Teve uma ocorrência aqui na minha cidade Itaquaquecetuba-SP, em que o pessoal do Corregedoria veio atender uma denúncia de um cara que estaria sendo extorquido por um Policial Civil; aqui chegando deram voz de prisão pro suposto policial o mesmo não obedeceu e deu “pinote”.
O Delegado e os tiras da “Corró” simplesmente executaram o cara; posteriomente ficou sabendo-se que o mesmo era um ex-policial civil.
E agora? quem prende a corró?
Porque se fosse gente de DP responsavel por esta cagada já estavam em cana, fudidos e com os dois pés na rua.
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Ex polícia?
Vc tira o sujeito da polícia mas nao tira a polícia do sujeito.
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Os superbadboys já arredondaram o B.O fazendo uma “recognição visuográfica” em video
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Pois é…O envolvidos só escaparão dos Direitos Humanos porque essa Secretária, Departamento, ONG’s NÃO gostam de policiais e ex-policias, ainda que mortos!
Levantar a questão da conduta e atuação desse pessoal frente ao tratamento que dão quandos os mortos são sociedade e/ou a polícia (Militar e Civil) é essencial. Incluir essa galera dos DH ao “Suflê de Chuchu e Mousse de Milho”, se faz necessário.
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Francisco Pedro Avilar. ex investigador de polícia. só consultar no jornal e inserir so site do doesp. Passarinho que come pedra, sabe o cú que tem.
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Tá certo. Tem mais que METER BALA nesses FDP que se passam por policiais da ativa, pra roubar e deixar o NOSSO NOME na LAMA!
Saudades do tempo em que vagabundo nenhum se coçava qd recebia VOZ DE PRISÃO !!!
E vcs, seus calças brancas, que NUNCA fizeram CANA nas ruas, ficam metendo o pau!!
Ah! Tbm no meu tempo, CAGUETA só fazia UMA, por que na segunda JÁ ERA!
cuzões!
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isso ai parabens a corregedoria principalmente a delegada monica otima profissional.
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pelo que eu sei, o ex-policial teria atirado na equipe da corró e depois da resistencia a prisão, daí sim, teria sido alvejado pelos policiais, foi resistencia legitima, pelo que soube e parece que este mesmo ex-policial ja teria atirado em outra equipe da corró em outra extorsão.
o cara virou bandido e só andava com bandidos.
parabéns aos policiais que participaram da ocorrência!
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Em que situação esse mundo chegou. Instituímos a pena de morte por extorsão, por furto, por roubo, e todo mundo fica feliz. O patrimonio está acima da vida. Que os que ficaram alegres nunca estejam na situação de perder a vida por um erro banal que muitas vezes ninguém sabe o que levou.
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EXCESSO TEM QUE SER APURADO, SE FOSSE UM TIRA DE ALGUM DP JÁ ESTAVA PRESTANDO DEPOIMENTO NA CORREGEDORIA E DUVIDO SE JÁ NÃO SAÍA INDICIADO, ATÉ MESMO PARA O PRESÍDIO
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Acusado de extorsão morre em confronto com a polícia
Matéria publicada na edição: 8948
Data de:2011-07-21/07/2011
Um homem morreu após trocar tiros com policiais civis, na tarde de ontem, em Itaquaquecetuba. O criminoso tentou atropelar um delegado da Corregedoria da Polícia Civil ao avistar a viatura. De acordo com a polícia, o acusado se passava por membro do Departamento de Investigações sobre Crime Organizado (Deic) e extorquia vítimas após sequestrá-las.
Segundo a Polícia Civil, Francisco Pedro Avilar, que tinha, aproximadamente, 40 anos, sequestrou, junto com outro criminoso, um empresário – que não quis se identificar – em Itaquaquecetuba, na tarde da última sexta-feira. Durante horas, a vítima passou por uma sessão de tortura e teve “sequestrado” um automóvel Fiat Punto. O carro foi levado pela dupla, que dizia ser do Deic. Eles acusaram a vítima de ser criminoso e cobraram R$ 15 mil para “limpar a ficha” dele e entregar o veículo.
Depois de ser libertado, a vítima comunicou o caso à Corregedoria da Polícia Civil que iniciou uma investigação. Ontem, o acusado marcou um encontro com o empresário em um posto de gasolina localizado em um cruzamento da Rua Iaiá com a Rodovia Henrique Heroles (SP-66), no bairro do Rancho Grande. Membros da Corregedoria foram acionados e se encaminharam ao endereço.
TIROS Ao chegar ao local, em um VW Parati, placas DPS – 6897, Avilar foi surpreendido por um delegado da Corregedoria que obstruiu o veículo com outro carro e deu ordem para que ele descesse do automóvel. O criminoso tentou atropelar o policial e trocou tiros com ele. Pelo menos nove tiros foram disparados e dois deles atingiram o acusado. Durante o tiroteio, em uma tentativa de fuga desesperada, o criminoso deu ré e acabou batendo na traseira de um caminhão VW, placas CRW – 1577.
Baleado na boca e no peito, Avilar foi socorrido e levado ao Hospital Santa Marcelina, em Itaquaquecetuba, mas faleceu minutos depois de dar entrada no local. A Polícia apreendeu a arma do criminoso e procura o comparsa dele. Uma falsa identidade de policial civil também foi apreendida. Suspeita-se que o criminoso era um ex-policial civil.
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Matéria publicada em 21/07/11
Itaquá
Falso policial morre em tiroteio com agentes
Leandro Dilon
De Itaquá
Maurício Sumiya
O falso policial atirou nos agentes da Corregedoria, acabou baleado no tiroteio e morreu ontem
O falso policial Francisco Pedro Avilar, acusado de extorsão, foi morto ontem à tarde em Itaquá após trocar tiros com policiais da Corregedoria da Polícia Civil. Ele pedia R$ 15 mil para devolver o carro de uma vítima, que foi sequestrada e agredida na última sexta-feira. O falsário se passava por policial civil e ameaçava prender o dono do veículo, que possui antecedentes criminais.
Segundo apurou o Mogi News, a história começou na sexta-feira, quando uma dupla armada com pistolas sequestrou um homem que conduzia um Punto na cidade de Itaquá. O dono do carro tinha sido preso há muitos anos, mas já cumpriu pena e está livre. No entanto, os dois bandidos disseram que sabiam do passado dele e começaram a fazer ameaças.
Primeiro, a dupla levou o homem para um cativeiro no bairro da Penha, na capital. A vítima apanhou bastante dos sequestradores, que diziam ser policiais. Depois, os dois criminosos disseram que poderiam prendê-lo, pois sabiam de fatos suspeitos de seu passado. A vítima foi libertada, mas os falsos policiais pediram R$ 15 mil para devolver o carro e não prendê-lo.
No fim de semana, a vítima ligou para a corregedoria e denunciou o abuso sofrido. Os bandidos entraram em contato novamente com o homem. Eles marcaram um encontro para receber os R$ 15 mil em um posto de gasolina. Às 16 horas de ontem, uma Parati preta, de placa DPS 6897, estava estacionada no posto. Policiais da corregedoria ficaram à paisana. Em determinado momento, o condutor acelerou e tentou fugir. Os policiais o cercaram. O suspeito sacou uma arma e atirou. Diante disso, houve revide e Francisco Pedro acabou baleado na boca e no peito.
A vítima do sequestro reconheceu Pedro como um dos homens que tinha se passado por policial na última sexta-feira. Apesar de socorrido e levado ao Hospital Santa Marcelina, o acusado não resistiu aos ferimentos e morreu.
O caso será investigado pelo Departamento de Homicídio e de Proteção à Pessoa (DHPP). As informações foram obtidas com policiais civis e testemunhas que estavam no local do tiroteio ontem à tarde. Um dos policiais disse que Francisco Pedro poderia ser um policial afastado, mas até o fechamento desta edição a informação não foi confirmada.
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ATENÇÃO: VEJAM NOMEAÇÕES PARA O CARGO DE INVESTIGADOR
http://www.aipesp.com.br/noticias.asp?id=104 – Em cachedemissão de Francisco Pedro Avilar; Fabio Galhardo de. Castro, RG 10.567.161, vago em decorrência da demis- são de Luis Cesar Justo; Juliano Goncalves de …
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Lucas,
quem institui pena de morte contra a população
trabalhadora com a complacência desse Congresso
Nacional inimigo do povo,são os marginais que
todos os dias decidem matar centenas de brasileiros
pobres,ricos,negros,brancos,marrons e amarelos.
Para as vítimas desses bandidos vagabundos não
há uma entidade sequer que tenha coragem de insurgir
contra a bandidagem,nem judiciário,nem MP,nem padre.
Deixe de ser idiota cara. O dia que um policial não
puder mais revidar um ataque com intenção de morte
contra sua vida ou a de terceiros então será a hora
de pararmos de pagar impostos,de trabalhar,estudar
e não fazer mais nada.
Você acha que marginal atira em policial para
assutá-lo?
E tem mais, quando um povo chega ao ponto
de ficar feliz com a morte de um bandido é
por que não aguenta mais esperar que seus governantes
façam leis que os beneficiem, esperar que seus juízez
decidam para a coletividade e não para salvar a pele
dos predadores ricos da sociedade e depois ficam amarrados
nas próprias decisões e beneficiam os predadores em geral.
A felicidade de saber que um bandido morreu é muito
menor que a dor sentida pel0as famílias que diariamente
perdem membros e também a esperança de uma vida
melhor.
Voce entrou no site errado, vá se confraternizar
nos blogs da bandidagem.
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Falou e disse !!!! Concordo.
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Parabéns Portuga. Seu apelido já diz tudo.
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Achei legal….muito bom !
O fulano morto nada mais era do que um bandido, um sequestrador.
Parabéns ao delegado da corró que mandou bala nele!
Ainda bem que acertou.
Esse já era.
Um a menos.
Isso é conduta de Delegado de Polícia de verdade : matou um bandidão experiente, sem tirar as calcinhas dele e nem tortura-lo.
Aliás, tirar calcinhas ou cuecas de policiais é coisa de veado probatório e não de delegados.
-Por onde andam Gugu e Dudu e a equipe de super tiras e cinegrafistas amadores?
Será que já inauguraram a .40 ou continuam só no streep tease policial ?
-Parabéns Corró, valeu !!
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Diz a boca pequena que o sequestrador era um tira já demitido desde 2001, que desde então passou para o lado dos malas da leste. Ele estava procurado, e andava com carteira fria de investipol para extorquir vítimas e para não ser abordado pela mike. Não tem conversa. Meus pêsames á família.
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O FDP que caguetou a notícia, dizendo que foi execução, é um granda CUZÃO E UM BOSTA!!
Por isso que CAGUETA não presta! RAÇA DE CORNO FDP !
Os demais que criticam e inventam o tal “EXCESSO” devem ser da COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DOS VAGABUNDOS !!!
Quem TRABALHA na rua e sabe fazer CANA, entende como é:
Gritou que é POLÍCIA, CORREGEDORIA ou o diabo a quatro, TEM QUE FICAR QUIETO! COÇOU, LEVA BALA!!
Esse mala que morreu era TRETA da pesada! Ladrãozão que usava ARMA, funcional e o distintivo para roubar e extorquir na mão grande! JÁ MORREU TARDE!!!
PARABÉNS EQUIPE DA CORREGEDORIA!!
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como diria um grande politico paulista…
BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO….
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QUE DEUS PROTEJA O POLICIAL E SUA FAMÍLIA NUNCA FIQUE DESAMPARADA.
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Como policial que sou, só posso me ater a fatos de meu conhecimento. Fato este indubitavelmente comprovado. Mas caso o indivíduo que era expolicial realmente disparou contra policiais, e aí não interessa se corró ou não, deveria sim ser abatido. O que não podemos coadunar é com ex ou gansos que maculam o nosso nome em nome das torpezas praticadas. E a vcs sabem que ainda é comum em nosso meio este tipo de gente. Temos que ter sim uma corregedoria forte, mas também temos que ter policiais ainda mais forte no combate ás corrupcões. só assim seremos reconhecidos como verdadeiros policiais.
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Foi suspenso, nesta quinta-feira (21/7), por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, os efeitos de todas as liminares concedidas em Mandados de Segurança relativos à fórmula de cálculo do RETP, conhecido como RETP “turbinado” para a Policia Militar. A disparidade na fórmula de pagamento foi questionada através de Ação Popular pela Adpesp (AP 0041659-78.210.8.26.0053 sobre), em novembro do ano passado. E neste, ano, foi protocolado pedido de reconsideração depois que a PM consegui, através de liminar, manter o pagamento. E o resultado se deu nesta quinta-feira.
Para suspender, o presidente da Corte argumentou que sendo o cálculo do RETP efetuado de forma contrária ao que dispõe a Constituição Federal, não há que se falar em direito dquirido, podendo a Administração anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, não se justificando, portanto, a liminar concedida.
O presidente acrescentou, ainda, que a sua manutenção importaria em “grave lesão à ordem administrativa, diante da desigualdade na forma de calcular o benefício devido aos policiais civis e militares, bem como à ordem econômica, diante do risco de pagamentos que possam vir a ser reconhecidos como indevidos”.
Na ação, a Adpesp destacou as ilegalidades perpetradas pela Cúpula dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Por isso, a ação foi pautada no princípio democrático e republicano, cujos paradigmas legais conferem ampla pertinência subjetiva a todo cidadão para fiscalizar o gestor público na obrigação de agir na ocorrência de dano a coisa pública.
O advogado Roberto Tadeu de Oliveira ainda registrou que por longo tempo, os acionados na ação popular conseguiram blindar da população a conduta lesiva aos cofres públicos, consistente na distorção do preceito da norma que estabelece a remuneração do RETP.
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Policiais matam ex-policial acusado de extorsão na Grande SP
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ANDRÉ CARAMANTE
DE SÃO PAULO
Integrantes da Corregedoria Geral da Polícia Civil de São Paulo mataram na tarde desta quarta-feira (20) o ex-policial civil Francisco Pedro Avilar, durante uma suposta troca de tiros em Itaquaquecetuba, na Grande São Paulo.
Os policiais da Corregedoria envolvidos na morte de Avilar são da DOP (Divisão de Operações Especiais).
Procurado hoje pela reportagem, o chefe da órgão fiscalizador da Polícia Civil, delegado Délio Montresor, disse não poder se manifestar sobre a morte de Avilar sem a autorização da assessoria de imprensa da Secretaria da Segurança Pública.
Segundo a versão dos policiais da DOP, Avilar foi morto quando foi a Itaquaquecetuba para tentar extorquir R$ 15 mil em dinheiro de um ex-presidiário.
Esse ex-detento disse ter sido alvo de um sequestro no dia 15 deste mês e, depois de passar horas sendo espancado por dois homens em um cativeiro na zona leste de São Paulo, foi libertado com a condição de pagar R$ 15 mil para ter seu carro, um Fiat Punto, devolvido pelos sequestradores.
O ex-presidiário procurou a Corregedoria e, ontem, foi marcado um encontro para o pagamento da extorsão. Os policiais da DOP cercaram o lugar onde o pagamento do dinheiro foi armado.
Avilar estava em uma Parati preta e, ao perceber a movimentação dos policiais da Corregedoria, tentou fugir. Segundo os policiais civis, ele atirou e, no revide, foi morto por uma rajada de metralhadora. Os policiais da DOP disseram ter encontrado uma arma com o ex-policial, que havia sido demitido da Polícia Civil em maio de 2010.
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
APELAÇÃO CRIMINAL n° 1.105.066-3/9, da Comarca de SÃO
PAULO, em que são apelantes FRANCISCO PEDRO AVILAR e
CELSO RAMOS DE MELO SILVA, sendo apelado o MINISTÉRIO
PÚBLICO:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar
provimento aos apelos, de conformidade com o relatório e voto do
Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores,
MÁRIO DEVIENNE FERRAZ (Presidente, sem voto), MARCO
NAHUM (Revisor) e FIGUEIREDO GONÇALVES (3o Juiz).
São Paulo, 19 de fevereiro de 200j
MÁRCIO BARTOLI
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação Criminal n° 1.105.066-3/9
São Paulo
Apelantes: Francisco Pedro Avilar e Celso
Ramos de Melo Silva
voto n° 17.264
1. Insurgem-se os apelantes contra sentença
que condenou FRANCISCO PEDRO AVILAR às penas de três anos
de reclusão e pagamento de vinte dias-multa, além de dois meses
de detenção, como incurso nos arts. 14 da Lei 10.826/03, e180,
“caput’ e 329, ambos do Código Penal, e CELSO RAMOS DE
MELO SILVA às penas de dois anos de reclusão e pagamento de
dez dias-multa, pelo delito do art. 14 da Lei 10.826/03. As penas de
ambos foram substituídas por prestação de serviços à comunidade
por igual período e, em caso de descumprimento da restrição, fixouse
o regime aberto para os dois apelantes (fls. 640/9). Em favor^qle
FRANCISCO, a defesa pleiteia a sua absolvição em relação aos
delitos do art. 180, “capuf e art. 329, do Código Penal, uma vez que
não haveria provas suficientes a sustentar a condenação proferida;
pede ainda o reconhecimento das atenuantes do art. 65, inciso III, d,
e do art. 66, ambos do Código Penal, reduzindo-se a pena aquém
do mínimo legal, com a substituição por prestação de serviços à
comunidade ou fixação do regime aberto. Em relação a CELSO, a
defesa pleiteia apenas a aplicação das atenuantes acima elencadas,
bem como a substituição da pena reclusiva ou aplicação do regime
menos gravoso (fls. 667/70 e 673/7).
Contra-razões oferecidas pelo órgão
ministerial (fls. 679/84). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
juntado às fls. 688/94.
2. Segundo consta da inicial acusatória,
policiais civis receberam denúncia anônima de que FRANCISCO e
CELSO estariam exigindo quantia indevida de moradores e
comerciantes do EJairro Jardim Iguatemi, na Zona Leste da Capital,
utilizando-se, para suas ações, um veículo GM/Corsa, com placas
reservadas DIL 2033/SP. No dia 31 de maio de 2005, durante as
investigações e diligências, os policiais foram informados de que os
acusados estariam no interior de uma oficina mecânica, razão oela
qual, dirigiram-se ao local indicado. Lá chegando,
avistaram um veículo GM/Corsa de placas CVB 6450/SP estacionado em frente à
oficina. O proprietário do estabelecimento afirmou que o automóvel
pertencia a um rapaz que dizia ser policial. A equipe de investigação
aguardou o retorno de FRANCISCO e CELSO ao local e os
abordaram, havendo resistência à prisão. Ambos portariam armas
de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal
ou regulamentar e cédulas de identidade funcional falsas, das quais
fariam uso. Foram apreendidas três notas de R$50,00 falsas em
poder de CELSO. Dentro do porta-malas do veículo havia diversos
documentos e outros objetos de uso privativo da Polícia Civil, além
de placas pertencentes a uma viatura descaracterizada. Apurou-se,
ainda, que o veículo Corsa, utilizado por FRANCISCO, era produto
de um roubo anterior. Os apelantes foram, inicialmente,
denunciados como incursos nos artigos 158, §1°, 304, 328 e 329,
c.c. os artigos 69 e 29, todos do Código Penal; FRANCISCO ainda
foi acusado da prática dos delitos do art. 14 da Lei 10.826/03, c.c.
art. 180 e art. 69 do Código Penal e CELSO pelos delitos do art. 14
da Lei 10.826/03, c.c. art. 289 e art. 69 do Código Penal.
Em relação ao crime de moeda falsa, os autos
foram desmembrados para processamento perante
Federal (fls. 430 e 36) e houve o trancamento parcial da
quanto ao delito do art. 158, §1° do Código Penal (fls. 624/31). Após
a instrução processual, houve a condenação dos acusados na forma
e com as penas acima descritas e absolvição, por insuficiência
probatória, em relação aos delitos de uso de documento falso e
usurpação de função pública.
3. Não se cogita de absolvição de
FRANCISCO pelo crime de receptação, posto que a materialidade e
a autoria delitivas encontram-se suficientemente provadas pelos
elementos trazidos aos autos.
Interrogado (fls. 08/10 e 484/7), FRANCISCO
apenas assumiu que portava uma arma, negando as demais
acusações. Quanto aos crimes pelo qual foi condenado, afirmou, em
síntese, que guardava a arma apreendida desmuniciada e em sua
casa, e apenas estava em seu poder no dia dos fatos porque
pretendia guardá-la na pizzaria em que trabalha, para sua proteção,
pois era vítima de constantes ameaças. Afirmou que o veículo
GM/Corsa, objeto de roubo, pertencia a um investigador da polícia
chamado Júlio Batista, que teria solicitado a ele e o co-réu que
deixassem o carro na oficina, pois o estabelecimento estava
fechado e ele estaria atrasado para o trabalho. Afirm
adquiriu o veículo e que apenas ajudou o referido i
Quanto ao delito de resistência, negou que tenha reagido à prisão,
até porque fora abordado por diversos policias, sendo, inclusive,
agredido por um deles.
Embora sua versão seja confirmada por
CELSO (fls. 06/8 e 328/30) e pelas testemunhas de defesa Antônio
Pedro Avilar (fls. 524/5) e Eugênio Rodrigues da Silva (583/92), as
demais provas dos autos contrariam esta versão.
O mecânico José de Magalhães Santos (fls.
03/5 e 496/7) afirmou que realizou consertos no veículo Corsa em
duas ocasiões, desconhecendo qualquer pessoa com o nome de
João Batista, sendo que os únicos que se apresentavam na oficina
como donos ou responsáveis pelo veículo eram os apelantes,
pagando pelos serviços. Narrou, também, que o mecânico que teria
puxado o carro até a sua oficina afirmou que este pertencia aos dois
acusados, que eram policiais. O depoimento apresentado por essa
testemunha na Delegacia de polícia não difere da narrativa em
Juízo, apenas acrescenta alguns detalhes, como o fato de
FRANCISCO tê-lo procurado no dia anterior ao de sua prisão para
verificar se José tinha disponibilidade para realizar o conserto do
GM/Corsa e que este acusado sempre comparecia à oficina
acompanhado de outra pessoa.
Não bastassem as afirmações de José, as
demais testemunhas – escrivões e delegados que investigavam as
condutas dos apelantes e participaram de suas prisões –
confirmaram que tinham informações de que o veículo era utilizado
por FRANCISCO e CELSO (fls. 02/3, 05/6, 490/2, 493/4, 498/9,
526/7).
Ressalte-se, ainda, que as testemunhas que
atestaram a versão do acusado nada presenciaram, apenas
afirmaram que ouviram informações sobre os fatos e que, “pelo que
sabem”, o veículo pertenceria ao tal João Batista, porém, sem
nenhuma grau de certeza nessas afirmações.
Dessa forma, a prova demonstra que
FRANCISCO agia como proprietário do veículo.
A origem ilícita do veículo foi atestada pela
vítima do roubo e verdadeira dona do GM/Corsa (fls.115/6 e 489) e
pelo boletim de ocorrência de fls. 94/5. A ciência de FRANCISCO
sobre a origem espúria do bem é inequívoca: não portava qualquer
documento do automóvel e, dada sua condição de ex-policial, seria
fácil obter informações sobre o bem, assim como averiguar sua
origem, quer pela sua experiência anterior, quer pelo contato q()e
ainda possuía com pessoas do quadro da Polícia Civil.
4. Impossível, também, a absolvição pelo
delito de resistência. Os policias que efetuaram as diligências e
prenderam os acusados foram unânimes ao afirmar que
FRANCISCO esboçou reação, relutou, e teve que ser dominado
com uso de força moderada. Apenas em relação a CELSO não
foram tão precisos quanto a esses fatos.
Diante da congruência dos depoimentos, não
há como acatar a alegação da defesa de que não existe prova
suficiente para manter a condenação. Os policiais não
demonstraram ter interesse injustificado de prejudicar o acusado e,
portanto, não há razão para destituir de crédito suas palavras.
5. No que se refere ao pedido de diminuição
da pena dos dois apelantes em razão da confissão espontânea e
pela aplicação do art. 66 do Código Penal (pois o fato de os
apelantes usarem a arma para se protegerem, em razão de
ameaças sofridas pela condição de ex-policiais, configuraria uma
atenuante genérica) não prosperam.
O porte de arma, sem registro e sem
autorização, para autodefesa não é atenuante da pena. Até mesmo
por serem ex-policias, os apelantes tinham plena ciência do ilícito
que cometiam e de que a suposta autodefesa não justificaria suas
condutas.
FRANCISCO não confessou integralmente os
delitos a ele imputados e, ainda que CELSO tenha confirmado o
porte ilegal de arma, é necessário observar que as atenuantes não
têm poder de reduzir a sanção aplicada para patamares abaixo do
mínimo cominado em lei (cf. Súmula n° 231 do C. Superior Tribunal
de Justiça).
6. As penas foram aplicadas no mínimo legal,
substituídas as privativas de liberdade por restritiva de direito,
fixando-se, ainda, o regime inicial aberto para o caso de
descumprimento da pena substitutiva. Inexiste, assim, qualquer
correção a ser feita na aplicação da pena.
7. Ante o exposto, negam provimento aos
apelos.
/*’ Márcio Bartoli ‘
Relator
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O Mérito da questão não é que o cara era ladrão, pra mim ladrão tem que morrer.Mas vai um de nós pobres mortais fazer uma coisa dessas somos presos na hora e tratados como ladrões e ninguém arrendonda não, só pôe no nosso redondo.
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Menos um FDP para sujar o nome da Polícia Civil paulista.
Congratulações aos policiais que detiveram para sempre este criminoso.
“Para que o Mal prevaleça basta que os homens de Bem não façam nada”
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
I KlbJUNAL Ub JUísl ll^rt Ut= ÜMO KMULVJ
1 ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
Apelação Criminal n- 390.753.3/8. I llllll lllll ‘””^JJj^^U^^^-^I”‘” liill llll iiil
Comarca: São Paulo-SP.
Apelantes: Celso Ramos de Melo Silva e outros.
Apelada: Justiça Pública.
Decisão Monocrática: 8003.
Vistos.
Trata-se de recurso interposto por Celso Ramos de
Melo Silva, Fábio Roberto Roja e Francisco Pedro Avilar contra a r.
sentença, que os condenou, cada um, a 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez)
dias-multa, substituídas as penas privativas de liberdade por uma restritiva
de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, e multa de
10 (dez) dias-multa, como incursos no art. 316, caput, c.c. o art 29, ambos
do Cód. Penal.
Foi decretada, com base no art. 92, I, do Cód.
Penal, a perda do cargo público exercido por cada réu.
Processado o recurso, manifestou-se a D.
Procuradoria de Justiça.
É, em síntese, o relatório.
Impõe-se, de ofício, decretar a
punibilidade dos apelantes, em relação ao crime previst
c.c. o art. 29, ambos do Cód. Penal. ,
v
Apelação Criminal n2 390.753.3/8 – São Paulo-SP.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
2
Com o trânsito em julgado da condenação para a
acusação, a prescrição passou a ser regulada pela pena privativa de
liberdade aplicada em relação a este crime, que é de dois anos (art. 110, §
Io, CP).
Portanto, por ter decorrido lapso superior a quatro
anos a contar da data da publicação da r. sentença condenatória
(10/08/2001, fl. 546), ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Face ao exposto, com base no art. 202, IV, do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, monocraticamente, de ofício,
julgo extinta a punibilidade dos apelantes Celso Ramos de Melo Silva,
Fábio Roberto Roja e Francisco Pedro Avilar, em relação ao crime previsto
no art. 316, caput, c.c. o art. 29, ambos do Cód. Penal, prejudicado o
apelo.
Intime-se.
SãoP 3 dejan;iro de 2007.
NUEVQCAMIOS
Relator
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Se não houvesse dolo por parte dos oficiais da PM(COXA) os praças também estariam recebendo o RETP turbinado. Qual o motivo dos praças (coxinhas) não receberem igualmente. Qual o motivo da Lei só ter sido usada para os oficiais (coxas) . Qual o motivo da desigualdade de tratamento salarial dado aos oficiais (coxas) em detrimento dos praças (coxinhas) e dos integrantes da carreiras policiais da Policia Civil de São Paulo (Policia de verdade, pois policia no mundo inteiro é CIVIL) exceto em paises com resquicio da ditadura militar (Brasil),pois PM é que nem Jabuticaba. Só existe no Brasil.
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Disseram que a vela apresentada no plantão do Geacrim D H P P não tinha cheiro de pólvora e também não funcionava. Mas todo mundo lambe o saco da corró .Parecem mulher de malandro, agradando quem vai te foder.
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Não vai dar nada! Ta redondo pessoal, a corró pode metralhar quem quiser! Quero ir trabalhar na corregedoria pra poder atirar nos outros sem ir pra cadeia.
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Foi suspenso, nesta quinta-feira (21/7), por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, os efeitos de todas as liminares concedidas em Mandados de Segurança relativos à fórmula de cálculo do RETP, conhecido como RETP “turbinado” para a Policia Militar. A disparidade na fórmula de pagamento foi questionada através de Ação Popular pela Adpesp (AP 0041659-78.210.8.26.0053 sobre), em novembro do ano passado. E neste, ano, foi protocolado pedido de reconsideração depois que a PM consegui, através de liminar, manter o pagamento. E o resultado se deu nesta quinta-feira.
Para suspender, o presidente da Corte argumentou que sendo o cálculo do RETP efetuado de forma contrária ao que dispõe a Constituição Federal, não há que se falar em direito dquirido, podendo a Administração anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, não se justificando, portanto, a liminar concedida.
O presidente acrescentou, ainda, que a sua manutenção importaria em “grave lesão à ordem administrativa, diante da desigualdade na forma de calcular o benefício devido aos policiais civis e militares, bem como à ordem econômica, diante do risco de pagamentos que possam vir a ser reconhecidos como indevidos”.
Na ação, a Adpesp destacou as ilegalidades perpetradas pela Cúpula dos Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Por isso, a ação foi pautada no princípio democrático e republicano, cujos paradigmas legais conferem ampla pertinência subjetiva a todo cidadão para fiscalizar o gestor público na obrigação de agir na ocorrência de dano a coisa pública.
O advogado Roberto Tadeu de Oliveira ainda registrou que por longo tempo, os acionados na ação popular conseguiram blindar da população a conduta lesiva aos cofres públicos, consistente na distorção do preceito da norma que estabelece a remuneração do RETP.
(Foto: Reunião dos Delegados para discutir a disparidade do RETP)
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NÃO ENTRANDO NO MÉRITO DE QUE A AÇÃO DA CORREGEDORIA FOI CORRETA OU NÃO,CABE PERGUNTAR! NINGUÉM SABE NADA DESSE TAL EMPRESÁRIO ,EX-DETENTO DONO DE UM CARRO PUNTO QUE DEVE VALER UNS 40000,00 REAIS.iSTO É BRASIL,ATÉ EX-DETENTOS SÃO CONTEMPLADOS PELO BOOM ECONÔMICO.
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Que o cara é ladrão tudo bem mas… a arma que apresentaram, que segundo consta estava com o ex policia, não funcionava… estranho ex-policia, ainda mais mala tbm, com arma “inoperante”…
Agora imagina vc parado e surge um veiculo “paisano” (fiat idea que a corro estava) te fecha derepente com dois caras dentro gritando… vai ficar parado pra ver o que acontece ou vai tentar sair da situação…
E porque nenhuma delegacia da área foi cientificada do fato?????
Sei lá… bom é a corró né…. eles estão acima de tudo e de todos… nunca erram…
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Quero ir trabalhar na Corregedoria, como eu faço??
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PCIVIL, ATÉ ONDE EU SE A DELEGACIA DA AREA FOI CIENTIFICADA, PELO MENOS ALGUNS COLEGAS FORAM LÁ DAR UMA OLHADA E COLEGA OPERACIONAL COM 28 ANOS DE POLÍCIA FICOU IMPRESSIONADO COMO FICOU O ROSTO DO MALA.
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gostei do comentario da camila;
pm é igual jabuticaba mesmo.
vivem e morrem grudados no pau
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QUEM PELO AR ESTA SABENDO DO ACONTECIDO COM UM DELEGADO PLANTONISTA DO 98 NESTE MOMENTO,PELA AREA DA MESMA,SEGUNDO ARADIO PEÃO FOI ZERADO COM DOIS TIROS NUMA BIQUEIRA. NA AREA
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A São Paulo Previdência assumiu, no mês de junho, o controle e processamento da folha de pagamento das aposentadorias da administração direta, que era de responsabilidade da Secretaria da Fazenda. Em razão disso, a folha de pagamento das aposentadorias e das pensões estão em uma mesma base de dados, possibilitando assim o cruzamento de informações e a realização dos cálculos da contribuição previdenciária e do imposto de renda, respeitando a legislação vigente.
Anteriormente, a SPPREV era responsável somente pelo processamento da folha de pagamento das pensões, o que impedia que os cálculos fossem efetuados de acordo com a referida legislação, ou seja, somando-se os benefícios para a composição da base de cálculo. Com a transferência da gestão da folha de pagamento dos inativos, muitos beneficiários tiveram os valores de seus descontos alterados, cujos cálculos e regras seguem especificados abaixo:
Cálculo da contribuição previdenciária
O desconto da contribuição previdenciária tem origem no art. 40 da Constituição Federal, e foi alterado em 2003, por meio da Emenda Constitucional nº 41, que disciplina a aplicação da contribuição previdenciária aos servidores inativos e aos pensionistas.
A fórmula de cálculo da contribuição previdenciária é disciplinada pela Lei Complementar 1.012/2007. De acordo com a referida legislação, nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e pensões será considerado, para fins de cálculo da contribuição, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez.
Entenda melhor:
Segue exemplo de cálculo referente a um inativo que recebe, acumuladamente, um benefício no valor de R$ 1.626,79 e um benefício de pensão por morte no valor de R$ 2.248,63, considerando que ambos estão sendo pagos de maneira integral e que o beneficiário é maior de 65 anos.
Cálculo da apuração do valor da contribuição previdenciária
Valor Total dos Vencimentos (aposentadoria + pensão): 3.875,42
Valor do Teto do RGPS (2011): 3.689,66
Valor residual não imune (acima do teto): (vencimentos – Teto RGPS): 185,75
Valor total da Contribuição Previdenciária (11% sobre o residual): 20,44
Após apurar o valor total da contribuição previdenciária (resultado da soma dos vencimentos de todos os benefícios recebidos, com exceção do teto do RGPS), deverá ser feita a proporcionalização e o respectivo desconto nos benefícios. No caso acima, como o valor bruto da pensão por morte é de R$ 2.248,63 e o valor total dos vencimentos é de R$ 3.875,42, chega-se ao percentual de 58,02% na pensão por morte (3.875,42/ 100 = 38,7542 | 2.248,63 / 38,7542 = 58,02%). Assim, o restante (41,98%) corresponde à aposentadoria. O valor a ser descontado, a título de contribuição previdenciária, seria:
Cálculo da proporcionalização da Contribuição Previdenciária
Pensão por Morte – R$ 11,86 (58,02% * 20,44)
Aposentadoria – R$ 8,58 (41,98% * 20,44)
Cálculo do Imposto de Renda
No caso de recebimento de mais de uma aposentadoria ou pensão, a parcela isenta do imposto de renda deverá incidir uma única vez. Somam-se os valores recebidos a título de aposentadoria e pensão, incluindo o 13º salário, e sobre o resultado obtido aplica-se, uma única vez, a parcela de isenção do imposto de renda.
Entenda melhor:
Confira o cálculo de IR do mesmo beneficiário do exemplo anterior.
Cálculo da apuração do valor do imposto de renda (válido para 2011)
Valor Total dos Vencimentos (aposentadoria + pensão): 3.875,42
Valor Adicional de Isenção (beneficiários maiores de 65 anos): 1.566,61
Base de cálculo do I.R. (vencimentos – (valor adic. isenção + contr. prev.)): 2.288,37
Valor total do I.R. (base de cálculo * 7,5% – 117,49): 54,14
Após apurar o valor da base de cálculo do IR (resultado da soma dos vencimentos de todos os benefícios recebidos menos o valor adicional de isenção – somente ao beneficiário maior de 65 anos), deverá ser aplicada a tabela progressiva mensal expedida pela Secretária da Receita Federal para cálculo do IR. No caso exemplificado, aplica-se a alíquota de 7,5% (alíquota aplicável quando a base de cálculo variar entre R$ 1.566,61 e R$ 2.347,85), deduzindo a parcela de R$ 117,49, conforme tabela progressiva da SRF. Portanto, como ocorre no desconto de contribuição previdenciária, deverá ser realizada a proporcionalização e o respectivo desconto do IR nos benefícios. O valor a ser descontado, a título de Imposto de Renda, seria:
Cálculo da proporcionalização do imposto de renda
Pensão por Morte: R$ 31,41 (58,02% * 54,14)
Aposentadoria: R$ 22,73 (41,98% * 54,14)
Importante:
O valor total recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria por beneficiários maiores de 65 anos não é isento do imposto de renda. O aposentado ou pensionista que completar 65 anos de idade tem direito a um valor adicional de isenção, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto. O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto de renda, conforme aplicado pela SPPREV.
No cálculo do Imposto de Renda para beneficiários com idade inferior a 65 anos não será deduzido o valor adicional de isenção (R$ 1.566,61) da base de cálculo do IR, subtraindo-se apenas o valor da contribuição previdenciária.
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Camila, só faltou vc colocar entre parênteses, ao citar a Polícia Civil, ESFIRA. No mais, vc foi perfeita!
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Zé Mané, vou parafrasear o “Lucas”: seu nick fala muito sobre vc!
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Quanto ao bandido morto pela Corró, “que dó”! Boa viagem ao mesmo! Durou muito por aqui! É no mínimo um a menos congestionando o trânsito da cidade.
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RDO 4968/11 do 98ªDP
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Será que a corró filmou tudo como no caso da escrivã? Pelo menos nesse caso morto não fala. Será que iam com tanta gana assim pra matar se o suspeito não fosse policial, como achavam que era?
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Caraca estou assustada ele estudava comigo curso de Direito…
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Parabéns a infantaria da Corró…..Lugar de ladrão que se passa por tira é na vala…ainda mais quando enfrenta e afronta o Estado!!!
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seu merda vc não sabe bosta nenhuma vai tomar no su cú
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