Câmara de Hortolândia tem que justificar o número de servidores comissionados incompatível com o tamanho do município 10

Enviado em 19/12/2010 às 22:41 – JACK

A gansaiada vai rodar…rssss

http://portal.tododia.uol.com.br/?TodoDia=cidades&Materia=

CÂMARA DE HORTOLÂNDIA
Burlandy tem que justificar quadro ao TCE
Tribunal considera número de servidores do Legislativo incompatível com o tamanho do município
P­ME­LA PA­DU­AN
HOR­TO­LÂN­DIA

O TCE (Tri­bu­nal de Con­tas do Es­ta­do de São Pau­lo) no­ti­fi­cou an­te­on­tem o atu­al pre­si­den­te da Câ­ma­ra de Hor­to­lân­dia a pres­tar es­cla­re­ci­men­tos den­tro de 30 dias so­bre as con­tas do exer­cí­cio de 2009. De acor­do com o ór­gão, a quan­ti­da­de de 189 ser­vi­do­res da Casa, sen­do que 79 ocu­pam car­gos de li­vre pro­vi­men­to (sem con­cur­so pú­bli­co), é in­com­pa­tí­vel com o ta­ma­nho da ci­da­de e com as ati­vi­da­des pró­pri­as do Le­gis­la­ti­vo, in­di­can­do des­cum­pri­men­to dos prin­cí­pi­os cons­ti­tu­ci­o­nais da mo­ra­li­da­de e efi­ci­ên­cia. Além dis­so, o TCE tam­bém quer jus­ti­fi­ca­ti­vas para os gas­tos de R$ 123,4 mil com te­le­fo­ne e um cur­so do qual par­ti­ci­pa­ram dois ser­vi­do­res.

Se di­vi­di­dos en­tre os 13 par­la­men­ta­res, cada ve­re­a­dor te­ria à sua dis­po­si­ção 14 ser­vi­do­res. O pre­si­den­te da Câ­ma­ra, Ge­or­ge Ju­li­en Bur­lan­dy (PR), in­for­mou on­tem ao To­do­Dia que ain­da não foi no­ti­fi­ca­do so­bre o as­sun­to, mas con­ver­sa­ria com os ad­vo­ga­dos da Casa para pres­tar os es­cla­re­ci­men­tos so­li­ci­ta­dos. “Não acho que há ex­ces­so de ser­vi­do­res e quan­to aos gas­tos, fo­ram res­pei­ta­dos to­dos os va­lo­res le­gais”, res­sal­tou.

Den­tre os car­gos para os quais o TCE pede jus­ti­fi­ca­ti­va, tan­to na ques­tão da quan­ti­da­de como das es­pe­ci­fi­ca­ções das fun­ções, es­tão 52 as­ses­so­res par­la­men­ta­res, 13 che­fes de ga­bi­ne­te par­la­men­tar e 13 as­sis­ten­tes téc­ni­cos, o que já sig­ni­fi­ca seis ser­vi­do­res para cada ve­re­a­dor. Ain­da fo­ram con­tra­ta­dos 18 mo­to­ris­tas, 17 aju­dan­tes de ser­vi­ços, 14 ze­la­do­res, 18 as­sis­ten­tes ad­mi­nis­tra­ti­vos, 15 au­xi­li­a­res de ser­vi­ços ad­mi­nis­tra­ti­vos, sete re­cep­ci­o­nis­tas e cin­co te­le­fo­nis­tas. O ór­gão tam­bém apon­ta a ces­são ir­re­gu­lar de nove ser­vi­do­res ao Fó­rum de Hor­to­lân­dia e, além dis­so, con­si­de­ra a ocu­pa­ção de 79 ser­vi­do­res em car­gos co­mis­si­o­na­dos, em prin­cí­pio, ina­cei­tá­vel.

Quan­to aos gas­tos que o TCE pede que se­jam res­sar­ci­dos caso as ale­ga­ções de Bur­lan­dy não se­jam acei­tas, es­tão R$ 75,7 mil com te­le­fo­nia fixa, R$ 27,1 mil com te­le­fo­nia mó­vel, R$ 13 mil com pa­ga­men­to do ser­vi­ço 0800 e R$ 7,5 mil para a par­ti­ci­pa­ção de dois ser­vi­do­res em um even­to em Bra­sí­lia. Se­gun­do o ór­gão, não foi com­pro­va­do que as des­pe­sas com te­le­fo­ne fo­ram des­ti­na­das ex­clu­si­va­men­te ao in­te­res­se pú­bli­co. Tam­bém não foi com­pro­va­do que o 0800 be­ne­fi­ciou a po­pu­la­ção e, ain­da, não hou­ve apre­sen­ta­ção de cer­ti­fi­ca­do de par­ti­ci­pa­ção dos dois ser­vi­do­res no cur­so, so­bre o qual tam­bém não foi de­mons­tra­da a re­le­vân­cia ao in­te­res­se pú­bli­co.

Em­bo­ra Bur­lan­dy dei­xe a pre­si­dên­cia da Câ­ma­ra no dia 1º de ja­nei­ro, como as con­tas se re­fe­rem a 2009, é ele quem vai res­pon­der aos ques­ti­o­na­men­tos.

HONRADO E CORAJOSO OFICIAL PM FAZ REPRESENTAÇÃO CONTRA O JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ÁGUAS DE SÃO PEDRO 56

Enviado em 19/12/2010 às 16:53 – ESCRIBA

Corregedoria apura conduta de juiz de São Pedro

fonte: Jornal de Piracicaba

A Corregedoria Geral da Justiça recebeu uma representação da Polícia Militar do Estado de São Paulo contra o juiz de direito da Comarca de São Pedro, Rodrigo Peres Servidone Nagase, por suposta conduta indisciplinar. Durante uma conversa em seu gabinete com o comandante do 3º Batalhão da Polícia Militar de São Pedro, Marcelo Luis Caron, o juiz teria cobrado tratamento diferenciado à promotora de Justiça Érika Angeli Spinetti, que teria sofrido um acidente de trânsito na cidade de Piracicaba. O escrevente técnico-judiciário da Corregedoria Geral da Justiça, João Santiago, confirmou ao Jornal de Piracicaba o recebimento da representação, encaminhada à Dima (Diretoria de Magistratura) para apuração. Nagase deverá receber um prazo para esclarecimento do comunicado feito pela polícia.

No documento, Caron afirmou que o juiz comentou sobre a possibilidade de uma viatura da PM de Piracicaba ter ido até o local do acidente da promotora para registrar a ocorrência. O “estopim” para a discussão teria sido provocado depois que o comandante afirmou ao juiz que a PM segue algumas normas corporativas e que acidentes de trânsito sem vítima e com os veículos em condições de locomoção deveriam se deslocar para a unidade policial mais próxima para fazer o Boletim de Ocorrência.

Segundo as declarações de Caron anexadas à representação, o juiz teria dito palavras de baixo calão e colocado até mesmo em dúvida o trabalho da PM no município de São Pedro, e em seguida esmurrou uma das mesas do gabinete perguntando se o comandante teria ido afrontá-lo.

“Vocês aqui são um bando de vagabundos, todos não fazem nada. Falo mesmo, porque aqui vão fazer o que eu quiser, o que eu mando. Os policiais daqui só abordam autoridades. Por quê? Deve ser porque não dá nada e eles não terão dessa forma mais serviço. Fui abordado três vezes pelos policiais militares de Águas de São Pedro. Agora vagabundo ninguém aborda”, teria relatado o juiz ao comandante da PM de São Pedro, conforme o texto da representação. O JP entrou em contato com o comandante da PM, que não quis dar entrevista.

O texto relatado pela polícia diz também que o juiz supostamente “mandaria” em um policial militar que faz a segurança no prédio do Fórum de São Pedro. “Ele está aqui para me servir. E não tem essa de escalá-lo. Quem manda nele sou eu. Tem que dançar o que eu quiser. E vou falar mais hein, pode chamar o Elpídio, quem você quiser que eu estou c… pra isso. Vai, pode chamar”, teria dito o juiz, conforme outra parte do documento.

Caron também afirmou na representação que em momento algum afrontou o juiz ou retrucou os supostos xingamentos, e que passados 15 minutos de ofensas teria sido “convidado”, aos berros, a se retirar da sala. Procurada pela reportagem, a promotora não quis comentar o assunto por telefone. O JP também tentou contato dois dias seguidos com o juiz Rodrigo Peres Servidone Nagase, que não se manifestou sobre o assunto e não retornou as ligações até o fechamento desta edição.

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Parabéns, esse Juiz foi desrespeitoso por saber que a maioria não enfrenta o Judiciário, tampouco o MP.

Aliás, por não encontrarem respaldo e suportarem retaliações.

Por que a Promotora é protegida do  Juiz? 

Não entendi, juro!

Podem me bater, podem me prender…Daqui do Flit eu não saio não 16

Opinião

Nara Leão

Podem me prender, podem me bater
Podem até deixar-me sem comer
Que eu não mudo de opinião.
Daqui do (Flit ) morro eu não saio não, daqui do ( Flit ) morro eu não saio não.

Se não tem àgua, eu furo um poço
Se não tem carne, eu compro um osso e ponho na sopa
E deixo andar, deixo andar

Fale de mim quem quiser falar
Aqui eu não pago aluguel
Se eu morrer amanhã, seu doutor
Estou pertinho do céu

Podem me prender, podem me bater
Podem até deixar-me sem comer
Que eu não mudo de opinião

Daqui do morro(Flit) eu não saio não, daqui do morro(Flit) eu não saio não…

Podem me prender , podem me bater, que eu não mudo de opinião, que eu não mudo de opinião…

I’ll send an SOS to the world, I’ll send an SOS to the world…I hope that someone gets my message in a bottle, message in a bottle…PROFECIAS 2011: ALAGÃO, DESLIZAMENTO, ESCÂNDALOS NA POLÍTICA, MORTES DE FAMOSIDADES, O FLIT VAI SE PHODER E O SANTOS F.C. SERÁ TRICAMPEÃO MUNDIAL 14

É Suely é complicado…

Sei não acho que em 2011 o FLIT, pode anotar, vai sofrer algum tipo de sanção…judicial ou administrativa…

Fiquei sabendo que até repóter de TV de canal aberto importante frequenta este blog.

19/12/2010 em 18:34 Editar

  • Tá incomandando gente graúda e já há algum tempo…

    Cedo ou tarde…na surdina…sei não…

    19/12/2010 em 18:35 Editar


  • O Horário de Almoço será a Mãe Dináh 2011. Está prevendo obviedades…rs.
    Também pode anotar, em 2011 ocorrerão “grandes alagamentos em Sampa” e o SANTOS FC será TRICAMPEÃO MUNDIAL!

    JUSTIÇA PAULISTA DEFERIU 1º PM A APOSENTAR INTEGRALMENTE AOS 25 ANOS NA PM 22

    Do mano Décio

    JUSTIÇA PAULISTA DEFERIU 1º PM A APOSENTAR INTEGRALMENTE AOS 25 ANOS NA PM

    JUDICIÁRIO CONCEDE APOSENTADORIA ESPECIAL A POLICIAL MILITAR DE SÃO PAULO
    Decisão recente é novidade no Judiciário Paulista

    Dr. Jeferson Camillo

    O servidor estadual militar ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ vai passar para a inatividade, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a “aposentadoria especial”, pois é o que ficou definido em sentença prolatada nessa 2ª feira p.p. pelo MM Juiz de Direito – Dr. Marcelo Sergio.

    A conquista foi obtida na 2ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Capital Paulista, onde o Dr. Marcelo Sergio, Juiz de Direito, reconheceu como legítimo a reivindicação do policial militar Eliseo dos Santos Queiroz.

    O Eg. Tribunal de Justiça já reconheceu que o Policial Militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual [cf. Art. 42, CF] e ainda que seu Regime Estatutário seja diferenciado em relação aos Servidores Civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para “aposentadoria especial” estabelecidos ao Servidor Civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante, conforme Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. E é o que basta para reconhecer a plausibilidade do direito.

    O perigo da demora decorre do fato de o Policial Militar estar a desempenhar atividade insalubre, correndo risco desnecessário na medida em que já teria alcançado o direito à aposentadoria.

    Entretanto, a tutela não pode ser concedida na extensão pretendida pelo Policial Militar, na medida em que, tratando-se de Mandado de Segurança, a Administração deve analisar o preenchimento dos requisitos fáticos e a inocorrência de fato impeditivo do gozo do direito.

    Com esses fundamentos, o Dr. Marcelo Sergio da 2ª Vara de Fazenda Pública, CONCEDEU EM PARTE, a liminar, para que fosse feita a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto o Policial Militar, concedendo-se, preenchidos os requisitos legais, a “aposentadoria especial”, com os proventos correspondentes.

    A recente decisão proferida em 06-12-2010, pelo Douto Magistrado Marcelo Sergio, MM Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública, Processo sob nº. 0036773-36.2010.8.26.0053, onde figurou como parte o servidor público estadual da Polícia Militar do Estado de São Paulo – Senhor Eliseo dos Santos Queiroz que, postulou e conseguiu a prestação jurisdicional que lhe reconheceu o direito liquido, certo e exigível do benefício e direito à “aposentadoria especial”, bem como, deferida a liminar e concedida a segurança até o trânsito em julgado da presente ação, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, o beneficio e o direito não realizado pela Administração Pública – assentou sua excelência em sentença, a qual passo a transcrever e, assim, melhor informar nosso leitor:

    Vistos.

    ELISEO DOS SANTOS QUEIROZ, qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do COMANDANTE DA DIRETORIA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.

    Disse ser Policial Militar e, nos termos do Decreto-lei nº 260, de 29 de maio de 1970, somente pode se aposentar após cumprir trinta anos de serviço (cf. Art. 28) ou compulsoriamente em razão da idade (cf. Art. 30).

    Porém, como recebe adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, entende ter direito à “aposentadoria especial”, considerando o tempo de exercício da atividade insalubre, nos termos do Art. 40, da Constituição Federal, e do Art. 126, § 4º, da Constituição Estadual.

    Sustentou que, depois de 25 anos de exercício, deveria ser convertido o tempo de trabalho, acrescentando 40% no caso de homem e 20% no caso de mulher, e que, com a edição do Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, teria sido restabelecida a aposentadoria especial.

    Assim, não obstante a falta de regra específica para o caso de Policial Militar, argumentou que deveriam ser aplicadas as Regras Gerais da Previdência, lembrando decisão exarada pelo Tribunal de Justiça em sede do Mandado de Injunção nº 990.10.165515-2.

    Espera, portanto, a concessão da ordem, para que seja reformado com tempo integral e promovido ao posto imediato.

    A liminar foi deferida em parte, apenas para determinar seja feita a contagem de tempo de serviço especial.

    A autoridade administrativa, em suas informações, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, aduzindo que o Servidor Militar estaria sujeito a regramento próprio, nos termos do disposto nos Arts. 42 e 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, de modo que não seriam aplicáveis as regras destinadas aos servidores civis.

    O Ministério Público não quis opinar.

    Houve interposição de Agravo de Instrumento por parte da Fazenda Pública, com pedido de reconsideração neste Primeiro Grau.

    É o relatório. Decido.

    1. Admito a Fazenda Estadual para integrar o pólo passivo da impetração.

    2. De fato, com o advento da Emenda Constitucional n° 18/98, o militar passou a ter regime jurídico próprio, o que teria afastado a aplicação de normas destinadas aos Servidores Públicos Civis, ressalvada previsão em sentido contrário.

    O seja, os Policiais Militares, embora sejam, em sentido amplo, servidores públicos, têm regime jurídico próprio, somente sendo possível à extensão de benefício concedido aos Servidores Públicos Civis quando houver expressa determinação legal.

    Leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Até a Emenda Constitucional n° 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme Artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada ‘servidores públicos militares’. A partir dessa Emenda, ficaram excluídos da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, … (Direito Administrativo, 19a Ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 505).

    O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 570177/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, especificou: O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

    3. Então, necessário verificar se seria possível a interpretação defendida pelo Impetrante, Policial Militar.

    O Art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que foi copiado pelo Constituinte Estadual (cf. Art. 126, § 4º), prevê o seguinte:

    § 4º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

    I – portadores de deficiência;

    II – que exerçam atividades de risco;

    III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    A princípio, parece que a Constituição apenas permitiu, como exceção à regra do regime previdenciário de caráter contributivo e solidário, a critério do legislador infraconstitucional, que fossem estabelecidas hipóteses diferenciadas para a concessão de aposentadoria para servidores que exerçam atividades de risco ou cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

    Ou seja, a Constituição teria facultado a adoção de hipóteses diferenciadas, a critério do legislador infraconstitucional.

    Porém, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, expressamente afastou tal interpretação.

    Destaco do voto do Min. Marco Aurélio:

    … é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada… hoje não sugere dúvida a existência do direito constitucional à adoção de requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria daqueles que hajam trabalhado sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Permaneceu a cláusula de definição em lei complementar… Passados mais de quinze anos da vigência da Carta, permanece-se com o direito latente, sem ter-se base para o exercício. Cumpre, então, acolher o pedido formulado, pacífica a situação da impetrante. Cabe ao Supremo a fazê-lo, estabelecer para o caso concreto e de forma temporária, até a vinda da lei complementar prevista, as balizas do exercício do direito assegurado constitucionalmente.

    4. Em sendo essa a interpretação dada pela Suprema Corte, resta reconhecer que o legislador estadual também estaria em mora quanto à edição de lei que viabilize ao Servidor Público Estadual o gozo do direito.

    Porém, o Tribunal de Justiça, em inúmeras oportunidades, vem reconhecendo a desnecessidade da via do Mandado de Injunção, reconhecendo, ainda, a extensão do direito ao servidor militar.

    Convém destacar:

    Tal como ventilado pela d. Procuradoria de Justiça (fls. 65/75), em precedentes parelhos, este e. Órgão Especial vem considerando prejudicadas as impetrações fundadas no mesmo objeto do Mandado de Injunção n° 168.151.0/5-00. Tal exegese decorre do fato de que a indigitada omissão legislativa envolvendo a regulamentação da aposentadoria especial dos servidores públicos estaduais foi reconhecida com efeitos concretos e “erga omnes”.

    A tese defendida na vestibular é a de que o Servidor Público Estadual Militar não estaria sujeito aos efeitos irradiados do precedente mandamus, daí a necessidade de se estender os efeitos, com aplicação da tabela de conversão editada no Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 3048/99. Ocorre que, respeitado o entendimento expressado pelo digno subscritor da peça inaugural, o policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (cf. Art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento específico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do Art. 138, §2° c/c Art. 126, §4°, ambos da Constituição Bandeirante.

    Note-se, ademais, que a pretensão inicial, embora alicerçada no Regulamento da Previdência Social, tem como fundamento jurídico a Lei n° 8213/91, em especial o Art. 57, posto se tratar da norma jurídica regulamentada pelo decreto presidencial.

    Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto, resta que a presente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.040639-6, Órgão Especial, rel. Des. Artur Marques, j. 25.8.2010).

    O presente Mandado de Injunção está prejudicado.

    É que nos autos do similar 168.151.0/5-00, relatado pelo erudito Desembargador ANTÔNIO CARLOS MATHIAS COLTRO, a questão já foi decidida, à luz do precedente julgado no STF – MI 721 /DF.

    Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso.

    A Constituição vale e incumbe ao Poder Judiciário cumprir as promessas do constituinte. Por isso é que ele é cognominado de guardião das promessas, na linha do pensamento do jurista e magistrado francês Antoine Garapon, em boa hora seguido pela hermenêutica atual.

    Nada se criou, pois foi o constituinte que disciplinou a aposentadoria especial a que o servidor tem direito. Por isso é que o efeito erga omnes que deflui do julgamento mencionado e acompanhado em outros precedentes, conforme assinala a Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, já estendeu ao impetrante o direito que pretendeu obter por esta injunção.

    Não desconhece o Governo o teor dessas decisões exaradas no âmbito do Colendo Órgão Especial e, portanto, qualquer servidor interessado poderá delas se valer, bastando recorrer administrativamente ao seu superior hierárquico. Desnecessária a invocação ao Judiciário, para reiterar aquilo que j á foi superiormente deliberado pelo colegiado a quem compete decidir sobre as omissões eventualmente atribuídas aos demais Poderes. (cf. Mandado de Injunção nº 990.10.037533-4, Órgão Especial, rel. Des. Renato Nalini, j. 25.8.2010).

    Aliás, a possibilidade de os servidores militares serem agraciados com o mesmo benefício está prevista no Art. 138, § 2º, da Constituição Estadual, conforme referido no voto acima copiado.

    Em conclusão, enquanto não estabelecido pelo legislador estadual infraconstitucional regras especificas para a “aposentadoria especial” do servidor militar, devem ser aplicadas as regras do Regime Geral de Previdência (cf. Lei Federal nº Lei n° 8213/91, c.c. o Decreto Federal nº 4.827/2003).

    5. O fato de estar prevista a aposentadoria compulsória dos servidores civis aos setenta anos de idade não acarreta prejuízo à interpretação acima exposta.

    Isso porque, nos termos do § 2º, do art. 138, da Constituição Estadual, aplica-se ao servidor militar o disposto na Seção referente aos servidores civis, naquilo em que não colidir com a legislação especifica.

    Como há expressa previsão sobre os critérios de aposentadoria por idade aos servidores militares, prevalece está sobre as regras de aposentadoria dos servidores civis.

    6. Convém dizer, ainda, que absolutamente desnecessária a existência de laudo comprovando a insalubridade da atividade, na medida em que o legislador, por meio da Lei Complementar nº 432/1985, já reconheceu a insalubridade da atividade do Policial Militar.

    7. Porém, não se afigura possível determinar a imediata promoção à patente superior, na medida em que o Art. 1º, da Lei Complementar nº 418/85, estabelece o seguinte: O componente do serviço ativo da Polícia Militar do Estado de São Paulo fará jus, a pedido, à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior, deste que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço. Ou seja, a lei expressamente estabeleceu o direito ao posto ou graduação superior desde que conste, no mínimo, com trinta anos de serviço.

    Assim, se o Policial Militar prefere a “aposentadoria especial”, renuncia à possibilidade de promoção em razão do tempo de serviço, não sendo possível mesclar os dois sistemas.

    Com esses fundamentos, concedo, em parte, a segurança, confirmando e mantendo a liminar, para determinar à Administração que faça a contagem de tempo de serviço considerando o tempo de atividade insalubre, nos termos acima estabelecidos, passando o Impetrante para a reserva, com vencimentos integrais, cumprido o lapso temporal para a aposentadoria especial.

    Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

    Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Segundo Grau para o reexame necessário.

    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

    São Paulo, 06 de dezembro de 2010.

    Dr. MARCELO SERGIO –
    Juiz de Direito

    VINGANÇA COM O PINTO ALHEIO 145

    Enviado em 19/12/2010 às 12:30 – VINGANÇA

    Dr.marcos: realmente o povo está a favor do senhor.mas como eu disse antes,na acepção da palavra,o sr nao é tao integro como demonstra ser.Ser HONESTO não é tao somente nao pegar dinheiro,é NAO DEIXAR tambem que os outros peguem.O senhor faz vista grossa,por isso gostam tanto do senhor.Mas o senhor é rodeado de…,e isso o senhor tem conciencia.Eu citei alguns nomes,mas foram censurados pelo moderador,que preferiu colocar saomente as iniciais.Nao gostei disso,pois esse blog sempre foi imparcial,e pelo jeito está acobertando o senhr.Entao vou postar novamente,so para ver se é censura mesmo.O senhor sabia que o A foi considerado o maior traficante da policia? o senhor sabia que o AL tem casa até na europa? o senhor sabia que o apartamento do ge, vale mais de UM MILHAO? o senhor sabia que o barba arecadou milhoes na sec centro? o senhor sabia que su cobra mensalidade dos chefes para ficarem nas suas cadeiras? ou vai dizer que nao sabe de nada? eu gostei que tudo aconteceu,para que o senhor saiba DELIBERAR antes de esculachar alguem e mandar embora,sem ao menos ver se é verdade ou não.Curta a nasa.Passa logo………….

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    Caro Vingança, obviamente fomos obrigados a censurar alguns trechos do seu comentário. Mas, tenha absoluta certeza, não para acobertar o Diretor em questão. 

    Nem sequer o conhecemos  pessoalmente.

    Afamadamente  é tido como autoridade digna e pessoa respeitável.

    Contudo –  como a maioria de nós Delegados  –  creio deva estar muito longe de ser reputado insuspeito. 

    Não concordamos com a conduta do Secretário de Segurança, mas verdadeiramente ele  só repete aquilo que os Delegados – rotineiramente – fazem aos seus colegas de carreira e colaboradores. Condenações publicamente cruéis.

    Não duvidamos que o doutor Marco tenha feito ao alheio algo semelhante.

    Acreditamos tenha feito a você.

    Todavia penso que você possa refletir sobre a nossa posição e nos desculpar, pois dar publicidade ao inteiro teor do seu comentário não seria VINGANÇA COM O PINTO ALHEIO, SERIA VINGANÇA COM A BUNDA  ALHEIA…

    A nossa!

    De qualquer forma, mesmo censurada,   sua mensagem foi dada.

    Ouvidorias de polícia no Brasil correm o risco de serem reduzidas a meras estruturas de fachada 8

    Falta de verba e de estrutura fragiliza ouvidorias
    Sun, 19 Dec 2010 07:38:37 -0200
    Apenas 17 dos 27 estados brasileiros contam com o serviço; entre as existentes, dez são ligadas ao Executivo
    Thiago Herdy

    BELO HORIZONTE. Sem dinheiro, estrutura adequada e apoio político, as ouvidorias de polícia no Brasil correm o risco de serem reduzidas a meras estruturas de fachada. Instituições de controle externo da atividade policial, elas ainda estão longe dos padrões do primeiro mundo como almejava a União Européia, que nos últimos anos investiu 6 milhões de euros em um programa de apoio institucional aos órgãos, por intermédio do governo federal.
    A parceria se encerrou neste ano e muito pouco do objetivo inicial foi alcançado. Atualmente, apenas 17 dos 27 estados brasileiros contam com ouvidorias de polícia. Dos 17 ouvidores brasileiros, dez estão vinculados a instituições como as secretarias de Segurança Pública, o que vai totalmente contra a razão de existir do órgão, que precisa de autonomia para agir de forma independente.
    Além de não ter vínculo com as polícias, os ouvidores deveriam ser nomeados com base em lista tríplice proposta por conselhos estaduais de Direitos Humanos, dispor de autonomia política por meio de mandato para exercício do cargo, ter um corpo de funcionários com autonomia administrativa e financeira e poder requisitar informações a qualquer momento. Mas, para a maior parte das ouvidorias, essa é uma realidade distante. Persistem no país casos como o do Amazonas, onde o ouvidor é um delegado da Polícia Federal. No Paraná, um coronel do Exército responde pelo órgão. Quem representa a ouvidoria de Santa Catarina no Fórum Nacional de Ouvidores é um delegado.
    – Os estados que tratam as ouvidorias como um balcão de reclamações não percebem que elas são mais do que um poderoso canal de comunicação da população com o governo. Elas são um braço auxiliar do Estado no controle da sua política de segurança pública – afirma a ouvidora do Pará, Cibele Klauss, que até a última semana era coordenadora do Fórum Nacional.
    Cibele lembra que o programa do governo federal em parceria com a União Européia rendeu frutos, como capacitações para os ouvidores e equipes, produção de cartilhas e divulgação em rádios do país. Mas ela diz estar preocupada com o que está por vir.
    – Ainda não sabemos como serão as ações do próximo governo, é preciso haver uma rubrica para as ouvidorias. O apoio federal é fundamental – afirma.
    O fortalecimento dos órgãos no modelo pleiteado pelos ouvidores é uma das diretrizes do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH) III, lançado no fim do ano passado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos. No entanto, a medida também estava prevista pelo PNDH II, lançado em 2002, no último ano do governo Fernando Henrique.
    Uma das demandas do Fórum de Ouvidores era que a criação de ouvidorias e o fim da vinculação às secretarias de segurança fosse uma das condicionantes dos repasses do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci), do Ministério da Justiça. No entanto, o governo federal nunca efetivou o pleito, sob a argumentação de que não poderia interferir na gestão dos estados em respeito ao Pacto Federativo.
     

    Corrupção é estrutural no Estado brasileiro 3

    corrupção é estrutural no Estado brasileiro
    Sun, 19 Dec 2010 07:34:04 -0200
    FUTURO TITULAR DA JUSTIÇA PROMETE COMBATER PROBLEMA, MAS DIZ QUE, QUANTO MAIS A PF AGE, CRESCE A SENSAÇÃO DE QUE A PRÁTICA SE AGRAVA
    VALDO CRUZ
    DE BRASÍLIA
    ANA FLOR
    ENVIADA ESPECIAL A BRASÍLIA

    Futuro ministro da Justiça, o petista José Eduardo Cardozo, 51, afirma que a corrupção é “estrutural” no Estado brasileiro e que seu combate será prioridade.
    Em sua opinião, há uma visão “ilusória” de que há hoje mais corrupção do que no passado. Repetindo o que o próprio presidente Lula costuma dizer, diz que o problema ficou “mais visível” com a atuação da Polícia Federal. Em entrevista à Folha na última quinta-feira, Cardozo defendeu a reforma política -algo que seus antecessores tentaram, sem sucesso. Segundo ele, é preciso mudar o financiamento de campanhas porque não se pode descartar que, “num sistema como esse, o crime organizado financie a eleição”.

    Folha – O governo Dilma fará a reforma política?
    José Eduardo Cardozo – Ela é imprescindível para o país e é a tendência da presidente eleita, Dilma Rousseff. Tenho uma série de convicções a respeito, mas, como ministro da Justiça, vou construir o que for possível. Estou absolutamente convencido de que o governo sozinho, sem diálogo com o Congresso e a sociedade, jamais fará uma reforma política. É tarefa inadiável.
    Defendo com vigor o financiamento público.

    Por quê?
    Por várias razões. Nosso sistema não guarda nenhuma isonomia de quem disputa. O resultado de uma eleição é determinado pelo potencial financeiro. Na majoritária não diria que é tanto assim, mas na eleição proporcional isso é de uma evidência total. Quem tem grandes recursos financeiros tem mais condições de se eleger. É uma eleição que se faz sem um debate político aprofundado, programático.

    O parlamentar fica preso a seus financiadores?
    Não posso generalizar. Mas posso dizer que uma situação desse tipo agrava relações que não são boas para o processo democrático. Você tem no Brasil financiadores eleitorais que são corretos, sérios e éticos, e parlamentares que também o são. Mas tem também pessoas que se aproveitam de situações das mais perigosas e acabam complicando o sistema. Não se pode afastar a hipótese de que, num sistema como esse, o crime organizado financie a eleição.

    Sem um papel ativo do governo nada anda no Congresso. Como fazer?
    Sem participação do governo federal e sem interação com a sociedade, que desperte energia para alavancar esse processo, é muito difícil. Terei uma posição privilegiada, submetido a uma presidente eleita que tem uma excelente visão sobre o tema.
    Vamos fazer algo dialogado, em que se busque mais convergência do que divergência. Se conseguirmos fazê-la, talvez ela não saia exatamente como eu desejaria, mas pelo menos faremos aquilo que for possível.

    É o melhor momento?
    O primeiro ano de governo é quando você dá passos para fazer reformas estruturantes. A reforma política é uma delas. A tributária é outra.

    A Polícia Federal é responsável por investigar corrupção. Qual será sua orientação?
    Quanto mais se combate a corrupção, que é estrutural no Estado brasileiro, mais ela aparece. O combate à corrupção passa pela punição subjetiva dos envolvidos, mas também pelo ataque das causas estruturantes. O nosso sistema político gera, inexoravelmente, corrupção.
    Se não tivéssemos tido no governo Lula uma Polícia Federal que tivesse atuado de forma republicana, talvez tivéssemos a ilusão de que a corrupção é menor.
    Isso deu uma dimensão de que hoje existe mais corrupção. Não é verdade.

    Como avalia o mensalão?
    Diria que houve toda uma investigação, há um processo em curso na Justiça e acho que ela decidirá a respeito. Tenho afirmado que, ao menos na fase de investigação no Congresso. vi casos que considerei decisões injustas.
    E cito um caso com grande tranquilidade, porque a pessoa não é da minha corrente política, que é o do José Dirceu. Eu analisei o caso, e ele foi condenado pela Câmara sem prova, foi uma condenação política. Afirmei na época, afirmo hoje e voltarei a afirmar depois. E não falo como petista, mas como advogado e professor de direito.

    Julgada Procedente mais uma Ação contra o recolhimento obrigatório do IAMSPE. 12

    DO BLOG POLÍCIA JUDICIÁRIA INDEPENDENTE
     
    sexta-feira, 12 de novembro de 2010
    MAIS UMA DECISÃO CONTRA O IAMSPE
    Julgada Procedente mais uma Ação contra o recolhimento obrigatório do IAMSPE.

    – Sentença Completa
    VISTOS. 1. Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Alex Sandro
    de Oliveira, Aparecido Marques de Lima, Carlos José de Oliveira
    Zanuto, Dalton Teodoro Tristão, Diogo Diaz Zamut Junior, Edson Moura
    Pinheiro, Guilherme Afonso Barreto Marzola, Jefferson Gonçalves, José
    Claudio Canato, Jose Luiz Piassa, Maristela Barbosa da Silva, Paulo
    Celso Marques e Renato Francisco de Camargo Mello contra Instituto de
    Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, alegando, em
    síntese, inconstitucionalidade da cobrança de contribuição destinada
    ao IAMSPE para custeio de sistema de saúde. Aduzem que o artigo 3º do
    Decreto – Lei 257/40 (posteriormente alterado pela Lei 2.815/81) não
    foi recepcionado pela Constituição Federal, razão pela qual pedem a
    cessação dos descontos da referida contribuição, no importe de 2%, com
    a restituição dos valores indevidamente recolhidos. O E. Tribunal de
    Justiça deu parcial provimento ao agravo de instrumento quanto aos
    benefícios da justiça gratuita (AI n. 944.157-5/8-00, Rel. Des. Luiz
    Burza Neto, j. 23.09.09). A ré contestou arguindo, em preliminar,
    impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustenta a legalidade
    da cobrança. Pugnou pela improcedência da demanda. É o relatório do
    essencial. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar alegada é questão de
    mérito. Portanto, é afastada. É cabível o julgamento antecipado da
    lide, pois as questões de fato e de direito são suficientes à
    apreciação da causa, na forma do art. 330, I, Código de Processo
    Civil. O cerne da controvérsia reside em saber a natureza jurídica da
    contribuição cobrada para custear o IAMSPE. Em 1970, não havia regras
    e princípios tão distintos quanto ao sistema de seguridade social e de
    assistência à saúde. A Constituição de 1967, com a Emenda n. 1, de
    1969, não previu, como o fez a de 1988, capítulo especial para isso.
    Assim, a fonte de custeio do Instituto de Assistência Médica do
    Servidor Público Estadual incluía a contribuição obrigatória do
    servidor, no percentual de 3% de seus vencimentos, na forma do art. 20
    do Decreto-lei n. 267, de 1970. A Lei n. 2.815, de 1990, reduziu o
    percentual para 2%. De lá para cá, leis e decretos cuidaram de
    contribuintes facultativos. Em 2003, o Estado abriu possibilidade para
    que os funcionários do próprio IAMSPE nele se inscrevessem como
    contribuintes facultativos, na forma da Lei n. 11.456, de 2003.
    Contudo, a natureza do serviço prestado assistência médico-hospitalar
    foi mantida. A partir de 2003, os Estados e Municípios puderam
    instituir contribuição compulsória apenas para fins previdenciários,
    na forma dos arts. 40 e 149, §1º, ambos da Constituição da República
    de 1988, com a reforma da Emenda n. 41, de 2003. A contribuição
    cobrada não é previdenciária. Destina-se a assistência médico-
    hospitalar. É dizer, se o Estado pretende ainda manter um sistema de
    saúde para seus funcionários, a contribuição não pode ser mais
    compulsória. Deve ser facultativa. Não há direito, contudo, à
    repetição do indébito, pois, durante o período da cobrança, o serviço
    foi disponibilizado. A Suprema Corte, até onde vi, não analisou a
    questão da cobrança do IAMSPE de forma direta, pois a violação à
    Constituição seria por via reflexa, indireta, o que impediria, assim,
    o conhecimento do recurso extraordinário (AI n. 376.300, j. 14.3.2002,
    Rel. Min. Carlos Velloso). Porém, em um precedente de 2005, o il. Min.
    Carlos Britto, de forma incidental pois não conheceu do RE , dispôs
    que os Estados não poderiam mais instituir contribuição compulsória
    para custeio de sistema de saúde. Assim, revejo meu posicionamento
    anterior. A decisão segue abaixo: “A Caixa Beneficente da Polícia
    Militar do Estado de São Paulo maneja recurso extraordinário em face
    de acórdão do Tribunal de Justiça local, com suporte nas alíneas “a” e
    “c” do inciso III do art. 102 da Constituição Republicana. 2. Da
    análise dos autos, observo que o Tribunal paulista concluiu que os
    recorridos, associados da recorrente, não podem ser obrigados a
    contribuir para o regime de assistência médico-hospitalar e
    odontológica, na forma da Lei estadual nº 452/74. Isto por entender
    que o referido diploma não foi recepcionado pelo parágrafo único do
    art. 149 da Magna Carta (redação originária). Dispositivo, esse, que
    autorizou os Estados a instituírem contribuição, a ser cobrada de seus
    servidores, apenas para custeio de sistemas de previdência e
    assistência social, e não de saúde. 3. Pois bem, a recorrente aponta
    violação ao parágrafo único do art. 149 e aos §§ 1o e 2o do art. 199
    da Lei Maior. 4. A douta Procuradoria-Geral da República, a seu turno,
    opina pelo não-conhecimento do recurso. Está no percuciente parecer de
    fls. 417/420: “(…) O apelo não deve ser conhecido sob a égide da
    alínea ‘c’ do permissivo constitucional, porquanto a Corte de origem
    não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face
    desta Constituição. Ao contrário, o entendimento sufragado no acórdão
    foi no sentido de que a Lei Estadual nº 452/74 não foi recepcionada
    pela Carta Política de 1988. Outrossim, o apelo não comporta
    conhecimento com esteio na alínea ‘a’, face à incidência, à hipótese,
    do óbice da Súmula 279 dessa Suprema Corte. É que saber se os
    recorrentes são contribuintes da Associação Cruz Azul ou da autarquia
    recorrente, bem como perquirir a natureza da contribuição descontada
    dos servidores, demandaria o reexame do conjunto probatório existente
    nos autos, impossível de ser realizado em sede de recurso
    extraordinário. Ademais, quanto ao mérito, cumpre realçar que a
    decisão impugnada está em consonância com o entendimento consolidado
    no Pretório Excelso, no sentido de que a norma inserta na redação
    primitiva do parágrafo único do art. 149 da Carta Maior, que permite
    aos Estados a instituição de contribuição para o custeio de sistema
    previdenciário e de assistência social, comporta interpretação
    restritiva, traduzindo exceção à competência exclusiva da União para a
    cobrança de contribuições sociais. A propósito, confira-se o teor da
    ADI 1920 MC, cuja ementa a seguir transcrevo: ‘CONSTITUCIONAL. LEI
    7.249/98 DO ESTADO DA BAHIA. CRIA SISTEMA PRÓPRIO DE SEGURIDADE SOCIAL
    QUE COMPREENDE PREVIDÊNCIA, ASSISTÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
    INSTITUI CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DOS SERVIDORES DO ESTADO PARA A
    SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, PARÁGRAFO ÚNICO DA
    CF. REGRA DE EXCEÇÃO QUE SE INTERPRETA RESTRITIVAMENTE. INATACÁVEL O
    ART. 5º POIS APENAS RELACIONA OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS, NÃO QUALIFICA
    A CONTRIBUIÇÃO. LIMINAR DEFERIDA EM PARTE.’ (g.n.) (ADI 1920 MC/BA,
    Relator Min. Nelson Jobim, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ
    20-09-2002) Portanto, aos entes federados só cabe instituir
    contribuições para custear os sistemas próprios de previdência e
    assistência social, sendo vedada a instituição de contribuição
    compulsória para manutenção de sistema de saúde de seus servidores.
    Ante o exposto, opina o Ministério Público Federal pelo não
    conhecimento do recurso e, caso superada essa fase, pelo
    desprovimento.” 5. Cuida-se de pronunciamento irretocável, que adoto
    como razão de decidir. Assim, frente ao caput do art. 557 do CPC e ao
    § 1º do art. 21 do RI/STF, nego seguimento ao recurso. Publique-se”.
    (RE n. 395.264, j. 14.10.2005, Rel. Min. Carlos Britto). O E. Tribunal
    de Justiça, de forma predominante, tem julgado no sentido de que a
    contribuição é facultativa depois da Constituição da República de 1988
    (Apelação Cível n. 636.429.5/0-00, j. 17.9.2007, Rel. Des. Carlos
    Pachi; Apelação Cível n. 697.291-5/4, j. 19.2.2008, Rel. Des. Correa
    Vianna). 3. À vista do exposto, JULGO a DEMANDA PARCIALMENTE
    PROCEDENTE para declarar a inexigibilidade do desconto. DECLARO o
    processo extinto com resolução de mérito, na forma do art. 269, I,
    Código de Processo Civil. Em face da sucumbência em maior proporção, a
    ré arcará com honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00,
    devidamente atualizados quando do efetivo pagamento. P.R.I.
    Postado por Polícia Judiciária Independente às 04:43