De: WAGNER
Assunto: bi-demissão
Para: dipol@flitparalisante.com
em que ELISON RIZZIOLLI, R.G. n.º 10.363.967, Investigador
de Polícia (reintegrado), ARTUR DÓRIA DE OLIVEIRA, R.G.
n.º 8.833.118 e EDUARDO GONÇALVES JÚNIOR, R.G. n.º
18.829.948, ex-Investigadores de Polícia, respondem Processo
Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho:
“Ainda irresignado, o interessado ELISON RIZZIOLLI interpôs
“Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo”, com
pedido de tutela antecipada, junto à 1ª Vara de Fazenda Pública
do Foro Central – Comarca de São Paulo (Processo nº 0033425-
44.2009.8.26.0053), que por decisão datada de 07/01/11,
declarou nulo o ato de demissão do autor, determinando sua
reintegração ao cargo público que ocupava, de forma imediata,
conforme decisão datada de 03/02/11, às fls. 980, que acolheu
embargos de declaração do autor e concedeu antecipação dos
efeitos da tutela. Instada a se manifestar, a Consultoria Jurídica
da Pasta, através do parecer n.º CJ/712/11, às fls. 1.008/1.013 e
verso, entendeu que diante da decisão de antecipação de tutela,
a providencia a ser adotada, em decorrência da decretação de
nulidade do ato demissório pelo Poder Judiciário, é a reintegração
do interessado, cuja competência é do Governador do Estado,
ressaltando, entretanto, que reintegrado o interessado, não
tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado,
novo ato de demissão poderá ser emitido pelo Titular da Pasta.
Assim, acolhendo os termos do despacho do Senhor Procurador
do Estado Assessor Chefe da Assessoria Jurídica do Governo, às
fls. 1.017/1.018, o Chefe do Executivo reintegrou o interessado
ELISON RIZZIOLLI, R.G. n.º 10.363.967, no cargo de Investigador
de Polícia, em vaga decorrente de sua própria demissão, conforme
Decreto Governamental publicado no D.O.E. de 17/03/11, às
fls. 1.019. De todo o exposto, com supedâneo no despacho APT/
DGP nº 1.338/08, do Senhor Delegado Geral de Polícia, às fls.
618/620, e pareceres nºs. CJ/2.706/08 e CJ/712/11, respectivamente
às fls. 622/628 e 1.008/1.013 e verso, julgo procedente
a acusação irrogada a ELISON RIZZIOLLI, R.G. n.º 10.363.967,
Investigador de Polícia, aplicando-lhe, em decorrência, a pena
disciplinar de DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO, nos termos
dos artigos 67, inciso VI; 69 e 70, inciso II, por infração aos
artigos 62, incisos II, III e IX; 63, incisos XXVII e XLIX, 74, inciso
II e 75, incisos II e VI, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5
de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de
02 de julho de 2.002.”.

