Depois de Maluf, chega a vez do conselheiro Robson Marinho explicar sobre lavagem de dinheiro
O Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Legislativo.
Os seus membros são escolhidos política e partidariamente. Como se fossem órgãos do Poder Judiciário, os membros dos Tribunais de Contas possuem as garantias da vitaliciedade e da irredutibilidade de vencimentos. A inutilidade dos tribunais estaduais e municipais são conhecidas de todos.
Dois exemplos, de passados remoto e próximo, mostram como é atrativo e disputado o cargo de ministro (Tribunal de Contas da União) ou conselheiro (tribunais estaduais e municipais).
Primeiro exemplo. No Estado de São Paulo, um senador recém eleito, Orlando Zancaner, renunciou para virar conselheiro vitalício do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Trocou seis anos do senado da República pela vitaliciedade e pela influência política exercida por um conselheiro de um tribunal de contas. Zancaner, que já não está entre nós, renunciou tão meteoricamente ao Senado que, na cidade de Catanduva onde nasceu, a avenida que o homenageia chama-se deputado Orlando Zancaner, a ignorar os títulos de senador eleito e conselheiro.
O outro exemplo é lamentável. No mês passado, vários políticos empenharam-se, de corpo e alma, para uma vaga aberta no Tribunal de Contas da União. Um dos candidatos ao cargo vitalício era o deputado federal Aldo Rebelo, do Partido Comunista Brasileiro, e que tentou emplacar por lei da sua autoria o Dia do Saci Pererê.
Em busca de apoio, Aldo Rebelo compareceu no aniversário de Paulo Maluf. Venceu a mãe do governador de Pernambuco e Rebelo reforçou os laços de amizade com Paulo Maluf. A propósito, Maluf é réu em processo por lavagem de dinheiro à época que era prefeito da capital de São Paulo. Pela acusação que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF), Maluf desviou dinheiro da prefeitura para fora do país.
Como tem função de aprovar contratos vultosos, um membro de tribunal de contas tem de estar atendo para evitar a aproximação de corruptores. Mais ainda, tem de ter vida financeira transparente.
Ontem, em São Paulo, o conselheiro Robson Marinho, mais uma vez, tentou, sem sucesso, impedir a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. A Suíça revela que Robson Marinho mantém nos seus bancos US$3 milhões sem origem conhecida.
Robson Marinho foi secretário do governador Mario Covas. Comandou a Casa Civil e foi para o Tribunal de Contas com apoio tucano, pois mantinha filiação ao PSDB.
Marinho acha que não deve satisfações a ninguém e, por recurso de agravo de instrumento, tentou derrubar a decisão da juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi. A pedido do Ministério Público, em sede de ação cautelar ajuizada pelos promotores Sílvio Marques e Saad Mazloum, da Procuradoria de Proteção ao Patrimônio Público e Social, a juíza Maria Gabriella determinou a quebra de sigilo de Robson Marinho.
No agravo, Marinho alegou ter já ocorrido prescrição fiscal. Não se trata, como revelou o desembargador Edson Ferreira ao julgar o agravo de instrumento, de ação fiscal, mas de “enriquecimento ilícito a detrimento do erário”. A 12ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou o agravo de Marinho.
Os procuradores Marques e Mazloun apuram e recolherem fortes indícios de o dinheiro de Robson Marinho na Suíça ter origem ilegal. Apura-se “comissão” paga pela multinacional francesa Alstom, que vende turbinas e composições para o metrô paulistano. No mínimo, houve evasão fiscal, ou seja, dinheiro sem causa conhecida mandado ao exterior
Marinho nega ter dinheiro na Suíça, mas a sua conta foi lá bloqueada. No recurso de agravo.
Há mais de dois anos, a Alstom vem sendo investigada pela Justiça da Suíça e da França. No caso de Robson Marinho, a sua situação ficou insustentável no Tribunal de Contas.
–Wálter Fanganiello Maierovitch–

Estamos todos fodidos!
Nossa covardia evidencia, dia a dia, a nossa miséria como profissionais e seres humanos.
Ostentamos a vergonha de pertencer a uma instituição desprezada pela sociedade e menosprezada pelo governo – e não esboçamos qualquer reação.
Nenhum de nós pode se dar ao luxo de confrontar o espelho: alguns por ter sucumbido à corrupção, outros por alimentar, mais inveja dos corruptos que “coragem” de corromper-se e, o resto … o resto por manter-se em posição fetal, atemorizados entre os dois primeiros.
Poucos dos que estiveram entre nós, mantiveram-se limpos e, por isto, ou foram expulsos ou foram mortos.
Nos falta orgulho, coragem e auto-estima. Nos deixamos transformar em indigentes. Somos todos Judas, que venderam sua humanidade e decência por miseráveis moedas.
Nos revelamos a vergonha de nossos ancestrais: maculando a honra de nossos ascendentes e comprometendo o futuro dos que de nós descendem.
Temos nos assemelhado ao câncer, cuja única finalidade é a de destruir o que é saudável, levando o corpo, por fim, à morte.
Pareçe-me que, estamos fadados à extinção, assim como impotentes dinossauros.
Nossa preguiça e ignorância precedem o nosso fim.
Há esperança?
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Caros amigos, há novidades no diário oficial de hoje.
Por gentileza os mais esclarecidos, leiam no caderno legislativo fls, 33/38, e apresentem seus comentários.
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Será uma luz no fim do túnel? Os Delegados estão deixando de ser cordeiros nas mãos dos lobos?
É Delegado enfrentando Oficial PM, outro enfrentando Juiz… será que voltaremos a nos impor como instituição?
Se assim for, isso pode ser prelúdio de um renascimento, que resultará na urgente valorização.
Delegado acusa juiz de dirigir bêbado e sem habilitação em SP
ANDRÉ CARAMANTE
DE SÃO PAULO
Dirigir sem habilitação, embriaguez ao volante, desacato, desobediência, ameaça, difamação e injúria. Esses crimes, segundo o delegado da Polícia Civil de SP Frederico Costa Miguel, foram cometidos após uma briga de trânsito, domingo à noite, pelo juiz Francisco Orlando de Souza, 57. Ele nega (leia abaixo).
O magistrado atua como auxiliar dos desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estadp e, desde anteontem, é alvo de uma apuração da Corregedoria (órgão fiscalizador).
Juiz há 26 anos, Souza é considerado por alguns de seus companheiros de profissão como um magistrado firme e um exemplo a ser seguido, isso por ter começado a militar na Justiça como escrevente de fórum e, depois de muito batalhar, ter se tornado magistrado.
As acusações do delegado contra o magistrado estão no boletim de ocorrência nº 13.913/2011, do 1º Distrito Policial de São Bernardo do Campo, no ABC paulista.
De acordo com o documento, registrado pelo delegado Costa Miguel, o magistrado dirigia seu carro pela avenida Armando Ítalo Setti quando começou a discutir com um outro motorista.
Quando os carros passavam pela porta da delegacia, o magistrado e o outro motorista (cujo nome não consta no boletim de ocorrência) pararam os veículos.
Ao ouvir as buzinas dos carros, os investigadores Zenobio Viana de Barros, 59, e Alexandre Cavalheiro de Britto, 51, foram à rua e viram quando o juiz esmurrava o vidro do carro do motorista com quem discutia.
Os policiais abordaram os dois motoristas com as armas em punho, mas dizem que elas estavam na chamada posição sul (apontadas para baixo, junto ao corpo).
Nesse momento, segundo os policiais, o juiz começou a agredir verbalmente os dois.
Pela distância a que estava da briga, o delegado Costa Miguel disse ter sido “enérgico” ao determinar que todos os envolvidos na confusão entrassem na delegacia.
Ainda segundo o delegado, o juiz levantou o dedo em sua direção e gritou várias vezes: “Você não grita assim comigo, não!”
“Imediatamente, o averiguado [juiz] subiu as escadas encarando o delegado de polícia, que imaginou que iria até mesmo ser agredido pelo averiguado. O averiguado já se aproximou desta autoridade de maneira totalmente descontrolada e, com o dedo em riste, mais uma vez gritou com esta autoridade:’você não grita assim comigo, não! Eu sou um juiz, eu sou um juiz!’ (sic), escreveu o delegado Costa Miguel, que pediu para o magistrado se identificar como tal.
“E aí, você vai me prender?”, foi, de acordo com o delegado, o que o juiz disse quando ele pediu para se identificar. “Sim, o senhor está preso por desacato!”, respondeu o delegado.
Por lei, apenas o presidente do Tribunal de Justiça pode prender em flagrante um juiz. Quando deu voz de prisão ao magistrado, o delegado o fez na modalidade “prisão captura”.
“O delegado já tinha dado voz de prisão ao autor [juiz] que, percebendo que a situação não seria resolvida com uma simples e abjeta carteirada, tentou se evadir por diversas vezes”, relatou o delegado Costa Miguel.
“Tendo este delegado tendo que impedir a fuga do averiguado, sendo que este por diversas vezes se recusou a entregar as chaves do seu veículo à autoridade policial”, continuou o policial.
Já dentro da delegacia, o delegado ficou incomodado com a “maneira ameaçadora como o juiz o encarava e dizendo que aquilo não iria ficar assim”.
DEBOCHE
O delegado Costa Miguel também afirmou que o juiz debochou da Polícia Civil.
O policial disse que “convidou” o magistrado a fazer o teste do bafômetro, já que ele exalava “forte hálito etílico”, mas o juiz não aceitou ser examinado e negou que tivesse bebido.
Após o delegado Victor Vasconcellos Lutti, chefe do 1º DP de São Bernardo do Campo, ser chamado para acompanhar o registro do boletim de ocorrência do caso, o juiz foi liberado e, assim como o outro motorista envolvido na briga de trânsito que deu início ao problema com os policiais, ele foi embora dirigindo seu carro, escoltado por policiais civis até sua casa.
OUTRO LADO
O juiz Francisco Orlando de Souza disse à reportagem que não estava embriagado quando se envolveu na briga de trânsito. “Infelizmente, o delegado deu uma proporção muito maior a tudo isso. Não ofendi ninguém. Mas eles [policiais] me trataram com rispidez”, disse Souza.
“Já prestei os primeiros esclarecimentos sobre o que aconteceu à Corregedoria do Tribunal de Justiça”, continuou. “Tudo o que consta no boletim de ocorrência é a versão do delegado que o escreveu. Ele terá a chance de provar ou não o que está ali. O senhor acredita que o delegado titular iria me liberar se eu estivesse bêbado ou sem carteira de motorista?”, disse o magistrado.
Ao ser questionado se pretende tomar alguma medida contra o delegado na Corregedoria da Polícia Civil, o magistrado disse que irá consultar sua entidade de classe, a Apamagis (Associação Paulista de Magistrados), para tomar essa decisão. “Pelo que percebi, isso deixou de ser uma questão pessoal e virou algo entre classes. Por isso preciso consultar minha entidade de classe”, falou o juiz.
http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/989292-delegado-acusa-juiz-de-dirigir-bebado-e-sem-habilitacao-em-sp.shtml
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Calça branca, seu canceroso, vai tomar bem no meio do seu c…, sai fora frustado
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E os investigadores e escrivães com “nível universitário” continuam ganhando menos que as carreiras de 2. grau….
Aprovada a PLC 47
Excelentíssimo Senhor Governador:
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência o anteprojeto de lei complementar visando o aperfeiçoamento institucional da Polícia Civil de São Paulo.
O presente anteprojeto de lei complementar emerge da necessidade de se promover ajustes no sistema de promoção dos integrantes das carreiras policiais, buscando adequá-lo às modernas práticas de gestão administrativa e funcional da Polícia Civil.
A exemplo do que já ocorre em outras instituições policiais, incluindo na área federal, teremos 4 (quatro) classes nas carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Agente de Telecomunicações Policial, Carcereiro, Médico Legista, Perito Criminal, Papiloscopista Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico Pericial, Fotógrafo Técnico Pericial, Auxiliar de Necropsia, Atendente de Necrotério Policial, em ordem crescente, iniciando-se pela 3ª classe e chegando à classe especial. Dessa forma, extingue-se a 4ª classe, atualmente existente, proporcionando maior mobilidade de ascenção na carreira.
A par disso, institui-se nova modalidade de promoção, por tempo na carreira, bem como novos critérios para promoção por merecimento e modificações nos concursos públicos para ingresso nas carreiras policiais.
Assim, além da promoção atualmente existente, por merecimento e antiguidade, em razão da vacância de cargos, haverá a promoção automática por tempo na classe e na carreira. O policial civil que contar 15 anos na 3ª classe, incluído o período de estágio probatório, será promovido de forma
automática, independente de indicação, à 2ª classe. Igualmente, aquele contar 10 anos na 2ª classe e 25 anos de carreira será, também automaticamente, alçado à 1ª classe.
No que se refere à promoção por merecimento, não mais haverá necessidade de curso específico de aperfeiçoamento a ser realizado na Academia de Polícia para a promoção à 2ª classe; tampouco será obrigatório o curso de aperfeiçoamento para aqueles que desejem se habilitar à promoção a classe especial.
Buscou-se, ainda, imprimir avanços institucionais no que concerne ao aperfeiçoamento dos concursos públicos, tornando obrigatórios e eliminatórios os testes de aptidão física e psicológica, além da comprovação sobre idoneidade e conduta ilibada, imprescindíveis àqueles que desejam ser policiais civis. Na mesma esteira, não mais haverá exames orais nos concursos
para carreiras policiais, mesmo porque são suficientes para a aferição de conhecimentos, competências e habilidades as provas objetiva e escrita.
Outra inovação significativa diz respeito ao período do curso de formação técnico-profissional, com duração mínima de 3 meses, mas com aprovação, por disciplina, correspondente a 50% da pontuação máxima.
Tais modificações permitirão tornar célere o desligamento dos policias civis em estágio probatório que não alcancem a nota mínima de aprovação nas disciplinas do curso de formação técnico-profissional, ministrado pela Academia de Polícia. Tenciona-se, com isso, evitar que policiais recém admitidos, mas não aptos ao trabalho policial, integrem os quadros da instituição por tempo indeterminado, percebendo salários sem a necessária contrapartida de trabalho.
E mais, facultam, ainda, manter os critérios de promoção, delimitado em 50% a promoção por antiguidade para os integrantes das carreiras policiais e em 50% por merecimento, ao mesmo tempo em que aumentou o rigor e os critérios para que se alcance o efetivo merecimento, e
não apenas singelas indicações. Eleva-se, também, o interstício necessário para a promoção a classe superior, de 2 (dois) para 4 (quatro) anos na carreira.
Ultimando, estabeleceu-se que a promoção à classe especial, além de ocorrer apenas por merecimento, cumpridos os requisitos que lhe são próprios, somente poderá acontecer depois de o servidor policial ter completado 20 (vinte) anos na carreira. Essa medida visa evitar desestímulos de policiais mais antigos que observam outros mais novos sendo promovidos sucessivamente e alcançando o máximo posto na carreira sem a necessária vivência e experiência, as quais moldam o conhecimento, a técnica e o desempenho das funções.
Por tais razões, a implantação dessas alterações legislativas terá o salutar efeito externo de demonstrar o empenho da Administração Superior em imprimir maior e mais atualizada gestão à Polícia Civil do Estado de São Paulo.
As despesas decorrentes desta reestruturação correrão à conta de dotações próprias já consignadas no orçamento.
São essas as razões que levam à propositura do presente anteprojeto de lei complementar a Vossa Excelência.
São Paulo, 17 de agosto de 2011.
ANTÔNIO FERREIRA PINTO
Secretário da Segurança Pública
Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – As carreiras policiais civis, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, alterada pela Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, ficam estruturadas, para efeito de escalonamento e promoção, em quatro classes, dispostas hierarquicamente de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade.
Artigo 2º – As carreiras policiais civis passam a ser compostas pelo quantitativo de cargos fixados no Anexo I desta lei complementar, distribuídos hierarquicamente em ordem crescente na seguinte conformidade:
I – 3ª Classe
II – 2ª Classe
III – 1ª Classe;
IV – Classe Especial.
Artigo 3º – O ingresso nas carreiras policiais civis, precedido de aprovação em concurso público de provas e títulos, dar-se-á em 3ª Classe, mediante nomeação em caráter de estágio probatório, pelo período de 3 (três) anos de efetivo exercício, obrigatoriamente em unidades territoriais de Polícia Judiciária da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica.
Artigo 4º – Constituem exigências prévias para inscrição no concurso público de ingresso nas carreiras policiais civis ser portador de nível de escolaridade estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, e no artigo 1º da Lei Complementar nº 1.067, de 1º de dezembro de 2008.
Artigo 5º – O concurso público a que se refere o artigo 3º desta lei complementar será realizado em 6 (seis) fases, a saber:
I – prova preambular com questões de múltipla escolha;
II – prova escrita com questões dissertativas, quando for o caso, a ser estabelecida em edital de concurso público;
III – prova de aptidão psicológica;
IV – prova de aptidão física;
V – comprovação de idoneidade e conduta escorreita, mediante investigação social;
VI – prova de títulos, quando for o caso, a ser estabelecida em edital de concurso público.
Parágrafo único – As fases a que se referem os incisos I a V deste artigo serão de caráter eliminatório e sucessivas, e a constante do inciso VI, de caráter classificatório.
Artigo 6º – O cargo de Superintendente da Polícia Técnico-Científica, de provimento em comissão, será ocupado, alternadamente, por integrante das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, nos termos da lei.
Artigo 7º – Os primeiros 3 (três) anos de efetivo exercício nos cargos das carreiras policiais civis, de 3ª Classe, a que se refere o artigo 3º desta lei complementar, caracteriza-se como estágio probatório.
§ 1º – Durante o período a que se refere o “caput” deste artigo, os integrantes das carreiras policiais civis serão observados e avaliados, semestralmente, no mínimo, quanto aos seguintes requisitos:
1 – aprovação no curso de formação técnico-profissional;
2 – conduta ilibada, na vida pública e na vida privada;
3 – aptidão;
4 – disciplina;
5 – assiduidade;
6 – dedicação ao serviço;
7 – eficiência;
8 – responsabilidade.
§ 2º – O curso de formação técnico-profissional, fase inicial do estágio probatório, a que se refere o item 1 do § 1º deste artigo, terá a duração mínima 3 (três) meses.
§ 3º – O policial civil será considerado aprovado no curso de formação técnico-profissional desde que obtenha nota mínima correspondente a 50% (cinquenta por cento) da pontuação máxima, em cada disciplina.
§ 4º – Durante o período de estágio probatório, será exonerado, mediante procedimento administrativo, a qualquer tempo, o policial civil que não atender aos requisitos estabelecidos neste artigo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 5º – Os demais critérios e procedimentos para fins do cumprimento do estágio probatório serão estabelecidos em decreto, mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, ouvida a Secretaria de Gestão Pública, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei complementar.
§ 6º – Cumpridos os requisitos para fins de estágio probatório, o policial civil obterá estabilidade, mantido o nível de ingresso da respectiva carreira.
Artigo 8º – Os vencimentos dos integrantes das carreiras policiais civis, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados na seguinte conformidade:
I – Anexos II e III desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II – Anexos IV e V desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 9º – A evolução funcional dos integrantes das carreiras policiais civis dar-se-á por meio de promoção, que consiste na elevação do cargo de que é titular à classe imediatamente superior da respectiva carreira.
Artigo 10 – A promoção será processada pelo Conselho da Polícia Civil, adotados os critérios de antiguidade e merecimento, realizando-se, no mínimo, uma promoção por semestre.
§ 1º – A evolução funcional até a 1ª Classe das carreiras de policiais civis dar-se-á por quaisquer dos critérios estabelecidos neste artigo e para a Classe Especial, somente por merecimento.
§ 2º – O processo de promoção a que se refere o “caput” deste artigo instaura-se mediante Portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 11 – A promoção de que trata o artigo 10 desta lei complementar será processada na seguinte conformidade:
I – alternadamente, em proporções iguais, por antiguidade e por merecimento, da 3ª até a 1ª Classe, limitado o quantitativo de promoções em número correspondente ao de vacâncias ocorridas em cada uma das classes das respectivas carreiras, no período que antecede a abertura do respectivo processo;
II – somente por merecimento, para a Classe Especial, limitado o quantitativo de promoções em número que não ultrapasse o contingente estabelecido no Anexo VI desta lei complementar, em atividade, na referida classe das respectivas carreiras.
§ 1º – O quantitativo de promoções a que se refere o inciso I, deste artigo poderá ser acrescido em número correspondente ao de promoções ocorridas dentro do próprio processo, inclusive aquelas ocorridas nos termos do artigo 22 desta lei complementar.
§ 2º – Poderá concorrer à promoção o policial civil que, no período que antecede a abertura do processo de promoção:
1 – esteja em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse estritamente policial;
2 – tenha cumprido o interstício a que se refere o artigo 12 desta lei complementar.
§ 3º – A promoção de que trata o “caput” deste produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato a que se refere o artigo 24 desta lei complementar.
Artigo 12 – Poderá participar do processo de promoção, de que trata o artigo 10 desta lei complementar, o policial civil que tenha cumprido o interstício mínimo de:
I – 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 3ª Classe;
II – 4 (quatro) anos de efetivo exercício na 2ª e na 1ª Classe.
Artigo 13 – Interromper-se-á o interstício, a que se refere o artigo 12 desta lei complementar, quando o policial civil estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:
I – afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II – afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congresso ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
IV – designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se refere o artigo 7º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, e o artigo 5º da Lei Complementar n º 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Artigo 14 – Na promoção por antiguidade, apurada pelo tempo de efetivo exercício na classe, computado até a data antecede a abertura do respectivo processo, o empate na classificação final resolver-se-á observada a seguinte ordem:
I – maior tempo de serviço na respectiva carreira;
II – maior tempo de serviço público estadual;
III – maior idade.
Artigo 15 – A promoção por merecimento depende do preenchimento dos requisitos e de avaliação do merecimento.
§ 1º – Para fins de promoção a que se refere o “caput” deste artigo, além do interstício de que trata o artigo 12 desta lei complementar, o policial civil deverá preencher os seguintes requisitos:
1 – estar na primeira metade da lista de classificação em sua respectiva classe;
2 – estar em efetivo exercício na Secretaria da Segurança Pública, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função.
3 – não ter sofrido punição disciplinar a qual tenha sido imposta as penas de:
a) advertência ou de repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;
b) multa ou de suspensão nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores.
§ 2º – O preenchimento dos requisitos deverá ser apurado pelo Conselho da Polícia Civil até a data que antecede a abertura do processo de promoção.
§ 3º – A avaliação por merecimento será efetuada pelo Conselho da Polícia Civil e deverá observar, entre outros, os seguintes critérios:
1 – conduta do candidato;
2 – assiduidade;
3 – eficiência;
4 – elaboração de trabalho técnico-científico de interesse policial.
Artigo 16 – A promoção do policial civil da 1ª Classe para a Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo 11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira, além daqueles previstos no artigo 15 desta lei complementar.
Artigo 17 – Para promoção por merecimento serão indicados policiais civis em número equivalente ao quantitativo de promoções fixado para cada classe da respectiva carreira, mais dois.
§ 1º – A votação é descoberta e única para cada indicação.
§ 2º – O policial civil com maior número de votos é considerado indicado para promoção.
§ 3º – Ao Presidente do Conselho da Polícia Civil cabe emitir o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 4º – Quando o quantitativo fixado para promoção for superior ao número de indicações possíveis, observar-se-á lista de antiguidade para a respectiva promoção.
Artigo 18 – Ao policial civil indicado à promoção pelo Conselho da Polícia Civil e não promovido, fica assegurado o direito de novas indicações, desde que não sobrevenha punição administrativa.
Parágrafo único – O policial civil que figurar em três listas consecutivas de merecimento terá sua promoção assegurada, por esse critério, no processo de promoção subsequente.
Artigo 19 – As listas dos policiais civis indicados à promoção por antiguidade e merecimento, esta última disposta em ordem alfabética, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a partir da data da portaria de instauração do respectivo processo.
§ 1º – Cabe reclamação, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir da publicação, dirigida ao Presidente do Conselho, contra a classificação na lista de antiguidade ou não indicação na lista de merecimento.
§ 2º – Findo o prazo, as reclamações serão distribuídas mediante rotatividade entre os membros do Conselho da Polícia Civil, que deverão emitir parecer no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 3º – Esgotado o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, as reclamações serão submetidas à deliberação do Conselho da Polícia Civil, que as decidirá no prazo improrrogável de 3 (três) dias úteis.
§ 4º – A decisão e a alteração das listas, se houver, serão publicadas no Diário Oficial do Estado.
§ 5º – Não caberá qualquer recurso contra a nova classificação.
Artigo 20 – O Presidente do Conselho da Polícia Civil encaminhará as listas de promoção ao Secretário da Segurança Pública, que as transmitirá ao Governador, para efetivação da promoção dos classificados por antiguidade e por merecimento.
Artigo 21 – Os casos omissos serão objeto de deliberação do Conselho da Polícia Civil.
Artigo 22 – Além da promoção prevista no artigo 10 desta lei complementar, o policial civil será promovido à classe superior, independente de limite, observados os seguintes critérios:
I – para a 2ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo exercício na 3ª Classe, considerado o tempo de estágio probatório;
II – para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na 2ª Classe e 25 (vinte e cinco) anos na referida carreira.
§ 1º – A promoção de que trata este artigo será realizada semestralmente, nos meses de março e setembro de cada ano, e produzirá efeitos a partir da data subsequente ao implemento dos critérios estabelecidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º – Caberá ao órgão setorial de recursos humanos apresentar a lista dos policiais civis com direito à promoção de que trata este artigo, para homologação pelo Conselho da Polícia Civil.
Artigo 23 – Atendidas as exigências previstas nesta lei complementar, as promoções serão efetivadas por ato do Governador.
Artigo 24 – Na vacância, os cargos das carreiras policiais civis de 2ª Classe a Classe Especial retornarão à 3ª Classe da respectiva carreira.
Artigo 25 – Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 3º-……………………………………………………:
…………………………………………………………………;
II – para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;” (NR).
II – os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º -…………………………………………………:
I – R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR).
Artigo 26 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funções-atividades, bem como aos inativos e pensionistas.
Artigo 27 – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 28 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
Disposições Transitórias
Artigo 1º – Os atuais policiais civis de 4ª Classe terão seus cargos enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira, mantida a ordem de classificação.
§ 1º – O tempo de efetivo exercício no cargo de 4ª Classe será computado para efeito de estágio probatório a que se refere o artigo 3º desta lei complementar.
§ 2º – Os títulos dos servidores abrangidos por este artigo serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 2º – O provimento em cargos das carreiras de policiais civis de candidatos aprovados em concursos públicos de ingresso, em andamento ou encerrado, cujo prazo de validade não tenha se expirado, dar-se-á em conformidade com o disposto no artigo 3º desta lei complementar.
Artigo 3º – O primeiro processo de promoção a que se refere o artigo 22 desta lei complementar observará os critérios estabelecidos de tempo de efetivo exercício na classe e na respectiva carreira até a data que antecede a publicação desta lei complementar.
Parágrafo único – As promoções a que se refere o “caput” deste artigo produzirão efeitos a partir da vigência desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o “caput” do artigo 2º da Lei Complementar nº de de de 2011.
COMPOSIÇÃO DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS QUANTIDADE
MÉDICO LEGISTA 573
PERITO CRIMINAL 1.117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 8.912
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 11.957
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 2.431
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 875
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 198
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 724
AUXILIAR DE NECROPSIA 334
AGENTE POLICIAL 2.938
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 1.317
CARCEREIRO 5.379
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 405
ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.454,65
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 2.712,39
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 2.997,19
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.454,65
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 2.712,39
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 2.997,19
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 3.311,90
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 3.974,28
ANEXO III
a que se refere o inciso I do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 891,15
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 984,72
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.088,11
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 891,15
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II 984,72
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.088,11
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 931,70
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
(continuação)
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 692,82
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 765,56
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 845,94
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.724,66
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 3.010,75
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 3.326,88
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 4.411,45
ANEXO V
a que se refere o inciso II do artigo 8º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 989,17
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.093,04
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.207,80
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 989,17
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II 1.093,04
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.207,80
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
(continuação)
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR
MENSAL
CARGOS PERMANENTES
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 769,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 849,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 938,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
ANEXO VI
a que se refere o inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº de de de 2011.
DENOMINAÇÃO – CARREIRA QUANTIDADE LIMITE NA CLASSE ESPECIAL
MÉDICO LEGISTA 57
PERITO CRIMINAL 117
ESCRIVÃO DE POLÍCIA 887
INVESTIGADOR DE POLÍCIA 1196
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL 222
PAPILOSCOPISTA POLICIAL 88
DESENHISTA TÉCNICO PERICIAL 19
FOTÓGRAFO TÉCNICO PERICIAL 72
AUXILIAR DE NECROPSIA 33
AGENTE POLICIAL 280
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL 131
CARCEREIRO 423
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL 40
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33 Sessão Extraordinária – Aprovado o Projeto de Lei Complementar. Aprovada a emenda aglutinativa nº 34. Aprovada a emenda “A” do relator. Aprovada a emenda nº 23. Aprovadas as emendas 2 e 19 na forma das subemendas 1 e 2. Prejudicadas as emendas 2 e 19. Rejeitadas as demais emendas.
que sabe a respeito da emenda aglutinativa 34, emenda A e demais emendas e subemendas?
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Na verdade, caro Cabral, somos todos frustrados. A diferença é que alguns, como você, preferem tapar o sol com a peneira, pois, a verdade dói. Abraços.
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