Um Comentário

  1. Ajuda a gente ???

    MilkNews ???

    Compartilha ???? kkkk tá de brincadeira né ??

    BlueMusic ???? Pizzaria Miqueluccio ????

    Só por Deus…

    Ou desconhece, ou esqueceu Sr Jão

    Lê aqui Seu Jão, porquê Policial Civil tem curso Superior e já sabe disso, Delegado é carreira jurídica e já sabe disso, então pra quem ainda não conhece ( desde 1969) vai um trecho:

    DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.

    DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

    Finalidade do inquérito

    Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

    Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código.

    Modos por que pode ser iniciado

    Art. 10. O inquérito é iniciado mediante portaria:

    a) de ofício, pela autoridade militar em cujo âmbito de jurisdição ou comando haja ocorrido a infração penal, atendida a hierarquia do infrator;

    b) por determinação ou delegação da autoridade militar superior, que, em caso de urgência, poderá ser feita por via telegráfica ou radiotelefônica e confirmada, posteriormente, por ofício;

    c) em virtude de requisição do Ministério Público;

    d) por decisão do Superior Tribunal Militar, nos têrmos do art. 25;

    e) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente, ou em virtude de representação devidamente autorizada de quem tenha conhecimento de infração penal, cuja repressão caiba à Justiça Militar;

    f) quando, de sindicância feita em âmbito de jurisdição militar, resulte indício da existência de infração penal militar.

    Superioridade ou igualdade de pôsto do infrator

    1º Tendo o infrator pôsto superior ou igual ao do comandante, diretor ou chefe de órgão ou serviço, em cujo âmbito de jurisdição militar haja ocorrido a infração penal, será feita a comunicação do fato à autoridade superior competente, para que esta torne efetiva a delegação, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

    Providências antes do inquérito

    2º O aguardamento da delegação não obsta que o oficial responsável por comando, direção ou chefia, ou aquêle que o substitua ou esteja de dia, de serviço ou de quarto, tome ou determine que sejam tomadas imediatamente as providências cabíveis, previstas no art. 12, uma vez que tenha conhecimento de infração penal que lhe incumba reprimir ou evitar.

    Infração de natureza não militar

    3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.

    Oficial general como infrator

    4º Se o infrator fôr oficial general, será sempre comunicado o fato ao ministro e ao chefe de Estado-Maior competentes, obedecidos os trâmites regulamentares.

    Indícios contra oficial de pôsto superior ou mais antigo no curso do inquérito

    5º Se, no curso do inquérito, o seu encarregado verificar a existência de indícios contra oficial de pôsto superior ao seu, ou mais antigo, tomará as providências necessárias para que as suas funções sejam delegadas a outro oficial, nos têrmos do § 2° do art. 7º.

    Escrivão do inquérito

    Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

    Compromisso legal

    Parágrafo único. O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.

    Medidas preliminares ao inquérito

    Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:

    a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;

    b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;

    c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;

    d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.

    Formação do inquérito

    Art. 13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:

    Atribuição do seu encarregado

    a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;

    b) ouvir o ofendido;

    c) ouvir o indiciado;

    d) ouvir testemunhas;

    e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;

    f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outros exames e perícias;

    g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;

    h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;

    i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.

    Reconstituição dos fatos

    Parágrafo único. Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.

    Assistência de procurador

    Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

    Encarregado de inquérito. Requisitos

    Art. 15. Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de pôsto não inferior ao de capitão ou capitão-tenente; e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-á, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indiciado.

    Sigilo do inquérito

    Art. 16. O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dêle tome conhecimento o advogado do indiciado.

    Incomunicabilidade do indiciado. Prazo.

    Art. 17. O encarregado do inquérito poderá manter incomunicável o indiciado, que estiver legalmente prêso, por três dias no máximo.

    Detenção de indiciado

    Art. 18. Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Êsse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.

    Prisão preventiva e menagem. Solicitação

    Parágrafo único. Se entender necessário, o encarregado do inquérito solicitará, dentro do mesmo prazo ou sua prorrogação, justificando-a, a decretação da prisão preventiva ou de menagem, do indiciado.

    Inquirição durante o dia

    Art. 19. As testemunhas e o indiciado, exceto caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre as sete e as dezoito horas.

    Inquirição. Assentada de início, interrupção e encerramento

    1º O escrivão lavrará assentada do dia e hora do início das inquirições ou depoimentos; e, da mesma forma, do seu encerramento ou interrupções, no final daquele período.

    Inquirição. Limite de tempo

    2º A testemunha não será inquirida por mais de quatro horas consecutivas, sendo-lhe facultado o descanso de meia hora, sempre que tiver de prestar declarações além daquele têrmo. O depoimento que não ficar concluído às dezoito horas será encerrado, para prosseguir no dia seguinte, em hora determinada pelo encarregado do inquérito.

    3º Não sendo útil o dia seguinte, a inquirição poderá ser adiada para o primeiro dia que o fôr, salvo caso de urgência.

    Prazos para terminação do inquérito

    Art 20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o indiciado estiver prêso, contado esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver sôlto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.

    Prorrogação de prazo

    1º Êste último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência, indispensáveis à elucidação do fato.

    O pedido de prorrogação deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da terminação do prazo.

    Diligências não concluídas até o inquérito

    2º Não haverá mais prorrogação, além da prevista no § 1º, salvo dificuldade insuperável, a juízo do ministro de Estado competente. Os laudos de perícias ou exames não concluídos nessa prorrogação, bem como os documentos colhidos depois dela, serão posteriormente remetidos ao juiz, para a juntada ao processo. Ainda, no seu relatório, poderá o encarregado do inquérito indicar, mencionando, se possível, o lugar onde se encontram as testemunhas que deixaram de ser ouvidas, por qualquer impedimento.

    Dedução em favor dos prazos

    3º São deduzidas dos prazos referidos neste artigo as interrupções pelo motivo previsto no § 5º do art. 10.

    Reunião e ordem das peças de inquérito

    Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

    Juntada de documento

    Parágrafo único. De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data.

    Relatório

    Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.

    Solução

    1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, aplique penalidade, no caso de ter sido apurada infração disciplinar, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.

    Advocação

    2º Discordando da solução dada ao inquérito, a autoridade que o delegou poderá avocá-lo e dar solução diferente.

    Remessa do inquérito à Auditoria da Circunscrição

    Art. 23. Os autos do inquérito serão remetidos ao auditor da Circunscrição Judiciária Militar onde ocorreu a infração penal, acompanhados dos instrumentos desta, bem como dos objetos que interessem à sua prova.

    Remessa a Auditorias Especializadas

    1º Na Circunscrição onde houver Auditorias Especializadas da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, atender-se-á, para a remessa, à especialização de cada uma. Onde houver mais de uma na mesma sede, especializada ou não, a remessa será feita à primeira Auditoria, para a respectiva distribuição. Os incidentes ocorridos no curso do inquérito serão resolvidos pelo juiz a que couber tomar conhecimento do inquérito, por distribuição.

    2º Os autos de inquérito instaurado fora do território nacional serão remetidos à 1ª Auditoria da Circunscrição com sede na Capital da União, atendida, contudo, a especialização referida no § 1º.

    Arquivamento de inquérito. Proibição

    Art. 24. A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.

    Instauração de nôvo inquérito

    Art 25. O arquivamento de inquérito não obsta a instauração de outro, se novas provas aparecerem em relação ao fato, ao indiciado ou a terceira pessoa, ressalvados o caso julgado e os casos de extinção da punibilidade.

    1º Verificando a hipótese contida neste artigo, o juiz remeterá os autos ao Ministério Público, para os fins do disposto no art. 10, letra c.

    2º O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.

    Devolução de autos de inquérito

    Art. 26. Os autos de inquérito não poderão ser devolvidos a autoridade policial militar, a não ser:

    I — mediante requisição do Ministério Público, para diligências por ele consideradas imprescindíveis ao oferecimento da denúncia;

    II — por determinação do juiz, antes da denúncia, para o preenchimento de formalidades previstas neste Código, ou para complemento de prova que julgue necessária.

    Parágrafo único. Em qualquer dos casos, o juiz marcará prazo, não excedente de vinte dias, para a restituição dos autos.

    Suficiência do auto de flagrante delito

    Art. 27. Se, por si só, fôr suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz competente, nos têrmos do art. 20.

    Dispensa de Inquérito

    Art. 28. O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo Ministério Público:

    a) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais;

    b) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado;

    c) nos crimes previstos nos arts. 341 e 349 do Código Penal Militar.

    Só por Deus….

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  2. Só há uma solução para os baixos salários. GREVE! GREVE! GREVE! Enquanto a gente tem cartilha de cumpra-se a lei a PF após uma única manisfestação na qual não obteve resposta já decidiu pela paralisação que terá início hoje. A minha, a sua, a nossa cara esse salário de fome. Vamos continuar lendo a cartilha que mais é um passa moleque dos sindicatos para dizer que estão fazendo algo.

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  3. A reprodução parcial do código penal militar,acima constante, trata o presidente do Inquérito Policial Militar, como encarregado. Faz referência à Autoridade Policial(estadual ou federal) à qual deverão ser remetidas peças, quando o encarregado do IPM se deparar com um crime comum. A presidência do IPM, não torna aquele encarregado, uma Autoridade Policial. Pelo menos é o que nos informa aquele código castrense.

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  4. ” Parabéns pelos comentários em relação a situação vexatória que passa a Polícia Civil de SP…contudo devo lembrá-lo que isso acontece há no mínimo 25 anos ” Talvez o Governador de SP não tenha sido avisado à respeito…ou seja,ele certamente desconhece essa situação ! Caso contrário ele teria tomado providências ” !

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  5. porra meu, eu não suporte nem olhar para a cara desse cidadão. não sei por que ele continua postando nesse blog. demagogo e hipocrita. não me dou o trabalho de assistir essa merda.

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  6. E essa rixa entre os policiais civis operacionais de São Paulo, que muitos querem esconder da mídia, e evitam tocar no assunto?
    Gostaria de saber por que o investigador maldiz o carcereiro, o agepol maldiz o escrivão, o carcereiro maldiz o investigador etc.
    Heim?
    Por que será que somos tão desprezados pelo governo nas nossas reivindicações? Será que o Governo sabe que nós nos amaldiçoamos dentre nós mesmos?
    Será que o Governo conhece essa briga de operacionais da Polícia Civil de São Paulo, onde é um policial torcendo contra o outro de outra carreira?
    Pois é, às vezes acho que o desprezo que recebemos é bem merecido mesmo, pois desprezamo-nos dentre nós mesmos.

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  7. Os coxas esqueceram que a única autoridade policial é, apenas e tão somente, o delegado de polícia! Precisam se inteirar, “estudar” mais!

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