VISTOS. A ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Coletivo, sob o rito especial, contra o ato do DIRETOR DO DECAP DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL, aduzindo, em síntese, que após ter sido baixada a Portaria DECAP n. 08/11, sob o fundamento de melhorar a prestação dos serviços policiais na Capital, criou o cargo de “agente operacional”, no qual incluiu os investigadores de polícia, alterando as suas funções, as quais são definidas em lei, obrigando-os a elaborar boletins de ocorrência, bem como criando novos critérios de escolha de chefia para esta classe de servidores. Alegando que a portaria não poderia alterar os critérios legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pede a concessão da ordem para que seja esta revogada ou, alternativamente, para que os ocupantes do cargo de investigador de polícia sejam excluídos da denominação “agente operacional”, bem como da obrigação de elaborarem boletins de ocorrência ou termo circunstanciado, bem como para que os cargos de chefia e encarregadura sejam exercidos somente por aqueles que preenchem os requisitos legais. Juntou, com a inicial, procuração e documentos (fls. 13/169). A liminar foi concedida (fls. 180/181). A autoridade coatora prestou as informações (fls. 190/210) argüindo, preliminarmente, a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em suma, que a ordem deve ser denegada, posto que a referida portaria teve o escopo de melhorar a prestação dos serviços policiais, não alterando a denominação dos cargos da carreira policial e não alterando, criando ou desviando funções, eis que os boletins de ocorrência simples podem ser lavrados por qualquer pessoa da população e, por outro lado, não houve criação de novo critério para a nomeação para os cargos de chefia da carreira de investigadores. Juntou documentos de fls. 211/378. A representante do Ministério Público, em parecer, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 380/387). É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante visa a concessão da ordem contra ato ilegal da autoridade coatora que, por meio de portaria, criou transferiu novas atribuições para os investigadores de polícia, através da criação do cargo de agente operacional, bem como alterou os critérios de nomeação para os cargos de chefia desta classe de servidores. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar. A doutrina normalmente considera que a possibilidade jurídica do pedido é “a admissibilidade em abstrato do pronunciamento pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.” E.D. MONIZ DE ARAGÃO, ao enfrentar esse assunto, observa, com base em considerações de CHIOVENDA, que sendo “a ação um direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha proibição ao seu exercício”. Logo, o verdadeiro conceito de possibilidade jurídica não deve ser construído apenas com base no que corresponde a uma prévia existência do direito, mas também deve-se considerar o fato daquele direito não ser proibido. Logo, quando o autor pleiteia direito não previsto, não se está em face da verdadeira impossibilidade jurídica do pedido, que somente se caracteriza quando o exercício do direito seja expressamente vedado pela legislação vigente (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 7ª edição, Ed. Forense, 1991, pp. 557/560). No caso, a impetrante questiona a legalidade de portaria, a qual estaria ferindo a lei de vigência e repercutindo na carreira de seus associados. Logo, é perfeitamente possível que a impetrante venha a juízo para pedir um pronunciamento jurisdicional a esse respeito, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica de sua pretensão. No mérito, contudo, com todo o respeito ao alegado na inicial, sem razão a impetrante. Insurge-se a impetrante contra os termos da Portaria DECAP n. 08/11, que em seus arts. 8º e 9º, teriam criado um novo cargo denominado de “agente operacional” – nele incluindo os investigadores de polícia – que teria atribuição para lavrar boletins de ocorrência de natureza simples, ou seja, os mesmos autorizados pela “Delegacia Eletrônica”, além de, em seu art. 29, prever critério diferenciado para a escolha do cargo de chefia em relação aos investigadores de polícia. Primeiramente, no que tange ao desvio de função, verifica-se que esta não existe. Com efeito, pelos termos do disposto no art. 12, da Lei Complementar n. 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo), o cargo de investigador de policia faz parte dos quadros da Polícia Judiciária, que integram os quadros da Secretaria da Segurança Pública. Nos termos do que estabelece o art. 3º, da mesma lei, são atribuições básicas da Polícia Civil “o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada” (grifei) (inciso I). Complementam, ainda, os arts. 6º e 7º, in verbis que: “Artigo 6º – É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.Parágrafo único – É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.Artigo 7º – As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.” (grifos meus). A função de polícia judiciária consiste na prática de atos com a finalidade de solucionar um crime levado ao conhecimento da autoridade policial, nesta se incluindo não somente a sua apuração e investigação, como também todos os atos voltados ao registro da notitia criminis, tais como a lavratura de autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, termos circunstanciados, etc. É certo que, por uma questão de organização, foram atribuídas atividades específicas aos investigadores de polícia, papiloscopistas, agentes de telecomunicações e etc. Porém, todas essas funções são relativas ao exercício das funções de polícia judiciária, nada impedindo que estes auxiliem na lavratura de boletins de ocorrência, a fim de melhor servir a população, ou seja, em atendimento aos relevantes interesses públicos, que prevalecem sobre os interesses particulares de cada servidor. Ademais, com o advento da “Delegacia Eletrônica”, na qual se permitiu que o cidadão comum fizesse o registro da ocorrência policial – à evidência que sem a força do boletim de ocorrência lavrado por agente público, o qual é dotado de fé pública tal atribuição não mais passou a ser somente afeta à polícia judiciária, mas também, a qualquer pessoa. E é nessa qualidade que o art. 9º, atribui aos investigadores de polícia tal função. Tanto que o próprio § 2º, do mesmo artigo, prevê a sua correção pela autoridade policial competente, em caso de serem constatadas incongruências. Há desvio de sua função originária tão somente por isso? A resposta é negativa, uma vez que a lei não diz qual seria, especificamente, a função de investigador de polícia, podendo-se apenas aferi-la pelo nome, mas isto não impede que o mesmo preste serviços outros que, ainda que não digam respeito à sua função específica (de investigar o crime), integrem-se genericamente naqueles afetos à polícia judiciária, mormente na situação prevista na referida portaria, onde o investigador age como se fosse uma pessoa comum do povo na lavratura da ocorrência. Note-se que tais atividades não administrativas, o que incidiria na violação da vedação contida nos arts. 6º e 7º, da Lei Complementar n. 207/79 Desse modo, não há que se falar em ilegalidade da referida portaria, eis que esta se encontra em conformidade com a lei, sem que se possa falar em desvio de função. O mesmo se pode dizer quanto à alegada alteração de critérios para a atribuição de cargos de chefia aos investigadores de polícia. Estabelece o art. 29 da referida portaria que o Chefe-Geral deverá ser, necessariamente, escolhido, de forma livre e de confiança, pelo Seccional Titular, dentre os investigadores de polícia. À evidência que tal escolha discricionária somente poderá recair sobre os investigadores de polícia que perfaçam os requisitos legais para ocupar tal cargo, nos termos do que dispõe a Lei Complementar n. 675/92, ou seja, serão os policiais civis que estejam na Classe Especial e, excepcionalmente, policiais civis de classe imediatamente inferior (art. 16 e parágrafo único). É claro que o critério contido na atacada portaria em nada alterou este critério legal, devendo a autoridade competente limitar-se a escolher para os cargos de chefia, dentro de sua discricionariedade, dentre aqueles policiais civis que estejam na classe prevista legalmente para ocupar cargo de tal envergadura. Logo, nada foi alterado. Por outro lado, dentro da Administração Pública é possível á autoridade hierarquicamente superior baixar portarias e normas de serviço a fim de melhor atender aos interesses públicos que se visa servir, tal como ocorreu no caso, com a comprovação de clara melhora na prestação dos serviços policiais à população. Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na portaria atacada, a qual se coaduna com lei de regência, inexistindo qualquer ferimento a direito líquido e certo a ensejar a concessão do “writ”. Isto posto, por estes fundamentos, DENEGO a segurança, o feito, e julgo extinto o feito sem exame do mérito, com base no art. art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). P.R.I.
Arquivo diário: 12/01/2012
Michel Goldfarb Costa – autor de tentativas de homicídio – prepara fuga para Israel caso obtenha liberdade…( Surto?….Não, foi enfarto!…Enfarto de álcool e drogas ) 22
PM ficará mais seis meses no centro 12
11 de janeiro de 2012 | 23h24
BRUNO PAES MANSO
A ocupação da região da cracolândia e de bairros do entorno por policiais militares vai durar pelo menos mais seis meses. Nesse período, 287 homens permanecerão no local, com apoio de 117 carros e 26 motos, além de bicicletas, cavalos, cachorros e do helicóptero Águia – normalmente, o efetivo é de 28 agentes, divididos em dois turnos. A afirmação foi dada ontem pelo comandante-geral da PM, coronel Álvaro Batista Camilo, que anunciou também uma série de normas que devem ser seguidas pelos policiais. São regras do tipo: “a postura deve ser enérgica sem demonstração de agressividade, porém ostensiva e desestimuladora” e “dependentes químicos têm a opção de buscar tratamento adequado, fornecido pelos órgãos assistenciais e de tratamento”. “O objetivo neste primeiro mês é diminuir a atuação dos traficantes. E, nos seguintes, a PM fica para garantir trabalhos de saúde e assistência social. No segundo semestre, avaliaremos se é o caso de diminuir o efetivo”, afirmou Camilo. Os planos da PM é manter 120 homens vindos do Comando de Policiamento da Capital, concentrados nas ruas da cracolândia. Outros 152 são do Policiamento de Choque e vão fazer rondas permanentes nos bairros vizinhos para tentar evitar a migração dos usuários no entorno. Ainda participam da operação 12 bombeiros. Para orientar esses homens, a PM está fazendo preleções diárias. O governo também proibiu a Polícia Militar de usar bombas de efeito moral e balas de borracha contra usuários. Anteontem, um tiro de borracha da boca da jovem B., de 17 anos, se tornou o primeiro boletim de ocorrência de tortura da operação. Em audiência na Câmara Municipal ontem à tarde, que contou com participação de políticos, entidades de direitos humanos e moradores de rua, a Defensoria Pública do Estado disse ter enviado à secretária de Estado da Justiça, Eloísa Arruda, pedido de mudança em procedimentos classificados como abusivos. “Não somos contrários à operação, mas aos meios que vêm sendo adotados. Não se pode abordar uma pessoa e levar para a delegacia só por falta de documento. Isso é um desrespeito total à Constituição”, disse o defensor Carlos Weiss. “A segurança pública já foi feita. Agora queremos saber do governo quando começa a abordagem social e de saúde na região.” Vereadores e deputados também dispararam críticas. E devem fazer hoje à noite caminhada na região. “Parte da população clama por segurança. Temos do outro lado uma sociedade que não quer excessos da polícia”, disse o presidente da Câmara, José Police Neto (PSD).
Posse da Nova Diretoria da ADPESP 15
Boletim sobre a cerimônia de posse da Diretoria ADPESP para o triênio 2012-2014.
E evento aconteceu no dia 12 de janeiro, no restaurante da associação, e contou com a presença de várias autoridades.
