Hi Dr Guerra,
Seu amigo Policial Triste, recomendou este posto entitulado ‘Blog publica a íntegra das perícias do caso da escrivã’ para você.
Aqui está o que ele destacou:
N/A
Blog publica a íntegra das perícias do caso da escrivã
Postado por Fábio Pannunzio On 27/02/2011 (13:54) In Direitos humanos, Manchetes, Notícias, Segurança
A repercussão do caso que o Blog do Pannunzio trata como Operação Pelada gerou diversos pedidos de leitores para que a íntegra dos documentos que embasaram a investigação fosse publicada. As peças mais importantes são as degravações dos diálogos que o denunciante Alex Alves de Souza manteve com a escrivã V. A partir de agora, elas estão disponíveis para download em formato PDF.
O Blog tem sustentado que o conteúdo dos documentos se contrapõe às conclusões dos vários delegados que investigaram o caso, especialmente no que diz respeito à informação, reiterada diversas vezes nos autos, de que havia o registro da exigência de dinheiro por parte da escrivã, o que seria suficiente para provar materialmente o crime de concussão.
O primeiro diálogo pode ser lido aqui. A gravação, segundo o laudo pericial, foi feita pelo celular de Alex. Ela registra o momento em que o denunciante prestou declarações no procedimento instaurado para apurar a posse ilegal de munição. Foi o primeiro contato pessoal entre ambos.
De acordo com a cronologia estabelecida pelo motoboy, a exigência da escrivã teria sido feita nessa oportunidade. Mas na degravação não há, como o Blog tem reiterado, nenhum indício de crime. Não há menção a dinheiro nem nada do gênero que se possa inferir. O teor do diálogo coincide inteiramente como o que foi registrado no Termo de Declarações lavrado por V., que pode ser lido aqui.
A partir de então, Alex passou a agir de acordo com as instruções da Corregedoria. Um dia depois de ter formalizado a denúncia, em 11 de junho de 2009 — data provável — , Alex liga para o Vigésimo-quinto DP e tenta induzir a escrivã a falar sobre um suposto acordo financeiro entre ambos. Mas a conversa não prospera. Igualmente, não há menção a propina. A degravação pode ser acessada aqui.
O terceiro documento contém a degravação do diálogo que aconteceu dentro da delegacia no dia em que a escrivã foi presa em flagrante, 15 de junho de 2009. Alex vai à delegacia para buscar uma intimação que deveria ser entregue ao pai dele. Do lado de fora, a equipe da Corregedoria, que o havia instruído sobre como proceder, aguarda um sinal do denunciante para efetuar a prisão.
A delegada Patrícia Vaiano Mauad afirma que “a gravação feita pela vítima no momento da entrega do dinheiro, já que portava um gravador cedido pela corregedoria, também foi apreendida, transcrita e encaminhada para a perícia (fls 156/161)”. Mas aqui também não se encontra nenhuma referência ao suposto pagamento da propina, apesar de haver uma referência a algo que não poderia ser tratado por telefone. O documento pode ser lido aqui.
Caso o leitor queira conhecer outras peças que integram o inquérito, basta enviar e-mail para o Blogo do Pannunzio clicando aqui.
Artigo de Blog do Pannunzio – http://www.pannunzio.com.br
URL par o artigo: http://www.pannunzio.com.br/?p=7359
É DE FAZER INVEJA AOS STALINISTAS, AOS NAZISTAS, A TODOS REGIMES DITATORIAS, A MANIPULAÇÃO DO DIREITO. OS DONOS DE FACULDADE, UNIVERSIDADE, CURSINHOS DEVERIAM INCLUIR ESTE LAMENTÁVEL EXEMPLO NOS SEUS CURSOS DE DIREITO NAS DISCIPLINAS DE ÉTICA.
O inquérito policial
Elaborado em 07/2000.
«Página 1 de 2»
Giovana Zibetti Alberti
O inquérito policial é um instrumento de natureza administrativa que tem por finalidade expor o crime em sua primeira fase, a fim de que se descubra a autoria, a materialidade, circunstâncias do crime, além de provas, suspeitas, etc.
Existem dois momentos fundamentais previstos em lei para a persecução criminal:
1) logo após o conhecimento do fato;
2) em juízo, pelo Ministério Público ou pelo ofendido.
São regras primordiais para tanto:
1) que o processo seja proposto no juízo competente;
2) que o processo seja legítimo, legal. Pois, segundo o artigo 5º, LIII, “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente” e o inciso LIV do mesmo artigo “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
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CARACTERÍSTICAS
Deve-se seguir o princípio da licitude das provas, pois como reza o artigo 5º, inc. LVI, são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
O processo é extremamente formal, ou seja, deve seguir todos os ritos previamente estipulados para a sua conclusão.
O inquérito, como o próprio nome diz, é inquisitorial. O indiciado não tem direito ao contraditório, pois não se incrimina ninguém com o inquérito. O inquérito é apenas uma peça informativa que vai auxiliar o promotor de justiça quando da denúncia. Mas, caso o indiciado se recuse a atender ao chamado da autoridade policial, a fim de comparecer à Delegacia para ser qualificado interrogado, identificado e pregressado, pode a autoridade determinar-lhe a condução coercitiva, nos termos do art. 260, aplicável também à fase pré-processual. Diga-se o mesmo em relação as testemunhas e até mesmo às vítimas (CPP, arts. 218 e 201, parágrafo único).
Segundo o dizer de Tourinho Filho, o inquérito tem por finalidade fornecer ao titular da ação penal, seja o MP, nos crimes de ação pública, seja o particular, nos delitos de alçada privada, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se desse modo o processo.
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No inquérito utiliza-se o in dubio pro societa (em dúvida, pela sociedade). Já em juízo segue-se o in dubio pro reu (em dúvida, pelo réu).
A palavra “polícia”, vem do grego “polis” que remete as cidades gregas. A doutrina classifica a polícia da seguinte forma:
1) quanto a organização, a polícia é:
A) leiga – é o policial que não tem preparo para o cargo;
B) de carreira – é regido por um Estatuto de Funcionário
2) quanto ao espaço, a polícia é:
A) aérea;
B) terrestre;
C) marítima.
2) quanto a exteriorização, a polícia é:
A) ostencia;
B) secreta.
4) quanto ao objetivo, a polícia é:
A) administrativa – quando se preocupa em limitar direitos, ex: polícia rodoviária;
B) polícia de segurança ou preventiva – destinada a manter a ordem jurídica, como por exemplo, prende quem andar armado sem porte de arma, ex: PM;
C) polícia judiciária – age repressivamente e somente apôs a prática da infração.
A lei 2.033, de 20/09/1871, foi a primeira regra que estabeleceu normas sobre o inquérito policial. O artigo 42 desta lei (que trata da formação legal do inquérito policial), corresponde ao atual artigo 4º do CPP:
Art. 4º do CPP – A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.
O termo “jurisdição” a que se refere o artigo supra citado, deve ser entendido como “circunscrição”, pois somente o juiz tem jurisdição.
O inquérito abrange:
1) o inquérito policial;
2) o inquérito não policial – este feito por autoridades não policiais; como é o caso do inquérito administrativo; inquérito parlamentar; inquérito feito quando do envolvimento de membros do MP e da magistratura.
O inquérito administrativo serve de base para a denúncia do promotor.
Deve-se ter como claro, que segundo o Código em questão, a autoridade policial não tem competência, mas sim ATRIBUIÇÃO.
A distribuição da atribuição é feita em razão de dois fatores:
1) do lugar onde ocorreu o fato, ou seja, da circunscrição territorial;
2) da matéria pertinente ao fato, ou seja, em razão da natureza do crime; ex: delegacia de homicídios; delegacia de anti-tóxicos, delegacia de furtos e roubos, etc.
Não existe nulidade no inquérito policial (somente na ação penal), pois este não segue formas. A lei não estabelece formas sacramentais para a sua feitura. No inquérito policial não há nulidade pelo fato de o delegado não ter “competência” propriamente dita, o que já ocorre na competência jurisdicional.
A finalidade do inquérito está disposta nos artigos 4º, 12 e 41 do CPP.
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DISPONIBILIDADE OU INDISPONIBILIDADE DO INQUÉRITO
Como bem prega os artigos 12, 27, 39,§5º, 46 §1º, todos do Código de Processo Penal, o inquérito pode ser dispensado.
Segundo Tourinho Filho, o inquérito é apenas uma informatio delicti para possibilitar ao titular da ação penal sua propositura, é claro que, se o titular do jus persequendi in judicio tiver em mãos os elementos que o habilitem a ingressar em juízo, torna-se desnecessário.
O próprio cidadão pode coletar informações sobre um determinado evento e levar de per si ao juiz ou ao promotor. Se as informações forem precisas e contiverem todos os requisitos necessários, o Promotor oferecerá a denúncia – Art. 27 do Código de Processo Penal.
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DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO
O inquérito se instaura através da PORTARIA da autoridade policial. Pode também ser instaurado nos crimes de ação penal pública pelo Juiz ou Promotor. Nos crimes de ação penal privada há a necessidade de requerimento do ofendido ou representante legal para a instauração do mesmo. Com isso, vemos que não é todo crime cabível de interposição de inquérito policial.
Em tempo: não há queixa na delegacia e sim delação.
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NATUREZA DO INQUÉRITO E PRAZO
Art. 9º – Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
Art. 10 – O inquérito deverá terminar no prazo de 10 (dez) dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 (trinta) dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Caso o inquérito não seja concluído dentro do prazo legal, pode solicitar o juiz a sua dilação. Ver §3º do artigo 10 do CPP.
Ao inquérito não concluído dentro do prazo legal e estando o réu preso, cabe habeas corpus, nos termos do art. 648, II do CPP.
Existem dois tipos básicos de prisão:
1) prisão penal – aquela que resulta de uma sentença penal condenatória, ligando-se a idéia de culpabilidade do réu.
2) prisão processual – é uma modalidade de prisão cautelar; decretada em favor da ordem pública, celeridade processual, como garantia de que o réu irá cumprir a pena. É por simples, um tipo de prisão antecipada.
É de bom tom ressaltar que não cumprido o prazo de 10 dias para a feitura do inquérito, estando o réu preso, é válido impetrar habeas corpus. Contudo, se o prazo estrapolou um tempo mínimo devido a dificuldades comprovadas, e sendo o réu de alta periculosidade, pode o juiz não conceder o writ.
SIGILOSIDADE do Inquérito:
Art. 20 do CPP – A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessária a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior.
Esse artigo trata da possibilidade de sigilosidade nas investigações. O delegado pode manter em sigilo as informações que reputar importantes e que, se vazadas, podem prejudicar o andamento das investigações. Ex: o delegado pretende desbaratar uma quadrilha. Prende um dos integrantes e requer a incomunicabilidade do preso, nada divulgando.
INCOMUNICABILIDADE do indiciado:
Art. 21 do CPP – A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação exigir.
Existe uma contraposição em termos constitucionais do referido artigo do CPP, pois a carta Maior nos diz nos termos do seu artigo 136, §3º, IV, que é vedada a incomunicabilidade do preso. Desta forma, caso seja decreta a incomunicabilidade do preso é cabível mandado de segurança.
A incomunicabilidade não interfere no relacionamento preso/advogado. O advogado, pelo estatuto da ordem (Lei nº 7.346/85, art. 89, III) tem o direito de entrar em contato com o seu cliente.
CONTRADITÓRIO no inquérito:
não há contraditório no inquérito pois este é somente uma peça informativa. Conforme nos mostra o Art. 14 do CPP: “O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade”. Desta forma, vemos que é uma discrição da autoridade aceitar ou não a diligência.
Mais uma vez ressaltamos que não há nulidade no inquérito.
A argüição de suspeição ou impedimento do delegado não implica no seu afastamento. Porém, se o delegado declarar-se suspeito, será substituído. É mais uma questão de consciência.
Art. 107, CPP: “Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal”.
Segundo Tourinho Filho, o indiciado – pretenso autor do fato típico – não é um sujeito de direitos perante a autoridade policial e, sim, objeto de investigação, apenas devendo ser respeitada a sua integridade física e moral.
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PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INQUÉRITO
quem preside o inquérito policial é o delegado de polícia. Contudo, a doutrina permite a participação do MP no inquérito. Pode o Promotor requisitar dados necessários ao inquérito, desde que este sejam realmente importantes. Deve o Promotor intervir de uma forma sadia. No entanto, não existe hierarquia entre o Promotor e o Delegado.
Deve-se realçar que o inquérito é simplesmente uma peça informativa; onde não é permitido o contraditório (art. 14 CPP). Contudo, no inquérito administrativo, no falimentar é permitido o contraditório. Segundo Tourinho Filho, tratando-se de inquérito judicial, pode ele ser contraditório, uma vez que o art. 106 da Lei de Falências concede ao falido a faculdade de, no prazo de cinco dias, contestar as argüições contidas nos autos do inquérito e requerer o que entender conveniente.
É o Promotor de Justiça, e, na esfera federal, o Procurador da República, quem deve analisá-los e, então, tomar uma das seguintes providências: a) requerer o arquivamento do inquérito; b) requerer a devolução dos autos à Polícia para novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia; c) requerer a extinção da punibilidade; d) oferecer denúncia.
PERSECUÇÃO CRIMINAL – NOTITIA CRIMINIS:
É o fato criminoso chegado ao conhecimento da autoridade policial. Todo acontecimento ilícito que chega a autoridade criminal. É classificado em:
1) notitia criminis de COGNIÇÃO IMEDIATA – é o conhecimento que o delegado toma a respeito de um crime através de seus próprios atos. Ex: o delegado ao participar de uma diligência acaba tomando conhecimento de um fato – ele adentra um bar para realizar uma batida e presencia um homicídio. É necessário que o delegado esteja no exercício do cargo.
2) notitia criminis de COGNIÇÃO MEDIATA – é o conhecimento de fato delituoso chegado ao delegado por meio de requerimento do ofendido ou por seu representante legal. Pode-se dar também por meio do MP ou de JUIZ. É uma notitia criminis postulatória em relação à vítima.
3) notitia criminis de COGNIÇÃO COERCITIVA – quando o delegado toma conhecimento do fato e o infrator já está sofrendo uma repressão. Ex: quando o delegado toma conhecimento o sujeito já está preso; é coercitiva em relação ao autor do fato.
Sempre que a Autoridade Policial tiver notícia a respeito de uma infração penal cuja ação penal seja pública, pouco importando se crime ou contravenção, deverá ele determinar a instauração do inquérito.
Se se tratar de crime de ação penal privada – e quando o é a própria lei penal diz, esclarecendo que “somente se procede mediante queixa” – ou se se tratar de crime de crime de ação pública subordinada a representação, o inquérito somente poderá ser instaurado se a pessoa, legitimada a ofertar queixa ou a fazer a representação, der a devida autorização, seja requerendo, seja representando.
Instaurado o inquérito, a Autoridade Policial deve determinar uma série de diligências visando o esclarecimento do fato e à descoberta da autoria, observada a regra programática prevista no art. 6º do CPP.
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INSTALAÇÃO DO INQUÉRITO
1) A instalação pode se dar EX OFFICIO, ou seja, quando a próprio autoridade instala o inquérito por si só, sponte sua. A materialização do inquérito se dá com a portaria.
2) Também pode ser instalado por REQUISIÇÃO do juiz ou do promotor de justiça.
3) Ou por REQUERIMENTO do ofendido ou representante legal.
Diferença entre REQUISIÇÃO, REQUERIMENTO e COMUNICAÇÃO:
Requisição
É uma ordem emanada de uma autoridade. Se dá nos crimes de ação pública. Segundo Tourinho Filho, a autoridade policial não pode indeferir a requisição. Requisitar é exigir aquilo que deve ser feito e, além disso, a lei não cuidou da possibilidade de ser a requisição indeferida, salvo quando a ordem é manifestalmente ilegal.
Requerimento
É um pedido feito através de comunicação oficial (ofício, petição). Somente o ofendido ou o representante legal podem requerer. Se dá nos crimes de alçada eminentemente privada e nos crimes de ação pública condicionada. Tratando-se de requerimento, pode a autoridade policial indeferi-lo. A própria lei o permite (CPP, §2º do art. 5º). Certo que a autoridade policial não pode indeferir requerimentos que tais sem qualquer motivo, pois, do contrário e dependendo do caso concreto, pode ser criminalmente responsabilizada (CP, art. 319).
Comunicação
É o fornecimento de informações feito por qualquer um do povo. Ver art. 301 CPP; art. 5º, §3º CPP
Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§1º. O requerimento a que se refere o n. II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§2º. Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o Chefe de Polícia.
§3º. Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência da infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
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INÍCIO DO INQUÉRITO
1) AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONAIS:
a) portaria da autoridade policial;
b) ofício requisitório do Promotor de Justiça;
c) ofício requisitório do Juiz de Direito;
d) auto de prisão em flagrante.
2) AÇÃO PENAL PÚBLICA DEPENDENTE DE REPRESENTAÇÃO:
a) representação da vítima ou de quem legalmente a represente (quando a representação for dirigida à autoridade policial);
b) ofício requisitório do Promotor ou do Juiz, acompanhado da representação (quando esta for feita àquelas autoridades); ou
c) auto de prisão em flagrante, com as peculiaridades específicas.
3) AÇÃO PENAL PRIVADA:
a) mediante requerimento da vítima ou de quem legalmente a represente; ou
b) auto de prisão em flagrante, com peculiaridades específicas.
A ação penal é dita pública, quando o crime tiver relevância no sentido físico da agressão (excetuado o crime de estupro), no sentido patrimonial e moral.
Segundo Tourinho Filho, nos termos do art. 100 do CP, a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declare privativa do ofendido. Assim, quando o legislador diz que em tal ou qual caso “somente se procede mediante queixa”, é sinal de que a citada infração é de ação privada. Queixa é, pois, o ato processual através do qual se promove a ação penal privada. Em se tratando de contravenção, a ação penal é pública (art. 17 da LCP).
Quando a lei silenciar-se, dizemos que a ação penal é pública.
DA INSTAURAÇÃO
O inquérito inicia-se com a PORTARIA ou o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. Tourinho Filho ainda coloca: através de REQUISITÓRIO do promotor ou do juiz e através de REQUERIMENTO da vítima.
Portaria é uma ordem de serviço, uma determinação do delegado de polícia para que o escrivão de polícia e os agentes policiais iniciem o IP.
O prazo para a representação é, em regra, de 6 meses, conforme o artigo 38 do CPP.
Hipóteses de não cabimento de instauração de Inquérito Policial
O Delegado NÃO instaurará o inquérito quando:
1) o fato não constitui crime;
2) o fato já estiver prescrito -art. 38
3) a parte é ilegítima. Ex: vizinha comunica fato que não lhe diz respeito.
4) o requerimento não atender os requisitos legais (data, local, circunstância, etc).
5) a vítima for incapaz.
6) autoridade a quem for dirigido for incompetente – aqui, no entendimento de Tourinho Filho, por analogia deve-se aplicar o art. 39, §3º, última parte, do CPP, que determina dever da autoridade, quando não competente, remeter a representação à autoridade que o for.
Do novo pedido
O indeferimento não faz coisa julgada, e tanto pode o suplicante renovar o requerimento, ministrando outros meios de prova, como recorrer ao Secretário da Segurança Pública ou levar ao conhecimento do Juiz ou Promotor, os quais, dependendo do caso concreto, poderão determinar-lhe a instauração do inquérito.
Mesmo que a autoridade entenda ter havido legítima defesa, estado de necessidade, etc., deve instaurar o inquérito, pois cumpre-lhe investigar apenas o fato típico. O problema atinente à antijuridicidade e à culpabilidade não lhe diz respeito.
Mesmo concluindo pela inexistência do crime, não pode a autoridade policial determinar o arquivamento do inquérito – art. 17 do CPP
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O caso da escrivã revistada em uma delegacia: ilegalidade justifica ilegalidade?
A arbitrariedade no excesso de prazo da prisão preventiva
Segundo Tourinho Filho, se durante a feitura do inquérito, a autoridade policial fizer representação ao Juiz no sentido de ser decretada a prisão preventiva do indiciado nos termos do art. 311 do CPP, caso o Juiz a decrete, os autos do inquérito não devem retornar à Polícia, sem embargo do que dispõe o art. 10, mesmo porque, se o Magistrado encontrar elementos para a decretação da medida coercitiva, com muito mais razão o Promotor de Justiça os encontrará para oferecer a denúncia.
Se o Juiz decretar a preventiva e devolver os autos para a conclusão do inquérito, será cabível o remédio do habeas corpus.
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PROVAS DO INQUÉRITO
As provas do inquérito até o oferecimento da denúncia, são tida como medidas cautelares.
Quando existe vestígio do ato criminoso, o Delegado deve pedir o laudo pericial.
A prova pericial não vincula o juiz quanto a sua decisão.
Dentre as medidas que o Delegado deve tomar ressalta-se a reprodução simulada do crime.
A prova da alegação incumbirá a quem a fizer; mas o juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, determinar, de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante – Art. 156 CPP.
O juiz, nos termos do artigo 502 poderá determinar outras provas que entender necessárias. Claro que sempre com imparcialidade e desinteressadamente.
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PROVIDÊNCIAS CAUTELARES DA FASE POLICIAL:
Arts. 155/158 do CPP.
As providências cautelares no inquérito policial são chamadas de medidas cautelares. Garantem um direito futuro, ou seja, o exame das provas. Ex: laudo de necropsia; reconstituição do crime.
Existem regras específicas para cada tipo de prova. É o que observamos no rito da prova testemunhal.
O art. 6º do CPP regula o conhecimento da prática da infração penal. O inquérito é uma peça meramente administrativa; não pode ser nulo, somente irregular.
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BUSCA DOMICILIAR
Autoridade apreende a coisa ou a pessoa. Pedido de busca e apreensão. Auto de busca e apreensão (peça informativa da diligência). Vide art. 245 e parágrafos do CPP. Não pode ser feito busca e apreensão no período noturno. A nossa carta não se refere expressamente ao período noturno. Mas, pela redação, percebe-se claramente que, durante a noite a busca domiciliar somente será possível: a) com assentimento do morador; b) no caso de flagrante delito; c) no caso de desastre; d) para prestar socorro. Já durante o dia, a entrada é permitida não só nessas hipóteses, como, também, quando houver determinação judicial.
Em estado de flagrância, qualquer pessoa pode adentrar a casa alheia. Ex: armazenamento de drogas – é crime permanente.
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EXUMAÇÃO
Art. 166 do CPP – tem maneira certa de se fazer.
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RECONHECIMENTO
Deve ser feito de maneira específica – art. 266 CPP.
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PERITOS
Arts. 275/281 do CPP:
Por força do artigo 158, CPP, “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Esse artigo deve ser entendido juntamente com o art. 167, CPP – “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecidos os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.
Na fase policial são nomeados pelo Delegado.
Na fase judicial são nomeados pelo Juiz.
Os peritos oficiais representam o Estado. Exige-se, para tanto, o conhecimento específico e presta-se um compromisso quando assume o cargo.
O perito leigo é aquele nomeado pela autoridade policial ou pelo juiz.
Por força do artigo 159 do CPP, os peritos são em número de dois. Contudo, o STF entende que basta um, contrapondo-se a lei.
As partes não tem direito de influir no laudo pericial.
O art. 7º do CPP permite a reprodução simulada do crime. A autoridade policial pode reviver o fato criminoso. O réu não é obrigado a participar da reprodução simulada. Tem que ser preservada a moralidade e a ordem pública. A reprodução é feita com o objetivo de que as partes possam compreender o meio, modo e o local do crime.
O art. 6º, VIII reproduz como deve ser feito o processo de identificação do indiciado. Com a CF/88, diversamente das suas precedentes, o réu não precisa ser identificado datiloscopicamente, quando identificado civilmente. Ver artigo 5º, LVIII.
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INSTRUMENTOS DO CRIME
Vide artigos: 11, 91, II, 124, 175, todos do CPP. Qualquer objeto encontrado deverá ser periciado, tais como um pedaço de pau, cano, pois podem ter sido utilizados para praticar o crime e neles poderão ser encontrados vestígios.
OBS: o interrogatório é meio de defesa para o réu. Na fase policial fala-se na fraqueza do interrogatório, na medida em que este se vê coagido perante a autoridade policial.
Findo o inquérito, o Delegado deve fazer um RELATÓRIO. O Delegado deve dar um parecer geral do caso. Não deve se preocupar em identificar o caso concreto, nem tampouco prejulgar o réu.
Chegando ao Fórum, é aberta vistas ao Promotor. Este pode:
1) DENUNCIAR;
2) REQUERER O ARQUIVAMENTO – assim procede quando:
a) a autoria é desconhecida;
b) o fato é atípico;
c) não há prova razoável do fato ou da sua autoria.
3)Pode devolver requisitando NOVAS DILIGÊNCIAS imprescindíveis ao oferecimento da denúncia.
4) Requerer a extinção da punibilidade.
O arquivamento do inquérito é função exclusiva do juiz. Contudo, deve se manifestar o Promotor pedindo o arquivamento. O juiz só pode arquivar com o pedido. Vai para a Procuradoria Geral de Justiça se não coincidir o entendimento do Juiz e do Promotor. Ver art. 28 do CPP. Se a Procuradoria-Geral entender que a razão está com o Promotor, arquiva-se o inquérito e o Juiz é obrigado a atender, pois o dominius litis é do MP. Por outro lado, se entender o Juiz como certo, a Procuradoria-Geral oferece a denúncia ou designa qualquer membro do MP para oferecê-la, menos o Promotor que requereu o arquivamento, pois não seria justo que violasse a consciência jurídica do Promotor oficiante.
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VALORAÇÃO DAS PROVAS NO INQUÉRITO POLICIAL
A prova policial não tem valor probatório maior. O valor vai crescer desde que encontre mais alguns adminículos de prova em juízo. Se em juízo não for coletada mais provas, e se o réu diz que não cometeu o crime; pede-se pela absolvição.
A prova isolada não aparada em juízo é dita frágil.
O art. 200 prevê a possibilidade da confissão ser retratada. Ex: réu confessa na fase policial e nega em juízo.
As provas valem mais pela lealdade com que foram colhidas do que quanto ao local.
Art. 5º, LVI – são inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 182 CPP – o juiz não ficará adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.
O art. 214 do CPP refere-se a possibilidade das partes, de antes de iniciado o depoimento, contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
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BIBLIOGRAFIA
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 17.ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 43-49-53-55-63.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 13.ed. São Paulo: Saraiva.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1995. p. 358-367.
STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri – Simbolos & Rituais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1993. p. 39-45.
FONSECA, Gilson. Noções Práticas de Processo Penal. 1.ed. São Paulo: Aide, 1993. p. 234-237 e 270-272.
NORONHA, Edgard de Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 20.ed., São Paulo: Saraiva, 1990. p. 240-261.
ENCICLOPÉDIA SARAIVA DO DIREITO, vol. 47, coordenação do prof. R. Limongi, França, São Paulo: Saraiva, 1977. p. 68/74.
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WAGNER, VC COMO SEMPRE, UM PUTA CHATO!!!!
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“INDIGNAÇÃO TOTAL” È APENAS UMA AULA PRA QUEM ESQUECEU, NÃO GOSTOU? CHUPA QUE É DOCE KKKKKKKKKKKKKKKK!
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Doutor Guerra, poe moderação por metro nas postagens. Passou de um metro e meio cai na spambox. Assim a gente fica livre dos chatos.
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Para WAGNER NUNES LEITE G…
“Se o INQUÉRITO é tão medíocre e tão DISPENSÁVEL quanto falam… se serve apenas como PEÇA DE INFORMAÇÃO…”
Me diga… POR QUÊ as DELEGACIAS estão assoberbadas, atoladas em um sem números de inquéritos policiais..???
E pergunto mais… se ao Ministério Pùblico cabe a capacidade de “dispensar” do inquérito policial…
POR QUÊ “eles” (o MP) NÃO o fazem….??
(Basta ler os artigos: 39 § 5º, 40 e 12 do C.P.P.)
a VERDADE é uma SÓ….
TODOS os “juristas” e “entendidos” do DIREITO
CRITICAM ferozmente o Inquérito Policial….
SÓ que NINGUÉM “larga dele”, ao contrário, quem milita no escrivanato SABE muito bem que JUÍZES e PROMOTORES vivem “requisitando” a instauração de IPs nas Delegacias, das mais diversas naturezas, quando seria “obrigação” deles (diga-se MP, atuar oferecendo a denúncia…)
ADVOGADOS, um sem número, lotam as delegacias com “petições” pedindo por investigações, providências, por “via de inquérito policial”
Da mesma formal, o MP (principalmente) e JUÍZES…
Pois bem….
NÃO venha agora dizer que Inquérito policial é “lixo”, é “peça dispensável”, é “peça de informação” apenas…
ISSO é conversa de “cursinho de DIREITO” e de cadeira universitária…
NA prática…
NINGUÉM “DISPENSA” O BOM E VELHO INQUÉRITO POLICIAL…
B.O. e I.P.
são os remédios para todos os males!
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Mais uma vez…
para WAGNER NUNES LEITE G….
“se a POLÍCIA JUDICIÁRIA… é carreira tão fútil, demonstrada em suas palavras…
o que o “legislador” fêz de errado no artigo 144 § 4º da CF/88….??????????
ENTÃO… já que POLÍCIA JUDICIÁRIA…
é mera função ineficaz…
POR QUÊ então “DELEGADO DE POLÍCIA” deveria ser “bacharel em Direito”….????
NÃO precisamos então de “operadores do DIREITO”, bacharéis… para termos DELEGADOS….
Nessa nossa “função menor”, medíocre…
Pra quê….???
É esse seu pensamento…??????????
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CAROS COLEGAS:
O QUE A CORREGEDORIA FÊZ INVERGONHOU TODA A POLICIA E A SOCIEDADE.
FATOS COMO ESTES NÃO PODEM MAIS ACONTECER,É POR ISSO E OUTRAS COISAS QUE O GOVERNADOR NÃO NOS DÁ AUMENTO SALARIAL.NM
NEM ARRUMA O RETP QUE É PAGO DIFERENTE AOS PMS.
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Enquanto isto, leiam essa matéria publicada na folha de hoje.Estatístico do Estado vende dado sigiloso
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DE SÃO PAULO
O sociólogo Túlio Kahn, que é chefe da CAP (Coordenadoria de Análise e Planejamento) da Secretaria da Segurança Pública de São Paulo, vende serviços de consultoria nos quais põe à disposição de empresas dados sigilosos sobre a violência no Estado, informa a reportagem de Mario Cesar Carvalho publicada na edição desta terça-feira da Folha (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).
Como sócio da Angra Consultoria, Kahn repassa a clientes informações cuja divulgação é vetada, “para não alarmar o público”.
Entre elas, estão que tipo de bens são levados com maior frequência em assaltos a condomínios de São Paulo e quais os furtos mais comuns na região de Campinas. Os contratos da Angra chegam a até R$ 250 mil.
Parte das informações criminais é publicada trimestralmente, de acordo com a resolução 160, que criou em 2001 as regras para divulgação de estatísticas.
A divulgação, porém, não inclui dados estratégicos, como o local do crime. Com isso, não dá para se saber a rua onde se mata mais na cidade de São Paulo ou as faculdades que concentram o furto de veículos. Não há esse veto para a clientela da Angra.
OUTRO LADO
Kahn afirma que jamais violou dados da secretaria. Segundo Kahn, foi o próprio Estado que sugeriu que ele abrisse uma empresa para cobrar por certos projetos, pois seu salário era baixo.
O governo paulista não se pronunciou.
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E NADA DE GREVE……..E NADA DE SINDICATOS…
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Somos mão de obra barata mesmo…………..Não digo peão de obra, pois, hoje eles ganham mais do que nós..sem preconceito e nem discriminação, apenas trocadilho…rs..rs.
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PARA “ESCRIBA”.2011, PRIMEIRAMENTE RECOMENDO VOCE A LER MAIS SOBRE O QUE ERA A INQUISIÇÃO E PESQUISAR ALGUNS DE SEUS AUTOS: A Inquisição foi um tribunal eclesiástico criado na Idade Média para combater as heresias e vigiar os judeus e muçulmanos convertidos ao criatianismo. No século XVI a Inquisição foi restaurada em diversos países do Sul da Europa, entre os quais Portugal, para perseguir e condenar, em autos-de-fé todos os que se manifestassem a favor do Luteranismo ou de algumas ideias defendidas pelos humanistas. As ações deste tribunal eram coordenadas por um grupo de seis cardeais denominado o Santo Ofício, grupo este que funcionava sob a autoridade direta do Papa.
Na prática, a Inquisição acabou por funcionar como instituição de apoio aos reis e ao clero, eliminando pessoas muitas vezes inocentes mas incomodas ao poder político.
DEPOIS A TÍTULO DE EXEMPLO, VOCÊ PODE LER ESTES LIVROS: BRASIL NUNCA MAIS; A FACE OCULTA DO TERROR E ARQUIPELÁGO GULAG.
LEIA TAMBÉM ESTE ARTIGO DO BLOG DO AGENTE POLICIAL:
terça-feira, 1 de fevereiro de 2011
A QUEM INTERESSA A MANUTENÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL?
Por: Valdomiro Nenevê
Vivemos hodiernamente a sensação de que o “crime compensa”, haja vista a tibieza de nossas leis referentes à repressão no campo penal. Claro que essa compensação é em termos, ou seja: apenas para o infrator, quiçá se for abastado, uma vez que terá em seu favor uma série de benefícios, inúmeros recursos e uma atuante organização dita “representantes dos direitos humanos”. O único que “sofre na pele” o peso do cárcere, superlotado e fétido, é o marginal desprovido de recursos econômicos para contratar um causídico à altura.
O inquérito policial é um procedimento policial administrativo previsto no Código de Processo Penal. Ele antecede a ação penal, sendo portanto classificado como pré-processual. O inquérito é mantido sob a guarda do escrivão de polícia e presidido pelo delegado de polícia. Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.
Ocorre que, cabe ao Ministério Público, estadual ou federal, o dominus litis da ação penal pública, ou seja, com base nos elementos apurados na fase de investigação, oferecer a denúncia ou pedir o arquivamento do inquérito. A função do delegado é simplesmente colher os fatos, através de investigação justa, relatá-los e enviar o inquérito ao promotor de justiça que é o dono da ação penal. Por isso compete somente ao parquet tipificar o crime (qual artigo que foi infringido; há agravante, é qualificada a conduta etc…).
Isso significa que o serviço da polícia judiciária não é importante? Em nenhum momento pretendi fazer tal afirmação. Diria, sem medo de errar, que graças ao heróico serviço da polícia, como um todo, é o fator determinante para amenizar a situação dessa guerra civil vivida, quiçá nos grande centros. O que seria de nós cidadão honestos sem a presença dessa instituição policial, a qual, muitas vezes, não tem o reconhecimento que lhe é devido.
O meu questionamento é no sentido de, apenas, trazer à baila da necessidade ou não de continuarmos com esse procedimento adminsitrativo denominado inquérito policial. A minha intenção não é fazer nenhuma crítica à função desempenhada pelos delegados de polícias, nem devo, sou um simples mortal e não tenho nenhuma autoridade para tal. Mas, por mais que dediquem esforço intelectual descomunal nessa empreitada, ao remeterem relatados os autos, tanto o representante do Ministério Público e o próprio judiciário vão desconsiderá-lo por completo. Isso mesmo. Ora, se todas as pessoas ouvidas, indiciado e testemunhas, terão que prestar novos esclarecimentos a essas autoridades, estaduais ou federais, é porque o anterior, produzido na fase policial, não tem nenhum valor. Nos meus tempos de policial civil já ouvi vários Promotores e Juízes assim se manifestarem: “de todo inquérito policial só aproveito as provas periciais…”. Na polícia federal não é diferente. Então, porque gastar combustível, papel, tinta, tempo em perquirir os envolvidos, se essa documentação é tratada com menosprezo ao alcançar a fase judicial.
Em uma entrevista com o juiz federal Sérgio Moro, da 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba, ao responder uma pergunta sobre qual seu posicionamento sobre a extinção do inquérito policial, ele respondeu, entre outras coisas, que deveria ser similar ao que ocorre nos EUA onde existe investigação policial a qual, ao final, elabora um relatório contendo os elementos de provas e o rol de testemunhas e outros envolvidos, os quais serão ouvidos somente perante o juiz, quer dizer, não cabe à polícia colher depoimento ou interrogar algum suspeito.
Encontra-se em trâmite no Congresso Nacional projeto de reforma do vetusto Código de Processo Penal, o qual, certamente, trará avanços consideráveis. Mas, em matéria penal, as mudanças propostas não surtirão os efeitos desejados se não for extinto o obsoleto Inquérito Policial e qualquer modificação não passará de utopia. Não haverá progresso enquanto não for instituído o juizado de instrução criminal preliminar, um órgão que congrega as diversas polícias, ministério público, defensoria pública e judiciário em um só lugar. A investigação criminal ficaria mais enxuta, menos burocratizada, mais técnica, limitando-se à coleta de dados, à realização de perícias, de buscas e apreensões, de interceptações e rol de testemunhas.
Diante do exposto, já posso responder a pergunta do título supracitado. A manutenção do inquérito policial interessa ao Judiciário, ao Ministério Público e também, quero crer, aos delegados de polícia. Vocês acham que juízes e promotores de justiça estarão dispostos a ficarem de plantão, no caso da implantação dos juizados de instrução preliminar, à espera, diuturnamente, de que policiais, das mais diversas matizes, cheguem com as ocorrências para que as providências judiciais sejam aplicadas com celeridade? Duvido.
É muito mais cômodo receberem os inquéritos policiais relatados, em suas aconchegantes salas, contando com o auxílio de diversos assessores, ainda que não aproveitem muita coisa das informações contidas nesse caderno investigatório. Ato contínuo, de acordo com suas conveniências, marcarão as devidas audiências e outros atos judiciais. Se fosse encurtado todo esse procedimento, sem necessidade de duplicar nenhum ato, seria um grande passo para aniquilar a impunidade que consiste na sensação compartilhada entre os membros de uma sociedade no sentido de que a punição de infratores é rara e/ou insuficiente. Disso deriva uma cultura marcada pela ausência de punição ou pela displicência na aplicação de penas. Precisamos quebrar esse paradigma.
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01/03/2011 18h12 – Atualizado em 01/03/2011 19h14
Governo envia Força Nacional à Paraíba após greve de policiais
PMs e bombeiros entraram em greve na tarde se segunda-feira (28).
Decisão para envio de tropas foi tomada após pedido do governo do estado.
Do G1, em São Paulo
imprimir O governo federal determinou o envio da Força Nacional à Paraíba após a greve de policiais militares e bombeiros no estado paralisar parte das atividades de segurança pública. A paralisação começou na tarde de segunda-feira (28) e atinge cerca de 15 mil servidores, segundo o Ministério da Justiça.
Greve foi decidida em assembleia
(Foto: Reprodução/TV Cabo Branco)O grupo reivindica reajuste salarial e deve permanecer em paralisação por tempo indeterminado, conforme foi decidido em assembleia na segunda-feira, em João Pessoa.
A decisão de enviar a Força Nacional foi tomada pelo ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, após pedido do governador do estado, Ricardo Coutinho, ocorrido na manhã desta terça-feira (1º). As tropas devem seguir para João Pessoa, a partir de Luziânia (GO), nesta quarta-feira (2).
A Força Nacional vai permanecer na Paraíba enquanto durar a greve, segundo o ministério. O efetivo que será enviado não foi divulgado por questões de segurança, segundo a assessoria de imprensa do ministério.
saiba mais
Policiais militares e bombeiros entram em greve na ParaíbaDelegados da Polícia Civil do estado também devem aderir à paralisação. “Nossa greve só começa na sexta-feira [4], como determina a lei das greves, que prevê o anúncio com 72 horas de antecedência. Sabemos que a lei do reajuste foi contestada judicialmente, mas acreditamos que o governo tem condições de pagar esse reajuste, mesmo que não imediatamente”, disse ao G1 o delegado Claudio Lameirão, presidente da Associação dos Delegados de Polícia Civil da Paraíba.
O coronel Francisco de Assis Silva, presidente do Clube dos Oficiais da Polícia e Bombeiro Militar da Paraíba, estima que cerca de 60% do efetivo das corporações estava parado.
A Casa Civil do governo paraibano informou que houve uma reunião na tarde desta terça-feira (1) com os líderes dos PMs para negociar o término da paralisação. A categoria apresentou uma proposta de reajuste salarial que está sendo avaliada pelo governo, diz a assessoria da Casa Civil.
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