CATACUMBAS DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL 41

Caro Roberto Conde Guerra,

     Saudações!
     Como você está? Tenho orado e torcido muito por você (tomei a liberdade) e pelo seu sucesso pessoal e profissional.
     1. Sinto-me em dívida com você, pois até hoje não me manifestei publicamente acerca do seu caso e você foi o JORNALISTA (você É um
JORNALISTA, de fato!) que mais me apoiou e tem divulgado verdades, durante todo esse turbulento período por que tenho
passado.
      2. Quero, aqui, de público, ressaltar que, apesar de não ter consultado os autos que geraram a sua demissão, todas as evidências estão bem
explicitadas e apontam que você, assim como eu, dentre vários outros delegados HONESTOS, estamos sendo demitidos, por atacado,
da Polícia Civil de São Paulo.
      3. Não consigo entender o que se passa com a Cúpula da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, que, de início, tanto prometeu bater
na banda podre da Polícia Civil e, ao decorrer do tempo, fez exatamente o contrário: só têm sido injustiçados (em sua grande parcela)
os policiais DE BEM!
         Presto minha solidariedade ao ser humano, colega e injustiçado Roberto Conde Guerra.
      Quanto ao meu caso, o prazo de 30 dias que o Governador Geraldo tinha para decidir já se expirou em 07 de MARÇO DE 2012, o que não
impede que ele reverta a minha exoneração, a qualquer momento, já que não há coisa julgada administrativa.
      Assim, não consigo entender o porquê de tanta demora em reverter um ato tão ILEGAL.
      A minha exoneração tem sido tratada como uma Violação aos Direitos da Pessoa Humana de 1ª Geração, aqueles direitos formalizados pela
humanidade, em 1215, na Magna Carta do Rei Inglês JOÃO SEM TERRA.
      Joana D´Arc teve direito de defesa; Galileu Galilei teve o seu direito de defesa (inclusive com sustentação oral).
      Eu, não! Não tive a menor chance de me defender: Houve 3 Pareceres e a decisão fatal do governador. Tudo foi FEITO NAS
CATACUMBAS DO SECRETO:
1º – Parecer do Conselho da Polícia Civil, cujo relator foi o conselheiro Valmir Granucci, Diretor do Deinter 3, Ribeirão Preto.
 
2º – Parecer do Delegado-Geral, Dr. Marcos Carneiro Lima, o mesmo que emitiu o Parecer me elogiando, pela elaboração do RDO 7234 e 7250/2010 (3º DP – SBC), onde autuei em flagrante um autor de homicídio de trânsito (dolo eventual). Esse RDO acabou resultando na atual Recomendação, que o governo tem se utilizado para, orgulhosamente, dizer que “os Delegados de São Paulo” estão instruídos a lavrar como homicídio doloso, com o dolo eventual, aquele em que o autor assume o risco de
provocar o evento morte.
3º – O Parecer de uma Procuradora do Estado, Dra. JACQUELINE ZABEU PEDRODO também, insolitamente, pela minha exoneração.
4º – Parecer do Secretário que seguiu os pareceres anteriores.
5º – Decisão do Governador pela exoneração.
            Por fim, a cúpula da Secretaria de Segurança ainda me continuo vetando o acesso aos meus próprios autos onde eu constava a minha
exoneração.
            À imprensa, na época, eu dizia que não tinha a menor ideia do porquê eu havia sido demitido, visto que só tinha ELOGIOS em meu
histórico.
           O meu muito obrigado por todos os que têm torcido por mim. Felizes nós que temos sede de Justiça, porque seremos fartos, certos que
a “Justiça” a Deus pertence. E Deus é Justo e Misericordioso. Está nas mãos do verdadeiro Todo-Poderoso!
Abraço cordial, prezado Roberto Conde Guerra,
Frederico Costa Miguel.
VALMIR EDUARDO GRANUCCI, RELATOR DO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL QUE EXAROU O PRIMEIRO E DECISIVO
PARECER CONTRA O DELEGADO FREDERICO COSTA MIGUEL!

Trote para serviços de emergência terá multa de R$ 1.239 6

Medida tem como objetivo reduzir o porcentual de chamados falsos, que corresponde a 20% das ligações

18 de abril de 2012 | 10h 24
Solange Spigliatti

São Paulo, 18 – As pessoas quem passarem trote aos telefones de emergência 190, da Polícia Militar, 192, do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), e 193, do Corpo de Bombeiros, serão multados em R$ 1.239, segundo informações da Secretaria de Segurança Pública (SSP).

A lei que prevê multa aos assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que passarem trotes a esses serviços foi promulgada pelo governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, e publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira, 17.

De acordo com a SSP, o valor arrecadado será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica dos serviços. A medida visa também reduzir o porcentual dessas ligações, que chega a 20%. A identificação do infrator ainda permitirá que ele responda criminalmente pelo trote. Segundo o artigo 340 do Código Penal, a prática rende detenção de 1 a 6 meses, além de multa. A lei tem um prazo de 90 dias para ser regulamentada.

Tá lá o corpo estendido no chão 25

18/04/2012

A história do corpo da mulher morta que demorou 18 horas para ser retirado pela Polícia Militar é absurda.                                           

Tão absurda que, se fosse num filme “baseado em fatos reais”, seria difícil acreditar que era de verdade.

Infelizmente, a história é verdadeira. E aconteceu na zona norte de São Paulo.

No domingo, às 21h, uma moradora ligou para a PM. Ela tinha achado estranho um carro parado em sua rua. A polícia não atendeu ao chamado.

Três horas depois, moradores perceberam que havia uma pessoa dentro do carro. Uma mulher ligou de novo para a PM e contou as novidades. O atendente do 190 mandou a mulher ir dormir.

A polícia só foi ao local por volta das 7h de segunda-feira. É que outra moradora ligou e disse que havia uma pessoa morta ali.

Às 12h, os peritos concluíram que a vítima tinha levado um tiro na cabeça. Quarenta minutos depois, o corpo foi retirado do veículo.

Pouco depois das 14h, o carro foi guinchado, mas o cadáver ficou na calçada. E permaneceu lá até 15h45, quando foi, enfim, removido pelo Instituto Médico Legal.

Entre o primeiro chamado e a retirada do corpo, foram 18 horas.

A demora já é grave. Para piorar, há indícios de que a mulher foi morta às 22h. Isto é, depois do primeiro chamado. Talvez a PM pudesse ter evitado o crime se chegasse a tempo.

O comando da polícia disse que vai investigar se houve falha no atendimento.

Óbvio que houve. É verdade que nem sempre as coisas são assim. Trata-se, ao que parece, de um caso isolado. Mas mesmo assim é inadmissível tamanho descaso.

Torturas ocorridas no DOI/Codi devem constar como causa da morte em certidão de óbito 24

 

        A 2ª Vara de Registros Públicos da capital acolheu nesta segunda-feira (16) pedido formulado por M.E.C.D. para retificar certidão de óbito de seu marido, J.B.F.D. No documento passará a constar que o falecimento ocorreu nas dependências do DOI/Codi II Exército, em São Paulo, e que a morte foi decorrente de torturas físicas.

        O óbito foi registrado em 18 de dezembro de 1976, no Cartório de Registro Civil do 20º Subdistrito – Jardim América. Na causa da morte constava “traumatismo craniano encefálico”. No local do falecimento era indicado endereço na Avenida Nove de Julho.

        De acordo com a decisão do juiz Guilherme Madeira Dezem, com relação ao local da morte ficou amplamente comprovado, por meio de depoimentos, que J.B.F.D faleceu nas dependências do DOI/CODI. Sobre a causa da morte, o juiz explica que foi preciso analisar dois aspectos: se havia provas suficientes e se havia previsão legal para a alteração.

        Com relação às provas da tortura, depoimentos e documentos também confirmaram a ocorrência. Já havia sentença proferida pela Justiça Federal, em 1993, que reconhecia ter havido tortura no caso.

Sobre a previsão legal, o magistrado afirma que, em geral, a certidão de óbito não é local para discussão de crime ou qualquer outro elemento passível de questionamento ou interpretação jurídica. Por exemplo, não há como fazer um pedido de retificação para que conste que a pessoa morreu em decorrência de latrocínio, ou homicídio.

        No entanto, o caso de J.B.F.D seria diferente de todos os outros existentes no país, pois está ligado ao chamado “Direito à Memória e à Verdade” e, além disso, à Proteção Internacional dos Direitos Humanos.

        “Há sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos que determina que o Brasil efetive medidas para o reconhecimento do Direito à Memória e à Verdade. Daí a particularidade deste caso que o afasta de todos os demais com pretensões similares. Não se trata de discutir se tortura pode ser incluída como ‘causa mortis’ ou não. Trata-se de reconhecer que, na nova ordem jurídica, há tribunal cujas decisões o Brasil se obrigou a cumprir e esta é mais uma destas decisões.”

        Processo nº 0059583-24.2011.8.26.0100

        Comunicação Social TJSP – CA (texto) / Internet (foto ilustrativa) / DS (arte)

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