O Brasil ainda é um país em que liberdade de expressão tem um valor inestimável – a menos, claro, quando as autoridades se sentem ofendidas, destratadas e desmoralizadas perante a opinião pública…( A PM do PT de Sergipe que nada faz contra os barões do triangulo da maconha não tem motivo para melindres por conta das palavras de Rita Lee ) 28

Opiniões divergem, mas o fato é que Rita Lee é um mito e não poderia ter ecoado melhor na eternidade 

Por: Vinicius Canova

Do contrário, todo o profissional de imprensa ou qualquer manifesto que fale bem ou exalte as qualidades de quem possui a tal autoridade, terá o mais amplo direito e respeito na hora de falar; mesmo que o discurso seja verborrágico, mentiroso e exagerado.
São por esses e outros motivos que, por mais errada que tenha sido a postura da rainha Rita Lee – no quesito ofensa -, digo que sua retidão em relação a tudo que fez durante sua carreira continuou ali, de forma espontânea, sem que ela necessitasse se curvar a quem, por ventura, estivesse fazendo mal a seus fãs.

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30/01/2012 16:05

Governo de Sergipe processará Rita Lee por confusão em show

O governador de Sergipe, Marcelo Déda (PT), afirmou que vai processar a cantora Rita Lee por colocar em risco a segurança das pessoas durante show realizado na madrugada do último domingo (29), na praia de Atalaia Nova, município de Barra dos Coqueiros, litoral norte de Aracaju. “Nós vamos processá-la pra que ela devolva o cachê desse show. Essa irresponsável solicitou, através da sua produção, que a polícia acompanhasse ela do hotel até o local do show”, relatou Marcelo Déda.

Marcelo Déda defendeu a atuação da polícia e criticou a atitude da cantora, que para ele queria apenas aparecer para mídia. “A falta de profissionalismo, colocou em risco a segurança das pessoas, porque buscou colocar o público contra a polícia, que estava cumprindo com sua obrigação, a polícia não praticou nenhum tipo de excesso, muito pelo contrário, estava realizando com competência e com tranquilade o seu trabalho de prevenção”, disse o governador.

“Essa senhora, talvez tentando criar um episódio pra chamar atenção nacional, pra esse que ela disse que seria seu último show, agrediu a polícia, o Estado de Sergipe, os patrocinadores. As autoridades do Estado vão processá-la, porque ela se valeu de uma posição de quem está conduzindo um espetáculo para colocar em risco a segurança de milhares de pessoas”, disse o governador.

A cantora está sendo acusada de xingar policiais militares quando realizava um show no ´Verão Sergipe´, evento com entrada gratuita promovido pelo governo todos os anos. Rita Lee se irritou com a presença dos policiais que teria reprimido um grupo de usuários de maconha. que estava em frente ao palco. Ela perguntou aos policiais se eles queriam fumar maconha também e curtir o show ´numa boa´.

Diante dos policiais, Rita Lee os chamou de ‘cachorros`, ‘filhos de uma puta`, ‘cavalos` e outros palavrões. O show continuou normalmente até o fim. Após a apresentação, os policiais militares encaminharam a cantora à Delegacia Plantonista de Aracaju. O depoimento da artista durou apenas vinte minutos e assinaram como testemunhas do caso a vereadora de Maceió Heloisa Helena (PSOL/AL) e a deputada estadual Janira Barreto (PSOL/ RJ).

Rita Lee foi liberada e seguiu para o hotel, no dia seguinte retornou para São Paulo, mas não comentou o assunto com a imprensa, apenas disse que recebeu orientação da advogada para não se pronunciar.

Por este ímpeto irrepreensível que, sem sombra de dúvidas, nossa eterna musa do Rock n’ Roll não poderia ter deixado de ecoar na eternidade de forma mais sublime.

Estadão é condenado a indenizar promotor Thales Schoedl 15

Legítima defesa

Por Marília Scriboni

“Havendo excesso na publicação da notícia, bem como críticas pessoais a terceiros que firam os bens jurídicos estabelecidos na Constituição Federal, podem ser interpostas medidas que visem a coibir esse tipo de atitude.” A consideração foi feita pelo juiz Edward Wickfield, da 35ª Vara Cível de São Paulo, que acolheu, no último de 20 de janeiro, pedido de indenização por danos morais do promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl contra o jornal O Estado de S. Paulo.

O periódico terá de indenizar o promotor em R$ 62 mil — Schoedl havia pedido R$ 400 mil. Em diversas reportagens, o Estadão referiu-se ao promotor como “assassino”. “Na ocasião em que a notícia foi publicada, o autor era somente pessoa  formalmente acusada da prática do crime e o argumento de ter agido em  legítima defesa fora manifestado desde o dia de sua ocorrência. Não  poderia ter sido peremptoriamente rotulado de homicida como fato  consumado”, escreveu o juiz na sentença.

Em novembro de 2008, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação  unânime, absolveu o promotor de Justiça Thales Ferri Schoedl da acusação  dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio. Os desembargadores  entenderam que Thales Schoedl agiu em legítima defesa e sem cometer  excessos. A defesa do promotor foi feita pelo advogado Luís Felipe Bretas Marzagão.

Em dezembro de 2004, após uma  discussão à saída de uma festa no condomício Riviera de São Lourenço, no  litoral paulsita, Thales atirou contra um grupo de rapazes que  importunava sua namorada. Matou Diego Mendes Modanez e feriu Felipe  Siqueira Cunha de Souza. Além das vítimas outros dois rapazes compunham o  grupo. Um deles mexeu com a garota. Uma discussão começou e o promotor  sacou uma pistola Taurus, calibre 380, e fez 14 disparos contra o grupo.  Atingidos, Diego Mendes Modanez  morreu e o amigo Felipe ficou ferido. A  defesa do promotor alegou que ele disparou em legítima defesa, por se  sentir acuado pelos jovens que o provocavam.

De acordo com a sentença da 35ª Vara Cível de São Paulo, além da indenização, Estadão e Jornal da Tarde, que é do mesmo grupo, terão que publicar desagravo. O advogado Manuel Alceu Affonso Ferreira, que representa o Estadão, disse que o jornal irá recorrer. “Nós ainda não temos uma intimação oficial, mas assim que ela chegar, vamos entrar com a Apelação, renovando os argumentos e refutando as teses da outra parte”, disse.

Para o juiz, nas reportagens, o promotor foi despersonalizado e tornou-se o “promotor assassino”. Uma delas, por exemplo, trouxe o título “Conselheiro mantém promotor assassino”. “Ao tachar o autor de “assassino” o jornal transmite ao leitor a informação de que o promotor é um assassino, e mesmo sendo um assassino foi mantido como membro do Ministério Público de São Paulo”, escreveu o juiz.

“Não há como aceitar esse julgamento público e definitivo feito pelo réu por meio de seus jornais, como legítimo exercício de seu direito de informar e manifestar sua opinião”, diz a sentença, lembrando que o promotor teve sua residência pichada. “Tivesse havido uma abordagem jornalística menos sensacionalista sobre o caso, com mais isenção e mais preocupada com a informação, certamente não teria o autor experimentado a hostilidade popular que sofreu”, completa.

Direito de imagem Essa não é a primeira vez que o um veículo de comunicação é condenado pelo teor das reportagens divulgadas sobre o caso. Como noticiou a Consultor Jurídico, em março de 2011, a Justiça paulista determinou que a Editora Abril indenizasse o promotor de por artigos e notas publicadas na revista Veja. O valor estipulado foi de R$ 30,6 mil. O juiz entendeu que a revista maculou a imagem do promotor ao publicar o artigo “A lógica do Deboche”, em que o articulista André Petry, por cinco vezes, o chama de “promotor assassino”.

Em maio de 2009, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença que proibiu a Rede Record de transmitir imagens da vida particular do promotor Thales Ferri Schoedl. Reportagem no programa Domingo Espetacular mostrou o cotidiano do promotor, com detalhes de sua vida íntima. Foram feitas gravações com câmeras e microfones escondidos.

O relator do caso, desembargador Francisco Loureiro entendeu que a captura de imagens e sons gravados sem autorização de Schoedl determinam violação do direito à intimidade e privacidade e não têm relação direta com a apuração do crime, considerou o desembargador. Para ele, o cotidiano da vida do promotor de Justiça é parte de sua intimidade e deve ser resguardado a não ser que demonstrado o interesse público nos fatos, o que não houve na reportagem da emissora.

Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 30 de janeiro de 2012

INTERVENÇÃO FEDERAL – IMISSÃO DE POSSE – RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL – REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL …( Para ventura do brasileiro o último tucano paulista na presidência da república era carioca ) 4

INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 – MT (2005⁄0020476-3)

RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Cuida-se de pedido de intervenção federal no Estado do Mato Grosso requerida pela Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda por não haver o Governador daquela unidade federativa atendido requisição de força policial do Juízo de Direito da Vara de Falências e Concordatas de Goiânia – GO – para dar cumprimento a mandado de reintegração de posse em área de 492.403m², decorrente de acórdão do Tribunal de Justiça que guarda a ementa seguinte: “INTERVENÇÃO FEDERAL – IMISSÃO DE POSSE – RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DE MANDADO JUDICIAL – REQUISIÇÃO DE FORÇA POLICIAL – INÉRCIA DAS AUTORIDADES ESTADUAIS EM CUMPRIREM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL – HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO AUTORIZADA PELO ARTIGO 34, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

A intervenção federal, providência de natureza excepcional, deve ser acolhida quando demonstrado que o Poder Executivo do Estado procrastina, por anos, o atendimento de requisição de força policial para auxiliar o cumprimento de decisão transitada em julgado.” (fls. 39) Nas informações o Exmo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso BLAIRO BORGES MAGGI assinala não haver enviado reforço policial para evacuar a área, já conhecida como “Bairro Renascer”, em decorrência dos ditames constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, diante das conseqüências funestas que poderiam advir da intervenção policial. É que a área em questão, transformada em bairro, conta com mais de mil edificações e milhares de moradores, o que poderia acarretar uma guerra urbana de proporções imprevisíveis. Após pronunciamento ministerial, foi oficiado ao Ministro das Cidades solicitando informações a respeito de providências tomadas diante de expediente da Subprocuradoria-Geral da República, conforme fls. 60 e 67. Sobreveio, então, a notícia de eventual transação, devidamente homologada, entre o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e a Massa Falida de Provalle Incorporadora Ltda (fls. 83⁄84 e documentos de fls. 85⁄99). Foi ouvida a Subprocuradoria-Geral da República (fls. 102⁄104), mas não anexada aos autos a sentença homologatória da transação noticiada, com a informação pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia – fls. 162⁄164 – da não concretização do acordo. O Ministério Público Federal, finalmente, opina pelo indeferimento do pedido de intervenção federal. É o relatório. INTERVENÇÃO FEDERAL Nº 92 – MT (2005⁄0020476-3) VOTO EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR): as informações prestadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado de Mato Grosso, em 15 de março de 2005, está consignado, verbis: “… segundo estudos realizados pelo Comando Geral de Polícia Militar, na área em litígio estariam presentes mais de 3000 mil pessoas somando um total de 1027 habitações, números estes que corroboram sobremaneira à assertiva de imensa dificuldade e de imprevisíveis conseqüências trágicas que a utilização de força policial poderia acarretar não só à região ocupada, mas a todo o município de Cuiabá. Assim, vê-se sem nenhum esforço e com certa facilidade que a retirada dos ocupantes do “Bairro Renascer” não se constituiria em tarefa singela e de fácil execução, pois a ilustre parte ex adversa está muito a par, e por certo superiormente a nós outros que desocupar uma área com tantos moradores e com um número grandioso de construções não poderia ser efetivada sem acarretar um enorme transtorno urbano. Dessa forma, ao contrário do alegado pela requerente, não se trata em absoluto, de descumprimento ou de desobediência as decisões emanadas do Poder Judiciário, iluminadas que foram as atitudes tomadas pelas Autoridades responsáveis pela Segurança Estadual, que agiram sob o pálio e o imperativo da cautela, da precaução e acima de tudo, em respeito aos atributos constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e principalmente da razoabilidade.” (fls. 52) Em decorrência, em um primeiro momento, a Subprocuradoria-Geral da República, veio a opinar no sentido de se negar o pedido de intervenção, por não ser conveniente ao “interesse social uma previsível tragédia, vitimando inocentes, e jogando ao desamparo mais de 1000 famílias, para atender aos interesses particulares dos credores de uma massa falida (fls. 58). Colocado nestes exatos termos o debate, em face da relevância da situação e frente à possibilidade real de dano grave e de difícil reparação, com evidentes reflexos na ordem pública, foi pedida a interveniência do Ministério das Cidades, acolhendo requerimento do Ministério Público Federal, não se vislumbrando, entretanto, solução plausível para o problema, porquanto a transação noticiada (fls. 84) entre o Estado de Mato Grosso, o Município de Cuiabá e a Massa Falida não teve bom termo, eis que não homologada judicialmente. Diz, com efeito, o MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia (fls. 164): “Assim, sem homologação do acordo não cumprido – por volta de dezembro de 2004 a precatória de imissão da Massa na posse do imóvel foi devolvida para que o Juízo da Comarca de Cuiabá desse cumprimento à mesma, intimando o Governador daquela Unidade Federada para que fornecesse efetivo da Polícia Militar para cumprimento da ordem judicial. Desde então, segundo informações deste juízo, a mencionada Carta Precatória permanece parada sem cumprimento. Destarte, arrematando, informo que segundo se verifica dos autos, o acordo noticiado, pelas razões já expostas, não foi homologado, e que a carta precatória continua no Estado do Mato Grosso, aguardando cumprimento.” (fls. 164) Nesse contexto, a solução do problema deve ter por base o princípio da proporcionalidade, conforme aliás, antes mencionado, pois, como visto, o caso encerra, a toda evidência, um conflito de valores ou, em outras palavras, a ponderação de direitos fundamentais. De um lado, o direito à vida, à liberdade, à inviolabilidade domiciliar e à própria dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III da Constituição Federal). De outro, o direito à propriedade. Em tema de ponderação de valores, a doutrina constitucionalista e a jurisprudência da Suprema Corte, salientam que, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, até mesmo porque não pode haver antinomia entre valores constitucionais, deve prevalecer, no caso concreto, aquele valor que mais se apresenta consetâneo com uma solução ponderada para o caso, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro, com aplicação da três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. No caso concreto, à saciedade, está demonstrado que o cumprimento da ordem judicial de imissão na posse, para satisfazer o interesse de uma empresa, será à custa de graves danos à esfera privada de milhares de pessoas, pois a área objeto do litígio encontra-se não mais ocupada por barracos de lona, mas por um bairro inteiro, com mais de 1000 famílias residindo em casas de alvenaria. A desocupação da área, à força, não acabará bem, sendo muito provável a ocorrência de vítimas fatais. Uma ordem judicial não pode valer uma vida humana. Na ponderação entre a vida e a propriedade, a primeira deve se sobrepor. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de se manifestar, em tema específico de intervenção federal, sobre o princípio da proporcionalidade, na IF nº 2915-5⁄SP (DJU 28⁄11⁄2003), relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes que, em seu elucidativo voto, discorre sobre o tema: “Em nosso sistema federativo, o regime de intervenção representa excepcional e temporária relativização do princípio básico da autonomia dos Estados. A regra, entre nós, é a não-intervenção, tal como se extrai com facilidade do disposto no caput: do art. 34 da Constituição, quando diz que “a União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal. exceto para: ( … )”. Com maior rigor, pode-se afirmar que o princípio da não intervenção representa sub-princípio concretizador do princípio da autonomia, e este, por sua vez, constitui sub-princípio concretizador do princípio federativo. O princípio federativo, cabe lembrar, constitui não apenas princípio estruturante da organização política e territorial do Estado brasileiro, mas também cláusula pétrea da Carta de 1988. No processo de intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, verifica-se, de imediato, um conflito entre a posição da União, no sentido de garantir a eficácia daqueles princípios constantes do art. 34 da Constituição, e a posição dos Estados e do Distrito Federal, no sentido de assegurar sua prerrogativa básica de autonomia. A primeira baliza para o eventual processo de intervenção destinado a superar tal conflito encontra-se expressamente estampada na Constituição, quando esta consigna a excepcionalidade da medida interventiva. Diante desse conflito de princípios constitucionais, considero adequada a análise da legitimidade da intervenção a partir de sua conformidade ao princípio constitucional da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade, também denominado princípio do devido processo legal em sentido substantivo, ou ainda, princípio da proibição do excesso, constitui uma exigência positiva e material relacionada ao conteúdo de atos restritivos de direitos fundamentais, de modo a estabelecer um “limite do limite” ou uma “proibição de excesso” na restrição de tais direitos. A máxima da proporcionalidade, na expressão de Alexy, coincide igualmente com o chamado núcleo essencial dos direitos fundamentais concebido de modo relativo – tal como o defende o próprio Alexy. Nesse sentido, o princípio ou máxima da proporcionalidade determina o limite último da possibilidade de restrição legítima de determinado direito fundamental. A par dessa vinculação aos direitos fundamentais, o princípio da proporcionalidade alcança as denominadas colisões de bens, valores ou princípios constitucionais. Nesse contexto, as exigências do princípio da proporcionalidade representam um método geral para a solução de conflitos entre princípios, isto é, um conflito entre normas que, ao contrário do conflito entre regras, é resolvido não pela revogação ou redução teleo1ógica de uma das normas conflitantes nem pela explicitação de distinto campo de aplicação entre as normas, mas antes e tão-somente pela ponderação do peso relativo de cada uma das normas em tese aplicáveis e aptas a fundamentar decisões em sentidos opostos. Nessa última hipótese, aplica-se o princípio da proporcionalidade para estabelecer ponderações entre distintos bens constitucionais. Em síntese, a aplicação do princípio da proporcionalidade se dá quando verificada restrição a determinado direito fundamental ou um conflito entre distintos princípios constitucionais de modo a exigir que se estabeleça o peso relativo de cada um dos direitos por meio da aplicação das máximas que integram o mencionado princípio da proporcionalidade. São três as máximas parciais do princípio da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Tal como já sustentei em estudo sobre a proporcionalidade na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (“A proporcionalidade na Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, in Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade: Estudos de Direito Constitucional, 2ª ed., Celso Bastos Editor: IBDC, São Paulo, 1999, p. 72), há de perquirir-se, na aplicação do principio da proporcionalidade, se em face do conflito entre dois bens constitucionais contrapostos, o ato impugnado afigura-se adequado (isto é, apto para produzir o resultado desejado), necessário (isto é, insubstituível por outro meio menos gravoso e igualmente eficaz) e proporcional em sentido estrito (ou seja, se estabelece uma relação ponderada entre o grau de restrição de um princípio e o grau de realização do princípio contraposto). Registre-se, por oportuno, que o principio da proporcionalidade aplica-se a todas as espécies de atos dos poderes públicos, de modo que vincula o legislador, a administração e o judiciário, tal como lembra Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, Almedina, 2ª ed., p. 264). Cumpre assinalar, ademais, que a aplicação do princípio da proporcionalidade em casos como o presente, em que há a pretensão de atuação da União no âmbito da autonomia de unidades federativas, é admitida no direito alemão. Nesse sentido, registram Bruno Schmidt Bleibtreu e Franz Klein, em comentário ao art. 37 da Lei Fundamental, que “os meios da execução federal (“Bundeszwang”) são estabelecidos pela Constituição, pelas leis federais e pelo princípio da proporcionalidade ” (“Die Mittel des Bundeszwanges werden durch das Grundgesetz, die Bundesgesetze und das Prinzip der Verhältnismäbigkeit”, Kommentar zum Grundgesetz, 9ª ed., Luchterhand, p. 765.)” Trazendo, então, as três máximas do princípio da proporcionalidade para o caso concreto, podemos afirmar que o emprego da força policial, pode até ser necessária, pois trará o efeito desejado, ou seja, imitir na posse do imóvel a empresa, mas não será adequada, pois existem outros meios de compor a propriedade privada da credora, por exemplo, fazendo uma desapropriação ou resolvendo-se em perdas e danos, e muito menos proporcional em sentido estrito, pelos fundamentos exaustivamente já expendidos, notadamente a prevalência da dignidade da pessoa humana em face do direito de propriedade. Nesse sentido, o parecer do Ministério Público Federal: Assim, não convém ao interesse social uma previsível tragédia, vitimando inocentes, e jogando ao desamparo mais de 1000 famílias, para atender aos interesses particulares dos credores de uma massa falida. A constituição, apesar de dizer que a intervenção, em casos como o dos autos dependerá “de requisição” do STF, STJ ou TRE, não diz que estes são obrigados a requisitar sem antes fazer um juízo de conveniência em face do interesse social. No caso presente, a negativa de cessão de tropas estaduais é o mal menor.” (fls. 58) Por isso, sem embargo da discricionariedade na decisão de se determinar que a União, para fazer valer uma decisão judicial, intervenha na autonomia de um ente federativo (Estado-membro), que é um ato político, “tem a doutrina entendido que a intervenção deve amoldar-se aos princípios da necesssidade e da proporcionalidade, referenciados não só à gravidade da situação que procura remediar, como também ao resultado pretendido com a medida.” (Enrique Ricardo Lewandowski, in Pressupostos materiais e formais da intervenção federal no Brasil, Editora Revista dos Tribunais, 1994, pág. 140) Indefiro, portanto, o pedido

Delegados falsamente acusados de engolir lista de propina foram absolvidos 16

A juíza Lilian Lage Humes, da 15ª Vara Criminal de São Paulo, absolveu os delegados Flavio Affonso da Costa e Eliton Martinelli, acusados de terem engolido uma lista de suposto pagamento de propina aos policiais do 42º Distrito Policial em fevereiro de 2011.

Os policiais foram autuados em flagrante pela Corregedoria da Polícia Civil por supressão de documentos. Os delegados, porém, sempre alegaram inocência.

O criminalista Ademar Gomes, que defende os acusados, promoverá ação de indenização por dano moral e material contra o Estado. Para o advogado, os delegados foram presos injustamente e acabaram vítimas de um linchamento moral praticado por policiais negligentes. Gomes disse que os agentes serão processados por abuso de autoridade.

Os delegados foram presos em 3 de fevereiro de 2011, suspeitos de ter engolido a lista encontrada minutos antes na delegacia por agentes da Divisão de Operações Policiais (DOP). A DOP investigava se policiais estariam recolhendo propina de comerciantes da região envolvidos em atividades ilícitas. Durante a vistoria na delegacia, os agentes encontraram em um carro uma lista com nomes e valores, que foi levada aos delegados. Os investigadores deixaram a sala do titular e, quando voltaram, o documento havia sumido.

https://flitparalisante.wordpress.com/2011/02/04/guttalax-no-pepc/

https://flitparalisante.wordpress.com/2011/02/09/flagrante-guttalaxdelegados-injustamente-presos-sob-falsa-suspeita-de-corrupcao/

João Alkimin: Que Estado é esse? 61

Que Estado é esse que demite o Delegado Conde Guerra por haver repercutido uma notícia veiculada primeiramente pelo Jornal Nacional?
Que Estado é esse que demite o Delegado Frederico por haver tirado das ruas um Juiz embriagado?
Que Estado é esse que demite o Delegado Carlos Andrade antes mesmo do processo criminal haver começado?
Que Estado é esse que leva 10 anos para reintegrar um policial?
Que Estado é esse que paga diárias que chegaram a 750 mil reais para a Polícia Militar haver cumprido mandado de reintegração de posse de uma massa falida de Naji Nahas?
Que Estado é esse que coloca pulseiras em crianças que saíram do Pinheirinho?
Que Estado é esse que permite que mulheres estejam até hoje sem roupas intimas?
Que Estado é esse que em que são necessários 6 Policiais Militares para adentrar em barracos?
Que Estado é esse que permite que a Guarda Municipal porte revólveres e espingardas calibre .12 com munição letal em uma desapropriação?
Que Estado é esse que permite que a Guarda Municipal que não é Polícia participe de uma reintegração de posse?
Que Estado é esse que aloja famílias inteiras até mesmo dentro de banheiros?
Que Estado é esse que aloja famílias em campos de bocha sem nenhuma proteção?
Que Estado é esse que em que voluntários inclusive minha filha, que é formada em direito, vão cadastrar as famílias e perguntam ” o que levaram da sua casa?” e as crianças respondem “meu leite, tia! minha bicicleta, minha cesta de alimentos…” ?
Que Estado é esse que que desaloja famílias inteiras e não tem um plano de contingência para abrigá-las?
Que Governador é esse ? Que Prefeito é esse ? Que Partido é esse? Que não se preocupa com os Direitos Humanos …
Que Governador é esse que continua mantendo seu sorriso plastificado e indo a missa sem se preocupar com seus semelhantes?
É o Estado e o Governador da Desumanidade ! Da barbárie! Do campo de concentração!
Quero salientar que a Policia Civil do Estado de São Paulo não participou dessa violência contra a população, com nenhuma de suas unidades.
Que Judiciário é esse em que a Ilustre Magistrada pela primeira vez no Brasil vai ao local da desapropriação acompanhada de outro Magistrado para receber das mãos do Coronel o mandado de reintegração cumprido? Quando o normal, o corriqueiro,seria o Coronel PM dirigir-se ao fórum, ao Gabinete da Magistrada e entregar-lhe o mandado devidamente cumprido.
Que homem é esse, senhor Naji Nahas que somente veio a São José dos Campos para receber o mandado cumprido? E não teve a coragem de descer de seu automóvel.
Que seres humanos somos nós que aceitamos isso impassíveis? Como se não fosse nosso problema, um drama de tal envergadura.
Que homens somos nós que assistimos bovinamente a demissão de íntegros Policiais simplesmente por motivos políticos? E me refiro a todos que hoje sofrem essa dor. E o faço na pessoa do Delegado Conde Guerra, talvez hoje a maior vítima da politicalha que assola nosso Estado.
João Alkimin