DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA FICOU MAGOADA COM PORTARIAS BAIXADAS POR DELEGADOS DIRETORES , SECCIONAIS E TITULARES…A PARTIR DE HOJE PORTARIA É ATO PRIVATIVO DE “UNIDADE POLICIAL CIVIL” COM PRÉVIA ANUÊNCIA DA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA 8

ATENÇÃO: PORTARIA DGP – 53/2011 – REGRAS PARA EDIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS NA POLÍCIA CIVIL.
D.O.E  30/11/2011, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I-  PAG 19.
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POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP-53, de 29-11-2011
Estabelece regras para a edição, pelas unidades subordinadas, dos atos administrativos de caráter geral que especifica
O Delegado Geral de Polícia, Considerando a imperiosa necessidade e absoluta conveniência de que os atos administrativos baixados pelas unidades subordinadas mantenham coerência e afinidade com as orientações e determinações desta Delegacia Geral de Polícia;
Considerando que eventual adoção de procedimento diverso da regra geral há de ser previamente analisado pelas Assistências Policiais da Delegacia Geral de Polícia Adjunta, sobretudo quanto a legalidade e oportunidade;
Considerando o disposto no art. 15, I, “f” e “p” e no art. 36, ambos do Decreto Estadual 39.948, de 8 de fevereiro de 1995 e atento às regras insertas nos arts. 4o e 5o da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998,
Determina: Art. 1o. Nenhuma unidade policial civil poderá editar portaria ou outro ato normativo que trate de matéria relativa a interesse institucional, seja atividade fim ou atividade meio, sem a prévia anuência da Delegacia Geral de Polícia.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às portarias referentes a atos específicos e cujo conteúdo não seja de caráter geral ou que estabeleça rotina no âmbito do respectivo órgão expedidor.
Art. 2o. Para a edição de ato a que se refere o artigo antecedente, a Autoridade Policial interessada deverá encaminhar a respectiva minuta à Delegacia Geral de Polícia, acompanhada da necessária exposição de motivos.
§ 1o. O encaminhamento deverá ser feito observada a via hierárquica, com manifestação conclusiva dos respectivos níveis. § 2o. Ainda que haja discordância quanto ao conteúdo e/ ou à forma, a Autoridade que receber proposta de edição de ato deverá, após lançar manifestação fundamentada, submetê-la à apreciação superior.
Art. 3o. O ato apenas poderá ser expedido após o retorno do expediente à unidade policial interessada.
Art. 4o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.