Aviso aos FLITADORES em razão dos recorrentes problemas judiciais…( Além do reiterado emprego deste espaço para fins suspeitos ) 69

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Um Comentário

  1. Perfeito! É possível criticar com bom senso e educação, sem necessidade de ofensas pessoais a ninguem… ;-)

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  2. É certo, mas não é justo. (será que esse meu comentário pode ser interpretado como ofensa, perturbação ou ameaça?)

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  3. NA DEMOCRACIA QUANDO INICIA O DIREITO DE UM TERMINA O DO OUTRO. PORTANTO, A DECISÃO É SÁBIA POIS, NÃO É, USANDO DO ANONIMATO, ACHINCALHANDO, OFENDENDO A MORAL E NEM USANDO DE PALAVRA CHULAS, QUE O CIDADÃO TEM DIREITO DE SE MANIFESTAR SEJA NESTE OU QUALQUER OUTRO ESPAÇO.

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  4. Gente idéia, discordância, proposição, elogio tb, crítica são edificantes e constróem uma democracia e melhoram nossas vidas.
    Me desculpem, mas…palavrão deve ser exceção, eventual desabafo.
    Toda autoridade, ainda que criticada tem investitura pública e deve ser respeitada, o voto pode mudar.

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  5. Adorei!!!! Muitos que só postam bobagens, vão pensar duas vezes e se informarem sobre o assunto, para depois manifestarem democraticamente suas opiniões, sem ofensas pessoais, visando somar para resolver o conflito, e não dividir. Esclarecer e não confundir com comentários que nada acrescentam, a não ser as discórdias.

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  6. Escrivão desanimado :
    É certo, mas não é justo. (será que esse meu comentário pode ser interpretado como ofensa, perturbação ou ameaça?)

    Ofender uma pessoa específica, um delegado, um investigador… não é o objetivo do Site.

    Acredito desde que fiz meu primeiro comentário, que os flitadores são em sua maioria, pessoas com senso crítico em relação ao trato que nossos governantes têm com a segurança pública.

    Porém, TODOS nós sabemos que existem “transferências misteriosas” ou “perseguições” dentro das instituições.

    Minha pergunta é… a seção de inteligencia, tanto da PM ou da Polícia Civil, poderão ter acesso aos IPs?

    Pq se a resposta for sim esse é meu ultimo comentário meus amigos.

    Esse espaço é utilizado algumas vezes até para um desabafo que pode se tortar um tormento em nossas vidas.

    Estou achando que querem colocar uma mordaça nos policiais

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    • Não quero colocar mordaça em leitores do Flit; seria determinar o fim do Blog.
      Mas não podemos tolerar “endereçamentos”.
      Certas pessoas, aparentemente, ocupam o espaço tentando “derrubar” este ou aquele colega de trabalho ou desafeto pessoal.
      Além dos rotineiros: “fulano é viado”, ” fulano é ladrão” , vai dar meia hora de…etc…etc…
      Em relação ao acesso de IPs, nenhum órgão policial ou “ofendido” receberá dados acerca de comentários PRETÉRITOS.
      Mas, a contar desta data, se alguém OFENDER UMA PESSOA ESPECÍFICA, UM DELEGADO, UM INVESTIGADOR, ESCRIVÃO, etc., os dados do ofensor poderão ser fornecidos diretamente A VÍTIMA.
      Repetindo: VÍTIMA!

      Motivo: Ricardo planta comentário dizendo que Roberto da 33ª SIG é recolha do chefe Raul que é homem de confiança do Dr. Marcelo que comprou a cadeira do Dr. Faustão…

      Será justo o Flit ser responsabilizado pelo comentário de Ricardo?

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      • Complementando:

        A famigerada “entidade sem luz” criadora deste Blog, mais uma vez, foi denunciado por CRIME CONTRA A HONRA; em concurso com POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, uma carabina Puma comprada em 1988, registrada em Pirapozinho e recadastrada no meado dos anos 1990, com registro provisório na Polícia Federal datado de 27 de dezembro de 2009 ( 2236125956385229‏ ) , registro válido por 90 dias.

        A arma foi apreendida ( no dia 29 de janeiro de 2010 ) juntamente com três computadores, atendendo-se a busca domiciliar deferida por Juíza do DIPO em face de requerimento de DEJAR GOMES e outros; por conta de comentários de LUCINHA e UMAVERGONHA@IG.COM.BR , datados de 7 de novembro de 2009.

        O subscritor foi indiciado indiretamente.

        A Justiça “cega ” – sem tempo para ler 4 volumes de papelada impertinente – mandou – neste mês de agosto de 2012 – citar o réu ainda na qualidade de Delegado lotado na cidade de Hortolãndia.

        O réu foi expulso em maio de 2011.

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  7. Vocês são policiais espertos ou não?
    Para quem gosta de ofender o outro sob proteção do anonimato, é só ir a uma lan house….

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  8. O BURRO Q QUER COMER O CAPIM DE AMBOS OS LADOS, ASSIM NÃO VIRA, MUDE A MANEIRA DE AGIR E PENSAR

    ESSE MANDADO DE SEGURANNÇA RENDEU DE 200 A 650 REAIS DE AUMENTO AOS PMs, AQUI ESTAMOS NEM AI PARA OS OFICIAIS QUE SO PENSAM NELES, AQUI NINGUÉM AGUENTA MAIS, ESTAMOS ATRÁS DO QUE É NOSSO NA JUSTIÇA, VAMOS COLOCAR NA MIDIA, HOJE TEMOS APENS 60MIL RECEBENDO E OS DEMAIS NÃO. É O GOVERNO DO PSDB ACESSEM O SITE DA AFAM, CB E SD, SUB E SGT E OFICIAIS DA RESERVA, ESCRITORIO NEGRI, CAMPANINI, ETC

    Processo: 0600593-40.2008.8.26.0053 (053.08.600593-9) Em grau de recurso
    Classe: Mandado de Segurança
    Área: Cível
    Local Físico: 10/08/2009 17:47 – Tribunal de Justiça de São Paulo
    Distribuição: Livre – 28/08/2008 às 09:56
    8ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Valor da ação: R$ 1.000,00
    Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes.
    Partes do Processo

    Imptte: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Acspmesp
    Advogado: Wellington Negri da Silva
    Imptdo: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo – CDP
    Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro
    Advogado: Haroldo Pereira
    Advogado: Eduardo Marcio Mitsui

    Imptte: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Acspmesp
    Advogado: Wellington Negri da Silva
    Imptdo: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado de São Paulo – CDP
    Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro
    Advogado: Haroldo Pereira
    Advogado: Eduardo Marcio Mitsui
    Imptdo: Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Est. de São Paulo
    Advogado: João Cesar Barbieri Bedran de Castro
    Advogado: Haroldo Pereira
    Advogado: Eduardo Marcio Mitsui
    >>Listar todas as movimentações.” type=hidden Exibindo todas as movimentações. >>Listar somente as 5 últimas.
    Movimentações

    Data Movimento

    14/12/2010 Início da Execução Juntado
    0046558-22.2010.8.26.0053 – Cumprimento Provisório de Sentença
    10/08/2009 Remessa ao T.J. – Seção de Direito Público
    SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
    10/08/2009 Certidão de Publicação
    Relação :0812/2009 Data da Disponibilização: 10/08/2009 Data da Publicação: 11/08/2009 Número do Diário: Página: 1954/1962
    07/08/2009 Aguardando Publicação
    Relação: 0812/2009 Teor do ato: 32/08: Vistos. Subam os autos a Superior Instância. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)
    05/08/2009 Aguardando Publicação
    Imp 812 MS

    14/12/2010 Início da Execução Juntado
    0046558-22.2010.8.26.0053 – Cumprimento Provisório de Sentença
    10/08/2009 Remessa ao T.J. – Seção de Direito Público
    SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
    10/08/2009 Certidão de Publicação
    Relação :0812/2009 Data da Disponibilização: 10/08/2009 Data da Publicação: 11/08/2009 Número do Diário: Página: 1954/1962
    07/08/2009 Aguardando Publicação
    Relação: 0812/2009 Teor do ato: 32/08: Vistos. Subam os autos a Superior Instância. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)
    05/08/2009 Aguardando Publicação
    Imp 812 MS
    03/08/2009 l
    Despacho Proferido
    32/08: Vistos. Subam os autos a Superior Instância. Int.
    03/08/2009 Conclusos para Despacho

    03/08/2009 Retorno do Ministério Público

    28/07/2009 Remessa ao Ministério Público
    mp 29/7
    28/07/2009 Retorno ao Cartório de Origem

    21/07/2009 Certidão de Publicação
    Relação :0754/2009 Data da Disponibilização: 21/07/2009 Data da Publicação: 22/07/2009 Número do Diário: Página: 1936/1951
    20/07/2009 Aguardando Publicação
    Relação: 0754/2009 Teor do ato: 32/08: Vistos. Diante da decisão do E. Relator do Agravo, fica suspensa a eficácia da decisão que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, aguardando-se julgamento final do agravo. I. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)
    08/07/2009 Vista ao Advogado do Autor

    07/07/2009 Certidão de Publicação
    Relação :0746/2009 Data da Disponibilização: 07/07/2009 Data da Publicação: 08/07/2009 Número do Diário: Página: 1945/1964
    06/07/2009 Aguardando Publicação
    Imp 754 MS
    06/07/2009 Aguardando Publicação
    Relação: 0746/2009 Teor do ato: 32/08: Vistos. Recebo o recurso de apelação, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, a fl. 100/117 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)
    03/07/2009 l
    Despacho Proferido
    32/08: Vistos. Diante da decisão do E. Relator do Agravo, fica suspensa a eficácia da decisão que recebeu o recurso apenas em seu efeito devolutivo, aguardando-se julgamento final do agravo. I.
    02/07/2009 Aguardando Publicação
    Imp 746 MS
    02/07/2009 Aguardando Publicação
    imprensa
    29/06/2009 Aguardando Providências
    a despachar (mesa sol)
    24/06/2009 Aguardando Providências
    Mesa Sol (a despachar)
    23/06/2009 Retorno ao Cartório de Origem

    04/06/2009 Vista ao Advogado do Autor

    04/06/2009 Aguardando Providências
    p 29/6
    02/06/2009 Aguardando Publicação
    Imprensa
    01/06/2009 Certidão de Publicação
    Relação :0678/2009 Data da Disponibilização: 01/06/2009 Data da Publicação: 02/06/2009 Número do Diário: Página: 2104/2118
    29/05/2009 l
    Despacho Proferido
    32/08: Vistos. Recebo o recurso de apelação, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, a fl. 100/117 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. Int.
    29/05/2009 Conclusos para Despacho
    cls 01/6
    29/05/2009 Aguardando Publicação
    Relação: 0678/2009 Teor do ato: 32/08 – Vistos. Recebo o recurso de apelação, interposto pela CBPM, a fl. 77/97 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. Int. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP), EDUARDO MARCIO MITSUI (OAB 77535/SP)
    27/05/2009 Aguardando Publicação
    imprensa 678
    26/05/2009 Aguardando Publicação
    Imprensa
    21/05/2009 l
    Despacho Proferido
    32/08 – Vistos. Recebo o recurso de apelação, interposto pela CBPM, a fl. 77/97 em seu efeito devolutivo. Vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, subam os autos. Int.
    21/05/2009 Conclusos para Despacho
    cls 21/5
    29/04/2009 Certidão de Publicação
    Relação :0618/2009 Data da Disponibilização: 29/04/2009 Data da Publicação: 30/04/2009 Número do Diário: Página: 2065/2075
    28/04/2009 Aguardando Publicação
    Relação: 0618/2009 Teor do ato: 32/08: Vistos, etc. A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo – ACSPMESP, qualificada nos autos, impetra o presente mandado de segurança em face do ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPM, alegando que o quinquênio e a vantagem da sexta-parte não estão incidindo sobre os a integralidade do valor dos vencimentos, proventos e benefícios de pensão recebidos pelos seus associados, em desconformidade com a regra do artigo 129 da Constituição Estadual. Pleiteia o julgamento de procedência da ação para que o adicional da sexta-parte seja calculado sobre o valor integral daquelas verbas, que incluem gratificações e adicionais, tanto quanto para que assim se proceda também no concernente ao cálculo dos quinquênios, de forma que também passe a incidir sobre a totalidade dos vencimentos, proventos e benefícios dos associados da impetrante que já recebem aqueles adicionais por tempo de serviço. Postula a condenação das impetradas ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, com reconhecimento da natureza alimentar do crédito. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, oportunidade na qual tanto o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado como o Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado arguíram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ainda a segunda impetrada com inépcia da inicial, falta de interesse processual, e com a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a segunda impetrada que não está configurada a existência de direito certo e líquido, dizendo que a legislação que regula as vantagens sobre as quais a Associação quer ver incidir o quinquênio e a sexta-parte não autorizam a incidência. Invoca ainda a regra do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, citando jurisprudência que desabona a tese da impetrante, ao tempo em que pede o julgamento de improcedência da ação mandamental, com denegação da ordem. A primeira autoridade impetrada não chegou a se pronunciar sobre o mérito, limitando-se a pedir o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 54 a 56). É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por entidade de classe que congrega Cabos e Soldados da Polícia Militar, ativos e inativos, tanto quanto pensionistas de ex-servidores desta condição, no qual se pretende a revisão do critério de cálculo da sexta-parte e do quinquênio, vantagens que não têm incidido sobre a integralidade do valor dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão, sem pedido de liminar. Nenhuma das preliminares invocadas nas informações prestadas pelas autoridades impetradas colhe, como se passará a demonstrar. A impetrante, que congrega entre seus associados Soldados e Cabos, bem como pensionistas, pode pedir em nome de uma parcela deles apenas. A propósito, veja-se a Súmula 630 do STF. Há, pois, interesse de agir. Ademais, disto, a entidade atende os requisitos do artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal, pois, constituída há mais de um ano, tem, dentre suas finalidades, o objetivo de defender seus associados em juízo ou fora dele (art. 4º, a, do Estatuto – fls. 13). A inicial é apta a dar início à relação processual, pois os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, descritos com clareza, guardam relação de pertinência com o pedido. O direito, ao contrário do que afirmam o Ministério Público e o Superintendente da CBPM, está muito bem delimitado, pois a referência ao Adicional de Local de Exercício, feita na inicial, é meramente exemplificativa. De outra parte a impetrante deixa claro, transcrevendo até mesmo ementa do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que pretende a incidência da sexta-parte e do quinquênio (para aqueles que incorporam estas vantagens, é claro) sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais e aquelas recebidas também em função de tempo de serviço. O Superintendente da CBPM é parte legítima. Claro está que dele não se pretende que faça incidir o adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte sobre vencimentos e proventos integrais, porque o impetrado responde apenas pelo pagamento das pensões. Não por outra razão, também figura no pólo passivo da ação mandamental o Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de São Paulo. Quanto a esta última autoridade impetrada, tem-se de reconhecer que realmente não é ela quem elabora a folha de pagamento da Policia Militar do Estado, no concernente aos ativos e inativos, e sim o Departamento de Pessoal da Policia Militar. Todavia, esse Departamento não tem atribuição para processar a folha de pagamento em desacordo com a orientação administrativa do Departamento de Pessoal do Estado. A folha de pagamento passa pelo crivo daquela unidade da Secretaria da Fazenda, donde se retira que é mesmo a autoridade apontada como coatora quem controla a forma como se dá o cálculo dos vencimentos e proventos de todos os servidores do Estado. Dito de outra forma, a Secretaria da Fazenda está em condições de, à vista do desfecho da presente ação mandamental, dar cumprimento à sentença, determinando à unidade da Polícia Militar que refaça os cálculos. O enunciado inverso, entretanto, não é verdadeiro. Dito isto, e afastadas assim as preliminares, passa-se ao exame da pretensão deduzida ma inicial, que é favorável à impetrante. Diz ela que os vencimentos, os proventos e os benefícios de seus associados não estão sendo calculados de forma correta, haja vista que o adicional por tempo de serviço e o quinquênio não incide sobre todas as vantagens. o Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar contesta a tese defendida na inicial. A Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades, tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo da sexta-parte haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que a sexta-parte incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de “repique”, em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre “vencimentos integrais” está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)” (TJSP, Emb. Infr. nº 209.389-1/3-01, 2ª Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que estabeleça vedações sobre a incidência recíproca de adicionais, incluindo a regra do artigo 3º da LC 731/93, mencionada nas informações do Superintendente da CBPM. O mesmo se diz com relação às Leis Complementares que instituíram o Adicional de Insalubridade e o Adicional Operacional de Localidade, agora absorvido pelo Adicional de Local de Exercício. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal nº 8.112/90, que também reproduz aquela restrição) diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se “uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo”, na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3ª ed., 1994, p. 115 e 134). Alguns argumentam com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional nº 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os Estados Federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os “princípios da Constituição”, a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2º), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Enfim, é devido o adicional por tempo de serviço ao requerente, contratado pela legislação acima referida, ao qual já fazia menção o artigo 205, IV, da LC 180/78, porque o legislador constitucional assim o quis, observada apenas a limitação do artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, que veda o cômputo de acréscimo pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Todas as demais vantagens, sejam elas indenizações, gratificações e adicionais, permanentes ou provisórias, devem ser consideradas para o cômputo do adicional por tempo de serviço, porque o legislador constitucional foi enfático, ao dizer “vencimentos integrais”. Há de se afastar, também, a incidência do cálculo da sexta-parte sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: “Servidor Público – Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais” (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Sob outro aspecto, o quinquênio não pode ser considerado para incidência da sexta-parte e vice-versa. Diga-se o mesmo quanto ao décimo constitucional, previsto no artigo 133 da Constituição Estadual. Assim, o provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que a sexta-parte incida sobre o padrão, mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e aquelas vantagens concedidas em razão do tempo de serviço, conforme se apurar em execução. A Fazenda do Estado afirma que todas as gratificações mencionadas na inicial são transitórias. Mas isto não corresponde aos fatos. “Eventuais” são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimento, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8ª Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). As parcelas devidas entre a impetração e a sentença poderão ser objeto de execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. As posteriores à sentença são conseqüência do julgado e tem de ser pagas de imediato. Quanto às anteriores, haverão de ser objeto de ação própria (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 5.021/66). Incidirão juros de mora desde o fato (art. 398 do CC), vale dizer, desde o momento em que os adicionais passaram a ser calculados e pagos de forma incorreta, à taxa de 6% ao ano, uma vez que a norma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, especial, prevalece sobre a norma do artigo 406 do Código Civil vigente, que é posterior, mas geral. A correção monetária, por sua vez, é de rigor, à vista dos termos da Lei Federal nº 6899/91 e do artigo 116 da Constituição do Estado. Tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, também incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ – 2ª Turma, RE 23.029-2 – SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92), observados os índices da tabela prática vigente ao tempo da liquidação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I. Advogados(s): HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), JOÃO CESAR BARBIERI BEDRAN DE CASTRO (OAB 205730/SP), WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
    16/04/2009 Ato Ordinatório – Intimação
    32/08: Vistos, etc. A Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo – ACSPMESP, qualificada nos autos, impetra o presente mandado de segurança em face do ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPM, alegando que o quinquênio e a vantagem da sexta-parte não estão incidindo sobre os a integralidade do valor dos vencimentos, proventos e benefícios de pensão recebidos pelos seus associados, em desconformidade com a regra do artigo 129 da Constituição Estadual. Pleiteia o julgamento de procedência da ação para que o adicional da sexta-parte seja calculado sobre o valor integral daquelas verbas, que incluem gratificações e adicionais, tanto quanto para que assim se proceda também no concernente ao cálculo dos quinquênios, de forma que também passe a incidir sobre a totalidade dos vencimentos, proventos e benefícios dos associados da impetrante que já recebem aqueles adicionais por tempo de serviço. Postula a condenação das impetradas ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros de mora, com reconhecimento da natureza alimentar do crédito. A inicial veio instruída com documentos. Regularmente notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações, oportunidade na qual tanto o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado como o Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado arguíram preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ainda a segunda impetrada com inépcia da inicial, falta de interesse processual, e com a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a segunda impetrada que não está configurada a existência de direito certo e líquido, dizendo que a legislação que regula as vantagens sobre as quais a Associação quer ver incidir o quinquênio e a sexta-parte não autorizam a incidência. Invoca ainda a regra do artigo 37, XIV, da Constituição Federal, citando jurisprudência que desabona a tese da impetrante, ao tempo em que pede o julgamento de improcedência da ação mandamental, com denegação da ordem. A primeira autoridade impetrada não chegou a se pronunciar sobre o mérito, limitando-se a pedir o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. O Ministério Público opinou pela denegação da segurança (fls. 54 a 56). É o relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado por entidade de classe que congrega Cabos e Soldados da Polícia Militar, ativos e inativos, tanto quanto pensionistas de ex-servidores desta condição, no qual se pretende a revisão do critério de cálculo da sexta-parte e do quinquênio, vantagens que não têm incidido sobre a integralidade do valor dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão, sem pedido de liminar. Nenhuma das preliminares invocadas nas informações prestadas pelas autoridades impetradas colhe, como se passará a demonstrar. A impetrante, que congrega entre seus associados Soldados e Cabos, bem como pensionistas, pode pedir em nome de uma parcela deles apenas. A propósito, veja-se a Súmula 630 do STF. Há, pois, interesse de agir. Ademais, disto, a entidade atende os requisitos do artigo 5º, LXX, b, da Constituição Federal, pois, constituída há mais de um ano, tem, dentre suas finalidades, o objetivo de defender seus associados em juízo ou fora dele (art. 4º, a, do Estatuto – fls. 13). A inicial é apta a dar início à relação processual, pois os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, descritos com clareza, guardam relação de pertinência com o pedido. O direito, ao contrário do que afirmam o Ministério Público e o Superintendente da CBPM, está muito bem delimitado, pois a referência ao Adicional de Local de Exercício, feita na inicial, é meramente exemplificativa. De outra parte a impetrante deixa claro, transcrevendo até mesmo ementa do julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que pretende a incidência da sexta-parte e do quinquênio (para aqueles que incorporam estas vantagens, é claro) sobre os vencimentos integrais, excluídas as vantagens eventuais e aquelas recebidas também em função de tempo de serviço. O Superintendente da CBPM é parte legítima. Claro está que dele não se pretende que faça incidir o adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte sobre vencimentos e proventos integrais, porque o impetrado responde apenas pelo pagamento das pensões. Não por outra razão, também figura no pólo passivo da ação mandamental o Diretor do Departamento de Despesas de Pessoal do Estado de São Paulo. Quanto a esta última autoridade impetrada, tem-se de reconhecer que realmente não é ela quem elabora a folha de pagamento da Policia Militar do Estado, no concernente aos ativos e inativos, e sim o Departamento de Pessoal da Policia Militar. Todavia, esse Departamento não tem atribuição para processar a folha de pagamento em desacordo com a orientação administrativa do Departamento de Pessoal do Estado. A folha de pagamento passa pelo crivo daquela unidade da Secretaria da Fazenda, donde se retira que é mesmo a autoridade apontada como coatora quem controla a forma como se dá o cálculo dos vencimentos e proventos de todos os servidores do Estado. Dito de outra forma, a Secretaria da Fazenda está em condições de, à vista do desfecho da presente ação mandamental, dar cumprimento à sentença, determinando à unidade da Polícia Militar que refaça os cálculos. O enunciado inverso, entretanto, não é verdadeiro. Dito isto, e afastadas assim as preliminares, passa-se ao exame da pretensão deduzida ma inicial, que é favorável à impetrante. Diz ela que os vencimentos, os proventos e os benefícios de seus associados não estão sendo calculados de forma correta, haja vista que o adicional por tempo de serviço e o quinquênio não incide sobre todas as vantagens. o Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar contesta a tese defendida na inicial. A Constituição do Estado, antecipando-se ao chamado regime único, previsto na Constituição Federal, longe de defini-lo, propriamente, estabelecendo suas particularidades, tratou de estender alguns direitos, antes reservados aos funcionários públicos, a outros segmentos da administração pública. Ao fazê-lo, reproduzindo a norma do artigo 92, VIII, da Constituição Estadual anterior, a atual Constituição acrescentou, no seu artigo 129, que o cálculo da sexta-parte haveria de observar o disposto no artigo 115, XVI. A partir dessas considerações é possível afirmar que a sexta-parte incide sobre a remuneração dos servidores, mas com algumas restrições, que impedem o aumento em cascata, apelidado de “repique”, em tempos idos. Com efeito, a remuneração (a) é composta de vencimento (a.a.) e vantagens (a.b.) permanentes e provisórias. As vantagens, por sua vez, incluem as indenizações (a.b.a.), a exemplo de ajudas de custo, diárias e transporte, bem como as gratificações (a.b.b.), além de adicionais (a.b.c.). Quando o legislador constitucional diz que a sexta-parte incide sobre “vencimentos integrais” está-se referindo, parece claro, à remuneração. E tanto isto é verdade que, no lugar de recorrer à discutível distinção vencimento-vencimentos, utilizou o adjetivo integrais. É bem de ver, todavia, que o legislador fez expressa referência à restrição estabelecida pelo artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Quanto ao sentido da expressão vencimentos integrais cabe citar acórdão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Ora, não podia ter sido mais eloqüente, nem mais direta e exaustiva a norma, no acrescer ao substantivo vencimentos, cujo plural já compreenderia todas as verbas acessórias, com este ou aquele caráter, o adjetivo integrais, que apenas reforça a idéia básica: a sexta-parte calculava-se e calcula-se sobre a totalidade da retribuição mensal, correspondente ao padrão e a todas as demais vantagens pecuniárias que, a título permanente ou transitório, sem exclusão de nenhuma, se pagavam ou paguem ao funcionário público (menos as eventuais, diga-se)” (TJSP, Emb. Infr. nº 209.389-1/3-01, 2ª Câmara Civil; no mesmo sentido, RJTJESP 137/284, 138/253, 184/126, 196/170 e 207/171). Diante dessas considerações, que versam acerca de interpretação de norma constitucional, cessa tudo o mais que disponha de forma dissonante, quer-se dizer, toda a legislação que estabeleça vedações sobre a incidência recíproca de adicionais, incluindo a regra do artigo 3º da LC 731/93, mencionada nas informações do Superintendente da CBPM. O mesmo se diz com relação às Leis Complementares que instituíram o Adicional de Insalubridade e o Adicional Operacional de Localidade, agora absorvido pelo Adicional de Local de Exercício. Ivan Barbosa Rigolini, escrevendo sobre a vedação estabelecida pelo artigo 37, XIV, da Constituição Federal (à guisa de comentário da regra do art. 50 da Lei Federal nº 8.112/90, que também reproduz aquela restrição) diz que a administração está proibida de atribuir uma vantagem cujo fundamento já tenha servido para atribuição de vantagem anterior. Em poucas palavras, veda-se “uma vantagem calculada sobre vantagem criada para premiar o mesmo motivo”, na expressão daquele autor. Daí porque não se admite um adicional por tempo de serviço calculado sobre outro adicional por tempo de serviço (Ivan Barbosa Rigolini, Comentários ao Regime Único dos Servidores Públicos Civis, 3ª ed., 1994, p. 115 e 134). Alguns argumentam com a alteração da regra do artigo 37, XIV, da Constituição da República, por força do advento da Emenda Constitucional nº 19/98. Com efeito, a regra anterior vedava a concessão de acréscimos ulteriores incidentes sobre acréscimos concedidos sob o mesmo título. De acordo com a atual redação, é vedada a incidência recíproca, ainda que as vantagens não tenham a mesma natureza. Todavia, é bem de ver que subsiste, no nível estadual, a regra do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, nos seguintes termos: “os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento”. O simples fato de a regra da Constituição Federal ter sido alterada não implica reconhecer a revogação da norma do artigo 115, XVI, da Constituição do Estado, porque bem se sabe que os Estados Federados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios da Constituição Federal (artigo 25 da CF). Ora, a regra do artigo 37, XIV, é norma jurídica, que não se confunde com princípio jurídico, segundo a clássica distinção de Carnelutti e Crisafulli. Mesmo sob a ótica daqueles que consideram os princípios gerais de direito normas jurídicas, a exemplo de Bobbio e Betti, é bem de reconhecer que, malgrado todo princípio configure uma norma, a recíproca não é verdadeira. E nesta linha de considerações, tem-se de observar a regra do artigo 25 da Constituição Federal, segundo a qual o Estado haverá de observar os “princípios da Constituição”, a exemplo do princípio republicano, federativo, etc, e não necessariamente as normas constitucionais, porque o Estado-membro tem poder de auto-organização (a respeito desta discussão, ver Paulo Bonavides, Direito Constitucional, SP, Malheiros, 1.999 e Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, SP, Saraiva, 1.978). A propósito, veja-se que são reservadas ao Estado as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição da República (art. 25, §2º), dentre elas a edição de normas relativas aos seus servidores públicos. Enfim, é devido o adicional por tempo de serviço ao requerente, contratado pela legislação acima referida, ao qual já fazia menção o artigo 205, IV, da LC 180/78, porque o legislador constitucional assim o quis, observada apenas a limitação do artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, que veda o cômputo de acréscimo pecuniários para a concessão de outros, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Todas as demais vantagens, sejam elas indenizações, gratificações e adicionais, permanentes ou provisórias, devem ser consideradas para o cômputo do adicional por tempo de serviço, porque o legislador constitucional foi enfático, ao dizer “vencimentos integrais”. Há de se afastar, também, a incidência do cálculo da sexta-parte sobre verbas eventuais, vale dizer, aqueles pagamentos cuja percepção dependa de circunstâncias específicas e passageiras, a exemplo das diárias, ajuda de custo, horas-extras. Estas verbas eventuais não se confundem com vantagens provisórias, vale dizer, não-incorporadas. A propósito, colhe a recente uniformização de jurisprudência: “Servidor Público – Sexta-parte. Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais” (Uniformização de Jurisprudência nº 193.485-1/6-03). Sob outro aspecto, o quinquênio não pode ser considerado para incidência da sexta-parte e vice-versa. Diga-se o mesmo quanto ao décimo constitucional, previsto no artigo 133 da Constituição Estadual. Assim, o provimento jurisdicional, para guardar fidelidade aos termos do art. 129 da Constituição do Estado, limitar-se-á a determinar que a sexta-parte incida sobre o padrão, mais vantagens, incorporadas ou não, excluídos os pagamentos eventuais e aquelas vantagens concedidas em razão do tempo de serviço, conforme se apurar em execução. A Fazenda do Estado afirma que todas as gratificações mencionadas na inicial são transitórias. Mas isto não corresponde aos fatos. “Eventuais” são aquelas verbas que não integram o conceito próprio de remuneração. São ressarcimento, quantias pagas em devolução, a exemplo, como já se disse, de diárias, ou do auxílio-alimento, do auxílio-transporte e do auxílio-funeral. Também a restituição do Imposto de Renda retido na fonte (TJSP, 8ª Câm. de Dir. Públ., Ap. 243.360.1/9-00, Rel. Felipe Fenaro, 07.08.96, v.u.). As parcelas devidas entre a impetração e a sentença poderão ser objeto de execução na forma do artigo 730 do Código de Processo Civil. As posteriores à sentença são conseqüência do julgado e tem de ser pagas de imediato. Quanto às anteriores, haverão de ser objeto de ação própria (art. 1º, § 3º, da Lei Federal nº 5.021/66). Incidirão juros de mora desde o fato (art. 398 do CC), vale dizer, desde o momento em que os adicionais passaram a ser calculados e pagos de forma incorreta, à taxa de 6% ao ano, uma vez que a norma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, especial, prevalece sobre a norma do artigo 406 do Código Civil vigente, que é posterior, mas geral. A correção monetária, por sua vez, é de rigor, à vista dos termos da Lei Federal nº 6899/91 e do artigo 116 da Constituição do Estado. Tratando-se de dívida de dinheiro de natureza alimentar, também incide desde o momento em que a vantagem era devida (STJ – 2ª Turma, RE 23.029-2 – SP, Rel. Min. Américo Luz, j. 5/8/92), observados os índices da tabela prática vigente ao tempo da liquidação. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.
    15/04/2009 Aguardando Publicação
    Imp 618
    07/04/2009 l
    Ofício Urgente Emitido
    Ofício Encaminhamento de Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada – Fazenda Pública\Acidentes do Trabalho
    07/04/2009 l
    Ofício Urgente Emitido
    Ofício Encaminhamento de Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada – Fazenda Pública\Acidentes do Trabalho
    20/03/2009 Retorno ao Cartório de Origem

    20/03/2009 Sentença Registrada

    07/11/2008 Conclusos para Sentença
    58353200811453700000000000
    05/11/2008 Retorno do Ministério Público

    17/10/2008 Remessa ao Ministério Público

    17/10/2008 Retorno ao Cartório de Origem

    09/10/2008 Juntada de Petição
    Mesa Escrevente
    26/09/2008 Ofício Emitido
    Mandado nº: 053.2008/004258-0 Situação: Emitido em 26/09/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
    26/09/2008 Mandado Emitido
    Mandado nº: 053.2008/004265-2 Situação: Emitido em 26/09/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
    26/09/2008 Mandado Emitido
    Mandado nº: 053.2008/004261-0 Situação: Emitido em 26/09/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
    26/09/2008 Ofício Emitido
    Mandado nº: 053.2008/004260-1 Situação: Emitido em 26/09/2008 Local: Cartório da 8ª Vara de Fazenda Pública
    12/09/2008 Vista ao Advogado do Autor
    r. tabatinguera, 140 tel. 31012665 c. 32/08 p. 29/09
    05/09/2008 Certidão de Publicação
    Relação :0001/2008 Data da Disponibilização: 05/09/2008 Data da Publicação: 08/09/2008 Número do Diário: Página: 1876/1877
    05/09/2008 Certidão de Publicação
    Relação :0001/2008 Data da Disponibilização: 05/09/2008 Data da Publicação: 08/09/2008 Número do Diário: Página: 1876/1877
    04/09/2008 Aguardando Publicação
    Relação: 0001/2008 Teor do ato: Vistos. Requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Int. São Paulo, data supra. Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
    04/09/2008 Aguardando Publicação
    Relação: 0001/2008 Teor do ato: Nota de Cartório: A impetrante deve providenciar mais dois jogos completos de cópias e o pagamento de mais duas diligências do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição de ofício e mandado, com urgência. Advogados(s): WELLINGTON NEGRI DA SILVA (OAB 237006/SP)
    01/09/2008 Ato Ordinatório – Intimação
    Nota de Cartório: A impetrante deve providenciar mais dois jogos completos de cópias e o pagamento de mais duas diligências do Oficial de Justiça, a fim de viabilizar a expedição de ofício e mandado, com urgência.
    01/09/2008 Aguardando Providências
    dat
    01/09/2008 Aguardando Providências
    MS – Mesa Solemar – contr. 32.08
    29/08/2008 Aguardando Providências
    processo autuando – Mesa Henrique – contr. 32.08
    28/08/2008 l
    Decisão Interlocutória Proferida
    Vistos. Requisitem-se informações, a serem prestadas no prazo de dez dias. Após, ao Ministério Público. Expeça-se o necessário. Int. São Paulo, data supra.
    28/08/2008 Distribuição Livre

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  9. Perfeito Dr. Guerra. Excelente postura. Tem muito covarde que se vale do anonimato para atacar quem sequer conhece.

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  10. Dr. Guerra parabenizo pela sua postura tolerante, sabemos que tolerância tem limites, não queremos prejudicá-lo de forma alguma. Por outro lado , temos que reconhecer as melhorias das qualidades comentadas aqui a partir de agora, será melhor para todos. Me lembro quando o Blog do Josias de Souza era frequentado por pessoas que apenas xingavam outras pessoas e não diziam nada que fosse útil, depois que ele tomou a iniciativa de moderar os comentários por livre e espontânea pressão hehehe ai o Blog se tornou de excelente qualidade nos comentários, apenas nos comentários eu disse, porque o blog dele se tornou tendencioso e só falam mal do PT e nada de falar das mazelas do PSDB. Contudo eu concordo que deve existir um filtro para deletar os comentários que ofendem e etc.; Por outro lado fico preocupado com a Democracia Brasileira, pois o revanchismo dos poderosos é certo, querem calar a boca do povão de qualquer maneira e ai estamos retrocedendo no direito de expressão e liberdade , me parece que o desejo da mordaça é evidente e a mídia Brasileira certamente será atingida em cheio . Claro que entendi vossa colocação, não é justo o Senhor ficar com o pepino e sim quem de direito. Eu por exemplo assumirei totalmente meus comentários, jamais deixarei os miseráveis me calarem a boca, morrerei pela liberdade assim como muitos familiares meus morreram no passado, mas morrerei lutando e combatendo de acordo com as necessidades, nos dias de hoje com a modernidade e tecnologias avançadas eu utilizo a Internet, mas já utilizei o boca a boca no passado e não me arrependo disso, faria tudo novamente para ter o direito de ir e vir, direito a expressão e liberdade de falar o que eu quiser e onde eu quiser sem ser interpelado ou ameaçado por alguém. Na minha visão os mesmos que se dizem vítimas da ditadura são os mesmos que agem de formas ditatoriais, almejam a ditadura desde que ele mande nos outros, somente não fazem mais para impedir a nação de falar porque são os covardes vivos do passado e hoje são chamados de suas excelências. Não podemos tolerar mais injustiças, assim como fizeram com o Senhor e outros Policias que foram demitidos na base do chute.

    Voltando ao tópico das mudanças no Blog, volto a parabenizá-lo pela sua coragem e tens meu apoio integral e serei mais atento a partir de hoje para não ser autor de qualquer embaraço judicial que venha lhe prejudicar. Vossa Senhora tem meu respeito e se quiser sair candidato a Deputado na próxima eleição pode contar com meu apoio e de minha família.

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  11. Cacete de Agulha :Perfeito Dr. Guerra. Excelente postura. Tem muito covarde que se vale do anonimato para atacar quem sequer conhece.

    Concordo contigo e apelo que para aqueles que visam vantagens para “confeitar seus própios e egocentricos egos”, que procurem outra forma de se manifestarem. .

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  12. Um pouquinho Esperto :Vocês são policiais espertos ou não?Para quem gosta de ofender o outro sob proteção do anonimato, é só ir a uma lan house….

    Tá mais do que na hora que todas as lan house, para obterem alvará de funcionamento, tenham que ter câmeras indicando a data, horário e imagem do usuário. “Quem não deve, há de concordar”.

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  13. Concordo em Gênero, número e grau com o Dr. Flit, inclusive eu sugiro que as recomendações de postagens não deveriam ser feitas no corpo dos comentários, mas sim num campo apropriado, em separado, para análise do Dr. Flit e eventual publicação. Sugiro também que os comentários não relacionados ao post respectivo sejam excluídos, e que o Dr. Flit criasse um bate-papo no site para que todos pudéssemos conversar em tempo real com outros flitadores, até mesmo para se descontrair, tendo em vista que existem inúmeras ferramentas gratuitas desse gênero. Abraços

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  14. As únicas e poucas vezes em que insinuei algo diretamente a alguém o fiz de tal maneira ‘indireta’ cabendo a mentalidade negativa do leitor entender como uma injúria ou difamação…

    Tem-se sim que respeitar-se a dignidade, integridade e moralidade das pessoas…

    Eita ex-dr. o sr. perdeu o emprego por causa disso aqui…agora vai perder dinheiro provavelmente pela propalação…Será que não esta na hora de zarpar?

    Devo muito ao flit por ser o único lugar que posso desabafar minhas frustações com a minha amada polícia civil…Mas acho melhor não publicar mais nada aqui…Infelizmente no Brasil a democracia só existe enquanto ela não começa a incomodoar os privilegiados e corruptos…

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  15. na certeza da informação passada,nada mais justo que quem postou
    seja responsavel pelos seus efeitos.
    mas na policia todos sabem que a perseguição é forte e o bonde é sem noção
    mas ,passarinho que come pedra sabe como a merda vae sair.
    então segure que a bronca é propria, ma s mordaça não pode.

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  16. Flit Paralisante :
    Não quero colocar mordaça em leitores do Flit; seria determinar o fim do Blog.
    Mas não podemos tolerar “endereçamentos”.
    Certas pessoas, aparentemente, ocupam o espaço tentando “derrubar” este ou aquele colega de trabalho ou desafeto pessoal.
    Além dos rotineiros: “fulano é viado”, ” fulano é ladrão” , vai dar meia hora de…etc…etc…
    Em relação ao acesso de IPs, nenhum órgão policial ou “ofendido” receberá dados acerca de comentários PRETÉRITOS.
    Mas, a contar desta data, se alguém OFENDER UMA PESSOA ESPECÍFICA, UM DELEGADO, UM INVESTIGADOR, ESCRIVÃO, etc., os dados do ofensor poderão ser fornecidos diretamente A VÍTIMA.
    Repetindo: VÍTIMA!
    Motivo: Ricardo planta comentário dizendo que Roberto da 33ª SIG é recolha do chefe Raul que é homem de confiança do Dr. Marcelo que comprou a cadeira do Dr. Faustão…
    Será justo o Flit ser responsabilizado pelo comentário de Ricardo?

    Há algum tempo venho falando isso aqui no Flit. Eu estava até pensando em parar de ler o blog por conta de ofensas e vinganças pessoais sendo destiladas aqui neste espaço que deveria estar sendo usado para disseminar informações úteis e importantes. Muito bem vinda a mudança de postura. Parabéns!

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  17. Cacete de Agulha :
    Perfeito Dr. Guerra. Excelente postura. Tem muito covarde que se vale do anonimato para atacar quem sequer conhece.

    ” Cacete de Agulha ” é seu verdadeiro nome, não é anonimato e não me venha com chorumelas, usem o TOR que garante o anonimato ou outros programas, bem como wifi gratuita e TOR e navegue anonimamente é só entender um pouco de informatica.

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  18. Os fins justificam os meios

    Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

    O fim justifica os meios ou Os fins justificam os meios é uma frase que representa o maquiavelismo e quer significar que os governantes e outros poderes devem estar acima da ética e moral dominante para alcançar seus objetivos ou realizar seus planos.

    Em sua principal obra, “O Príncipe”, Nicolau Maquiavel, cria um verdadeiro “Manual de Política”, sendo interpretado de várias formas, principalmente de maneira injusta e pejorativa; o autor e suas obras passaram a ser vistos como perniciosos, sendo forjada a expressão “os fins justificam os meios”, não encontrada em sua obra. Esta expressão, significando que não importa o que o governante faça em seus domínios, desde que seja para manter-se como autoridade, entretanto a expressão mesma não se encontra no texto, mas tornou-se uma interpretação tradicional do pensamento maquiavélico.

    Comumente escuta-se que o fim justifica os meios numa alusão de que “certos” fins podem, ou devem, ser alcançados através de métodos não convencionais, ou anti-éticos, ou violentos. Este conceito é utilizado com freqüência numa tentativa de minimizar os meios violentos utilizados na guerra, na justificativa de leis severas e repressões impostas a grupos sociais ou religiosos ou étnicos, ou ainda, mas em crescente desuso, na justificativa de sistemas e métodos educacionais rigorosos e punitivos.

    Obviamente, este silogismo defendido pela doutrina do Bem Superior é diretamente contrária à doutrina cristã, que diz exatamente o contrário: O fim não justifica os meios. No entanto, a própria frase parece vir de um manual de ética escrito em 1645 pelo teólogo jesuíta Hermann Busenbaum (Medulla theologiae moralis). Lê-se: cum finis est licitus, etiam media sunt licita (“Quando o fim é bom, também são os meios”).

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  19. tudo bem. vamos ao que interessa.
    não adianta investigadores e escrivães ficarem reclamando de seus salários, reclamando dos maçanetas, dos puxa-sacos, das associações e sindicatos que “nada fazem”(segundo eles).
    o sipesp e o sepesp convoca todos de Sorocaba e região, bem como todos de Santos para se manifestarem respeito e movimento visando UN.
    pois bem: quando não convocam reclamam, agora vamos ver se comparecerão e tomarão a decisão que se espera.
    sindicatos não fazem greve, apenas representam interesses dos sindicalizados.
    ]

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  20. Parabéns Dr Guerra, isso já deveria ter sido feito há mais tempo. Será que ninguém ve que as ofensas, caguetagens, etc trouxeram problemas para o sr. , que teve peito de criar este blog, um excelente canal de comunicação entre nós policiais civis e alguns irmãos da mike que aqui adentram para criticar e comentar suas mazelas. Existem também aquelas tretas ridículas entre PC X PC e PC X PM, críticas e ofensas quanto a nível de escolaridade e carreira, além de muitas “aves” que aqui postam só prá falar merda. Vamos manter o nível,o respeito entre nós, não será assim que conseguiremos alguma coisa. Muitos criticam que em determinados departamentos arrecada-se, agora quero ver se colocarem esse “crítico” prá trabalhar lá e ganhar uma boa nota prá ver se ele não vai, quero ver ele falar do seu barco, do seu importado, da sua casa de praia…é muita hipocrisia. Criticaram tanto que os colegas do Detran ganhavam uma nota e o que ocorreu??? perdemos o Detran, local onde estive hoje e me foi NEGADO o licenciamento do veículo da minha esposa, pois eu não tinha levado minha certidão de casamento. Sempre que nós precisávamos de qualquer coisa do departamento sempre éramos atendidos, hoje sifú, e se bobear, perderemos mais deptos. Vamos colaborar para manter este canal de comunicação para coisas aproveitáveis, notícias, coisas que nos interessam, críticas e sugestões às formas e locais de trabalho, denunciar injustiças; é por aqui que ficamos sabendo do que ocorre nos bastidores da nossa Polícia. Obrigado Dr Guerra. Fui!

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  21. Na visão do atual governo flitadores são policiais hereges que devem ser queimados na fogueira.
    Até acho que as verdadeiras denúncias aqui são lights, imaginem se disséssemos tudo o que realmente sabemos com nomes, datas e lugares ! a CPI do mensalão ia parecer brincadeira de criança.
    A verdade é que a maioria dos policiais que posta aqui é formada por gente honesta que está cansada de ver tanta coisa errada e como ser honesto nesse país virou virtude ao invés de obrigação seremos sempre perseguidos.
    Dr. Guerra parabéns pela coragem e aguentar firme até agora.

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  22. Bom Dia!

    Senhoras e Senhores.

    “Cercear externares” é igual ao prostrar seu oponente em plena praça pública dependurado de ponta cabeça em um mastro ou pelourinho e chicoteá-lo até a morte.

    “Cercear direitos” tais como: “ir e vir”; “externar sentimentos, angustias e frustrações”; “à vida ou sustento”; de exercer direitos à democracia; e, “direito adquirido desde o seu nascedouro nesta “terra brasílis”, é como ceifar a vida daqueles que antecipadamente e intrauterinamente falando já se tem conhecimento que indubitavelmente virá para esta terra para sofrer e dar trabalho para os seus progenitores”.

    Somos o que somos, cheios de dúvidas, de angustias, lamentações e perseguições e principalmente, sem perspectivas.

    Até aonde teremos que caminhar para que de fato cheguemos à tão sonhada terra prometida?

    Caronte.

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  23. CRIANÇA VENDENDO DROGA PODE, NÃO E CRIME, MAS FALAR MAL DOS ADMINISTRADORES NÃO ISSO E CRIME,
    E QUEREM MUDANÇAS, BEM VINDO A NOVA COLOMBIA

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  24. A famigerada “entidade sem luz” criadora deste Blog, mais uma vez, foi denunciado por CRIME CONTRA A HONRA; em concurso com POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, uma carabina Puma comprada em 1988, registrada em Pirapozinho e recadastrada no meado dos anos 1990, com registro provisório na Polícia Federal datado de 27 de dezembro de 2009 ( 2236125956385229‏ ) , registro válido por 90 dias.

    presidentemvb @DanielFragaBR

    Enquete sobre REVOGAÇÃO do estatuto do desarmamento é a recordista em participação na Agência Câmara!

    www2.camara.gov.br/agencia-app/vo…

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  25. NÃO VAE DEMORAR MUITO
    E TODOS OS SEGUIDORES DESTE FLIT
    SERÃO OBRIGADOS A VOTAR NO SERRAGIO
    SOB PENA SE SER CONDENADOS A QUEIMAR NA LAGE DO INFERNO.
    ESTE PAIS ,É O PAIS DE E´ PROIBIDO PROIBIR

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  26. Devemos concordar num aspecto: este espaço, talvez eu esteja equivocado (?), não é propriamente “lugar” para ofensas pessoais. Isso é fato. Porém, é um local que, creio, foi originalmente criado para “desabafos”, críticas, reclamações, de exteriorizar angústias (com o mísero salário é as que mais temos) e “esperneamentos” em geral. Sendo assim, é claro que, na ânsia “revoltosa” que nós policiais vivemos, algumas palavras mais “ácidas” aparecerão. Claro que, xingamentos gratuítos, de colegas para colegas, é idiotice, bem como é idiotíce essa desunião entre colegas de cargos, ou categorias, diferentes. No meu ponto de vista, devemos é nos unir, tanto aqui quanto “fora daqui”, de maneira uníssona contra o desmantelamento da instituição policial e contra o “trituração” de nossos salários, das condições de trabalho e de nossa dignidade como policiais.

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  27. ‘concordo plenamente…contudo encontramos neste espaço a oportunidade de noticiar,avisar,esclarecer.auxiliar portanto uma administração séria,correta,integra…levando ao seu conhecimento situações que são do interesse de toda a comunidade Policial Civil,bem como de toda a sociedade!pergunto! Quantos e quantos casos já foram esclarecidos quando sómente após terem tido por aquí suas entranhas expostas…quantos casos esse espaço nos deu a oportunidade de esclarecer com o dispertar incomodo de nossas corregedorias que por vezes dormem como ursos!claro que existem exageros e a má utilização deste privilégio…contudo uma imposição como esta deixa claro e evidente uma tentativa de silenciar,de nos calar…precisamos de transparencia e não do ‘MANTO DA INVISIBILIDADE ‘…Deixo a seguinte questão! será que as denúncias postadas aquí repercutiram e incomodaram a esse ponto…aí vão algumas…Vale do Paraíba…Lorena…inquerito versando sobre fraude e estelionato,corre sob sigilo…com CNPJ utilizado da Secretaria de Segurança…PM…!…Capão Redondo,Campo Limpo…Hillanders,venda ilegal de gás…milícias organizadas com a proteção de coronéis…é só apurar…pergundo onde mais nós encontraríamos uma oportunidade como esta de levar ao conhecimento de todos que tipo de funcionários nós temos em nossa administração ! obrigado pelo espaço e atenção…mas tenho a certeza que assim como eu…muitos não querem mais se calar…basta,chega…!

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  28. então tá né, se tiver denuncia a ser feita, não faça.pode ser que voce esteja sujeito aos rigores da lei. ótima iniciativa. eu iria passas uma receita de risolis que vi na ana maria braga, mas não sei onde deixei o papel… é o começo do fim do blog.começou a censura. domaram a fera.entedam que muitos falaram por causa do anonimato, e era sua garantia de não tomar bonde, mas agora isso acabou. não poderemos expor nossas opiniões a respeito do secretario, nem do governador etc. então vamos falar sobre o tempo, a novela…

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  29. ‘Peço aquí encarecidamente a todas as pessoas,a todos os colegas que não desanimem,que não se calem,que continuem divulgando com seriedade os problemas dessa administração,que na realidade são problemas de todos nós…por quantas e quantas vezes colegas como “Grilo Falante…João Teixeira…Xiiii…Zorro…Sem Controle…Botelho Pinto de Mello Rego…e tantos outros…com os seus comentários inteligentes e pertinentes colaboraram e nos alertaram para a elucidação de várias situações…uma coisa é certa…temos que agradecer esse espaço e ao DR.GUERRA PELA OPORTUNIDADE de sermos ouvidos…respeitados…precisamos de respeito …e isso se faz com correção com o trato com o funcionário Público Policial “

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  30. http://palavradesa.blogspot.com.br/
    QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2012

    NÃO SE RESPEITA QUEM NÃO SE DÁ RESPEITO

    Resolvemos postar este artigo, atendendo diversos pedidos e e-mails de servidores públicos da Bahia, para que expuséssemos a situação porque centenas de pessoas estão passando, diante da ineficiência, do menosprezo e da falta de respeito que a Procuradoria Geral do Estado da Bahia – PGE vem os tratando, principalmente no que se refere aos processos de aposentadoria. Para quem tem a felicidade de ser apadrinhado o processo não leva três meses, aos demais dormem nas gavetas por meses e meses, sem que obtenha aquilo que deveria ser um direito.
    E o pior é ser obrigado a trabalhar, mesmo já tendo ultrapassado o tempo e o direito de se aposentar.
    Nesta Bahia de hoje, tudo que se imaginaria ser impossível, aqui acontece ou está para acontecer.
    De início devemos entender que a Procuradoria-Geral do Estado – PGE é uma instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Estadual e à Administração da Justiça, vinculada diretamente ao Gabinete do Governador, sendo responsável pela advocacia do Estado e tem sua base de sustentação pautada nos princípios institucionais da moralidade, da legalidade, da indivisibilidade, da autonomia administrativa, financeira e funcional, sendo o mais elevado órgão de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Estadual.
    Portanto, é fundamental que ocorra o fortalecimento de Instituições como a Procuradoria-Geral do Estado, que no âmbito de sua competência, deve atuar com transparência preservando o patrimônio público, pugnando pelo cumprimento da Ordem Jurídica em concordância com os Mandamentos Constitucionais e com as leis em vigor.
    Desta forma, a Procuradoria-Geral do Estado deveria refletir-se em elemento sine qua non, no tocante a condução dos destinos da Administração Pública Estadual. Seu corpo de Procuradores assume de forma clara e com objetivismo, um compromisso incessante com a defesa dos interesses do Estado e da sociedade.
    É isto que se esperaria da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, que fosse uma instituição que pelo menos os seus procuradores se dessem ao respeito de no mínimo conhecer as leis cumpri-las e fazer cumprir.
    O que infelizmente não ocorre na Bahia.
    Apenas para citar um exemplo, assiste-se hoje na Bahia um completo desrespeito praticado dentro da PGE, em relação a liberação de processos de aposentadoria, muitos levam mais de um ano, os quais deixaram de ser um direito do servidor, para se transformar em poder de barganha, já que os processos que ali entram só andam se for através de bilhetes políticos.
    Desconhecem os nossos doutos procuradores a Lei nº 9784, de 29 de janeiro, “Que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública”, no seu Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de CINCO DIAS, salvo motivo de força maior; e o seu Parágrafo único: O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
    E ainda DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, no seu artigo 69-A: “Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009); I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).
    O que se assiste na PGE/Bahia é um completo desrespeito não só ao atendimento dos prazos legais, mas um desrespeito total ao servidor público, onde até parece que foi montado um ambiente de perseguição e de deboche ao atendimento dos pleitos do funcionalismo baiano.
    São procuradores que levam mais de 30 dias para despachar um processo de aposentadoria ou outro qualquer, esperando talvez um telefonema ou bilhetinho do político de plantão.
    Não há o mínimo de respeito.
    Desta forma, um órgão que não se dá ao respeito não merece o respeito da sociedade.
    Esta é uma expressão bastante batida e conhecida no âmbito das relações de trabalho, pois não se consegue respeitar uma instituição que não consegue se dá ao respeito a si mesmo. Não se consegue respeitar uma instituição que teria o dever de cumprir e fazer cumprir as leis e não as cumpre.
    Seria o mínimo que o servidor público estadual da Bahia desejaria e precisaria, ou seja, ser respeitado pela instituição responsável pelo cumprimento dos atos legais.
    O respeito, é essencial para que, dentro do serviço público, possa haver um clima organizacional harmonioso e que possa resgatar junto aos seus colaboradores os valores necessários à construção de uma sociedade melhor.
    É importante que se perceba a falta de respeito gera um ambiente de estresse no trabalho, situação que poderia ser evitada, pois é sabido por todos que, quando a pessoa não se sente respeitada, não respeita os colegas de trabalho e nem a instituição da qual faz parte.
    Portanto, o respeito é o valor maior que nos move a tratar o outro com atenção, consideração e importância.
    Respeito gera respeito. É preciso se respeitar. Quem não se respeita, não inspira o respeito do outro.
    E respeito é fundamental em todas as nossas relações e em todos os momentos.
    Pena que esta filosofia não impere na PGE da Bahia.

    OBS É SO LÁ ??? TEM PASSARINHO CANTANDO ASSIM Ó: AS ALMAS PENADAS DA SSHPPHPROVIDÊNCIA ESTÃO SUGERINDO UM JOTINHA, É H, I , J, K , L M , N , O, P . . . INTINDI . . .

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  31. Gente, a questão aqui é a segurança jurídica do blog e do Dr. Guerra! capice??? ou precisa desenhar?
    Há locais, sites, fones e orgãos para denúncias. Mas procura dar exemplo antes!.

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  32. apesar do salario ser uma merda, a cutis ficara lindaaaaaaa!

    Receitas para limpeza de pele em casa

    Receita 1: Lave o rosto usando um sabonete neutro e seque bem com uma toalha. Em um recipiente, misture:

    – 1 gema de ovo
    – 1 colher de mel
    – ½ colher de farinha de trigo
    – ½ copo de iogurte natural

    Mexa bem até que a mistura fique homogênea. Molhe um pedaço de algodão na mistura e vá passando devagar no rosto, até que fique todo coberto. Não aplique a mistura nos olhos e os lábios. Deixe agir por 20 minutos e depois retire a máscara lavando o rosto com água.

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  33. TUDO ISSO ME FAZ LEMBRAR DE ALGUNS ANOS PASSADO
    o que sai no jornal era por meio de codigo,era por meio de musica
    estamos dançando sem ver a orquestra a mordaça vae funcionar.
    quem é da casa sabe como funciona,a corda vae arrebentar do lado
    do mas fraco,o proprio dona deste BLOG. sabe ,ele ja sentiu o peso
    de quem manda.e é dessa maneira que funciona.
    quem souber de algo ilicito não vae falar nada vai apenas deixar acontecer
    e não vai tomar nenhuma providencia, o prejudicado que se vire, isso tudo
    vai acontecer5 seja que partido politico se são tudo uns verdadeiro
    VEGA SOPAVE. vamos virar MIQUINHO
    NINGUEM SABE
    NINGUEM VE
    NINGUEM FALA

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  34. A P O S E N T A D O R I A:

    Fora do assunto, mas aproveitando a ocasião aos policiais civis e/ou a quem possa interessar, sobre aposentadoria:
    1-) Se você PC com trinta anos de contribuição for aposentar pela Lei 1062/2008, perderá 30% dos seus vencimentos atuais, recuperando hoje (2012) 40% ao ALE para 2013 e 2014;
    2-) Se entrar com Mandado de Segurança (tentando aposentar com integralidade e paridade), poderá ganhar, porém cabe ao Estado recurso ao Tribunal e depois ao Supremo, fora o tal de “efeito suspensivo à decisão”, sendo que pesquisando casos, constatei que o andamento só até o tribunal leva mais de um ano, por isso se está com pressa de ir embora esqueça, entre pela lei 1062/2008, mesmo perdendo. Não encontrei nenhum PC aposentado com Mandado de Segurança em transitado e julgado pela Lei 1151/85. Triste.

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  35. Avatar de POR QUÊ EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO A CONSULTA DA rECEITA PARA EMPRESAS SEMPRE ENTRA EM MANUTENÇÃO, SERÁ MEDO OU RECEIO? POR QUÊ EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO A CONSULTA DA rECEITA PARA EMPRESAS SEMPRE ENTRA EM MANUTENÇÃO, SERÁ MEDO OU RECEIO? disse:

    POR QUÊ EM ÉPOCA DE ELEIÇÃO A CONSULTA DA rECEITA PARA EMPRESAS SEMPRE ENTRA EM MANUTENÇÃO, SERÁ MEDO OU RECEIO?

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  36. Pra cururus que usam TOR e outros programas para atacarem anonimamente existe moderação pelo dono do Blog.

    cururu :

    Cacete de Agulha :
    Perfeito Dr. Guerra. Excelente postura. Tem muito covarde que se vale do anonimato para atacar quem sequer conhece.

    ” Cacete de Agulha ” é seu verdadeiro nome, não é anonimato e não me venha com chorumelas, usem o TOR que garante o anonimato ou outros programas, bem como wifi gratuita e TOR e navegue anonimamente é só entender um pouco de informatica.

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  37. Flit Paralisante :

    cidadão de bem :

    Dr Guerra se precisar de apoio financeiro, queira declinar a conta, tamo junto!

    Obrigado pela solidariedade!Só preciso de seu precioso apoio moral .

    Ok Dr, sabe que Kalunga é unido, martinafonsiano então….o Sr está em minhas orações faz tempo, sou seu fã e admirador. A policia civil é….antes e depois do Sr!

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  38. Boa tarde Dr. Guerra,

    MANIFESTO AQUI, meu total apoio ao Senhor e deixo Vossa Senhoria à vontade para divulgar meu IP a qualquer OFENDIDO por minhas manifestações nesse IMPORTANTÍSSIMO BLOG POLICIAL, e DESDE JÁ, ISENTO O ADMINISTRADOR DESTE BLOG ( DR. CONDE GUERRA), DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL, EM ALGUMA MANIFESTAÇÃO DE MINHA PARTE, NESTE RIQUÍSSIMO BLOG POLICIAL.

    CONTE COMIGO SEMPRE DOUTOR.

    Abraços.

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  39. Flit Paralisante :

    cidadão de bem :
    Dr Guerra se precisar de apoio financeiro, queira declinar a conta, tamo junto!

    Obrigado pela solidariedade!
    Só preciso de seu precioso apoio moral .

    cidadão (de mercedes) benz, to precisando pagar umas contas que o salario este mes não deu pra nada, sabe como é, se puder eu aceito apoio financeiro.

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  40. ” Cacete de Agulha ” é seu verdadeiro nome, não é anonimato e não me venha com chorumelas, usem o TOR que garante o anonimato ou outros programas, bem como wifi gratuita e TOR e navegue anonimamente é só entender um pouco de informatica.

    Ahahahah!!! Com devido respeito,tenho que rir DO comentário….use o browser tor e navegue no anonimato (pausa pra gargalhar )… Só faltava um *tecnólogo em informática formado na faculdade de burrologia netiana de downloads de programecosostar e afins* E ainda escreve que é entendido ( pausa para gargalhar e acordar o judiciário todo)…
    Voltando à seriedade fica uma modesta sugestão…Que os usuários que quiserem postar sobre sua TOTAL REPONSABILIDADE SEJAM CADASTRADOS NO FLIT ( usuário e senha )e o principal CADASTRO COM E-mail DE SERVIDOR OFICIAL,chega dos bols,yahoos,msns,igs,gmails da vida…SIMPLES ASSIM.
    Em tempo segundo o site meu ip.org…

    Meu ip é 177.171.80.177

    IP Reverso 177-171-80-177.user.net.com.br
    Data 20h01min- 23/08/2012

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  41. Insolvente :Devemos concordar num aspecto: este espaço, talvez eu esteja equivocado (?), não é propriamente “lugar” para ofensas pessoais. Isso é fato. Porém, é um local que, creio, foi originalmente criado para “desabafos”, críticas, reclamações, de exteriorizar angústias (com o mísero salário é as que mais temos) e “esperneamentos” em geral. Sendo assim, é claro que, na ânsia “revoltosa” que nós policiais vivemos, algumas palavras mais “ácidas” aparecerão. Claro que, xingamentos gratuítos, de colegas para colegas, é idiotice, bem como é idiotíce essa desunião entre colegas de cargos, ou categorias, diferentes. No meu ponto de vista, devemos é nos unir, tanto aqui quanto “fora daqui”, de maneira uníssona contra o desmantelamento da instituição policial e contra o “trituração” de nossos salários, das condições de trabalho e de nossa dignidade como policiais.

    concordo plenamente!!!!!!!!!

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  42. El General :Boa tarde Dr. Guerra,
    Manifesto aqui, meu total apoio ao Senhor Conde Guerra e deixo Vossa Senhoria à vontade para divulgar meu IP a qualquer OFENDIDO por minhas manifestações neste importantíssimo Blog de manifestação para Policias ou de pessoas relacionadas; e desde já o isento de qualquer responsabilidade penal ou civil de qualquer manifestação (comentário) por mim postado neste Blog, que utilizo, como leitora para me inteirar de meus direitos e como comentarista para divulgar os direitos de colegas da PC. “Minha arma é a caneta”, não faço bico, não aceito suborno, nunca coagi ninguém; nunca tive arma de fogo, e nem quero tê-la. No concurso,do meu ingresso, não estava previsto que era obrigatório o Escrivão de Polícia ter arma de fogo. Se ofendi algum outro “flitante”, foi puro revanche por ter me sentido ofendida, sem antes ter tempo de refletir do quão é importantante ter a “doce calma da ignorância”, para ter a merecida vitória após a tempestade.

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  43. Escriludida :

    El General :Boa tarde Dr. Guerra,Manifesto aqui, meu total apoio ao Senhor Conde Guerra e deixo Vossa Senhoria à vontade para divulgar meu IP a qualquer OFENDIDO por minhas manifestações neste importantíssimo Blog de manifestação para Policias ou de pessoas relacionadas; e desde já o isento de qualquer responsabilidade penal ou civil de qualquer manifestação (comentário) por mim postado neste Blog, que utilizo, como leitora para me inteirar de meus direitos e como comentarista para divulgar os direitos de colegas da PC. “Minha arma é a caneta”, não faço bico, não aceito suborno, nunca coagi ninguém; nunca tive arma de fogo, e nem quero tê-la. No concurso,do meu ingresso, não estava previsto que era obrigatório o Escrivão de Polícia ter arma de fogo. Se ofendi algum outro “flitante”, foi puro revanche por ter me sentido ofendida, sem antes ter tempo de refletir do quão é importantante ter a “doce calma da ignorância”, para ter a merecida vitória após a tempestade.

    Escriludida :

    El General :Boa tarde Dr. Guerra,Manifesto aqui, meu total apoio ao Senhor Conde Guerra e deixo Vossa Senhoria à vontade para divulgar meu IP a qualquer OFENDIDO por minhas manifestações neste importantíssimo Blog de manifestação para Policias ou de pessoas relacionadas; e desde já o isento de qualquer responsabilidade penal ou civil de qualquer manifestação (comentário) por mim postado neste Blog, que utilizo, como leitora para me inteirar de meus direitos e como comentarista para divulgar os direitos de colegas da PC. “Minha arma é a caneta”, não faço bico, não aceito suborno, nunca coagi ninguém; nunca tive arma de fogo, e nem quero tê-la. No concurso,do meu ingresso, não estava previsto que era obrigatório o Escrivão de Polícia ter arma de fogo. Se ofendi algum outro “flitante”, foi puro revanche por ter me sentido ofendida, sem antes ter tempo de refletir do quão é importantante ter a “doce calma da ignorância”, para ter a merecida vitória após a tempestade.

    El
    Acho que meu co

    Escriludida :

    El General :Boa tarde Dr. Guerra,Manifesto aqui, meu total apoio ao Senhor Conde Guerra e deixo Vossa Senhoria à vontade para divulgar meu IP a qualquer OFENDIDO por minhas manifestações neste importantíssimo Blog de manifestação para Policias ou de pessoas relacionadas; e desde já o isento de qualquer responsabilidade penal ou civil de qualquer manifestação (comentário) por mim postado neste Blog, que utilizo, como leitora para me inteirar de meus direitos e como comentarista para divulgar os direitos de colegas da PC. “Minha arma é a caneta”, não faço bico, não aceito suborno, nunca coagi ninguém; nunca tive arma de fogo, e nem quero tê-la. No concurso,do meu ingresso, não estava previsto que era obrigatório o Escrivão de Polícia ter arma de fogo. Se ofendi algum outro “flitante”, foi puro revanche por ter me sentido ofendida, sem antes ter tempo de refletir do quão é importantante ter a “doce calma da ignorância”, para ter a merecida vitória após a tempestade.

    Meu computador deve estar com vírus a primeira fase do comentário # 54 “El General: Boa tadrde Dr. Conde Guerra” não fazia parte do meus texto. O restante assino em baixo. Em tempo: Boa noite Dr. Conde Guerra.

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  44. DR. GUERRA COLOCA O POST DO “NU” AI ENTRE OS PRIMEIROS, AQUELE DA REUNIÃO DIA 29 DE AGOSTO, POR FAVOR…

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  45. Caro senhor administrador do blog, pode ser que minha observação esteja equivocada, mas, está me parecendo que os ânimos dos FLITADORES que se utilizam deste espaço, foram arrefecidos por suas palavras alertadoras. Se houve o propósito de censura, a estratégia foi acertada por parte dos “velados” censores. Lamentável.

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  46. Muito justo , que cada um responda pelos seus atos..

    Ao relembrar o motivo de sua demissão Dr. Guerra, e o silêncio de todos nós .
    Relembrar como este espaço foi usado e com sucesso, para divulgação e fortalecimento da greve de 2008, deixando claro a força que este espaço tinha e ainda tem, creio que o intuito ainda seja acabar com o blog.
    Mas enfim… se ao menos o fim do blog lhe devolvesse o cargo….. valeria a pena, pois não merecemos e nem fazemos por merecer esse blog..
    Sinto vergonha …e lhe peço desculpas.
    Um abraço Dr. Guerra, só me resta parabeniza-lo por manter virtudes tão raras : honra dignidade e coragem.
    Eu ficarei também..

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  47. DR. ROBERTO CONDE GUERRA, COM TODO O RESPEITO A TODOS…

    PIMENTA NO ANUS ALHEIO É REFRESCO

    É GOSADO ALGUNS FLITADORES DIZEM QUE ESTÃO SENDO AMORDAÇADOS, EU NÃO

    VEJO ASSIM.

    SABIA DECISÃO, E VERAZ COM O PASSAR DO TEMPO COMO FOSTE

    USADO POR PESSOAS MALDOSAS E APROVEITADORAS.

    DR. GUERRA, QUE DEUS USE DE MISERICÓRDIA E TRANSFORME TODA

    ESSA INJUSTIÇA NA VOSSA REINTEGRAÇÃO … MUITAS PESSOAS QUE ESTÃO AINDA

    FLITANDO PENSAM ASSIM, EU TENHO CERTEZA !!!

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  48. carlos :
    DR. ROBERTO CONDE GUERRA, COM TODO O RESPEITO A TODOS…
    PIMENTA NO ANUS ALHEIO É REFRESCO
    É GOSADO ALGUNS FLITADORES DIZEM QUE ESTÃO SENDO AMORDAÇADOS, EU NÃO
    VEJO ASSIM.
    SABIA DECISÃO, E VERAZ COM O PASSAR DO TEMPO COMO FOSTE
    USADO POR PESSOAS MALDOSAS E APROVEITADORAS.
    DR. GUERRA, QUE DEUS USE DE MISERICÓRDIA E TRANSFORME TODA
    ESSA INJUSTIÇA NA VOSSA REINTEGRAÇÃO … MUITAS PESSOAS QUE ESTÃO AINDA
    FLITANDO PENSAM ASSIM, EU TENHO CERTEZA !!!

    Sou uma dessas pessoas. E se futuramente o Dr. Roberto Conde Guerra se candidatar para algum cargo político, votarei nele.

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  49. Diário Oficial
    Estado de São Paulo
    PODER
    Executivo
    Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel. 2193-8000
    Geraldo Alckmin – Governador SEÇÃO II
    Volume 122 • Número 161 • São Paulo, sábado, 25 de agosto de 2012 http://www.imprensaoficial.com.br
    Atos do Governador
    SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
    Decretos de 24-8-2012
    Promovendo:
     por merecimento:
    com fundamento nos arts. 9º, 15 e 16 da LC 1151-2011, os
     Fotógrafos Técnicos Periciais de 1ª Classe, Padrão III, abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
    Classe Especial – Padrão IV:
    1. Gregório Delgado Salibian, RG 13.166.572;
    2. Jefferson da Costa, RG 9.961.541;
    3. João Alberto de Camargo, RG 12.832.711;
    4. Luiz Manoel Machado Costa, RG 8.007.747;
    5. Nuremberg Pereira de Almeida Cruz, RG 8.193.602;
    6. Pedro César Almeida Santos, RG 21.220.808;
    7. Vítor Tomoyochi Nito, RG 6.531.963;
    8. Zaqueo Dias, RG 11.024.087,
    em 8 vacâncias, nos termos do art. 11, II, da LC 1151-2011; com fundamento nos arts. 9º e 15 da LC 1151-2011, os
     Fotógrafos Técnicos Periciais de 2ª Classe, Padrão II,
    Abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
    1ª Classe – Padrão III:
    1. José Eduardo Leonardo, RG 8.637.057;
    2. Júlio César da Silva, RG 15.483.714;
    3. Márcio Yuki Yamaoka, RG 18.624.107;
    4. Patrícia Gimenes, RG 17.862.851;
    5. Raimundo José Queiroz, RG 15.366.269;
    6. Wilson Wander Bertoldi Pereira, RG 13.549.604,
    em 6 vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da LC 1151-2011; com fundamento nos arts. 9º e 15 da LC 1151-2011, os
     Fotógrafos Técnicos Periciais de 3ª Classe, Padrão I,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva carreira,com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
    2ª Classe – Padrão II:
    1. Fábio Denis da Cunha Silva, RG 36.276.974;
    2. João CarlosPecchia, RG 4.685.743;
    3. João de Souza, RG 11.297.402; Luciana
    4. Lourenço de Sousa, RG 25.239.033;
    5. Moacir Ortolani Júnior, RG19.363.018;
    6. Nilton José Ruzon, RG 20.447.237;
    7. Sérgio Yukio Hoshiba, RG 20.376.773;
    8. Silvia Maria Pereira da Silva, RG12.242.334,
    em 8 vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da LC 1151-2011;
     por antiguidade:
    com fundamento nos arts. 9º e 14 da LC 1151-2011, os
     Fotógrafos Técnicos Periciais de 2ª Classe, padrão II, abaixo
    indicados, à classe imediatamente superior da respectiva carreira,
    com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada pelo
    art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    1ª Classe – Padrão III:
    1. Massayuki Hieda, RG 9.810.831;
    2. Edel Henrique Coradi Rg. 10.917.984;
    3. Renato Gavião de Souza Neves, RG 15.508.833;
    4. Vicente de Souza, RG 14.954.972;
    5. Marcelo Baraldi, RG 12.968.058;
    6. Marcelo Henrique Cabbao, RG 20.074.514 , em 6
    vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da LC 1151-2011; com fundamento nos arts. 9º e 14 da LC 1151-2011, os
     Fotógrafos Técnicos Periciais de 3ª Classe, Padrão I,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública:
    2ª Classe – Padrão II:
    1. Alessandro Alves Vigliazzi, RG 18.369.122;
    2. Augusto Coelho Neto, RG 18.657.096;
    3. José Zito Júnior, RG 14.537.667;
    4. Ana Angélica Alves Araújo, RG 14.599.532;
    5. José Lopes de Menezes, RG 10.725.097;
    6. Luciano Delleteze, RG 14.834.766;
    7. Anizete Maria Barreto Autorino, RG 15.954.206;
    8. Luís Augusto Baldicera, RG 20.096.889;
    9. Luiz Carlos Gomes Rocha da Silva, RG11.401.067
    em 9 vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da LC 1151-2011;
     por merecimento:
    com fundamento nos arts. 9º, 15 e 16 da LC 1151-2011, os
     Agentes de Telecomunicações Policiais de 1ª Classe, Padrão III,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    Classe Especial – Padrão IV:
    1. Abegail da Silva Predolin, RG 8.890.173;
    2. Abílio Cavalieri, RG 11.606.627;
    3. Braulino Ferreira de Lima, RG 6.971.171;
    4. Carlos Roberto Muller, RG 12.680.212;
    5. Cláudia Rodrigues Montemor, RG 19.526.952;
    6. Cleusa Maria Marin da Silva, RG 8.014.285
    7. Djalma Barbosa do Valle, RG 4.343.559;
    8. Elza Linda Mura, RG 6.112.971;
    9. Emília Rampazzo Baldi, RG 18.437.793;
    10. Emílio Carlos Damasceno, RG 11.228.338;
    11. Fátima Aparecida de Carvalho, RG 16.273.760;
    12. Geni Aparecida Cordeiro, RG 8.520.987;
    13. Heribaldo Cardoso de Barros, RG 23.492.862;
    14. Izabel Cristina Pimentel Duarte, RG 16.132.804;
    15. Joana Celi de Oliveira, RG 10.584.778;
    16. Magali Martins da Rocha, RG 8.666.313;
    17. Maria Aparecida de Carvalho Padilha, RG 12.119.175;
    18. Marta Mendes Chaves, RG 9.476.000;
    19. Pedro Carlos de Morais, RG 8.677.761;
    20. Roberto Honório Frasca, RG 8.889.223;
    21. Rosângela Olímpio Rodrigues, RG 16.181.330;
    22. Roseli Perez Lourenço Melo de Oliveira, RG 12.304.515;
    23. Rosemary Aparecida Maciel de Mendonça, RG 18.041.439;
    24. Sérgia Souza Bastos de Avila, RG 11.971.148,
    em 24 vacâncias, nos termos do art. 11, II da LC 1151-2011;
    com fundamento nos arts. 9º e 15 da LC 1151-2011, os
     Agentes de Telecomunicações Policiais de 2ª Classe, Padrão II,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    1ª Classe – Padrão III
    1. Aparecida Maria de Oliveira, RG 14.657.633;
    2. Apolônia Bispo Patrício Pinto, RG 8.553.501;
    3. Carlos Sérgio Patuleia Marantes, RG 18.012.398;
    4. Dercy Leite de Oliveira Faria, RG 8.769.743
    5. Hiromi Irene Takaara, RG 9.105.273;
    6. Levanir Antonio Brizoti, RG 16.933.715;
    7. Luci Ribeiro dos Santos, RG 15.524.674;
    8. Luís Cavalari Neto, RG 17.310.619;
    9. Madalena Pinheiro Godoi, RG 20.015.339;
    10. Mara Suili Barreto, RG 17.467.416;
    11. Marcos Guimarães, RG 16.420.068;
    12. Maria Amélia Leão, RG 17.979.598;
    13. Maria Aparecida Ferreira da Silva, RG 19.500.356;
    14. Maria Magdalena Hegedus Gomes, RG 3.041.532;
    15. Marlene Bassan da Silva, RG 6.059.690;
    16. Miriam Garcia Alves da Silva, RG 19.677.092;
    17. Neide Reche Edinaldo, RG 17.410.259;
    18. Patrícia Queli Pereira Bortolato Fernandes, RG 19.543.796;
    19. Raudina Roseane Veloso dos Santos, RG 17.283.674;
    20. Rosemeire de Moraes Félix Vieira, RG 16.169.408;
    21. Silvia Takako Anzai Tavalaro, RG 22.385.538;
    22. Solange Rodrigues Dallmann, RG 19.327.673;
    23. Sueli Altino Luna Smidi, RG 8.876.165;
    24. Teresa Makiyo Aoki Nakazawa, RG 10.503.884;
    25. Valcir Peres da Silva, RG 10.436.371;
    26. Yara de Cássia Conceição, RG 13.598.438,
    em 26 vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da LC 1151-2011;
    com fundamento nos arts. 9º e 15 da LC 1151-2011, os
     Agentes de Telecomunicações Policiais de 3ª Classe, Padrão I,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    2ª Classe – Padrão II
    1. Adalberto Yutaka Kamura, RG 15.524.834;
    2. Adriana Birello Lima de Andrade, RG 19.938.697;
    3. Ahilon Joaquim dos Santos, RG 5.904.939;
    4. Alexandra Aurélia Sanches Fernandes, RG 25.368208;
    5. Claudete Aparecida Tavares Pessoa, RG 18.690.365;
    6. Clézer Ricardo Gião, RG 21.846.388;
    7. Daniel Antonio de Castro, RG 28.985.457;
    8. Francisco Celestino Sobrinho, RG 10.575.250;
    9. Giane Aparecida Moraes Silva, RG 22.893.417;
    10. José Alves dos Santos, RG 5.353.131;
    11. José Maria de Carvalho Filho, RG 1.625.808;
    12. Juliano Henrique Lopes, RG 25.461.862;
    13. Kerma Sousa Matos Oliver, RG 28.334.535;
    14. Leânia Gonçalves de Jesus Oliveira, RG 30.010.767;
    15. Luciana de Oliveira Saraiva Fonseca, RG 30.282.947;
    16. Mara Paula Delucca, RG 20.471.692;
    17. Márcio Alexandre Fister, RG 18.307.696;
    18. Maria de Fátima Batista, RG 2.124.526;
    19. Marilene Corredo Fernandes de Almeida, RG 23.196.661;
    20. Marli Chiccolli, RG 8.896.851;
    21. Nilza Aparecida Moraes Silva, RG 23.135.122;
    22. Paulo Roberto Mangerona, RG 18.142.212;
    23. Renata Batista da Silva, RG 26.213.851;
    24. Robson Carlos Peroso, RG 25.161.750;
    25. Roseli Elias, RG 7.459.696;
    26. Sinaide Maria da Silva, RG 22.819.373;
    27. Sonia Maria Pierin Gallina, RG 18.972.718;
    28. Thelma Valéria Mancini dos Santos, RG 15.652.001;
    29. Wagner Kiota, RG 26.770.057,
    em 29 vacâncias, nos termos do
    art. 11, I, § 1º, da LC 1151-2011;
    por antiguidade:
    com fundamento nos arts. 9º e 14 da LC 1151-2011, os
     Agentes de Telecomunicações Policiais de 2ª Classe, Padrão II,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    1ª Classe – Padrão III:
    1. Luciana Teresa da Silva, RG 18.187.149;
    2. Jane Cristina Gooda Ramalho Antonio, RG 10.374.460;
    3. Valdete Carmo dos Santos, RG 16.170.471;
    4. Patrícia Carla de Freitas Carvalho Marquioli, RG 18.972.662;
    5. Leonildo Fernandes de Oliveira, RG 14.451.797;
    6. Ivete Rosa Rizato, RG 9.926.377;
    7. Roberto Aiji Hirakawa, RG 5.599.099;
    8. Noêmia Nobuco Shiguematsu, RG 5.362.363;
    9. Eunice da Penha Pereira, RG 4.964.551;
    10. Maria Angelina Fortunato, RG 4.446.598;
    11. Luiz Carlos da Silva, RG 12.379.435;
    12. Marina Enedina Rodrigues Fadelli, RG 12.924.794;
    13. Rolando Adolfo Farias, RG 12.923.783;
    14. Sueli Cristina Coelho Alves Souza, RG 16.869.407;
    15. Heloísa Helena Sarto da Silva, RG 27.049.664;
    16. Rogério Joaquim Loquetti, RG 17.561.346;
    17. Sérgio Massayuki Ito, RG 18.690.873;
    18. Maria Zeni Queiroz, RG 10.888.924;
    19. Valkíria Aparecida Crepaldi, RG 6.320.157;
    20. Heloísa Shizue Okochi, RG 9.926.927;
    21. Carlos Teixeira Roque, RG 13.904.012;
    22. Rosemeire Caldeira, RG 15.532.907;
    23. Cláudia Regina Andreta, RG 17.517.308;
    24. Márcia Aparecida Uru, RG 15.499.745;
    25. Cláudio Roberto de Oliveira, RG 20.351.587;
    26. Marcos Roberto Zafalão, RG 16.821.054, em
    26 vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da LC 1151-2011;
    com fundamento nos arts. 9º e 14 da LC 1151-2011, os
     Agente de Telecomunicações Policiais de 3ª Classe, Padrão I,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    2ª Classe – Padrão II:
    1. Valdenice Vicente Botelho, RG 13.375.312;
    2. Sertório Cardoso
    3. Brandão, RG 25.248.219;
    4. Murillo Salles Freua, RG 27.250.962;
    5. Marcelo Montemagni, RG 21.615.916;
    6. Rosana Pegoraro, RG 19.114.789;
    7. Evaldo Gonçalves Teixeira, RG 18.386.501;
    8. Washington Fernando Machado Serra, RG 24.967.920;
    9. José Renato Garrote Teodoro, RG 15.971.691;
    10. Viviane da Silva Leme, RG 28.790.682;
    11. Vagner Franco Amaral, RG 21.948.281;
    12. Sueli Marques de Moraes, RG 7.623.659;
    13. Shirley Nunes da Silva Paulino, RG 24.196.308;
    14. André Clodoaldo de Santana, RG 23.996.415;
    15. Ronaldo Martins Lopes, RG 23.174.258;
    16. Marcos Luciano Dantas, RG 19.263.985;
    17. Joel Bueno do Carmo, RG 21.190.841;
    18. Fabíola Busquilha, RG 20.963.963;
    19. Elaine Regina Lima Muniz, RG 19.869.731;
    20. Edna Magalhães, RG 17.556.761;
    21. Sidney de Sousa, RG 18.708.250;
    22. Marcel Nogueira Paiva, RG 21.275.729;
    23. Soraya Simões do Viso, RG 10.959.380;
    24. Emerson Silva Nogueira, RG 19.555.535;
    25. José Eduardo Arai, RG 16.370.852;
    26. Silvia Muramatsu, RG 17.752.982;
    27. José Nelson Rapisarda, RG 13.864.537;
    28. Jardel Cavalcante de Amorim Santos, RG 21.662.165;
    29. Vera Lúcia Rampim Viola, RG 5.386.119;
    30. Daniela de Oliveira Vito, RG 23.496.266;
    31. Ana Maria de Oliveira Zago, RG 13.280.909,
    em 30 vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da
    LC 1151-2011;
     por merecimento:
    com fundamento nos arts. 9º, 15 e 16 da LC 1151-2011, os
    Auxiliares de Papiloscopistas Policiais de 1ª Classe, Padrão III,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    Classe Especial – Padrão IV:
    1. Ana Cristina de Oliveira Laurindo, RG 18.041.533;
    2. Célio Bezerra de Souza, RG 18.956.224;
    3. Evani Spinella de Oliveira, RG 11.939.022;
    4. Gismara de Castro Barreto, RG 17.520.920;
    5. Mitiko Funai de Lima, RG 12.331.682;
    6. Nadir Rodrigues, RG 5.546.324;
    7. Solon de Souza Vasconcelos Júnior, RG 18.611.015;
    8. Sonia Maria Martins, RG 19.163.659,
    em 8 vacâncias, nos termos do art. 11, II da LC 1151-2011;
    com fundamento nos arts. 9º e 15 da LC 1151-2011, os
     Auxiliares de Papiloscopistas Policiais de 2ª Classe, Padrão II,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    1ª Classe – Padrão III:
    1. Aricileuda Maria Ferreira Batista, RG 17628333;
    2. Cláudio Roberto Joaquim, RG 19361968;
    3. Dalva Maria de Camargo, RG 19294822;
    4. Gabriel Antonio Ferraz Neto, RG 21432354;
    5. Iara Geralda Maia Barbosa, RG 22246996;
    6. Luiz Fernando Machado Fantin, RG 23387684
    7. Sara Rejane Idalgo Ramos, RG 9231180,
    em 7 vacâncias, nos termos do art. 11,I, § 1º da LC 1151-2011;
    com fundamento nos arts. 9º e 15 da LC 1151-2011, os
     Auxiliares de Papiloscopistas Policiais de 3ª Classe, Padrão I,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    2ª Classe – Padrão II:
    1. Alessandra de Oliveira Silva, RG 24.886.487;
    2. Esthér Augusta de Paula, RG 19.387.890;
    3. Fabíola Vieira dos Santos, RG 24.253.400;
    4. Fernanda Aparecida de Souza, RG 25.932.804;
    5. Francisco Ronaldo de Araújo, RG 20.265.260;
    6. Roberta Djany Adilia Tucci, RG 13.553.629;
    7. Rogério Laroca Dias, RG 22.922.166;
    8. Sheila Soares André, RG 25.746.440,
    em 8 vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da LC 1151-2011;
     por antiguidade: com fundamento nos arts. 9º e 14 da LC 1151-2011, os
    • Auxiliares de Papiloscopistas Policiais de 2ª Classe, Padrão II,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    1ª Classe – Padrão III:
    1. Edson Anselmo, RG 15.757.815;
    2. Carlos Roberto Pedroso Miguel, RG 19.174.477;
    3. Reinaldo Lino dos Santos, RG 20.537.019;
    4. Félix Galvão Rodrigues Júnior, RG 18.309.789;
    5. Laércio Aparecido Souza, RG 13.643.454;
    6. Almir Rogério Gonçalves, RG 20.513.522;
    7. Sirlene de Arruda Viscano Oliveira, RG 16.381.419,
    em 7 vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da
    LC 1151-2011;
    com fundamento nos arts. 9º e 14 da LC 1151-2011, os
    • Auxiliares de Papiloscopistas Policiais de 3ª Classe, Padrão I,
    abaixo indicados, à classe imediatamente superior da respectiva
    carreira, com os vencimentos previstos na LC 731-93, alterada
    pelo art. 8º da citada LC 1151-2011, do Quadro da Secretaria da
    Segurança Pública:
    2ª Classe – Padrão II:
    1. Rita de Cássia Bimbatti Barros, RG 21.264.785;
    2. Teresa Cristina de Arruda, RG 12.769.187;
    3. Alexandre da Silva Mello, RG 28443.507;
    4. Ilda Gomes Buniotti Azevedo, RG 12.655.353;
    5. Amilcar Eloy Castro Júnior, RG 11.114.922;
    6. Karla de Lima Pires, RG 18.513.873;
    7. Célia Pinto dos Reis, RG 10.794.957;
    8. Maria Lucia Oliveira da Silva, RG 13.103.283,
    em 8 vacâncias, nos termos do art. 11, I, § 1º, da LC 1151-2011.

    ————————————————————-
    Não vão sair por aí gastando “a enorme diferença do salário” que é pago pelo governo, quando o Policial Civil ascende uma classe na carreira a qual pertence.

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  50. Sou Carcereiro e torço pelo sucesso dos Investigadores e Escrivães nessa caminhada onde solicitam os salários com diferenciamentos das demais carreiras; É verdade que a lei do N.U já existe, também é verdade que a lei é egoísta e fora da realidade da Polícia Civil no contexto geral, aliás N.U. é algo presente em todas carreiras, uns possuem e outros não, inclusive nas duas carreiras solicitantes, infelizmente somente essas duas carreiras foram vistas pelos nossos legisladores como as mais interessantes , não sei dizer de onde tiraram essas ideias, mas o fato é que a lei existe, então bem ou mal tem que ser colocada em prática e as duas carreiras tem o direito de exigir que cumpra-se a lei.

    Para nós das demais carreiras ficamos no aguardo dos benefícios que virão para nossos estimados colegas Escrivães e Investigadores, depois nos resta apenas exigir judicialmente nossos direitos isonômicos em relação as duas carreiras. Será uma loga batalha judicial onde mais uma vez o Poder Judiciário será o palco das discussões onde nossos Juízes de Direito darão seus vereditos e somente antão poderemos entender que temos direito ou não temos direito ao tratamento isonômico por parte do Governo ou não. Como disse antes, eu torço pelo sucesso das duas carreiras, somente depois que eles conseguirem o que pleiteiam é que nós poderemos ajuizar a ação para sabermos se temos direito a receber um salário também diferenciado em razão de termos colado grau em uma universidade, ou mesmo pelo fato de ser apenas Policial Civil . Será uma longa batalha Judicial, eu espero!

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  51. Cartomante

    “Nos dias de hoje é bom que se proteja
    Ofereça a face pra quem quer que seja
    Nos dias de hoje esteja tranqüilo
    Haja o que houver pense nos seus filhos

    Não ande nos bares, esqueça os amigos
    Não pare nas praças, não corra perigo
    Não fale do medo que temos da vida
    Não ponha o dedo na nossa ferida

    Nos dias de hoje não lhes dê motivo
    Porque na verdade eu te quero vivo
    Tenha paciência, Deus está contigo
    Deus está conosco até o pescoço…..”

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  52. LÁ SE VAI A FATIA DO ORÇAMENTO DE 2013 QUE SERÁ DESTINADA Á SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO !!! TUDO ENFIADO NA PM !!!

    27/08/2012 – Justiça veta policial militar temporário em São Paulo

    A Justiça de São Paulo condenou o governo estadual a efetivar no cargo todos os 5.526 soldados temporários existentes hoje na Polícia Militar e a acabar com esse tipo de contratação provisória. A sentença ainda abre brecha para que pelo menos 20 mil ex-PMs busquem na Justiça a reintegração ao cargo. A informação é do jornal Folha de S. Paulo.

    Os policiais temporários são contratados por um ano, com renovação por mais um.

    A decisão é de primeira instância e o governo recorreu, mas ele terá dificuldades para mudá-la porque o Tribunal de Justiça, em 2009, considerou inconstitucionais as leis usadas para a contratação.

    Os PMs temporários foram criados pelo próprio governador Geraldo Alckmin (PSDB) em 2002, com o nome de Serviço Auxiliar Voluntário. O objetivo era tirar dos quartéis PMs envolvidos em serviços burocráticos e deslocá-los para a rua. “Propiciando a melhoria do policiamento ostensivo no nosso Estado”, disse, então, Alckmin. De acordo com levantamento feito pelo TCE (Tribunal de Contas do Estado), conforme a Folha revelou em julho, nos últimos anos, ocorreu justamente o inverso. Em 2008, havia 60.347 PMs atuando nas ruas; no ano passado, eram 57.630. Já o efetivo administrativo aumentou de 20.542 para 23.301.

    Para o juiz Henrique Rodriguero Clavisio, da 10ª Vara de Fazenda Pública, que determinou o fim do PM temporário, o governo desvirtua a lei do voluntariado (9.608/98). Segundo ele, o Ministério Público do Trabalho tem razão quando diz que o que há em São Paulo “nada tem a ver com o serviço voluntário”.

    “Se trata de uma autêntica relação de emprego mascarada para ocultar um interesse bem mais vil, qual seja, atender aos interesses de aumento temporário do contingente policial, com a diminuição de custo de pessoal”, disse. Outro desvirtuamento da lei apontado pelo juiz é o uso de soldados temporários em patrulhamentos e na guarda armada de quartéis. As atividades teriam que ser administrativas, diz a sentença.

    De acordo com o deputado estadual Olímpio Gomes (PDT), que é major da PM, é muito comum o uso de soldados temporários na guarda de unidades policiais e há até casos de utilização na ronda escolar. “E, se for baleado, nem seguro de vida tem”, disse.

    “O soldado temporário tem o ônus da PM, responde a processos disciplinares, inclusive, mas não tem bônus. Também não tem férias, 13º salário, nada”, diz a advogada Mara Cecília Martins dos Santos, que prepara ações para tentar reintegrar ex-PMs.

    OUTRO LADO

    O governo de SP informou que recorre da decisão e que, enquanto não houver sentença definitiva, vai seguir contratando PMs temporários. “Aguardamos, portanto, esse julgamento”, diz nota da Procuradoria Geral do Estado, órgão responsável pela defesa jurídica do Estado. “Enquanto houver recursos, a contratação dos soldados temporários permanece sendo feita de maneira legal”, completa a nota da Secretaria da Segurança Pública.

    Sobre a determinação da Justiça de proibir a utilização de soldados temporários no policiamento ostensivo, ou em qualquer outro trabalho que não seja administrativo, a secretaria negou que utilize PM provisório nas ruas. Nega, ainda, que esses profissionais façam a guarda armada de quartéis. Pode haver apenas, segundo a secretaria, o emprego deles em serviço de recepção nas unidades.

    A pasta não informou qual será o impacto ao Estado se a sentença for mantida e, mais ainda, se ela abrir precedentes para novas ações judiciais de ex-policiais temporários.

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  53. DEMORO!!!!

    QUEM SABE AGORA, O FLIT FICA LIVRE DO PESSOAL QUE O VEM USANDO DA MANEIRA ERRADA, HÁ VÁRIOS MESES!

    APROVEITANDO O PERÍODO ELEITORAL:

    QUERO O FLIT DE VOLTA!!!!!

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  54. Que comecem então fazendo a lição de casa. O que dizer da seguinte manchete de uma das notícias constantes a este próprio site: “Polícia Civil nem sequer possui direito de passeata por melhores salários… (Maconheiros e viados arruaceiros podem!)”? Quer tirar a prova? Acesse então ao seguinte link: https://flitparalisante.wordpress.com/2012/08/01/policia-civil-nem-sequer-possui-direito-de-passeata-por-melhores-salarios-maconheiros-e-viados-arruaceiros-podem/
    Da mesma forma que “o conteúdo de cada comentário é de única e exclusiva responsabilidade civil e penal do comentarista que venha a ofender, perturbar a tranqüilidade alheia, perseguir, ameaçar ou, de qualquer outra forma, violar direitos de terceiros” é de responsabilidade do autor do artigo supracitado ser responsabilizado pelos palavras ofensivas direcionadas a alguns segmentos da sociedade em sua manchete. Como já havia me referido em um outro comentário sobre este artigo, de fato é extremamente lamentável deparar-se com este tipo de material “jornalístico”.

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