———- Mensagem encaminhada ———-
De: Anderson Fonseca da costa
Assunto: P2 – já é hora de acabar com isso!
Para: dipol@flitparalisante.com
Prezado Dr. Roberto,
Será que já não é hora de tentar acabar com as investigações feitas pela nossa querida co-irmã, a exemplo da iniciativa dos colegas mineiros?
Ou será necessário primeiramente mudar a CARTA MAGNA para depois os Sindicatos/Associações – ÚNICAS (cerca de… MUITOS) – DEFENDEREM A LEI!
DELEGADOS REPUDIAM INVESTIGAÇÕES FEITAS POR POLICIAIS MILITARES.
O sindicato dos delegados de Minas Gerais lançam publicamente uma nota sobre as usurpações de policiais militares ao investigar crimes comuns e ainda recomenda algumas ações por parte dos policiais civis. Veja abaixo!
“NOTA EDITADA PELO SINDEPOMINAS, A PARTIR DA INICIATIVA ADOTADA PELOS COLEGAS DA PC-DF, CONFORME AUTORIZAÇÃO DO SEU PRESIDENTE, DR. BENITO”
O SINDEPOMINAS – SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS vêm, por meio desta, expor publicamente o repúdio ao desenvolvimento de qualquer tipo de ato ou diligência relacionada à investigação criminal praticada por quem não possui atribuição constitucional.
Como é cediço a Constituição Federal confere atribuição às polícias civis, ressalvada à competência da União, para exercer as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto às militares. Por outro lado, a Carta Magna limita as atribuições das polícias militares ao policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. (art. 144 §§ 4º e 5º da CF/88).
A mais elementar exegese de referidos dispositivos constitucionais impõe a ilação de que a execução por policiais militares de atos relacionados à investigação de infrações cometidas, exceto militares, é inconstitucional. Qualquer outra construção que albergue entendimento diverso tem por escopo aviltar o modelo de segurança posto pela CF/88, provocar insegurança jurídica e instabilidade institucional, para satisfazer interesses particulares de determinadas categorias.
Outrossim, na esteira do mesmo raciocínio, é inconstitucional e traz os mesmos efeitos nefastos a atuação de policiais civis em posturas ostensivas destinadas às ações eminentemente voltadas ao policiamento preventivo.
Não nos olvidemos que as funções policiais, bem definidas na nossa Lei Fundamental, são complementares e devem fazer parte de um mesmo programa político de segurança pública, entretanto este deve ser desenvolvido em harmonia e com obediência aos ditames legais. Para tanto, é primordial que as instituições respeitem os limites de suas atribuições, coibindo energicamente o desvio de função de seus servidores.
Neste diapasão, consignamos que é de conhecimento público que policiais militares, em todo o Brasil, vêm desenvolvendo diuturnamente, com apoio institucional de algumas de suas corporações, atividades típicas de investigação de crimes comuns, manifestando o interesse de seus comandos em arvorar-se das atribuições conferidas constitucionalmente às polícias civis e deixando de lado a importante tarefa de, ostensivamente, prevenir a prática de delitos.
Argumentam alguns militares, levianamente, que tais ações decorrem da suposta “inoperância” das polícias civis, sem, todavia, se recordarem que a ocorrência do crime, na realidade, é reflexo da inoperância do policiamento ostensivo/preventivo, este atribuição das polícias militares. Não se quer estabelecer polêmica, muito pelo contrário, o que se pretende é o curso normal e legal da atividade de segurança pública, atuando a PM para que o crime não ocorra e, se ocorrer, que atue a Polícia Civil.
Os militares das polícias militares, quando fardados e nas ruas, além de inibirem a prática do delito, proporcionam à população a fundamental sensação de segurança, que afeta o bem estar social.
Assim, sob uma leitura constitucional, quando a sociedade reclama por mais policiais na rua, ela efetivamente se refere à falta de policiamento ostensivo/preventivo, ou seja, de policiais militares fardados nas ruas; e quando a sociedade exige a elucidação de determinado crime, ela cobra eficiência às polícias civis na repressão daquele delito praticado..
De outra sorte, devemos ressaltar que a única investigação criminal com efetivo controle jurisdicional e que garante ao cidadão o exercício de seus direitos individuais, é aquela realizada pela Polícia Judiciária por meio do instrumento legal denominado INQUÉRITO POLICIAL.
Ante todo o exposto, o SINDEPOMINAS, visando a atuação das instituições policiais do Estado de minas gerais dentro da estrita legalidade, como meio de preservação do ESTADO DE DIREITO, pugnam:
1. Aos Delegados de Polícia de Minas Gerais que:
a) em suas áreas de atuação, não compactuem com investigações de crimes desenvolvidas por Policiais Militares ou por qualquer outro que não detenha atribuição constitucional para tanto;
b) verificada a ocorrência de atividade de investigação criminal sem respaldo legal, mesmo aquelas que simulem a legalidade, além da adoção das medidas criminais ordinárias, informem o fato, por escrito, ao respectivo superior hierárquico para que faça chegar ao conhecimento da nossa Direção, a fim de que sejam adotadas as devidas providências;
c) adotem medidas que coíbam a realização de qualquer ato de investigação criminal por Policiais Militares em suas áreas de atuação; e
d) não determinem a realização de policiamento ostensivo/preventivo por policiais civis, invadindo a atribuição constitucional da Polícia Militar.
2. Ao Secretário de Defesa Social de Minas Gerais que:
a) promova a política de segurança pública do Minas Gerais de maneira integrada, mas sempre fundada na divisão de atribuições da Polícia Civil e Polícia Militar, consagrada na CF/88.
b) nas operações integradas, utilize diretrizes que preservem o mister da PCMG para que sempre atue de maneira não assemelhada à do policiamento ostensivo/preventivo, próprio do segmento militar.
3. Ao Governador do Estado de Minas gerais que:
a) exija do Comando Geral da PMMG o cumprimento das normas constitucionais e legais, com a imediata dissolução dos grupos da Polícia Militar que atualmente realizam investigações veladas e ilegais de crimes comuns (conhecidos como P2);
b) determine ao Comando Geral da PMMG que utilize esse citado efetivo no cumprimento do nobre mister de sua instituição, ou seja, que fardados realizem o fundamental policiamento ostensivo/preventivo e;
c) não autorize a aquisição para a Policia Militar ou para outro organismo estranho à Policia Civil, de equipamentos próprios para atividades de investigação criminal.
Belo Horizonte, 04 de março de 2011.
DIRETORIA DO SINDEPOMINAS
SINDICATO DOS DELE
extraído de: http://www.investigadordepolicia.blog.br/








