LAURO MALHEIROS NETO – “O SECRETÁRIO MALHÃO” – PERDEU AÇÃO PROMOVIDA CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO, JORNAL DA TARDE, FOLHA DE SÃO PAULO, MARCELO GOGOY, BRUNO TAVARES, ANDRÉ CARAMANTE e ROGÉRIO PAGNAN

Sentença Lauro Malheiros

VISTOS. LAURO MALHEIROS NETO, com qualificação na inicial, propuseram AÇÃO CONDENATÓRIA contra O ESTADO DE

SÃO PAULO, JORNAL DA TARDE, FOLHA DE SÃO PAULO, MARCELO GOGOY, BRUNO TAVARES, ANDRÉ CARAMANTE

SÃO PAULO, JORNAL DA TARDE, FOLHA DE SÃO PAULO, MARCELO GOGOY, BRUNO TAVARES, ANDRÉ CARAMANTE e

ROGÉRIO PAGNAN, também qualificados, sob fundamento de que, depois de longa e brilhante carreira na Polícia Civil e

na advocacia particular, foi nomeado pelo governador do estado para assumir cargo de confiança na secretaria de

segurança pública. Narra que os requeridos divulgaram o conteúdo de entrevista feita à ex-mulher de investigador de

polícia supostamente envolvido na prática de atos criminosos, em que a entrevistada teria dito que parte do proveito

financeiro obtido pelo ex-marido tinha sido repassado ao autor “para que ajudasse com a polícia…”, dada a estreita

ligação entre eles. A partir de então, diariamente, passaram os réus a trazer notícias acerca de seu suposto

envolvimento com a prática de crime de extorsão, estampada sua fotografia ao lado do policial acusado e de conhecido

criminoso. Mais ainda, acabaram por vincular o afastamento do cargo à prática dos mesmos crimes e de outros,

igualmente graves, praticados por seu primo. Argumenta que o teor das notícias supera em muito o direito de liberdade

de informação e de imprensa e constitui afronta a sua honra e a seu bom nome. Pede a procedência da ação para o fim

de serem os réus condenados ao pagamento de indenização por danos morais e a publicar nota de retratação. Veio a

inicial instruída com os documentos de fls. 26 a 89, entre eles a matéria jornalística. Ofereceu resposta S.A. O ESTADO

DE S. PAULO (fls. 123/137), com preliminares de irregularidade de composição do polo passivo, no que se refere ao

JORNAL DA TARDE, e de inépcia da inicial. No mérito, defende o interesse público das matérias jornalísticas

questionadas, fruto de cobertura do resultado de investigações conduzidas pela Polícia Civil, todas baseadas em dados

extraídos de documentos oficiais, sempre indicada a respectiva fonte e não raro incluídas as ressalvas feitas pelo próprio

autor e por seu advogado. Também não há ilegalidade na divulgação da fotografia do autor, integrante e perfeitamente

relacionada à notícia, sem distorções ou acréscimos. Pugna pela improcedência do pedido e junta documentos. Também

FOLHA DA MANHÃ S.A., ROGÉRIO PAGNAN e ANDRÉ CARAMANTE ofereceram resposta (fls. 198/213). Defendem o

interesse público da notícia, pautada em dados concretos e menção das fontes, sem conotação subjetiva ou juízo de

valor. Seguiu-se manifestação do autor e comprovação do recolhimento da taxa judiciária complementar. É o relatório.

Fundamento e DECIDO. I. Almeja o autor condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais

sofridos em decorrência de notícias publicadas acerca de suposta envolvimento com a prática de crime de extorsão,

praticado por policial civil e vinculado a conhecido integrante do PCC, fato que ofendeu sua honra e dignidade, mediante

a divulgação de fatos inverídicos. Também a publicação de retratação e da sentença de procedência. Resistem os réus a

dita pretensão, na defesa da regularidade de seu proceder, restrito a divulgar notícia de interesse público, baseadas em

dados e fontes declaradas, inclusive com menção das manifestações do autor. II. Há nos autos elementos de convicção

suficientes para enfrentamento da matéria fática em debate, desnecessária a produção de provas outras, notadamente a

oral em audiência. Por isso, com amparo no que dispõe o artigo 330, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado

do feito. III. “Jornal da Tarde” é uma publicação da empresa jornalística S.A. O Estado de S. Paulo, de forma que não

ostenta personalidade, nem capacidade para estar em juízo. Determino exclusão do polo passivo. Os pedidos formulados

pelo autor voltados à condenação das rés a publicar retratação e a sentença de procedência não são hábeis a macular de

inépcia a petição inicial, nem a obstar o conhecimento do mérito do litígio, bastante que mereçam apreciação segundo

os ditames legais em vigor. Rejeito, por isso, a preliminar. IV. Leitura das matérias jornalísticas questionadas revela

exposição objetiva de fatos, com menção expressa à fonte das informações, especificamente investigações policiais e do

Ministério Público do Estado de São Paulo. Consta, ainda, que se trata de suspeita de envolvimento do autor em atos

criminosos. Não vislumbro no texto intenção de ofender o autor, restrito que foi a divulgar, com indicação da fonte,

dados extraídos de investigação policial. Não há formulação de juízo de valor, nem de consideração de índole subjetiva.

Forçoso, pois, reconhecer que os réus atuaram no âmbito da função jornalística e no direito-dever de informar,

inspirados pelo intuito exclusivo de noticiar fatos, não delineada intenção de macular a honra ou a reputação do autor.

Ressalto, por oportuno, que a notícia então apresentada é relevante, evidenciado o interesse público, exatamente

porque o autor foi membro da policia civil e, então, ocupava cargo de confiança na secretaria de segurança pública. O

mesmo é de dizer da divulgação de fotografia do autor, em perfeita sintonia com o conteúdo da notícia e igualmente

sem conotação de índole subjetiva. V. Com tais contornos, inafastável a conclusão de que, se danos morais

experimentou o autor, decorreram eles dos próprios fatos noticiados (e não da notícia) ou de sensibilidade inadequada

frente aos cargos públicos que ocupara, circunstâncias que não podem ser admitidas quer para obstar o exercício do

dever de informar, quer para obrigar os réus a lhe pagar indenização, por não caracterizados os requisitos legais para

tanto, assim conduta ou omissão ilícita, intenção de ofender e nexo causal entre o fato objetivamente considerado e os

danos reclamados. Inexistiu abuso no comportamento dos réus, que mantiveram conduta dentro dos limites do dever de

informar e do balizamento constitucional da liberdade de imprensa. Observo que parte da insurgência do autor se volta

contra a forma em que expostas as notícias e que poderia levar os leitores a extraírem conclusões negativas acerca de

sua conduta. Permito-me a tal respeito transcrever trecho do acórdão proferido na Apelação nº. 207.753-1/9, de que foi

relator o Desembargador Toledo Silva: “A sua reclamação se dirige mais propriamente quanto à forma como o noticiário

dos fatos estaria sendo apresentado, e que levaria o leitor menos avisado, em função das manchetes, legendas e

http://www.tjsp.jus.br/PortalTJ3/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/tjsp_sentenca_c… 3/11/2011 Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

fotografias, a vincular, involuntariamente, a imagem do autor a ações desabonadoras, mesmo que delas não tivesse

efetivamente participado. Sob esse aspecto, porém, não se permite identificar nenhuma extrapolação dos limites da

liberdade de manifestação da imprensa, na medida em que cada órgão direciona o destaque da notícia e a respectiva

ilustração fotográfica segundo os interesses de sua economia interna, em função do respectivo público-leitor. Não se

tratando de “Diário Oficial”, cada órgão da imprensa, reservado à iniciativa privada, divulga e ilustra o seu noticiário

segundo os parâmetros que lhe pareça mais adequados, buscando a maior aceitação popular no mercado jornalístico

competitivo. E, sob esse aspecto, não cabe qualquer restrição à liberdade de imprensa, assegurada a manifestação de

seu pensamento em função de determinados valores que lhe pareçam corretos.” Mantêm-se atuais e oportunos os

ensinamentos de Darcy Arruda Miranda (“Comentários à Lei de Imprensa”, vol 1o., pág. 63): “No entanto, é prudente

não confundir-se direito com suscetibilidade, honra com amor próprio, ofensa com a narração da verdade. Direito, nesse

sentido de defesa, é o broquel com que a sociedade encouraça o indivíduo no entrechoque dos interesses, dentro do

agregado social; suscetibilidade é um estado emocional provocado por estímulo exterior e que se categoriza como

reação mora, porém, sem reflexos sobre o direito positivo. Honra é um conjunto de virtudes sadias e boas qualidades

que emolduram a pessoa humana, credenciando-a ao respeito dos seus semelhantes. Amor próprio é um sentimento de

autoperfeição insuscetível de desmerecimento, é uma espécie de vaidade pessoal que não se confunde com a honra.

Ofensa é o ataque ilícito à honra, provocando o deslustre social do ofendido. Verdade é o fato provado, que pode

melindrar o indivíduo, desintegrando-lhe a personalidade moral, sem ofendê-lo no sentido legal. Está claro que o fato

verdadeiro também pode constituir injúria ou difamação, mas isso só ocorre quando ele não tem o menor interesse para

a coletividade e é revelado ou realçado com malignidade.” Por fim, calha à fiveleta o seguinte trecho do acórdão de que

foi relator o Desembargador José Carlos Ferreira Alves (Ap. 0125364-75.2006.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado,

j. 29/3/2011): “… Bem sabido que os elementos da responsabilidade civil são a prática de um ato ilícito, a existência de

um dano e o nexo de causalidade entre ambos. No caso dos autos, todavia, embora tenha havido um dano à imagem do

autor, não se pode vinculá-lo a qualquer conduta ilícita praticada pela ré. Em tema de liberdade de expressão e de

imprensa, a melhor doutrina é toda no sentido de que não há prevalência entre os direitos fundamentais de livre

expressão, de um lado, e da honra, intimidade ou privacidade, de outro lado (Cláudio Luiz Bueno de Godoy, A Liberdade

de Imprensa e os Direitos da Personalidade, Atlas, p. 65/854). Isso porque, em contraposição aos direitos à honra e à

privacidade, está um direito do público em geral de obter informações de seu interesse, para formar opinião esclarecida.

Na lição de Manuel da Costa Andrade, ‘a participação livre e esclarecida no debate público de idéias e valores e na

formação da opinião pública vale também como uma exigência diretamente decorrente da dignidade humana. Isto por

ser manifesto que a dignidade humana é também decisão consciente e responsável entre alternativas’ (Liberdade de

Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, 1996, p. 43). Assim sendo, a matéria jornalística, para se revestir

de licitude, deve cumprir certos requisitos, bem delineados na doutrina. No dizer de Antonino Scalise, com base na

jurisprudência italiana, a informação jornalística somente é legítima se preencher três requisitos cumulativos: o interesse

social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração (apud Luis Gustavo Grandinetti Castanho de

Carvalho, Direito de Informação e Liberdade de Expressão, Renovar, 1999, p. 235/236). Ou seja, deve-se verificar se a

matéria jornalística almeja prossecução de interesses legítimos, ou se, ao invés, está voltada ao fim de causar

escândalo, ou tirar proveito. Há o dever da veracidade da informação, em atenção ao dever de verdade, de noticiar sem

criar distorções ou deturpar fatos e deve ainda a matéria estar respaldada em evidências que levem à conclusão de sua

seriedade e viabilidade.” VI. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Arcará o autor com o

pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00, para cada

um dos requeridos, nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de

outubro de 2011. CLAUDIA DE LIMA MENGE Juíza de Direito

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Entenda o suposto esquema de corrupção na segurança de SP

Sócio do ex-secretário adjunto da Segurança Pública negociava cargos e
absolvições nas polícias do Estado

04 de março de 2009 | 10h 02
da Redação – estadao.com.br

O ex-secretário adjunto da Secretaria de Segurança Pública, seu ex-sócio e
chefes das polícias de São Paulo estariam envolvidos em um suposto esquema que
vendia cargos e sentenças favoráveis a policiais. O investigador Augusto Pena –
preso na Penitenciária 2 de Tremembé – aceitou fazer delação premiada e depôs ao
Grupo de Atuação Especial e Repressão ao Crime Organizado (Gaeco). Assumiu
achaques à cúpula do Primeiro Comando da Capital e entregou esquemas de
corrupção para compra de decisões em processo administrativos para absolver
policiais corruptos. Assinadas por Malheiros Neto, as decisões eram tomadas em
nome do secretário Ronaldo Marzagão.   Veja também:  Vídeo indica que sócio de
ex-secretário negociava cargos Sócio negociava cargos na polícia em nome de
ex-secretário  Vídeo mostra suposta cobrança de propina (1)  Vídeo mostra
suposta cobrança de propina (2)  Vídeo mostra suposta cobrança de propina (3)
Vídeo mostra suposta cobrança de propina (4)    Quem é quem no esquema   Lauro
Malheiros Neto – o ex-secretário adjunto da Secretária de Segurança Pública
teria cobrado propina para absolver policiais acusados de corrupção em processo
administrativo. Malheiros Neto nega. No cargo, ele podia assinar decisões em
nome do secretário da pasta, Ronaldo Marzagão.   Celso Augusto Hentscholer
Valente – ex-sócio e responsável pela manutenção do escritório de advocacia do
então secretário ajunto da Segurança Pública, Lauro Malheiros Neto. Teria
pressionado o investigador Pena, dentro do Presídio Especial da Polícia Civil
para que o policial não fizesse a delação premiada. Valente diz que se trata de
um ‘disparate total’;   Augusto Pena – investigador que denunciou – em troca de
delação premiada – o esquema de venda de cargos e de sentenças de processos
administrativos para reintegrar policiais corruptos ou absolvê-los. Foi preso
por sequestrar o estudante Rodrigo Olivatto, enteado de Marco Camacho, o
Marcola, do PCC. Foi ameaçado e transferido de prisão.   Fábio Pinheiro Lopes –
chefe do investigador Augusto Pena no Departamento de Investigações sobre Crime
Organizado (Deic), nega que tenha montado um esquema de arrecadação de propina,
conforme acusações feitas pelo ex-subordinado ao Ministério Público Estadual
(MPE).   Jamil Mansur – conhecido como Turcão. Teria se beneficiado do esquema,
já que foi reintegrado à polícia três vezes, mesmo depois de sua expulsão ter
sido decidida pelo Conselho da Polícia Civil.   Denúncias   Venda de cargos e
sentenças – em sua denúncia, Pena contou ao Gaeco que Malheiros Neto e Valente
receberam R$ 300 mil de três investigadores para reintegrá-los à polícia. Em sua
delação premiada, contou que três delegados pagaram de R$ 100 mil a R$ 250 mil
pelos seus cargos no Decap e Detran.   Máfia dos bingos e caça-níqueis – além da
venda de cargos e sentenças, foram denunciados a arrecadação de dinheiro da
máfia dos bingos e caça-níqueis.   Segurança privada – Pena revelou que um
delegado usava viaturas da polícia para prestar serviço de segurança privada.
Disse que havia um esquema de desvio de verba de combustível das viaturas na
região de Mogi das Cruzes, onde trabalhou em 2006. O esquema era simples: a
polícia recebia verba para comprar gasolina, mas abastecia os carros com
dinheiro fornecido pelas prefeituras. Os recursos do Estado “eram desviados”. De
vez em quando, diz ele, abasteciam em um posto perto da delegacia para apanhar o
cupom fiscal.   Detran – por fim, Pena contou que cinco delegados e cinco
investigadores estavam envolvidos na máfia das CNHs que agia na Circunscrição
Regional de Trânsito (Ciretran) de Ferraz de Vasconcelos. O investigador disse
que levou dinheiro de propina para a cúpula do Departamento de Polícia
Judiciária da Macro São Paulo (Demacro), até mesmo parte do que havia sido mais
tarde arrecadado com o achaque a Marcola.   Investigações   Corregedoria – a
Corregedoria da Polícia Civil abriu três apurações preliminares e quatro
inquéritos policiais sobre as denúncias de corrupção envolvendo o investigador
Augusto Pena e as pessoas que ele acusa.   Guarulhos – a promotoria de Guarulhos
denunciou Pena por extorsão mediante sequestro cuja vítima é Rodrigo Olivatto,
enteado de Marcola. Também o acusou de achaque a um empresário acusado de ser
doleiro.   São Paulo – a 4.ª Promotoria de Justiça da Capital denunciou Pena sob
a acusação de ele ter furtado do depósito do Deic uma carga de Playstation
apreendida.   Gaeco – o Grupo de Atuação Especial e Combate ao Crime Organizado
de São Paulo abriu investigação sobre o suposto esquema de venda de sentenças de
processos administrativos para reintegrar à policia acusados de corrupção.   DVD
– os Gaecos de São Paulo e Guarulhos receberam um DVD com uma hora de gravação
em que um advogado investigado no caso supostamente negocia pagamento de
propina.   (Com informações de Bruno Tavares e Marcelo Godoy, de O Estado de S.
Paulo.)