OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR PODE MATAR E ROUBAR SEM PERDER OS PROVENTOS DA RESERVA REMUNERADA ( aposentadoria )…CAPITÃO PM PERDEU A PATENTE POR QUESTIONAR MENTIROSOS COLEGAS DE FARDA BAJULADORES DO GOVERNO PSDB ( perdeu a farda, mas não perdeu a hombridade e dignidade pessoal; melhor: não perdeu a aposentadoria ) O FUNCIONÁRIO CIVIL – AO CONTRÁRIO DO FUNCIONÁRIO MILITAR – PERDE TODOS OS ANOS DE CONTRIBUIÇÃO …O GOVERNO AINDA FAZ DE CONTA QUE APOSENTADORIA É PRÊMIO POR OCUPAÇÃO DO CARGO ( presidente, governadores, políticos, ministros de tribunais ) 43

JUSTIÇA OU INJUSTIÇA PARA TODOS

Enviado em 05/08/2011 as 5:06 | Em resposta a madalena arrependida.

Madalena:

Não há possibilidade de anulação da “efetivação”, melhor dizer: aquisição da estabilidade decorrente do implemento do tempo (três anos) de estágio probatório. Também, não existe exoneração de funcionário ocupante de cargo efetivo pelo simples cometimento de falta funcional durante aquele período de estágio. A exoneração decorrerá sempre da gravidade da eventual infração disciplinar ,  constatação de falta de vocação ou  incompatibilidade demonstrada pelo funcionário em questão. Exemplo: certo Delegado de Polícia , quando ainda delegado de investidura temporária, repreendido sob a acusação de dirigir veículo oficial com imprudência e imperícia.  A natureza da falta disciplinar e as circunstâncias do acidente não indicavam incompatibilidade para o exercício das funções do cargo. Obviamente, não estava embriagado; tampouco disputava racha.  A anulação da “efetivação”, de regra, se dá por vício no próprio ato que declara determinada pessoa titular de cargo efetivo. Exemplo: ato administrativo efetivando servidor que não se submeteu a concurso público.
Eventual falta cometida durante o estágio probatório, decorrido o termo de estágio, poderá ser objeto de responsabilização independentemente da estabilidade adquirida. Se grave poderá acarretar a demissão ou demissão à bem do serviço público. Aliás, com consequencias diversas e muito mais graves do que a simples exoneração no período de estágio probatório.
Cumpre ressaltar, como posição pessoal e ainda minoritária, que a cassação de aposentadoria é PENALIDADE TORPE E ABSOLUTAMENTE ILEGAL.
Existente, ainda, graças ao despreparo dos nossos políticos,  certos juristas, a maioria dos advogados públicos e  alguns magistrados.
Explico!
Aposentadoria por prêmio  só existe para determinados cargos: PRESIDENTE, GOVERNADORES, DESEMBARGADORES E MINISTROS DE TRIBUNAIS SUPERIORES, STF, inclusive.
Os demais ocupantes de cargos públicos, conforme regra geral,  são aposentados APENAS COMPROVADO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA, ou seja, depois de contar 30 ou 35 anos de contribuição para a previdência, quer  o regime geral, quer o regime dos funcionários públicos.
Outrora, ou seja, antes da reforma de 1998, a aposentadoria do funcionário público decorria apenas do regime estatutário, podendo se falar em aposentadoria por prêmio pelo exercício funcional ilibado. Assim, aquele que cometia faltas quando na ativa poderia estar sujeito a eventual cassação de aposentadoria.  Depois das reformas previdenciárias o funcionário teve contado como tempo de contribuição todo o tempo de prestação de serviços em que não recolheu o próprio fundo para constituição da aposentadoria (aliás, recolhia para os eventuais pensionistas ou dependentes). De forma que a Administração não pode cassar algo pelo qual o funcionário pagou.
Darei exemplo de aposentadoria prêmio: EROS GRAU.
Como advogado receberia da previdência geral o teto: POUCO MAIS DE R$ 3.000,00.
Como Ministro, com pouco mais de cinco anos no STF, recebe R$ 25.000,00. Em 2012 receberá mais de R$ 30.000,00.
Ora, ele não pagou (contribuiu) para tal; nem necessitou. Recebendo um prêmio, integral, pelos poucos anos no STF. Logicamente, caso tenha recebido propinas durante o exercício do cargo, a primeira penalidade a sofrer seria a merecida cassação desse prêmio. Contudo, não seria a providência cabível para um ocupante de cargo de carreira que contribuiu por 30, 35 ou mais anos.  Afinal, a tal cassação de aposentadoria se dá necessariamente pelo cometimento de uma falta recente ou praticamente contemporânea a aposentação. Não tendo cabimento, por uma falta ao final da carreira, ser penalizado como se tivesse roubado diariamente por 30 ou mais anos.

Finalizando, o Governador cassa a aposentadoria apenas dos servidores públicos civis.

O militar que tenha matado ou roubado antes da “reserva remunerada” apenas perde o direito às honras militares.

Darei como exemplo (no Blog) um Capitão que, nesta data, teve a patente perdida, mantendo a integralidade dos proventos da aposentadoria. Neste caso: não matou; nem roubou.

Provavelmente , apenas,  refutando um palestrante ( Oficial de patente inferior ) disse que o  então Governador Mario Covas mantinha uma política educacional desonesta.

Mas fez tal afirmação em recinto sujeito às normas militares.

Era reincidente em tal conduta…Sifu!

Derradeiramente, afirmo que a carreira de Delegados de Polícia está tomada por irresponsáveis e descompromissados com a legalidade e prestígio do próprio cargo e do  serviço policial em geral.

Delegados –  de regra – são despreparados para defender os próprios direitos em razão de calcarem direitos alheios.

Assim, instauram sindicâncias e PADs contra aposentados e  até já demitidos.

No primeiro caso para “resguardar direitos da administração” , ou seja, aplicar suspensão contra aposentado ou tentar cassar aposentadoria de aposentado.

No segundo caso: DELEGADO DE POLÍCIA –  regra geral – adora chutar cachorro morto.

Assim, rotineiramente se vê no Diário Oficial ex-policiais suspensos, demitidos com a ressalva de precedente demissão.

Aliás,  instaurar processo administrativo  instaurado contra quem já foi demitido, respeitadas as posições contrárias,  é como processar defunto!

Aliás, regra geral, a maioria só se presta – leiam: só possui coragem – para chutar cachorro morto!

Carreira Jurídica em São Paulo?

O caralho…O caralho!

Na  Polícia  a única carreira jurídica  ( com ressalvas )  está acima exemplificada: OFICIAL DA PM.

Detentores do seguinte predicamento: VITALICIEDADE.

Além de saberem empregar o Direito em defesa dos interesses institucionais  ( da PM ) e corporativos (  do Oficialato ).

Podem roubar, matar e torturar sem perder a aposentação…

Aliás, garantida compulsoriamente  pelo  falar ou escrever  contra os pares e contra o governo…

Tudo mais é barnabé!