PROPOSTA DE EMENDA Nº 19, DE 2011, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO 22

Enviado em 26/11/2011 as 11:37 – PESADELO

sábado, 26 de novembro de 2011 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 121 (221) – 13

PROPOSTA DE EMENDA Nº 19, DE 2011, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Mensagem nº 135/2011, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 24 de novembro de 2011 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, Proposta de Emenda Constitucional que tem por objetivo alterar a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

 A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROPOSTA DE EMENDA Nº____, DE 2011, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 Excelentíssimo Senhor Governador: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a inclusa Proposta de Emenda Constitucional que altera os parágrafos 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado e dá outras providências.

Essa Proposta é resultado de intenso esforço desenvolvido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado no desempenho de seus misteres, tendo por objetivo principal imediato o de elevar o nível de qualificação dos profissionais envolvidos na atividade de polícia judiciária, em especial os integrantes da Polícia Civil ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, e por extensão o próprio projeto de aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo dentro do moderno Estado democrático e de Direito. Esta Exposição de Motivos está estruturada em três partes.

Na primeira delas é feita a apresentação da estrutura constitucional atual da Polícia Civil e objeto da proposta de modificação.

Com base na premissa indicada no parágrafo anterior e na política de governo de Vossa Excelência, foram formulados objetivos específicos para a reforma gradativa da Instituição Policial Civil do Estado, que é a Proposta em si, constante para efeitos de visualização e sentido da exposição, além de sua apresentação em anexo.

Por último e não menos relevante, os fundamentos da proposta.

De forma sucinta, esses objetivos podem ser vistos como a consolidação de dois princípios essenciais: fundamentar a carreira de Delegado de Polícia como atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, correlato do Estado de Direito, e aumento na qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, com a introdução do requisito temporal inexistente hodiernamente.

I – A situação a ser objeto de modificação

SEÇÃO II

Da Polícia Civil

Artigo 140 – A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 § 1º- O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

 § 2º- Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.

§ 3º – A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.

 § 4º- Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.

 § 5º- Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifíca, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: 1- Instituto de Criminalística; 2- Instituto Médico Legal.

II – Contexto constitucional proposto

 Artigo 1º – Os parágrafos 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigora com a seguinte redação:

 “Artigo 140 -……………………………………………………

§ 1º………………………………………………………………..

§ 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

 § 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

§ 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

 § 5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)

 Artigo 2º – Os atuais parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado são renumerados para parágrafos 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Artigo 3º – Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

III – Do programa de governo à emenda constitucional.

 Os fundamentos da proposta

A estrutura normativa apresentada no item I e modificada no II mostra, de maneira insofismável, que é fundamental e inadiável a continuidade de mudanças significativas no setor policial civil. Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas terá o salutar efeito de externar o empenho da Administração Superior em continuar imprimindo maior e mais atualizada gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Mas não se trata apenas de mudar por mudar: é preciso compreender que a reforma proporciona as condições necessárias para a livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária aos Delegados de Polícia, dando-lhes segurança quanto ao exercício de suas funções, e significando já, em termos de cenário, que o novo será melhor do que o atual.

Dessa forma, foram explicitadas as três questões fundamentais que devem ser objeto do arcabouço regulatório em foco:

 a) a existência de um organismo estadual policial essencial à função jurisdicional;

b) independência funcional motivada pela livre convicção nos atos de polícia judiciária; e

c) o mecanismo de ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependente de, no mínimo, para participação, de dois anos de atividades jurídicas ou de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil.

Finalmente, a Proposta, em seu art. 2º, renumera os atuais parágrafos 3º, 4º e 5º para 6º, 7º e 8º.

É este, em síntese, o Projeto que tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e que, em merecendo acolhida, significará marco indelével no processo de aprimoramento de nossas instituições.

Respeitosamente, ANTONIO FERREIRA PINTO Secretário de Segurança Pública

Proposta de Emenda Constitucional nº, de 2011

Altera a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao artigo 140 do texto constitucional:

Artigo 1º – Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 140 -……………………………………………………

§ 1º – ……………………………………………………………..

§ 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

 § 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

§ 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

 § 5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)

Artigo 2º – Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Artigo 3º – Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.

 Geraldo Alckmin.

Um Comentário

  1. Avatar de O Major Olimpio já deve estar no gabinete fazendo a emenda pra PM também ser carreira juríca, assim como em MG onde a PM é carreira Jurídica desde 2010. O Major Olimpio já deve estar no gabinete fazendo a emenda pra PM também ser carreira juríca, assim como em MG onde a PM é carreira Jurídica desde 2010. disse:

    O Major Olimpio já deve estar no gabinete fazendo a emenda pra PM também ser carreira juríca, assim como em MG onde a PM é carreira Jurídica desde 2010.

    Alias eles também tiram Plantão de Polícia Judiciaria Militar
    Eles fazem inquéritos
    Eles viram Juizes do Tribunal de Justiça Militar
    Eles por lei e após defesa de tese viram Mestres (Majores) e Doutores (Coronéis) reconhecidos pela Universidade de São Paulo

    com isso, alguém duvida que serão carreira juríca junto conosco ????

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  2. COISAS BOAS SÓ PRA MAJURAS , E PARA OS OPERACIONAIS QUE TÃO SENDO MORTOS NO DIA A DIA COMO SE MATASSE PULGA NINQUEM PROMETE NADA.
    CADE OS SINDICATOS DOS OPERACIONAIS,

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  3. primo pobre :
    O mais importante NÂO está neste Projeto que é a isonomia salarial com outras carreira jurídicas do Estado de SP.

    Isonomia salarial ??????

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Deputados aprovam carreira jurídica na PMMG
    Escrito por Adriana Duarte

    O Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) aprovou nesta segunda-feira (doze de julho), entre sete propostas, a Proposta de Emenda à Constituição 59, do governador, que exige curso superior para policiais militares e insere os oficiais da PM no quadro da carreira jurídica do Estado. Foram 49 votos favoráveis, dois a mais que o necessário. O Projeto de Lei Complementar 61, que altera o Estatuto dos Militares de Minas para incorporar as mudanças, recebeu emendas e volta às comissões para o parecer de segundo turno. Uma amplia de 30 para 35 anos a idade máxima para ingresso na PM e outra retira a obrigatoriedade de formação em direito para o cargo de oficial da tropa.

    As galerias da ALMG ficaram lotadas de militares que acompanharam a votação. Presente à reunião, o presidente da Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais, subtenente Gonzaga, também acompanhou a votação. “A aprovação é fundamental para a valorização da Polícia Militar como um todo. Além disso, é o reconhecimento da importância do papel da PM e sua responsabilidade junto à população”, destaca subtenente Gonzaga.

    PM já é carreira jurídica em Minas, e será em São Paulo junto com a PC

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  4. Nós do restopol fgicamos ai diezndo que o s Delegados não ligam p/ gente, choiramingando pelos cantos como crianças abandonadas.. Gente eles são só 3000, nós somos quase 30.000, 10vzs mais e ficamos aiesperando uma atitude, ou se unimos ou não veremos nada.. Parabéns p/ eles se conseguirem isonomia com MP etc.. Agora vamos acordar.

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  5. Nós do restopol fgicamos ai dizendo que o s Delegados não ligam p/ gente, choramingando pelos cantos como crianças abandonadas.. Gente eles são só 3000, nós somos quase 30.000, 10vzs mais e ficamos ai esperando uma atitude.. Parabéns p/ eles se conseguirem isonomia com MP etc.. Agora vamos acordar
    Corrigindo os erros

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  6. com esse projeto escrivão vira digitador, investigador vira oficce boy, carcereiro vira puxa saco e agente de telecomunicações fica onde está mesmo

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  7. Só para lembrar aos colegas também “tramita” ou “dormita” na assembléia legislativa também conhecida como casa da Maria Joana, apelidada casa dos ladrões, uma outra PEC de autoria do FDP do José Erra, que muda o nome da PM para Força Pública, que também poderiam chamar de brasinhas do espaço, em resumo o FDP do José Sempre Erra não é governador deste Estado a mais de 18 (dezoito meses) e a PEC dele esta mofando em alguma gaveta, lá na casa de Maria Joana, junto com a comissão que estuda o re-enquadramento da carreira de investigadores e escrivães por conta do nível universi(ótario).

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  8. PINOQUIO :
    com esse projeto escrivão vira digitador, investigador vira oficce boy, carcereiro vira puxa saco e agente de telecomunicações fica onde está mesmo

    PEC em Dezembro ????????????????????????????

    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    ah tá !!!!!!!!!! chama o papai noel pra votar !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    falando em VOTAR ,,,,, acórda policial !!!

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  9. ‘Carreira jurídica militar’, de volta à ditadura?
    Qua, 09 de Junho de 2010 12:32
    JURÍDICO

    Tramita na Assembléia Legislativa de Minas Gerais a PEC 59, de autoria de alguns membros do parlamento, com o objetivo de exigir a formação superior em direito para ingresso no oficialato da Polícia Militar de Minas Gerais, além de atribuir à carreira militar o status de jurídica. Muito mais que uma simples modificação nos requisitos de ingresso à carreira ou em sua nomenclatura, a proposição exige atenção especial da sociedade e do próprio Governo, sob pena de duro golpe ao Estado Democrático de Direito e à própria Constituição.

    É de se observar, inicialmente, que a reivindicação dos militares ocorre em reação ao recente reconhecimento na Constituição Estadual de carreira jurídica de Estado aos Delegados de Polícia, fruto de amplo e transparente debate social, especialmente como segunda proposta mais votada no seminário de segurança pública realizado pela própria Assembléia em 2006, além de fundamentado em disposições expressas do Conselho Nacional de Justiça e em decisões do Supremo Tribunal Federal. Ainda assim, a proposição relativa aos Delegados de Polícia amadureceu por longos quatro anos em nosso Parlamento.

    A proposta dos militares não foi debatida ou analisada, sequer superficialmente. É o que expõe em seu blog, aliás, o renomado Professor Sapori, ex-Secretário de Estado de Defesa Social, Coordenador do Curso de Ciências Sociais da PUC Minas e Secretário Executivo do Instituto Minas Pela Paz:

    “A conquista recente dos Delegados da PCMG suscitou uma resposta anacrônica e irracional de setores do oficialato da PMMG. E as entidades representativas das diversas carreiras da PCMG estão reagindo à PEC 59, como era de se esperar.

    Confesso-me abismado com a PEC 59/2010. Jamais podia imaginar que o oficialato de uma Polícia Militar pudesse reivindicar o status de carreira jurídica. Para tanto estão prevendo que o ingresso no quadro do oficialato da PMMG exigirá o bacharelado em Direito.

    Eis um infeliz retrocesso na história da Polícia Militar de Minas Gerais!

    Na ânsia de não perder espaço político para os Delegados mineiros, setores do oficialato da PMMG estão metendo os pés pelas mãos.” (grifo nosso).

    Em seguida é preciso que se esclareça o que significa dizer que determinada carreira é jurídica?

    A definição de carreira jurídica nos é apresentada em dois planos. No normativo, o art. 2º da Resolução nº 11/2006 do Conselho Nacional de Justiça prevê que “Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico, vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer atividade anterior à colação de grau.

    No plano jurisprudencial, o Supremo Tribunal Federal, mais alta corte Judiciária do país e responsável pela defesa das disposições constitucionais já trouxe em inúmeros de seus julgados a caracterização de carreira jurídica. A título de ilustração, o Ministro Carlos Ayres Brito, em voto proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.460, discorre que “Há exceções, reconheço, nesse plano do preparo técnico para a solução de controvérsias. E elas estão, assim penso, justamente nas atividades policiais e nas de natureza cartorária. É que a Constituição mesma já distingue as coisas. Quero dizer: se a atividade policial diz respeito ao cargo de Delegado, ela se define como de caráter jurídico. […] Isto porque: a) desde o primitivo § 4º do artigo 144 da Constituição, que o cargo de Delegado de Polícia é tido como equiparável àqueles integrantes das chamadas carreiras jurídicas […]” .

    Notadamente no mesmo sentido, o Ministro Cezar Peluso, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.614/PR, asseverou que “compete somente às polícias judiciárias (e não às militares) a lavratura de termos circunstanciados (Lei nº 9.099/95) –, cabe ao delegado de polícia a realização de “um juízo jurídico de avaliação dos fatos que são expostos”.

    Portanto, de forma mais objetiva possível, pode-se afirmar que pertencem às carreiras jurídicas os cargos que, além de exigirem formação superior em direito pela utilização inevitável e preponderante de conhecimentos jurídicos, atuam no processo (ainda que na fase pré-processual) com capacidade postulatória, em nome próprio, com a realização de valoração jurídica. Sabidamente, pertencem às carreiras jurídicas os cargos de Magistrado, Promotor de Justiça, Defensor Público, Procurador do Estado e Delegado de Polícia, essencialmente.

    Na atuação da Polícia Militar, conforme disposto no art. 144 da Constituição da República, não há utilização de conhecimentos jurídicos de forma preponderante, tampouco de forma considerável pois ao órgão cabe a manutenção da ordem e a prevenção do crime, especialmente através da realização de policiamento (patrulhamento) ostensivo, dando visibilidade à presença do Estado de forma a inibir a prática do delito.

    Ainda que nos refiramos à apuração de crimes militares não há que se falar em carreira jurídica. O Oficial Militar responsável pela elaboração de inquérito policial militar realiza mera adequação matemática de uma conduta a uma norma militar, inexistindo aqui capacidade postulatória e tampouco valoração jurídica por parte de seus responsáveis. É por tal razão que o policial militar que age em legítima defesa e no estrito cumprimento do dever legal, ainda assim, é preso e indiciado pelo crime penal. Basta lembrar que o IPM é realizado, indistintamente por qualquer Oficial da Polícia Militar, sem que possua formação superior em direito.

    Por que então a busca de se criar a inexistente figura do militar jurista? O que pretendem, pois, os militares com a tentativa equivocada de tal inserção?

    Como muito bem afirmado pelo Professor Sapori, trata-se de reação dos Oficiais, motivada pelo medo da perda de prestígio em relação aos Delegados de Polícia e, mais, pelo medo da inevitável diferenciação salarial que deve existir entre os cargos.

    Os Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais, sabidamente, alegam uma inconstitucional e absurda vinculação salarial com os Delegados de Polícia como questão cultural no Estado. Ora, a remuneração dos diversos cargos da Administração Pública deve obedecer aos critérios de requisito, à natureza das funções e ao grau de responsabilidade, por inarredável previsão constitucional. Não há como se defender a tal vinculação porque, pertencendo os Delegados de Polícia às carreiras jurídicas, tal quais deve ser tratado sob o aspecto remuneratório.

    Mas seria menos preocupante se o único objetivo do Oficialato da Polícia Militar de Minas Gerais fosse o “prestígio jurídico”. Por detrás da proposta está uma tendência já hoje observada de militarização da investigação criminal, o que nos remete ao período sombrio da ditadura militar em nosso país.

    É que a função constitucional da Polícia Militar é a prevenção do crime e a manutenção da ordem. Não é sem razão que os policiais militares usam uniforme e uma de suas principais estratégias deveria ser a presença policial com o objetivo de inibir a prática do crime. Diz-se “deveria” porque se observa em nosso Estado o abandono da prevenção em prol de uma cultura de repressão.

    Imagine-se presenciando diariamente, na saída pela manhã e no retorno à noite, a presença de uma dupla de policiais militares rondando a pé o quarteirão residencial. Sentir-se-ia seguro? Será que ali ocorreriam crimes contra o patrimônio? Como se explicar a atuação repressiva em prejuízo da prevenção?

    Basta examinar as ferramentas motivacionais dos estatutos da PMMG. Não há previsão de premiação para os militares ou unidades militares que reduzam o índice de criminalidade em determinada região, mas, sim, existe premiação para a realização de prisões e apreensões. Institucional e culturalmente na Polícia Militar de Minas Gerais o militar que impede a ocorrência de delitos através de eficiente patrulhamento e presença policial, não é reconhecido, enquanto aquele que prende tem méritos. O que é mais importante: evitar que o crime ocorra ou prender o criminoso depois de sua ocorrência?

    O abandono da prevenção pode ser comprovado pela simples observação cotidiana da ausência de viaturas e de policiais militares, aliada à ilegal atuação da P2 (militares sem farda) que exercem atividade investigativa ilegal, repita-se, desprovida de procedimento e de controle por quem quer que seja.

    Pois bem, a Polícia Militar em Minas Gerais tem se dedicado a atuar depois da ocorrência do crime, em concorrência com a Polícia Civil. Nessa atuação, vítimas, testemunhas e criminosos já tem sido levados às unidades militares para diversos procedimentos (não previstos em lei) e o objetivo maior da PEC 59 é abrir uma porta para que a investigação criminal seja feita intra muros de unidades militares, remetendo-nos, uma vez mais, ao período sombrio da ditadura. Não basta a prisão de supostos criminosos. É preciso que a investigação criminal seja realizada em estrita obediência aos preceitos legais de forma a se garantir o processo penal futuro e a responsabilização do autor do crime.

    É cristalina a absoluta ausência de interesse público na aprovação da referida PEC, tratando-se de manobra rasteira de tentar impor de forma ilegítima uma situação inexistente por pura vaidade classista.

    É oportuno se registrar que o militarismo possui características próprias que tem como fundamento o enfrentamento ao inimigo, destinado às guerras. Ademais, o regime militar possui benefícios próprios, dentre os quais os previdenciários. Acredita-se que o Oficialato não pretenda deles abrir mão para se tornar carreira jurídica.

    O atual estágio do Estado Democrático de Direito, alcançado a duras penas em nosso país e em constante amadurecimento, exige-nos uma reflexão mais profunda sobre a real necessidade de uma Polícia Militar para manutenção da ordem social e prevenção da criminalidade. Qual o verdadeiro sentido de uma polícia militarizada para agir no meio social?

    Pretender a formação em curso superior para, em tese, maior qualificação de seus profissionais, é absolutamente legítimo. Por que então não se formam policiais pedagogos, assistentes sociais, sociólogos? Profissionais mais bem capacitados para a proximidade com o cidadão, para a presença visível que traz concreta sensação de segurança?

    É necessário, urgentemente, que nos atentemos aos verdadeiros objetivos do Oficialato da Polícia Militar de Minas Gerais, cujas estratégias, não raras vezes, sequer encontram respaldo no próprio corpo militar que sustenta a instituição. Não se pode permitir que uma proposta tão grave à democracia seja votada e aprovada sob cortinas e à toque de caixa sem amplo debate e acurada análise aos quais desde já convidamos toda a sociedade e as autoridades públicas.

    A quem pretenda a atuação na gestão da investigação criminal, cabe a formação necessária e a aprovação em concurso público para Delegado de Polícia.

    Sobre o sol reluzente da democracia já é possível avistar a sombra assustadora da ditadura.

    Sobre o autor

    Daniel Barcelos Ferreira
    Delegado de Polícia
    Professor de Direitos Humanos da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais
    Especialista em Segurança Pública e Complexidade

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  10. STF: Oficial da PM não é carreira jurídica, mas delegado é

    Publicada em 15 de novembro, o Supremo Tribunal Federal, através do ministro Marco Aurélio, divulgou entendimento que coloca por terra os interesses dos policiais militares em querer equiparação salarial com delegados e procuradores do estado.
    Com expressivo conteúdo, o ministro fundamentou que não há possibilidade alguma de declinar à brigada militar do RS o mesmo tratamento dado aos delegados, pois estes pertencem à carreira jurídica, através de váris dispositivos constitucionais.

    Veja abaixo a decisão que transformou o atual entendimento sobre as situações funcionais e remuneratórias do delegado, procuradores e policiais militares.

    SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

    DECISÃO ISONOMIA – VENCIMENTOS – DELEGADO DE POLÍCIA VERSUS PROCURADOR DO ESTADO – LEI ESTADUAL Nº 9.696/92 – PRECEDENTES – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL. 1. Eis o teor da ementa do acórdão de folha 205: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS PROCURADORES DO ESTADO. Lei Estadual nº 10.581/95 instituindo a isonomia entre carreiras jurídicas à luz das disposições contidas nos artigos 39, § 1º, 135 e 141, da CF/88, estes últimos em sua redação primitiva. Norma constitucional (artigo 39, § 1º) que, na espécie, não se revela auto-aplicável, mas sim norma de eficácia contida ou limitada, por isso exigindo a vontade política e legislativa infraconstitucional para o estabelecimento concreto da isonomia, inclusive quanto às conseqüências patrimoniais. Pretensão deduzida no sentido do pagamento de diferenças entre a promulgação da Carta Política e Social e a edição da Lei Estadual nº 10.581/95. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 2. Sempre defendi que o artigo 39, § 1º, da Constituição Federal vinculou o legislador ordinário, ao dispor sobre isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas, nesse campo, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. A regra surgiria com contornos gerais, devendo ser cumprida com respeito às condições nela fixadas. Pois bem, no tocante aos Delegados de Polícia, assentou-se, de forma específica, mediante o artigo 241 da Carta de 1988, que: Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição. Tirar-se-ia do preceito a conclusão de, nele próprio, estar reconhecida, ao menos, a semelhança referida no § 1º do artigo 39 aludido, afigurando-se despicienda, assim, para que se tivesse a eficácia da normatividade constitucional, a edição de lei prevendo a isonomia, procedimento que acabaria por cair no vazio, em face de o direito estar assegurado em norma de estatura maior, ou seja, constitucional. Em outras palavras, a previsão constitucional dispensaria a existência de lei estabelecendo a isonomia. Tal entendimento, entretanto, jamais prevaleceu. O Pleno, ao apreciar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 761, assim decidiu: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, art. 1º, parágrafo único. Vinculação de aumentos e equiparação entre os vencimentos das carreiras de Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar e os da carreira de Procurador do Estado. Constituição Federal, arts. 37, XIII, 39, § 1º, 135 e 241. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 171-0/MG, 138-8/RJ e 456-4/600 – PB, que as carreiras jurídicas a que se refere o art. 135 da Constituição são as de Procurador de Estado e Defensor Público. Por força do art. 241 da Constituição Federal, aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135, da Lei Magna federal, ou seja, às carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público. Não é, em conseqüência, inconstitucional a lei estadual que ordena, precisamente, a aplicação do princípio da isonomia (CF, art. 39, § 1º), em favor dos Delegados de Polícia de carreira, relativamente aos vencimentos dos Procuradores do Estado. Diante da norma do art. 241 da Constituição Federal, que garantiu aos Delegados de Polícia de carreira a aplicação do princípio de isonomia, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da mesma Constituição, não cabe discutir se são iguais as atribuições dos cargos de Delegado de Polícia e Procurador do Estado, ou se se cogita de cargos assemelhados ou não. Ofende, entretanto, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, a lei estadual que assegure equiparação de vencimentos ou de aumentos entre os Oficiais da Polícia Militar e os Procuradores do Estado. Não há, referentemente aos Oficiais da Polícia Militar, na Constituição Federal, norma semelhante ao art. 241, quanto aos Delegados de Polícia de carreira. Não será possível, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do art. 39, § 1º, da Lei Maior, em ordem a garantir, aos Oficiais da Polícia Militar, a aplicação do princípio isonômico com os Procuradores de Estado ou com os Defensores Públicos. Não obstante detenham os Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul formação de grau superior, não é possível, entretanto, reconhecer à carreira dos Oficiais de Polícia Militar atribuições sequer assemelhadas às da carreira jurídica de Procurador de Estado, pertencente cada uma ao respectivo domínio de atividade profissional. Procedência, em parte, da ação, declarando, sem redução do texto, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir interpretação do dispositivo que considere abrangidos na regra de reajustes e de equiparação, nele prevista, os Oficiais da Polícia Militar. Constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.696/1992, quando assegura aos Delegados de Polícia de carreira a isonomia dos respectivos vencimentos e seus reajustes, com os vencimentos dos Procuradores do Estado, a partir de 1º de outubro de 1992 (CF, arts. 241 e 135). Petição nº 785-9/170, da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, não conhecida. 3. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido da obrigatoriedade do tratamento isonômico entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul a partir da edição da Lei estadual nº 9.696/92. Vejam, a propósito, a ementa do acórdão relativo ao julgamento – ocorrido na Segunda Turma – do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 240.441, publicada no Diário da Justiça de 26 de agosto de 2005: 1. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado. Necessidade de regulamentação. Interpretação do art. 39, § 1º, da CF, com a redação anterior à EC Nº 19/98. Precedentes. Não é auto-aplicável o disposto no art. 39, § 1º, da Constituição da República, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/98. 2. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado do Rio Grande do Sul. Regulamentação operada pela Lei estadual nº 9.696/92. Diferença. Verba indevida no período anterior. Ação julgada, em parte, improcedente. Provimento parcial ao agravo regimental. No Estado do Rio Grande do Sul, os delegados de polícia de carreira não fazem jus a verba de diferença de equiparação dos seus vencimentos aos dos procuradores do Estado, antes do início de vigência da Lei nº 9.696/92. 4. Ante os precedentes, dou provimento ao extraordinário para julgar procedente em parte o pedido de diferenças salariais, considerado o período entre a edição da Lei nº 9.696/92 e 1º de dezembro de 1995, data da efetiva implantação da isonomia, como informado pelos autores. Ficam invertidos os ônus da sucumbência. 5. Publiquem. Brasília, 28 de setembro de 2010. Ministro MARCO AURÉLIO Relator.

    (RE 401243, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 28/09/2010, publicado em DJe-195 DIVULG 15/10/2010 pub. 18/10/2010)

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  11. POLICIAL MILITAR = CARREIRA JURÍDICA ??????????????? P.Q.P. !!!!!!!!!!!!

    SÓ NO BRASIL MESMO…JÁ JÁ A GUARDA CIVIL TAMBEM VAI QUERER SER CARREIRA JURIDICA. POVO BESTA.

    JÁ JÁ O SEGURANÇA DO SHOPPING VAI QUERER SER CARREIRA JURIDICA…O PESSOAL DA CET… KKKKKKKKKKKKKKKK

    CAREREIRA JURIDICA É PRA QUEM FEZ DIREITO E NÃO BARRO BRANCO.

    VAMOS APRENDER….EITA POVO IGNORANTE !!!

    – JUIZ DE DIRERITO = CARREIRA JURIDICA
    – PROMOTOR DE JUSTIÇA = CARREIRA JURIDICA
    – DEFENSOR PUBLICO = CARREIRA JURIDICA
    – DELEGADO DE POLÍCIA = CARREIRA JURIDICA

    ESCRIVÃO DE POLÍCIA = ATIVIDADE JURIDICA
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA = ATIVIDADE JURIDICA

    ADVOGADO = ATIVIDADE JURIDICA

    E SÓÓÓÓÓÓÓ ENTENDERAM.

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  12. SÓ PRA ENTENDEREM… INVESTIGADOR SÓ É ATIVIDADE JURIDICA PORQUE ELABORA RELATORIOS, PELO MENOS OS QUE SABEM ESCREVER, NA MAIORIA DAS VEZES COM CONTEUDO JURIDICO, INCLUSIVE COMPÓE O INUQERITO POLICIAL COM SEUS RELATÓRIOS… APESAR QUE TEM CADA RELATÓRIO QUE ENVERGONHA A CLASSE DOS TIRAS.

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  13. Ouvi diversos amigos dizer que o papo que ta correndo por ai e que vao melhorar o salario de Delegados e escrivão e investigador ganharam igual a perito ja no ano que vem.
    Eu só acredito vendo, quando cair no meu hollerith, torço por este sindicato, mais acho que a ação de todos nos esta muito devagar.
    E outra foram anos ouvindo deste governo que iria vir melhora e ate agora nada…
    Será verdade.????????????

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  14. Ouvi diversos amigos dizer que o papo que ta correndo por ai e que vao melhorar o salario de Delegados e escrivão e investigador ganharam igual a perito ja no ano que vem.
    Eu só acredito vendo, quando cair no meu hollerith, torço por este sindicato, mais acho que a ação de todos nos esta muito devagar.
    E outra foram anos ouvindo deste governo que iria vir melhora e ate agora nada…

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  15. TIRADO :
    POLICIAL MILITAR = CARREIRA JURÍDICA ??????????????? P.Q.P. !!!!!!!!!!!!
    SÓ NO BRASIL MESMO…JÁ JÁ A GUARDA CIVIL TAMBEM VAI QUERER SER CARREIRA JURIDICA. POVO BESTA.
    JÁ JÁ O SEGURANÇA DO SHOPPING VAI QUERER SER CARREIRA JURIDICA…O PESSOAL DA CET… KKKKKKKKKKKKKKKK
    CAREREIRA JURIDICA É PRA QUEM FEZ DIREITO E NÃO BARRO BRANCO.
    VAMOS APRENDER….EITA POVO IGNORANTE !!!
    – JUIZ DE DIRERITO = CARREIRA JURIDICA
    – PROMOTOR DE JUSTIÇA = CARREIRA JURIDICA
    – DEFENSOR PUBLICO = CARREIRA JURIDICA
    – DELEGADO DE POLÍCIA = CARREIRA JURIDICA
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA = ATIVIDADE JURIDICA
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA = ATIVIDADE JURIDICA
    ADVOGADO = ATIVIDADE JURIDICA
    E SÓÓÓÓÓÓÓ ENTENDERAM.

    Carreira Jurídica ???????????????????????????

    Eu quero é ganhar bem !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! pode me chamar de carreira tabajara mas pagando bem é o que conta !!!

    Olhem os fiscais de renda do estado !!!! ganham mais de 23.0000,00 e nem por isso são carreira jurídica, olhem a Receita Federal, Tribunal de Contas, ganham bem e não são carreira juridica.

    Na hora de votar na Associação lembrem-se disso !!

    Canto da Sereia nunca mais !!

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  16. Bom Dia!

    Senhoras e Senhores.

    Comentar o assunto seria tão enigmático quanto o mesmo que argüir se o Governador do Estado tem o direito e capacidade plena para exercer cargo de extrema competência não só em questão de fluidez do serviço como também na vida das pessoas eleitoras diretamente envolvidas existentes no Estado e, quem deveria fazer e ter a responsabilidade de elaborar esta sabatina e, futuramente também vir a sofrer e de ser enquadrado como co-autor de eventuais delitos praticados na pasta em prejuízo alheio.

    Polícia Civil pelo fato de tratar diretamente o mau que aflige a Sociedade e, enquadrá-lo sabiamente conforme preceitua a Legislação Vigente, deve ter independência livre de qualquer influência, seja ela política ou não, pois o livre arbítrio e o pleno convencimento, deve traduzir transparência e capacidade plena.

    Mas, não devemos esquecer que andorinha não faz vista sozinha e destarte a isto, devo acrescentar que a Polícia Civil não é somente constituída de uma carreira em Bacharéis em Direito como a Autoridade Policial em questão, mas também de excelentes carreiras que juntas congregam harmoniosamente esta emérita Instituição. E, sem sombra de dúvidas, juntas agregam conhecimento e agilidade na confecção do objetivo que é em síntese, a harmonia satisfatória e plena de quem vive dentro de uma Sociedade como a nossa.

    Reconhecer atribuições concernentes aos Delegados de Polícia é sem sombra de dúvidas o início de um bom entendimento e reconhecimento de uma Polícia que realmente faz a diferença. Agora, não desmerecendo os Oficiais da Polícia Militar, mas, compará-los aos Delegados de Polícia que lida diuturnamente com seus subordinados, sejam eles Policiais Civis ou Policiais Militares, até mesmo outros membros da sociedade, na questão de dirimir conflitos que sofrem diariamente a sociedade, seria sem sobra de dúvidas, injusta. Porque Oficial da Polícia Militar somente compete estas atribuições às esferas internas e dentro da vida de caserna, onde, diga-se de passagem, somente aos seus pares possuem influência e altivez.

    Caronte.

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  17. Mandou muitíssimo bem Sr. Caronte no comentário que agora, neste momento, aparece sob o # 17. Alguns comentários são abduzidos.

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  18. caronte :
    Bom Dia!
    Senhoras e Senhores.
    Comentar o assunto seria tão enigmático quanto o mesmo que argüir se o Governador do Estado tem o direito e capacidade plena para exercer cargo de extrema competência não só em questão de fluidez do serviço como também na vida das pessoas eleitoras diretamente envolvidas existentes no Estado e, quem deveria fazer e ter a responsabilidade de elaborar esta sabatina e, futuramente também vir a sofrer e de ser enquadrado como co-autor de eventuais delitos praticados na pasta em prejuízo alheio.
    Polícia Civil pelo fato de tratar diretamente o mau que aflige a Sociedade e, enquadrá-lo sabiamente conforme preceitua a Legislação Vigente, deve ter independência livre de qualquer influência, seja ela política ou não, pois o livre arbítrio e o pleno convencimento, deve traduzir transparência e capacidade plena.
    Mas, não devemos esquecer que andorinha não faz vista sozinha e destarte a isto, devo acrescentar que a Polícia Civil não é somente constituída de uma carreira em Bacharéis em Direito como a Autoridade Policial em questão, mas também de excelentes carreiras que juntas congregam harmoniosamente esta emérita Instituição. E, sem sombra de dúvidas, juntas agregam conhecimento e agilidade na confecção do objetivo que é em síntese, a harmonia satisfatória e plena de quem vive dentro de uma Sociedade como a nossa.
    Reconhecer atribuições concernentes aos Delegados de Polícia é sem sombra de dúvidas o início de um bom entendimento e reconhecimento de uma Polícia que realmente faz a diferença. Agora, não desmerecendo os Oficiais da Polícia Militar, mas, compará-los aos Delegados de Polícia que lida diuturnamente com seus subordinados, sejam eles Policiais Civis ou Policiais Militares, até mesmo outros membros da sociedade, na questão de dirimir conflitos que sofrem diariamente a sociedade, seria sem sobra de dúvidas, injusta. Porque Oficial da Polícia Militar somente compete estas atribuições às esferas internas e dentro da vida de caserna, onde, diga-se de passagem, somente aos seus pares possuem influência e altivez.
    Caronte.

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    ME BELISCA !!!!!!!!

    KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

    em MG a PM é carreira jurídica desde 2010 e vcs ainda acham que em SP com mais de 100.000 PM eles vão ficar quietos ???????

    O Major Olimpio ja deve estar fazendo a emenda…

    Alias se Carreira Juridica fosse sinonimo de ganhar bem, FISCAL DE RENDA não ganhava 23.000,00 e ficava no teto.

    Acóóóóórrrrrrrda que é ano de eleição,abra o olho !!

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  19. PEC em Dezembro ???????????????????????????? :

    PINOQUIO :com esse projeto escrivão vira digitador, investigador vira oficce boy, carcereiro vira puxa saco e agente de telecomunicações fica onde está mesmo

    PEC em Dezembro ????????????????????????????
    kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
    ah tá !!!!!!!!!! chama o papai noel pra votar !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
    falando em VOTAR ,,,,, acórda policial !!!

    parece que não entendeu, se delegado ganhar bem mais que as demais carreiras, nenhum escrivão irá fazer o serviço do delegado, terá que ditar tudo, então o escrivão vai virar mero digitador e o investigador um entrega recado

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  20. No DOE caderno II, fls. 15 de hoje (29/11/11) saiu as listagens para as promoções a 2ª Classe por tempo de efetivo exercício nas carreiras de: DESENHISTAS, PERITOS, ATENDENTES DE NECROTÉRIOS e FOTÓGRAFOS. De acordo com o Art. 22 da PL 1151/11 (15 anos = 5475 dias). Nos próximos dias deverão ser publicadas as listagens das demais carreiras de AUX. NECRÓPSIA, AUX. PAP., ESCRIVÃO, INVESTIGADOR e MÉDICO LEGISTA.

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  21. E O POBRE DO PRAÇA QUE QUER FAZER O CONCURSO PARA DELEGADO , E NÃO PODE TER A PRATICA JURÍDICA, POIS ESTA PRESSO A UM REGULAMENTO E OUTRAS COISA MAIS…PARABÉNS AOS DELEGADOS . JÁ ESTAVA NA HORA

    SOU PM.

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