Não reeleja vereador, deputado e senador que ignora e-mail de eleitor 8

06h33 – 26/11/2011

77% dos congressistas ignoram e-mails de eleitores

Só 25% têm sites e publicam comentários de internautas…
…pesquisa mostra Câmara e Senado distantes do mundo online.

Extensa pesquisa feita pela agência digital Medialogue sobre como os senadores e os deputados federais se comportam na internet mostra que a maior parte do Congresso Nacional ainda vive num mundo analógico.
Foi realizado um teste: cada senador e cada deputado recebeu um e-mail com perguntas sobre como encontrar mais informações sobre o seu trabalho na internet, como gastos de gabinete, agenda oficial e outros endereços de contato.
Dos 81 senadores, apenas 11 (14% do total) se dispuseram a dar alguma satisfação. Dos 513 deputados, só 124 (24% do total) responderam. Ou seja: dos 594 políticos que compõem o Congresso Nacional, 77% ignoram mensagens de interessados em seu trabalho.

 

 

Entre os 135 que responderam aos e-mails, apenas 63 o fizeram no mesmo dia. Outros 53 responderam em menos de uma semana, e 19 demoraram uma semana ou mais.
Quando se trata de interagir com os eleitores via internet as coisas também não são muito positivas. Dos 459 congressistas que possuem sites em funcionamento (69 senadores e 390 deputados), apenas 152 permitem a publicação de comentários dos eleitores. Outros 307 optam por uma comunicação de via única: eles falam e escrevem e os internautas só podem ouvir ou ler –mas não opinar.
Mais notícias desalentadoras quando o assunto é transparência dos gastos de gabinete: 83% dos congressistas não dão essas informações em seus sites.
E blogs? Só 158 congressistas entraram na blogosfera e têm blogs. Outros 436 permanecem fora.
A Medialogue é responsável pelas pesquisas “Político 2.0 – 81 senadores” e “Político 2.0 – 513 deputados federais”. Esses são os estudos nos quais estão as informações apresentadas neste post. O responsável é o jornalista Alexandre Secco. Exceções Há, é claro, alguns congressistas que se destacam e são extremamente ativos no mundo virtual. O estudo da Medialogue tem uma tabela na qual atribui uma pontuação para cada político.
Entre os senadores, os 15 melhores colocados são os seguintes:

 

 

Entre os deputados, os seguintes:

 

 

Por Fernando Rodrigues

DEINTER 6 – SANTOS : Portaria DSP-10, de 21-11-2011 da Delegacia Seccional de Polícia de Santos 63

———- Mensagem encaminhada ———-
De: 
Data: 26 de novembro de 2011 11:45
Assunto:
Para:
Ae Dr. Guerra, dá uma olhadinha nessa Portaria do Seccional de Santos.
Achei interessante e muito bem fundamentada.
Acho que muita gente vai chiar….
Por fim, espero que estejas bem, apesar dos pesares.
Força Guerreiro. Continuamos em QAP.
Não esqueça
*******************************************************

DOE de 22/11/2011 – Seção I, páginas 30 e 31

 

DEINTER 6 – SANTOS

Delegacia Seccional de Polícia de Santos

Portaria DSP-10, de 21-11-2011

 

Disciplina rotina para o preenchimento de registros

digitais de ocorrência de menor complexidade

e dá outras providências

 

O Delegado de Seccional de Polícia de Santos,

Considerando, o teor do art. 33, I, do Decreto Estadual nº40.215/95,

o qual diz ser atribuição das Delegacias Seccionais

de Polícia, orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia

judiciária, administrativa e preventiva especializada;

 

Considerando, que o registro digital de ocorrência não é

um documento cujo preenchimento deva ser exclusivamente

emprestado ao escrivão de polícia, haja vista tratar-se de mero

formulário simplificado, o qual, sob a forma de uma folha de

informações, visa apenas recepcionar uma notícia-crime ou fato

adverso, não se constituindo, portanto, em ato ou termo legal

privativo daquele servidor, à míngua de legislação específica;

 

Considerando, que para o preenchimento de tal impresso

inexiste obrigatoriedade das autoridades policiais efetuarem

nomeações ad hoc, apenas necessárias aos casos onde, efetivamente,

se exija a presença de um escrivão de carreira, como, por

exemplo, a lavratura de um auto de prisão em flagrante (art. 305

do Código de Processo Penal);

 

Considerando, que o Decreto Estadual nº 25.410/56, responsável

pela criação do boletim de ocorrência na Polícia Civil, não

individualiza este ou aquele servidor como exclusivo responsável

pelo seu preenchimento, remanescendo, assim, às autoridades

policiais otimizar tal demanda;

 

Considerando, que em vários plantões da Polícia Civil já é

realidade o preenchimento de registros digitais de ocorrência

por policiais civis outros que não apenas os escrivães, emergindo,

daí, a máxima de que essa rotina é, de fato, proveitosa

ao bom curso do atendimento ao cidadão, mormente nos casos

comuns e desprovidos de maior complexidade;

 

Considerando, que em sentido amplo, a atividade de polícia

judiciária visa, primariamente, recolher elementos de convicção

para o esclarecimento de fatos delituosos, ação esta, arrematese,

peculiar ao mister de todo agente pertencente à Polícia Civil,

sendo tal empreitada, a rigor, comumente feita através do registro

de recepção da noticia crime, não havendo o que se falar, por

conta disso, em qualquer desvio de função institucional;

 

Considerando, que a tipificação prévia dos registros digitais

de ocorrência é sabidamente precária, estando sujeita a ratificação

ulterior pela autoridade policial competente, em sistema

de pós-moderação, fulminando, assim, eventual perenidade da

natureza previamente apontada;

 

Considerando, que neste Estado, por força da Portaria DGP-

01/00, é dado, inclusive, ao próprio cidadão preencher algumas

ocorrências policiais pelo sistema eletrônico, o mesmo recaindo,

em razão da Resolução SSP-35/11, aos praças da Polícia Militar,

fortalecendo, assim, a tese que de o preenchimento de certos

formulários policiais, mormente os digitais, é tarefa célere e

simples;

 

Considerando, que o sistema informatizado para o registro

digital de ocorrências já prevê campos para pré-atendimento, os

quais, não raro, são hoje preenchidos por agentes outros que

não os escrivães, o mesmo ocorrendo, frise-se, com relação ao

próprio registro, que não é, como se viu, de exclusiva titularidade

desses servidores cartorários;

 

Considerando, a necessidade de que seja otimizado o efetivo

policial civil que se encontre legalmente readaptado – respeitando-

se as limitações previstas em rol – e, de similar forma,

os policiais civis que, nos termos do art. 86, II da Lei Orgânica da

Polícia, se encontrem designados para o exercício de atividades

exclusivamente burocráticas, até decisão final do procedimento;

 

Considerando, que o próprio Manual de Polícia Judiciária

da Policia Civil do Estado de São Paulo, instituído e posto ao

público interno após estudos ultimados por uma comissão criada

pela Portaria DGP-17/99, recomenda que o delegado de polícia,

quando da apresentação da ocorrência na unidade policial,

permita que o investigador participe, efetivamente, da elaboração

do histórico do boletim de ocorrência, sendo-lhe facultado,

inclusive, esboçar relatório sobre a infração penal apresentada,

emergindo, daí a máxima de que, em termos práticos, tal equivale,

destarte, ao próprio preenchimento sumário do dito formulário,

onde, em verdade, são auferidos dados imprescindíveis

para a investigação, como locais, suspeitos, armas, instrumentos,

modos e métodos da ação criminosa etc;

 

Considerando, que o presente ato administrativo não

cria funções ou carreiras policiais, mas sim, apenas disciplina

rotinas para otimizar a execução das atividades dos agentes de

investigação em geral, aos quais, de um modo geral, impende,

dentre outras, a função do registro de informações em boletins e relatórios, conforme estatui o próprio código de classificação brasileira de ocupações do Ministério do Trabalho;

 

Considerando, que a Lei Complementar nº 207/79, alude

a manutenção de lealdade e irrestrita cooperação para com os

companheiros de trabalho, consagrando, ainda, ser dever do

policial civil freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento

e atualização de conhecimentos profissionais, cursos

instituídos periodicamente pela Academia de Polícia e, mais

ainda, o disposto na Portaria DGP-48/11, de que a reengenharia

que atingirá a Polícia Civil de São Paulo deverá proporcionar

condições para que os policiais civis participem de cursos e

atividades de capacitação;

 

Considerando, que o regime hierárquico impõe o estabelecimento

de ações que visem a qualidade da gestão pública, onde

o cidadão deve ser recepcionado com agilidade, otimizados

todos recursos disponíveis;

 

Considerando, por fim, a inexistência de qualquer ressalva

legal para a execução da colimada medida, galgada, tão somente,

na busca pela concretização dos princípios da eficiência, do

bem comum e da qualidade, fazendo melhor uso, sem excessiva

burocracia, dos recursos dispostos a administração, garantindo se,

assim, a presteza com que os agentes públicos devem atender

o público, Determina:

 

Art. 1º – Os policiais civis que, a qualquer tempo, estiverem

à frente dos plantões de pronto atendimento das Delegacias

de Polícia, deverão, a guisa de impedimento legal, preencher,

através dos terminais dispostos nas respectivas unidades policiais,

registros digitais de ocorrência tidos como de menor

complexidade, sendo que, no caso de eventuais dúvidas, deverão

os mesmos, pelos meios disponíveis, entrar em contato com

a autoridade policial a quem estiverem ao dia subordinados,

sem olvidar de consignar o nome da mesma, no histórico dos

registros, sempre que a consulta for efetivada.

Parágrafo único. Os policiais civis que, eventualmente não

tenham familiaridade com o sistema, serão, em razão do dever

maior de constante aperfeiçoamento profissional, paulatinamente

capacitados pela Academia de Polícia, mirando, com isso,

otimizá-los para a execução do ciclo geral das suas atividades

de polícia judiciária.

 

Art. 2º – Todo evento que envolver a apresentação, no plantão,

de averiguado, suspeito, preso ou pessoa que, nos termos

da lei, possa vir a ser presa, deverá ser obrigatoriamente submetido

à prévia apreciação da autoridade policial competente,

pelos meios disponíveis, sendo defeso ao policial civil, de ofício,

deliberar sobre o desfecho da ocorrência.

 

Parágrafo único. Deverão ainda ser previamente comunicadas

à autoridade policial competente, pelos meios igualmente

disponíveis, os crimes contra a vida, consumados ou tentados,

mesmo com vítima socorrida; os suicídios, mortes suspeitas e

naturais; fatos que tenham por objeto material entorpecente,

arma ou substância explosiva ou incendiária; fato envolvendo

pessoa gravemente ferida; fato envolvendo criança, adolescente

ou outra pessoa que, nos termos da lei, mereça atendimento

especial; fato envolvendo mulher como vítima de agressão,

desde que, pela gravidade do fato e demais circunstâncias, se

justifique a adoção de medidas cautelares previstas em lei;

ações violentas ou atos de vandalismo em geral protagonizados

por grupos ou organizações que denotem caráter de intolerância;

ocorrências de trânsito envolvendo condutores supostamente

alcoolizados e, por fim, fatos que envolvam pessoas que

ostentem projeção no cenário nacional.

 

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 25 de

novembro de 2011.

Investigador é sequestrado e morto na Grande São Paulo…( INVESTIGADOR NÃO É JUIZ, PORTANTO NINGUÉM SE MOBILIZARÁ E SE INDIGNARÁ PELO HEDIONDO “ATENTADO AO ESTADO” ) 95

Enviado em 26/11/2011 as 13:41 – SEU GUARDA

Possível execução

Investigador é sequestrado e morto na Grande São Paulo G1

Um investigador da Polícia Civil foi sequestrado dentro de casa no fim da noite desta sexta-feira no município de Caucaia do Alto, na Grande São Paulo, segundo a Polícia Militar (PM). Por volta de 4h deste sábado, o corpo do policial foi encontrado pela PM dentro de um carro na altura do km 21 da Rodovia Raposo Tavares, em Cotia.

Um grupo de cerca de 10 criminosos invadiu o condomínio em que o investigador morava. De acordo com a PM, dois ladrões retiraram o policial de dentro de casa e o colocaram em um automóvel. Na residência também estavam a esposa e dois filhos da vítima.

Ainda segundo a Polícia Militar, o investigador foi encontrado com diversas marcas de tiros pelo corpo. Nenhum suspeito foi encontrado até o momento. O caso está registrado no 1º DP de Cotia.

São Paulo – Um investigador, de prenome Diógenes, de aproximadamente 50 anos, que atuava no 75º Distrito Policial, do Jardim Arpoador, na zona Oeste da capital paulista, foi sequestrado e morto por criminosos, no fim da noite de ontem (25), após três deles invadirem a casa da vítima.

Ele morava no Condomínio Pinheiros Tênis Village, localizado no quilômetro 39 da Rodovia Raposo Tavares, no Distrito de Caucaia do Alto, na cidade de Vargem Grande Paulista, região oeste da Grande São Paulo.

Eram pelo menos 10 bandidos em várias motos. Sete teriam ficado do lado de fora do condomínio esperando pelo retorno dos comparsas, que renderam o porteiro e alguns entregadores de pizza. O trio já sabia qual era a casa da vítima. A mulher e os dois filhos do casal também foram rendidos, e assistiram aos criminosos deixarem o local levando o investigador, com as três armas dele, no carro da família.

Policiais militares da 4ª Companhia do 33º Batalhão foram acionados, mas nenhum suspeito nem a vítima haviam sido encontrados nas primeiras horas após a invasão no condomínio.

Por volta das 4 horas deste sábado (26), o corpo do investigador, morto a tiros, foi localizado pela PM, acionada via 190, dentro do veículo da vítima, no bairro Gramado, em Cotia, próximo ao quilômetro 21 da Rodovia Raposo Tavares.

A mulher do policial, minutos após o sequestro do marido, encontrava-se em estado de choque e pouco conseguiu conversar com os policiais militares que entraram no condomínio.

O caso será registrado no 1º Distrito Policial de Cotia, que fica na região central da cidade.

Nenhum dos assassinos foi detido até o momento.

PROPOSTA DE EMENDA Nº 19, DE 2011, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO 22

Enviado em 26/11/2011 as 11:37 – PESADELO

sábado, 26 de novembro de 2011 Diário Ofi cial Poder Legislativo São Paulo, 121 (221) – 13

PROPOSTA DE EMENDA Nº 19, DE 2011, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Mensagem nº 135/2011, do Sr. Governador do Estado São Paulo, 24 de novembro de 2011 Senhor Presidente Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, Proposta de Emenda Constitucional que tem por objetivo alterar a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

 A medida decorre de estudos realizados no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e encontra-se delineada, em seus contornos gerais, na Exposição de Motivos a mim encaminhada pelo Titular da Pasta, texto que faço anexar, por cópia, à presente Mensagem, para conhecimento dessa ilustre Casa Legislativa. Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

Geraldo Alckmin GOVERNADOR DO ESTADO

A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS: PROPOSTA DE EMENDA Nº____, DE 2011, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 Excelentíssimo Senhor Governador: Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a inclusa Proposta de Emenda Constitucional que altera os parágrafos 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado e dá outras providências.

Essa Proposta é resultado de intenso esforço desenvolvido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado no desempenho de seus misteres, tendo por objetivo principal imediato o de elevar o nível de qualificação dos profissionais envolvidos na atividade de polícia judiciária, em especial os integrantes da Polícia Civil ocupantes do cargo de Delegado de Polícia, e por extensão o próprio projeto de aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo dentro do moderno Estado democrático e de Direito. Esta Exposição de Motivos está estruturada em três partes.

Na primeira delas é feita a apresentação da estrutura constitucional atual da Polícia Civil e objeto da proposta de modificação.

Com base na premissa indicada no parágrafo anterior e na política de governo de Vossa Excelência, foram formulados objetivos específicos para a reforma gradativa da Instituição Policial Civil do Estado, que é a Proposta em si, constante para efeitos de visualização e sentido da exposição, além de sua apresentação em anexo.

Por último e não menos relevante, os fundamentos da proposta.

De forma sucinta, esses objetivos podem ser vistos como a consolidação de dois princípios essenciais: fundamentar a carreira de Delegado de Polícia como atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, correlato do Estado de Direito, e aumento na qualificação profissional exigida para o ingresso na carreira, com a introdução do requisito temporal inexistente hodiernamente.

I – A situação a ser objeto de modificação

SEÇÃO II

Da Polícia Civil

Artigo 140 – A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em Direito, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

 § 1º- O Delegado Geral da Polícia Civil, integrante da última classe da carreira, será nomeado pelo Governador do Estado e deverá fazer declaração pública de bens no ato da posse e da sua exoneração.

 § 2º- Aos integrantes da carreira de delegado de polícia fica assegurada, nos termos do disposto no art. 241 da Constituição Federal, isonomia de vencimentos.

§ 3º – A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei.

 § 4º- Lei orgânica e estatuto disciplinarão a organização, o funcionamento, os direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da Polícia Civil e de seus integrantes, servidores especiais, assegurado na estruturação das carreiras o mesmo tratamento dispensado, para efeito de escalonamento e promoção, aos delegados de polícia, respeitadas as leis federais concernentes.

 § 5º- Lei específica definirá a organização, funcionamento e atribuições da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifíca, que será dirigida, alternadamente, por perito criminal e médico legista, sendo integrada pelos seguintes órgãos: 1- Instituto de Criminalística; 2- Instituto Médico Legal.

II – Contexto constitucional proposto

 Artigo 1º – Os parágrafos 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigora com a seguinte redação:

 “Artigo 140 -……………………………………………………

§ 1º………………………………………………………………..

§ 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

 § 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

§ 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

 § 5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)

 Artigo 2º – Os atuais parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado são renumerados para parágrafos 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Artigo 3º – Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

III – Do programa de governo à emenda constitucional.

 Os fundamentos da proposta

A estrutura normativa apresentada no item I e modificada no II mostra, de maneira insofismável, que é fundamental e inadiável a continuidade de mudanças significativas no setor policial civil. Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas terá o salutar efeito de externar o empenho da Administração Superior em continuar imprimindo maior e mais atualizada gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo.

Mas não se trata apenas de mudar por mudar: é preciso compreender que a reforma proporciona as condições necessárias para a livre convicção motivada nos atos de polícia judiciária aos Delegados de Polícia, dando-lhes segurança quanto ao exercício de suas funções, e significando já, em termos de cenário, que o novo será melhor do que o atual.

Dessa forma, foram explicitadas as três questões fundamentais que devem ser objeto do arcabouço regulatório em foco:

 a) a existência de um organismo estadual policial essencial à função jurisdicional;

b) independência funcional motivada pela livre convicção nos atos de polícia judiciária; e

c) o mecanismo de ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependente de, no mínimo, para participação, de dois anos de atividades jurídicas ou de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil.

Finalmente, a Proposta, em seu art. 2º, renumera os atuais parágrafos 3º, 4º e 5º para 6º, 7º e 8º.

É este, em síntese, o Projeto que tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência, e que, em merecendo acolhida, significará marco indelével no processo de aprimoramento de nossas instituições.

Respeitosamente, ANTONIO FERREIRA PINTO Secretário de Segurança Pública

Proposta de Emenda Constitucional nº, de 2011

Altera a redação dos §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do § 3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda ao artigo 140 do texto constitucional:

Artigo 1º – Os §§ 2º a 5º do artigo 140 da Constituição do Estado passam a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 140 -……………………………………………………

§ 1º – ……………………………………………………………..

§ 2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

 § 3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária.

§ 4º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia dependerá de concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, dois anos de atividades jurídicas, observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.

 § 5º – A exigência de tempo de atividade jurídica será dispensada para os que contarem com, no mínimo, dois anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial-civil, anteriormente à publicação do edital de concurso.” (NR)

Artigo 2º – Os atuais §§ 3º, 4º e 5º do artigo 140 da Constituição do Estado ficam renumerados para §§ 6º, 7º e 8º, respectivamente.

Artigo 3º – Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.

 Geraldo Alckmin.

A realidade “nua e crua” ( Novos cargos na Polícia Civil ) 9

De:

 Data: 26 de novembro de 2011 11:40

 Assunto: A realidade “nua e crua”.

Para: dipol@flitparalisante.com

Dr Guerra, Bom dia.
Retirado do Forúm de Concurseiros.
( O JEITO PSDB DE GOVERNAR)
* AGOSTO DE 2009
Governo José Serra contratará mais de 1200 investigadores de Polícia no Estado.
 * AGOSTO DE 2010 Governador Alberto Goldman vai colocar mais de 600 escrivães e 1200 investigadores nas ruas .
 * AGOSTO DE 2011 Governador Geraldo Alckmin colocará mais de 1200 investigadores e 600 escrivães , 280 agentes de telecomunicações e 140 delegados nas ruas para combater a criminalidade no Estado de São Paulo
* ANO DE 2012 Governador Geraldo Alckmin colocará mais de 1200 investigadores e 600 escrivães e 280 Agentes de Telecomunicações e 140 delegados para dar mais segurança para o Estado…
 * TOTAL : 4800 INVESTIGADORES (DE 2009 a 2012) 1800 ESCRIVÃES (DE 2010 a 2012) .
REALIDADE +/- 600 investigadores esperando a posse por 03 anos +/- 400 escrivães e remanescentes esperando a posse por 02 anos = SEM MAIS.