Sentença Proferida Processo nº 279/06 (053.06.105252-3) Ação: Ordinária Autor: XXXXXXXXXXXXXX. Adv: Abrahão José Kfouri Filho. Réu: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Policial civil ? Suspensão ? Revisão da pena – Impossibilidade. Vistos.
O autor é Delegado de Polícia de 2ª Classe, e contra ele e outros policiais civis foi instaurado, em 4 de maio de 1998, processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade sobre fatos ocorridos em 2 de agosto de 1994 envolvendo o roubo de caminhão e respectiva carga e cujos meliante tinham sido detidos por policiais militares.
Contra o ora autor, havia a acusação de ter obstado os policiais militares de revistar o veículo dos investigadores que se encontravam no local, dando encaminhamento inadequado à ocorrência.
Em 30 de abril de 2003, foi-lhe aplicada a pena de demissão e em 22 de julho de 2004 substituída pela de suspensão por 90 dias, com prejuízo de vencimentos, já cumprida.
Quer a declaração de nulidade dos dois atos, por falta de motivação e pela prescrição da pretensão punitiva, bem como o pagamento dos vencimentos da suspensão e a contagem desse período para todos os efeitos funcionais.
Deu à causa o valor de R$ 12.000,00 e juntou documentos.
A ré apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato e a suscitar preliminar de falta de interesse de agir (fls. 103/116).
Veio réplica. É o relatório. Decido. Improcede o pedido. Aprecio a preliminar juntamente com o mérito. 1. Afasto a prescrição. Invoca o autor os artigos 80 e 97 da LC Estadual nº 207, de 5 janeiro 1979 – Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 80- Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I ? da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano; II ? da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; III ? da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; IV ? da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição. Parágrafo único ? O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo. Art. 97. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contando da data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de Polícia. Parágrafo único ? Somente o Secretário da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Delegado Geral de Polícia, poderá autorizar a última prorrogação de prazo, por mais de 30 (trinta) dias. Concorda que entre os fatos (2/8/94) e a demissão (01/5/2003) não ocorreu a prescrição, em face da interrupção operada pela instauração do processo administrativo em 04/5/98. Sustenta, entretanto, ter ocorrido a prescrição em 16/4/2003, isso porque não foi respeitado o prazo de oito (8) dias para instauração do processo administrativo. Data vênia, equivocado o raciocínio. Tal prazo é dirigido aos servidores e sua inobservância poderá acarretar punição administrativa, mas não tem qualquer influência na contagem do lapso prescricional. A jurisprudência invocada é estranha ao caso, por se referir a atraso no deferimento de aposentadoria. 2. Motivação da pena de suspensão.
Sustenta o autor que, apreciando seu pedido de reconsideração do ato demissório, foi ele acolhido pelo Governador do Estado e mitigada a pena para suspensão.
Entretanto, os pareceres do Secretário da Segurança Pública e da Assessoria Jurídica do Governo foram no sentido de que o autor não teria cometido falta em sua conduta. Ou seja, inexistia motivo para a punição.
Não é bem assim. É verdade que, em sede administrativa, houve notória divergência quanto à punição: há vários pareceres no sentido de incidência de pena mais exacerbada (a demissão) e vários pareceres no sentido de pena mais branda (a suspensão). Isso transfere para o Administrador a discricionaridade da escolha. No caso, a decisão está devidamente motivada, incorporando os pareceres antecedentes emitidos pelas assessorias jurídicas. Como se sabe, inúmeras faltas administrativas ensejam aplicação de variadas punições, sem que elas constituam crime. E há fatos que caracterizam crime e ao mesmo tempo infração disciplinar, podendo haver dupla punição, ou apenas uma delas. Por isso as instâncias judicial e administrativa são independentes, e não há possibilidade de o juízo fazendário substituir a decisão administrativa, examinando provas e sopesando a dosimetria da pena, conforme tranqüila e uniforme orientação doutrinária e jurisprudencial: “A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não toma nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instauradas em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos 125 da Lei n° 8.112/90 e 20 da Lei n° 8.492/92 em face do artigo 41, § 1°, da Constituição. Precedentes.” (STF – Mandado de Segurança 22534 ? j. 19/05/1999 -Ministro Rel. Mauricio Corrêa). “Servidor Público – Demissão motivada pela prática de crime funcional mediante processo administrativo antes da solução do fato na esfera penal – Admissibilidade dada a autonomia das instâncias. ” (STF ?RT 751/190; STF – RT 679/222). “Finalmente, não procede a alegação de que a decisão do processo administrativo deveria aguardar a do penal, dado entendimento da independência das instâncias civil e penal, quando não se discute a inexistência material do fato ou a sua autoria.” (STF – Mandado de Segurança 21113 ?j. 12/12/1990- Ministro Rel. Moreira Alves). “Servidor Público – Falta disciplinar – Ato punível tanto na esfera administrativa quanto penal – Punição no âmbito administrativo que independe de sentença condenatória – Independência das instâncias – Inaplicabilidade do art. 5º, LVII, da CF.” (STF-RT 744/144). “Na dosimetria da pena, a autoridade não está vinculada ao parecer da Comissão Processante; pode até agravá-la, fundamentando sua decisão” (RMS 24.561-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2003). ?É lícito à autoridade administrativa competente divergir e aplicar penalidade mais grave que a sugerida no relatório da comissão disciplinar. A autoridade não se vincula à capitulação legal proposta, mas sim aos fatos? (STJ – MS 8.184-DF, Rel. Min. Paulo Medina, j. 10/3/2004. Informativo 201).
O Administrador não exculpou completamente o autor; pelo contrário, afirmou ter havido falhas em sua conduta diante de fato tão grave.
No caso dos autos, as garantias constitucionais e legais foram observadas, não sendo essa a irresignação. O que pretende o autor é que a decisão do juízo fazendário substitua a decisão administrativa, examinando provas e sopesando a dosagem da pena, o que, como já se viu, é incabível. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa. P.R.I. São Paulo, 23 de agosto de 2006. VALTER ALEXANDRE MENA JUIZ DE DIREITO Sentença nº 1490/2006 registrada em 24/08/2006 no livro nº 23 às Fls. 200/204: Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa. Fls. 128/132 – Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa. P.R.I. (preparo a ser recolhido no prazo do recurso: R$ 240,00 + porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume). Advºs.
Sem querer fugir do assunto, mas alguém leu a materia da vejinha de hoje…..puta absurdo….novamente colocaram a PM em “altar de ouro” e a PC no lixo….ridiculo, absurdo, matéria paga….
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ai você lê a Folha e vê uma matéria sobre José Serra, dando moral pro careca como candidato…..
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Acho que não deve mudar os políticos, acho que deve mudar as mídias que mantém o mesmos sempre no poder, e o povo que não sabe pensar abraça….é o fim do mundo….saco!!!
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Será que esse Delegado em tela, o protagonista dessa “novela” seria o Caguetão? ops! Quero dizer “Petiscão”???… Paira a dúvida…kkkkkk
Abraço do Dunha!!!
Por trás, é claro….kkkkk
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Olha o link da matéria citada pelo bixigão: http://vejasp.abril.com.br/revista/edicao-2258/pm-grandes-avancos-enormes-desafios
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CORRUPÇÃO
A Corregedoria da Polícia Civil passou a ser vinculada ao gabinete do secretário em 2009, iniciativa que resultou em uma faxina na corporação. Já naquele ano, 67 policiais foram demitidos no estado. Em 2010, outros 223. Em 2011, mais 116.
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Este trecho destacado pelo risonho acima serve muito bem para demonstrar como a matéria é tendenciosa, como se não houvesse corrupção ou outros crimes na PM.
Aliás, atualmente a PC é a verdadeira corregedoria da PM, principalmente no aspecto dos homicídios e caixas eletrônicos, pois a corregedoria deles só vai atrás de farda suja e outros ilícitos tipicamente militares.
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O engraçado q o Secretário enche a boca pra falar mal, criticar desprezar a PC, mas se esquece q tais investimentos q ele fez foi aumentar os números de furtos a caixas eletrônicos, recolhe de máquinas de caça-niqueis, jogo do bicho, biqueiras e puteiros, detalhe muitos oficiais da PM envolvidos e, ainda ele vem com essa conversa q acabou com a corrupção da PC, vai acabar com a da PM primeiro q ainda por cima lesa o próprio Estado por meio de Licitações, e pregões q só ficam no papel.
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Matéria paga… tem neguinho doido pra ser deputado, nem que para isso tenha que acabar com uma instituição verdadeiramente centenária e de tamanha importância.
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QUEM SERÁ O AGRACIADO??? POR ACASO NÃO É AQUELE QUE ENTREGOU A CABEÇA DOS POLICIAIS PARA SE LIVRAR DA DEMISSÃO??? NÃO É AQUELE QUE NÃO PRENDE NINGUÉM E PAGA DE FODÃO? NÃO É AQUELE QUE TRABALHOU NA DIVISÃO DE HABILITAÇÃO DO DETRAN E PAGA DE HONESTO???NÃO É AQUELE QUE GOSTA DE CAGUETAR O PESSOAL ESCRAVO NOS PLANTÕES DO DECAP SÓ PARA PUXAR O SACO DO DIRETOR DO DECAP???OU SERIA AQUELE QUE MANDOU DAR GERAL EM UM CARCEREIRO QUE ESTAVA DANDO BOBEIRA NA BASE DO GOE QUANDO DOIS POLICIAIS DE OUTRO GRUPO FORAM PRESOS POR TRÁFICO DE DROGAS??? ACHO QUE É AQUELE QUE VAI ALMOÇAR SEMPRE NO SHOPPING FREI CANECA …
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