———- Mensagem encaminhada ———-
De:
Data: 26 de novembro de 2011 11:45
Assunto:
Para:
Ae Dr. Guerra, dá uma olhadinha nessa Portaria do Seccional de Santos.
Achei interessante e muito bem fundamentada.
Acho que muita gente vai chiar….
Por fim, espero que estejas bem, apesar dos pesares.
Força Guerreiro. Continuamos em QAP.
Não esqueça
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DOE de 22/11/2011 – Seção I, páginas 30 e 31
DEINTER 6 – SANTOS
Delegacia Seccional de Polícia de Santos
Portaria DSP-10, de 21-11-2011
Disciplina rotina para o preenchimento de registros
digitais de ocorrência de menor complexidade
e dá outras providências
O Delegado de Seccional de Polícia de Santos,
Considerando, o teor do art. 33, I, do Decreto Estadual nº40.215/95,
o qual diz ser atribuição das Delegacias Seccionais
de Polícia, orientar, fiscalizar e executar as atividades de polícia
judiciária, administrativa e preventiva especializada;
Considerando, que o registro digital de ocorrência não é
um documento cujo preenchimento deva ser exclusivamente
emprestado ao escrivão de polícia, haja vista tratar-se de mero
formulário simplificado, o qual, sob a forma de uma folha de
informações, visa apenas recepcionar uma notícia-crime ou fato
adverso, não se constituindo, portanto, em ato ou termo legal
privativo daquele servidor, à míngua de legislação específica;
Considerando, que para o preenchimento de tal impresso
inexiste obrigatoriedade das autoridades policiais efetuarem
nomeações ad hoc, apenas necessárias aos casos onde, efetivamente,
se exija a presença de um escrivão de carreira, como, por
exemplo, a lavratura de um auto de prisão em flagrante (art. 305
do Código de Processo Penal);
Considerando, que o Decreto Estadual nº 25.410/56, responsável
pela criação do boletim de ocorrência na Polícia Civil, não
individualiza este ou aquele servidor como exclusivo responsável
pelo seu preenchimento, remanescendo, assim, às autoridades
policiais otimizar tal demanda;
Considerando, que em vários plantões da Polícia Civil já é
realidade o preenchimento de registros digitais de ocorrência
por policiais civis outros que não apenas os escrivães, emergindo,
daí, a máxima de que essa rotina é, de fato, proveitosa
ao bom curso do atendimento ao cidadão, mormente nos casos
comuns e desprovidos de maior complexidade;
Considerando, que em sentido amplo, a atividade de polícia
judiciária visa, primariamente, recolher elementos de convicção
para o esclarecimento de fatos delituosos, ação esta, arrematese,
peculiar ao mister de todo agente pertencente à Polícia Civil,
sendo tal empreitada, a rigor, comumente feita através do registro
de recepção da noticia crime, não havendo o que se falar, por
conta disso, em qualquer desvio de função institucional;
Considerando, que a tipificação prévia dos registros digitais
de ocorrência é sabidamente precária, estando sujeita a ratificação
ulterior pela autoridade policial competente, em sistema
de pós-moderação, fulminando, assim, eventual perenidade da
natureza previamente apontada;
Considerando, que neste Estado, por força da Portaria DGP-
01/00, é dado, inclusive, ao próprio cidadão preencher algumas
ocorrências policiais pelo sistema eletrônico, o mesmo recaindo,
em razão da Resolução SSP-35/11, aos praças da Polícia Militar,
fortalecendo, assim, a tese que de o preenchimento de certos
formulários policiais, mormente os digitais, é tarefa célere e
simples;
Considerando, que o sistema informatizado para o registro
digital de ocorrências já prevê campos para pré-atendimento, os
quais, não raro, são hoje preenchidos por agentes outros que
não os escrivães, o mesmo ocorrendo, frise-se, com relação ao
próprio registro, que não é, como se viu, de exclusiva titularidade
desses servidores cartorários;
Considerando, a necessidade de que seja otimizado o efetivo
policial civil que se encontre legalmente readaptado – respeitando-
se as limitações previstas em rol – e, de similar forma,
os policiais civis que, nos termos do art. 86, II da Lei Orgânica da
Polícia, se encontrem designados para o exercício de atividades
exclusivamente burocráticas, até decisão final do procedimento;
Considerando, que o próprio Manual de Polícia Judiciária
da Policia Civil do Estado de São Paulo, instituído e posto ao
público interno após estudos ultimados por uma comissão criada
pela Portaria DGP-17/99, recomenda que o delegado de polícia,
quando da apresentação da ocorrência na unidade policial,
permita que o investigador participe, efetivamente, da elaboração
do histórico do boletim de ocorrência, sendo-lhe facultado,
inclusive, esboçar relatório sobre a infração penal apresentada,
emergindo, daí a máxima de que, em termos práticos, tal equivale,
destarte, ao próprio preenchimento sumário do dito formulário,
onde, em verdade, são auferidos dados imprescindíveis
para a investigação, como locais, suspeitos, armas, instrumentos,
modos e métodos da ação criminosa etc;
Considerando, que o presente ato administrativo não
cria funções ou carreiras policiais, mas sim, apenas disciplina
rotinas para otimizar a execução das atividades dos agentes de
investigação em geral, aos quais, de um modo geral, impende,
dentre outras, a função do registro de informações em boletins e relatórios, conforme estatui o próprio código de classificação brasileira de ocupações do Ministério do Trabalho;
Considerando, que a Lei Complementar nº 207/79, alude
a manutenção de lealdade e irrestrita cooperação para com os
companheiros de trabalho, consagrando, ainda, ser dever do
policial civil freqüentar, com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento
e atualização de conhecimentos profissionais, cursos
instituídos periodicamente pela Academia de Polícia e, mais
ainda, o disposto na Portaria DGP-48/11, de que a reengenharia
que atingirá a Polícia Civil de São Paulo deverá proporcionar
condições para que os policiais civis participem de cursos e
atividades de capacitação;
Considerando, que o regime hierárquico impõe o estabelecimento
de ações que visem a qualidade da gestão pública, onde
o cidadão deve ser recepcionado com agilidade, otimizados
todos recursos disponíveis;
Considerando, por fim, a inexistência de qualquer ressalva
legal para a execução da colimada medida, galgada, tão somente,
na busca pela concretização dos princípios da eficiência, do
bem comum e da qualidade, fazendo melhor uso, sem excessiva
burocracia, dos recursos dispostos a administração, garantindo se,
assim, a presteza com que os agentes públicos devem atender
o público, Determina:
Art. 1º – Os policiais civis que, a qualquer tempo, estiverem
à frente dos plantões de pronto atendimento das Delegacias
de Polícia, deverão, a guisa de impedimento legal, preencher,
através dos terminais dispostos nas respectivas unidades policiais,
registros digitais de ocorrência tidos como de menor
complexidade, sendo que, no caso de eventuais dúvidas, deverão
os mesmos, pelos meios disponíveis, entrar em contato com
a autoridade policial a quem estiverem ao dia subordinados,
sem olvidar de consignar o nome da mesma, no histórico dos
registros, sempre que a consulta for efetivada.
Parágrafo único. Os policiais civis que, eventualmente não
tenham familiaridade com o sistema, serão, em razão do dever
maior de constante aperfeiçoamento profissional, paulatinamente
capacitados pela Academia de Polícia, mirando, com isso,
otimizá-los para a execução do ciclo geral das suas atividades
de polícia judiciária.
Art. 2º – Todo evento que envolver a apresentação, no plantão,
de averiguado, suspeito, preso ou pessoa que, nos termos
da lei, possa vir a ser presa, deverá ser obrigatoriamente submetido
à prévia apreciação da autoridade policial competente,
pelos meios disponíveis, sendo defeso ao policial civil, de ofício,
deliberar sobre o desfecho da ocorrência.
Parágrafo único. Deverão ainda ser previamente comunicadas
à autoridade policial competente, pelos meios igualmente
disponíveis, os crimes contra a vida, consumados ou tentados,
mesmo com vítima socorrida; os suicídios, mortes suspeitas e
naturais; fatos que tenham por objeto material entorpecente,
arma ou substância explosiva ou incendiária; fato envolvendo
pessoa gravemente ferida; fato envolvendo criança, adolescente
ou outra pessoa que, nos termos da lei, mereça atendimento
especial; fato envolvendo mulher como vítima de agressão,
desde que, pela gravidade do fato e demais circunstâncias, se
justifique a adoção de medidas cautelares previstas em lei;
ações violentas ou atos de vandalismo em geral protagonizados
por grupos ou organizações que denotem caráter de intolerância;
ocorrências de trânsito envolvendo condutores supostamente
alcoolizados e, por fim, fatos que envolvam pessoas que
ostentem projeção no cenário nacional.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor a partir de 25 de
novembro de 2011.