.
Maricy Maraldi
Juíza de Direito
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Se alguém quiser na íntegra, eu posto, bom dia !
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puxa, mas ninguem pode me responder as perguntas feitas anteriormente, nem mesmo o nobre dr. conde guerra
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24/11/2014 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Eder de Carvalho
21/11/2014 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0317/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 1236/1242
19/11/2014 Remetido ao DJE
Relação: 0317/2014 Teor do ato: Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Advogados(s): Danilo Barth Pires (OAB 169012/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)
18/11/2014 Despacho
Cumpra-se o v. Acórdão, dizendo o interessado. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
17/11/2014 Conclusos para Despacho
12/11/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
1º,2º VOL
12/11/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 7ª Vara de Fazenda Pública
16/10/2014 Trânsito em Julgado às partes – Proc. em Andamento
02/06/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público
Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
Quero saber o seguinte, pelo fato do ALE ser extinto… vai ser só pago os atrasados… ou vão embutir a outra parte do 50% no base… acho que foi isso que entendi… e OPV em 90 dias…. o escritório ainda não me passou valores…
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Diante das razões expostas, resta apenas esclarecer o alcance da
presente decisão, já que, considerando que os autores já
recebem o Adicional de Local de Exercício, deve a parte ré
complementar seus proventos, pagando a diferença entre o
valor já percebido e aquele devido à classe em que se
aposentaram. Esse é o posicionamento desta Egrégia Câmara de
Direito Público, para que se evite eventual bis in idem:
“A incidência, pois, da Lei Complementar nº
1.114/2010 deverá restringir-se ao
pagamento do adicional integral, uma única
vez, evitando-se ‘bis in idem’. Assim, a
partir da edição dessa norma, as parcelas
vincendas decorrentes do presente decisum
serão apenas complementares àquelas
previstas na lei, de modo que, em 2014,
quando estas atinjam 5/5 (cinco quintos)
previstos, não haja mais complementação.”
(Apelação Cível nº 0047129-90.2010.8.26.0053,
rel. Des. Osni de Souza, j. 05.09.2012).
Outra observação deve ser feita, pois, no curso do processo,
sobreveio a Lei Complementar 1.197, cuja entrada em vigor data
de 12 de abril de 2013, produzindo efeitos a partir de 1.º de março
do mesmo ano. Tal lei determina a incorporação do ALE aos
vencimentos dos agentes de segurança penitenciária, dos policiais
civis e dos policiais militares, inclusive dos inativos. Tal legislação
deverá ser observada.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0040927-63.2011.8.26.0053 e o código RI000000M048V.
Este documento foi assinado digitalmente por RUBENS RIHL PIRES CORREA.
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Também deve se fazer um devido enquadramento quanto ao
alcance temporal desta decisão.
Como bem ressaltaram as requeridas, há que se observar a
prescrição quinquenal das parcelas, em respeito ao que preceitua o
artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Sendo assim, a verba pretérita a ser paga deverá alcançar apenas
o lustro anterior à propositura da ação.
Por fim, em relação a não aplicação da Lei nº 11.960/09 no tocante
aos juros moratórios e à correção monetária, razão assiste às
autoras.
Isso porque o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no dia
14.03.2013, julgou parcialmente procedentes as ADIs nºs 4.357 e
4.425, que atacavam a EC 62/09, declarando a
inconstitucionalidade “(…) por arrastamento, do art. 5º da Lei
11.960/2009” (v. Informativo de Jurisprudência nº 698 do STF).
Dessa forma, a citada norma, que modificou o art. 1º-F da Lei
9.494/97 para determinar o cálculo da correção monetária e dos
juros, nas condenações impostas à Fazenda Pública, com base nos
índices oficiais da caderneta de poupança, foi excluída do
ordenamento jurídico, de forma a não produzir qualquer efeito.
Consigne-se, ademais, que a ausência de publicação da decisão do
Supremo Tribunal Federal que julgou parcialmente procedente as
ADIs nº 4.357 e 4.425, que atacavam a EC 62/09, declarando a
inconstitucionalidade por arrastamento do art. 5º da Lei
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0040927-63.2011.8.26.0053 e o código RI000000M048V.
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11.960/2009, não justifica a perpetuação da inconstitucionalidade.
Os argumentos contrários da requerida mostram-se, na verdade,
uma tentativa desesperada de se beneficiar de uma norma que,
repita-se, foi declarada inconstitucional pelo STF.
Ademais, cumpre consignar que:
“O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da ADI nº 4.357/DF, declarou
inconstitucional a expressão ‘índice oficial
de remuneração da caderneta de poupança’
do § 12 do art. 100 da Constituição Federal
introduzido pela EC nº 62/09 e, em
consequência e por arrasto, a disposição
semelhante da LF nº 11.960/09. Este
entendimento se sobrepõe às decisões
anteriores do Superior Tribunal de Justiça e
foi aplicado ao caso, visto que a decisão de
inconstitucionalidade produz efeito
vinculante e eficácia erga omnes desde a
publicação da ata de julgamento e não da
publicação do acórdão, conforme
entendimento da Suprema Corte (AgR. na
Recl. nº 3.632/AM, Rel. para acórdão Min.
Eros Grau, 02.02.2006; AgR. na Recl. nº
3.473/DF, Rel. Min Carlos Veloso,
31-8-2005; Recl. Nº 2.576/SC, Rel. Min.
Ellen Gracie, 20-8-2004). O acórdão
enfrentou as questões levantadas e a elas
deu o entendimento que lhe pareceu
correto. (…) Não há omissão ou
contradição, nem há que remeter a questão
ao Órgão Especial se a
inconstitucionalidade foi declarada pelo
próprio Supremo Tribunal Federal.” 1 (g.n)
Ressalto, em remate, que o presente acórdão enfocou as matérias
1 Embargos de Declaração nº 0071772-77.2010/50004, 10ª Câmara de Direito
Público, relator Desembargador Torres de Carvalho, julgado em 09.09.2013.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0040927-63.2011.8.26.0053 e o código RI000000M048V.
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necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões
pelas quais chegou ao resultado do julgado. A leitura do acórdão
permite ver cristalinamente o porquê do decisum, sendo, pois, o
que basta para o respeito às normas de garantia do Estado de
Direito, entre elas a do dever de motivação (CF, art. 93, IX).
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias
extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria
infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação
numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta
tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FÉLIX FISCHER,
DJ 08.05.2006 p. 240).
Daí por que, em tais termos, acolhe-se parcialmente o reexame
necessário, dá-se parcial provimento ao apelo das requeridas e dáse
provimento ao apelo dos autores, nos termos acima
alinhavados.
RUBENS RIHL
Relator
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0040927-63.2011.8.26.0053 e o código RI000000M048V.
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