” Elementar, meu caro Watson”…OS 60 TERNOS SOB SUSPEITA DE SUPERFATURAMENTO SERIAM DESTINADOS AOS POLICIAIS DO DIRD DURANTE O CARNAVAL 2008…TRABALHARIAM DISFARÇADOS DE AGENTES DE SEGURANÇA DA CERCO – NÃO POR COINCIDÊNCIA DE PROPRIEDADE DE DELEGADO DA DIVISÃO DE PROTEÇÃO AOS TURISTAS 11

Um Comentário

  1. Cabral :
    Quando não se tem mais o que caguetar, cagueta o passado

    SIM… PRINCIPALMENTE QUANDO O ENVOLVIDO É UM GRANDE… IMPUNE E QUE PREJUDICOU A VIDA DE MUITOS FUNCIONÁRIOS.

    DEVEMOS LEMBRAR SEMPRE, DESTE CASO.
    E NÃO VENHAM FALAR DE DIFAMAÇÃO: POIS, SAIU NA IMPRENSA- PUBLICO E NOTÓRIO.

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  2. É público e notório aos pobres mortais, mas na corregedoria e principalmente ao conselho nunca foi e se alguém falar alguma coisa acontece o que aconteceu com o Dr Guerra.

    Não entendo por que só a corregedoria e o secretário de segurança são iguais a maridos traídos sempre são os últimos a saberem e quando sabem viram cornos mansos.

    Depois alguns criticam o delegado que gravou reunião determinando impunidade aos delegados canalhas, mesmo que o dito não seja novidade para ninguém.

    Na corregedoria sempre foi assim, não há punição para os valorosos$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$

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  3. tinha que ter chamado o dr. “EDUARDO IMBECIL” para apurar o caso. Ele iria la , colocava todo mundo pelado, prendia e demitia a todos. Não ? claro que não. No citado caso ha varios “colegas Delegados” envolvidos. a corregedoria so “faz justiça” com os pequenos (igualzinho a varios departamentos da policia que so prendem coitados para “fazer produção”) a corregedoria sabe de tudo que acontece dentro da policia. sabe de todos os recolhes e conhece a corrupção por dentro. “coloca pano” de um lado e ferra do outro (normalmente os pequenos). ha dentro da instituição uma conversa forte de que a corregedoria recebe “arrego” dos departamentos arrecadadores. O MP deveria conferir. ta no fundo do poço e cheio de ladroes.

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  4. Cagueta, alcaguete, delator , expressões empregadas por criminosos para designar testemunhas de acusação e vitimas.

    Caluniador, mendaz, desleal, expressões empregadas por criminosos para quem propala denuncias das vítimas e relatos de testemunhas.

    Falando em caguetar o passado, a Corregedoria já deu pano para osvaloros delegados do DIRD, na Operação Anaconda. Segundo as degravações das interceptações seriam eles quem faziam as pontes entre o Bellini e outros figurões para tomar, aliviar e agilizar interesses pessoas no âmbito da Polícia Civil.

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  5. Contando com a intermediação dos Delegados da Polícia Civil NIEMER, NAISSER e RUI BARROS, este último lotado no aeroporto de CONGONHAS/SP, bem como com o favorecimento do Delegado Seccional de Polícia de SANTOS, JOÃO JORGE GUERRA CORTEZ, BELLINE conseguiu não ser indiciados no procedimento criminal de SÃO VICENTE/SP;

    – BELLINE, dias depois, também conseguiu que o procedimento criminal de SÃO VICENTE fosse arquivado na Justiça, para tanto, contou com a intermediação do Desembargador MARIANO DE SIQUEIRA NETO, que fez a solicitação ao juiz responsável pelo caso;

    – No âmbito da POLÍCIA FEDERAL, BELLINE conta com o favorecimento do Corregedor do órgão em SÃO PAULO, Delegado DIRCEU BERTIN, o qual conseguiu que fosse instaurada apenas uma sindicância para apurar o caso de SÃO VICENTE, quando o normal no órgão seria a instauração de procedimento disciplinar. A apuração através de sindicância ocorre no caso de autoria desconhecida, que não é o caso. A ligação de BERTIN e BELLINE é tão perniciosa que o Corregedor, BERTIN, chega ao ponto de pedir para o futuro sindicado, BELLINE, indicar os nomes das pessoas responsáveis pela apuração dos fatos na sindicância;

    – O Desembargador MARIANO solicitou a atuação de BELLINE no sentido de providenciar a saída do país de uma estrangeira e sua filha, as quais teriam entrado ilegalmente. Citada estrangeira seria cunhada de ANA MARIA, irmã de MARIANO. Apesar de BELLINE reconhecer que é totalmente ilegal, prometeu resolver o caso;

    – BELLINE teria fornecido documentos pertencentes a inquérito a JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS;

    – BELLINE deu de “brinde” para JOÃO CARLOS uma televisão e pegou uma para ele. No dia anterior, CÉSAR disse que estava com HUSSEIN e perguntou para JOÃO CARLOS se o mesmo ainda estaria interessado em uma televisão de plasma. Podemos concluir que possivelmente BELLINE presenteou JOÃO CARLOS com uma televisão de plasma proveniente da empresa de HUSSEIN ALI JABER, denominada STAR NETWORK & COMMUNICATION DO BRASIL. A investigação tem revelado que possivelmente BELLINE e seus comparsas também forneçam proteção às atividades ilícitas dos libaneses HUSSEIN e JOSEPH.

    Além dos resultados conseguidos com o monitoramento as diligências efetuadas no sentido de conseguir informações acerca do procedimento instaurado em SÃO VICENTE/SP contra BELLINE foram bem sucedidas, vez que obtivemos cópia do Ofício nº 020/2002, expedido pelo Procurador da República PAULO SÉRGIO DUARTE DA ROCHA JÚNIOR ao Corregedor-Geral da Polícia Federal referente ao Procedimento Criminal Nº 315/2002, termo de declarações de GERUÍSA DA SILVA FERREIRA, Portaria do Delegado RICARDO VALENTIM ALEXANDRE FERNANDES, Despacho nº 1278/2002 do Delegado Seccional de Polícia JOÃO JORGE GUERRA CORTEZ e a Representação de GERUÍSA DA SILVA FERREIRA contra JOSÉ AUGUSTO BELLINE, CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ e SÉRGIO CHIAMARELLI JÚNIOR, as quais anexamos ao presente relatório.

    Sobre os fatos que motivaram a instauração do Procedimento Criminal nº 315/2002, contra BELLINE, CÉSAR HERMAN e SÉRGIO CHIAMARELLI o Delegado Seccional de Polícia de SANTOS/SP, JOÃO JORGE GUERRA CORTEZ, definiu muito bem, ao escrever no Despacho nº 1278/2002: “Os fatos narrados às fls. 01/12, em tese, são de extrema gravidade, e deverão ser apurados rigorosamente”. JOÃO JORGE GUERRA CORTEZ seria o delegado que a pedido de BELLINE não indiciou nenhum dos acusados no referido procedimento.

    O Procedimento Criminal nº 315/2002 foi instaurado para apurar os fatos ocorridos no dia 02 de agosto de 2002, por volta das 18 horas, quando JOSÉ AUGOSTO BELLINE, SÉRGIO CHIAMARELLI JÚNIOR e CÉSAR HERMAN RODRIGUES provocaram grande tumulto no estante no qual trabalhavam GERUÍSA DA SILVA FERREIRA e CLÁUDIA APARECIDA BERNARDES FERREIRA, instalado na Feira de Malhas na Praia do Itararé em SÃO VICENTE, vindo os acusados a proferir insultos e ameaças contra estas, MARCO AURÉLIO TAVARES e a criança VICTOR AUGUSTO ZAMUNER. A POLÍCIA MILITAR foi acionada e os autores apresentados no 1º Distrito Policial de SÃO VICENTE, onde teriam sido dispensados sem que fosse registrada qualquer ocorrência.

    Outro fato importante, revelado com a análise dos dados da investigação, é que os empresários italianos LEONE PICCIOTTO e ENRICO PICCIOTTO são irmão e ambos estão envolvidos com as atividades criminosas da quadrilha. LEONE PICCIOTTO paga propina para BELLINE, CÉSAR HERMAN e VAGNER ROCHA (PERU), em troca de proteção para a atividade criminosa da METRON, provavelmente descaminho. ENRICO PICCIOTTO foi um dos empresários absolvidos pelo Juiz JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS no caso do ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS, juntamente com SÉRGIO CHIAMARELLI JÚNIOR.

    Ainda sobre as ligações entre ENRICO PICCIOTO e os investigados, descobrimos a identidade de RICARDO, ex-marido de SÍLVIA SILENE MASCARO, atual esposa de BELLINE. Em diálogo gravado no mês de abril do corrente ano, SÍLVIA informa que há um mandado de prisão contra RICARDO e pedia providências a BELLINE em relação à sua situação, vez que estava desempregado e estava se sentido pressionado por ter que comparecer a muitas audiências na Justiça. Imediatamente BELLINE convoca para uma reunião ENRICO PICCIOTTO, SÉRGIO CHIAMARELLI, CÉSAR HERMAN e WAGNER ROCHA (PERU). BELLINE também conseguiu um emprego para RICARDO na casa de show denominada OLÍMPIA. Tais diálogos demonstram o envolvimento de RICARDO com os possíveis crimes praticados por ENRICO PICCIOTO e SÉRGIO CHIAMARELLI. RICARDO MONTEIRO VALENTE responde a dois processos na Justiça Federal de SÃO PAULO, sendo que o de nº 1999.03.99.030642-7 é acusado de crime conta o sistema financeiro, mesmo crime que foi acusado ENRICO PICCIOTTO no caso denominado ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS.

    Naquela petição, JORGE LUIZ relata que a AFFAIR System Telecomunicações manteve longa relação comercial com a corretora de câmbio ACTION, como cliente em operações financeiras, e também como prestadora de serviços técnicos. Dando continuidade a tais operações, em outubro 2002, teria feito uma operação financeira com a ACTION para “antecipação de lastro para futuro fechamento de câmbio”. Tal operação envolveria a quantia R$ 952.501,51, que a Affair System teria entregue à ACTION através de 54 (cinqüenta e quatro) cheques ao portador. Contudo, os sócios e funcionários da ACTION não teriam prestado contas à Affair System sobre o destino dado aos valores que esta lhes confiou, caracterizando-se espécie de “desfalque”, o que teria gerado séria crise financeira na empresa.Diante das informações prestadas por policiais civis responsáveis pela investigação sobre a existência, no Aeroporto de Congonhas, de loja com a 3) O Inquérito nº 2003.61.81.005974-7 foi instaurado por Portaria do Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia do Aeroporto de Congonhas Ruy Marchioni de Barros.

    Consigne-se que nas transcrições de gravações contidas no Relatório Parcial de Inteligência Policial da Operação Anaconda, consta, por diversas vezes, a menção ao “delegado do estado RUI, que seria amigo de Jorge Luiz Bezerra da Silva e César Herman” (fls. 74 e fls. 76).

    4) Ricardo Scarponi Chermont figurou como um dos requeridos, na notitia criminis formulada pela AFFair System Telecomunicações LTDA, em petição subscrita por Jorge Luiz Bezerra da Silva, que deu origem ao Inquérito 2002.61.81.005719-9. Em tal petição, Ricardo Chermont é qualificado como funcionário da ACTION.

    Ocorre que o mesmo Ricardo Chermond figura como um dos sócios da empresa Ton-Ya Viagens e Turismo Ltda., que tem sede no local indicado no envelope no qual foram encontradas cédulas falsas no Aeroporto de Congonhas, conforme informação contida em denúncia anônima, que deu origem ao Inquérito nº 2003.61.81.005974-7.

    5) No “Relatório Parcial de Inteligência Policial” é também assinalado que “aparecem como beneficiários ou vitimas das atividades da organização criminosa”, dentre vários outros, “José D’Angelo Costa e João Abujamra Junior (que apresentaria a alcunha de Janja) da Acess System ou Affair System Telecomunicações”. Ambos seriam sócios da Affair System Telecomunicações Ltda.

    Cumpre, neste passo, informar que o MPF, diante da necessidade de buscar a responsabilização penal pelos fatos ilícitos verificados no presente relato, já que eles, em tese poderiam ser subsumidos a diversas condutas típicas, vislumbrando-se, desde logo, a ocorrência de crimes contra a administração pública (artigo 313-A do Código Penal — inserção de dados falsos em sistema de informações, no que se refere à manipulação da distribuição do Inquérito nº 2003.61.81.005974-7; artigo 316 do Código Penal — concussão; artigo 317 do Código Penal — corrupção passiva; artigo 319 do Código Penal — prevaricação; artigo 333 do Código Penal — corrupção ativa; artigo 357 do Código Penal — exploração de prestígio); crimes contra o sistema financeiro (Lei 7492/86) e crimes de lavagem de dinheiro (Lei 9613/98) — condutas essas que foram contempladas nas denúncias já ofertadas pelo Parquet no caso da Operação ANACONDA — requereu a instauração de investigação.

    O caso acima relatado bem comprova a integração de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA à organização, contrariando o alegado por esse acusado (fls. 3091/3148), quando negou em seu interrogatório que usava o escritório de AFFONSO PASSARELLI, não tendo negado que usava cartão de visita com o endereço daquele escritório. Demonstrou conhecer como era organizado e as pessoas que lá trabalhavam: administração do escritório ficava aos cuidados da advogada Regina Guimil (prima de César Herman), sendo que ali trabalhavam o advogado Rodrigo Lobo, a secretária volante Lizandra (parente de César), e o motoboy Anderson.

    Apesar de negar freqüentar por falta de estrutura, acabou por declarar que, quando questionado sobre o caso ACCESS/ACTION, pediu a CÉSAR HERMAN que o seu escritório fizesse a peça, sendo que Maria Regina Guimil teria feito todo trabalho de pesquisa nesta ação judicial, tendo, ainda, efetuado o depósito correspondente aos honorários na conta deste escritório. Ao ser indagado acerca do caso Santarém, disse que no escritório Passarelli eram feitos os acompanhamentos processuais, além dos casos que ele tinha em São Paulo, razão pela qual pediu ao Delegado de Santarém que enviasse via fax informação para o escritório Passarelli, aos cuidados do César Herman.

    Cumpre registrar que entre os documentos apreendidos no escritório de PASSARELLI está o contrato da Affair System com o escritório Affonso Passarelli e Guimil e JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA (laudo n.º 2.479-03).

    Ainda que não conhecesse os demais integrantes da quadrilha, cujo envolvimento pode estar mais ligado a outros executores ou a outros mentores, o fato é que restou cabalmente comprovado nos autos quea relação de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA com o grupo não se deu de forma esporádica nem eventual. Veio para integrá-lo e de forma atuante.

    VI. 3 — Da atuação de AFFONSO PASSARELLI e do uso de seu escritório como um dos centros da organização criminosa

    A estrutura do escritório de AFFONSO PASSARELLI e GUIMIL dava o suporte para a atuação do grupo. O livro-caixa apreendido demonstra que lá tanto se arrecadava os pagamentos à atividade delituosa da quadrilha, como satisfazia as despesas particulares de vários de seus integrantes.

    Para demonstrar, valer-se-á o MPF do termo de interrogatório de AFFONSO PASSARELLI FILHO, do qual são extraídos os trechos que seguem:

    inscrição “ACTION CÂMBIO E TURISMO LTDA” , foi efetuada busca e apreensão também naquela loja, colhendo-se depoimento de funcionários.

    Em 21/08/2003, o Inquérito foi remetido à 4ª Vara Criminal Federal, tendo sido relatado pelo Delegado de Policia Assistente, Dr. Luiz Antonio Ribeiro Longo, que afirmou “não ter sido possível identificar o responsável pela detenção do material criminoso, não restando outros elementos que possibilitassem prosseguir na investigação”, protestando pelo ulterior envio do laudo pericial, já requisitado.

    O Juiz Federal JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, em 28/08/2003, abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal, que requereu a vista conjunta com o Inquérito nº 2002.61.81.005719-9.

    Em 22/09/2003, o Ministério Público Federal manifestando-se, após a abertura de vista de ambos os autos, afirmou a inexistência de conexão ou continência entre o Inquérito nº 2003.61.81.005974-7 e o Inquérito nº 2002.61.81.005719-9, e requereu fosse reconsiderada a decisão que havia determinado a distribuição por dependência e fosse regularizada a distribuição do Inquérito nº 2003.61.81.005974-7. Outrossim, afirmou que aquele Inquérito não estava devidamente instruído, requerendo fosse requisitado o envio de numerário e o envelope apreendido, para posterior remessa ao SECRIM, para análise de sua autencidade.

    Em 24/09/2003, o Juiz Federal JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, afirmando fique realmente nada havia sido apurado com relação à conexão com o Processo nº 2002.61.81.005719-9, determinou a remessa dos autos do Processo nº 2003.61.81.005974-7 para que fosse “extraído do cadastro deste inquérito policial a dependência ao processo acima mencionado”. Outrossim, determinou que se oficiasse á Delegacia de Polícia do Aeroporto de Congonhas requisitando o encaminhamento do numerário e envelope apreendidos.

    Em 08/10/2003, o Delegado de Polícia Estadual Luiz Antonio Ribeiro Longo encaminhou ao juízo da 4º Vara Criminal Federal, acompanhado do envelope e das cédulas apreendidas, o Laudo Pericial elaborado pelo Instituto Criminalística “Perito Criminal Dr. Octávio Eduardo de Brito Alvarenga”, que conclui pela falsidade das cédulas apreendidas.

    Em 01/12/2003, os autos do Inquérito nº 2002.61.81.005719-9 foram remetidos ‘a Delegacia de Policia Federal.

    A exposição acima confirma o alegado na exordial acusatória, no subitem intitulado “Fatos típicos envolvendo a participação de JORGE LUIZ BEZERRA DA SILVA — a) O Caso Access Sistem/Action no qual narrado que esse co-réu e CÉSAR HERMAN RODRIGUEZ defenderiam os interesses de empresários representantes da Empresa Access System ou Affair System Telecomunicações Ltda., sendo mencionado que eles estariam utilizando de Inquérito instaurado no DEIC (que posteriormente virificou-se tratar do Processo nº 2002.61.81.005719-9, originário do DEIC, e distribuído à 4ª Vara Federal) “como instrumento de pressão para acuar os representantes da empresa ACTION, como forma de coação para o pagamento da dívida, e que, como não estavam conseguindo os objetivos mencionados, planejavam fazer uma denúncia contra a empresa ACTION junto à Polícia Federal, onde o Delegado de Polícia Federal aposentado Luiz Carlos Zubcov entraria para atuar no caso” (o que parece ter sido manejado no Inquérito nº 2003.61.81.005974-7).

    A respeito desses fatos são as gravações efetuadas pela Polícia Federal, transcritas no Relatório Parcial da Operação Anaconda, sendo de se destacar o áudio nº 020903164815. C001, através do qual é possível se constatar a ligação de vários integrantes do grupo com Toninho da Barcelona, tanto é que CÉSAR HERMAN diz a JOÃO D’Ângelo, titular da Access System, que o mencionado doleiros iria colaborar no sentido de pressionar, como outros do mesmo ramos, os titulares da ACTION a saldarem sua dívida com a Access.

    No Relatório Parcial da Operação Anaconda, foi elaborado pela Policia Feral um “Organograma da Organização Criminosa”, no qual foi incluído um item fazendo expressa menção aos fatos relacionados ao Inquérito nº 2002.61.81.005719-9 e Inquérito nº 2003.61.81.005974-7 (“Diagrama Caso Access System”), bem como a transcrição de conversas telefônicas gravadas, sendo que na inicial acusatória é feita referência aos áudios do Relatório, assim elencados em notas de rodapé na denúncia.

    Denúncia — crime de quadrilha

    Proc. nº 2003.03.00.065344-4: doc.3

    Fls. 44, Nota 74:

    Áudio 020621114621.c010

    Relatório Parcial

    Operação Anaconda: doc. 4

    Fls. 73

    Denúncia — crime de quadrilha

    Proc. nº 2003.03.00.065344-4: doc.3

    Fls. 44, nota 75: Áudios

    020625111058.c010 e 020625111525.c010)

    Em 16/09/2002, o Juiz de Direito do Departamento de Inquérito Policial de São Paulo — SP — DIPO 3 — Seção 3.2.3, Dr. Júlio Caio Farto Salles, determinou a redistruição dos autos do Inquérito a uma da Varas Criminais da Justiça Federal, que seria competente para conhecer dos fatos investigados nos termos do artigo 26 da lei 7492/86.

    Assim, o Inquérito instaurado por portaria do Delegado de Policia Carlos Alverto Delaye Carvalho, que o presidiu até sua remessa à justiça federal, foi distribuído à 4ª Varra Criminal Federal em 24/09/2002 (distribuição automática). Posteriormente, em 03/12/2002, foram juntadas aos autos do Inquérito peças remetidas pelo DEIC, referentes a diligências efetuadas no período em que o inquérito havia sido remetido ao Judiciário, notadamente o “Relatório de Investigações”, elaborado por investigadores de polícia da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no qual foi destacado que as investigações apontaram “na direção de desbaratar forte esquema de lavagem de dinheiro, com flagrante ação do crime organizado, com prática de crimes contra o sistema financeiro”.

    Esse Inquérito continua em trâmite na Delegacia de Repressão a Crimes Financeiros — DELEFIN. Apensado a ele por dependência veio o Processo nº 2003.61.81.005974-7, que foi autuado em 30/07/2003.

    Ocorre que os autos nº 2003.61.81.005974-7 são um Inquérito Policial inicialmente instaurado na Delegacia de Policia do Aeroporto de Congonhas — DEATUR (policia estadual) por Portaria do Delegado de Polícia Civil Ruy Marchioni de Barros, para investigar eventual crime de moeda falsa noticiado por denúncia anônima.

    Naquele Inquérito foi feita a preensão, no Aeroporto de Congonhas, no setor de guarda-volumes da empresa MALEX DO BRASIL, de um envelope com a inscrição “A/C Rua Augusta nº 2530, 18º A Conjun. 181,182…”, contendo a quantia em dinheiro de doze mil e quinhentos dólares americanos, supostamente falsos.

    O Delegado de Polícia Ruy Marchioni de Barros, em 21/07/2003, representou ao Juiz de Direito Corregedor do DIPO e da Polícia Judiciária/SP, requerendo a expedição de mandado de Busca e Apreensão no local indicado na inscrição do envelope apreendido, sendo que em 22/07/2003 foi-lhe comunicado, por via eletrônica, a seguinte determinação do juiz; “visto, etc., pelo que se dessume dos autos, o crime que se investiga é de moeda falsa, afeto, portanto, à competência da Justiça Federal a quem cabe o exame da presente medida. Comunique-se à autoridade policial, arquivando-se após”.

    Estranhamente, o Delegado Ruy Marchioni de Barros representou diretamente ao Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Justiça Federal, encaminhando o original do Inquérito Policial em andamento e requerendo a expedição de Mandado de Busca e Apreensão para a Rua Augusta, 2530, cjs. 181 e 182, com base em informações prestadas por policias civis que realizaram diligências investigatórias no local mencionado no envelope, apurando com vizinhos que lá teria funciona a empresa “ACTIVE CAMBIO E TURISMO”, que teria sido substituída pela empresa “TONY-A CAMBIO E TURISMO”, e que lá já teria funcionado também a “ACTION TURISMO E CÂMBIO”, empresa que seria objeto de investigação em processo com trâmite na 4ª Vara Criminal da Justiça Federal”.

    Em 30/07/2003, o Juiz JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, àquela época juiz da 4ª Vara Criminal Federal, ao receber a referida representação, determinou a distribuição do feito por dependência ao inquérito policial de nº 2002.61.81005719-9, e, na mesma data, determinou a expedição de Mandado de Busca e Apreensão, afirmado vislumbrar indícios de prática do crime de moeda falsa, bem como de ilícito contra o Sistema Financeiro Nacional.

    Em 31/07/2003, foi realizada a busca e apreensão na Rua Augusta, 2530, 18º andar, cjs. 181/182, sendo também tomadas declarações de Elizeu Ferreira de Souza e Waldir Favoretto, pessoas relacionadas à empresa Ton-Ya Viagens e Turismo Ltda, que declararam não apresentarem qualquer relação com a empresa ACTION CÂMBIO E TURISMO LTDA.

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  6. O CARA CANSOU DE SER CU NA HORA QUE TEM A OPORTUNIDADE DE SER ROLA
    AI O CARA TEM QUE BOTAR PRA FUDER COM AREIA E TUDO,DE PREFERENCIA COM VIDRO MOIDO PRO ANTIGO DESAFETO SENTIR A PRESSÃO. E FODA-SE,ESSA É APENAS A LEI DA OFERTA E DA PROCURA.
    HONTEM FOI SEU DIA HOJE É O MEU

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  7. E aqui em SP os colegas que ficam doentes sao tratados como lixo, de uma olhada no DEIC onde colegas doentes estão tomando bonde para o fim do mundo e como nao bastase o bonde sao chamados de aleijados e doentes pelo etílico diretor quando pergunta o porque do bonde.
    O fraja, o quaqua, o omero, Didi e muitos outros colegas que estão doentes já foram ripados.
    ME diga quem pode ou quer ajudar estes colegas que deram sua saúde para o DEIC e sao descartados como cachorro velho na rua.

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  8. O LOCO só interessa ao DEIC quem dá muitas produções$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$

    Sem contar que esse diretor é no minimo suspeito junto com alguns delegados valorosos$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$

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