Governador sanciona projeto que reestrutura a carreira de Delegado 24

Enviado em 25/10/2011 as 19:07 – ESCRIPER

Foi sancionado, na tarde desta terça-feira (25/10), o Projeto de Lei Complementar (48/11), que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado. O Governador, Geraldo Alckmin, afirmou que já deixou agendada folha suplementar para o dia 18 de novembro. O pagamento será retroativo ao dia 1º de julho de 2011.

FONTE: http://www.adpesp.org.br.

ALGUÉM TEM INFORMAÇÃO SE O PLC 47/11 TAMBÉM FOI SANCIONADO.

Um Comentário

  1. SP aumenta em 27,7% salários de policiais e agentes penitenciários
    Aumento será concedido em duas parcelas: 15%, retroativa a 1º de julho e 11% a partir de 1º de agosto

    O governador Geraldo Alckmin sancionou nesta terça-feira, 25, os projetos de Lei que garantem aumento de 27,7% no salário base de policiais civis, militares e científicos, agentes de segurança penitenciária (ASP) e agentes de escolta e vigilância penitenciária (AEVP). O aumento será concedido em duas parcelas: a primeira, de 15%, retroativa a 1º de julho, e a segunda, de 11%, a partir de 1º de agosto do ano que vem.

    “Estamos dando um reajuste importante para as polícias, que é de 15% já a partir de primeiro de julho, mais a incorporação de gratificações, mais o vale-refeição para quem dá plantão. Envolveu todo mundo: Polícia Civil , Polícia Científica, Polícia Militar, Administração Penitenciária e extensão a aposentados e pensionistas”, declarou o governador.

    O reajuste de 27,7%, em duas parcelas, vai beneficiar mais de 150 mil servidores da ativa e quase 103 mil aposentados e pensionistas – um total de 253.386 pessoas. Entre os funcionários públicos, há 89.345 policiais militares, 34.258 policiais civis e científicos e 26.918 agentes penitenciários – ASP e AEVP.

    Além do reajuste salarial, o Governo do Estado confirmou um pacote de benefícios às carreiras policiais, com medidas para facilitar as promoções e a valorização de carreiras.

    Extinção da 4ª classe

    Será extinta a 4ª classe das 14 carreiras de policiais civis – tais como escrivães, investigadores e agentes – e científicos – como fotógrafos, desenhistas e atendentes de necrotério. Os atuais integrantes da 4ª classe serão automaticamente promovidos para a 3ª classe, o que representará outra elevação salarial. Os delegados de polícia promovidos para a 3ª classe, por exemplo, terão aumento de 18,8% retroativos a julho. A medida beneficiará mais de 170 delegados e mais de 1.000 policiais civis e técnico-científicos.

    O salário inicial de delegados de polícia, peritos criminais e médicos legistas passará de imediato de R$ 5.874,30 para R$ 6.920,30 nas cidades com mais de 500 mil habitantes. Nos municípios até 500 mil habitantes, o menor salário de delegados, peritos e médicos legistas subirá de R$ 5.559,30 para R$ 6.605,30.

    Fim do limite de vagas para promoções

    Serão suprimidos os limites para promoção de policiais civis e científicos à 2ª classe e à 1ª classe. Todos os policiais poderão ser promovidos automaticamente por tempo de serviço, independente do número de vagas em cada classe das carreiras policiais. Os policiais serão promovidos à 2ª classe ao completarem 15 anos de serviço, e à 1ª classe quando tiverem 25 anos de carreira. Também poderão ser promovidos antes, por mérito.

    Serão criados 20 novos cargos de delegados de polícia de classe especial, o topo da carreira. O total de delegados nesta última etapa profissional passará de 119 no Estado para 139. A medida vai facilitar as promoções e a renovação dos comandos. Para a classe especial, serão mantidas as promoções exclusivamente por mérito.

    A GAT (Gratificação de Acúmulo de Titularidade) será estendida aos delegados da capital e Grande São Paulo que acumulem a chefia de dois distritos. Hoje, a GAT beneficia delegados de polícia que acumulem a titularidade de delegacias de diferentes cidades do interior.

    Aposentadoria com promoção na PM

    Além de reajuste de 27,7%, em duas parcelas, os 5.831 oficiais da Polícia Militar poderão receber um incentivo especial para se aposentarem. Aqueles que já tenham completado o tempo de serviço necessário e tenham sido preteridos três vezes em promoções poderão se aposentar no posto imediato. Um capitão, que cumpra estas condições, poderá se aposentar como major. Os 90 mil praças da Polícia Militar – de soldado de 2ª classe a subtenentes – já são beneficiados por este tipo de promoção, quando se aposentam.

    Os percentuais de aumento para policiais militares, civis e científicos, bem como para agentes de segurança penitenciários (ASP) e agentes de escolta e vigilância (AEVP), incidirão sobre o salário base, o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e outras vantagens percebidas. Nas cidades até 500 mil habitantes, o salário inicial de um soldado PM de 2ª classe, por exemplo, passará para R$ 2.180,78. Nos municípios com mais de 500 mil habitantes, o soldado de 2ª classe receberá R$ 2.365,78.

    Aumentam ALE e GAEV dos agentes penitenciários

    Além do aumento de 27,7%, em duas etapas, os agentes de segurança penitenciária (ASP) serão beneficiados pela elevação e unificação de Adicionais de Local de Exercício (ALE). O menor adicional (ALE I) será extinto, elevando os salários para a faixa intermediária (ALE II). Na prática, os agentes penitenciários (ASP) com ALE I e com ALE II terão os salários aumentados de R$ 1.621,60 e R$ 1.671,60, respectivamente, para R$ 1.993,96. Os vencimentos dos que recebem ALE III também serão elevados de R$ 1.721,60 para 2.068,96.

    De forma similar, além do reajuste de 27,7% em duas parcelas, os agentes de escolta e vigilância (AEVP) terão aumentada a GAEV (Gratificação de Agentes de Escolta e Vigilância), que será equiparada ao ALEII dos ASP. Na prática, os salários dos AEVP subirão de R$ 670,00 para R$ 800,00.

    Aposentados e pensionistas

    Os benefícios concedidos pelo Governo do Estado ao pessoal da ativa serão estendidos aos aposentados e pensionistas. Os mesmos percentuais elevarão aposentadorias e pensões de 44.535 policiais militares, 9175 policiais civis e científicos e 1.506 agentes penitenciários inativos. Também receberão o aumento 45.430 pensionistas de policiais e 2.219 de agentes penitenciários.

    Além disso, o Governo manterá até 2014 a incorporação anual de 20% do ALE para aposentados e pensionistas, iniciada em 2010. No ano da Copa do Mundo no Brasil, todos perceberão o valor integral do último ALE que receberam na ativa.

    http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=216582&c=560&q=SP+aumenta+em+27,7+sal%E1rios+de+policiais+e+agentes+penitenci%E1rios+

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  2. Colega, Barney Demetrio, com todo respeito, não é APROVADO e sim SANCIONADO, ou seja, só falta sua assinatura, pois, o projeto e dele, as emendas vencedoras são da base governista. E esse ato é proprio do Chefe do Executivo.

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  3. O local de exercício dos operacionais permanece o mesmo, ou seja, inferior ao dos majuras???? Foi pura lenda essa história que o ALE aumentaria????

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  4. No site da polícia civil está o seguinte texto:
    Na tarde desta terça-feira (25), o governador Geraldo Alckmin assinou os Projetos de Lei Complementar 47/2011 e 48/2011, que dispõe da reestruturação da carreira de policiais civis e delegado de polícia, respectivamente. A solenidade ocorreu no Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo paulista.
    Vide restante no site da polícia: policiacivil.sp.gov.br

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  5. FONTE: http://www.poiciacivil.sp.gov.br

    Na tarde desta terça-feira (25), o governador Geraldo Alckmin assinou os Projetos de Lei Complementar 47/2011 e 48/2011, que dispõe da reestruturação da carreira de policiais civis e delegado de polícia, respectivamente. A solenidade ocorreu no Palácio dos Bandeirantes, sede do Governo paulista.
    Conforme a nova lei, a 4ª classe será extinta. Ao ingressar na Polícia Civil, o empossado assumirá seu cargo na 3ª classe, e poderá seguir até o final de sua carreira chegando à classe especial.

    Também se instituiu novos critérios para promoção, que agora poderá ser automática por tempo na classe e na carreira, além da promoção por merecimento e antiguidade. O policial civil que contar 15 anos na 3ª classe será promovido automaticamente para a 2ª classe, independente de indicação ou não. Assim será com os que tiverem 10 anos na 2a classe e 25 anos de carreira, que automaticamente serão promovidos para a 1ª classe.

    Governador ao lado de Ana Paula Soares, delegada geral em exercício

    Com as mudanças para promoção, se extinguiu a necessidade de cursos específicos de aperfeiçoamento para ascensão à 2ª classe e classe especial para as demais carreiras, com exceção da carreira de delegado de polícia, que terá como obrigatório o Curso Superior de Polícia para os que desejem alçar a classe especial.

    Vinte novas vagas foram criadas na classe especial de delegado de polícia, assim como ficou instituída a Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT) para essa carreira. Os delegados designados responderão cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.

    Com a nova reestruturação, foi designado um aumento de 15% no salário dos policiais civis, além da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) que, segundo o governador, serão pagas as diferenças em folha complementar no dia 18 de novembro. “Não há segurança pública sem policiais motivados, treinados e valorizados”, enfatizou Alckmin.

    Diretores e autoridades estiveram presentes na solenidade

    Estiveram presentes na solenidade o secretário da Segurança Pública, Antonio Ferreira Pinto; e representando a Polícia Civil, a delegada geral de polícia em exercício, Ana Paula Batista Ramalho Soares; integrantes do Conselho da Polícia Civil; autoridades policiais e demais policiais civis.

    Por Silvia Freitas

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  6. SIPESP PRESENTE NO PALÁCIO DOS BANDEIRANTES

    Diálogo do Presidente do Sipesp com o Governador

    Da esquerda para direita : Celso – IPA;
    Rebouças e Oscar – AEPESP.

    No dia de hoje, o Governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, sancionou a lei complementar que trata da reestruturação das carreiras policiais deste Estado.

    O presidente do SIPESP, Sr. João Batista Rebouças da Silva Neto, atendendo os convites dos Senhores Secretários de Gestão Pública e Segurança Pública, esteve presente na solenidade.

    O Governador informou aos presentes que reconhece que a situação dos policiais não está resolvida, mas ressaltou que algumas melhorias estão sendo realizadas já no início do seu governo.

    O Presidente do SIPESP aproveitou a oportunidade, para lembrar o Governador, que as melhorias ainda não atendem as necessidades, cobrando uma valorização digna para a classe policial civil. Também cobrou um diálogo mais próximo, para que as reivindicações sejam realmente atendidas.

    Foi comunicado aos presentes, que o aumento de 15% previsto, virá em folha suplementar no dia 18 de novembro próximo, retroagindo a julho de 2011.

    A Diretoria

    25/10/2011

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  7. ah tá !

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    kk
    k

    Eu me divirtooooooooooooooooooooooooooooooooo kkkkk

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  8. “Fim do limite de vagas para promoções

    Serão suprimidos os limites para promoção de policiais civis e científicos à 2ª classe e à 1ª classe. Todos os policiais poderão ser promovidos automaticamente por tempo de serviço, independente do número de vagas em cada classe das carreiras policiais. Os policiais serão promovidos à 2ª classe ao completarem 15 anos de serviço, e à 1ª classe quando tiverem 25 anos de carreira. Também poderão ser promovidos antes, por mérito”

    TRECHO DO COMENTÁRIO DO Anonymous extraído do
    receberam na ativa.

    http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=216582&c=560&q=SP+aumenta+em+27,7+sal%E1rios+de+policiais+e+agentes+penitenci%E1rios+
    =-=-=-=-=-=-=-=-==-=–=–=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-=-==-=-
    “O policial civil que contar 15 anos na 3ª classe será promovido automaticamente para a 2ª classe, independente de indicação ou não. Assim será com os que tiverem 10 anos na 2a classe e 25 anos de carreira, que automaticamente serão promovidos para a 1ª classe.”

    TRECHO DO COMENTÁRIO DO FORMIGA extraído do
    FONTE: http://www.policiacivil.sp.gov.br

    -=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-==-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=-=

    Artigo 22 do PLC 47/11 de acordo com o parecer 1404/11

    Artigo 22 – Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:

    I – para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;

    II – para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.

    § 1º – A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.

    § 2º – Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.

    SERÁ QUE ELE VETOU O ARTIGO 22 DO PLC 47/11 (Parecer 1404/11) ?????

    VÃO CONTINUAR DESPREZANDO TOTALMENTE O TEMPO DE 4ª CLASSE DOS POLICIAIS QUE INGRESSARAM ANTERIOR A 01/11/2005 E FORAM PARA A 3ª CLASSE JUNTAMENTE COM OS “NOVATOS” EM 01/11/2008, COM A EXTINÇÃO DA 5ª CLASSE (LEI COMPLEMENTAR 1064/08).

    AINDA TENHO ESPERANÇA QUE HOUVE ENGANO EM
    “O policial civil que contar 15 anos na 3ª classe será promovido automaticamente para a 2ª classe, independente de indicação ou não. Assim será com os que tiverem 10 anos na 2a classe e 25 anos de carreira, que automaticamente serão promovidos para a 1ª classe.”

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  9. O formiga mencionou em um trecho sobre a incorporação do ALE. Eu entendi bem ou ele errou na ora de transmitir o recado?

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  10. LUTAR SEMPRE:
    TRANSCREVI NA ÍNTEGRA O PUBLICADO HOJE NO SITE
    http://www.policiaciacivl.gov.sp.br no meu comentário que agora tem o # 7.

    MAS A LENDO ATENTAMENTE EXISTE CONTROVÉRSIAS EM OUTROS PONTOS, COM O PUBLICADO NO SITE

    http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=216582&c=560&q=SP+aumenta+em+27,7+sal%E1rios+de+policiais+e+agentes+penitenci%E1rios+

    OBS.: ESTOU DE LICENÇA PRÊMIO E TENHO A NOITE TODA PARA PESQUISAR ATÉ AGUARDAR A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL

    ME REVELANDO: ESCRIPER E FORMIGA, SOU EU MESMA.

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  11. Dizem que o DIABO habita nos detalhes, estão vamos aguardas os detalhes que estão por vir, o que ninguém explica nem o próprio filho do demo que atende pela alcunha de Alckmin, como se dará estas maravilhosas promoções, se depender do DAP, que conheço bem, eles vão pedir explicações e orientações à consultoria, para procuradoria de pêlo em ovo, para a fazenda até a mãe Dina será consultada que baixará aquelas famosas normas que só vem para phoder os policias civis, podem aguarda tempo de efetivo exercício na CARREIRA serviço será entendido como tempo de efetivo exercício na CLASSE.

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  12. OH! CANSADO NÃO ME DESANIMA NÃO, TENHO:

    – TRÊS ANOS DE 5ª CLASSE;

    – SETE ANOS E 3 MESES DE 4ª CLASSE

    – TRÊS ANOS DE 3ª CLASSE

    TOTAL: TREZE ANOS E TRÊS MESES NA CARREIRA, COMPALETAREI 20 ANOS NA CARREIRA EM 2.018 E TENHO APROXIMADAMENTE 16 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO NA INAICIATIVA PRIVADA.

    QUERIA PELO MENOS ME APOSENTAR COM SALÁRIO DA 2ª CLASSE.
    ESTOU NO FIM DA FILA NA LISTA DE PROMOÇÃO, POIS O MEU TEMPO DE 4ª CLASSE FOI ABDUZIDO QDO HOUVE A EXTINÇÃO DA 5ª CLASSE, VISTO QUE NECESSITEI ME AFASTAR POR 6 DIAS QDO JÁ ESTAVA NA 3ª CLASSE.
    E DE ACORDO COM O “VELHO” CRITÉRIO, TEMPO NA CLASSE, ME ESTREPEI
    QUEM SE AFASTOU POR MESES QDO SITUAVAMOS NA 4ª CLASSE ESTÁ NA MINHA FRENTE, ASSIM COMO OS “NIOVATOS” QUE INGRESSARAM DEPOIS DE MIM (1998) ATÉ 01/11/2005 E NÃO NECESSITARAM SE AFASTAR.

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  13. pARABENS AOS DELEGADOS QUE APOIARAM O psdb, SÃO OS ATUAIS MANDANTES DOS CARGOS DE DEPARTAMENTO .
    FUJAM TODOS ESTE BARCO ESTA AFUNDANDO rsrsrrsrsrsrrsrsrs

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  14. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.151, DE 25 DE OUTUBRO DE 2011

    Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretariada Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
    Artigo 2º – As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
    I – 3ª Classe;
    II – 2ª Classe;
    III – 1ª Classe;
    IV – Classe Especial.
    Artigo 3º – O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, darse-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.
    Artigo 4º – Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido para cada carreira no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.
    Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
    I – prova preambular com questões de múltipla escolha;
    II – prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público;
    III – prova de aptidão psicológica;
    IV – prova de aptidão física;
    V – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
    VI – prova de títulos, quando for o caso, a ser regulada em edital de concurso público.
    Parágrafo único – As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.
    Artigo 6º – O cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.
    Artigo 7º – Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.
    § 1º – Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:
    1 – aprovação no curso de formação técnico-profissional;
    2 – conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
    3 – aptidão;
    4 – disciplina;
    5 – assiduidade;
    6 – dedicação ao serviço;
    7 – eficiência;
    8 – responsabilidade.
    § 2º – O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.
    § 3º – O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
    § 4º – Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
    § 5º – Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
    § 6º – Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.
    Artigo 8º – Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
    I – Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
    II – Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
    Artigo 9º – A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
    Artigo 10 – A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
    § 1º – A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo, e para a Classe Especial, somente por merecimento.
    § 2º – O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.
    Artigo 11 – A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
    I – alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções ao número correspondente de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
    II – somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções a um número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.
    § 1º – O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
    § 2º – Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:
    1 – esteja em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
    2 – tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
    § 3º – A promoção de que trata o “caput” deste artigo produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 23 desta lei complementar.
    Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
    I – 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
    II – 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
    Artigo 13 – Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:
    I – afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
    II – afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
    III – afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
    IV – designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.
    Artigo 14 – Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
    I – maior tempo de serviço na respectiva carreira;
    II – maior tempo de serviço público estadual;
    III – maior idade.
    Artigo 15 – A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
    § 1º – Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:
    1 – estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
    2 – estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função;
    3 – não ter sofrido punição disciplinar na qual tenha sido imposta pena de:
    a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
    b) multa ou de suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
    § 2º – O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
    § 3º – A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:
    1 – conduta do candidato;
    2 – assiduidade;
    3 – eficiência;
    4 – elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.
    Artigo 16 – A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.
    Artigo 17 – Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.
    § 1º – A votação será descoberta e única para cada indicação.
    § 2º – O policial civil com maior número de votos será considerado indicado para promoção.
    § 3º – Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
    § 4º – Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.
    Artigo 18 – Ao policial civil indicado para promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.
    Parágrafo único – O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
    Artigo 19 – As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
    § 1º – Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.
    § 2º – Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
    § 3º – Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
    § 4º – A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
    § 5º – Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
    Artigo 20 – O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
    Artigo 21 – Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
    Artigo 22 – Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
    I – para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com 15 (quinze) anos de efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio probatório;
    II – para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.
    § 1º – A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
    § 2º – Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.
    Artigo 23 – Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.
    Artigo 24 – Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
    Artigo 25 – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
    I – a alínea “a” do inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
    “Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
    ………………………………………………………………….
    II – para o Local II:
    a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR);
    II – os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
    “Artigo 4º – Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
    I – R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
    II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico- Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR)
    Artigo 26 – Fica constituído grupo de trabalho integrado por representantes do Poder Executivo e Legislativo, com a finalidade de avaliar as possibilidades de valorização das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia, considerando a Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
    Artigo 27 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades, bem como aos inativos e pensionistas.
    Artigo 28 – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
    Artigo 29 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.

    Disposições Transitórias
    Artigo 1º – Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
    § 1º – O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
    § 2º – Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
    Artigo 2º – O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
    Parágrafo único – Os policiais civis que tenham concluído ou estejam frequentando o Curso Específico de Aperfeiçoamento necessário à promoção de 3ª Classe para 2ª Classe, e de 1ª Classe para a Classe Especial, terão preferência para concorrer ao primeiro processo de promoção que houver após a aprovação desta lei complementar.
    Artigo 3º – O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.
    Parágrafo único – As promoções a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
    Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 2011
    GERALDO ALCKMIN
    Antônio Ferreira Pinto
    Secretário da Segurança Pública
    Andrea Sandro Calabi
    Secretário da Fazenda
    Emanuel Fernandes
    Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
    Regional
    Júlio Francisco Semeghini Neto
    Secretário de Gestão Pública
    Sidney Estanislau Beraldo
    Secretário-Chefe da Casa Civil

    ANEXO I
    a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar n.º 1.151 de 25 de outubro de 2011

    COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS
    QUANTIDADE
    MÉDICO LEGISTA 573
    PERITO CRIMINAL 1.177
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA 8.912
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA 11.957
    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 2.431
    PAPILOSCOPISTA POLICIAL 875
    DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 198
    FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 724
    AUXILIAR DE NECROPSIA 334
    AGENTE POLICIAL 2.938
    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 1.317
    CARCEREIRO 5.379
    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 405

    ANEXO II
    a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar n.º 1.151 de 25 de outubro de 2011.
    VIGÊNCIA: 1º/7/2011

    DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
    CARGOS PERMANENTES
    MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
    MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
    MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
    MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 2.454,65
    2.712,39
    2.997,19
    3.311,90
    PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
    PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
    PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
    PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 2.454,65
    2.712,39
    2.997,19
    3.311,90

    CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
    SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 3.974,28

    ANEXO III
    a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar n.º 1.151 de 25 de outubro de 2011
    VIGÊNCIA: 1º/7/2011

    DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
    CARGOS PERMANENTES
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV
    891,15
    984,72
    1.088,11
    1.202,36

    INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
    INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
    INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV
    891,15
    984,72
    1.088,11
    1.202,36

    FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
    FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
    FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
    FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL
    I

    II

    III

    IV
    931,70

    1.029,52

    1.137,62

    1.257,07

    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE
    ESPECIAL
    I

    II

    III

    IV
    931,70

    1.029,52

    1.137,62

    1.257,07

    AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
    AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
    AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
    AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 931,70
    1.029,52
    1.137,62
    1.257,07

    DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
    DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
    DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
    DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL I

    II

    III

    IV
    931,70

    1.029,52

    1.137,62

    1.257,07

    PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
    PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
    PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
    PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 931,70
    1.029,52
    1.137,62
    1.257,07

    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL I

    II

    III

    IV
    692,82

    765,56

    845,94

    934,77

    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL I

    II

    III

    IV
    692,82

    765,56

    845,94

    934,77

    CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
    CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
    CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
    CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 692,82
    765,56
    845,94
    934,77
    AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
    AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
    AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
    AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 692,82
    765,56
    845,94
    934,77

    ANEXO IV
    a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar n.º 1.151 de 25 de outubro de 2011
    VIGÊNCIA: 1º/8/2012

    DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
    CARGOS PERMANENTES
    MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE
    MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE
    MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE
    MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 2.724,66
    3.010,75
    3.326,88
    3.676,21
    PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE
    PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE
    PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE
    PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 2.724,66
    3.010,75
    3.326,88
    3.676,21
    CARGO EM COMISSÃO
    SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 4.411,45

    ANEXO V
    a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar n.º 1.151 de 25 de outubro de 2011
    VIGÊNCIA: 1º/8/2012

    DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
    CARGOS PERMANENTES
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 989,17
    1.093,04
    1.207,80
    1.334,62

    INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE
    INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE
    INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 989,17
    1.093,04
    1.207,80
    1.334,62

    FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
    FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
    FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
    FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL I

    II

    III

    IV
    1.034,18

    1.142,77

    1.262,76

    1.395,35

    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE
    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE
    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE
    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL I

    II

    III

    IV
    1.034,18

    1.142,77

    1.262,76

    1.395,35

    AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE
    AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE
    AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE
    AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 1.034,18
    1.142,77
    1.262,76
    1.395,35

    DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE
    DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE
    DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE
    DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL I

    II

    III

    IV
    1.034,18

    1.142,77

    1.262,76

    1.395,35

    PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
    PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
    PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
    PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV
    1.034,18
    1.142,77
    1.262,76
    1.395,35

    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE
    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE
    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE
    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL I

    II

    III

    IV
    769,03

    849,77

    938,99

    1.037,59

    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE
    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE
    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE
    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL I

    II

    III

    IV
    769,03

    849,77

    938,99

    1.037,59
    CARCEREIRO DE 3ª CLASSE
    CARCEREIRO DE 2ª CLASSE
    CARCEREIRO DE 1ª CLASSE
    CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 769,03
    849,77
    938,99
    1.037,59
    AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE
    AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE
    AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE
    AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL I
    II
    III
    IV 769,03
    849,77
    938,99
    1.037,59

    ANEXO VI
    a que se refere o inciso II do artigo 11 da Lei Complementar n.º 1.151 de 25 de outubro de 2011

    DENOMINAÇÃO – CARREIRA QUANTIDADE LIMITE NA
    CLASSE ESPECIAL
    MÉDICO LEGISTA 57
    PERITO CRIMINAL 117
    ESCRIVÃO DE POLÍCIA 887
    INVESTIGADOR DE POLÍCIA 1196
    AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 222

    PAPILOSCOPISTA POLICIAL 88
    DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 19
    FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 72
    AUXILIAR DE NECROPSIA 33
    AGENTE POLICIAL 280
    AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 131
    CARCEREIRO 423
    ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 40

    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 2011

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  15. 15 % ? ALGUEM PODE ME EXPLICAR ? ATÉ A IMPRENSA FOI ENGANADA?

    ATUAL SALÁRIO INICIAL
    DELEGADO DE POLÍCIA 4ª CLASSE R$ 5 .559,30
    DELEGADO DE POLÍCIA 3ª CLASSE R$ 5 .964,96

    A PARTIR DE JULHO DE 2011- SALÁRIO INICIAL

    DELEGADO DE POLÍCIA 3ª CLASSE R$ 6.605,30

    QUEM DISSE QUE O AUMENTO FOI DE 15% ?

    R$ 5.964, 96 + 15% É IGUAL A R$ 6.605,30 ?

    R$ 5.964, 96 + 27% É IGUAL A QUANTO ?

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  16. DR GUERRA VEJA MAIS UM ABSURDO NA CIDADE DE HORTOLÂNDIA, AINDA BEM QUE O SENHOR NÃO ESTA MAIS AQUI AGORA O PLANTÃO POLICIAL DE HORTOLANDIA TEM QUE ATENDER AS OCORRENCIAS DA CIDADE DE MONTE MOR, FLAGRANTES..ETC. DIZEM QUE MONTE MOR ESTA SEM FUNCIONARIOS É UM OVO DE CIDADE HORTOLÂNDIA COM MAIS DE 200.000 HABITANTES COM DOIS PLANTONISTAS E O DELEGADO NEM APARECE NO PLANTÃO E TEMOS QUE DEIXAR DE ATENDER OS MUNICIPIES DE HORTOLANDIA E ATENDER OS MUNICIPIES DE MONTE MOR A E MAIS OUVI DIZER QUE TUDO COMEÇOU PORQUE A ESCRIVA DE MONTE MOR É ADVENTISTA E NÃO PODE TRABALHAR NOS FINAIS DE SEMANA ISSO É UMA COISA ABSURDA SE NAO TIVER OUTRO NOME PODE ISSO? ME AJUDA AI VAI

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  17. 27/10/2011 – Adpesp sai novamente em defesa de seus associados com ofício enviado ao Decap

    A Associação dos Delegados de Polícia de São Paulo enviou, nesta quarta-feira, 26 de outubro, ofício ao Diretor do Decap, Dr. Carlos José Paschoal de Toledo, para impedir que Delegados sejam transferidos, compulsoriamente, por não seguirem nova recomendação do departamento. A recomendação é que acidentes de trânsito, com suspeita de ingestão de álcool pelo motorista, seja tipificado como dolo eventual. A íntegra do documento está na área restrita do site.

    O caso que motivou o ofício aconteceu recentemente na Capital. Contrariando até o que dispõe a DGP 22/10, uma Delegada de Polícia foi transferida por não ter íntima convicção jurídica para tipificar o crime segundo a orientação do departamento. A Adpesp também comunicou a transferência em audiência com o Secretário de Segurança Pública nesta quarta-feira.

    Ainda de acordo com o documento, a Adpesp pediu que a recomendação seja reavaliada e que o ato de remoção da delegada seja desconsiderado, sob pena de “fazermos letra morta às normas legais e regulares as quais, todos nós, por força do artigo 62, III, da Lei Complementar 207/79, estamos sujeitos”.

    fonte: http://www.adpesp.org.br

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