Transferência delegado
Caro Guerra:
Vamos analisar os fatos de maneira concreta:
Quantos inquéritos foram abertos até hoje no Decap, e vamos pensar só no Decap, contra jornalistas por crime contra honra pelos mesmos terem feito reportagens baseadas em documentos oficiais da Secretaria de Segurança Pública ou da Polícia Civil?
A família Telhada considera um crime contra a honra a divulgação de dados de um documento da Polícia Civil de São Paulo, onde dois integrantes da família, oficiais da Polícia Militar, aparecem como supostos praticantes de crimes.
Para a família Telhada a existência do documento não é problema.Problema é a sua divulgação!A Família Telhada acredita piamente na investigação da Polícia Civil no caso de crime contra honra em que os averiguados são os jornalistas Sandro Barboza, Fábio Pannunzio, Fernando Mitre e o bloggueiro Roberto Conde Guerra.Mas a família Telhada não acredita quando a mesma Polícia Civil diz que dois integrantes da família Telhada são suspeitos de práticas de crimes.Afinal, existem duas Polícias Civis em São Paulo?Se o trabalho da Polícia Civil não deve ser levado a sério no caso dos Relints, por que deve ser levado a sério no inquérito de crime contra a honra?
Não existe nenhuma prova de que o delegado que conduzia este inquérito tenha sido transferido em virtude do caso. Oficialmente ele foi transferido como o são vários delegados normalmente.
Se em conversa com amigos ele disse o contrário, provavelmente ele estava equivocado.
A transferência dele, com certeza, foi para o bem da população!
Desculpem-me o palavreado, mas quanta merda é escrita, quando se trata de falar da Polícia Civil. Não interessa quem fala, mas quando fala só fala merda. Nada que se aproveita. Tá duro de ler algumas matérias.
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SIPESP AGINDO.
INTERIOR MOBILIZADO
Os Investigadores de Polícia do interior de São Paulo também aguardam com muita expectativa, a proposta de valorização prometida pelo Governo do Estado de São Paulo.
Em reunião na região de Sorocaba/SP, no dia 12/06/2012, com dezenas de participantes, o presidente do SIPESP, João Batista Rebouças da Silva Neto, constatou todo o descontentamento da classe com a atual situação.
A esperança dos presentes é que a Comissão criada para tratar da valorização das carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia, possa trazer os benefícios que a Lei Complementar nº 1.067/2008 conferiu.
A insatisfação é tamanha que alguns dos presentes sugeriram uma paralisação imediata.
O presidente do SIPESP, lembrou aos presentes que o momento é de negociação e que ainda aguardamos um posicionamento do Governo do Estado acerca da possível proposta de valorização.
Os colegas da região de Sorocaba/SP também foram esclarecidos, que a classe de Investigador e Escrivão de Polícia estão unidas e aguardam até o final do mês de junho, para que a tão esperada valorização seja efetivada.
Neste período o SIPESP fará novos encontros em outras regiões do Estado, visando prestar todos os esclarecimentos necessários aos colegas.
A Diretoria
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Não existe nenhuma prova de que o delegado que conduzia este inquérito tenha sido transferido em virtude do caso. Oficialmente ele foi transferido como o são vários delegados normalmente.
Se em conversa com amigos ele disse o contrário, provavelmente ele estava equivocado.
Ora, ora! Só faltava existirem provas de que a transferência se deu em virtude do caso. Então, o uso abusivo do poder de transferir passaria a ser uma norma. Jisus tenha pena de nóis!
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E a tal portaria da dignidade ( abaixo ), não vale mais nada?
Portaria DGP – 22, de 16-4-2010
Disciplina os procedimentos administrativos para
edição dos atos de remoção de integrantes da
carreira de Delegado de Polícia
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que a validade de qualquer ato administrativo
somente se aperfeiçoa com a explicitação das circunstâncias
de fato ou de direito que determinam sua prática;
Considerando, ainda, que a ausência ou insuficiência de
motivação do ato administrativo induz, necessariamente, à sua
invalidade e, potencialmente, à responsabilidade funcional se
ilegítimo o móvel para sua edição;
Considerando, também, que o art. 4º da Constituição do
Estado de São Paulo preconiza que, nos procedimentos administrativos,
qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, a igualdade entre os administrados
e o devido processo legal, sobretudo quanto à exigência da
publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho
ou decisão motivados.
Considerando, ademais, que a Lei Estadual nº 10.177/1998,
em harmonia com o artigo 37 da Constituição da República,
dispõe, em seu art. 4º, que Administração Pública atuará em
obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público
e motivação dos atos administrativo, declarando, ainda, no
art. 8º, VI, inválidos os atos administrativos que desatendam
os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os
princípios da Administração, especialmente nos casos de falta
ou insuficiência de motivação;
Considerando, por derradeiro, que a Constituição do Estado
de São Paulo, no art. 140, § 3º, relativamente à remoção de
integrante da carreira de Delegado de Polícia, prevê, somente,
as hipóteses de remoção a pedido do interessado ou mediante
deliberação do Conselho da Polícia Civil, resolve:
Artigo 1º – Todo ato de remoção de integrante de qualquer
carreira da Polícia Civil deverá trazer explicitada sua suficiente
motivação, com circunstanciada exposição das razões fáticas e
jurídicas que determinaram sua edição, sob pena de invalidade.
Artigo 2º – A remoção de integrante da carreira de Delegado
de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou,
na forma da lei, mediante manifestação favorável do Conselho
da Polícia Civil.
Parágrafo único – A proposta de remoção de Delegado de
Polícia no interesse do serviço policial somente será submetida à
deliberação do Conselho da Policia Civil se devidamente instruída
com circunstanciada motivação exarada pelo proponente e
com manifestação escrita do indicado para remoção.
Artigo 3º – Toda proposta de remoção de Delegado de
Polícia, a pedido, somente será admitida na Delegacia Geral
de Polícia, para análise e processamento da publicação oficial
posterior, se suficientemente instruída com:
I – requerimento de remoção exclusivamente manuscrito
pelo próprio interessado, com sua firma publicamente reconhecida
por autenticidade;
II – indicação, no requerimento inicial, dos motivos determinantes
da movimentação, mediante circunstanciada exposição
das suas razões de fato e de direito;
III – manifestação conclusiva exarada pelos respectivos
superiores mediato e imediato do interessado;
IV – parecer terminante expendido pelo Diretor de Departamento
de classificação do requerente.
Parágrafo único – Na hipótese de solicitação de remoção
por permuta, as formalidades previstas nos incisos anteriores
serão exigíveis em relação a ambos os requerentes.
Artigo 4º – Incumbirá, privativamente, ao Diretor do Departamento
de classificação do Delegado de Polícia requerente
analisar o pedido de remoção, providenciar a publicação do
respectivo ato e, por conseguinte, exercitar o controle de regularidade
das medidas previstas no artigo anterior, e seu parágrafo
único, na hipótese de a movimentação do Delegado de Polícia
verificar-se:
I – de uma para outra unidade do mesmo departamento
especializado de execução, de apoio ou de apoio aos de execução,
desde que não implique designação para exercício noutro
município;
II – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional
de Polícia da Capital;
III – de uma para outra unidade da mesma Delegacia
Seccional de Polícia do interior ou da região metropolitana,
desde que não acarrete em designação para exercício noutro
município.
Artigo 5º – Existentes indícios de que a proposta de
remoção de Delegado de Polícia seja decorrente de indevida
satisfação de interesse ou sentimento pessoal, ou de que tenha
resultado de pedido simulado ou de sanção dissimulada, promover-
se-á à apuração de eventual ilícito penal ou administrativo
subjacente, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à
anulação do ato de movimentação viciado.
Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições contrárias.
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Vacilos cometemos nós, Policiais Civis. Quando mostrou na Band, aquele recruta de merda da Força Tática, falando que que faria um acerto com o mala e que os “TIRAS” estavam esperando lá fora.Aí ninguém mete o bico com os meganha. O “telhado” está mais sujo que pau de galinheiro e vem requerer injúria? haHAHAHAHA. Faz me rir, to começando a ficar f.dido da vida com essas merdas de alguns meganha. Afinal quem é a melhor policia do Brasil, não é a Peemi do pinto? Quem recebe RETP turbinado, que atualmente se extende até para cabos e soldados? Quem exige “caixinha” + ou – 1.000,00 de comerciantes pelos serviços de segurança prestados? Quem explode caixas eletrônicos? Quem tem acordo em biqueiras? Viva a Policia Civil de SP a melhor, mais injustiçada e mal paga POLICIA do Brasil.
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Caro Dr.Guerra, esta portaria editada pelo antigo DGP, Dr. Domingos,infelizmente para prejuízo de todos os funcionários da polícia civil foi revogada na virada do ano:
ATENÇÃO: PORTARIA DGP – 58/2011 – DISCIPLINA AS REMOÇÕES DE POLICIAIS CIVIS.
D.O.E 30/12/2011, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I- PAG 19.
ACESSE: http://www.imprensaoficial.com.br
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
“DR. MAURICIO HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA”
Portaria DGP-58, de 28-12-2011
Disciplina a edição de atos administrativos relativos
à remoção de Policiais Civis
Considerando que a remoção de Policial Civil pode operarse
a pedido (aqui compreendida a permuta), no interesse do
serviço policial ou como pena administrativa;
Considerando que tanto a remoção punitiva quanto as
demais encontram-se disciplinadas na Lei Orgânica da Polícia
(L.C. 207/79, arts. 36 a 39 e 68);
Considerando que remoção com caráter punitivo apenas
pode decorrer de regular procedimento disciplinar, caracterizando
desvio de finalidade do ato administrativo eventual remoção
que objetive apenar Policial Civil sem que sejam observados o
contido nos arts. 87 a 89 da LOP;
Considerando que o dever de fundamentar os atos administrativos
é expressamente determinado pela Constituição do
Estado de São Paulo (art. 111);
Considerando, finalmente, o disposto nos arts. 8o, II, IV, V e
VI, e 9o da Lei Estadual 10.177/98 e nos termos do art. 15, I, “b”,
do Decreto 39.948/95, Determina
Art. 1º. A remoção de Policial Civil, independentemente
de sua carreira, quando houver de ser determinada por ato
do Delegado Geral de Polícia, será precedida de manifestação
conclusiva da hierarquia respectiva, circunstanciando aos fatos e
argumentos jurídicos que justifiquem a medida proposta.
§ 1º Os expedientes que não observarem o disposto no
caput serão devolvidos à origem pela Delegacia Geral de Polícia
Adjunta, sem apreciação do mérito.
§ 2º Convencendo-se dos argumentos relativos aos fatos e
ao direito, o Delegado Geral de Polícia baixará o respectivo ato.
Art. 2º. Além da hipótese de sanção disciplinar ou a pedido,
o Delegado de Polícia poderá ser removido no interesse do serviço
policial, de um para outro município, após deliberação do
Conselho da Polícia Civil e mediante prévia proposta que conterá,
além dos fundamentos fáticos e jurídicos, a especificação da
finalidade almejada com a remoção pretendida.
Art. 3º. Poderão ser removidos por ato do Diretor de Departamento
respectivo, Policiais Civis de todas as carreiras, desde
que a remoção não importe alteração de município.
Art. 4º. As remoções a pedido deverão ser formalizadas em
requerimento assinado pelo interessado que será seguido de
manifestação conclusiva de seus superiores hierárquicos.
Art. 5º. Fica vedado, em expedientes relativos à matéria
tratada nesta portaria, o emprego de expressões lacônicas e não
técnicas, tais como a referência simples ao “interesse policial”
ou “interesse da Administração”, dentre outras.
Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições que lhe forem contrárias,
especialmente a Portaria DGP-22, de 16 de abril de 2010.
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Não se esqueça dos recolhes com os flanelinhas que os PMs de area tbm fazem…
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MEU CARO MILICO, PARA VC SEMPRE SERÁ DIFICIL LER ALGUMA COISA AQUI OU EM QUALQUER OUTRO LUGAR ONDE AS ORDENS NÃO VENHAM DESENHADAS, DEFINIDAS, EXPRESSAS, SEM TER QUE REFLETIR OU RACIOCINAR SOBRE O CONTEÚDO DELAS.
TAL QUAL AQUELES PIOLHOS DE CADEIA QUE SE GABAM DE SABER DE COR OS ARTIGOS DO CÓDIGO PENAL E VIVEM BALBUCIANDO NAS PRISÕES “EU SÔ 157 NERVOSO”, VOCÊS DA MEGANHA POSSUEM UM BLOQUEIO MENTAL QUE IMPOSSIBILITA A EXEGESE, INTERPRETAÇÃO DE TEXTOS E DISCERNIMENTO PRÓPRIO.
“TÁ DURO DE LER”, A CULPA NÃO É DA SUA PROFESSORA E SIM DOS OFICIAIS QUE PROMOVERAM ESSA LAVAGEM CEREBRAL NA TUA CABEÇA DE PAPEL, SE NÃO MARCHAR DIREITO VAI PRESO NO QUARTEL.
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Eu sou exemplo da aplicação desta nova portaria:
Portaria do Delegado Geral, de 05-04-2012
Classificando: Os Investigadores de Polícia, no interesse
do serviço policial:
No DECAP: WAGNER NUNES LEITE GONÇALVES,
RG-14.187.570, 2ª Classe, anteriormente classificado no DHPP.
No DHPP: FLAVIO MARZAGÃO CASSAGUERRA, RG-11.480.783,
Classe Especial, anteriormente classificado no DECAP. (Port.
DGP-4874/12).
É a consequência daqueles que escrevem aqui no FLIT, remoção punitiva, embora a administração não admita. Mas estou tranquilo e fui bem recebido no local em que estou trabalhando.
Aqueles que tem a coragem de se manifestar e lutar pelo acreditam sofrem algumas represálias, mas se acovardar nunca.
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Parabéns pela coragem Wagner.
Matenha sua postura. Acredito que isso não tem preço.
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A indolência de Geraldo Alckmin e a barbárie na área da segurança Mais do que estranho, é incompreensível que o governador Geraldo Alckmin ainda não tenha demitido seu secretário de segurança pública Antônio Ferreira Pinto. Não apenas pela barbárie que se instalou na Polícia Minlitar sob sua batuta, mas sobretudo pela maneira autoritária, antidemocrática e ilegal que tem orientado as ações do secretário.
Ferreira Pinto, com seu aval explícito ao uso desmedido da violência, com ações deliberadas para acobertar policiais acusados dos mais graves crimes, com sua passividade diante da formação de milícias de policiais militares, expõe a população de todo estado à sanha do PCC e de bandidos fardados abrigados pela Polícia Militar. Aí estão o aumento drástico das estatísticas (supostamente manipuladas) da criminalidade a quantificar o caos instalado.
Ai de quem se insurge contra o Napoleão de Higienópolis. Para os jornalistas, sobram ameaças e constrangimentos de toda natureza. Neste momento, há dois repórteres da Rede Record sob ameaça severa de morte vindas da banda podre da Polícia Civil. Um delegado foi punido porque se recusou a devassar quatro jornalistas, entre os quais o editor deste blog. E não é segredo para ninguém que Ferreira Pinto usa extensivamente a imprensa para conspirar contra o Palácio dos Bandeirantes, como prova o episódio envolvendo a demissão do sociólogo Túlio Khan.
Agora o secretário se levanta contra o Ministério Público, que tem por função fiscalizar a polícia que ele governa com mão de ferro. O ataque, feito em entrevista à Rádio Jovem Pan, teve por objetivo macular a única instituição que não teme confrontá-lo. Foi disferido para desqualificar o trabalho minucioso feito pelo MP em relação à desocupação da Cracolândia, operação desastrosa que consumiu uma fábula de dinheiro do contribuinte e levou para o rés-do-chão os dados sobre apreensão de narcóticos e o tratamento dos viciados.
Da mesma forma, foi ostensiva a atuação de Ferreira Pinto para dificultar a apuração da execução covarde de um homem apontado como membro do PCC, caso que ficou conhecido como o Crime do Bar Barracuda. O homem foi levado por uma viatura da ROTA até um local ermo, na beira da Rodovia Ayrton Senna, onde foi espancado e depois assassinado a sangue-frio. Ferreira Pinto esteve no DHPP, onde corre o inquérito, e deu ordens explicitas para dificultar ao máximo o acesso do MP à investigação. Sobre esse caso, estranhamente, foi decretado segredo de justiça, privando a sociedade de saber o que se passa nos desvãos da segurança.
O governador Geraldo Alckmin sabe muito bem de todas essas coisas. Ele próprio, há cerca de um mês, teve que substituir 32 policiais que faziam sua segurança pesoal no Palácio dos Bandeirantes. Até hoje as razões da troca dos oficiais e soldados da PM não foram suficientemente explicadas. Há informações nos bastidores de que eles compunham uma rede que tinha por objetivo monitorar os movimentos do próprio governador e de sua família dentro da ala residencial.
Diante de tudo isso, é a ele, governador, que a sociedade deve responsabilizar pelo que vem acontecendo — da inflexão da curva estatística dos crimes cada vez mais bárbaros ao surgimento de novos “mercados” do crime, como os arrastões a prédios e restaurantes, que mantêm a população trancafiada em casa enquanto os bandidos ganham as ruas.
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Fonte: Blog do Panuzzio
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KKKKKKK a mais pura verdade , militares talvez policiais NUNCA!!!!!!!!!!!!!!!!
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