From: “Higor Vinicius”
Date: Fri, 3 Dec 2010 21:31:39 +0000
To: Higor Jorge e-mails
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Subject: Ações APOSENTADORIA ESPECIAL, abono, sexta parte e quinquênio, IAMSP, Insalubridade
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From: “Dayana”
Date: Fri, 3 Dec 2010 15:16:25 -0200
To: Dayana
Subject: Ações APOSENTADORIA ESPECIAL, abono, sexta parte e quinquênio, IAMSP, Insalubridade
Boa Tarde !
Conforme solicitado, segue algumas informações sobre a APOSENTADORIA ESPECIAL PARA SERVIDORES PÚBLICOS que exerçam atividade de risco 20 anos:
Supremo Tribunal Federal divulgou seu parecer favorável a pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situações de insalubridade e periculosidade. O STF vem determinando que tais aposentadorias sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.
A regra disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Recentemente, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Um deles foi o Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos delegados de Policia do Estado de São Paulo.
O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos servidores públicos de todo o País, tendo em vista o efeito erga omnes que produz o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores em geral.
Atualmente, a lei estadual está derrogada na parte em que exige 30 anos de contribuição e idade mínima. Basta, portanto, o servidor cumprir o requisito de 20 anos de efetivo exercício da atividade policial, dispensando, os demais requisitos.
Ainda não há qualquer posicionamento da Administração Pública quanto ao eventual cumprimento ou aplicabilidade no âmbito administrativo. Orientamos os servidores que atendam as exigências contidas no artigo 57, §1ª, da Lei 8.213/91, pleitearem a aposentadoria especial, protocolizando requerimento junto à Administração. No caso de indeferimento, buscar judicialmente o direito, sendo necessária, em regra, para o ajuizamento da ação, a seguinte documentação:
Documentação:
– Procuração;
– Requerimento de solicitação dos benefícios da assistência judiciária gratuita;
– Ultimo Holerite;
– Certidão de contagem de Tempo de Serviço; (caso esteja demorando, faremos um pedido na inicial pedindo exibição imediata) (se houver)
– Copias simples: RG, CPF, e Comprovante de Residência
– Contrato de honorários assinado e devidamente preenchido;
– Cópia da funcional;
– Cópia do requerimento protocolizado junto à administração; (se houver)
– Cópia do despacho de indeferimento do benefício (se houver)
Questionamentos mais frequentes referente à aposentadoria especial
1- Quem tem direito à aposentadoria especial ? E em que hipóteses terá esse direito?
Servidores públicos de todo o país que exercem atividade de risco, desde que comprove ter trabalhado durante 15, 20, ou 25 anos, submetidos a agentes prejudiciais a saúde e integridade física tem direito a aposentadoria especial.
2- É necessário idade mínima?
Não, as aposentadorias especiais não exigem idade mínima, mas sim o tempo especial mínimo.
3- O Mandado de Injunção impetrado perante o STF terá efeito até quando?
A decisão proferida pelo Mandado de Injunção seu efeito perdurará até que seja editada uma Lei Complementar regulando a aposentadoria especial dos servidores públicos.
4- Quanto a lei complementar for criada e se alterar regra do que está valendo hoje o servidor que entrou com ação de aposentadoria especial perde o seu direito?
Não. Quem já propôs a ação tem o direito adquirido na data da propositura da mesma.
5- O servidor é obrigado a optar pela aposentadoria especial?
Não. A aposentadoria especial é apenas uma opção estabelecida no art. 40, parágrafo 4º da Constituição Federal, não afastando as demais modalidades de aposentadoria se o servidor não tiver interesse na aposentadoria especial.
6- Qual o valor da renda mensal da aposentadoria especial?
O valor da aposentadoria especial corresponderá a 100% do salário de benefício, ou seja, será integral.
7- Como faço para me aposentar?
Para conseguir se aposentar pela aposentadoria especial será preciso impetrar com uma ação judicial, no momento sendo a única forma cabível.
8- Há necessidade de solicitar a aposentadoria administrativamente?
O correto seria solicitar a aposentadoria administrativamente, porém há demora no pleito e muitas vezes estão sendo negados por não existir lei prevendo a aposentadoria especial, e neste caso o advogado poderá pedir a contagem de tempo na ação judicial.
9- Há jurisprudência?
O STF recentemente pacificou a questão através do julgamento do Mandado de Injunção 755-01, determinando que se aplique também a todos os servidores públicos que exerçam atividade de risco o artigo 57 da Lei 8.213/91 até a criação da Lei por parte do Legislador, podendo assim entrar com pedido de aposentadoria no momento que completarem 20 anos de atividade estritamente policial.
10- Preciso ir ao escritório para dar entrada na ação?
Estamos de porta abertas para recebê-los, porém nada impede para nos enviem os documentos necessários para o nosso endereço, daremos prosseguimento e sempre lhe manteremos informados.
11- A pessoa beneficiária da aposentadoria especial pode retornar ao trabalho exercendo a mesma atividade que exercia antes de se aposentar?
Não. O segurado aposentado de forma especial que continuar ou retornar a exercer a atividades prejudiciais a sua saúde terá sua aposentadoria cancelada automaticamente, porém ele poderá voltar a trabalhar desde que exerça outra atividade que não seja prejudicial a sua saúde.
12- O que é paridade constitucional?
Paridade é uma garantia constitucional, uma forma de reajuste prescrita no art. 40, § 8°, que ao grosso modo estabelece, o que é garantido ao ativo estende-se aos aposentados e pensionistas.
13- A aposentadoria especial será com paridade?
O Mandado de Injunção não tratou de paridade, porém a ação deverá ser formulada com pedido expresso de paridade, justificado, antes de qualquer norma infraconstitucional, pelas regras constitucionais.
14- É possível pleitear abono permanência?
Sim. O abono permanência tem natureza de verba indenizatória e se constitui em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.
Segue abaixo outras ações pelas quais podemos pleitear:
ABONO DE PERMANÊNCIA.
O benefício do abono de permanência, instituído pela EC 41/03, se constitui em um bônus pago ao servidor que já possui todos os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária e decide permanecer na ativa.
Tem natureza de verba indenizatória e se constitui em um incentivo ao servidor para que permaneça no serviço público por mais tempo.
Esta ação deve ser utilizada para aqueles servidores que NÃO pretendam se aposentar, que já tenham completado vinte anos de atividade policial (todas as carreiras) e que pretendam receber o valor referente ao abono de permanência.
Documentação:
– Cópia da funcional (para comprovar a data de admissão) ou qualquer outro documento que comprove o início do exercício da atividade policial;
– Cópia dos documentos pessoais –CPF, RG;
– Procuração assinada (igual à funcional);
– Assinatura do contrato de honorários;
– Holerite;
SOBRE O RECÁLCULO QUINQUÊNIO E SEXTA PARTE.
Essas ações visam obter, a incidência de quinquênios e sexta parte sobre todas as vantagens que são ou foram pagas sem incidência desses acréscimos, bem como a cobrança das diferenças atrasadas do últimos cinco anos, conforme entendimento jurisprudencial:
(TJSP: Ä sexta parte e o quinquênio incidem sobre os vencimentos integrais percebidos pelo servidor, nos termos do art. 129 da CF e o art. 11, I, da Lei Complementar n. 712/93, ou seja, incidem sobre o padrão mais vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, e não apenas sobre as verbas incorporadas, não se vislumbrando ofensa ao art. 37, XIV, da CF e ao art. 115, XVI, da própria Carta Estadual”. (AC. N. 402.215.5/0-00, 4 C, rel. Thales do Amaral, j. 07.08.2008).
Requisitos: Ser funcionário público estatual ativo ou inativo, ter no mínimo 20 anos de serviço para a obtenção da sexta-parte e que esta tenha incidido apenas sobre o salário base.
Documentação:
a) – Procuração devidamente preenchida e assinada (preencher 2 vias, caso tenha direito as duas ações);
– 2 cópias simples do holerite que contenha a descrição dos benefícios pleiteados;
– 2 cópias da funcional;
d) Para aqueles com mais de 60 anos de idade, necessário uma cópia simples do documento de identidade.
AÇÃO PARA DEIXAR DE PAGAR 2% AO IAMSP –
Essa ação é destinada a todos os servidores que sofrem em seus contracheques desconto de 2% sob a rubrica de “assistência saúde”, destinado ao IAMSP. Com o ingresso e a respectiva procedência desta ação os servidores deixarão de ter o referido desconto, e em contrapartida, não poderão utilizar os serviços médicos, hospitalares e farmacêuticos oferecidos pelo IAMSP.
Essa ação é bem interessante para os policiais que preferem pagar um plano de assistência médica particular. Na mesma ação será cobrado, retroativo, os valores descontados nos últimos 5 anos. Os valores são bem significativos: Agente e Escrivão de Polícia têm desconto em média de R$50,00 (cinquenta reais) mensais. Delegado de Polícia e Peritos Criminais têm desconto em média de R$ 139,51 (cento e trinta e nove e cinquenta e um reais) mensais.
Documentação:
– Cópia dos últimos holerites;
– Cópia da carteira do plano de saúde privado (caso possua);
– Certidão de próprio punho de que não utilizou os serviços médicos do IAMSP nos últimos 5 anos (apenas para aqueles que não utilizaram e que vão cobrar a devolução do que foi pago neste período);
– Cópia da identidade funcional;
– Assinar procuração;
– Cópia de comprovante de residência
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOB O SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE
O adicional de insalubridade foi criado pela Lei 432/85 e assegura o seu recebimento aos servidores que exercem, em caráter permanente, atividades consideradas insalubres e expostos a agentes nocivos à saúde, um adicional calculado em 40%, 20% ou 10% de dois salários mínimos vigentes, conforme variação do grau de insalubridade – máximo, médio e mínimo.
Ocorre que desde janeiro de 2010 o Governo do Estado de São Paulo determinou o congelamento do adicional de insalubridade, desconsiderando o reajuste sofrido pelo salário mínimo nacional, que passou de R$ 465 para R$ 510, mantendo como base de cálculo o salário mínimo de 2009.
Esse congelamento não encontra apoio na Súmula Vinculante nº 4 que veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor ou empregado, pois o próprio Supremo Tribunal Federal deixou claro que os servidores do Estado de São Paulo devem receber o adicional de insalubridade calculado sobre dois salários mínimos atualizados enquanto não for editada nova lei com outra base de cálculo.
Portanto, o congelamento do adicional de insalubridade pelo Estado de São Paulo é ilegal, devendo referido adicional ser calculado sobre o salário mínimo vigente atual, que seja descongelado para eventual aumento que deverá ocorrer em 2011.
A ação será proposta no juizado especial da Fazenda Pública.
Documentos necessários para propositura de medida judicial, objetivando a correção da base de cálculo do benefício e o pagamento da diferença verificada:
– Procuração;
– Cópia de 2 holerites recentes;
– Cópia do RG;
– Cópia do CPF;
– Cópia da funcional;
– Contrato de Honorários
Caso se interesse por algumas das ações, nos comunique que lhe envio a procuração, contrato honorários, declaração de justiça gratuita e ou os outros valores.
Dúvidas estamos à disposição.
Atenciosamente,
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Dayana Lopes dos Santos
Piva de Carvalho, Advogados e Consultores
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