GOE hoje é A VERGONHA DA POLICIA CIVIL…..AONDE CHEGA UM POLICIAL DO GOE EM RODINHA DE PC….TODO MUNDO SAI FORA…..IGUAL FAZEMOS COM GENTE DA CORREGEDORIA. 299

Enviado em 26/02/2012 as 18:30  –   Ei Diretor….nao sou vagabundo nao…..

Desculpe, mas me senti ofendido….

o Digno Diretor do Decap ao citar a escala 9 x 63 deixou claro pra mim estar chamando de vagabundo os policiais do plantao noturno.

Não é bem assim nao.

Gostaria de convidar qq cardeal delebosta a ficar 1 mes nesse horario…..virando e revirando seu fuso horario.

Faz um mal do caralho.

Ao menos minha família,….(esposa, mae, filhas) tem uma vida diurna……entao nao é fácil fazer esse horario e ter vida familiar.

Talvez a mãe ou esposa de quem acha esse horário de vagabundo 9 x 63 tenha sua mãe e esposa trabalhando “na noite”……talvez…..

A minha não.

Então mais respeito com quem se fode a noite…

Colocar no papel é fácil…..vem fazer esses plantoes noturnos pra ver sua saúde como fica….

A PC acabou…..

E o GOE hoje é  A VERGONHA DA POLICIA CIVIL…..AONDE CHEGA UM POLICIAL DO GOE EM RODINHA DE PC….TODO MUNDO SAI FORA…..IGUAL FAZEMOS COM GENTE DA CORREGEDORIA.

Exemplo de humildade e resiliência: Meu governador José Serrá voltará a ser prefeito de São Paulo…Serra 2012! 40

26/02/2012-12h05

Alckmin anuncia Serra e sugere adiamento das prévias em SP; Matarazzo desiste

CATIA SEABRA DE BRASÍLIA VERA MAGALHÃES EDITORA DO PAINEL FÁBIO ZAMBELI DO PAINEL

Atualizado às 12h15.

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin (PSDB), avisou ao secretário José Aníbal (Energia) e ao deputado Ricardo Tripoli que o ex-governador José Serra participará das prévias do PSDB para a escolha do candidato à Prefeitura de São Paulo. Na conversa, realizada na manhã deste domingo (26) no Palácio dos Bandeirantes, Alckmin apelou para que concordassem com o adiamento das prévias.

A ambos o governador pediu que não criassem embaraço à inscrição de Serra e que aceitassem o adiamento da consulta interna em duas semanas –a data inicialmente prevista é 4 de março, próximo domingo.

Na reunião, Alckmin deixou evidente que o secretário estadual Bruno Covas (Meio Ambiente) concordaria em abrir mão em favor de Serra. O governador ponderou ainda que o secretário de Cultura, Andrea Matarazzo, teria dificuldades de concorrer contra Serra, de quem é amigo e aliado político.

No início da tarde, Matarazzo comunicou a seu grupo de apoiadores que concederá uma entrevista coletiva hoje às 17h para anunciar sua desistência de disputar as prévias. Em seguida, o secretário fará uma manifestação de apoio a Serra como o candidato capaz de unificar o partido e vencer as eleições.

Caio Guatelli -12.out.2011/Folhapress
Alckmin tem sido um dos principais articuladores para que Serra seja o candidato tucano à Prefeitura de SP
Alckmin tem sido um dos principais articuladores para que Serra seja o candidato tucano à Prefeitura de SP

Pré-candidatos, Tripoli e Aníbal concordaram com a entrada de Serra na disputa. Mas resistem ao adiamento da votação: “Já mandei carta para eleitor. Assumi compromissos. O Serra pode entrar. Mas tem que manter a prévia para dia 4”, afirmou Tripoli.

O governador está promovendo uma rodada de consultas aos postulantes inscritos nas prévias. Ontem, ouviu Andrea Matarazzo.

Dirigentes tucanos ainda não definiram se está mantido o debate entre os pré-candidatos marcado para amanhã. O evento reuniria militantes da zona oeste da capital.

A Folha informa hoje que Serra deverá formalizar sua candidatura enviando uma carta à Executiva Municipal do partido. Na carta, pedirá o adiamento das prévias.

As prévias estão marcadas para daqui a uma semana, e o prazo para inscrição de candidatos já acabou. O partido pode reabrir o prazo, ou adiar as prévias para que Serra entre no processo.

ANDREA MATARAZZO

Matarazzo, que é muito ligado ao ex-governador José Serra, avaliou que seu gesto será importante para destensionar o quadro, depois que outros dois pré-candidatos, José Aníbal e Ricardo Tripoli, reafirmaram a disposição de disputar com Serra.

O fato de Matarazzo desistir antes mesmo de Serra formalizar sua entrada na disputa se justifica pelo desejo do tucano de que fique claro que seu gesto se deve a uma questão de lealdade e alinhamento político, e não a nenhuma negociação que envolva compensações pela retirada.

Delegados da Polícia Civil em São Paulo têm remuneração inicial de R$ 6.605,29; enquanto no Distrito Federal é de R$ 13.368,68 29

26/02/2012

Salário de servidor público triplica conforme o Estado

CAMILA RODRIGUES COLABORAÇÃO PARA A FOLHA

As greves da Polícia Militar no Rio e na Bahia explicitaram um aspecto pouco discutido do funcionalismo público: uma categoria pode ter rendimentos muito diferentes de um Estado para outro.

O salário inicial de soldado vai de R$ 1.375,71 (no Rio Grande do Sul) a R$ 4.600 (no Distrito Federal). O cenário se repete para médicos, engenheiros e arquitetos.

Os delegados da Polícia Civil em São Paulo, por exemplo, têm remuneração inicial de R$ 6.605,29; no Distrito Federal, de R$ 13.368,68, segundo dados da Associação de Delegados de São Paulo.

Alan Marques – 16.fev.12/Folhapress
O policial Rodrigo Larizzatti, que se mudou de SP para o DF
O policial Rodrigo Larizzatti, que se mudou de SP para o DF

Há 16 anos, a diferença salarial fez o policial civil Rodrigo Larizzatti, 40, sair de sua cidade natal, São Paulo, para o Distrito Federal.

Recém-formado em direito, Larizzatti foi aprovado como investigador da Polícia Civil em 1991. Recebia R$ 800. Permaneceu em São Paulo até 1996, quando pediu exoneração do cargo para trabalhar na capital federal, com remuneração de R$ 4.600.

A diferença salarial é observada mais intensamente nos postos de médico do Programa Saúde da Família.

Dentre as seleções abertas desde dezembro de 2011, é possível encontrar vagas com salários (incluindo gratificação) que variam de R$ 6.065, em Barro Duro (PI), a R$ 11.916,51, na Chapada dos Guimarães (MT).

Exemplo da magnanimidade de Geraldo Alckmin – Delegado demitido sob falsa acusação de favorecer ladrões de carga foi reconduzido em sede de recurso administrativo: RECONSIDERAÇÃO 8

Enviado em 25/02/2012 as 22:51

Sentença Proferida Processo nº 279/06 (053.06.105252-3) Ação: Ordinária Autor: XXXXXXXXXXXXXX. Adv: Abrahão José Kfouri Filho. Réu: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Policial civil ? Suspensão ? Revisão da pena – Impossibilidade. Vistos.

O autor é Delegado de Polícia de 2ª Classe, e contra ele e outros policiais civis foi instaurado, em 4 de maio de 1998, processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade sobre fatos ocorridos em 2 de agosto de 1994 envolvendo o roubo de caminhão e respectiva carga e cujos meliante tinham sido detidos por policiais militares.

Contra o ora autor, havia a acusação de ter obstado os policiais militares de revistar o veículo dos investigadores que se encontravam no local, dando encaminhamento inadequado à ocorrência.

Em 30 de abril de 2003, foi-lhe aplicada a pena de demissão e em 22 de julho de 2004 substituída pela de suspensão por 90 dias, com prejuízo de vencimentos, já cumprida.

Quer a declaração de nulidade dos dois atos, por falta de motivação e pela prescrição da pretensão punitiva, bem como o pagamento dos vencimentos da suspensão e a contagem desse período para todos os efeitos funcionais.

Deu à causa o valor de R$ 12.000,00 e juntou documentos.

A ré apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato e a suscitar preliminar de falta de interesse de agir (fls. 103/116).

Veio réplica. É o relatório. Decido. Improcede o pedido. Aprecio a preliminar juntamente com o mérito. 1. Afasto a prescrição. Invoca o autor os artigos 80 e 97 da LC Estadual nº 207, de 5 janeiro 1979 – Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 80- Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I ? da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano; II ? da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; III ? da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; IV ? da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição. Parágrafo único ? O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo. Art. 97. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contando da data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de Polícia. Parágrafo único ? Somente o Secretário da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Delegado Geral de Polícia, poderá autorizar a última prorrogação de prazo, por mais de 30 (trinta) dias. Concorda que entre os fatos (2/8/94) e a demissão (01/5/2003) não ocorreu a prescrição, em face da interrupção operada pela instauração do processo administrativo em 04/5/98. Sustenta, entretanto, ter ocorrido a prescrição em 16/4/2003, isso porque não foi respeitado o prazo de oito (8) dias para instauração do processo administrativo. Data vênia, equivocado o raciocínio. Tal prazo é dirigido aos servidores e sua inobservância poderá acarretar punição administrativa, mas não tem qualquer influência na contagem do lapso prescricional. A jurisprudência invocada é estranha ao caso, por se referir a atraso no deferimento de aposentadoria. 2. Motivação da pena de suspensão.

Sustenta o autor que, apreciando seu pedido de reconsideração do ato demissório, foi ele acolhido pelo Governador do Estado e mitigada a pena para suspensão.

Entretanto, os pareceres do Secretário da Segurança Pública e da Assessoria Jurídica do Governo foram no sentido de que o autor não teria cometido falta em sua conduta. Ou seja, inexistia motivo para a punição.

Não é bem assim. É verdade que, em sede administrativa, houve notória divergência quanto à punição: há vários pareceres no sentido de incidência de pena mais exacerbada (a demissão) e vários pareceres no sentido de pena mais branda (a suspensão). Isso transfere para o Administrador a discricionaridade da escolha. No caso, a decisão está devidamente motivada, incorporando os pareceres antecedentes emitidos pelas assessorias jurídicas. Como se sabe, inúmeras faltas administrativas ensejam aplicação de variadas punições, sem que elas constituam crime. E há fatos que caracterizam crime e ao mesmo tempo infração disciplinar, podendo haver dupla punição, ou apenas uma delas. Por isso as instâncias judicial e administrativa são independentes, e não há possibilidade de o juízo fazendário substituir a decisão administrativa, examinando provas e sopesando a dosimetria da pena, conforme tranqüila e uniforme orientação doutrinária e jurisprudencial: “A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não toma nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instauradas em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos 125 da Lei n° 8.112/90 e 20 da Lei n° 8.492/92 em face do artigo 41, § 1°, da Constituição. Precedentes.” (STF – Mandado de Segurança 22534 ? j. 19/05/1999 -Ministro Rel. Mauricio Corrêa). “Servidor Público – Demissão motivada pela prática de crime funcional mediante processo administrativo antes da solução do fato na esfera penal – Admissibilidade dada a autonomia das instâncias. ” (STF ?RT 751/190; STF – RT 679/222). “Finalmente, não procede a alegação de que a decisão do processo administrativo deveria aguardar a do penal, dado entendimento da independência das instâncias civil e penal, quando não se discute a inexistência material do fato ou a sua autoria.” (STF – Mandado de Segurança 21113 ?j. 12/12/1990- Ministro Rel. Moreira Alves). “Servidor Público – Falta disciplinar – Ato punível tanto na esfera administrativa quanto penal – Punição no âmbito administrativo que independe de sentença condenatória – Independência das instâncias – Inaplicabilidade do art. 5º, LVII, da CF.” (STF-RT 744/144). “Na dosimetria da pena, a autoridade não está vinculada ao parecer da Comissão Processante; pode até agravá-la, fundamentando sua decisão” (RMS 24.561-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2003). ?É lícito à autoridade administrativa competente divergir e aplicar penalidade mais grave que a sugerida no relatório da comissão disciplinar. A autoridade não se vincula à capitulação legal proposta, mas sim aos fatos? (STJ – MS 8.184-DF, Rel. Min. Paulo Medina, j. 10/3/2004. Informativo 201).

O Administrador não exculpou completamente o autor; pelo contrário, afirmou ter havido falhas em sua conduta diante de fato tão grave.

No caso dos autos, as garantias constitucionais e legais foram observadas, não sendo essa a irresignação. O que pretende o autor é que a decisão do juízo fazendário substitua a decisão administrativa, examinando provas e sopesando a dosagem da pena, o que, como já se viu, é incabível. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa. P.R.I. São Paulo, 23 de agosto de 2006. VALTER ALEXANDRE MENA JUIZ DE DIREITO Sentença nº 1490/2006 registrada em 24/08/2006 no livro nº 23 às Fls. 200/204: Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa. Fls. 128/132 – Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa. P.R.I. (preparo a ser recolhido no prazo do recurso: R$ 240,00 + porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume). Advºs.

O Conversa Afiada: NÃO FAZ FIADO! 2

24/02/2012

às 16:24

Paulo Henrique é o jornalista mais corajoso do Brasil para atacar a reputação da oposição. De qualquer oposição, como sabe Lula. Um pouco de história

Os petralhas — na Argentina, essa espécie se chama “Los K” — tentam invadir o post em que trato das ofensas raciais dirigidas por Paulo Henrique Amorim contra o jornalista Heraldo Pereira, o que o levou a ter de se retratar, desdizendo o dito. E a turma vem com a delicadeza de sempre, com aquela valentia do anonimato, com seus falsos e-mails, a ignorância tão característica, aquele analfabetismo moral agressivo… Não há surpresa nisso.

Este post, na verdade, é dirigido a alguns bobalhões desavisados que pretendem me enredar no seu tatibitate de suposta isenção. Uma parcela da corrente decidiu escolher o caminho do nem-nem. Sintetizo a sua linha de intervenção: “Gosto muito de você e do Paulo Henrique Amorim, acho que os dois têm uma parcela de razão…”

Como diria Tereza Cristina, a doida do Aguinaldo Silva, “Pode parar, bebê!” Se gosta muito de mim e daquele outro, das duas, uma — ou as duas: ou não entende o que eu escrevo, ou não entende o que ele escreve, ou não entende o que ambos escrevemos. Impossível! Como diria Padre Quevedo no Fantástico, no tempo de eu ser menino, “Isso non ecziste”. É um delírio da mente — e demente.

Essa é só uma tentativa de emplacar delinqüências intelectuais na área de comentários do meu blog, o que não vai acontecer. Há uma suposição estupidamente falsa nessa iniciativa: a de que sejamos pólos opostos de uma contenda. Ele seria o Reinaldo Azevedo do lado de lá, e eu, o Paulo Henrique do lado de cá! Não poderia haver nada de mais errado. EU PROVO!

Poucos se lembram de que Paulo Henrique Amorim já foi delirantemente antilulista. Depois se tornou delirantemente lulista. Por que se entregou de corpo e alma (qual será a cor da sua?) tanto a uma coisa como a seu contrário? Eis um homem que sabe ser feroz, implacável mesmo, com quem está na oposição. A coragem de Paulo Henrique Amorim para dizer “verdades” na cara de QUEM ESTÁ FORA DO PODER é assombrosa!

Não! Não somos iguais, só que em pólos opostos. Eu fui crítico do governo FHC — os veículos que eu dirigia, então, o provam — e continuei crítico dos governos Lula e Dilma. Há mais: opino, sim, mas sobre fatos. A mentira não pode ser confundida com opinião. E Paulo Henrique? Em 2006, o jornalista Alberto Dines — com quem não tenho intimidade e de quem já discordei com dureza — escreveu um artigo sobre este monumento à coerência. Dines se refere ao comportamento de Paulo Henrique Amorim na véspera da eleição de 1998, quando Lula era a sua vítima. Leiam um trecho:

Paco, o linchador – Em seu site Conversa Afiada, Paulo Henrique Amorim publicou na noite de sexta-feira (3/11) a seguinte manchete: “Internautas criticam artigo de Alberto Dines”. Clica-se e aparece a foto deste observador e um pequeno texto: “A favor da mídia. Internautas criticam artigo em que Alberto Dines, do Observatório da Imprensa, se manifesta a favor da mídia”. Os curiosos então clicam para saber o que Paulo Henrique Amorim, porventura, tem a dizer sobre o assunto e descobrem que Paulo Henrique Amorim, como sempre, nada tem a dizer: escafedeu-se. Mas como precisa fazer jus ao cachê de linchador, remete para os comentários dos internautas furiosos com este observador. Convém registrar que o afiadíssimo site é completamente cego em matéria de interatividade e democracia: não recebe comentários dos leitores. Paulo Henrique Amorim – Paco, para os íntimos – é o protótipo do linchador. Paradigma do empastelador. Agente provocador de quebra-quebras. Tem longa experiência nesta matéria. Paco agora anda camuflado de militante petista. O disfarce vai durar pouco. Em setembro de 1998, véspera da segunda disputa Lula-FHC, ele comandou na TV Bandeirantes uma viciosa cruzada contra Lula com os mais torpes argumentos. Pretendia denunciar a operação financeira que permitira ao então líder sindical a compra de um apartamento em São Bernardo do Campo. Não foi um ataque político, foi um golpe baixo. Não foi um surto pontual, foi uma cruzada contínua, demorada, persistente. Em todas as edições do principal telejornal da Band, durante longos minutos, com todos os recursos de edição, depoimentos, documentos e aquela vozinha histérica, nasalada, tentando levantar os ânimos para derrotar Lula logo no primeiro turno. Paco, o linchador, era o âncora do telejornal e conseguiu ser ouvido por alguns veículos. (…).”

Voltei Lula processou Paulo Henrique Amorim e a Band, que pediu desculpas públicas ao petista. Entenderam por que, entre muitas razões — e a capacidade de empregar orações subordinadas está entre elas —, não somos faces opostas da mesma moeda ou, sei lá, pólos opostos de uma contenda? Isso até pode ter algo de verdadeiro num único aspecto: como é a oposição que define um regime democrático, não o governo (que existe, e como!, em todas as ditaduras), eu confesso ter uma ligeira simpatia, em princípio, por oposicionistas. Gosto da idéia de que lhes cabe vigiar o poder. Paulo Henrique, como resta comprovado, gosta mesmo é de governo.

Quando o PT era oposição, Lula era a sua anta. Quando o PT ganhou a eleição, Lula passou a ser o seu Schopenhauer.  E sempre com a mesma convicção. Nunca antes na história destepaiz houve um jornalista tão corajoso com aqueles que estão fora do poder!

Se eu achar algum texto de Paulo Henrique Amorim atacando as privatizações enquanto FHC era presidente, publico aqui, junto com a foto de uma cabeça de bacalhau e do enterro de um anão.

Por Reinaldo Azevedo