Jornada especial 12 x 36 não exclui direito a feriado 8

 

Apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12×36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente

 

Fonte | TRT 3ª Região – Terça Feira, 13 de Dezembro de 2011

No Brasil, a duração normal do trabalho, prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição da República, é de 08 horas diárias ou 44 semanais. Essa limitação visa a proteger o empregado dos efeitos da fadiga, evitando, assim, possíveis acidentes de trabalho. Por outro lado, permite ao trabalhador maior convívio familiar e social, bem como mais tempo para se aprimorar profissionalmente. Contudo, essa mesma Constituição faculta a compensação de horários e a redução da jornada, por meio de negociação coletiva.

Algumas categorias profissionais, em decorrência de características próprias, costumam adotar o regime de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, muito comum em estabelecimentos hospitalares e na área de vigilância. O que se discute nessa jornada especial é a questão do direito aos feriados, que muitos pensam não existir. No entanto, esse direito, previsto na Lei nº 605/49, também está presente na jornada 12 x 36. A essa conclusão chegou a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Barbacena, Vânia Maria Arruda, no julgamento da ação proposta por um vigilante contra as empresas para as quais prestou serviços.

De acordo com a narrativa do trabalhador, as reclamadas não lhe concediam folgas em dias de feriados. As empresas não negaram os fatos, apenas se limitaram a afirmar que os vigilantes seguem regras próprias, não tendo direito a receber pelo trabalho nestes dias. Mas, segundo esclareceu a magistrada, não há dúvida de que a Lei nº 605/49 não excluiu o empregado que exerce a função de vigilante do direito ao gozo dos feriados. No caso, o reclamante trabalhava 180 horas por mês e a circunstância de folgar duas vezes na semana não significa que houvesse compensação dos feriados não descansados.

A juíza explicou que o empregado submetido à jornada de 12 x 36 trabalha quatro dias em uma semana e três na semana seguinte, o que equivale a 48 horas de prestação de serviços na primeira e trinta e seis na segunda. Em média, são quarenta e duas horas trabalhadas. Assim, fica claro que apesar de não comparecer ao trabalho alguns dias por semana, a jornada de trabalho do empregado submetido à jornada de 12×36 é idêntica àquela prestada pelos empregados que se submetem a 8 horas de trabalho diariamente, não se podendo creditar à conta de feriados trabalhados aqueles dias em que permanece em sua residência recompondo suas forças, concluiu.

Com esses fundamentos, a magistrada condenou as reclamadas ao pagamento em dobro dos feriados nacionais estabelecidos nas Leis nº 662/49, nº 9.093/95 e nº 10.607, com reflexos nas demais parcelas, independentemente do descanso já incluído na remuneração mensal. Houve recurso por parte das empresas, mas a condenação foi mantida pelo TRT da 3ª Região.

ED 0000238-22.2011.5.03.0132

Delegado Antonio Olim – por furar semáforo – é surpreendido passeando no Guarujá com viatura policial; inventa pretensa operação do DENARC ( Operação: “Fim de Semana Ensolarado” ) 139

Guarujá

Delegado do Denarc e cabo da PM se desentendem durante comando

Eduardo Velozo Fuccia

Um episódio envolvendo um cabo do 21º BPM/I e um delegado do Departamento Estadual de Investigações sobre Narcóticos (Denarc), no sábado à tarde, em Guarujá, promete abalar as relações entre policiais civis e militares, pelo menos, ligados a ambos.
O delegado Antonio de Olim acusa o cabo Marcelo Ricci Coelho de atrapalhar o andamento de uma investigação de tráfico de drogas. O PM, por sua vez, afirma que o delegado, em tese, cometeu o crime de desobediência ao não parar em um comando próximo à base militar da Vila Zilda.
Segundo o cabo disse na Delegacia de Guarujá, onde foi registrado boletim de ocorrência para averiguar a conduta de Olim, o delegado ultrapassou um semáforo com o sinal vermelho e não obedeceu à ordem de parada.

O integrante do Denarc conduzia uma viatura descaracterizada.
> O policial civil agiu corretamente ao furar o bloqueio?

Marcelo ainda declarou que o delegado dirigia em velocidade incompatível, pela contramão e colocando em risco a vida de pedestres. O cabo registrou o boletim de ocorrência após comunicar o caso a um tenente e a uma capitã.

Outro lado


Olim não esconde a irritação.

 “O histórico do BO é mentiroso. Esse cabo e outros PMs me cercaram armados e queriam saber para onde ia. Falei que não interessava, porque a investigação é sigilosa e não tenho que dar satisfações para eles. Quase estragaram o trabalho do Denarc, que prossegue”.
O delegado admite que passou pelo bloqueio, mas sem dirigir pela contramão e sem colocar em risco a integridade de pedestres e motoristas. Ele ressalta que, apesar de ser descaracterizada, a viatura estava com a sirene e luzes especiais ligadas.
“Eles começaram a me perseguir, mas reduzi a velocidade até que me alcançassem. Aí, me identifiquei como delegado, exibi minha carteira, informei onde trabalhava e abri a porta da viatura para verem o registro de seu patrimônio. Mas queriam saber demais, para onde ia, o que fazia”.
Após saber do registro do BO, Olim revelou a providência que adotará. “Amanhã (hoje) vou encaminhar representação contra esse cabo ao diretor do Denarc (delegado Wagner Giudice), para que ela, pelas vias hierárquicas, seja remetida ao delegado geral (Marcos Carneiro Lima), ao secretário da Segurança Pública (Antônio Ferreira Pinto) e chegue à Corregedoria da PM”.

Currículo


Antonio de Olim já atuou em unidades de elite da Polícia Civil paulista. No Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP), ele foi o responsável pelo inquérito que elucidou o homicídio da advogada Mércia Nakashima. Apontado como autor do crime, o ex-policial militar Mizael Bispo de Souza teve a prisão preventiva decretada, mas está foragido e é um dos principais procurados da Justiça no Estado.