QUESTÃO DE JUSTIÇA É CONFESSAR QUE O FLIT ERROU: O Dr. MARCOS CARNEIRO DE LIMA É BRILHANTE…VALE ASSISTIR ! 22


Questão de Justiça Aborda as Perspectivas da Policia Civil de SP em 2011 com o Delegado Geral de Policia Marcos Carneiro Lima. Com apresentação de Walter Ciglioni e comentários jurídicos de Leopoldo Luis Lima Oliveira e Arles Gonçalves Junior o programa vai ao ar pela RBTV todos os domingos com retransmissão pela Tv Aberta SP e diversos canais da rede ACESP. Acesse: http://www.questaodejustica.com.br

Um Comentário

  1. Esse sim, é um DELEGADO DE POLÍCIA. Fala o q tem q ser falado e não o q as pessoas querem ouvir. Parabéns a ele. Quem dera tivéssemos mais Profissionais como ele.

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  2. mau atendimento? ninguem fala que NA PM, DEMORA MAIS DE 10 DIAS PRA VC TER UMA COPIA DE UM SIMPLES B.O.?? E ELES DIZEM QUE ‘ESTÃO DENTRO DA LEI” RSRSRS…COM OS “TABLETS’ SERÁ QUE ISSO MELHORA?? RSRS COMÉDIA DE POLICIA

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  3. O DIREITO DE ESPERNEAR DOS SOBRECOXAS
    Aguardem que vão perder em breve as horas-aulas que estão incorporando ilicitamente causando outro rombo no erário.Bem vindos à realidade senhores oficiais. Não gostar de fuder com os delegados? creio q o troco veio à altura de vossa canhestra forma de interpretar o Direito em beneficio proprio.
    4 milhoes vezes doze + um terço de férias + 13º Salários dão mais de 53,3 milhões ao ano, vezes 17 anos dá em torno de 906 milhões. Quase um bilhão de dinheiro público escoado pelo ralo direto para seus bolsos. Um bilhão de reais não tem nada de insignificante. É o montante do reajuste dado pelo governo este ano. Dinheiro que jamais foi dividido com o resto da tropa, traída com chicanas juridicas em beneficio proprio para engordar o proprio salario.

    No dicionário do resto dos policiaiis civis e militares isso se chama corrupção e improbridade administrativa. Vcs não tem honra ou moral alguma pra chamar ninguem na PC de ladrão ou de corrupto. Nesta matéria vc fizeram escola.

    A farda com estrela na lapela não se compra, mas se apropria indebitamente.
    ………………………………………..

    O RETP – O Governo e a Justiça

    O Governo de São Paulo, incoerentemente, reduz salários de 12 mil milicianos e pensionistas, cujo montante mensal de 4 milhões de reais é insignificante para os cofres do Estado.

    Ressaltando que, absurdamente, o cálculo do RETP, amparado por um extenso arcabouço jurídico, vinha sendo pago há 17 anos e foi cortado por uma simples Portaria.

    Ora, qualquer pessoa de bom senso sabe, perfeitamente, que DECRETO e PARECER não são instrumentos para uma revogação legal, e muito menos por uma PORTARIA.

    Por incrível que pareça isso está acontecendo no Estado mais desenvolvido e rico do país.

    Ouve-se dizer que, caso não fosse cumprido o Parecer da PGE (Procuradoria Geral do Estado), o Comandante Geral seria enquadrado por improbidade administrativa.

    Ora, nesses 17 anos que foi pago o RETP, como ficam os ex-Comandantes Gerais, Secretários da Fazenda, governadores, deputados estaduais que aprovaram a LDO (Lei de Diretriz Orçamentária) e os conselheiros do Tribunal de Contas que auditaram as contas do Estado?

    Serão responsabilizados?

    Por que só agora e só para o atual Comandante?

    Gostaríamos de ter essas respostas.

    Espero que a decisão judicial seja técnica, como devem ser sábias as sentenças prolatadas pela Justiça.

    Como também espero que não haja qualquer arroubo político, que possa levar à facciosidade na interpretação da Lei, por ocasião do julgamento.

    Desconsiderar a segurança jurídica e o princípio da irredutibilidade de vencimentos, no caso em tela, será um ato que afetará o país, naquilo em que ele mais se orgulha – “O Estado Democrático de Direito”.

    Não se esqueçam que essas famílias há 17 anos contam com essa verba como incorporadas em seu orçamento para o pagamento de escolas, aluguéis, prestação de bens, remédios, etc.

    Portanto, não é justo que o governo, mais uma vez, venha não reconhecer que o nosso policial, um dos mais mal pagos do país, que serve o Estado que mais arrecada, de forma a ser o mais rico da nação, é desconsiderado na sua dignidade e penalizado dessa forma.

    Não poderia me calar diante de tamanha injustiça, que se faz aos valorosos integrantes da Polícia Militar, que sacrificam suas próprias vidas em defesa da sociedade paulista.

    Cel. PM Luiz Carlos dos Santos

    Presidente da AOPM

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  4. Notícias STF Imprimir
    Quarta-feira, 10 de agosto de 2011

    Aprovado em concurso dentro das vagas tem direito à nomeação

    O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um Recurso Extraordinário (RE) 598099 em que o estado do Mato Grosso do Sul questiona a obrigação da administração pública em nomear candidatos aprovados dentro no número de vagas oferecidas no edital do concurso público. A decisão ocorreu por unanimidade dos votos.

    O tema teve repercussão geral reconhecida tendo em vista que a relevância jurídica e econômica da matéria está relacionada ao aumento da despesa pública. No RE se discute se o candidato aprovado em concurso público possui direito subjetivo à nomeação ou apenas expectativa de direito.

    O estado sustentava violação aos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e inciso IV, da Constituição Federal, por entender que não há qualquer direito líquido e certo à nomeação dos aprovados, devido a uma equivocada interpretação sistemática constitucional. Alegava que tais normas têm o objetivo de preservar a autonomia da administração pública, “conferindo–lhe margem de discricionariedade para aferir a real necessidade de nomeação de candidatos aprovados em concurso público”.

    Boa-fé da administração

    O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou que a administração pública está vinculada ao número de vagas previstas no edital. “Entendo que o dever de boa-fé da administração pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas no concurso público”, disse o ministro, ao ressaltar que tal fato decorre do “necessário e incondicional respeito à segurança jurídica”. O STF, conforme o relator, tem afirmado em vários casos que o tema da segurança jurídica é “pedra angular do Estado de Direito, sob a forma da proteção à confiança”.

    O ministro relator afirmou que quando a administração torna público um edital de concurso convocando todos os cidadãos a participarem da seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, “ela, impreterivelmente, gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital”. “Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado-administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento”, avaliou.

    Dessa forma, segundo Mendes, o comportamento da administração no decorrer do concurso público deve ser pautar pela boa-fé, “tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos”.

    Direito do aprovado x dever do poder público

    De acordo com relator, a administração poderá escolher, dentro do prazo de validade do concurso, o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, “a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público”

    Condições ao direito de nomeação

    O ministro Gilmar Mendes salientou que o direito à nomeação surge quando se realizam as condições fáticas e jurídicas. São elas: previsão em edital de número específico de vagas a serem preenchidas pelos candidatos aprovados no concurso; realização do certame conforme as regras do edital; homologação do concurso; e proclamação dos aprovados dentro do número de vagas previstos no edital em ordem de classificação por ato inequívoco e público da autoridade administrativa competente.

    Conforme Mendes, a acessibilidade aos cargos públicos “constitui um direito fundamental e expressivo da cidadania”. Ele destacou também que a existência de um direito à nomeação limita a discricionariedade do poder público quanto à realização e gestão dos concursos públicos. “Respeitada a ordem de classificação, a discricionariedade da administração se resume ao momento da nomeação nos limites do prazo de validade do concurso, disse.

    Situações excepcionais

    No entanto, o ministro Gilmar Mendes entendeu que devem ser levadas em conta “situações excepcionalíssimas” que justifiquem soluções diferenciadas devidamente motivadas de acordo com o interesse público. “Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da administração de nomear novos servidores, salientou o relator.

    Segundo ele, tais situações devem apresentar as seguintes características: Superveniência – eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação de edital do certame público; Imprevisibilidade – a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias à época da publicação do edital; Gravidade – os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; Crises econômicas de grandes proporções; Guerras; Fenômenos naturais que causem calamidade pública ou comoção interna; Necessidade – a administração somente pode adotar tal medida quando não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.

    O relator avaliou a importância de que essa recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas seja devidamente motivada “e, dessa forma, seja passível de controle por parte do Poder Judiciário”. Mendes também salientou que as vagas previstas em edital já pressupõem a existência de cargos e a previsão de lei orçamentária, “razão pela qual a simples alegação de indisponibilidade financeira desacompanhada de elementos concretos tampouco retira a obrigação da administração de nomear os candidatos”.

    Ministros

    Segundo o ministro Celso de Mello, o julgamento de hoje “é a expressão deste itinerário jurisprudencial, que reforça, densifica e confere relevo necessário ao postulado constitucional do concurso público”. Por sua vez, a ministra Carmen Lúcia Antunes Rocha afirmou não acreditar “numa democracia que não viva do princípio da confiança do cidadão na administração”.

    Para o Marco Aurélio, “o Estado não pode brincar com cidadão. O concurso público não é o responsável pelas mazelas do Brasil, ao contrário, busca-se com o concurso público a lisura, o afastamento do apadrinhamento, do benefício, considerado o engajamento deste ou daquele cidadão e o enfoque igualitário, dando-se as mesmas condições àqueles que se disponham a disputar um cargo”. “Feito o concurso, a administração pública não pode cruzar os braços e tripudiar o cidadão”, completou.

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  5. 41min “‘FEZ UM GRANDE TRABALHO PARA GARANTIR AUMENTO AOS POLICIAIS” cadê????

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  6. Este só pode ter chegado onde chegou, por competência e pela visão diferenciada.
    Espero que fique no comando o suficiente para recolocar a nossa polícia no devido lugar. E que esta nova forma de se fazer polícia, atinja também as unidades do interior do estado o mais rápido possível, pois ainda há muitas deficiências, principalmente no atendimento
    à população.

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  7. parabens para este delpol de verdade não é a toa que ele é o DGP falou certinho mesmo, só faltou um pouco mais referente ao salário, mas para isto precisava de entrevistadores mais osados

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  8. BrInCaNaGeM :

    6º Seccional = hauhauhauahuahuahauhauhauahuahauhauhauahuahuahauhauhauahua

    ALIÁS, NOVA ENQUETE – NA SUA OPINIÃO, A 6 SECCIONAL ESTÁ:

    ( ) ABANDONADA
    ( ) MAL ADMINISTRADA
    ( ) MAL VISTA
    ( ) COM FUNCIONÁRIOS DE SACO CHEIO
    ( ) OUTRA
    ( ) TODAS AS ANTERIORES

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  9. É só o Governo Federal parar de contratar bandidos, que não precisará mais se preocupar
    com a Polícia Federal. Parece-me que o FHC já estava prevendo o futuro, quando resolveu
    investir na valorização da PF. Agora ninguém segura os caras.

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