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583.00.2011.110923-6/000000-000 – nº ordem 403/2011 – Indenização (Ordinária) – LUIS AUGUSTO CASTILHO STORNI X FOLHA DA MANHÃ S/A E OUTROS – Fls. 282/290 – VISTOS. I. LUÍS AUGUSTO CASTILHO STORNI, qualificado nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos morais, pelo rito ordinário, em face de FOLHA DA MANHÃ S/A, ANDRÉ CARAMANTE e ROGÉRIO PAGNAN, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi vítima de acusações de um suposto favorecimento criminoso às empresas Embramed e Halex Istar, em reportagens publicadas na Folha de São Paulo, em 14/08/2009, 21/08/2009 e 24/01/2010, em relação a procedimento investigatório na Corregedoria Geral da Administração de Estado de São Paulo, acerca de irregularidades que vinham sendo praticadas no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, o que levou a Polícia Civil a ser acionada, sendo deflagrada, por intermédio da Unidade de Inteligência Policial do DECAP, cujo delegado de Polícia titular na época era o autor, a denominada “Operação Parasitas”, instaurando-se o inquérito policial nº 34/2207. Os réus utilizaram o nome da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Central, presidente do processo decorrente da “Operação Parasitas”, atribuindo-lhe frases e considerações de cunho decisório que não foram por ela proferidos. A influência das reportagens acarretou na instauração de procedimentos criminal e administrativo contra o autor, a fim de apurar eventual prática de crime de prevaricação, dentre outros. Ressaltou o arquivamento do inquérito policial instaurado pela Corregedoria ante “postura escorreita verificada no proceder da autoridade suspeita”. A matéria publicada em 24/01/2010 estampou o nome e a foto do autor de forma desonrosa e humilhante. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e uso indevido de imagem em quantum a ser fixado pelo presente Juízo, bem como que a empresa ré publique na íntegra, em seu jornal e às suas expensas, a sentença condenatória. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Regularmente citados, os réus contestaram a ação (fls. 212/232), sustentando que agiram no estrito limite do exercício de seus direito e dever de informar, de acordo com as garantias constitucionais previstas nos arts. 5º, IV, IX e XIV e 220 da CF, inexistindo a prática de ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. As informações publicadas possuem apenas caráter informativo e são de notório interesse público. A matéria do dia 21/08/2009 apenas se refere resumidamente ao conteúdo e determinações da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Central. A citação do nome do autor nas matérias é natural, visto que era ele o delegado responsável pelas investigações, objeto das reportagens. As informações veiculadas sobre o autor eram verdadeiras, visto que ele respondia à época por suspeita de favorecer empresas envolvidas em fraudes em licitações. As matérias em nada influenciaram na instauração do inquérito policial contra o autor pelo crime de prevaricação. A utilização da foto do autor não constitui ato ilícito, pois ela é parte essencial da notícia. O autor ocupa cargo público, de forma que sua imagem já tinha sido muitas vezes antes divulgada. Inexistem motivos para a pretensão quanto à publicação da sentença condenatória, já que a lei de imprensa que previa tal instituto não foi recepcionada pela Constituição Federal. Requereram a improcedência da demanda. Réplica a fls. 257/264, em que o autor refutou os argumentos dos requeridos. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. É incontroversa a publicação na Folha de São Paulo, em 14/08/2009, 21/08/2009 e 24/01/2010, das reportagens de fls. 134, 135 e 176/177, intituladas “Acusados de fraude na saúde ‘somem’ de investigação”, “Sumiço de nomes em investigação é apurado”, “Delegado diz ter ficado indignado com a suspeita” e “Delegado ameaçado de demissão diz que secretário o persegue”. Na primeira reportagem, ao descrever investigações sobre suspeitas de esquema de fraudes em licitações na saúde, relatou que: “Nos documentos da chamada Operação Parasitas, o promotor José Reinaldo Guimarães Carneiro informou à Justiça, em dezembro de 2008, que as duas empresas [Halex Islar Farmarcêutica e Embramed Indústria de Produtos Hospitalares] seriam investigadas à parte pelo delegado Luiz Augusto Castilho Storni, em dois inquéritos policiais Certidões obtidas pela Folha na Justiça, no entanto, demonstram que isso não ocorreu – dois inquéritos foram instaurados, mas em nenhum há os nomes das empresas. (…) Em vez de citar a Halex e a Embramed nos dois novos inquéritos abertos para investigá-las – como o promotor Carneiro informou à Justiça que aconteceria -, o delegado apenas repetiu os nomes das pessoas e empresas que já constavam no inquérito policial que deu origem à operação” (fls. 134). Na segunda reportagem, constou que: “A Justiça determinou nesta semana investigação para tentar descobrir por que duas empresas de materiais médico-hospitalares e seus donos, suspeitos de encabeçar fraudes em licitações na área da saúde no Estado de São Paulo, sumiram de uma investigação policial.” Na mesma data, sob o título “Delegado diz ter ficado indignado com suspeita”, consta resposta enviada pelo autor ao periódico, contestando o conteúdo da primeira reportagem veiculada. Finalmente, na reportagem de 24.01.2011, a Folha de São Paulo citou o réu como “investigado sob suspeita de favorecer empresas envolvidas em fraudes em licitações na área da saúde no Estado” (fls. 176). Outrossim, pelo que consta na informações prestadas pela Juíza do caso, conforme documento trazido pelo autor (fls. 153/173), consta que, efetivamente, inicialmente não foram localizados os inquéritos policiais que o autor havia instaurado. Nesse sentido, “conforme certidão anexada ao Processo Crime, até o dia 25 de junho de 2009, não havia no distribuidor do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital – DIPO, notícia de investigação instaurada envolvendo as empresas Embramed ou Halex Istar, apesar da cota de fls. 2173/2174, do representante do Ministério Público, bem como do ofício de fls. 2254 do delegado interpelante” (fls. 162/163). Posteriormente, consta que “foi certificado pelo Sr. Diretor Técnico do DIPO, que, em contato com o Investigador de Polícia André, lotado na UIP – Unidade de Inteligência do DECAP, foi obtida informação de que em continuidade às investigações realizadas nos autos do Inquérito Policial nº 34/2007, foram instaurados apenas os inquéritos policiais nºs 25/2008 e 26/2008, sendo solicitadas por aquele Diretor cópias das Portarias de Instauração, que a seguir foram remetidas a este Juízo (fls. 3527 – anexo). Assim, apesar de não haver inquérito policial distribuído em face das empresas Embramed ou Halex Instar ou seus sócios, em atenção às informações trazidas aos autos, foram encaminhados os ofícios da 15ª Câmara do E. Tribunal de Justiça ao Juiz do DIPO, responsável pelo acompanhamento do Inquérito Policial nº 26/2008, presumivelmente o procedimento no qual prosseguiram as investigações contra as empresas citadas, apesar de não haver a inclusão de seus nomes ou sócios no sistema dos Distribuidores da Capital, inclusive nos meses subseqüentes à instauração da Portaria” (fls. 163/164). Ou seja, por motivos desconhecidos, embora existisse procedimento para apuração da conduta das empresas Halex Islar Farmarcêutica e Embramed Indústria de Produtos Hospitalares e seus sócios, não houve cadastro de seus nomes no banco de dados no Distribuidor Criminal da Capital ou no DIPO, o que motivou a instauração de procedimento para investigar o ocorrido, que foi posteriormente arquivado. Em que pese a argumentação do autor, não se pode dizer que os fatos narrados nas reportagens sejam inverídicos, posto que apenas relataram a ausência de informações sobre a apuração da condutas das empresa Embramed e Halex Islar, bem como a investigação que se sucedeu para apuração do ocorrido. Assim, não há que se falar em afronta à imagem do autor por parte dos réus. Se houve algum dano ao nome do autor, este decorreu dos próprios fatos em que seu nome foi envolvido e que foram objeto de investigação e não das notícias veiculadas pelos requeridos. Ora, a existência de procedimento para apuração do ocorrido, mesmo porque não negada pelo autor, é fato verídico, não havendo na notícia qualquer afirmação maliciosa ou inverídica que implique em ofensa a sua honra. Ao contrário, pelo que se observa na matéria impugnada, não houve extrapolação da liberdade de imprensa ou abuso no exercício da liberdade de manifestação. Ressalte-se que a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. O conteúdo da matéria veiculada não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum, limitada a noticiar acontecimentos relativos a fraude e danos ao erário público, sendo que a mera descrição do caso envolvendo o autor não pode ser tido como ofensivo a sua imagem. Se a sua imagem foi afetada, isto decorreu dos próprios fatos, em relação aos quais os réus não tiveram qualquer influência. Assim, é de se afastar a pretensão do autor por ausente ânimo difamatório ou caluniador. De fato, os réus apenas divulgaram fatos de interesse público, não restando configurado dolo ou culpa em ofensa à honra do autor. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido não ser cabível indenização por dano moral quando a empresa jornalística se limitar a divulgar fatos de interesse público, sem intenção de ofensa à honra: “DANO MORAL – Lei de imprensa – Descabimento, se a empresa jornalística limitou-se à divulgação de fatos que não eram inverídicos ou falsos – Notícia, outrossim, de interesse público, dada a necessidade modificações legais ou regulamentares para procedimento de concessão de licença médica – Fato jornalístico puro – Inexistência de ofensa à pessoa da autora – Ação improcedente – Recurso não provido” (Apelação Cível n. 57.675- 4 – São Paulo – TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alfredo Migliore – 03.11.98 – v. u.). “INDENIZAÇÃO – Dano moral – Lei de imprensa – Notícia verdadeira veiculada – Divulgação de fatos de interesse da coletividade – Ausência de intenção de expor as pessoas envolvidas ao descrédito e de ofender-lhes a honra – Verba não devida – Recurso provido” (Apelação Cível n. 81.776-4 – São Paulo – TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Arthur Del Guércio – 04.08.99 – v.u.). “INDENIZAÇÃO – Dano moral – Lei de Imprensa – Não configuração – Matéria jornalística isenta de conteúdo calunioso ou difamatório, dentro dos lindes do direito constitucionalmente assegurado de informar – Ausência de animus nocendi – Inaplicabilidade dos artigos 12 da Lei de Imprensa e 159 do Código Civil – Apelação improvida. A reportagem transmite com isenção o texto baseado em documento oficial do Ministério Público. A idoneidade da origem da informação e do informante, a envolver autoridades públicas, não reclamavam maior cuidado na apuração da verdade, configurando animus narrandi” (Apelação Cível n. 72.104-4 – São Paulo – TJSP – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Vasconcellos Pereira – 22.04.99 – v.u.) No caso, os réus se limitaram a informar os eventos derivados de trabalho jornalístico e material recolhido de fonte, não convencendo a prova haver ela agido com dolo ou má-fé, ainda mais se considerado o conteúdo dos informes de evidente interesse da comunidade, até pelos efeitos decorrentes do caso noticiado. Por fim, lembre-se, quanto a necessidade de demonstração da negligência e imprudência e como ensina a doutrina que, “A calúnia e a injúria são puníveis, a título de dolo. Poder-se-ia imaginar que somente quando o órgão de comunicação atuasse com dolo direito, haveria a obrigação de indenizar, repita-se. Porém, basta a culpa, verificada quando a notícia é publicada ou difundida sem as cautelas necessárias para saber-se que ela é veraz. Em assim agindo, somente com culpa, incide a obrigação de indenizar. A ilicitude se perfaz com a negligência e imprudência. A vontade deliberada de ofender, sempre presente em notícias agravantes, dá ensejo ao dano moral, como também a ausência dos cuidados necessários ao exercício da profissão de jornalista.” (Antonio Jeová da Silva Santos, Dano Moral Indenizável, 2a ed., São Paulo: Lejus, p. 332). No presente caso, houve apenas exercício do direito de narração e informação jornalística, não havendo que se falar em indenização por danos morais. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, mantenho o valor atribuído à causa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. São Paulo, 31 de outubro de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito – ADV RONALDO TOVANI OAB/SP 62100 – ADV MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO OAB/SP 165378
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