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Uma das profissões mais honrosas da vida e cá entre nós…..ultimamente só por amor mesmo porque se depender dos governos…porque pagar bem, quanto mais burros tiverem na população melhor será!! Certo ou errado? Parabéns a todos os professores deste Brasil afora!!
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ATENÇÃO CULTOS BACHAREIS E ADVOGADOS, NÃO PRESTEM CONCURSOS EM SP.
Delegados de Mato Grosso têm subsídios reestruturados
Do portal da Amdepol
O subsídio dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso foi reestruturado. A Lei Complementar 436, de 13 de outubro de 2011, publicada no Diário Oficial Eletrônico, que circula nesta sexta-feira (14.10), fixa o subsídio dos Delegados da Polícia Judiciária Civil.
Conforme o artigo 166, da LC 436, o policial civil terá subsidio compatível com a importância, a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da atividade policial. O presidente do Sindicato dos Delegados, Dirceu Vicente Lino, disse que a categoria optou em valorizar o delegado que tem mais tempo de serviço. “Nessa reestruturação optamos em valorizar, no futuro, o delegado que tem mais tempo de serviço e a mudança de classe”, explicou.
A reestruturação ajustou em 16,73% sobre o salário do delegado de classe Especial. Nas classes abaixo, como A, B e C, o reajuste passou de 5% para 10%, de uma classe para outra. As informações são do portal da Associação Matogrossense de Delegados de Polícia (Amdepol)
Confira os reajustes:
Classe A – 12.192,90
Classe B – 13.547,66
Classe C – 15.052,96
Classe E – 16.725,51
Fonte: Assessoria Amdepol
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CASO FOSSE DELEGADO EM SP, FAIA CONCURSO EM MATO GROSSO, MESMO SENDO CLASSE ESPECIAL…
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Não consegui postar a brilhante cartilha.
Fonte: Vi o mundo.
14 de outubro de 2011 às 19:09
Polícia Militar do DF: Assaltante=negro, vítima=branco
por Conceição Lemes
A cartilha “Previna-se contra furto e roubo a pedestre na Rodoviária” foi feita pelo destacamento da Polícia Militar na Câmara dos Deputados e distribuída na rodoviária e no metrô de Brasília.
“Ela chegou até nós através de denúnciade militantes do movimento negro”, informou ao Viomundo Ruy dos Santos Siqueira, chefe de Gabinete da Ouvidoria Parlamentar da Câmara, no final de sexta-feira. “Imediatamente comunicamos à Procuradoria da República e à Presidência da Câmara, que já solicitou ao Comando Geral a suspensão do material. Na próxima semana, encaminharemos a denúncia aos parlamentares negros.”
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Enquanto mendigamos por 15%, a polícia do Mato Grosso receberá 115% (cento e quinze) de aumento salarial.
Que vergonha!!! Que humilhação!!!!!
Tânia
http://www.midianews.com.br/?pg=noticias&cat=1&idnot=65522
AL aprova nova tabela salarial para a Polícia Civil
Aumento de 115% será pago em quatro anos da gestão do governador Silval Barbosa
Widson Maradona
Deputados aprovaram aumento para a Polícia Civil e acreditam no fim do impasse salarial da categoria
RAFAEL COSTA
DA REDAÇÃO
A Assembleia Legislativa aprovou, na semana passada, a nova tabela salarial para investigadores e escrivães da Polícia Civil que será válida até dezembro de 2014. Os valores corrigidos, que beneficiam servidores ativos e aposentados, passam a vigorar a partir de dezembro deste ano.
Pela proposta encaminhada pelo governador Silval Barbosa (PMDB) e aprovada por unanimidade pelos parlamentares, o aumento salarial está dividido em cinco anos e vai permitir, neste período, aumento de 115% a categoria.
Assim, o salário inicial, que corresponde atualmente a R$ 2.265,00, vai saltar para R$ 3.900,00. Em 2014, quando termina a fase de reajuste salarial, a categoria vai ganhar salário inicial de R$ 5.165,00 e ainda permitir vencimentos de até R$ 11.079,00.
Se a inflação de 2011 a 2014 superar o índice de 6%, o Governo do Estado, automaticamente, vai conceder a reposição.
Atualmente, a Polícia Civil detém 1760 investigadores ativos e mais 120 perto de concluir a formação. O número de escrivães chega a 630.
A aprovação do reajuste salarial, que aguarda somente a sanção do Executivo, põe fim à crise de relacionamento da Polícia Civil com a cúpula do Governo do Estado. Isso porque investigadores e escrivães deflagraram este ano uma greve que durou dois meses diante das reinvindicações por melhores salários.
A paralisação só chegou ao fim quando o governador Silval Barbosa endureceu o discurso e anunciou corte de salários e possibilidade de demissão geral, se não houvesse retorno ao trabalho em 24 horas.
Agora, o presidente do Sindicato dos Agentes da Polícia Civil (Siagespoc), Clédison Gonçalves da Silva, afirmou que está satisfeito com a aprovação da nova tabela salarial.
“Vamos ganhar aumento de 100 % a 115%, o que está contento diante do cenário da economia, que sinaliza para uma crise mundial. Sem dúvida, é um bom índice”, disse.
O presidente da Assembleia Legislativa, José Riva (PSD), comemorou a aprovação da tabela salarial.
“A Polícia Civil precisava de uma atenção do Governo, pois era perceptível a defasagem salarial. Até porque, a carreira passou a exigir nível superior, mas os salários não tinham sido devidamente ajustados”, afirmou.
O líder do Governo na Assembleia Legislativa, deputado Romoaldo Junior (PMDB), acredita que o impasse salarial do Estado com a Polícia Civil chegou ao fim.
“O conflito por conta disso está superado. O governador Silval Barbosa nunca fechou o diálogo com a categoria. Por isso mesmo, a negociação continuou, fluiu e o Governo cumpriu seu compromisso. Tenho certeza que os servidores da Polícia Civil estão satisfeitos”, disse.
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O GOVERNADOR SILVAL BARBOSA É DO PSDB????
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ACHO QUE A UNICA SAÍDA , PRA SUPRIR A FALTA DE ESCRAVÕES, ATÉ A SAÍDA DO PSDB, EM SP, É A VOLTA DO NIVEL MEDIO, POIS, GANHANDO ESSA MERRÉCA, NINGUEM, COM NIVEL SUPERIOR, TERÁ INTERESSE EM ASSUMIR OS ATRIBUTOS E ATRIBUIÇÕES DESSE R.CARGO…
A PM NÃO DEIXA INVESTIGADORES E ESCRAVÕES GANHAREM MAIS QUE SARGENTOS.
OU ESTOU ERRADO?
O GOVERNADOR, POR CAUSA D0S ESCRAVÕES E TIRAS, SE INDISPORÁ COM OS SARGENTOS????
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INVESTIGADORES E ESCRAVÕES. SOMOS QUASE 70% DA PC. FOMOS HUMILHADOS E ENGANADOS, HAVERÁ UMA COMISSÃO PARA DECIDIREM O N.U. EM 180 DIAS, DAS CITADAS CARREIRAS, SE NÃO FIZERMOS NADA, QUERO DIZER PRESSÃO, NO SENTIDO DE PELO MENOS GANHARMOS 70% DO SALÁRIO DOS PERITOS QUE É IGUAL AOS DELPOL.
O QUE TÁ DIFÍCIL DE ENGOLIR É GANHAR MENOS QUE FOTÓGRAFO, PAPILOSCOPISTA, DESENHISTA, AUX. DE NECRÓPSIA, AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES.
PORRA, SOMOS 70%, E NÃO ADIATA CONTARMOS COM SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO. BASTA , BOSTA, QUEREMOS APENAS O MÍNIMO PARA PROSSEGUIRMOS.
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VCs ACHAM QUE UM SARGENTO DA ROTA ACEITARÁ GANHAR MENOS QUE UM ESCRAVÃO OU TIRA?
QUAL A VANTAGEM QUE O PSDB TERÁ EM FAZER OS TIRAS GANHAREM MAIS QUE UM SARGENTO DA ROTA?
O PRAZO DEVERIA SER 171 DIAS?
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QUANDO O PSDB NÃO QUER RESOLVER , INDICA UM PRAZO PARA A SUPOSTA SOLUÇÃO?
HAVERÁ UMA COMISSÃO PARA DECIDIREM O N.U. EM 180 DIAS, DAS CITADAS CARREIRAS? 180 OU 171 DIAS?
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PESSOAL , O CASAMENTO ACABOU, NÃO ACREDITEM EM MAIS NADA,
INEXISTE UM PODER LEGISLATIVO EM SP,
O EXECUTIVO DETERMINA,
A PM NÃO PERMITE GANHAR MENOS QUE A CIVIL,
VOCES NEM PARECE POLICIA.
EU É QUE SOU CODIGO 13?
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808 Ghilardi-Lucena, Maria Inês
G424c Caderno de redações PUC-Campinas: processo seletivo
2011 / Graciema Pires Therezo, Maria Marcelita Pereira Alves e
Maria Inês Ghilardi-Lucena.- Campinas: PUC-Campinas, 2011.
80p.
1. Redação. 2. Narrativa. 3. Língua Portuguesa – Composição
e exercícios. 4. Exame vestibular. I. Therezo, Graciema Pires, Alves,
Maria Marcelita Pereira. II. Pontifícia Universidade Católica de
Campinas. III. Título.
22.ed.CDD-808
REDAÇÃO 6
Utilizar o mal para mostrar o bem
Iago Vicenzo Ferrari Tavares
A literatura não tem um compromisso fiel com a realidade, mas, sim,
com transcendê-la. A obra literária é muito mais que uma simples reportagem
ou um artigo de opinião. Ela faz a mediação entre a realidade e o mundo das
ideias.
Toda obra literária é produzida em um determinado contexto histórico e
social, portanto é preciso, primeiro, conhecê-lo, para, depois, tentar entendê-la.
Ao lermos a Bíblia, por exemplo, a história de Abraão, de acordo com o
nosso atual ponto de vista moral é totalmente condenável: o pai quase
assassina seu filho por fé em Deus. Nos dias de hoje, seria infanticídio. Ele seria
preso e arruinado pela sociedade. No entanto, a época era outra, e os valores
eram outros.
Atualmente, há muitos que defendem a censura de algumas obras
literárias, por considerarem nocivas à formação de um cidadão puramente
bom – conceito, aliás, utópico. Tal censura é descabida, inconsequente e visa
construir uma sociedade que, todos sabemos, sempre será inexistente.
Recentemente, foi censurado, o livro “Caçadas de Pedrinho”, de Monteiro
Lobato, que remete à sociedade escravista e faz alusões aos vitupérios sofridos
pelos negros. Uma obra como essa, entretanto, deveria ser do conhecimento
da população, para que soubesse das injustiças vivenciadas pelos escravos
em nossa colonização.
Cabe ao educador difundir bons costumes, e isso pode ser feito tanto
analisando obras consideradas de valores positivos, como negativos.
Conhecendo a mentalidade humana, logo se percebe que, se os educadores
expuserem, apenas, as obras consideradas boas e censurarem as que têm
caráter negativo, as pessoas ficarão exauridas de tanto falso moralismo e
acabarão buscando o mal. Pelo contrário, se eles utilizarem sua competência,
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poderão fazer uso de obras tidas como inconvenientes para mostrar aos
discentes a maneira como não devem agir. Não basta que se ensinem os bons
valores; é preciso mostrar os maus e explicar por que deles os alunos não se
devem valer.
É indiscutível que a literatura tem o poder de influenciar a mente das
pessoas. Quantos jovens se mataram após ler Werther? Quantos se tornaram
mais críticos ao ler Sócrates? Quantos não ganharam vitalidade ao ler Comte,
ou a perderam ao ler Shopenhauer? Quantos não passaram a ser mais solertes
ao ler Maquiavel? Ou a ser comunistas ao ler Marx? A resposta é lógica. Muitos.
Mas o leitor em formação precisa de um bom orientador, que o ajude a ter
uma visão crítica dos fatos. Tão logo detenha um bom nível de conhecimento,
certamente não será influenciado por pensamentos perversos.
Proibir obras que façam alusão a maus costumes pode despertar o
sentimento de curiosidade de conhecer o mal e muitos, sem preparo adequado,
valer-se-ão deste, de tal modo que jamais o fariam caso tivessem lido essas
obras sob boa orientação. A literatura não precisa pregar boas maneiras, mas
estimular o senso crítico.
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REDAÇÃO 6 – ESTUDO CRÍTICO
O texto traz uma contribuição pessoal interessante: metade da tese
encontra-se na primeira linha e metade, na linha final. Se o leitor juntar essas
duas metades, terá que “A literatura não tem um compromisso fiel com a
realidade, mas, sim, com transcendê-la”, por isso” não precisa pregar boas
maneiras, mas estimular o senso crítico”. E o produtor do texto deixa clara a
justificativa: “Ela faz a mediação entre a realidade” (na qual, naturalmente,
os bons costumes devem garantir a harmonia entre os homens) “e o mundo
das ideias” (em que toda transgressão é possível).
Os dois parágrafos seguintes são dedicados a dar exemplos literários
dessas transgressões. O primeiro, o do excerto bíblico em que o pai,
aparentemente insensível, se dispõe a sacrificar seu filho caçula para provar
seu incondicional amor a Deus, remete à necessidade de se considerar que
todo texto deve ser lido dentro do momento histórico-social em que é produzido
e dos valores culturais de sua época e, no caso da literatura religiosa, a ação
paterna está plenamente coerente com as lições do Antigo Testamento. O
segundo, o da censura ao livro “Caçadas de Pedrinho” de Monteiro Lobato,
lembra as críticas feitas ao escritor, considerado racista por expressões usadas
em referências à negritude de Tia Anastácia. Ora, cabe ao professor a
orientação de leitura dos textos dentro do contexto e das vozes da cultura
predominantes na época.
É só então que o candidato desenvolve seus argumentos a favor da
liberdade da obra literária e da necessidade de uma escola que preserve essa
liberdade de textos construídos não apenas como “simples reportagem ou
artigo de opinião”; de uma escola; que não pregue a censura àquelas obras
que não tratam apenas de valores positivos, ingenuamente idealizando
construir uma sociedade utópica de cidadãos “puramente” bons. “Acredita
que cabe a ela não apenas ensinar” os bons valores, mas mostrar os maus e
explicar por que deles os alunos “não se devem valer”.
Mais exemplos, agora de autores estrangeiros, inclusive de filósofos,
mostram a influência do mundo das ideias em leitores pouco autônomos, jovens
facilmente levados à imitação de ações de personagens problemáticos, ou à
adesão a doutrinas político-sociais não-recomendáveis, por falta de boa
orientação de leitura por parte de educadores competentes. Só estes podem
encaminhar os alunos a uma visão crítica.
O texto focaliza o tema, e o candidato, de maneira inteligente, cumpre
a tarefa: discute a afirmação proposta no enunciado, colocando sua opinião
pessoal de que a literatura estimula o senso crítico, se o leitor em formação
pode contar com um bom professor para orientá-lo.
A objetividade fundamentada nos exemplos garantiu a coerência
externa do texto.
1. CADERNO DE REDAÇÕES – PUC-Campinas
http://www.puc-campinas.edu.br/vestibular2012/caderno-de-redacoes.aspx
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HOJE TAMBÉM É ANIVERSÁRIO DA ROTA.
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QUEREM ADICIONAL DE NIVEL UNIVERSITARIO, PEÇAM PROS SARGENTOS E OFICIAIS.
O CASAMENTO ACABOU,
OS SARGENTOS, COM APOIO DOS OFICIAIS, NÃO ADMITEM GANHAR MENOS QUE ESCRAVÕES E TIRAS, FODA-SE O NIVEL UNIVERSITÁRIO, ISSO FOI O MAIS UM ENGODO DE POLITICO SAFADO.
OU ESTOU ERRADO?
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TEM ANIVERSARIO DO DEIC OU OUTRO DEPARTAMENTO?
ROTA DÁ VOTO?
DEIC E OUTRO DEPARTAMENTO DÃO VOTO?
APESAR DE SER UM POLICIAL CIVIL EXPERIENTE, ALGUEM ACREDITA QUE OS ESCRAVÕES E TIRAS GANHARÃO MAIS QUE UM SARGENTO DA ROTA?
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http://transparenciasaopaulo.blogspot.com/
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17/10/2011 às 8:14 | #26 Citação Diário Oficial – Poder Legislativo – sexta-feira, 14 de outubro de 2011 – páginas 25 e 26
PARECER Nº 1367, DE 2011 DE RELATOR ESPECIAL, EM SUBSTITUIÇÃO AO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO, SOBRE O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 2011
De autoria do senhor Governador, o projeto em epígrafe dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
Aprovado o projeto, as emendas n.os 6, 25, 40 e 49, bem como a emenda nº 23, salvo expressões rejeitadas (“no mínimo”), cabe-nos, na qualidade de Relator Especial designado em substituição à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que não se manifestou no prazo regimental, apresentar a seguinte redação final:
Dispõe sobre a reestruturação da carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
Artigo 1º – A carreira de Delegado de Polícia, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, fica estruturada, para efeito de escalonamento e promoção, em 4 (quatro)
classes dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º – A carreira de Delegado de Polícia é composta por 3.463 (três mil quatrocentos e sessenta e três) cargos, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe;
II – 2ª Classe;
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.
Artigo 3º – O ingresso na carreira de Delegado de Polícia, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á na 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidade territorial de polícia judiciária.
Artigo 4º – Constitui exigência prévia para inscrição no concurso público de ingresso na carreira de Delegado de Polícia Bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente na forma da legislação. Parágrafo único – Nas comissões instaladas para realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Delegado de Polícia, será assegurada a participação de um advogado indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 7 (sete) fases, a
saber:
I – prova preambular com questões de múltipla escolha;
II – prova escrita com questões dissertativas;
III – exame oral;
IV – prova de aptidão psicológica;
V – prova de aptidão física;
VI – comprovação de idoneidade e conduta escorreita,
mediante investigação social;
VII – prova de títulos, a ser estabelecida em edital de concurso
público.
Parágrafo único – As fases a que se referem os incisos I a
VI deste artigo serão sucessivas e de caráter eliminatório, e a
constante do inciso VII, de caráter classificatório.
Artigo 6º – O cargo de Delegado-Geral de Polícia, de provimento em comissão, será ocupado por integrante da Classe Especial da carreira de Delegado de Polícia.
Artigo 7º – Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracterizam-se como estágio probatório.
§ 1º – Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, o Delegado de Polícia será avaliado semestralmente, observados os seguintes requisitos mínimos:
1. aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2. conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3. aptidão;
4. disciplina;
5. assiduidade;
6. dedicação ao serviço;
7. eficiência;
8. responsabilidade.
§ 2º – O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima de 3 (três) meses.
§ 3º – O Delegado de Polícia será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º – Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o Delegado de Polícia que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
§ 5º – Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 6º – Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o Delegado de Polícia obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso na respectiva carreira.
Artigo 8º – Os vencimentos da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.063, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I – Anexo I desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II – Anexo II desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º – A evolução funcional dos integrantes da carreira de Delegado de Policia dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 10 – A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento,
realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º – A evolução funcional até a 1ª Classe da carreira de Delegado de Polícia dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos
neste artigo e, para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º – O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do
Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 – A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I – alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das respectivas classes, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II – somente por merecimento para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente de 139 (cento e trinta e nove) Delegados de Polícia em atividade na respectiva classe.
§ 1º – O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções decorrentes do próprio processo, inclusivedaquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º – Poderá concorrer à promoção o Delegado de Polícia que, no período que anteceder a abertura do processo de promoção:
1. esteja em efetivo exercício;
2. tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12
desta lei complementar.
§ 3º – A promoção de que trata o “caput” deste artigo
produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se
refere o artigo 23 desta lei complementar.
Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção de
que trata o artigo 10 desta lei complementar o Delegado de
Polícia que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª
Classe.
Artigo 13 – Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar quando o Delegado de Policia estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa da do cargo ou função que exerce, exceto quando:
I – afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II – afastado sem prejuízo dos vencimentos para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição
do Estado;
IV – designado para função de direção ou chefia retribuída mediante gratificação “pro labore” a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993.
Artigo 14 – Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data que antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I – maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – maior idade.
Artigo 15 – A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º – Para fins de promoção a que se refere o “caput”
deste artigo, além do interstício a que se refere o artigo 12
desta lei complementar, o Delegado de Polícia deverá preencher
os seguintes requisitos:
1. estar na primeira metade da lista de classificação em sua
respectiva classe;
2. estar em efetivo exercício na Secretaria de Segurança
Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função
de interesse estritamente policial;
3. não ter sofrido punição disciplinar à qual tenha sido
imposta pena de:
a) advertência ou de repreensão nos 12 (doze) meses
anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses
anteriores.
§ 2º – O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado
pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura
do processo de promoção.
§ 3º – A avaliação do merecimento será efetuada pelo
Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os
seguintes critérios:
1. conduta do candidato;
2. assiduidade;
3. eficiência;
4. elaboração de trabalho técnico-científico de interesse
policial.
Artigo 16 – A promoção do Delegado de Polícia da 1ª Classe
para a Classe Especial, observados o limite fixado no inciso II
do artigo 11 desta lei complementar e o interstício de 20 (vinte)
anos na respectiva carreira, dependerá dos requisitos previstos
no artigo 15 desta lei complementar e da obtenção do certificado
de conclusão do Curso Superior de Polícia, ministrado pela
Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra”.
Artigo 17 – Para promoção por merecimento serão indicados
Delegados de Polícia em número equivalente ao quantitativo
de promoções fixado para cada classe, acrescido de dois.
§ 1º – A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º – O Delegado de Polícia com maior número de votos
será considerado indicado para a promoção.
§ 3º – Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil caberá
emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º – Quando o quantitativo fixado para promoção for
superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista
de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 – Ao Delegado de Polícia indicado à promoção
pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido fica assegurado
o direito de novas indicações, desde que não lhe sobrevenha
punição administrativa.
Parágrafo único – O Delegado de Polícia que figurar em
três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção
assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 – As listas dos Delegados de Polícia indicados à
promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta
em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data
da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º – Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias
úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho,
contra a classificação na lista de antiguidade ou a não indicação
na lista de merecimento.
§ 2º – Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas
mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia
Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3
(três) dias úteis.
§ 3º – Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo,
as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da
Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três)
dias úteis.
§ 4º – A decisão e a alteração das listas, se houver, serão
publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º – Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 – O Presidente do Conselho da Polícia Civil
encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança
Pública, que as transmitirá ao Governador para efetivação da
promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 – Os casos omissos serão objeto de deliberação
do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 – Além da promoção prevista no artigo 10 desta
lei complementar, o Delegado de Polícia será promovido à
classe superior, independentemente de limite, observados os
seguintes critérios:
I – para a 2ª Classe, se contar com 15 (quinze) anos de
efetivo exercício na carreira, considerado o tempo de estágio
probatório;
II – para a 1ª Classe, se contar com 25 (vinte e cinco) anos
na carreira.
§ 1º – A promoção de que trata este artigo será realizada
semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano,
e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento
dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º – Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar
a lista dos Delegados de Polícia com direito à promoção
de que trata este artigo para homologação pelo Conselho da
Polícia Civil.
Artigo 23 – Atendidas as exigências previstas nesta lei
complementar, as promoções serão efetivadas por ato do
Governador.
Artigo 24 – Na vacância, os cargos de Delegado de Polícia
de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva
carreira.
Artigo 25 – Para fins de atender ao disposto no artigo 2º e
no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, ficam criados
20 (vinte) cargos de Delegado de Polícia de Classe Especial.
Artigo 26 – O artigo 1ª da Lei Complementar nº 1.020,
de 23 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 1º – Fica instituída Gratificação por Acúmulo de
Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado
de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem
cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais
e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil.
§ 1º – Aplica-se o disposto neste artigo aos Delegados
de Polícia que, sem prejuízo de suas funções de adjunto ou de
assistente, vierem a ser designados para substituir titulares de
unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de
execução da Polícia Civil.
§ 2º – As designações de que trata este artigo poderão
ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais e
regulamentares do titular, por período igual ou superior a 15
(quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo
período.” (NR)
Artigo 27 – Esta lei complementar e suas disposições
transitórias aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 28 – As despesas decorrentes desta lei complementar
correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas,
se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do §
1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 29 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de julho de 2011, e ficando revogadas a Lei
Complementar nº 503, de 6 de janeiro de 1987 e a Lei Complementar
nº 771, de 16 de dezembro de 1994.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Os atuais Delegados de Polícia de 4ª Classe
terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira,
mantida a ordem de classificação.
§ 1º – O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe
será computado para efeito de estágio probatório a que se refere
o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º – Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo
serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º – O provimento em cargo da carreira de Delegado
de Polícia de candidatos aprovados em concursos públicos
de ingresso, em andamento ou encerrados, cujos prazos de validade
não tenham se expirado dar-se-á em conformidade com o
disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º – Em caráter excepcional caberá ao Conselho da
Polícia Civil realizar o processo de promoção por merecimento
da 1ª Classe para a Classe Especial, até o quantitativo necessário
para atingir o limite de 139 (cento e trinta e nove) Delegados
de Polícia em atividade na Classe Especial.
Artigo 4º – O primeiro processo de promoção a que se
refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios
estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe
e na carreira até a data que anteceder a publicação desta lei
complementar.
Artigo 5º – As promoções a que se referem os artigos 3º e
4º destas disposições transitórias produzirão efeitos a partir da
vigência desta lei complementar.
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar
nº, de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 3.974,28
ANEXO II
a que se refere o inciso II do artigo 8º
da Lei Complementar nº, de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
DELEGADO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
DELEGADO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
DELEGADO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
DELEGADO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DELEGADO GERAL DE POLÍCIA V 4.411,45
Portanto, propomos a redação final supra ao Projeto de lei
Complementar nº 48, de 2011.
a) Samuel Moreira – Relator Especial
——————————————————————————————————————????????? TÁ TUDO CLARO E TRANSPARENTE???? NÃO CONSIGO DESENHAR, QUERIA FAZÊ-LO E A PARTIR DAÍ; TER UM PROGNÓSTICO REFERENTE AO PLC 47/11.
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