Enviado em 13/02/2011 às 9:35 – Eu sei quem sou
Dr Guerra por gentileza publique isso:
BID 9 de fevereiro:
Esta diretoria acusa o recebimento de carta, subscrita pelo genitor da vítima, elogiando e agradecendo aos policiais civis do 69DP Distrito Policial, em especial ao Delegado de Polícia Titular Dr Ruy Ferraz Fontes, à escrivã Sandra Bento, à investigadora Olga Alonso e ao agente Otavio Lava de Oliveira, pelo trabalho conduzido de forma brilhante, que possibilitou a identificação e a prisão do autor de um crime nefasto, estupro de vulnerável.
e eu pensando que seria alguma coisa referente a aumento salarialllllll
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Esse Ruy Ferraz Fontes, não é aquele “famoso” delegado?
Agora contratou assessoria de imprensa????
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PRA MOSTAR SEU CU-RRICULO AO MICHEL TEMER
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Parabéns aos colegas do 69, principalmente ao amigo Otavio, trabalhador gente boa, defensor da Policia Civil.
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Parabéns à equipe do 69 DP, Dr Ruy como sempre mostrando muita competência, não conheço nenhum policial que conheça ele pessoalmente capaz de critica-lo!
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eu conheço muito bem o cargo de delegado de Polícia, por isso parabéns a escrivã, a investigadora e ao agente, só esses três.
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Eu conheço e trabalhei com Dr Rui Ferraz Fontes , réstam poucos DELEGADOS como este ,linha de frente , bom de papel , ou seja um delegado de culhões que esta no 69 DP por intervenção direta do Sr Secretário Ferreira Pinto, e ai esta, adaptou se a situação e hoje é um dos distritos que mais produz no DECAP , PARABÉNS DR RUI .POUCOS serão!!!!VAI ver como esta o ROUBO a BANCOS hoje e como éra na época do Dr RUI, ééé Dr ISMAEL e Aritonto , afundaram o PATRIMONIO, Dr Nélsom tera uma dura missão pela frente…..missão impossivel enquanto Ismael e ARITANA estivérem por la….DEIC FALIU, todos sabem!!!!!!
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cama de prego. O senhor pode conhecer bem a respeito dos delegados, mas o Dr. Ruy nao pode ser comparado com os demais. Provavelmente, no mesmo nivel que ele, tenhamos apenas mais uns dois ou tres. É preciso vê-lo trabalhar para comentar.
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Parabéns ao colegas do 69º D.P.
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PARABÉNS Á EQUIPE !
NUNCA TRABALHEI COM O DR.RUY, PORTANTO NÃO TENHO A MÍNIMA CONDIÇÃO DE CRITICA-LO.
PELO MENOS ESTÁ TRABALHANDO DIGNAMENTE NO LOCAL PARA ONDE A CANALHICE DOS CANALHAS O RECOMENDOU….
DR.RUY, TENHA CALMA…PACIENCIA…MARÇO ESTÁ PRÓXIMO E AS PEDRAS VÃO ROLAR.
MUITOS SERÃO TOTALMENTE ESQUECIDOS, ALGUNS SERÃO MUITO LEMBRADOS PELAS AÇÕES QUE RESPONDERÃO NA JUSTIÇA E POUCOS FINALMENTE VÃO FICAR RICOS NA POLÍCIA….
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Não fizeram mais do que a obrigação. Em terra de cego quem tem um olho é rei.
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Não é esse o Delegado amado pela Lucinha…rsrsrsrs
Parabéns Dr, ao senhor e sua equipe….. mesmo que esquecido, nos rincões de SP
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Rapaz, ninguém escapa da “língua do povo”. . .Ruy Fontes é um cara dedicado e bom investigador. Agora, se tu não gostas da figura é outra coisa, mas que o cara já mostrou que sabe trabalhar, isso ele já mostrou.
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Parabens ao policiais do 69, em especial ao Otavio Lava, tive o prazer de trabalhar com ele, nao tem dia nem hora, ta sempre pronto para rua,e um daqueles trezes que a poloicia precisa ter para que os vagabundos lembrem-se da policia civil, diferentemente desse tal de guarupol que deve ser um bosta que que vive atras da mesa criticanbdo aqueles que trabalham
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É NOTÓRIO QUE ESTE DELEGADO É DIFERENCIADO PELO QUE FAZ E JÁ FEZ. ESSE TAL DE “CAMA DE PREGO” PRECISA REVER SUAS OPINIÕES SOBRE ESSE ASSUNTO, POIS, SABEMOS QUE ESTE HOMEM TEM MUITA FIBRA E NÃO SE VERTEU AOS ANSEIOS DE NENHUM DIRETOR, NEM TAMPOUCO SECRETÁRIO. AO QUE SABEMOS, ESSE DELEGADO É MUITO COMENTADO NAS FILEIRAS POLICIAIS. SABEMOS DO SEU VALOR NA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PARABÉNS A ESSE DELEGADO DE POLÍCIA DE FIBRA E MUITA GARRA.
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NA CHEFIA DO 69,SERÁ QUE A ALMA DO DITINHO AINDA FICA FAZENDO ACERTOS PROS PLANTONISTAS? PERGUNTO SE A ALMA POIS A MUMIA DEPOIS DE MAIS DE 10 ANOS APOSENTADO AINDA FICAVA DE VIATURA PRA CIMA E PRA BAIXAO DANDO CANA–CANA NÃO WISKY PRA LA DE 12 ANOS PROS DELEGAS
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Quanta inveja desse Guarupol, e Faxineiro, deveria dar parabéns a equipe inteira, pois não foi só o delegado quem trabalhou, e sim a EQUIPE.
Tem certos “policiais” que deveriam pedir exoneração da nossa PC, pois, não fazem nada para mudar essa água de salsicha na qual estamos, só reclamam, denigrem nossa pouquissima imagem que ainda temos, fala mal de todos, e quando os colegas recebem algum elogio, ainda vem aqui para reclamar mais. E depois ainda querem receber um salário digno.
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QUANDO ME REFERI AO DELEGADO, QUIS FAZER MENÇÃO AO GRUPO TAMBÉM. ME PERDOE CASO NÃO TENHA FEITO COMENTÁRIO DIRETO. COMENTEI ESTRITAMENTE SOBRE A AUTORIADE POLICIAL PORQUE É DELE QUE VERIFIQUEI COMENTÁRIOS NEGATIVOS. OS POLICIAIS OTÁVIO E OLGA TÊM TODO O MEU APREÇO E CONSIDERAÇÃO.
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Doutor
Rui e todos os demais
Aceitem deste humilde investigador, aquele sincero, Abraço.
Euclydes Zamperetti Fiori
ex-outrora respeitado DEIC
agora na 2ª Seccional
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AO FAXINEIRO:
VC ESQUECEU DA ESCRIVÃ SANDRA BENTO!!!
POSTE NOVO COMENTÁRIO PARABENIZANDO A MOÇA!!!
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Caro Eu sei quem sou, ou melhor, Dr. Ruy:
Parabéns pela auto-promoção.
Se alguém que não conhece o Ruy pessoalmente criticá-lo é por que deve ter participado de alguma…
Como é o nome mesmo disso???
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PARABÉNS AO OTÁVIO LAVA DE OLIVEIRA E OLGA ALONSO!!!
EU NÃO OS CONHEÇO….. MAS TAMBÉM NÃO SEI SE ISSO É BOM OU RUIM…. MAS PARECE QUE NÃO ESTOU PERDENDO NADA….
CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL
Portaria do Corregedor Geral, de 08/11/2010
À vista do apurado nos autos da Sindicância Administrativa nº 209/10, DGP 4955/10, instaurada pela Equipe “P” da Divisão de Sindicâncias Administrativa da Capital, aplica, nos termos dos
artigos 67, IV, 69, 70, IV e 73, II § 2º, por infração aos artigos 62, IX e 63, XIX, todos da L. C. 207/79 alterada pela L. C. 922/02, a pena disciplinar de Suspensão por 06 Dias, Convertida em Multa a OTAVIO LAVA DE OLIVEIRA, RG 14.025.963, Agente Policial, lotado na Delegacia Geral de Polícia e classificado à época dos fatos no DECAP, com sede de exercício no 31º Distrito Policial. Defensor: Dr. Roberto Alves Vicente – OAB/SP 262.295. (P. 301/10).
—–
Processo 050.10.056873-4 – Habeas-Corpus – JUSTIÇA PÚBLICA – OTAVIO LAVA DE OLIVEIRA – Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ROBERTO ALVES VICENTE em favor de OTAVIO LAVA DE OLIVEIRA contra ato do Dr.DELEGADO DA 5ª DELEGACIA DE CRIMES FUNCIONAIS DA CAPITAL visando afastar o indiciamento determinado no inquérito policial 468/09 por sua ilegalidade.
O pedido liminar foi indeferido (fls.90).
A autoridade impetrada prestou suas informações (fls.92/94), aduzindo a legalidade do inquérito policial e da determinação do indiciamento da paciente. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls.108/112).
Relatados, DECIDO:
A ação de habeas corpus visa tutelar a liberdade dos cidadãos(….) Diante do exposto, DENEGO a ordem pleiteada pelo advogado ROBERTO ALVES VICENTE em favor de OTAVIO LAVA DE OLIVEIRA contra ato do Dr.Delegado da 5ª Delegacia de Crimes Funcionais da Capital. Custas na forma da lei. Comunique-se a autoridade impetrada.Int.Dr.Roberto Alves Vicente-OAB/SP.262.295 e Dra.Michelle Ap.Pena Ramos de
Figueiredo-OAB/SP.281.888.
……
0085846-83.2010.8.26.0050 (990.10.577089-4); Recurso em Sentido Estrito; Comarca: São Paulo; Vara: DIPO 3 – Seção 3.2.3; Nº origem: 050.10.085846-5; Assunto: Concussão; Recorrente: Olga Alonso; Advogada: Debora Otavia Curvello Vendito (OAB: 256518/SP); Advogada: MARIA APARECIDA DA SILVA (OAB: 217083/SP); Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo;
….
Processo 050.10.085846-5 – Habeas-Corpus – JUSTIÇA PÚBLICA – MARIA APARECIDA DA SILVA – OLGA ALONSO – Fls
261/265 – Dipo 3.2.3. Autos nº 050.10.085846-5
VISTOS
Trata-se de Hábeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por
MARIA APARECIDA DA SILVA e DEBORA OTAVIA CURVELLO
VENDITO, em favor de OLGA ALONSO contra a AUTORIDADE
POLICIAL DA 5ª DELEGACIA DE DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS.
Em sua inicial (fl. 02/11) as impetrantes sustentaram que a paciente está sofrendo ameaça no seu direito de ir e vir ante
a instauração de inquérito policial (autos nº 050.09.030811-2 da 5ª Delegacia de Divisão de Crimes Funcionais), considerado
abusivo, porque a paciente não teria praticado delito nenhum. A investigação em questão diz com uma suposta concussão, mas a paciente não tem nenhum envolvimento em tais fatos; consta que Edson Soares de Oliveira foi preso e os policiais entraram
em contato com os familiares de Edson e teriam exigido dinheiro para que Edson fosse posto em liberdade; no entanto, a
averiguada não tem nenhuma relação com os fatos investigados; logo, o indiciamento da paciente é injusto e ilegal. Formularam
pedido para suspensão do indiciamento, tanto liminarmente quanto ao final. Juntaram documentos (fl. 12/156).
O pedido 1iminar foi deferido a fl. 158.
A Autoridade impetrada prestou informações tempestivamente, ocasião em que efetuou um bom resumo das investigações
(fl. 163/167), além de ter apresentado documentos (fl. 168/238).
A i. representante do MP opinou pela denegação da ordem (fl. 259-259).
Era o que havia a relatar,
DECIDO
Passo diretamente à análise do mérito, quando verifico que a ordem deve ser denegada.
Com efeito, a situação apresentada na petição inicial não é passível de hábeas corpus, tendo era vista que não há que se
falar em fato atípico ou falta de justa causa no inquérito policial em questão.
Como bem observado pelo i. representante do Ministério Público, verifica-se, (pelos documentos juntados inclusive pelos
próprios impetrantes), a possibilidade de que os pacientes cometeram algum ato ilícito existe.
Seria precipitado realizar um juízo acerca da ocorrência ou não dos delitos, até porque as investigações policiais ainda não
se encerraram.
Ocorre, no entanto, que há elementos para que a paciente seja indiciada, pois, como constou nas informações prestadas
pela d. autoridade policial – as quais foram roboradas pelos documentos apresentados -, há testemunhas que informaram que
também a paciente teria participado da concussão investigada. A fim de que Edson Soares de Oliveira não fosse preso, seus
familiares foram procurados por policiais civis que exigiram certa quantia em dinheiro. O valor teria sido entregue no “Shopping
Plaza Sul”, e a paciente em tese também teria participado do ato de recebimento.
Basta a leitura dos depoimentos de fl. 169/172, fl. 173/176, fl. 177/181 e fl. 182/185, fl. 186/189 e fl. 190/193 para perceber
que todos mencionam o envolvimento da paciente nos fatos investigados. Posteriormente, essas mesmas testemunhas
reconheceram a paciente como a policial citada (fl. 200 e ss.).
Como ensina Rogério’ || ‘ Lauria Tacci, citado por Júlio Fabbrini
Mirabetti: “indiciamento e a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal, ou o resultado concreto da
convergência de indícios que apontam determinada pessoa ou determinadas pessoas como praticantes de fatos ou atos tidos
pela legislação penal em vigor como típicos, antijurídicos e culpáveis” (cf. MIRABETTI, Júlio Fabbrini, Processo Penal, S.Paulo,
Atlas, 1997, 7a edição. p. 90).
Havendo algum indicio de autoria, deve a autoridade policial providenciar o indiciamento que, neste caso, é a imposição que
não se defere à discricionariedade da autoridade policial. Como conclui o mesmo Mirabetti: “O indiciamento não é ato arbitrário
nem discricionário, visto que inexiste possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. A questão situa-se na legalidade do
ato. O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoridade da infração tem que ser indiciado, já aquele que contra si possuía
frágeis indícios não pode ser indiciado pois é mero suspeito (op. Cit., p. 91) citando, no mesmo sentido, PITOMBO, Sérgio
Marcos de Moraes, “O indiciamento como ato de polícia judiciária’ – RT 577/313-6; RT 702/363).
A abertura de investigação e o indiciamento não faz presumir responsabilidade do indiciado (no caso, a paciente). Antes, se
existente “efeito indesejável”, este resulta da acusação que é objeto da investigação não o indiciamento do indigitado autor.
O E. Tribunal de Alçada Criminal já teve oportunidade de se pronunciar a respeito da questão, deixando fixado que: “O
indiciamento de alguém em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal, pois deve a autoridade policial, no cumprimento
do dever tomar as providências adequadas à atividade investigatória que todo caso requer. Trata-se de procedimento de cunho
meramente informativo, sem o efeito de levar a um juízo de culpa, sendo que eventual abalo moral provocado no indiciado deve
ser examinado dentro de uma escala de valores em que prevalece o interesse público de ver apurada a possível ocorrência de
infração penal (RJDTACRIM 8/223, rel. LOURENÇO FILHO.).
Da mesma forma, o Colendo Superior Tribunal de Justiça deixou assentado, que a medida tendente a impedir o indiciamento
só se justifica quando patenteada a justa causa em relação ao paciente: “A intimação para prestar declarações em inquérito
policial não constitui ameaça de constrangimento ilegal de modo a autorizar a concessão de hábeas corpus preventivo. De outra
parte, mesmo o indiciamento só o justifica havendo absoluta falta de justa causa para e exclusão do paciente” (STJ -5a. Turma
-Relator: Mm. Jesus Costa Lima -RHC no 4255-9/SP -DJU 20.03.95, pág. 6135).
Assim sendo, verifica-se que o trancamento de inquérito policial é medida excepcional, somente autorizada após, analisados os elementos constantes dos autos, conclui pela manifesta ilegalidade da ordem, e razão de evidente atipicidade do fato ou
ausência absoluta de indícios de autoria.
E não é o que se verifica’ || ‘ no presente caso, conforme já assinalado nos parágrafos acima: há indícios de que a paciente teria participado do delito investigado, e esta possibilidade, sozinha, já torna obrigatória a continuidade das investigações.
As impetrantes pretendem, na realidade, com o pedido de obstar indiciamento, uma antecipação da conclusão das investigações e, em seguida uma precipitada formação de convencimento quanto à tipicidade ou não dos fatos, inadmissível, pois somente em caso de flagrante ilegalidade o presente remédio tem cabimento (hipóteses do art. 648 do CPP).
Nos limites permitidos para a análise do mérito, na presente impetração, não há como reconhecer a inexistência de crime nem mesmo a falta de justa causa, não havendo que se falar em constrangimento ilegal, sendo que a suficiência ou não dos
indícios apurados, será apreciada pelo Ministério Público e pelo juízo, após a conclusão e relatório a ser apresentado pela D. Autoridade Policial.
Ante o exposto, e mais que dos autos consta, DENEGO A ORDEM, revogando-se a liminar anteriormente concedida.
Int.a paciente por suas advogadas Dra. Maria Aparecida da Silva OAB/SP 217.083 e Dra. Débora Otávia Curvello Vendito –
OAB/SP 256.518.
Processo 050.10.085846-5 – Habeas-Corpus – JUSTIÇA PÚBLICA – MARIA APARECIDA DA SILVA – OLGA ALONSO – Dipo
3.2.3. Vistos. Trata-se de habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DA SILVA e DÉBORA
OTÁVIA CURVELLO VENDITO, em favor de OLGA ALONSO alegando, em síntese, que a paciente está sofrendo ameaça no
seu direito de ir e vir ante a instauração de inquérito policial (autos n. 050.09.030811-2 da 5ª Delegacia de Divisão de Crimes
Funcionais), considerado abusivo, porque não praticou delito nenhum; ponderou que há uma investigação acerca de suposta concussão, e não tem nenhum envolvimento nos fatos investigados; porém, a paciente está na iminência de ser indiciada, o que
muito prejudicaria as funções de investigadora de polícia. Formularam pedido para suspensão do indiciamento. O pedido liminar merece ser deferido. Com efeito, há indícios de que a paciente poderá ser indiciada em data próxima; neste caso, e ponderando que os argumento da petição inicial são razoáveis (o indiciamento, neste momento, poderia atrapalhar o
exercício das funções da paciente), mostra-se conveniente a concessão da liminar apenas para suspender o indiciamento até julgamento do presente habeas corpus. Ante o exposto, defiro a medida liminar, obstando o indiciamento da paciente até o julgamento do presente habeas corpus,.
Oficie-se.
Requisitem-se informações em 48 h.
Int. Dra. Maria Aparecida da Silva – OAB/SP 217.083 e Dra. Débora Otavia Curvello Vendito – OAB/SP 256.518.
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583.00.2006.211871-6/000000-000 – nº ordem 1606/2006 – Indenização
(Ordinária) – RUY FERRAZ FONTES X REDE RECORD DE TELEVISAO
– Fls. 125/131 – Vistos, etc. RUY FERRAZ FONTES ajuizou a
presente Ação de Indenização por Danos Morais contra RÁDIO E
TELEVISÃO RECORD S/A alegando, em síntese, que é delegado de
polícia civil e que a ré, durante os programas “São Paulo no Ar” e
“Jornal da Record”, ao veicular partes do depoimento prestado por
Marcos Camacho, conhecido por “Marcola”, acrescentou comentários
próprios, nos quais veio a lhe apresentar como “adversário de
Marcola”. Esclarece que houve insinuação de que era corrupto e
associação de seu nome à folha de pagamentos de propinas para a
polícia paulista. Sustenta que houve abuso do direito de liberdade
de informação e, via de conseqüência, violação à sua imagem e
honra, de maneira que experimentou danos morais em decorrência
dos fatos. Postula a condenação da ré ao pagamento de indenização
para compensar tais danos (fls. 02/10). Instruiu a inicial com
documentos (fls. 11/33). Regularmente citada (fls. 40), a requerida
apresentou resposta, sob a forma de contestação (fls. 49/65), asseverando,
em preliminar, inépcia da petição inicial, já que não houve
obediência à Lei de Imprensa, notadamente por não terem sido juntados
documentos essenciais para a propositura da demanda.
Afirma, ainda, que não houve notificação para fossem preservadas
as gravações dos programas exibidos. Sustenta, no mérito, que não
houve exibição de reportagem injuriosa ou invenção de qualquer
notícia, mas, ao contrário, somente ocorreu um relato de fatos
obtidos das declarações prestadas por “Marcola” quando do depoimento
prestado à CPI das Armas. Argumenta que não houve abuso
no exercício da liberdade de imprensa e que não causou qualquer
dano moral ao autor. Pugna a improcedência da ação. Acostou
documentos aos autos (fls. 66/98). Houve réplica (fls. 102/104). A
conciliação entre as partes, embora tentada, restou infrutífera (fls.
116). É o relatório. DECIDO. A questão, embora verse sobre matéria
de fato e de direito, por não demandar maior dilação probatória,
com fulcro no art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, comporta
julgamento nesta oportunidade. Aliás, nesse sentido decidiu o
Egrégio Supremo Tribunal Federal quando deixou assentado que:
“A necessidade de produção de prova em audiência há que ficar
evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em
cerceamento de defesa. Antecipação legítima se os aspectos decisivos
estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento
do magistrado” (RE 101.171-SP). No mesmo diapasão encontra-se
a seguinte decisão do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Julgar
antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições
para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente
a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização”
(TFR – 5ª Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j.
27.02.89). A preliminar de inépcia da petição inicial não convence,
na medida em que a exordial preenche todos os requisitos legais.
Acrescenta-se que os documentos que instruíram a petição inicial,
por si sós, são suficientes para o embasamento da demanda, mostrando-
se desnecessárias as demais providências elencadas pela ré.
Fica repelida, daí, a preliminar argüida. Resolvida esta questão,
passa-se a analisar o mérito da presente ação. Ensina Carlos
Roberto Gonçalves, conceituando a culpa, que: “A culpa é um dos
pressupostos da responsabilidade civil. Nesse sentido, preceitua o
art. 186 do Código Civil que a ação ou omissão do agente seja
voluntária ou que haja, pelo menos, negligência ou imprudência.
Para que haja obrigação de indenizar, não basta que o autor do
fato danoso tenha procedido ilicitamente, violando um direito (subjetivo)
de outrem ou infringindo uma norma jurídica tuteladora de
interesses particulares. A obrigação de indenizar não existe, em
regra, só porque o agente causador do dano procedeu objetivamente
mal. É essencial que ele tenha agido com culpa: por ação ou
omissão voluntária, por negligência ou imprudência, como expressamente
se exige no art. 186 do Código Civil. Agir com culpa significa
atuar o agente em termos de, pessoalmente, merecer a censura
ou reprovação do Direito. E o agente só pode ser pessoalmente censurado,
ou reprovado na sua conduta, quando, em face das circunstâncias
concretas da situação, caiba afirmar que ele podia e devia
ter agido de outro modo” (in “Responsabilidade Civil”, editora
Saraiva, 2.003, 8ª edição, pág. 474/475). Ao discorrer sobre o liame
de causalidade, o mesmo autor doutrina que: “Um dos pressupostos
da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal
entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Sem essa relação de
causalidade não se admite a obrigação de indenizar. O art. 186 do
Código Civil a exige expressamente, ao atribuir a obrigação de
reparar o dano àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência
ou imprudência, causar prejuízo a outrem. O dano só pode
gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo
causal entre ele e o seu autor, ou, como diz Savatier, “um dano só
produz responsabilidade, quando ele tem por causa uma falta
cometida ou um risco legalmente sancionado” (in “Responsabilidade
Civil”, editora Saraiva, 2.003, 8ª edição, pág. 520). Os documentos
alinhavados aos autos, notadamente os de fls. 12/18, não
impugnados em sede de contestação, demonstram que a ré, nos
dias 11 e 12 de julho de 2006, noticiou em seus programas “São
Paulo no Ar” e “Jornal da Record” parte do depoimento prestado
por Marcos Camacho, conhecido por “Marcola”, à CPI das Armas,
acrescentando alguns comentários. Assim, para o deslinde da
causa, necessário se faz analisar se a requerida agiu de forma lícita
ou ilícita ao veicular os fatos declarados por Marcos Camacho à CPI
das Armas e, em caso de conduta ilícita, se deu causa aos danos
que o autor aduz ter sofrido. Pese a irresignação do autor, o conjunto
probatório é uníssono em demonstrar que a requerida, ao veicular
parte do depoimento prestado por Marcos Camacho à CPI das
Armas e acrescentar alguns comentários a ele, agiu nitidamente em
consonância com o direito à liberdade de imprensa e à informação
que, na qualidade de veículo de comunicação, possui, por força do
art. 5°, incisos IV, IX e XIII, da Constituição Federal e da legislação
ordinária vigente. Nota-se que os documentos de fls. 12/18 não têm
o condão de demonstrar qualquer existência de abuso no exercício
da comunicação por parte da requerida. Ao contrário, revela que
esta noticiou os fatos declarados por Marcos Camacho à CPI das
Armas com patente animus narrandi, dentro dos limites constitucionais
e legais inerentes à matéria. Aliás, mister se faz ressaltar que a
ré acostou aos autos documentos hábeis a revelar que os fatos desdescritos
na petição inicial não foram noticiados somente pela requerida,
mas sim, ao que tudo indica, pela imprensa jornalística de
uma forma geral. E mais, a ré, a despeito de ter tecido alguns
comentários sobre o teor do depoimento prestado por “Marcola” à
CPI das Armas, em momento algum, veio a comparar o autor de
forma pejorativa com o referido preso. Na verdade, a ré deixou
assentado que o autor era um dos responsáveis pela investigação
da facção criminosa a que “Marcola” pertence, colocando-o de
forma inquestionável em lado oposto ao criminoso, fato que não
tem o condão de gerar qualquer mácula à moral do autor. No
tocante à alegada insinuação de corrupção, é certo que a ré tãosomente
reproduziu as declarações prestadas por “Marcola” à CPI
das Armas, agindo assim com nítido intuito de narrar um fato ocorrido.
Tal situação também se repete com a menção feita à folha de
pagamentos de propinas à polícia paulista. Não bastasse, o autor
em momento algum comprovou nos autos que a ré veiculou declarações
que não foram efetivamente prestadas pelo preso “Marcola”
à CPI das Armas. Verifica-se, por oportuno, que a requerida,
por ter agido com puro animus narrandi e dentro dos limites da
liberdade de imprensa que lhe é conferida, não poderia ser punida
por sua conduta, haja vista que noticiou os fatos de forma lícita e
imparcial, amparada por seu exercício regular de direito, assegurado
pela Constituição Federal e pela legislação ordinária em vigor.
Destarte, por ter a requerida agido em consonância com seu exercício
regular de direito, na medida em que se limitou a noticiar os
fatos declarados por Marcos Camacho, conhecido por “Marcola”, à
CPI das Armas, acrescidos tão-somente de comentários que não são
suficientes para acarretar ofensa à honra e à imagem do autor, sem
abusar da liberdade de imprensa, e por não haver prova de que
agiu com intenção deliberada de prejudicar a pessoa do autor ou,
ao menos, com imprudência, negligência ou imperícia para tal fim,
não há como atribuir à requerida os danos morais alegados na inicial.
Para fosse a requerida responsabilizada pelos danos que o
autor afirma ter experimentado necessariamente teria ela que ter
agido de forma ilícita, por intermédio de conduta dolosa ou culposa,
o que segundo a prova dos autos não ocorreu. No caso vertente,
todavia, patente a licitude da conduta da requerida e, por
conseguinte, ausentes os elementos da responsabilidade civil, notadamente
a falta de conduta dolosa ou culposa da requerida para a
produção do resultado danoso sustentado na exordial. Tudo leva a
crer, ademais, que a requerida, na verdade, agiu com o intuito de
noticiar fato relevante que estava ocorrendo na CPI das Armas, respaldada
pelo direito à liberdade de imprensa, e, desse modo, não
pode ser punida por isso. Assentado isto, a presente ação de indenização
por danos morais não procede. Ante o exposto e por tudo o
mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por RUY FERRAZ
FONTES contra RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S/A e, em decorrência
da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas
processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que
fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa. P.R.I. VALOR DE PREPARO
R$ 409,60 – ADV SALO KIBRIT OAB/SP 69747 – ADV SERGIO
LUIZ VILELLA DE TOLEDO OAB/SP 12316 – ADV PAULO ALVES
ESTEVES OAB/SP 15193 – ADV EDINOMAR LUIS GALTER OAB/SP
120588 – ADV RENATA NOGUEIRA OAB/SP 225844
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Parabéns ao Dr Ruy e equipe.
Não importa o local de exercício.
Desde que haja competência e comprometimento com o trabalho, os resultados acontecem naturalmente.
Tenho amigos no 69 DP e sei que está entre os melhores distritos da capital no tocante a produção.
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Parabens Dr RUY
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O trabalho da equipe foi importante para a família da vítima, diga-se, vitima de um dos mais repugnantes e abjetos crimes, e isso é o que basta.
Portanto, merecidos parabéns.
Quantos aos certamente improdutivos, preguiçosos e boquirrotos, incapazes até mesmo de ver algo positivo e bem feito, saibam que o que vcs pensam e escrevem não faz a menor diferença.
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Como eu disse antes em terra de cego quem tem um olho é rei.
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Guarulhos é terra de quê??
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Ruy Fontes é aquele que fala pouco mas diz tudo. É aquele que mostra com atitudes os valores que servem de base ao trabalho que desenvolve e independente do local onde está, continua dando a todos o exemplo daquele que honra a camisa que veste.
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