DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA FICOU MAGOADA COM PORTARIAS BAIXADAS POR DELEGADOS DIRETORES , SECCIONAIS E TITULARES…A PARTIR DE HOJE PORTARIA É ATO PRIVATIVO DE “UNIDADE POLICIAL CIVIL” COM PRÉVIA ANUÊNCIA DA DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA 8

ATENÇÃO: PORTARIA DGP – 53/2011 – REGRAS PARA EDIÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS NA POLÍCIA CIVIL.
D.O.E  30/11/2011, PODER EXECUTIVO SEÇÃO I-  PAG 19.
ACESSE: www.imprensaoficial.com.br
POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA DR. MAURÍCIO GUIMARÃES PEREIRA
Portaria DGP-53, de 29-11-2011
Estabelece regras para a edição, pelas unidades subordinadas, dos atos administrativos de caráter geral que especifica
O Delegado Geral de Polícia, Considerando a imperiosa necessidade e absoluta conveniência de que os atos administrativos baixados pelas unidades subordinadas mantenham coerência e afinidade com as orientações e determinações desta Delegacia Geral de Polícia;
Considerando que eventual adoção de procedimento diverso da regra geral há de ser previamente analisado pelas Assistências Policiais da Delegacia Geral de Polícia Adjunta, sobretudo quanto a legalidade e oportunidade;
Considerando o disposto no art. 15, I, “f” e “p” e no art. 36, ambos do Decreto Estadual 39.948, de 8 de fevereiro de 1995 e atento às regras insertas nos arts. 4o e 5o da Lei 10.177, de 30 de dezembro de 1998,
Determina: Art. 1o. Nenhuma unidade policial civil poderá editar portaria ou outro ato normativo que trate de matéria relativa a interesse institucional, seja atividade fim ou atividade meio, sem a prévia anuência da Delegacia Geral de Polícia.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às portarias referentes a atos específicos e cujo conteúdo não seja de caráter geral ou que estabeleça rotina no âmbito do respectivo órgão expedidor.
Art. 2o. Para a edição de ato a que se refere o artigo antecedente, a Autoridade Policial interessada deverá encaminhar a respectiva minuta à Delegacia Geral de Polícia, acompanhada da necessária exposição de motivos.
§ 1o. O encaminhamento deverá ser feito observada a via hierárquica, com manifestação conclusiva dos respectivos níveis. § 2o. Ainda que haja discordância quanto ao conteúdo e/ ou à forma, a Autoridade que receber proposta de edição de ato deverá, após lançar manifestação fundamentada, submetê-la à apreciação superior.
Art. 3o. O ato apenas poderá ser expedido após o retorno do expediente à unidade policial interessada.
Art. 4o. A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

Um Comentário

  1. O saudoso Dr. Maurício Henrique Guimarães Pereira, defensor culto e sincero da autonomia legal das Autoridades Policiais, deve estar se revirando no túmulo, ao ver seu nome, que deveria ser homenageado, estar sendo, na realidade, conspurcado ao servir de denominação à atual Delegacia Geral de Polícia.

    Nem no tempo do regime militar a Autoridade Policial foi tão manietada em sua autonomia quanto hoje. No tempo dos militares, em que ganhamos delegacias caindo aos pedaços abarrotadas de presos, enquanto outros ganharam unidades luxuosas e impenetráveis ao cidadão, havia ignorância e truculência, mas havia um certo bom senso, dentro das limitações do período de exceção que se vivia.

    Certa feita, o então Secretário Erasmo Dias, insatisfeito com a não conclusão de um Inquérito, decidiu “avocá-lo” para ele mesmo relatar e mandar para o fórum. Não adiantava dizer que ele, não sendo Delegado de Polícia, não poderia relatar Inquérito algum. A isto, ele respondia ser “chefe de todos os Delegados e ponto final”.

    O DGP, salvo engano, Dr. Tácito Pinheiro Machado, tentou demover o Erasmo da ideia. Sem sucesso. Até que um outro Delegado foi ao gabinete do Secretário e disse que ele também era o chefe de todos os médicos legistas, mas não poderia, ele próprio, assinar um atestado de óbito ou um laudo necroscópico.

    Com isso, o Erasmo ficou convencido. Desistiu da ideia esdrúxula de “relatar o IP”. Determinou que o próprio DGP o fizesse, mas, bem ou mal, teve a sensatez de reconhecer o equívoco (fruto de sua ignorância em Direito) e recuou.

    Hoje, não!

    A Secretaria de Segurança do Estado de Direito não recua, não volta atrás e a DGP “manda” ilegalmente na Autoridade Policial como se todos fossem agentes do Delegado Geral.

    É por essas e outras que a postulação de carreira jurídica fica, apenas, na teoria.

    Falta alguém explicar à DGP que, entre Autoridades Policiais não há hierarquia, mas apenas determinação de competência, no sentido jurídico da expressão (competências diferentes “ratione materiae”, “ratione loci”, “ratione personae”).

    Assim como não há hierarquia entre Desembargador e Juiz de primeira instância, nem entre Promotor e Procurador de Justiça. Todos são soberanos em suas decisões, mesmo administrativas, sem “censura prévia” estabelecida pelos órgãos de cúpula. Isto é carreira jurídica. Como estamos longe disto…

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  2. Na verdade tudo acaba em como e quem pode mandar mais, manter o imperio intacto,a cada dia poder olhar no espelho e dizer: eu mando, eu sou o cara.
    Cada delegacia quer parecer um feudo onde quem dita as regras eh o titular.
    Vamos nos unir e lutar por S A L A R I O D E C E N T E !!!
    Isso sim eh de interesse geral.

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  3. Se a ordem for manifestamente ilegal basta não cumprí-la. Para que serve o livre convencimento da Autoridade?

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  4. Isso tudo é por cauda daquela Bostaria que o Seccional de Santos expediu…obrigando os investigadores a Elaborar B.O……Por isso que tamos fudidos….Bem feito.

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  5. HAHAHAHHAHAH!!!!!!!!!!!!!!!

    Parabéns, um belo presságio da carreira jurídica!
    Livre convicção e autonomia funcional!!!!!!!!

    HAHAHAHAHAHAHAHAHHA!!!!!!!!!!!! Muito bom.

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  6. Projeto 840

    “O governo quer que o PL 840/2011 seja aprovado ainda nesta semana, mas existem muitos problemas nele que devem ser consertados”, falou Luiz Claudio Marcolino (PT), referindo-se à proposição que rege o fundo de aposentadoria complementar. Segundo o deputado, ele fez questão de ir ao Ministério da Previdência, a fim de descobrir a diferença entre o fundo apresentado pelo governo paulista e o que está sendo elaborado pelo Senado. Marcolino falou que existem pontos importantes, que constam do PL de Brasília e não constam do PL de São Paulo, e destacou três: aporte de R$ 50 milhões na administração pública, instituição do fundo de sobrevivência e fixação do tempo de contribuição em 35 anos, para ambos os sexos. (GN)

    Armadilhas no PL 840

    Para Olimpio Gomes (PDT), o PL 840/2011 avança na privatização dos serviços públicos e traz muitas armadilhas para piorar a vida dos servidores públicos, “se é que isso é possível”. O deputado afirmou estar preocupado com investigadores, escrivães, delegados de polícia e demais servidores da segurança pública, que, a partir da instituição dessa norma, terão garantidos os seus proventos somente até o teto do regime geral de previdência. “Farei todas as obstruções possíveis para evitar a votação desse projeto. Não entendo o desespero de não se aguardar o PL federal e, com base nele ou não, constituir-se o fundo de aposentadoria complementar”. (GN)

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  7. 04/09/2011
    GOVERNO ALCKMIN CONLUIADO COM OS BANCOS, SANGUESSUGAS DOS TRABALHADORES.

    Vem aí bomba da previdência complementar para os servidores públicos.

    O Governador Geraldo Alckmin enviou para Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo o projeto que cria a Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo (SPPrevcom). O Projeto de Lei 840/11, publicado nesta sexta-feira (2/9) no diário Oficial, dispõe sobre a criação da previdência complementar para os servidores públicos estaduais. De acordo com a proposição, haverá um limite para a aposentadoria dos novos servidores públicos estaduais, conforme o teto adotado pelo Regime Geral de Previdência, (atualmente R$ 3.691,74).

    Serão afetados os servidores que ingressarem no serviço público estadual a partir da promulgação da lei e os servidores celetistas que receberem acima do valor do teto e quiserem complementar sua aposentadoria. Apesar de ser optativo, os servidores são contra o limite para aposentadoria, porque a medida eleva o tamanho da contribuição em folha.

    De acordo com a redação do projeto, aqueles que quiserem se aposentar com o valor do teto contribuirão com 11% sobre valor dos vencimentos. Já aqueles que optarem por receber os vencimentos na sua integralidade, terão que pagar 11% mais complemento de 7,5% em folha.

    A proposta está embasada nos dispositivos da Constituição Federal e nas leis complementares federais 108 e 109 de 2001, que tratam dos parâmetros para a implantação de previdência complementar nos entes da Federação.
    Junto com o Projeto de Lei, o secretário da Fazenda, Andrea Calabi, publicou ofício esclarecendo que a criação da previdência complementar segue determinação do Ministério da Previdência Social que prevê os regimes de previdência estaduais adotem, até dezembro de 2011, o sistema de capitalização.

    De acordo com a Secretaria da Fazenda, cerca de 70% dos novos servidores que ingressarão no Estado, a implantação da Previdência Complementar não trará nenhuma mudança em relação ao regime atual. Esse novo regime somente afetará cerca de 30% dos futuros servidores que ganharão, desde o princípio ou no decorrer da carreira, acima do teto do Regime Geral de Previdência Social. Ainda assim, o projeto de lei desagrada os servidores públicos, que prometem trabalhar contra a aprovação do PL 840/11.

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    NADA A DECLARAR POR ORA.

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