MP da Paraíba quer acabar com sobrestamento de processos administrativos…( Em São Paulo o sobrestamento é só para crimes graví$$imo$ ) 3

MP ingressa com ação direta de inconstitucionalidade contra artigo 211 do Estatuto da Polícia Civil
Qua, 06 de Junho de 2012 17:12

O Ministério Público da Paraíba, através da Procuradoria-Geral de Justiça, ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Tribunal de Justiça da Paraíba contra o artigo 211 do Estatuto da Polícia Civil do Estado (Lei Complementar Estadual 85/2008). O artigo estabelece que o processo administrativo, iniciado com intuito de verificar falta administrativa decorrente exclusivamente de crime, seja suspenso até a decisão final, com trânsito em julgado na esfera penal.

 

“Na prática, se um policial civil comete um crime, o processo disciplinar contra ele na Corregedoria fica suspenso até a decisão final do processo criminal”, explicou o coordenador do Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial (Ncap), promotor Francisco Seráphico da Nóbrega.

Ele informou que a ação do MPPB, de iniciativa do procurador-geral de Justiça, é um desdobramento do procedimento administrativo instaurado no Ncap que constatou diversos procedimentos existentes na Corregedoria da Polícia Civil da Paraíba suspensos com fundamento no artigo 211.

O promotor destacou que este dispositivo do Estatuto da Polícia Civil contraria o artigo 6º da Constituição Estadual que estabelece a independência e separação dos Poderes do Estado. “A apuração da falta administrativa, quando também constitutiva de infração penal, deve ser apurada, de modo autônomo em cada uma de suas instâncias, sem prévia e indevida intromissão de um Poder em outro”, diz o texto da ação.

Ele ressaltou ainda que o artigo 211 funciona como cláusula de restrição ao trabalhos da Corregedoria de Polícia que fica impedida de prosseguir com o procedimento disciplinar. “Isso acaba ajudando os maus profissionais que não podem ser afastados de suas funções porque não pode apurar a falta administrativa até o final do processo na esfera criminal”, disse Francisco Seráphico.

O coordenador do Ncap disse ainda que o objetivo da ação é fortalecer a Corregedoria da Polícia Civil e a preservação dos bons policiais. “Nossa finalidade é que o procedimento administrativo e o processo criminal corram em paralelo”, observou.

Um Comentário

  1. MUITO, MUITO, MUITO, MUITÍSSIMO BOM MESMO. OS MILITARES É ASSIM, E FUNCIONA E MUITO BEM, VC PAGA PELO QUE FEZ,, SE TEM DOLO, RUA, DIGO RUA, VAI PROCURAR OUTRA FUNÇÃO, OU TRABALHO

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  2. projeto do governador de SP fala que a CF prevê a valorização salarial como forma de recomposição salarial para evitar o que esta acontecendo na Polícia Civil de SP, porém não faz o mesmo com a PC, alega não poder aumentar despesas.

    PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 22, DE 2012

    Mensagem A-nº 061/2012, do Senhor Governador do Estado

    São Paulo, 31 de maio de 2012

    Senhor Presidente

    Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos salários fixados pelos Anexos I e II, a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025,de 7 de dezembro de 2007.

    A medida decorre de proposta das Secretarias de Energia e de Gestão Pública, com base em estudos da ARSESP – Agência Reguladora de Saneamento Básico, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na exposição de motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta de Energia, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa.

    Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

    Geraldo Alckmin
    GOVERNADOR DO ESTADO

    A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.

    Processo:
    ARSESP nº 214/2011
    Interessado:
    ARSESP
    Assunto:
    Retribuição pecuniária dos servidores da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo

    EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

    Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,

    De acordo com o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007, venho expor e ao final submeter a Vossa Excelência o que aqui se expõe.

    A ARSESP – Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – é uma autarquia de regime especial, com independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira, à qual cabe regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado, os serviços de gás canalizado e de saneamento básico de titularidade estadual, preservadas as competências e prerrogativas municipais.

    Sua criação se deu por meio da Lei Complementar nº 1.025/2007, que fixou o vencimento básico dos cargos permanentes e dos comissionados, em linha com o mercado à época.

    Ocorre, entretanto, que desde então não houve qualquer reajuste salarial, verificando-se grande defasagem em relação à remuneração oferecida pelo mercado atualmente.

    Essa distorção evidenciou-se de forma bastante clara quando a Arsesp realizou o concurso público para preenchimento das 120 vagas de Especialistas em Regulação e Fiscalização em Serviços Públicos e de Analistas de Suporte à Regulação e 66 candidatos, apesar de aprovados, desistiram de assumir os respectivos cargos. A principal razão para tamanha falta de atratividade, conforme apurado pelo Departamento de Recursos Humanos da Agência, foi o salário defasado.

    É de extrema importância para um órgão público como a Arsesp o reconhecimento e a valorização de seu quadro de funcionários, possibilitando sua permanente capacitação para fazer frente aos setores regulados.

    A ausência de reajuste desde 2007 resulta em perda do poder aquisitivo, fazendo-se necessária a adequação do valor remuneratório à importância atual da moeda.

    Neste sentido, dispõe o inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal:

    “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
    VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”

    O princípio da irredutibilidade salarial, não se situa apenas no plano formal, mas também efetivo, tendo como finalidade a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos. Ele visa garantir a contraprestação real, e não apenas nominal, ao serviço prestado.

    A nova tabela salarial propõe alterar o valor da remuneração para ajustá-la ao custo de vida que deve corresponder ao ganho do agente público. Sua finalidade é corrigir
    distorções remuneratórias e adequar os vencimentos às complexidades do cargo, evitando assim a defasagem excessiva da remuneração da categoria em relação aos empregados da iniciativa privada que exercem funções similares.

    No que se refere ao impacto financeiro representado pelo aumento de que trata este anteprojeto de lei, ele representa para a Arsesp um aumento de apenas 6,3% nos gastos com pessoal/receita conforme se verifica do quadro demonstrativo abaixo:

    Orçamento 2011 2012

    Salários R$ 12.373.810,25 R$ 17.773.241,48

    Receita
    R$ 69.186.072,53
    R$ 73.389.422,76

    % Gastos com pessoal/ receita 17,88% 24,22%

    Verifica-se, assim, que a ARSESP possui total capacidade de arcar com os ônus financeiros de eventual aumento de salário que venha a ser concedido a seus empregados, sem comprometer, em absoluto, as suas atividades precípuas e tampouco onerar o Tesouro do Estado, visto que possui receita própria oriunda de taxas de fiscalização.

    São Paulo, _______de__________de 2012.

    José Aníbal Peres de Pontes
    Secretário de Energia
    Lei Complementar nº de de de 2012

    Dispõe sobre a reclassificação dos salários fixados pelos Anexos I e II, a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025,de 7 de dezembro de 2007.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – Os salários fixados pelos Anexos I e II, a que se refere o artigo 58 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, em decorrência de reclassificação, ficam fixados nos termos dos Anexos I e II desta lei complementar.

    Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

    Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos pecuniários a partir de 1º de janeiro de 2012.

    Palácio dos Bandeirantes, de de 2012.

    Geraldo Alckmin
    ANEXO I

    a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº de de de 2012

    Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P)
    Jornada de 40 horas semanais

    EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO – R$
    Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos I 5.800,00
    Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos II 6.670,00
    Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos III 7.670,50
    Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos IV 8.821,00
    Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos V 10.138,00
    Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos VI 11.666,00

    EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO – R$
    Analista de Suporte à Regulação I 4.860,00
    Analista de Suporte à Regulação II 5.589,00
    Analista de Suporte à Regulação III 6.427,50
    Analista de Suporte à Regulação IV 7.391,50
    Analista de Suporte à Regulação V 8.500,00
    Analista de Suporte à Regulação VI 9.775,00

    ANEXO II

    a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº de de de 2012

    Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C)
    Jornada de 40 Horas Semanais

    EMPREGO PÚBLICO SALÁRIO – R$
    Diretor 16.000,00
    Ouvidor de Agência 11.500,00
    Secretário Executivo 13.250,00
    Superintendente de Área 11.500,00
    Assessor III 8.700,00
    Assessor II 7.260,00
    Assessor I 6.000,00
    Assistente de Serviços 2.592,00

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