Decreto Nº 6.957, de 3 de novembro de 1975.
Aprova o Regulamento do Conselho da Polícia Civil
CAPÍTULO IV Do Funcionamento do Conselho
Artigo 5 º _ O Conselho reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, devendo ser convocado extraordinariamente, quando necessário.
Parágrafo único _ As sessões do Conselho serão secretas e realizar-se-ão com a maioria absoluta de seus membros.
Artigo 6 º _ Toda matéria submetida à apreciação do Conselho é considerada sigilosa.
Artigo 7 º _ Os processos serão distribuídos, rotativamente, aos membros do Conselho, para relatar, observando-se a ordem cronológica de entrada e a natureza da matéria, bem como os princípios da conexão e da prevenção.
§ 1º _ O relator, para emitir parecer, terá o prazo de 15 (quinze) dias, que poderá ser prorrogado a critério do Presidente.
§ 2º _ Suspender-se-á o prazo previsto no parágrafo anterior, a juízo do Presidente, nas hipóteses de diligências ou investigações necessárias ao esclarecimento da matéria.
Artigo 8 º _ As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
§ 1º_ Os membros do Conselho poderão solicitar vista dos processos, para emitir voto em separado, devendo restituí-los no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º _ Quando houver mais de uma solicitação de vista do processo, o Secretário do Conselho observará, na distribuição, a ordem dos pedidos.
—————————
A PROPÓSITO DA CULTURA DO BIOMBO – Calar nunca mais! É hora de acabar com lixo militar contido na Lei Orgânica da Polícia Civil- LC 207/1979… Por um Conselho Universal
É inconcebível no século XXI, convivermos com uma legislação fruto de mentalidade repressiva imposta pelos patriotas fardados e colaboradores de inspiração e conduta medieval (torturadores, homicidas e extorsionários). A Lei Orgânica da Polícia Civil, LC nº. 207/79 é um lixo legislativo; desonra e faz do policial um funcionário indigno do exercício de direitos e garantias fundamentais. Tal entulho autoritário foi proposto logo depois do golpe militar de 1968( para quem não sabe sofremos dois atentados militares na década de sessenta: em 1964 e 1968), “discutido” no transcorrer dos “anos de chumbo” e, finalmente, aprovado em 1978.
Tudo sob inspiração das doutrinas de “segurança nacional” e, também, sob a égide dos atos institucionais que suprimiram as garantias da vitaliciedade para a magistratura e estabilidade para os funcionários de carreira. E naqueles anos vitaliciedade e estabilidade apenas aos torturadores e simpatizantes. Diga-se de passagem, só para ilustrar, torturador não possui quaisquer punições disciplinares; a ficha funcional é imaculada tal qual pele de um nenê. E a atual legislação sobre a composição e funcionamento do Conselho da Polícia Civil(criado através da Lei nº 199, de 1948; depois regulamentado através do Decreto nº 6.957/75), permanece como um verdadeiro atentado à inteligência, cultura e honradez de quaisquer pessoas. Se não causasse revolta, as secretas reuniões do Conselho – salvo as festivas – causariam risos.
Só faltou a instituição de FARDALHÃO como vestimenta dos Cardeais.
Aliás, denominação pejorativa que nos remete ao PATRONATO eclesiástico, ou seja, pagamento dos benefícios conferidos pela Monarquia ao clérigos. De se ver a Resolução SSP nº. 239/2005, acerca do “moderno” regimento interno. É ridículo um Conselheiro – caso queira se manifestar sobre os assuntos postos sob deliberação – dispor de apenas 3(três minutos).
Com efeito, palavra por apenas 3 minutos para manifestação sobre matérias, legalmente, consideradas sigilosas, significa:
AQUI CIRCUNSPEÇÃO E DEBATE SOBRE DIREITO E JUSTIÇA SÃO PROIBIDOS.
Que me desmintam caso estiver errado, mas acredito não se poder sustentar nada em três minutos. Tampouco apartear em 2(dois) minutos, prorrogáveis por mais 1(um), a critério do Delegado Geral.
Três minutos é tempo para uma boa piada.
Nada mais que uma boa piada. E digo do sigilo para julgar e decidir sobre a vida de funcionários, aos quais não se dá o pleno direito de manifestação e presença durante o julgamento. O sigilo no Conselho da Polícia Civil deveria ser reservado só para assuntos estratégicos. Ou seja, sigilo nos assuntos pertinentes a políticas de segurança, operações, questões e providências cuja publicidade as tornariam inexeqüíveis. Julgamentos ou deliberações sobre remoções, punições e promoções não podem ser secretos. Ao contrário: a publicidade aqui é inafastável, pois o sigilo nestes casos leva a prática de imoralidades como perseguições ou favorecimentos pessoais. Aliás, as reuniões do Conselho nos casos acima deveriam ser públicas e com os votos abertos e fundamentados pelos Conselheiros.
Mas a realidade que se vê é votação que segue a vontade do relator, que por sua vez segue a vontade de outro conselheiro ou do Delegado Geral. A isto eu denomino – desde o FORUM DA ADPESP – “CORPORATIVISMO MAFIOSO”, pois não se trata, verdadeiramente, de um CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. ESTA COMPOSIÇÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO TEM POR PRINCÍPIO TODA LEALDADE AO CHEFE E AOS PARES CONSELHEIROS.
NÃO SE TRATA DE LEALDADE AO POVO E A INSTITUIÇÃO. E O DIREITO ACABA RASGADO – A JUSTIÇA PISADA – EM NOME DA MANUTENÇÃO DESSE CORPORATIVISMO.
UMA QUASE MAÇONARIA . Afirmei quase; apenas pelas similitudes quanto ao ESOTERISMO, FORMALISMO E HERMETISMO. O esoterismo é tamanho que um Delegado de Polícia de classe especial cumpre atribuições típicas de um escrivão; recebendo a denominação de Secretário do Conselho, responsável pela lavratura das atas, inclusive. O HUMANISMO, A JUSTIÇA E A VERDADE PARECE FICAR DO LADO DE FORA DA SALA DE REUNIÕES Na prática é um mero colegiado composto por Delegados de Polícia diretores de órgãos de execução, cargos de livre nomeação e exoneração. A tendência é o voto por simpatia, adesão, ou pior: “cabresto”. ALIÁS, O CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL DEVERIA SER FORMADO POR MEMBROS DE TODAS AS CARREIRAS POLICIAIS. OU, “de lege ferenda”, QUE SE AFIRME: A POLÍCIA JUDICIÁRIA É INSTITUIÇÃO EXERCIDA PELO DELEGADO DE POLÍCIA, CONTANDO COM QUADROS AUXILIARES. E aqueles Delegados que são contrários à composição de um Conselho da Polícia formado por integrantes de todas as carreiras – sob o argumento de que não há cabimento um subordinado vetar ou votar pela promoção ou punição de superior – deveriam atentar que havendo transparência, completa legalidade e objetividade em promoções ou punições, os membros verificarão a regularidade, os requisitos formais e objetivos das proposituras levadas a exame pelo Conselho. E nada mais dignificante para um Delegado de Polícia ter a promoção examinada e aprovada por representantes de todas as carreiras.
Seria uma grande honra – engrandecimento – receber o referendo de membros de todas as Carreiras Policiais.
Quem pensa ao contrário pode estar doente ou de má-fé. Do mesmo modo o parecer sobre a penalidade a ser imposta às autoridades e policiais será isento e transparente. Afastando-se – de vez – o corporativismo e o apadrinhamento, posto os freios e contrapesos resultantes da composição universal do Conselho da Polícia Civil.
Valendo afirmar:o conselho composto por todas as carreiras opinará sobre a punição de um funcionário acusado de falta disciplinar; não membro da “nossa” ou das “outras” carreiras. Por outro aspecto, a reforma introduzida pela LC 942/2203, é outro lixo legislativo de inspiração ditatorial. A aprovação da “via rápida” e o veto à Lei que define o Assédio Moral na Administração, foram dois grandes equívocos do Exmº Geraldo Alckmin. Pretendendo-se dar uma resposta para a sociedade em razão dos fatos envolvendo policiais do Denarc com a Crackolândia, se fez pequenas alterações – digo das melhores – já consolidadas pela prática administrativa, pela doutrina e jurisprudência. Quanto ao mais – salvo a opinião da maioria dos Delegados doutrinadores da legislação policial – a reforma denominada VIA RÁPIDA não passa de um atentado aos direitos e garantias assegurados pela Constituição da República. O contraditório e recursos inerentes ao exercício da ampla defesa no âmbito administrativo meras aparências, uma ficção. Aliás, manteve intacta a lei da mordaça e intocado o cabresto empregatício. Pois pouco exercício intelectual é necessário para se inventar um “procedimento irregular de natureza grave”; assim levando-se um bom funcionário à expulsão por capricho de superior influente. Paradoxalmente o policial que comete um grave crime – muitas vezes sendo preso – terá o processo administrativo sobrestado por anos; enquanto aquele “enquadrado” no aberto ilícito funcional denonimado – denominado, embora deveria ser circunstanciadamente definido – PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE poderá ser demitido em poucos meses, ou seja, em seis meses.
O bandido perigoso terá um sobrevida funcional de até 10 anos; quem denunciar um abuso de superior corrupto – aquele que todo mundo sabe que é – acabará por ser demitido em pouco tempo.
Pois denunciar irregularidades, improbidades e corrupção de um superior hierárquico é o maior crime que um funcionário da Polícia Civil pode cometer. E a Corregedoria Geral um pouco mais independente ficou apenas no papel. Por outro lado, o nosso Egrégio Conselho em oportunidades várias adotou decisões paradoxais: absolvendo peculatários e, também, traficantes. Valendo afirmar: o CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL, POR VEZES, DENIGRE A IMAGEM DA INSTITUIÇÃO. PRATICA ATOS DE DESLEALDADE PARA COM OS DEMAIS MEMBROS DA INSTITUIÇÃO. TODAVIA NÃO HÁ NENHUM ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO OU EXTERNO SOBRE O CONSELHO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA.
E DESTA FORMA PERMANECEREMOS – INDEFINIDAMENTE – A MERCÊ DE DUAS DEZENAS DE CAVALHEIROS.
SALVO EXISTIR – E NÃO SAIBAMOS – ALGUMA DELEGADA COMO DIRETORA DE DEPARTAMENTO…
HÁ ALGUMA MULHER NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL?
(publicado originalmente em 5 de maio de 2008 )
________________________
Ontem, 2 de fevereiro de 2012, o STF enterrou a chamada “cultura do biombo” , ou seja, OS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS SECRETOS.