Enviado em 25/02/2012 as 22:51
Sentença Proferida Processo nº 279/06 (053.06.105252-3) Ação: Ordinária Autor: XXXXXXXXXXXXXX. Adv: Abrahão José Kfouri Filho. Réu: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Policial civil ? Suspensão ? Revisão da pena – Impossibilidade. Vistos.
O autor é Delegado de Polícia de 2ª Classe, e contra ele e outros policiais civis foi instaurado, em 4 de maio de 1998, processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade sobre fatos ocorridos em 2 de agosto de 1994 envolvendo o roubo de caminhão e respectiva carga e cujos meliante tinham sido detidos por policiais militares.
Contra o ora autor, havia a acusação de ter obstado os policiais militares de revistar o veículo dos investigadores que se encontravam no local, dando encaminhamento inadequado à ocorrência.
Em 30 de abril de 2003, foi-lhe aplicada a pena de demissão e em 22 de julho de 2004 substituída pela de suspensão por 90 dias, com prejuízo de vencimentos, já cumprida.
Quer a declaração de nulidade dos dois atos, por falta de motivação e pela prescrição da pretensão punitiva, bem como o pagamento dos vencimentos da suspensão e a contagem desse período para todos os efeitos funcionais.
Deu à causa o valor de R$ 12.000,00 e juntou documentos.
A ré apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato e a suscitar preliminar de falta de interesse de agir (fls. 103/116).
Veio réplica. É o relatório. Decido. Improcede o pedido. Aprecio a preliminar juntamente com o mérito. 1. Afasto a prescrição. Invoca o autor os artigos 80 e 97 da LC Estadual nº 207, de 5 janeiro 1979 – Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 80- Extingue-se a punibilidade pela prescrição: I ? da falta sujeita à pena de advertência, em 1 (um) ano; II ? da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; III ? da falta sujeita à pena de demissão, demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; IV ? da falta prevista em lei, com infração penal, no mesmo prazo em que se extingue a punibilidade desta, pela prescrição. Parágrafo único ? O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou, quando for o caso, pela instauração do processo administrativo. Art. 97. O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contando da data do ato que determinar a instauração, e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do acusado, prorrogável por mais 30 (trinta) dias pelo Delegado Geral de Polícia. Parágrafo único ? Somente o Secretário da Segurança Pública, em casos especiais e mediante representação do Delegado Geral de Polícia, poderá autorizar a última prorrogação de prazo, por mais de 30 (trinta) dias. Concorda que entre os fatos (2/8/94) e a demissão (01/5/2003) não ocorreu a prescrição, em face da interrupção operada pela instauração do processo administrativo em 04/5/98. Sustenta, entretanto, ter ocorrido a prescrição em 16/4/2003, isso porque não foi respeitado o prazo de oito (8) dias para instauração do processo administrativo. Data vênia, equivocado o raciocínio. Tal prazo é dirigido aos servidores e sua inobservância poderá acarretar punição administrativa, mas não tem qualquer influência na contagem do lapso prescricional. A jurisprudência invocada é estranha ao caso, por se referir a atraso no deferimento de aposentadoria. 2. Motivação da pena de suspensão.
Sustenta o autor que, apreciando seu pedido de reconsideração do ato demissório, foi ele acolhido pelo Governador do Estado e mitigada a pena para suspensão.
Entretanto, os pareceres do Secretário da Segurança Pública e da Assessoria Jurídica do Governo foram no sentido de que o autor não teria cometido falta em sua conduta. Ou seja, inexistia motivo para a punição.
Não é bem assim. É verdade que, em sede administrativa, houve notória divergência quanto à punição: há vários pareceres no sentido de incidência de pena mais exacerbada (a demissão) e vários pareceres no sentido de pena mais branda (a suspensão). Isso transfere para o Administrador a discricionaridade da escolha. No caso, a decisão está devidamente motivada, incorporando os pareceres antecedentes emitidos pelas assessorias jurídicas. Como se sabe, inúmeras faltas administrativas ensejam aplicação de variadas punições, sem que elas constituam crime. E há fatos que caracterizam crime e ao mesmo tempo infração disciplinar, podendo haver dupla punição, ou apenas uma delas. Por isso as instâncias judicial e administrativa são independentes, e não há possibilidade de o juízo fazendário substituir a decisão administrativa, examinando provas e sopesando a dosimetria da pena, conforme tranqüila e uniforme orientação doutrinária e jurisprudencial: “A ausência de decisão judicial com trânsito em julgado não toma nulo o ato demissório aplicado com base em processo administrativo em que foi assegurada ampla defesa, pois a aplicação da pena disciplinar ou administrativa independe da conclusão dos processos civil e penal, eventualmente instauradas em razão dos mesmos fatos. Interpretação dos artigos 125 da Lei n° 8.112/90 e 20 da Lei n° 8.492/92 em face do artigo 41, § 1°, da Constituição. Precedentes.” (STF – Mandado de Segurança 22534 ? j. 19/05/1999 -Ministro Rel. Mauricio Corrêa). “Servidor Público – Demissão motivada pela prática de crime funcional mediante processo administrativo antes da solução do fato na esfera penal – Admissibilidade dada a autonomia das instâncias. ” (STF ?RT 751/190; STF – RT 679/222). “Finalmente, não procede a alegação de que a decisão do processo administrativo deveria aguardar a do penal, dado entendimento da independência das instâncias civil e penal, quando não se discute a inexistência material do fato ou a sua autoria.” (STF – Mandado de Segurança 21113 ?j. 12/12/1990- Ministro Rel. Moreira Alves). “Servidor Público – Falta disciplinar – Ato punível tanto na esfera administrativa quanto penal – Punição no âmbito administrativo que independe de sentença condenatória – Independência das instâncias – Inaplicabilidade do art. 5º, LVII, da CF.” (STF-RT 744/144). “Na dosimetria da pena, a autoridade não está vinculada ao parecer da Comissão Processante; pode até agravá-la, fundamentando sua decisão” (RMS 24.561-DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, 21.10.2003). ?É lícito à autoridade administrativa competente divergir e aplicar penalidade mais grave que a sugerida no relatório da comissão disciplinar. A autoridade não se vincula à capitulação legal proposta, mas sim aos fatos? (STJ – MS 8.184-DF, Rel. Min. Paulo Medina, j. 10/3/2004. Informativo 201).
O Administrador não exculpou completamente o autor; pelo contrário, afirmou ter havido falhas em sua conduta diante de fato tão grave.
No caso dos autos, as garantias constitucionais e legais foram observadas, não sendo essa a irresignação. O que pretende o autor é que a decisão do juízo fazendário substitua a decisão administrativa, examinando provas e sopesando a dosagem da pena, o que, como já se viu, é incabível. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa. P.R.I. São Paulo, 23 de agosto de 2006. VALTER ALEXANDRE MENA JUIZ DE DIREITO Sentença nº 1490/2006 registrada em 24/08/2006 no livro nº 23 às Fls. 200/204: Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa. Fls. 128/132 – Isto posto, julgo improcedente o pedido. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios de dez por cento do valor dado à causa. P.R.I. (preparo a ser recolhido no prazo do recurso: R$ 240,00 + porte de remessa e retorno: R$ 20,96 por volume). Advºs.