-APENAS 1 TIRA E 1 ESCRIVÃO PARA ATENDER O POVO
-OS TITULARES ESTÃO BOICOTANDO O PLANO
-NÃO EXISTE TIRA FIXO OU ESCRIVÃO NAS EQUIPES DOS ASSISTENTES
-OS TITULARES NÃO DEIXAM NEM PAPEL PARA AS EQUIPES QUE VÃO
AOS DOMINGOS.
-ENCONTRAMOS AS DELEGACIAS COM LIXO PRA TODO LADO
-TEM CENTRAL QUE TEM ATÉ CACHORRO
-ESCRIVÃES ESTÃ TRABALHANDO DE DOMINGO A DOMINGO
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Sabe aquela história de escrivão de domingo a domingo?
Então….
É verdade mesmo.
Advinha onde eu to agora.
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PREZADO DR. GUERRA , VISANDO FACILITAR OS TRABALHOS, PRINCIPALMENTE NO DECAP, SUGIRO A PUBLICACÃO DESTA MATERIA, ONDE, NOS CASOS DE PRIMARIOS E SENDO DE PEQUENO VALOR A “RÉS FURTIVA”, NAS TENTATIVAS DE FURTO E ESTELIONATO PRIVILEGIADOS, DEVERÁ SER FEITO SOMENTE UM TERMO CIRCUNSTANCIADO.
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CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO
Protocolado n.º 125.389/11
Autos n.º 3.210/11 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Lapa
Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal da Lapa
Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
Assunto: juízo competente para apuração de tentativa de furto privilegiado
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (CP, ART. 155, §2º, C.C. ART. 14, II). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Dentre os benefícios previstos em lei para o furto privilegiado, o menos favorável ao agente consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção. Referida benesse, com a Reforma da Parte Geral havida em 1984, tornou-se inócua, tanto assim que não tem qualquer aplicação prática.
2. A tendência de unificação das sanções privativas de liberdade mostra-se cada vez mais evidente na legislação brasileira, podendo citar-se, como exemplo, a Lei n. 11.719/08, que deixou de considerar a espécie de pena de prisão como critério distintivo do rito processual, adotando, em seu lugar, parâmetro quantitativo (isto é, a pena máxima cominada ao delito). Acrescente-se, ainda, no mesmo diapasão, a recente Lei n. 12.403/11.
3. Com a revogação tácita do benefício consistente em substituição da reclusão pela detenção, a pena máxima do furto privilegiado passa a ser de dois anos e oito meses. Na hipótese de tentativa, incidirá outra causa de redução (CP, arts. 14, II, e 68, par. ún.), o que tornará o fato crime de menor potencial ofensivo.
4. A análise da jurisprudência dos tribunais superiores, ademais, recomenda que se adote, com respeito a subtrações de bens de pequeno valor, postura intermediária, até para evitar a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância, o que deixaria sem resposta penal diversos comportamentos que, apesar de pouco expressivos economicamente, perturbam a sociedade.
Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à i. Suscitante, isto é, à Promotoria dos Juizados Especiais Criminais.
Cuida-se de conflito negativo de atribuições em que os Doutos Representantes Ministeriais em exercício na Promotoria de Justiça Criminal da Capital e na Promotoria do Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Lapa divergem acerca do juízo competente para apuração de furto privilegiado tentado (CP, art. 155, §2.º, c.c. art. 14, II).
É o relatório.
Há de se sublinhar, preliminarmente, que o encaminhamento do expediente a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
Pois bem.
A questão, segundo nos parece, requer uma análise pormenorizada do dispositivo legal supracitado, inclusive por conta de decisões anteriores (e em sentido diverso da presente) proferidas pela Procuradoria-Geral de Justiça.
1. Traços distintivos entre reclusão e detenção – a crescente tendência à unificação das penas privativas de liberdade
A história do Direito Penal Positivo brasileiro, há mais de um século, tem sido a da progressiva eliminação das diferenças entre as espécies de pena privativa de liberdade, notadamente a reclusão e a detenção.
No início do século, quando vigorava o Código Penal de 1890, a reclusão destinava-se ao recolhimento de “determinadas categorias de criminosos políticos e era cumprida em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares (art. 47)”, conforme registro de ROBERTO LYRA (Comentários ao Código Penal, Vol. II, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1955, pág. 75).
Quando da edição do Código Penal, em 1940, manteve-se a dicotomia, estabelecendo-se a reclusão como a mais grave, distanciando-se da detenção porque: “1º) em regra, não admite a suspensão condicional; 2º) comporta período inicial de isolamento diurno e remoção para colônia; 3º) o trabalho não pode ser escolhido; 4º) implica penas acessórias e medidas de segurança mais importantes e assíduas” (idem, ibidem, pág. 75).
Em 1984, por ocasião da Reforma da Parte Geral, os juristas que compuseram a Comissão responsável pela elaboração do Anteprojeto, ponderaram a respeito da manutenção dos traços distintivos, entendendo por bem mantê-los, embora em menor número.
Eis o registro de RENÉ ARIEL DOTTI:
“Já ao tempo da elaboração do Código Penal brasileiro da Primeira República, manifestavam-se as tendências de unificação das modalidades de privação da liberdade, por influência da doutrina e de encontros internacionais como os Congressos Penitenciários de Estocolmo (1878), de Paris (1895) e de Praga (1930). Entre nós, uma proposta apresentada ao Ministro da Justiça, em 1972, visando a revisão de textos do Código Penal de 1969 no Título “Das penas”, recomendava a adoção de uma só pena privativa de liberdade: a prisão. O Anteprojeto foi elaborado por uma Comissão integrada por Manoel Pedro Pimentel, Azevedo Franceschini, Prestes Barra, Limongi Neto e Penteado de Moraes (in Manoel Pedro Pimentel, Estudos e pareceres de direito penal, 1973, pág. 24). A pena unitária de prisão foi instituída nos Códigos Penais da Alemanha ocidental (§38) e de Portugal (art. 40º) bem como no Código Penal Tipo para a América Latina (art. 42). Recentemente, assim também o fez o Código Penal do Panamá (1982, art. 46, 1). (…). Mais de uma vez nos manifestamos a favor da pena unitária de prisão (Bases e alternativas ao sistema de penas, Curitiba, 1980, pág. 126). Mas a razão exclusiva dessa reivindicação tinha como causa os “desvios e abusos na execução da pena de prisão” (Bases e alternativas, cit., pág. 129 e s.), posto que “inexiste diferença entre ambas (reclusão e detenção) na fase de cumprimento, o mesmo sucedendo com a prisão simples…” (“O novo sistema de penas”, “in” Reforma Penal, 1985, São Paulo: Saraiva, págs. 95-96).
No sistema do Código Penal, hodiernamente, reduziram-se ainda mais as diferenças. Estas remanescem no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena (CP, art. 33), na possibilidade de imposição do efeito secundário da condenação, consistente na incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (CP, art. 92) e na espécie de medida de segurança aplicável ao fato (art. 97, caput, do CP).
No âmbito da legislação processual, ademais, verifica-se com maior ênfase a tendência à unificação.
A Lei n. 11.719/08, ao reformular os procedimentos comuns (ordinário e sumário), estabeleceu que estes se distinguem com base na quantidade (pena máxima de quatro anos) e não mais a partir da qualidade da prisão (reclusão ou detenção).
O mesmo se viu na recente Lei n. 12.403/11, originada do Projeto de Lei n. 4.208, de 2001, responsável pela alteração do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, modernizando o tratamento da prisão processual e, ao fazê-lo, eliminando qualquer relevância no que diz respeito à espécie da pena privativa de liberdade para fins de prisão preventiva ou cabimento de fiança.
2. A substituição da pena de reclusão pela de detenção no furto privilegiado
O art. 155, §2.º, do Código Penal dispõe que:
“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.
O menor benefício decorrente do privilégio, portanto, consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção.
O que provocaria, em termos concretos, a concessão dessa benesse?
Para responder, é preciso recordar os traços distintivos entre as espécies de pena privativa de liberdade: (i) o regime inicial, (ii) a incapacidade para exercer o poder familiar, etc. e (iii) a medida de segurança aplicável.
O efeito secundário da condenação consistente em impedir o exercício do poder familiar, tutela ou curatela tem reduzidíssima aplicação, haja vista que requer delito cometido contra filho, tutelado ou curatelado. Ao menos na primeira hipótese, em que o sujeito passivo é descendente do autor, o fato não será punível, em decorrência da isenção de pena prevista no art. 181 do CP.
Deve-se considerar, ainda, que na imensa maioria dos casos, o sujeito ativo da infração é penalmente imputável, o que afasta, de maneira absoluta, a terceira diferença.
Percebe-se, então, que a substituição da reclusão pela detenção, em termos práticos, impedirá o sujeito de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Dir-se-á que esta é uma diferença relevante; ocorre, entretanto, que a aplicação do privilégio pressupõe que o agente seja primário, situação na qual, de regra, somente se admitirá o regime aberto.
A inarredável conclusão, destarte, é que o benefício consistente em substituir a pena de reclusão pela de detenção, na verdade, é irrelevante.
3. Revogação tácita da benesse em questão
Conclui-se, destarte, que, desde a Reforma da Parte Geral promovida em 1984 e tendo em vista a constante tendência pela unificação da pena de reclusão e de detenção, encontra-se tacitamente revogado o benefício consistente em substituir uma pena de prisão por outra ao furto privilegiado.
4. Furto privilegiado tentado é infração de menor potencial ofensivo
O privilegium no furto, destarte, permitirá ao agente ter a pena reduzida de um a dois terços ou receber, tão somente, a pena de multa.
Entre essas benesses, a menos favorável é, sem dúvida, a primeira. Pode-se dizer, então, que a pena máxima do furto privilegiado consumado é a do tipo básico (quatro anos de reclusão), reduzida no patamar mínimo (um terço), o que totaliza dois anos e oito meses de reclusão.
Na hipótese de conatus, incidirá, por força do art. 14, par. ún., c.c. art. 68, par. ún., ambos do CP, uma segunda causa de diminuição, a qual, aplicada no piso (um terço), fará com que a pena máxima a que fica sujeito o autor do fato seja inferior a dois anos.
A infração penal, portanto, inserir-se-á na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, ex vi do art. 61 da Lei n. 9.099/95.
5. Dimensão econômica do bem de “pequeno valor”
Frise-se, derradeiramente, que o critério jurisprudencial para aplicação do privilégio, notadamente com vistas ao conceito de “pequeno valor”, corresponde ao salário mínimo vigente ao tempo do fato; confira-se:
“HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO SIMPLES. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Consoante precedentes deste STJ, o salário mínimo vigente ao tempo do delito pode ser adotado, a princípio, como parâmetro para fins de caracterização do furto privilegiado.
(…)
(STJ, HC n. 120.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª Turma, julgado em 04/02/2010, DJe de 15/03/2010).
O acórdão colacionado na manifestação de fls. 50/53 trata de questão diversa, consistente nos parâmetros de fixação do alcance da noção de “insignificância penal” (que evidentemente não se confunde com a ideia de “pequeno valor”).
6. Conclusão
Diante do exposto, conheço do presente conflito para dirimi-lo, declarando que a atribuição para atuar no feito incumbe à Ilustre Suscitante.
Para que não haja qualquer menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.
São Paulo, 13 de setembro de 2011.
Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça
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Mas esperar o que? Temos um DGP que é um merda. Que na realidade não passa de um cordeiro nas mãos do mentecapto do Pinto. Se esse DGP honrasse as calças que veste e se olhasse no espelho pelo menos uma vez, chutaria o balde, mandava esse SSP a merda e organizaria uma “rebelião” na Policia Civil. Greve geral. Vamos derrubar esse SSP. Outra coisa, DESFILIAÇÃO EM MASSA E RÁPIDO.
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BOA SAMPA,
QUANDO É QUE ESSES DELEGADOS VÃO ASSUMIR A RESPONSABILIDADE E DIREÇÃO DESSA POLICIAL CIVIL.
ACORDEM MAJURAS…………..OPS…..CHEGA….SENÃO ME FODO…..RS..RS..
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1 Tira e 1 escrivão para atender o povo, onde isso?
Aqui no Decap, nos finais de semana e a noite somente há investigadores, ou quem faça as vezes desse (carcereiro, agente, operador de tele e etc), trabalhando.
Os escrivães estão trabalhando de domingo a domingo, pois de segunda a sexta, ou estão no plantão das 07h00 às 15h00 ou das 15h00 às 22h00, ou estão nas chefias atolados de IP e outros procedimentos. Dai chega sexta-feira, todo mundo contente, ledo engano, o escrivão vai fazer plantão aos sábados, SOZINHO, sem delegado, das 08h00 às 20h00 e aos domingos tb, nas delegacias ditas centrais polos, onde se quer há banheiros femininos para as policiais utilizarem, e precisam rezar para sairem às 20h00, pois na segunda feira, o plantão começa às 07h00, senão sequer dormiram.
Os titulares estão andando para esse plano, desde que os deixem em suas cadeiras, até algo dar errado igual no 98º D.P. por pura INCOMPETÊNCIA de quem criou esse plano ridiculo no DECAP, sem se quer saber se haveria funcionários.
Falta-se escrivães e tudo mundo sabe disse, ao invés de se abrir concursos ou tirar dos departamentos os apadrinhados, que estão servindo café, atendendo telefone e etc, menos fazendo aquilo que se propuseram quando prestaram o concurso para escrivão, o picolé do governador, autoriza vagas para papiloscopista e agente, faça-me o favor.
Acordem delegados, vamos mexer esses traseiros gordos da s cadeiras, e fazermos alguma coisa.
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TUDO DEPENDE DE PONTO DE VISTA:
A QUEM NÃO INTERESSA A UNIFICAÇÃO??????
A QUEM INTERESSA A UNIFICAÇÃO?????????
QUE TAL UMA ENQUETE COM A POPULAÇÃO, QUE MESMO SEM SABER PAGAM IMPOSTOS PARA PARTE DESSE PAGAMENTO, PROVIREM OS SALÁRIOS DE AMBAS AS INSTITUIÇÕES (PC e PM) ( na escolha, foi por mim considerada a ordem alfabética: C vem antes do M).
SOU PC DO INATERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, E ACHO QUE AQUI NÃO VAI VINGAR O PEC 102/11. JÁ QUE É DADO AO “GOVERNADOR DECIDIR” SE QUER OU NÃO A UNIFICAÇÃO: PC+PM . A NÃO SER QUE OS SDS DA PM E OS OPRACIONAIS DA PC, SE MOBIZEM ADEQUADAMENTE. SENÃO ESSES CARGOS, CONTINUARÃO A TEREM SALÁRIOS INFERIORES AOS CORRESPONDENTES CARGOS DE ESTADOS COM ARRECADAÇÃO MUITO MENORES QUE O ILUMIDADO ESTADO DE SÃO PAULO, QUEM VAI DECIDIR É O “GOVERNADOR”,
ORIENTEM SEUS FAMILIARES, SEUS AMIGOS, AMIGOS DE SEUS FAMILIARES E OS AMIGOS DOS AMIGOS DE SEUS FAMILIARES A VOTAREM NA PRÓXIMA ELEIÇÃO EM QUEM REALMENTE ESTÁ INTERESSADO NA SEGURANÇA PÚBLICA DE TODOS OS CIDADÃOS PAULISTAS. NÃO POSSO DIZER EM TODOS OS CIDADÃOS BRASILEIROS, JÁ QUE CADA GOVERNADOR PODERÁ OPINAR SE QUER A UNIFICAÇÃO OU NÃO DAS POLÍCIAS NO ESTADO EM QUE GOVERNA, E O FOQUE É O GOVERNADOR ESTADUAL..
NINGUÉM ESTÁ ACREDITANDO NESSE PEC 102/11; MAS NO MEU PONTO DE VISTA É SE ESTE PEC ESTÁ SENDO PROPOSTO PARA QUE CADA GOVERNANTE DE CADA ESTADO DECIDA SE QUER OU NÃO SUBSÍDIO DO GOVERNO FEDERAL PARA A SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO QUE GOVERNA. PONDERO, NO ESTADO DE SÃO PAULO, O GOVERNO NÃO CONSEGUE DAR UM SALÁRIO DESCENTE PARA AMBAS AS POLÍCIAS EXISTENTES (CIVIL e MILITAR)
OUTRO ASSUNTO RELACIONADO: COM O GENEROSO AUMENTO DE 15% QUE SÓ INCIDIRÃO NO MEU SALÁRIO BASE+RETP E NOS MEUS DOIS QUINQUÊNIOS, TEREI UMA “AUMENTO BRUTO” DE R$ 257,00 E APÓS OS DESCONTOS, TEREI UM “AUMENTO” DE R$ 74,00 NO MEU SALÁRIO LÍQUIDO.
O QUE QUERO ME FAZER ENTENDER, É QUE SE O GOVERNO DO NOSSO ESTADO NÃO TEM ORÇAMENTO PARA PAGAR OS SALÁRIOS DIGNOS AOS POLICIAIS, QUE LUTE PARA A APROVAÇÃO DO PEC 102/11, PARA UM SALÁRIO DIGNO, COM SUBSÍDIOS DO GOVERNO FEDERAL, À TODOS OS POLICIAIS DO NOSSO ESTADO DE SÃO PAULO.
, .
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caracu
22/10/2011 às 19:00 | #2
Citação
Sabe aquela história de escrivão de domingo a domingo?
Então….
É verdade mesmo.
Advinha onde eu to agora. CE DEVE E ESTAR DANDO O TOBA NO MEIO DE UMA FAVELA AÍH DO LITORAL DE SÃO VICENTE, SEBASTIÃO.
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ahahahahahahhaahahhahaahahahah quantas vezes eu fiz isso ahahahah sistema PRODESP filho de uma p………., planilhas para cinco indiciados as 5h40 da manha ou as 17h50 da tarde caral…………………………..
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Caros Senhores:
resolução do secretario,publicada no dia 21/10/2011,institui as centrais de policia Judiciaria nos deinters e portaria DGP,do de hoje 23/10/2011,disciplina a sua instalação,com isso parece que está dando certo,pois iram ampliar para o Estado todo.
Temos que nos conformar-mos
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Sabe aquela história de escrivão de domingo a domingo?
Então….
É verdade mesmo.
Advinha onde eu to agora. ”
O animal voce ta na frente de um computador, navegando na internet
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concurso pra papilocopista ,onde estão os que existem na policia,
agente cade eles todos em desvio de função, eta governinho de merda
cade as autoridades,fomos vendidos e não estamos sabendo.
voltei, o inferno é aqui mesmo
de cima abaixo a policia esta cheia de merdaínclusive eu
fuiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii
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Como se não bastasse, essa merda de centrais de flagrante, todo mundo se fudendo das 7 as 15 hs de segunda a sexta, tem escalas para cobrirnos colegas do outros DPs,, aos sábados e domingos da tal CPJ, o que nos temos com isso??????? se estamos lotados em um certo DP, ficam fazendo rodizio de funcionários, será que esse maldito do DG e SSP acha que ninguém tem familia???? ja nos pagam um misseravél salário e ainda temos que trabalhar de domingo a domingo???? a mais é claro os seus familiares estão almoçando em otimos restaurantes aos domingos e as nossa geladiras parecendo uma piscina ( SO TEM LUZ E AGUA) porque não podemos proporcionar algo mais digno para os nossos filhos, os filhos de putas tem seus filhos estudando em escolas particulares, enquanto os nossos estudam no estado, onde tem aprovação automatica, e se quer mal sabem fazer uma conta de dividir. Tenho vergonha da nossa situação, quantas vezes cheguei cansada em casa e deixei o meu filho jantar e fiquei sem comer, para ter o que ele almoçar no dia seguinte. Ate quando vamos passar por isso??? senhor secretario, senhor governador , senho dgp.
Não posso compara-los com VERMES, porque ate eles são úteis no nosso eco sistema.
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QUE O MUNDO ACABE EM 2012…E JUNTO COM ELE A POLICIA CIVIL…..
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TANTO NA PM, QUANTO NA PC. ESTAMOS TODOS “PHODOIDOS”.
SERÁ QUE A UNIFICAÇÃO NÃO SERIA MELHOR PARA AQUELES QUE REALMENTE TRABALHAM??????
SE REALMENTE COM A UNIFICAÇÃO VIESSE JUNTO O SUBISÍDIO DO GOVERNO FEDERAL, E EM PARALELO UM PISO NACIONAL PARA OS POLICIAIS??????
TENHO APROXIMADAMENTE 13 ANOS NA CARREIRA DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA, E COM OS 15% DE “AUMENTO” CONFORME O PLC 47/11 E AINDA NÃO SANCIONADA A RESPECTIVA LEI COMPLEMENTAR PELO “DIGNÍSSIMO GOVERENADOR”,,,,,,,,
MEUS SALÁRIO BRUTO TERÁ UM “AUMENTO” DE R$ 257,00
E ESSE “AUMENTO ” REFLITIRÁ NO LÍQUIDO A IMPORTÂNCIA DE R$ 74,00
OBS. NAS INFORMAÇÕES ACIMA REFERENTE AOS NUMERÁRIOS FORAM DESPREZADOS OS CENTAVOS.
ESCRIPER 23/10/2011 às 18:57 | #24 Citação ACHO QUE MELHOIR SUBSTITUIR A EXPRSSÃO “PHODOIDOS” PELA “PHDIDOSDOIDOS!” PARA MELHOR SER COMPREENDIADA.
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Boa Noite!
Senhoras e Senhores.
“Contos que conto”
“Certo dia, DEUS em momentos de reflexão, resolveu confeccionar uma grande bola de argila e, seu pupilo GABRIEL, perplexo com toda aquela atenção dedicada de DEUS,
pergunta:
“DEUS” o que fazes com esta grande bola de argila?
DEUS imediatamente responde:
Filho! Estou criando um novo mundo…. E, nele todos viverão eternamente, não haverá misérias, angústias, Adões/Evas e muito menos cobras, nem sofrimentos e nem inimigos.
NELE! todos serão iguais.
Imediatamente GABRIEL pergunta:
Como e quando este mundo irá florescer?
DEUS responde: LOGO, LOGO meu filho”.
OBS: “Mesmo estando na UTI, de esperança também se vive”.
Caronte.
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AQUI NA MINHA SECCIONAL TÁ OSSO!!!!!
EU TIREI UM PLANTÃO NO DOMINGO E OUTRO NO SÁBADO SUBSEQUENTE E OUTRO NO DIA 22/10/2011.
DETALHE: SOU TIRA DA CHEFIA E JÁ TRABALHO DE SEGUNTA A SEXTA FEIRA DAS 09 AS 19 HORAS. (ISSO QUANDO O HORÁRIO NÃO SE ESTENDE).
FUI AO SINDICATO E O ADVOGADO DISSE QUE IRIA RESOLVER MAS, QUE PARA ISSO EU DEVERIA LEVAR CÓPIAS DAS ESCALAS. ISSO É PROIBIDO PARA NÓS FUNCIONÁRIOS! SE VOCÊ DESVIAR QUALQUER DOCUMENTO DA POLÍCIA PODE RESPONDER ADMINISTRATIVAMENTE!
SE OS SINDICATOS ESTIVESSEM UM POUCO PREOCUPADOS COM NOSSA SITUAÇÃO, ERA SÓ VIR AOS DISTRITOS E COPIAR AS ESCALAS QUE FICAM AFIXADAS NAS DEPENDÊNCIAS DOS DPs.
VAI LÁ O BESTA E ENTREGA AS CÓPIAS E ACABA COM UM “X” NAS COSTAS E TAXADO DE “CAGUETA”!
QUER DERRUBAR O DISTRITO E O SECCIONAL? SEU TIRA FILHO DA P.!!!
É ASSIM QUE FUNCIONA!
ESTAMOS DE MÃOS E PÉS ATADOS E COM A BOCA AMORDAÇADA!
O SAFADO DO NOSSO PATRÃO NÃO PAGA HORA EXTRA!
ELE SE VALE DO RETP QUE SERVE PARA SER INTERPRETADO AO SEU BEL PRAZER!
E NÓS….. SÍFU!!!
ESSE MALDITO PLANO TEM QUE DAR CERTO A QUALQUER CUSTO PORQUE O GERALDINHO E O HITLER ASSIM DETERMINARAM!
E PARA QUE DÊ CERTO, ELES ARRANCAM O NOSSO COURO!
CONHEÇO UM ESCRIVÃO “ROBSON ANDRADE” QUE PRESTOU CONCURSO PARA DELEGADO DE POLÍCIA NO ESTADO DA BAHIA E ESTÁ ASSUMINDO LÁ,GANHANDO R$ 8.400,OO (OITO MIL E QUATROCENTOS REAIS) MENSAIS.
SAIU A EXONERAÇÃO DELE NO ÚLTIMO DIA 21 DE OUTUBRO PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL.
ESSE SE LIVROU DO REGIME DE ESCRAVIDÃO DO DECAP!
ACABEI DE DAR ENTRADA NO PEDIDO DE ABONO PERMANÊNCIA E JÁ ESTOU ENTRANDO COM A CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA!
TENHO PENA DE QUEM FICA!!!
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