Dr.Angerami-aposentadoria 55

Assunto: Dr.Angerami-aposentadoria
De: choji.miyakeData: Sex, Outubro 22, 2010 12:47
Para: www.flitparalisante.woprdpress.com.br

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Dr. Alberto Angerami

Recentemente, a Instituição Polícia Civil de São Paulo sofreu uma perda irreparável, o nosso sempre líder DR. ALBERTO ANGERAMI, aposentou-se, mas graças a
Deus o líder do DEM, muito inteligente levou-o para à Prefeitura Municipal de São Paulo, pois sabia já de seu grande valor e sabedoria, o que os ” tucurubus” não conseguiram observar em meio século e quase duas décadas à disposição deles para melhorar a nossa Polícia. 
Parabéns Prefeito Kassab, o Sr. é esperto e sábio, aproveitar uma capacidade dessas é sinal de vantagem para a Cidade número um do País.
o Dr. Angerami mesmo sem conhece-lo pessoalmente na época, quando eu era ainda 4 Classe, tive o prazer de cumprimentá-lo, pois assumira na época salvo engano a Direção da Casa de
Detenção, posteriormente após as minhas andanças vim conhece-lo pessoalmente e muito orgulhosamente conviver com o mesmo, não chegando a me ombrear mas conseguindo acompanhá-lo em nossas lutas classistas.
Fomos sempre vistos como oposição, mas ser oposição é gostar da classe e valorizar quem trabalha, essa denominação muito me orgulha e com certeza ao Dr. Angerami também.
Chegamos a ser derrotados pela classe por duas vezes consecutivas, uma com o próprio Dr. Angerami e depois com o Dr. Domingos ( hoje um dos grandes
Delegado Geral que orgulham a classe e o cargo), participamos da fundação da querida ” Associação dos
Delegados pela
Democracia” ao final usada em interesse pessoal de alguns, tal Associação era uma pedra no sapato dos dirigentes da época, marcamos posição.
Na virada do comando do Estado, infelizmente acreditamos nos “tucurubus”, o defunto nos ludibriou antes do pleito, o Dr. Angerami com sua cultura, seu arrojo e facilidade de exposição deu uma aula de Polícia ao candidato, que EM PELE DE CORDEIRO, chegou a afirmar publicamente que “….isso que eu quero, quero aprender Polícia com vocês….”, nós devido a nossa formação, a nossa hombridade e até certo ponto ingenuidade, acreditamos naquela pele.
Dr. Angerami, devemos muito ao senhor, fui também seu subordinado direto na Primeira Seccional Centro, muito aprendi e minha admiração foi crescendo, culminando com o coleguismo no Conselho e na Congregação da Acadepol, onde mais conhecimento fui adquirindo e mais admiração fui tendo.
Infelizmente, saímos pelo Diário Oficial, o Governo ingrato não reconhece os seus servidores, os que dão sua vida pelo  Estado, pela função que exercem, além de remunerá-los vergonhosamente a vida toda, quando da aposentadoria nada é oferecido como prova de carinho, ou reconhecimento pela vida doada.
Tenho lembrança quando do meu ingresso, um funcionário humilde, Dactiloscopista, estava se aposentando, recebeu uma belíssima homenagem e também um relógio, não me lembro se de ouro ou folheado a ouro, por parte do Governo, pois na época na haviam nascido os “tucurubus”, simplesmente haviam governantes os quais tinham noção de que o Estado é movido pelos funcionários, e que eles também o são de forma temporária, porém não concursados, por vezes esquecendo de que caíram no ostacismo em razão de seus atos.
Dr. Angerami, pena que não podemos homenageá-lo como seria merecido,  mas pelo pouco que posso, afirmo de boca cheia e de peito aberto. MUITO OBRIGADO PELO QUE O SENHOR FEZ PELA POLÍCIA E PELOS SEUS SUBORDINADOS, QUE SEU EXEMPLO SEJA SEGUIDOS PELOS NOVOS COLEGAS.

CHOJI MIYAKE
DELEGADO DE POLÍCIA

Um Comentário

  1. GRANDE PARTE DO SUCESSO DE NOSSA GREVE FOI GRAÇAS AO DR. ANGERAMI DELEGADO CLASSISTA E QUE ERA DIRETOR DA CORREGEDORIA NA ÉPOCA QUE DEU AO MÁXIMO O APOIO QUE PODE DAR NAQUELE MOMENTO. APENAS LAMENTO QUE ANTES DE SUA APOSENTADORIA NÃO TIVEMOS A APROVAÇÃO DA REESTRUTURAÇÃO TÃO NECESSÁRIA A NÓS POLICIAIS CIVIS, SENDO QUE O DR. ANGERAMI ESFORÇOU-SE NESTE SENTIDO POIS ERA UM DOS PRINCIPAIS DEFENSORES DA RESSTRUTURAÇÃO.

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  2. DR ANGERAMI FOI UM DOS POUQUÍSSIMOS DELEGADOS DE POLÍCIA DIGNOS DE USAR A SINONÍMIA DE AUTORIDADE POLICIAL.

    TEM DEFEITOS? QUEM NÃO TEM?

    MAS SEMPRE FOI LEAL COM COLEGAS E SUBORDINADOS. PREFERIA NÃO CRER EM CALÚNIAS E MENTIRAS DO QUE REMOVER OU PUNIR ALGUÉM SIMPLESMENTE “POR OUVIR FALAR” OU PARA SE MANTER EM ALGUM CARGO.

    COMO CORREGEDOR, PEITOU O ENTÃO DG E O SSP. SEGUROU A BRONCA DO LADO DA POLÍCIA CIVIL NO EPISÓDIO DO CONFRONTO COM A PM EM 2008 E SE NÃO FEZ MAIS, FOI POR QUÊ NÃO PODE.

    SAIU DE CABEÇA ERGUIDA E QUEM TEM UM POUCO DE VIDA E HISTÓRIA NA POLÍCIA, MAIS DO QUE ESSES CALÇAS BRANCAS QUE SÓ FALAM MERDA, SABEM DO QUE EU FALO!

    VIDA LONGA AO DR. ANGERAMI!

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  3. UMA OCASIÃO, HÁ MAIS DE 10 ANOS, EU ESTAVA EM UMA CERTA DELEGACIA DE UM DEPARTAMENTO ESPECIALIZADO.

    O DIVISIONÁRIO ERA O DR. ANGERAMI, SEMPRE EDUCADO E FRANCO COM TODOS. FAZIA QUESTÃO DE AO CHEGAR E SAIR, DAR A MÃO PARA TODOS, CONHECENDO TODOS PELO NOME. SUA SALA ( JÁ ERA CLASSE ESPECIAL) FICAVA SEMPRE ABERTA PARA RECEBER QUEM QUER QUE SEJA.

    POIS BEM.

    NÓS RECEBEMOS ALGUNS INQUÉRITOS PODRÕES QUE FUGIAM TOTALMENTE DE NOSSAS ATRIBUIÇÕES FIXADAS NAQUELA ESPECIALIZADA. ERA BAGAÇO BEM XUPADO DE MEXIRICA, SE É QUE ME ENTENDEM…

    FOMOS FALAR COM O DR. ANGERAMI EXPONDO A SITUAÇÃO. ELE IMEDIATAMENTE VIU A PAPELADA, CONCORDOU, MANDOU FAZER UM DESPACHO EM SEU PRÓPRIO NOME E SUBIU COM OS PODRÕES EMBAIXO DO BRAÇO E OS DEVOLVEU DIRETAMENTE AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO !!!!!

    DEU UM REBUCETEIO, MAS ELE SEGUROU TUDO!

    NÃO CAIU E QUANDO SAIU, SAIU PRA CIMA!

    ISSO É UM PEQUENO EXEMPLO DE LEALDADE DE UM LÍDER E NÃO DE MAIS UM CHEFETE, COMO TANTOS QUE GRASSAM POR AÍ!

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  4. Ribeirão Preto está em FESTA !!!

    A Policia Civil, graças ao Vereador Zanferdini (Delegado de Carreira) conseguiu como doação um BLINDADO conhecido como Caveirão !!

    Agora sim a população de Ribeirão Preto está satisfeita pois sabe que a Polícia Civil e o Caveirão trarão a Paz para a cidade !

    Parabéns à Polícia Civil de Ribeirão Preto, sigam o exemplo os demais DEINTER e conquistem seus Caveirões

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  5. DOUTOR ALBERTO ANGERAMI,valoroso e honrado DELEGADO DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO,a sua aposentadoria deixará uma lacuna enorme em nossa querida Instituição Policial.os valores sempre mostrados pelo senhor,calaram sempre fundo em nós.Quando na década de 80(turma de 82),eu ingressando na Polícia Civil,oriundo das bancas da Advocacia,tive no senhor e em suas magníficas aulas,ensinamentos precisos,claros,que seguramente,enriqueceram a minha cultura acadêmica,de vida e como pessoa.As suas aulas eram mescladas da cultura jurídica com a experiência policial de um Mestre e profundo conhecedor do que está em seu arredor.Como Delegado,lembro muito bem dos conceitos lapidares do PROF.DR.ALBERTO ANGERAMI,em suas memoráveis aulas sobre o Direito e o Modus Operandi das AUTORIDADES POLICIAIS EM SEU DIUTURNO MISTER.Sempre encontramos no MESTRE,simpatia,educação,respeito,carinho com a classe policial sem distinção de cargos,íamos com as mãos vazias e voltávamos com as mãos cheias de conhecimento,experiência e lições de vida que o DOUTOR ANGERAMI a todos instilava.Lembro que quando o mesmo era DIRETOR DO DECAP E DO DAP,corrigiu como ratio decidendi de um verdadeiro magistrado,o respeito ao rol de atribuições inerentes a mim,na condição de Delegado como readaptado em suas funções,e a vida prosseguiu como sempre,encontrando várias vêzes o DOUTOR ANGERAMI,no corredor do Palácio da Polícia,sempre sorridente,e ágil,porque o mesmo ia lecionar em Faculdades de Direito,forjando gerações de futuros Bachareis na área jurídica ou até mesmo,na Academia de Polícia,aplicando os seus ensinamentos aos futuros policiais que serão seguramente os futuros dirigentes da nossa valorosa Instituição.A lacuna fica,o MESTRE SE RETIRA PELO AFASTAMENTO LEGAL inerente a todos em qualquer área profissional da nossa vida.O DELEGADO DOUTOR ALBERTO ANGERAMI É SEGURAMENTE O FIGURINO PELO QUAL SE CORTAM OU SE CORTARÃO TODOS OS DELEGADOS E POLICIAIS DA GERAÇÃO VINDOURA.Outro grande colega,o DELEGADO DR.CHOJI MYIAKE,TECE UM COMENTÁRIO IRREPREENSÍVEL EM RELAÇÃO AO DOUTOR ANGERAMI,todos os bons adjetivos cabem em sua pessoa,sinto-me um felizardo de ter tido um colega e ter sido aluno do PROFESSOR DOUTOR ALBERTO ANGERAMI,cujo nome,alçaremos em alto e bom som,à similitude de outro BALUARTE DOUTOR COBRA,bússolas seguras da direção certa a seguir nos caminhos profissionais da vida e da carreira em si.DOUTOR ANGERANI TENHA CERTEZA DE UM FATO,O SENHOR DEIXA SAUDADES NA FAMÍLIA POLICIAL,A SUA VIDA NA INSTITUIÇÃO É PARÃMETRO DE ENSINAMENTO A TODOS QUE QUEIRAM SER E DESEJAM SER POLICIAIS COM P MAÍSCULO.PARABÉNS PELA SUA VIDA E PROFISSIONALISMO ÍMPAR.OBRIGADO.Delegado Fausto Nascimento-Palácio da Polícia-DIRD-DPC.

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  6. delegado bom é delegado aposentado, esse vai pegar emprego de outro na prefeitura, fazer o que para ter o desempregado, tem que existir o empregado, e que emprego, fazer serviço assistencial nem pensar e ainda tem quem o defenda, coitado da pessoa que poderia estar nesse cargo da prefeitura, ficará esperando o único jeito de entrar nesse emprego, com a morte do titular

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  7. Para aqueles que se recordam da personalidade do Policial Dr. Alberto Angerami, a incidência penal relacionada ao Abuso de Autoridade por parte de nossa “co-irmã” (não gosto dessa expressão porisso uso jocosamente) foi por força de inquérito Policial instaurado por essa Autoridade Policial que resultou em condenação aos milicianos na Justiça Criminal e não “castrence”, ai a demonstração real do que nós como Autoridades Policiais temos e podemos efetuar e esquecemos de quão e tão digna é a nossa PROFISSÃO, somente com a aposentação de alguns integrantes de honra, brio e força pessoal lembramos desse e outros feitos.
    Fabio Perona – Delegado de Polícia

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  8. Puta que pariu….voces não devem estar falando do mesmo Angerami que eu conheci…..esse bosta so fudeu por onde passou e ainda largou o filho fujão aqui pra encher o saco…….porraaaaaaaa.vao se catar.

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  9. JA FOI TARDE, EMBORA TIVESSE OPORTUNIDADE NÃO FOI CAPAZ DE DAR A SUA CONTRIBUIÇÃO PARA A POLICIA CIVIL, SE PRESTOU A SER MARIONETE DO GOVERNO BRINCANDO DE FAZ DE CONTA REESTRUTURAÇÃO DA POLICIA CIVIL, DEVIA TER VERGONHA DISSO.

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  10. BURACO NEGRO E CHASSIDEFUSCA,é o velho sempre bem dito adágio”os cães ladram e a caravana passa”,o colega e Delegado Dr.Alberto Angerami,é muito querido e benquisto na classe policial como um todo indivisível,qualquer policial civil ou militar,fala altivamente em seu bom nome.Encareço aos “comentaristas”,que em desacordo com a maioria,torçcem para o lado ERRADO,não querem porque não querem acreditar em mais nada,e aí eu devolvo a indagação,não há INSTITUIÇÃO ALGUMA SEJA LÁ DE ONDE FÕR QUE SOBREVIVA COM TANTAS OPINIÕES DESAIROSAS E PARTIDÁRIAS DO NIILISMO,REDUÇÃO AO NADA,INCREDULIDADE TOTAL,MELHOR DIZENDO DOENTIA,VERDADEIRO ESPÍRITO DESTRUTIVO AO MUNDO E A SI PRÓPRIO,NADA VALE A PENA,TUDO ESTÁ ERRADO,NÃO HÁ SALVAÇÃO SUPREMA EM NADA QUE EXISTA,assim,mutatis mutandis,apostam na derrota e o velho tema do quanto pior melhor.Assim,os que tecem comentários sob pseudônimo,apelido ou alcunha,nem sei se realmente são policiais no sentido genérico do têrmo,tenho uma resposta,AMARGURA,RESSENTIMENTO E CRÍTICA PELA RAZÃO DE CRITICAR,NÃO APONTANDO SOLUÇÃO ALGUMA POR MAIS PRIMACIAL QUE SEJA,é a rebeldia instalada,é a Torre de Babel em que está se transformando a nossa valorosa instituição que,muitos não aprendem que só através da educação,respeito,cultura,disciplina,espelhamento nos heróis,exemplo de vida pessoal,familiar e profissional dos valorosos que se aposentam,deveriam,e porque não devem inserir opiniões construtivas,aprimorosas,respeitando o caminho que foi traçado e o exemplo de vida a ser seguido por uma massa enorme de policiais civis,que seguramente têm no DOUTOR ALBERTO ANGERAMI,,um espelho,um norte seguro e blindado às ações maléficas,que norteia em demasia o terreno policial.Acredito que o DELEGADO GUERRA,alicerçará a idéia de BALUARTE DA POLÍCIA,com tantos outros Delegados de saudosa memória aos jovens policiais que estão em início de carreira e aos mais antigos que tem o tempo da reflexão,e no dever cumprido da missão,conseguem enxergar fundo e vêem a liderança de nomes como os de ALBERTO ANGERAMI,a falta que fazem,muito embora,os líderes deixam seguidores e forjados no caráter de quem os forja,e seguramente,o PROFESSOR DR.ANGERAMI se insere em uma daquelas lideranças.Policiais,não se esqueçam,em qualquer Instituição,existe a GALERIA DOS IMORTAIS,trazidos como coleção de saída,a momentos de profunda reflexão a todos que ainda continuam na ativa e aos inativos,espelho e dever da missão cumprida,ou tentando se coadunar aos ensinamentos recebidos das lideranças que se foram.Obrigado.

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  11. Se teve peito para seguar várias sindicancias na greve, merece a minha consideração. Boa sorte.

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  12. Eu me encontrei com ele, Angerami, uma única vez, pouco antes de se aposentar. Ao entrar no elevador da SSP, vi aquele velhinho de terno escuro, cara enrugada. Quando o elevador parou no meu andar, fiz uma observação antes de sair: não há numeração nos andares, fica difícil saber em que andar estamos! Ele respondeu, sorrindo: a numeração aparece no luminoso do elevador!

    P.S.: Até então, não sabia quem era o velhinho, mas logo depois fiquei sabendo que era o delegado geral adjunto.

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  13. Aposentadoria Especial dos Policiais Civis
    01/03/2010
    No dia 22 (segunda-feira) de fevereiro de 2010, o Presidente da República apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.
    O referido projeto regulamenta o inciso II do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, que dispõe sobre a concessão de aposentadoria especial a servidores públicos que exerçam atividade de risco.
    Em outras palavras, a proposta em tela disciplina a aposentadoria especial dos policiais civis, revogando expressamente a Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985.
    Acontece que os dispositivos contidos no Projeto de Lei Complementar nº 554/2010 são extremamente prejudiciais aos interesses dos policiais civis, uma vez que estabelecem novas exigências para a concessão da aposentadoria especial.
    De acordo com o texto do PLP nº 554/2010, o policial civil terá direito à aposentadoria especial ao completar:
    I – 25 (vinte e cinco anos) de efetivo exercício em atividade de risco;
    II – 05 (cinco anos) no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
    III – 30 (trinta anos) de tempo de contribuição; e
    IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta anos), se mulher.
    E o que é, ainda, mais grave: a redação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 não contempla a paridade e a integralidade de vencimentos.
    Ressalte-se que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2001 causa mais prejuízo que a Lei Complementar nº 1.062/2008, que dispõe sobre requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo, conforme se observa do quadro comparativo abaixo descrito.

    Exigência PLP nº 554/2010 LC nº 1062/2008
    Tempo de serviço atividade policial 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em atividade de risco 20 (Vinte anos) de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial
    Tempo de permanência no cargo para fazer jus à última remuneração 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria
    Não faz tal exigência

    Idade mínima para se aposentar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos, se mulher 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se homem, e 50 (cinquenta) anos de idade, se mulher
    Dispensa os policiais, que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da exigência da idade mínima
    Tempo de contribuição 30 (trinta) anos de tempo de contribuição 30 (trinta) anos de contribuição

    Constata-se, portanto, que o Projeto de Lei Complementar nº 554/2010, comparado com as regras da Lei Complementar nº 1062/2008:
    • Aumenta o tempo de exercício na atividade policial de 20 (vinte) para 25 (vinte e cinco) anos.
    • Exige a permanência no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria durante 5 (cinco) anos.
    • Não dispensou os policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da exigência da idade mínima.
    Diante da gravidade dos fatos aqui relatados, medidas precisam ser adotadas no sentido de apresentar um substitutivo ao referido projeto, que atenda aos interesses dos policiais civis, principalmente, no que se refere aos seguintes direitos:
    • Paridade e integralidade de vencimentos;
    • Tempo de serviço de atividade policial – 20 (vinte) anos de efetivo exercício em cargo de natureza policial;
    • Dispensar os policiais, que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, da exigência da idade mínima.
    Finalmente, esclareço que, por força do que dispõe § 1º, do art. 64, da Magna Carta, o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação deste projeto, sendo que nesta hipótese a Câmara dos Deputados e o Senado Federal deverão se manifestar sobre a proposta em tempo mais exíguo, ou seja, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias.
    Desta forma, os Delegados de Polícia, que já preenchem as condições da Lei Complementar nº 1.062/2008 (aposentadoria especial dos policiais civis do Estado de São Paulo) deverão acompanhar com atenção a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº 554/2010.
    Brasília, 25 de fevereiro de 2010.
    Mário Leite de Barros Filho
    Delegado de Polícia
    Assessor Jurídico do Deputado Regis de Oliveira

    Dr. Guerra abre uma pagina aí só para comentários sobre aposentadoria que eu vou mandar mais novidades

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  14. A APOSENTADORIA DEPOIS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.062/2008
    Em vista da edição da Lei Complementar nº 1.062/2008, que foi regulamentada pela Instrução Conjunta UCRH/SPPREV Nº 001, de 27-2-2009, a forma de aposentadoria do Policial Civil sofreu algumas alterações.
    Por um lado, a referida Lei Complementar concedeu ao policial o direito de aposentar-se com 55 anos de idade, se homem e 50 anos, se mulher, desde que tenha 30 anos de contribuição previdenciária, sendo 20 deles no efetivo exercício de atividade estritamente policial.
    Contudo, em contra partida, a Instrução Conjunta UCRH/SPPREV Nº 001, de 27-2-2009, ao regulamentar a citada Lei Complementar, acabou por estabelecer que os valores da referida aposentadoria, deverão ser calculados nos termos dos §§ 3º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se a média estabelecida pela Lei federal nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou seja, de acordo com o Regime Geral de Previdência Social, deixando, pois, de existir a paridade e a integralidade.
    Deste modo, após análise da matéria, das legislações vigentes e de consulta do DAP, informamos que, desde que o policial preencha as exigências contidas na Emenda Constitucional nº 47/2005, esta continua sendo a melhor maneira de aposentadoria, especialmente as formas previstas nos itens “B” e “D”, conforme abaixo:
    Os servidores aposentados após a EC 41/03 terão sua aposentadoria
    regida pela lei da data de ingresso no serviço público, ou seja:
    “A” – a partir de 1º de janeiro de 2004, regra geral:
    = aposentadoria regida pelo art. 40 da CF/88;
    = 60 anos de idade, homem, 55, mulher;
    = 10 anos efetivo exercício no serviço público;
    = 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
    = fim da paridade e da integralidade;
    = abono permanência para os que podem aposentar;
    = contribuição previdenciária para inativos.
    “B” – Servidores que ingressaram no serviço público até 31.12.2003.
    = aposentadoria regida pelo art. 6º da EC 41/03;
    = 60 anos de idade, homem, 55, mulher;
    = 35 anos contribuição, homem, 30, mulher;
    = 20 anos no serviço público;
    = 10 anos de carreira e 05 no cargo à aposentar-se;
    = salário integral e paridade.
    “C” – Os Servidores que ingressaram no Serviço Público ATÉ 16 DE DEZEMBRO DE 1998, podem se aposentar conforme as regras do artigo 2º da EC 41/03 (optando pelo art. 6º dessa EC) e regra geral do artigo 40 da CF, ou seja:
    = 53 anos de idade, homem, e 48, mulher;
    = 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
    = 35 anos de contribuição, homem, ou 30, mulher;
    = pedágio 20% e redutor 3,5% ou 5%:
    = fim da integralidade e da paridade;
    = abono permanência para ativos, contribuição p/inativos.
    “D” – Com a PEC paralela – EC Nº 47/05, de 05 DE julho de 2005 – os servidores
    que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, podem aposentar-se cumpridos
    os seguintes requisitos, além da opção pelas regras dos Arts. 2º e 6º da EC 43 e do Art. 40 DA CF:
    = 35 anos de contribuição, homem, 30, mulher;
    = 25 anos no serviço público;
    = 15 anos na carreira;
    = 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria;
    = para cada um ano de contribuição a partir de 35 ou 30, diminuirá um ano no limite de idade para aposentadoria (60 ou 55);
    = não há redutor para os proventos;
    = proventos integrais e paridade.
    Há que se informar, entretanto, que o policial deverá fazer a opção por uma das formas de aposentadoria descritas na Emenda Constitucional nº 47, sob pena de ser aposentado pela regra da Lei nº 1062/2009.
    Chamamos a atenção, ainda, para a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, visto que os policias que, a partir da edição da lei nº 1062/2008 e de sua regulamentação, forem aposentados compulsoriamente, também serão enquadrados nos termos da referida lei, portanto, não poderão optar por qualquer outra forma de aposentadoria, ainda que preencham os todos os requisitos necessários a qualquer outra forma de aposentadoria.
    Além das formas de aposentadoria previstas na Emenda Constitucional nº 47/2005 e na Lei Complementar nº 1062/2008, serão observadas as exceções, como é o caso de aposentadorias de policiais que já tinham benefícios garantidos por legislações anteriores, assim como daqueles previstos no artigo 126, I e III, da Constituição Estadual, ou seja em caso de aposentadoria por invalidez permanente e aposentadoria voluntária, desde que com trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher; com proventos integrais; ou trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; ou, ainda, sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
    Como se pode verificar, existem diversas regimes de aposentadoria, sendo a matéria extremamente complexa.
    Deste modo, a fim de evitar prejuízos que podem se tornar irreparáveis, sugerimos aos colegas que, antes de tomar as providências legais para a formalização de sua aposentadoria, que procure o Departamento Pessoal de sua Delegacia Seccional ou o DAP, com a respectiva certidão de contagem de tempo, a fim de obter informações precisas e adequadas ao seu caso concreto.
    Por fim, informamos que tramita no Supremo Tribunal Federal, o Mandado de Injunção nº 806/2008, interposto pela Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis – COBRAPOL, da qual somos filiados, cujo objetivo é a regulamentação da Aposentadoria Especial, através da recepção da Lei nº 51/1985.
    Um forte abraço,
    Rebouças
    Presidente do SIPESP

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  15. Pelo que sei este projeto, foi retirado da pauta por falta de consenso,alguém sabe informar,se algo mudou?

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  16. O autor é o Candido Vacareza, mas já está prontinho para ser votado. Parece que já passou em todas as comissões.

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  17. Aposentadoria Especial: Considerações acerca da eficácia do Mandado de Injunção que regulamentou aposentadoria dos servidores
    27/07/2010
    Por Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira

    Desde o advento do Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos Delegados do Estado de São Paulo, muitas foram às indagações quanto a seu alcance e benefícios para a classe. A matéria repercutiu nacionalmente, de modo, a serem freqüentes delegados e servidores de outros Estados buscarem informações, com demonstrações explícitas de interesse no consórcio de ações e medidas judiciais.

    De fato, muitas são as questões controvertidas que assolam os destinatários da norma, exigindo esforço exegético e compreensão contextual do tema. O Supremo Tribunal Federal ao conceder o direito de aposentadoria especial aos ocupantes de cargo de risco deu-lhe caráter normativo, isto é, regulamentou, em termos gerais, o parágrafo 4º, do artigo 40 da Constituição Federal.
    Transcendeu os interesses do Estado da impetrante para atender o clamor de toda a federação, já que buscou o MI um posicionamento do Congresso Nacional, acerca de sua omissão legislativa, por ser de sua competência concorrente legislar sobre normas gerais de Previdência Social, de caráter abrangente à todos os Estados federados.

    Motivou a ação a falta de aparato legislativo da matéria, tanto federal (normas gerais), quanto estadual (no caso específico do Estado de São Paulo), aplicada anteriormente a norma geral de Previdência Social em relação à aposentadoria do policial civil, consoante entendimento equivocado do Governo de estar a lei nº 51/85 revogada pela CF.

    Após o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, restou excluída a falta de normas gerais sobre a aposentadoria especial do servidor público, ocupante de cargo considerado insalubre ou perigoso.
    Em termos precisos, mandou aplicar, de forma cogente, o artigo 57 da Previdência Social:
    “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redacão dada pela Lei no 9.032, de 1995).”

    As definições dos alcances e propósitos, muitas vezes, deixam o associado sem entender a contextualização da norma e sugere interpretações equivocadas, ainda mais quando no instante em que o Mandado de Injunção tramitava pelo Supremo, o Governo do Estado editou a Lei Complementar 1062/2008 e, com ela, criou os requisitos para se alcançar o benefício da aposentadoria especial.
    Um dos questionamentos mais intrigantes no Estado de São Paulo, é se o MI, após a edição da Lei Complementar Estadual (SP), teria perdido seu objeto.
    Quid juris?

    Pois bem.
    A vexata quaestio posta em análise pode ser solucionada quando se verifica a determinação de competências reservadas na Constituição aos estados da Federação, mormente, a que se refere a designação constitucional de competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre Previdência Social (artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal).
    Dentro dessa técnica de repartição de competência federativa (legislação concorrente), seguem-se regras específicas e bem delineadas:
    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
    § 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    Dentro deste contexto, o Estado de São Paulo ao editar a norma prevista na Lei 1062/2008, exerceu sua competência constitucional, de forma plena, para legislar sobre questões previdenciárias, conforme autorização prescrita no § 3 do artigo 24 da CF. Isso porque inexistia lei de âmbito federal, ou melhor, o Supremo ainda não havia se pronunciado.
    Ocorre que, a partir do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no MI 755-01 ocorrido em maio de 2009, estancou-se a falta de normatividade previdenciária da União para legislar sobre normas gerais acerca da matéria, e com isso, a lei complementar estadual (lei 1062/08) passou a ter sua eficácia suspensa naquilo que conflitava com os preceitos da norma geral da União.
    A relutância em retardar o comando expresso no MI será inglória, por se tratar de regramento insculpido na própria CF: § 4º, artigo 24: “ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.
    Desse modo, em termos práticos, a lei complementar estadual conflita, de forma irrefutável com o MI, na parte em que define o tempo de serviço para a aposentadoria do servidor público – policial civil.
    Extrapola a lei estadual os limites contidos na norma geral, ao exigir 30 anos de contribuição previdenciária, impondo ainda, limite de idade.
    “Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
    II – trinta anos de contribuição previdenciária;
    III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial”.

    Dentre tantas, talvez essa indagação seja a mais intrincada: Se levada a termo a determinação do Ministro Eros Grau não se concebe a necessidade de somar tempo e cumprir exigências outras como no caso específico da legislação paulista, pois, basta ter exercido o cargo de risco por (20) vinte anos e estará alcançado pelo beneplácito da medida, com vencimentos integrais.
    Em nosso entender, o Mandado de Injunção concedido depois da norma não se sujeita ao seu comando, pelo contrário, institui regras próprias.
    Todo aquele que exerce atividade de risco basta preencher o lapso temporal definido no MI para atingir o direito à aposentadoria especial, inexistindo previsão de somatória de prazos em atividades comuns ou o período de contribuição de mais 10 anos, conforme prevê a lei 1062/08.
    A lógica que permeia o instituto centra-se no fato do exercício de função de risco expor o servidor a uma condição de trabalho anômala, e, portanto, esta exposição ao risco confere-lhe o direito a uma aposentadoria precoce, se comparada à atividade normal do servidor.
    Tanto é assim que o legislador, em relação ao trabalhador comum quando exerce parte de seu período laboral em atividade considerada de risco, amplia, para o efeito de aposentadoria, os anos trabalhados em atividades especiais e, assim, garante o direito de redução dos anos através de uma tabela de conversão.
    Dito isso, a previsão legal contida na legislação paulista afronta o princípio que norteia a atividade de risco, pois, exige a contribuição a maior de 10 (dez) anos, o que significa para o servidor, em alguns casos, um prazo de 30 (trinta) anos no serviço penoso. Essa condição ofende a norma geral que garante o máximo de serviço especial em 25 (vinte e cinco) anos. Ainda, 30 (trinta) anos de atividade laboral penosa significa, pela tabela de conversão, um período que extrapola 35 (trinta e cinco) anos de atividade considerada sem risco, o que revela uma injustiça e um contra-senso, haja vista, exigir um prazo superior ao previsto pela atividade comum para se alcançar o direito de aposentadoria.
    A norma geral garante a integralidade aos 15 (quinze) anos, 20 (vinte) anos ou 25 (vinte cinco) anos de serviço especial, sem indicar a exigência de qualquer outro requisito, o que impede a norma especial de instituir a referida previsão, sob pena de inutilizar-se a competência constitucional da União de delimitar os princípios e normas regentes do sistema.
    Ademais, a novel legislação paulista ao desobedecer os limites ditados pela norma geral perde a sua eficácia.
    No Estado em que inexiste lei definindo o tempo, é de rigor, a aplicação da Decisão contida no MI, ou seja, deve considerar o tempo máximo permitido no serviço perigoso/insalubre, qual seja, de 25 (vinte e cinco) anos.
    Ocorre que o mandado de Injunção buscava um posicionamento do Congresso Nacional diante da sua omissão legislativa (para legislar sobre normas gerais), fato superado pelo MI.
    Deu, pois, concretude a uma necessidade visceral dos policiais de todo o País e determinou a aplicabilidade da lei federal que regulamenta as atividades de risco.
    A decisão contida no MI corresponde a uma norma geral a ser seguida pelos Estados da Federação e estes com ela não poderão conflitar.
    Em tempo, de se considerar, igualmente, a confusão conceitual acerca da expressão integralidade e paridade, não tão incomum como possa parecer a princípio. Em realidade, o MI conferiu somente o direito de aposentadoria especial com proventos integrais, não tratou da paridade. Assim porque, desde 2003 não se concebe no direito doméstico qualquer tipo de paridade entre servidores ativos e inativos, exceto nos casos de direito adquirido.
    A questão da paridade tem suas peculiaridades e como tal, deve ser objeto de um artigo específico a ser lançado oportunamente.
    É preciso ter coragem para enfrentar o tema com essa judiciosidade, isso porque, será inevitável a criação de barreiras e obstáculos, fato recorrente ao aumento considerável de pessoas em condições de requerer a aposentadoria especial. Obviamente, diante do reflexo no erário paulista, é só aguardar mediadas reativas.
    Vindicar judicialmente o direito disciplinado pelo Judiciário como medida corretiva de uma injustiça contra a classe dos delegados de polícia é um caminho imprescindível para o servidor que deseja fruir o seu direito.

    Supremo Tribunal Federal – Intimações de Despachos
    MANDADO DE INJUNCAO 755-1 (839)
    PROCED. :DISTRITO FEDERAL
    RELATOR :MIN. EROS GRAU
    IMPTE.(S) :ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO
    ESTADO DE SAO PAULO – ADPESP
    ADV.(A/S) :ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
    IMPDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
    DECISAO: Trata-se de Mandado de Injuncao coletivo, com pedido de
    medida cautelar, impetrado pela Associacao dos Delegados de Policia do
    Estado de Sao Paulo – ADPESP.
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    2.A impetrante alega que os associados sao servidores publicos que
    exercem ou exerceram suas funcoes em ambientes insalubres, perigosos,
    e/ou penosos.
    3.Afirma no mandado de injuncao que a ausencia da lei
    complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil — [e]
    vedada a adocao de requisitos e criterios diferenciados para a concessao de
    aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
    ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condicoes
    especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, definidos em lei
    complementar — torna inviavel o exercicio de direito a aposentadoria
    especial, do qual os associados sao titulares.
    4.Em decisao de fl. 91 neguei, com respaldo na jurisprudencia, o
    pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injuncao e incompativel
    com a concessao de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas
    informacoes ao Presidente da Republica.
    5.O Procurador-Geral da Republica, afirmando que a hipotese destes
    autos e identica a do MI n. 758, opina pela procedencia parcial do pleito. Alega
    que deve ser reconhecido o direito, dos associados, a ter suas situacoes
    analisadas pela autoridade competente a luz da Lei n. 8.213/91, no que se
    refere especificamente ao pedido de concessao da aposentadoria especial
    prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil.
    6.E o relatorio. Decido.
    7.Neste mandado de injuncao a impetrante sustenta que a ausencia
    da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil torna
    inviavel o exercicio de direito a aposentadoria especial, de que os associados
    neste mandado de injuncao sao titulares.
    8.Reproduzo inicialmente observacoes do Ministro CELSO DE
    MELLO no MI n. 20:
    “[e]ssa situacao de inercia do aparelho de Estado faz emergir, em
    favor do beneficiario do comando constitucional, o direito de exigir uma
    atividade estatal devida pelo Poder Publico, em ordem a evitar que a
    abstencao voluntaria do Estado frustre, a partir desse comportamento
    omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido
    pelo proprio texto da Lei Fundamental.
    O Poder Legislativo, nesse contexto, esta vinculado
    institucionalmente a concretizacao da atividade governamental que lhe foi
    imposta pela Constituicao, ainda que o efetivo desempenho dessa
    incumbencia constitucional nao esteja sujeito a prazos pre-fixados” [fl. 129].
    9.Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissao do Congresso
    Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concrecao ao
    preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmacao do
    Ministro CELSO DE MELLO, como segue:
    “Desse modo, a inexistencia da lei complementar reclamada pela
    Constituicao reflete, forma veemente e concreta, a inobservancia, pelo Poder
    Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato
    legislativo em questao, com evidente desapreco pelo comando constitucional,
    frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei
    Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema
    Corte, da omissao congressual apontada” [fl. 131].
    10.No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURELIO,
    DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questao, julgando parcialmente
    procedente o pedido para assegurar a impetrante o direito a aposentadoria
    especial [artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil], direito a ser exercido nos
    termos do texto do artigo 571 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que
    dispoe sobre os Planos de Beneficios da Previdencia Social. Proferi voto-vista
    quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.
    11.O entendimento foi reafirmado na ocasiao do julgamento do MI n.
    758, tambem de relatoria do Ministro MARCO AURELIO, DJ de 26.9.2008.
    “MANDADO DE INJUNCAO . NATUREZA. Conforme disposto no
    inciso LXXI do artigo 5º da Constituicao Federal, conceder-se-a mandado de
    injuncao quando necessario ao exercicio dos direitos e liberdades
    constitucionais e das prerrogativas inerentes a nacionalidade, a soberania e a
    cidadania. Ha acao mandamental e nao simplesmente declaratoria de
    omissao. A carga de declaracao nao e objeto da impetracao, mas premissa da
    ordem a ser formalizada.

    Decisão MI 755-01:
    MANDADO DE INJUNCAO . DECISAO . BALIZAS. Tratando-se de
    processo subjetivo, a decisao possui eficacia considerada a relacao juridica
    nele revelada.
    APOSENTADORIA . TRABALHO EM CONDICOES ESPECIAIS .
    PREJUIZO A SAUDE DO SERVIDOR . INEXISTENCIA DE LEI
    COMPLEMENTAR . ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUICAO FEDERAL.
    Inexistente a disciplina especifica da aposentadoria especial do servidor,
    impoe-se a adocao, via pronunciamento judicial, daquela propria aos
    trabalhadores em geral . artigo 57, § 1º, da Lei no 8.213/91”.
    12.Havendo, portanto, sem qualquer duvida, mora legislativa na
    regulamentacao do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questao que se
    coloca e a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciacao de
    mandados de injuncao, a emitir decisoes desnutridas de eficacia?
    13.Esta e a questao fundamental a considerarmos. Ja nao se trata de
    saber se o texto normativo de que se cuida — Artigo 40, § 4º — e dotado de
    eficacia. Importa verificarmos e se o Supremo Tribunal Federal emite decisoes
    ineficazes; decisoes que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que
    cumpra o seu dever, inutilmente. Se e admissivel o entendimento segundo o
    qual, nas palavras do Ministro NERI DA SILVEIRA, “a Suprema Corte do Pais
    decid[e] sem que seu julgado tenha eficacia”. Ou, alternativamente, se o
    Supremo Tribunal Federal deve emitir decisoes que efetivamente surtam
    efeito, no sentido de suprir aquela omissao. Dai porque passo a desenvolver
    consideracoes a proposito do instituto do mandado de injuncao.
    14.Toda a exposicao que segue neste apartado do meu voto e
    extraida de justificativa de autoria do Professor JOSE IGNACIO BOTELHO
    DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado
    inicialmente no jornal O Estado de Sao Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e,
    posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o
    repetiu na integra, inclusive a sua justificativa [Diario do Congresso Nacional
    de 17.04.1990, pagina 2.824 e segs.].
    15.Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP:
    “1. E principio assente em nosso direito positivo que, nao havendo
    norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprira ao juiz decidir o
    caso de acordo com a analogia, os costumes e os principios gerais do direito
    (Lei de Introducao ao Cod. Civil, art. 4º; Cod. Proc. Civil, art. 126). Assim, o
    que pode tornar inviavel o exercicio de algum direito, liberdade ou prerrogativa
    constitucionalmente assegurados nao sera nunca a ´falta de norma
    regulamentadora´ mas, sim, a existencia de alguma regra ou principio que
    proiba ao juiz recorrer a analogia, aos costumes ou aos principios de direito
    para suprir a falta de norma regulamentadora.
    Havendo tal proibicao, configura-se a hipotese de impossibilidade
    juridica do pedido, diante da qual o juiz e obrigado a extinguir o processo sem
    julgamento de merito (Cod. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornara inviavel o
    exercicio do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituicao.
    O caso, pois, em que cabe o mandado de injuncao e exatamente o
    oposto daquele em que cabe o mandado de seguranca. Vale dizer, e o caso
    em que o requerente nao tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em
    que requerido teria o direito liquido e certo de resistir a essa pretensao, se
    acaso fosse ela deduzida em Juizo.
    Esta constatacao — prossegue BOTELHO DE MESQUITA — e de
    primordial importancia para o conhecimento da natureza e dos fins do
    mandado de injuncao. Dela deriva a determinacao dos casos em que se pode
    admitir o mandado de injuncao e tambem dos objetivos que, por meio dele,
    podem ser alcancados”.
    O mandado de injuncao “[d]estina-se, apenas, a remocao da
    obstaculo criado pela omissao do poder competente para a norma
    regulamentadora. A remocao desse obstaculo se realiza mediante a formacao
    supletiva da norma regulamentadora faltante. E este o resultado pratico que
    se pode esperar do julgamento da mandado de injuncao.
    A intervencao supletiva do Poder Judiciario deve subordinar-se,
    porem, ao principio da independencia e da harmonia entre os Poderes (CB,
    art. 2º). A autorizacao constitucional para a formacao de normas supletivas
    nao importa permissao ao Poder Judiciario para imiscuir-se
    indiscriminadamente no que e da competencia dos demais Poderes. Trata-se
    apenas de dar remedio para omissao do poder competente. Para que tal
    omissao se configure, e preciso que norma regulamentadora nao tenha sido
    elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente
    estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal
    competente entenda razoavel. Antes de decorrido tal prazo nao ha que falar
    em omissao do poder competente, eis que a demora se incluira dentro da
    previsao constitucional e assim tambem a provisoria impossibilidade do
    exercicio dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito
    ainda nao regulamentado. O que e danoso para os direitos, liberdades e
    prerrogativas constitucionais nao e a demora, em si mesma considerada, mas
    a demora incompativel com o que se possa ter como previsto e programado
    pela Constituicao.
    […]
    O cabimento do mandado de injuncao pressupoe, por isto, um ato de
    resistencia ao cumprimento do dispositivo constitucional, que nao tenha outro
    fundamento senao a falta de norma regulamentadora.
    […]
    O conteudo e os efeitos da decisao que julga o mandado de injuncao,
    e bem assim os efeitos do seu transito em julgado, devem ser estabelecidos a
    partir de uma clara determinacao do escopo do mandado de injuncao
    exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo
    constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injuncao, mas nao
    se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema pratico que visa a
    resolver, mas nao se sabe como devera ser resolvido.
    […]
    O que cabe ao orgao da jurisdicao nao e, pois constranger alguem a
    dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma
    regulamentadora, criando, a partir dai, uma coacao da mesma natureza
    daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilicito constitucional
    (o ato anticonstitucional) e algo que so podera existir depois de julgado
    procedente o mandado de injuncao e, por isto, nao constitui materia que
    possa ser objeto de decisao no julgamento do proprio mandado.
    Fixados estes limites desponta o problema da compreensao da
    hipotese da norma que sera supletivamente formulada pelo tribunal. Devera
    ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a
    totalidade dos casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos, embora
    entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, e de se optar pela ultima,
    posto que atividade normativa e dominada pelo principio da isonomia, que
    exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras
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    diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito
    constitucional. Tambem aqui e preciso ter presente que nao cumpre ao
    tribunal remover um obstaculo que so diga respeito ao caso concreto, mas a
    todos os casos constituidos pelos mesmos elementos objetivos”.
    16.A mora, no caso, e evidente. Trata-se, nitidamente, de mora
    incompativel com o previsto pela Constituicao do Brasil no seu artigo 40, § 4º.
    17.Salvo a hipotese de — como observei anteriormente2, lembrando
    FERNANDO PESSOA — transformarmos a Constituicao em papel “pintado
    com tinta” e aplica-la em “uma coisa em que esta indistinta a distincao entre
    nada e coisa nenhuma”, constitui dever-poder deste Tribunal a formacao
    supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.
    18.O argumento de que a Corte estaria entao a legislar — o que se
    afiguraria inconcebivel, por ferir a independencia e harmonia entre os poderes
    [art. 2º da Constituicao do Brasil] e a separacao dos poderes [art. 60, § 4º, III]
    — e insubsistente.
    19.Pois e certo que este Tribunal exercera, ao formular
    supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da
    Constituicao, funcao normativa, porem nao legislativa.
    20.Explico-me.
    21.A classificacao mais frequentemente adotada das funcoes estatais
    concerne aos oficios ou as autoridades que as exercem. Trata-se da
    classificacao que se denomina organica ou institucional. Tais funcoes sao,
    segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porem,
    pretendermos classifica-las segundo o criterio material, teremos: a funcao
    normativa — de producao das normas juridicas [= textos normativos]; a funcao
    administrativa — de execucao das normas juridicas; a funcao jurisdicional —
    de aplicacao das normas juridicas.
    22.Na mencao aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciario
    estamos a referir centros ativos de funcoes — da funcao legislativa, da funcao
    executiva e da funcao jurisdicional. Essa classificacao de funcoes estatais
    decorre da aplicacao de um criterio subjetivo; estao elas assim alinhadas nao
    em razao da consideracao de seus aspectos materiais.
    23.Entenda-se por funcao estatal a expressao do poder estatal —
    tomando-se aqui a expressao “poder estatal” no seu aspecto material —
    enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um
    dever juridico.
    24.A consideracao do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos
    da tradicional classificacao das funcoes estatais segundo o criterio organico
    ou institucional. Nesta ultima, porque o poder estatal e visualizado desde a
    perspectiva subjetiva, alinham-se a funcao legislativa, a executiva e a
    jurisdicional, as quais sao vocacionados, respectivamente, os Poderes
    Legislativo, Executivo e Judiciario.
    25.Afastado, contudo o criterio tradicional de classificacao das
    funcoes estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz a seguinte
    enunciacao:
    [i] funcao normativa – de producao das normas juridicas [= textos
    normativos];
    [ii] funcao administrativa – de execucao das normas juridicas;
    [iii] funcao jurisdicional – de aplicacao das normas juridicas.
    26.A funcao legislativa e maior e menor do que a funcao normativa.
    Maior porque abrange a producao de atos administrativos sob a forma de leis
    [lei apenas em sentido formal, lei que nao e norma, entendidas essas como
    preceito primario que se integra no ordenamento juridico inovando-o]; menor
    porque a funcao normativa abrange nao apenas normas juridicas contidas em
    lei, mas tambem nos regimentos editados pelo Poder Judiciario e nos
    regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.
    27.Dai que a funcao normativa compreende a funcao legislativa
    [enquanto producao de textos normativos], a funcao regimental e a funcao
    regulamentar.
    28.Quanto a regimental, nao e a unica atribuida, como dever-poder,
    ao Poder Judiciario, visto incumbir-lhe tambem, e por imposicao da
    Constituicao, a de formular supletivamente, nas hipoteses de concessao do
    mandado de injuncao, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciario
    — na diccao de JOSE IGNACIO BOTELHO DE MESQUITA — remove o
    obstaculo criado pela omissao do poder competente para editar a norma
    regulamentadora faltante, essa remocao realizando-se mediante a sua
    formulacao supletiva.
    29.De resto, e ainda certo que, no caso de concessao do mandado
    de injuncao, o Poder Judiciario formula a propria norma aplicavel ao caso,
    embora ela atue como novo texto normativo.
    30ªpenas para explicitar, lembro que texto e norma nao se
    identificam3. O que em verdade se interpreta sao os textos normativos; da
    interpretacao dos textos resultam as normas. A norma e a interpretacao do
    texto normativo. A interpretacao e atividade que se presta a transformar textos
    — disposicoes, preceitos, enunciados — em normas.
    31.O Poder Judiciario, no mandado de injuncao, produz norma.
    Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisao
    aplicavel a omissao. E inevitavel, porem, no caso, seja essa norma tomada
    como texto normativo que se incorpora ao ordenamento juridico, a ser
    interpretado/aplicado. Da-se, aqui, algo semelhante ao que se ha de passar
    com a sumula vinculante, que, editada, atuara como texto normativo a ser
    interpretado/aplicado.
    32.Ademais, nao ha que falar em agressao a “separacao dos
    poderes”, mesmo porque e a Constituicao que institui o mandado de injuncao
    e nao existe uma assim chamada “separacao dos poderes” provinda do direito
    natural. Ela existe, na Constituicao do Brasil, tal como nela definida. Nada
    mais. No Brasil vale, em materia de independencia e harmonia entre os
    poderes e de “separacao dos poderes”, o que esta escrito na Constituicao,
    nao esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem nao leu
    Montesquieu no original.
    33.De resto, o Judiciario esta vinculado pelo dever-poder de, no
    mandado de injuncao, formular supletivamente a norma regulamentadora
    faltante. Note-se bem que nao se trata de simples poder, mas de dever-poder,
    ideia ja formulada por JEAN DOMAT4 no final do seculo XVII, apos retomada
    por LEON DUGUIT5 e, entre nos, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por
    CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO7.
    34.A este Tribunal incumbira — permito-me repetir — se concedida a
    injuncao, remover o obstaculo decorrente da omissao, definindo a norma
    adequada a regulacao do caso concreto, norma enunciada como texto
    normativo, logo sujeito a interpretacao pelo seu aplicador.
    35.No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a acao
    e, declarada a omissao do Poder Legislativo, determinada a supressao da
    lacuna legislativa mediante a regulamentacao do artigo 40, § 4º, da
    Constituicao do Brasil, que dispoe a proposito da aposentadoria especial de
    servidores publicos — substituidos.
    36.Esses parametros hao de ser definidos por esta Corte de modo
    abstrato e geral, para regular todos os casos analogos, visto que norma
    juridica e o preceito, abstrato, generico e inovador — tendente a regular o
    comportamento social de sujeitos associados — que se integra no
    ordenamento juridico8 e nao se da norma para um so.
    37.No mandado de injuncao o Poder Judiciario nao define norma de
    decisao, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso,
    tornar viavel o exercicio do direito da impetrante, servidora publica, a
    aposentadoria especial.
    38.Na Sessao do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientacao
    jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795,
    Relatora a Ministra CARMEN LUCIA, reconhecendo a mora legislativa.
    Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no
    artigo 40, § 4º, da Constituicao do Brasil, aplicando-se a hipotese, no que
    couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos
    legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes
    precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o
    MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.
    39.Na ocasiao, o Tribunal, analisando questao de ordem, entendeu
    ser possivel aos relatores o exame monocratico dos mandados de injuncao
    cujo objeto seja a ausencia da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da
    Constituicao do Brasil.
    Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injuncao,
    para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito a
    aposentadoria especial dos servidores publicos, remover o obstaculo criado
    por essa omissao e, supletivamente, tornar viavel o exercicio, pelos
    associados neste mandado de injuncao, do direito consagrado no artigo 40, §
    4º, da Constituicao do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
    Publique-se.
    Brasilia, 12 de maio de 2009.
    Ministro Eros Grau
    – Relator .
    ____________________________
    1 Art. 57. A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carencia
    exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condicoes
    especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15
    (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
    consistira numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salariode-
    beneficio. (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995).
    2 Direito, conceitos e normas juridicas, Editora Revista dos Tribunais, Sao
    Paulo, 1.988, p. 124.
    3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretacao/aplicacao do direito, 5ª
    edicao, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.
    4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Pere et Fils, 1.829, p. 362 e ss.
    5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltran, 1.924, p. 111.
    6 Comentarios a Constituicao Federal Brasileira, volume I, coligidos e
    ordenados por Homero Pires, Sao Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.
    7 “Verba de representacao”, in RT 591/43, janeiro de 1.985.
    8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edicao, Malheiros
    Editores, Sao Paulo, 2.008, p. 239.

    Fabíola Machareth e Roberto Tadeu de Oliveira, são advogados da ADPESP e integrantes da joint venture RICHES CONSULTORES – http://www.richesconsultores.com.br e PIVA DE CARVALHO ADVOGADOS CONSULTORRES E ASSOCIADOS – http://www.pivadecarvalho.com.br
    .

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  18. À GERÊNCIA DE APOSENTADORIA DA SÃO PAULO PREIVDÊNCIA SSPREV

    REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA

    José Simão, brasileiro, casado, servidor público estadual (Escrivão de Polícia de 3ª. Classe, padrão II, com sede se exercício na Delegacia de Polícia do Rio Largo-SP, com sede de exercício na Delegacia Seccional de Polícia do Rio Grande-SP, portador do RG. n°. e do CPF n°., residente e domiciliado a Rua………………., centro, Caetingue, Estado de São Paulo, vem, via de seis advogados subscritores (Procuração anexa) reverentemente, SOLICITAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, com base na regulamentação especial ditada na Decisão proferida no Mandado de Injunção n°. 755-1, pelo Supremo Tribunal Federal e Lei Complementar 1.062/2008, consoante as fáticas e jurídicas motivações:

    I – T EMPO DE SERVIÇO ESPECIAL: Perigoso e Insalubre

    O requerente foi nomeado Escrivão de Polícia de 4ª. Classe, padrão II, com sede de exercício na Delegacia Seccional do Rio Grande, e exerce o cargo de Escrivão de Polícia desde 09/10/91, tendo exercido esta função até os dias atuais.

    Somados, pois, 20 anos de trabalho policial, considerado perigoso e insalubre nos termos da lei complementar n°. 776, de 23 de setembro de 1994, que diz em seu artigo 2°. “A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre, suficientes ao pleito de aposentadoria especial nos termos do artigo 40 parágrafo 4°. III da CF.

    II – APOSENTADORIA ESPECIAL – 20 ANOS DE ATIVIDADE

    O requerente é beneficiário do mandado de injunção que a entidade associativa ADPES – ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, impetrou no STF (MI-755-1).

    Em 18 de maio de 2009, foi proferida Decisão pelo Supremo Tribunal Federal no MI – 755-1, que regulamentou, em ÂMBITO FEDERAL, a aposentadoria especial garantida pela CF, (artigo 40 parágrafo 4°. Incisos II e III, da Constituição Federal, in verbis).

    Supremo Tribunal Federal – intimações de Despachos

    MANDADO DE INJUNÇÃO 755-1 (839)
    PROCED. DISTRITO FEDERAL
    IMPTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – ADPESP
    ADV: (A/S): ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E OUTROS (A/S)
    IMPDO: (A/S): CONGRESSO NACIONAL
    Decisão: Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP
    Início da Página pdf n°. 77 de 192
    Julgo parcialemnte procedente o pedido deste mandado de injunção, para reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito a aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício pelos associados neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40 parágrafo 4°. da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n°. 8.213/91.
    Publique-se.
    Brasília, 12 de maio de 2009.
    Minsitro Eros Grã-Relator
    ———————————————————————————————-
    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida na lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995)
    parágrafo 1°. – A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consiste numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário de benefício (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995). (Cópia integral anexa).

    Saliente-se que a nova regulamentação deve ser seguida pelos demais entes da Federação, por se tratar de NORMA GERAL DA UNIÃO, uma vez impetrada a ação em face do Congresso Nacional.

    A garantia de aposentadoria nos termos da nova regulamentação consagra-se em 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei n°. 9.032 de 1995), conforme dispuser a lei (lei estadual).

    O termo “conforme dispuser a lei”, confere ao ente estadual a normatização do tempo que poderá oscilar entre 15 (quinze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos.

    O ente estadual, nestes termos regula o tempo especial em 20 anos de atividade policial. (lei n°. 1.062/2008), nestes termos, in verbis:

    GOVERNARDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1°. – Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria, voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem à Lei complementar n°. 492 de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar n°. 494 de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do $ 4°. Do artigo 40 da Constituição Federal, incluindo pela Emenda Constitucional n°. 47 de 05 de julho de 2005.

    Artigo 2°. 0s policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

    I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem e cinquenta anos de idade, se mulher,

    II- Trinta anos de contribuição previdenciária;

    III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.

    Artigo 3°. – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n°. 41 de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2°. Desta lei complementar.

    A exigência estatal de 30 anos de contribuição previdenciária encontra-se derrogada, eis que, nesta parte, encontra-se a lei com a sua eficácia suspensa por conflitar com a norma geral da União, extrapolando o direito conferido já em 20 anos.

    É o que se constata através da análise de determinação de competência reservada na Constituição aos Estados da Federação, mormente, a que se refere a designação constitucional de competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre Previdência Social (art. 24, parágrafo 3°. Da Constituição Federal).

    Dentro dessa técnica de repartição de competência federativa (legislação concorrente) seguem-se regras específicas e bem delineadas.

    Artigo 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XII – previdência social, proteção e defesa da saúde
    Parágrafo 1°. – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-à a estabelecer normas gerais.
    Parágrafo 2°. – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    Parágrafo 3°, Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão ma competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    Parágrafo 4°. A superveniência de lei federal sobre normas gerias suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    A partir do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no MI-755-01 ocorrido em maio de 2009, estancou-se a falta de normatividade previdenciária da União para legislar sobre normas gerais acerca da matéria, e com isso a leo complementar estadual (lei n°. 1.062/2008) passou a ter sua eficácia suspensa naquilo que lhe conflita com os preceitos da norma geral da União.

    Parágrafo 4°. Artigo 24 da CF: “A superveniência de lei federal sobre normas gerias suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”.

    Ainda mais quando o teto máximo de temp0o conferido para a aposentadoria especial nos termos da regulação federal (MI-755) é de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.

    A exigência de 30 anos de contribuição pela LC-1.062/08, vulnera o comando expresso no MI-755-1, que limita o tempo de serviço especial a 15, 20 ou no máximo 25 anos de serviço.

    Ainda em relação ao servidor que iniciou seu trabalho no serviço público insalubre ou perigoso, a exigência de 30 anos de contribuição faz com que ele trabalhe absurdos 52,5 (X-1,75).

    Patente a injustiça e a incompatibilidade.

    Pois bem

    Nestes termos, não há como retardar o comando expresso no MI-755-1 exigindo-se para o pedido de aposentadoria especial, somente 20 anos de trabalho policial, sem limite de idade, ainda mais quando a LC 1.062/08, também não exige o requisito de idade mínima aos que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional n°. 41 de 19 de dezembro de 2003.
    Trata-se da aplicação da lei n°. 9.032 de 1995, a mesma já aplicável aos empregados que laboram em atividades consideradas de risco regidos pelo regime celetista |(aposentadoria especial).

    O STF apenas estendeu o mesmo direito aos servidores públicos (Delegados de Polícia do Estado).

    A lógica do procedimento segue os mesmos parâmetros atualmente aplicáveis aos trabalhadores em geral (aplicando-se regras para a conversão do tempo de atividade sob condições especiais em tempo comum).

    Do site do INSS extrai-se:

    A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    Multiplicadores

    Tempo a converter

    Mulher(para 30 anos) Homem (para 35)
    de 15 anos 2,00 2,33
    de 20 anos 1,50 1,75
    de 25 anos 1,20 1,40

    Informação obtida no site http://www.previdenciasocial.govbr/aposentadoria especial

    Assim quando convertidos ao tempo comum 20 anos (conforme ditado na LC. 1.062/08) somam através da aplicação do índice de conversão (x 175) 35 anos de serviço, no caso de homem, seguindo-se o mesmo parâmetro utilizado pelo INSS.

    O Decreto 3.048/1999 regulamenta a contribuição realizada para fins de aposnetadoria especial dos trabalhadores que exerçam atividades sujeitas a risco (Justiça, Segurança e Ordem Pública)

    O ART. 202 DO Decreto 3.048/1999 estabeleceu porcentagem a ser aplicada de acordo com a classificação das atividades e seus graus de risco de acidente, fixados em leve (1%), medio(2%) ou grave (3%), previstos nos incisos I a III e 4°. Do artigo 202:

    Artigo 202. À contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração para, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.

    I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve: II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; III- três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente de trabalho seja grave.

    Isso porque o desgaste neste tipo de serviço (atividade policial) é considerado de alto risco (risco considerado máximo, pois aqui inclui-se o risco de morte), por ser voltada a proteção dos cidadãos através do combate a criminalidade, investigação e apuração criminal, com todos os revezes e percalços imanentes, como por exemplo, o trato com individuos violentos e perigosos, estando sob constante risco de morte, todos decorrentes do ônus profissional de manter o controle social, dentre outras tantas mazelas a que se sujeitam.

    O desgaste a saúde oriundo de jornadas ininterruptas de serviço com plantão de 24 horas, gera stress e um absurdo maléfico, carreados ao final da vida (aposentação).

    A função de risco expõe o servidor a uma condição de trabalho anômala e, portanto, esta exposição ao risco confere-lhe o direito a uma aposentadoria precoce, se comparada à atividade normal do servidor.

    Todo aquele que exerce atividade de risco basta preencher o lapso temporal definido no MI para atingir o direito a aposentadoria especial.

    A norma geral garante a integralidade aos 15 (quinze) anos, 20(vinte) anos ou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, sem indiciar a exigência de qualquer outro requisito, o que impede a norma especial de instituir a referida previsão, sob pena de inutilizar-se a competência constitucional da União de delimitar os princípios e normas regentes do sistema.

    Requisita-se tal pedido, sob pena do esvaziamento da garantia consagrada na CF art. 40 parágrafo III.

    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos eletivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°. 41 de 19.12.2003).

    Parágrafo 4°. É vedada a adoção de rqusitios e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional n°. 47 de 2005).

    II – que exerçam atividades de risco (incluído pela Emenda Constitucional n°. 47 de 2005).

    III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (incluído pela Emenda Constitucional n°. 47 de 2005).

    III – INTEGRALIDADE (100% DO SALÁRIO BENEFÍCIO)

    Em relação ao serviço público geral, como não poderia deixar de ser, assegura a CF em termos explícitos o direito à aposentadoria com proventos integrais aos servidores que não trabalham em condições de risco, ou seja, A CHAMADA “INTEGRALIDADE”, aos servidores que ingressaram no serviço público antes de 1°. 2003 (art. 6°.), in verbis:

    Art. 6°… Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2°. Desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e de tempo de contribuição contidas no parágrafo 5°. Do art. 40 da CF, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

    I – sessenta anos de idade, se homem e cinqüenta e cinco anos de idade se mulher;

    II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher.

    III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público e;

    IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”.

    Além disso, a nova regulamentação destinada aos policiais civis do Estado no Mandado de Injunção 755-01, é clara ao determinar a INTEGRALIDADE, a todos os servidores independentemente da data de entrada no serviço público (ou seja, 100 % do salário benefício) a todos que completaram 15, 20 ou 25 anos de serviço, in verbis:

    Art. 57 A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze) 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995)

    parágrafo 1°. A aposentadoria especial, observado o disposto no artigo 33 desta Lei, consistira muma renda mensal equivalente a 100 % (cem por cento) do salário benefício. (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995) (Cópia integral anexa).

    100% do salário de benefício indica integralidade, na medida em que os policiais contribuem sobre toda a remuneração, incluídos aqui todas as gratificações e adicionais sobre os quais incidem a contribuição previdenciária.

    A integralidade é direito, pois, consagrado em todas as legislações, inclusive no caso especifico da nova regulamentação federal ditada pelo MI-755-1.

    IV – CONVERSÃO AO TEMPO COMUM

    O requerente totaliza 20 anos de trabalho especial, conforme certidão de tempo de serviço em anexa

    Aplicando-se a regra de conversão ao tempo comum (com base na Decisão exarada no MI que ordenou a aplicação do art. 57 da Lei. N°. 9.032 de 1995), aplicado o índice de conversão ao tempo comum (1,50) correspondem a 30 (trinta) anos de serviço, razão pela qual faz juz ao pedido de aposentadoria integral.

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei n°. 9.032 de 1995).

    A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

    Multiplicadores
    Tempo a converter

    Mulher (para 30) Homem (para 35)
    de 15 anos 2,00 2,33
    de 20 anos 1,50 1,75
    de 25 anos 1,20 1,40

    Informação obtida no site http://www.previdênciasocial.gov.br/aposentadoria

    V- INSTRUÇÃO NORMATIVA N°. 1 – OBSERVÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL

    A Secretaria de Políticas de Previdência Social expediu a Instrução Normativa n°. 1 de 22 de julho de 2010, que ordena a obrigatoriedade e instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção junto ao STF.

    As diretrizes fixadas informam a obrigatoriedade de reconhecimento pelos regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais a saúde ou a integridade física.

    Daí porque o presente órgão de Previdência (SSP/PREV), deve sob pena de desobediência ao comando contido na Instrução Normativa n°. 1, reconhecer o tempo de serviço considerado especial, já que o Delegado de Polícia está amparado por Mandado de Injunção impetrado por sua Associação de classe (ADPESP – Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo).

    PARIDADE

    As motivações para este pedido têm em conta o reconhecimento deste Direito nas Emendas Constitucionais n°. 20/98 e 41/03.

    Trata-se de direito adquirido, uma das pilastras maiores de nossa Constituição Federal.

    Assim todos os servidores públicos que adentraram no serviço público antes de 1998 e 2003, possuem direito adquridio à paridade remuneratória, garantia consignada expressamente no texto constitucional (EC – 41/2003).

    Por fim, será pois, inglória, a tentativa de ferir o regramento esculpido na norma geral da União, contido por decisão do MI-755-1 e Instrução Normativa n°. 1, pelo que requesta-se seu total acatamento, na via administrativa.

    Pelo que, é presente para requerer a concessão da aposentadoria especial com base nos comandos imperativos e vigentes (Decisão do MI-755-1 e Instrução Normativa n°. 1 – LC- 1.062/2008), somando o requerente 20 anos de serviço especial que refletem, 30 (trinta) anos de serviço considerado comum, com integralidade e paridade, por medida consentânea com o direito aplicável.

    São Paulo, 21 de outubro de 2010.

    pp. ADVOGADO ASSINADO
    O.A.B. n°. 185223

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  19. PASSOS A SEGUIR:

    1- REQUERER JUNTO AO DPTO PESSOAL UMA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, QUE ATESTE PROVISORIAMENTE O TEMPO DE 20 ANOS;
    2- REQUERER UMA CÓPIA DO LAUDO QUE ATESTA O SERVIÇO INSALUBRE 40%;
    3- REQUERER UMA CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA, COM ENDEREÇAMENTO AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO, SE QUALIFICANDO E PEDINDO UMA CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA;
    4- Protocolar a certidão provisória no Setor pessoal junto com o requerimento de liquidação e assim que chegar a certidão protocolar o requerimento acima.
    Foi expedida uma mensagem do DGP, 21/07/2010, informando os documentos necessários para anexar ao requerimento. Se for indeferido, Mandado de Segurança com pedido de liminar.

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  20. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
    COMARCA DE SÃO PAULO
    FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
    14ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA
    VIADUTO DONA PAULINIA, 80, 11º. ANDAR – SALA 1.109 – CENTRO
    CEP: 01501-020 – FONE: 32422333 – R-2043 – SÃO PAULO-SP – EMAIL: SP14FAZ@TJ.SP.GOV.BR

    Processo n°. 053.09.014706-8 – Procedimento Ordinário (em Geral)
    Requerente: Adilson José Zanotto e outros
    Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

    Vistos:

    Adilson José Zanotto, Antonio Avoleta neto, Claudinei de Lacerda Rubio, Fabio Ronaldo Ribeiro Lima, Francisco Garcia Simon e outros, ajuizaram ação de conhecimento de procedimento comum ordinário em face de Fazenda do Estado de São Paulo, alegando que são praças da polícia militar em atividade. Pela Lei Complemenatar 1.020/2007, foi alterado o critério de fixação do valor do “Adicional de Local de Exercício” pago a toda a categoria, criando distinção entre praças e militares, após 15 anos de pagamento isonômico. Argumentam que, sendo as condições de trabalho as mesmas para ambos os grupos, a modificação ferre o principio da isonomia, pois trata-se, na verdade, de gratificação oriunda de local de trabalho, não podendo haver a distinção em função do cargo. Pedem a condenação ao pagamento isonômico, tendo como parâmetro o maior valor pago naquela localidade e o pagamento das diferenças devidas.
    Citada, a ré oferece tempestivamente contestação. Em preliminar, alega impossibilidade jurídica do pedido, ausente determinação legal a respaldar a pretensão formulada na inicial e falta de interesse processual. No mérito, defende que a isonomia deve ser entendida dentro dos limites da desigualdade, sendo justa a finalidade da designação e que o Poder Judiciário não pode legislar, aumentando vencimentos dos servidores. Pede a improcedência. Não houve réplica.

    É o relatório.

    Passo a fundamentar.

    Desnecessária a produção de provas, impõe-se o julgamento no estado do processo.
    Trata-se de demanda movida por praças da Policia Militar que pretendem receber o “Adicional por Local de Exercício” no mesmo valor percebidos pelos oficiais na mesma localidade, vez que não há razão para a diferenciação.

    Segundo ensina Hely Lopes Meirelles, “Gratificações são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço) ou concedidas como ajuda aos servidores que apresentam os encargos pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)”. E prossegue, concluindo que “em última análise, a lei especifica (gratificações especiais). E prossegue, concluindo que “em última análise, a gratificação não é vantagem inerente ao cargo ou à função, sendo concedida em face das condições excepcionais do serviço ou dos servidor” (Direito Administrativo Brasileiro), RT, São Paulo, 25ª. Ed. Páginas 447/448).

    Trata-se, no caso, de adicional, mas apenas formalmente, porque a natureza do benefício é de gratificação, e deve ser assim tratada. Com efeito, e segundo o mesmo doutrinador, adicional é vantagem pecuniária que a Administração concede ao servidor em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou em regime próprio de trabalho (adicionais de função), destinando-se a “melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiverem por longo tempo no exercício do cargo”, ao passo que as gratificações servem, como visto, para compensar serviços comuns em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor (op. Cit. P. 42).

    O assim chamado adicional operacional de localidade é, na verdade, uma gratificação, e deve ser assim tratado.

    O adicional por Local de Exercício foi concedido aos policiais que exercem suas atividades em locais determinados “em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldades de fixação do profissional” em determinadas localidades. Estas foram as condições especiais que justificam a concessão da gratificação, em nada se relacionado com o cargo ocupado pelo servidor. Assim, exercendo os praças e os oficiais suas funções na mesma localidade, não há razão alguma que justifique o tratamento diferenciado quanto ao pagamento da gratificação.

    Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido, e condenar a ré a pagar aos autores, praças da Polícia Militar, desde a data da promulgação da LC 1.020/2007, o “Adicional por Local de Exercício” nos mesmos valores pagos aos oficiais lotados na mesma localidade, apostilando os títulos respectivos: o pagamento das diferenças em atraso será feita de uma só vez, reconhecido seu caráter alimentar, e sofrerá correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela (data do pagamento incompleto) até o efetivo pagamento, pelos índices constantes da tabela divulgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescendo-se, ainda, juros de mora de (6% ao ano), contados da citação. Anoto não ser aplicável ao caso o determinado pela Lei 11.960/09, eis que a ação foi ajuizada antes de sua entrada em vigor (30 de junho de 2009).
    Pela sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas e com os honorários advocatícios dos autores, que fixo em 10% do valor da condenação.

    P.R.I.

    São Paulo, 23 de novembro de 2009.

    Fernão Borba Franco
    Juiz de Direito

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  21. SAI A PRIMEIRA APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL PELA LC 51/85
    Enviado pelo amigo Chiko, Piracicaba
    SINPOL MARILIA

    Em primeira instancia

    SAI A PRIMEIRA APOSENTADORIA DE POLICIAL CIVIL PELA LC 51/85
    COM INTEGRALIDADE E PARIDADE INDEPENDENTE DE IDADE EM MANDADO
    DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO INVESTIGADOR DE POLICIA CELSO PEREIRA RECEM ELEITO PRESIDENTE DO SINPOL MARILIA.

    A senteça foi prolatada antes da decisão unanime do STF pela constitucionalidade da Lei 51/85, destarte dificilmente o TJ SP mundará a decisão.

    Processo Nº 344.01.2010.004725-8
    Texto integral da Sentença

    C O N C L U S Ã O Neste data, faço estes autos conclusos à MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Marília, no Estado de São Paulo, DRA. DANIELE MENDES DE MELO. Marília, 23 de Junho de 2010. Helen Viviane Messias Barboza Esc. Tec. Jud. – Matr. 353.108 Autos nº 318/2010 VISTOS. Com atraso em face do elevado número de autos recebidos conclusos no período, além de cumulação da titularidade da 3ª Vara Cível com a função de corregedora de cartório extrajudicial e do serviço anexo das fazendas. CELSO JOSÉ PEREIRA impetrou o presente mandado de segurança em face do DELEGADO SECCIONAL DE POLÍCIA DE MARÍLIA, acompanhado dos documentos de fls. 13/16. O impetrante alega que preenchidos os requisitos para aquisição de aposentadoria especial, nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei 51/85 cumulada com o artigo 40, §4º, inciso II, da Constituição Federal, formulou requerimento ao Delegado Seccional de Polícia de Marília solicitando o benefício. Conforme documento de fls. 30/36, o pedido foi negado sob a alegação de que a Lei Complementar Federal n. 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal e que na hipótese dos autos aplica-se a Lei Complementar Estadual n. 1062/08. O impetrante postulou a reconsideração da decisão, que foi negada pela autoridade impetrada. Requer seja concedida medida liminar para que o pedido de aposentadoria especial seja processado e ao final, seja concedida a segurança. A medida liminar foi indeferida às fls. 52. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações às fls. 59/68. Alega que a Lei Complementar Federal n. 51/1985 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988, logo, referida lei é inconstitucional. Alega, ainda, que no Estado de São Paulo aplica-se a Lei Complementar n. 1062/08 que dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos policiais civis do Estado de São Paulo. Por fim, sustenta que o impetrante faz jus à aposentadoria nos termos do artigo 40, § 1º e 4º, inciso II, da Constituição Federal cumulada com o artigo 3º, da Lei Complementar nº 1062/08 cumulada com artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e Lei Complementar n. 261/81, não se aplicando a Lei Complementar Federal n. 51/85. A Fazenda Pública Estadual requereu sua admissão como assistente da autoridade impetrada (fls. 70/71). É o relatório. O Ministério Público manifestou-se às fls. 75/78. DECIDO. O impetrante é funcionário público, investigador de polícia 1ª classe da polícia civil, do Estado de São Paulo (fls. 22 e 26), admitido no serviço público em 03/05/1982 (fls. 26). Possui mais de trinta anos de tempo de serviço, com mais de 20 anos de exercício em atividade estritamente policial (fls. 26). Consigne-se que não há dúvidas de que os policiais exerçam atividade de risco e sob condições que prejudiquem a saúde e integridade física. Segundo a inicial, o impetrante, em 23/11/2009, protocolou pedido de aposentadoria nos termos do artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal n. 51/85 cumulada com o artigo 40, §4º, II, da Constituição Federal, que foi indeferido pela autoridade impetrada sob o argumento de que a Lei Complementar Federal n. 51/85 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (fls.30/36). O impetrante postulou pedido de reconsideração à autoridade impetrada, que indeferiu, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos (fls. 37/51). A questão que se coloca é a existência ou não de direito líquido e certo do impetrante diante do regramento constitucional e legal atinente à concessão de aposentadoria voluntária especial. O direito à concessão à aposentadoria especial a servidores, tais como o impetrante, que exercem atividades de risco e sob condições que prejudiquem a saúde e a integridade física vem assegurado no artigo 126, §4º, item 3, da Constituição Estadual que por sua vez repete a redação do artigo 40, §4º, da Constituição Federal. Dispõe o artigo 40, §4º, com redação alterada pela Emenda n. 47 de 2005: “Artigo 40. Aos servidores titulares de cargo efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (…) § 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.” (os grifos não constam do original) Resta perquirir se o exercício do direito constitucionalmente assegurado pelo o artigo 40, §4º, da Constituição Federal de 1988 encontra-se regulamentado. No que diz respeito à controvérsia acerca da recepção ou não da Lei Complementar Federal n. 51/85, que dispõe sobre a aposentadoria voluntária especial do funcionário policial, pela Constituição Federal de 1988, no julgamento da ADI n. 3817, em 13/11/2008, a Rel. Ministra Carmen Lúcia decidiu que o artigo 1º, da Lei Complementar Federal n. 51/85 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 . Todavia, o Supremo Tribunal Federal ainda não se pronunciou definitivamente sobre a recepção ou não da Lei 51/85 pela Emenda Constitucional n. 20/1998, posto que o Recurso Extraordinário n. 567.110-1 , em que foi reconhecida a repercussão geral, encontra-se pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno. Não obstante a discussão a respeito da recepção ou não da Lei Complementar Federal n. 51/85 pela Constituição Federal de 1988, o Colendo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do mandado de injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00), em 01/04/2009, relatado pelo Desembargador Antonio Carlos Mathias Coltro, acompanhando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal , concedeu a injunção ali requerida, com efeito erga omnes, para, diante da omissão legislativa, autorizar a concessão do beneficio pretendido pelo impetrante nos termos da legislação que disciplina o regime geral de previdência (artigo 57, da Lei 8.213/91): Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL – AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 40, § 4A, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 24, XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES – COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES – INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS ARTIGOS 22, XXIII E 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE IMPETRAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA – NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL – JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR – EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/91, QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ML 721 /DF) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO Ml 708/DF, ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS – NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO – ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO -INJUNÇÃO CONCEDIDA. (Mandado de Injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00), Órgão Especial do TJ/SP, Rel. Des. Antonio Carlos Mathias Coltro, j. 01/04/2009) (o grifo não consta do original). Desse forma, considerando-se que a decisão proferida no mandado de injunção n. 994080092690 (168.151-0/5-00) tem caráter “erga omnes”, alcançando e beneficiando a todos os servidores públicos estaduais, torna-se irrelevante, para a hipótese vertente, a discussão acerca da Lei Complementar n. 51/85. A respeito: Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição. (Mandado de Injunção n. 990.10.037533-4, Órgão Especial do TJ/SP, Rel. Renato Lanini, j. 25/08/2010). Do voto do relator extrai-se. “Todo o funcionalismo bandeirante pode se beneficiar da decisão então proferida, pois este Colendo Órgão Especial perfilhou a mais lúcida e abrangente orientação de que ao Judiciário incumbe fazer valer a Constituição e não apenas declarar a mora do Poder omisso. (…)”. Na hipótese dos autos, constata-se que o artigo 57, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95 é aplicável. “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.” A certidão de contagem de tempo de serviço n. 755/09 apresentada às fls. 26 comprova que o impetrante possui 31 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço líquido, com mais de 20 anos de serviço estritamente policial. Dessa forma, de rigor o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, desde a data em que requerida. Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante à aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (23/11/2009 – fls. 25). Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. P.R.I.C. Marília, 07 de Outubro de 2010. DANIELE MENDES DE MELO Juíza de Direito

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  22. STF CONFIRMA APOSENTADORIA INTEGRAL DOS POLICIAIS

    O ministro Gilmar Mendes decidiu que a Lei complementar 51/85 (a mesma que os governadores e o próprio presidente Lula dizia que não foi recepcionada pela constituição federal e pela emenda 20) está em plena vigência.

    Todo policial civil do Brasil pode se aposentar com base na legislação citada, desde 1985. Com isso encerra-se a polêmica. A lei existe e está em vigor. Deve ser aplicada em todo território nacional.

    Mais uma vitória para a classe dos policiais civis brasileiros.

    Confira na integra o despacho do Min. Gilmar Mendes no MI 806 – Mandado de Injunção:

    DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.

    O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.

    Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.

    Passo a decidir.

    Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.

    Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:

    ”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:

    I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”

    Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    […]

    3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.

    4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)

    Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.

    Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.

    No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.

    Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).

    Publique-se.

    Brasília, 20 de agosto de 2010.

    Ministro GILMAR MENDES

    Relator

    Documento assinado digitalmente.

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  23. Pacificada a dúvida – 20 anos de Polícia – por analogia 8.213. 30 anos de Polícia e 20 de policia, Lei 51. Não tem para onde correr.

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  24. FAUSTO: O CARA JÁ APOSENTOU, DEIXA O EMPREGO NA PREFEITURA PRA OUTRO, PARECE QUE NÃO SE EXTASIA COM DINHEIRO, VÁ GOSTAR DE SER AVARENTO ASSIM NO INFERNO, LUGAR ONDE VAI OS AVARENTOS, ENTRE OUTROS

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  25. Basta,

    Grato por todas as informações,fica clara a intenção dos Dep.Pessoal,em enrolar meses ,por vezes anos a expedição da certidão.E ainda recentemente já com uma certidão de três anos atrás,quando busquei o dito setor,fui informado acerca de nova doc, inclusive pedem certidão de casamento atualizada, é de matar ou de morrer.Não vai ser fácil sair,mais uma vez.Fui barrado pela idade, e hoje conto com bem mais de 30 anos de serviço policial,mas não completei 54 anos de idade.Vou tentar contatar o Sandoval.Mais uma vez ,muito obrigada.

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  26. Embora compreenda a visão afetiva de alguns,em relação ao
    Dr.Angerami.Não é o meu caso,e o da maioria que teve o desprazer de trabalhar com eles.
    E quem o conheceu à ´´época em que estava no posto de Secc Centro(idos de 80),sabe bem quem ele era realmente, e a força que dava para seu “”papagaio de pirata” Salamãozinho(chefe dos tiras) ,e o descaso para com todos os demais.
    Toda moeda tem duas faces.De fato os cães continuam ladrando e por sorte essa caravana já passou.
    Quanto outros mencionados como Dr. Liberatori e Nemer Jorge, também os reverencio.

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  27. O que não sabemos,

    Evito dar respostas aos que falam como donos da verdade,querem a última palavra.
    Mas concordo com sua colocação,essa moeda tem duas faces, embora pessoalmente tenha conhecido a pior.
    Abraços.

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  28. Quanto ao delegado,eu também tenho minhas objeções.

    Ao Dr.basta,meus agradecimentos pelas postagens esclarecedoras.

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  29. Anônimo
    Sevc andou no mesmo elevador que ele na DGP é porque é delegado, pois os delegados ao contrario que manda a lei não usam o mesmo elevador que nos ralé na DGP, e se é delegado e não conhecia a peça, deve ser bem novo na carreira hein.

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  30. Se o Dr Anagerami depois de todos estes anos dedicados a Policia, não tem o reconhecimento
    de alguns dos colegas aqui, quem vai ter então.???????????

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  31. Sr.ou Dr.Basta,

    O Sr.poderia,por gentileza publicar todas essas informações no post aberto apenas para a aposentadoria especial.Grata.

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  32. Gabriel,

    Por exemplo: Roberto Maurício Genofre,,Rubens A.Liberatori,Nemer Jorge,Antonio Oliva, João Kiss Paterno,Marcio Prudente Cruz,e na ativa por exemplo os Dr.Fernão,Dr.Marco Antonio Ribeiro Campos.
    Evidentemente que existem outros,mas no momento só recordo destes. (todos os citados são classe especial).
    Os demais ,que são inúmeros, ainda não obtiveram este privilégio.

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  33. Et.Edson Charmilot,João Sergio Castro Pontes,Olivio Grando.(Aposentados)

    Todos os citados são exemplo de profissionalismo,de caráter,e principalmente pautaram suas carreiras de maneira integra e sempre coerentes no trato elegante que dispensaram ou ainda dispensam à todos sem exceção.
    No meu ponto de vista,inatacáveis,pessoas que valem em diamantes o triplo do que pesam.Mas aguardo opiniões contrarias aos nomes dos que citei.

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  34. todos nos temos virtudes e erros com absoluta certeza dr.angerami foi e sempre sera um classista ,honrado e dedicado; na pcivl, elaborou a reestruturacao aceita por todas as carreiras que foi barrada pelos politicos ,uma das suas grandes iniciativa foi acriação foi o garra qque sob seu comando em
    1976 com o apoio dos dos garras piloto e equipes fizeram historia pelos brilhantes trabalho realizados ,que digam os operacionais da antiga, uma retificacão ao comentario do dr choji ,o ilmo dr domingos nao chegou a candidatar-se na adpesp concluiram que por ser 3 classe na epoca seria melhor o candidato ser um del pol aposentado que foi eleito.

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  35. Dr. Angerami foi um grande Delegado e um grande profissional.

    Sou investigador e várias vezes o vi subindo e descendo nos elevadores “normais” da DGP. Muito educado e simpático !

    Espero que no meio de tantos meganhas na prefeitura, ele tenha um bom destaque lá!

    Agora quanto à bronca do Dr.Guerra com ele….na boa…o Dr.Guerra é foda !!!

    KKKKKKKKKK

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  36. Este que aqui louva o Angerami deve ser contemporâneo deste ou quase, ou seja, mais um prestes a chegar aos 70 (setenta) anos, na ativa $ó no melhor intere$$e público, faça-me um favor, morra em silêncio, dinossauro bom só no museu.
    Vá tomar o seu remédio para a memória que é a que você necessita o expert do Angerami junto com muitos outros iguais a ele e você, estão tomando chapéu da PM, no RETP a mais de três anos e vem falar de eficiência, onde e aonde?
    Na prefeitura tem uma operação chamada “ cata bagulho”, que pega todos os trates inservíveis das pessoas e recolhem para um lixão, que é o caso em questão, lá estão o Lembo, e muitos coronéis da PM, é só mais um entulho que a prefeitura recolheu, mas se passarem pela DGP tem muitos mais iguais a este, que não farão falta alguma.

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  37. GUERRA,AGUAS PASSADAS,COISA NENHUMA,vc.na condição de DELEGADO DE POLÍCIA,conhece bem a liturgia do cargo,e se vc contraditar esta idéia inserida no Direito,então vc está comungando a idéia que o DELEGADO DE POLÍCIA NÃO REPRESENTA MAIS NADA NO SISTEMA JURÍDICO PENAL E PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL DO NOSSO BRASIL.Vexata queastio,não,in claris non fit interpretatio,a clareza é meridiana e incisiva.Inclusive eu como seu colega de Carreira,em outros momentos de postagem dos comentários em seu fatídico blog e porque não em alguns momentos,DESRESPEITOSOS A COLEGAS,QUE VOCÊ NÃO CONHECE PESSOALMENTE E MESMO ASSIM TEM A OBRIGAÇÃO E A ÉTICA DE NÃO MACULÁ-LO COM PALAVRAS OU COMENTÁRIOS PÍFIOS,RIDÍCULOS E DESABONADORES.Eu tb não o conheço,e só vim a conhecê-lo pelo blog em questão,aliás,a Polícia não é pequena e posso até concordar com o desconhecimento em relação ao nome de alguns dentro da Instituição Policial Civil.Contudo,aleivosias gratuitas,achincalhamento,desrespeito,falta de ética,´não é possível se coadunar com tal postura.Só para lembrá-lo,em comentários distantes em seu blog,foi citada a minha condição de músico(BATERIA),e o colega dono deste blog,revelou ser tb músico e referenciaram o seu instrumento como sendo a GUITARRA,muito boa a escolha musical do colega Guerra,porém a coisa não parou aí,eu conheci o BECO DAS GARRAFAS,década de 60,conversei por 3 oportunidades com a lenda da Bateria brasileira e um dos maiores bateristas do mundo Dom Um Romão,e no Rio,uma tia tinha um apto.de cobertura entre Barata Ribeiro e Nossa Sra de Copacabana,em visitas regulares que eu fazia a essa tia,irmã da minha mãe,eu à noite e era adolescente,me dirigia ao Beco,que fica na rua Duvivier,perto do Lido,e se ouvia a maravilhosa batera do Dom Um,liderando o fabuloso Copa trio,que em 1964 se apresentou em SP no Paramount e praticamente lançando a cantora Elis Regina,eu estava presente no Teatro,e saía gente pelo ladrão.Então,finalizando,senão eu escrevo um livro destes memoráveis momentos da MPB,eu considerei por parte do dileto colega de instituição e de cargo tb,a referência de que esste seu colega Delegadol Fausto Nascimento,era visionário,que a minha bateria nem Pinguim era,e que de escol,só as garrafinhas de skol.o colega se eu devo chamá-lo assim,não conhece a minha vida profissional e nem pessoal,é BRINCADEIRA EM DEMASIA,IRONIZAR,PILHERIAR COM FATOS INERENTES A VIDA PESSOAL DE CADA UM.O RESPEITO É BOM,A EDUCAÇÃO É SEMPRE BEM-VINDA E CABE EM QUALQUER LUGAR,SEJA ONDE FÕR.A brincadeira não parou,tanto que,no site do grande drummer BUDDY RICH,há um desafio postado pelo dileto e culto e tb músico Dr.Guerra,entre MIM E O LENDÁRIO BUDDY RICH,QUANTA FALTA DE RESPEITO AO WIZARD BUDDY,sendo certo que,em música sériamente falando,não se usa a expressão desafio,todos se respeitam,se vallorizam e buscam entre si,trocarem ensinamentos ou “dicas” no estilo e técnica do instrumento.Como músico Guerra,reflita e sempre busque a Ética no tratamento com os colegas de Instituição,da tão combalida Polícia Civil,que espera um pouco mais de respeito e consideração dos seus DELEGADOS DE POLÍCIA ENTRE SI.obrigado.

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  38. Guerra,

    Pelo jeito,não entenderam sua referência ao caso já encerrado, e ou há um claro intuito de distorcer suas palavras.
    Fico imaginado um despacho ,400 linhas manuscritas e indecifráveis.

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  39. DEVE TOCAR SAXSANFONINHA!!!, JÁ FALEI E REPITO DELEGADO BOM É DELEGADO APOSENTADO, AINDA BEM QUE NADA É PRA SEMPRE, PERDE O VENENO, MAS NÃO PERDE O FOCINHO

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  40. PB – Policiais Civis decidem entrar em greve por tempo indeterminado e reividicam reajuste maior
    23/10/2010
    O Oculto
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    Os Policiais Civis da Paraíba decidiram em assembleia realizada na noite desta sexta-feira (22) entrar em greve por tempo indeterminado a partir do domingo (24).

    De acordo com uma carta aberta enviada à imprensa, a greve será mantida por tempo indeterminado ou até que o Governo do Estado ceda a pressão e conceda um reajuste salarial maior à categoria.

    O comando de greve informa que durante o período de paralisação apenas uma delegacia será aberta em cada município.

    Os policiais afirmam que só vão aceitar a proposta da ‘PEC dos policiais’ enviada à Assembleia Legislativa (ALPB) se os valores salariais estiverem iguais aos de Sergipe.
    O presidente do Sindicato dos Policiais Civis da Paraíba, Flávio Moreira, alega que na mensagem enviada à ALPB os valores indicados para os policiais civis estão diferentes dos salários sergipanos e que, portanto, a categoria só vai voltar ao trabalho quando a reivindicação dos policiais civis paraibanos for atendida.

    Confira a íntegra da carta aberta enviada à imprensa:

    ‘Os policiais civis de carreira da Paraíba, ocupantes dos cargos de Agente de Investigação, Escrivão de Polícia Civil, Agente de Telecomunicação e Motorista Policial, vem perante todo o povo paraibano INFORMAR QUE RECUSAM O SUPOSTO REAJUSTE OFERECIDO NA MENSAGEM Nº 59, enviada pelo Governador licenciado José Targino Maranhão, em 19 de outubro de 2010, pelos seguintes motivos:

    1) a promessa feita pelo referido governador-candidato, em seu guia eleitoral de número 05, em equiparar a remuneração dos policiais da Paraíba com os de Sergipe não foi cumprida no tocante a Polícia Civil, que recebeu valores inferiores e que desrespeitam os requisitos para cálculo da remuneração de profissionais de nível superior;

    2) Os policiais civis recusam-se a participar da farsa divulgada na referida proposta e que ficou conhecida como “PEC da Paraíba”, tendo em vista que nem de longe trazem os benefícios contidos no projeto que corre a nível nacional;

    3) Pela dignidade, honra e espírito de luta dos que fazem a Polícia Civil da Paraíba, o Excelentíssimo Senhor Governador, pode devolver aos cofres do Estado esta humilhação pública a que quis submeter os integrantes de nossa categoria.

    Informamos ainda que paralisaremos nossas atividades, por tempo indeterminado, a partir das 00:00h do dia 25/10/2010, até que o chefe do Poder Executivo envie nova mensagem à Assembléia Legislativa, corrigindo os valores para a Polícia Civil, passando a considerar a remuneração bruta dos policiais civis de Sergipe e que a escala de funcionamento das Delegacias será divulgada a imprensa semanalmente, para conhecimento de toda a população. Convidamos ainda toda a imprensa paraibana para se fazer presente no próximo dia 25 de outubro de 2010, na Praça João Pessoa, às 09:00h, para um café da manhã que será oferecido a todos os policiais civis e convidados. Por fim, reiteramos o nosso compromisso com a segurança pública da Paraíba e com o povo paraibano, não se deixando enganar por promessas feitas e não cumpridas.

    João Pessoa, 22 de outubro de 2010.

    ASPOL/PB – Associação dos Policiais Civis de Carreira da Paraíba’

    Portal Correio

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  41. ATÉ NA PARAÍBA OS POLICIAIS CIVIS SABEM FAZER GREVE, A ÚNICA COISA QUE ME VEM A MENTE É QUE EM SÃO PAULO,OS SUPER TIRAS DA CIDADE DE SÃO PAULO, NÃO PRECISAM DO SALÁRIO, APENAS DA FUNCIONAL E DA .40, .45, 9MM, SUB… E DE UM BOM DEPARTAMENTO.

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  42. Chassidefusca

    Esses policiais precisam da funcional e da arma apenas para acharques, pois, em prol da segurança pública nada tem feito, pelo contrário, hoje a população não sabe se tem que temer mais ao bandido comum ou ao bandido institucionalizado, podendo ser roubado por um dos dois ou por ambos.

    Enquanto policiais como voce são CHASSIDEFUSCA, esses corruptos, ladrões travestidos de autoridade são CHASSI DE PORSCHE, DE BMW, DE RANGER ROVER, DE HD, DE MITSUBISHI, ETC…………….

    Seguem exemplos como HALLAGE, PEDRO HERBELLA, MAURICIO, RUY FONTES, BITTENCOURT, IVANEY, PEDRO PORRIO, MARIANO, MARZAGÃO e outros corruptos da PC

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  43. PARA O DR CHOJI:

    O SENHOR SEMPRE SERÁ MINHA REFERÊNCIA EM TERMOS DE DELEGADO DE POLÍCIA. TRATA SEUS SUBALTERNOS COM JUSTIÇA, EDUCAÇÃO, CARINHO E LEALDADE. QUEM TRABALHA OU TRABALHOU COM O SENHOR SABE A QUE ME REFIRO ! OBRIGADA POR TER SIDO MEU DELEGADO DE POLÍCIA NA POLINTER.ASS: UMA AGETEL DE TELECOMUNICAÇÕES!!!

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  44. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ PASSARÁ A RECEBER POR SUBSÍDIO E TERÁ SALÁRIO INICIAL DE R$ 5 MIL
    25/10/2010
    O Oculto
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    Mais uma corporação policial militar brasileira reconhece a necessidade de valorização profissional de seus homens: a Polícia Militar do Paraná. A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou a Proposta de Emenda Constitucional número 64, a PEC 64, que traz mudanças significativas na política salarial e de carreira da PMPR. Algumas mudanças implementadas:

    •A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, não havendo mais o compilado de soldo + gratificações;
    •Exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares;
    •A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná.
    Através das medidas acima, os PMs e BMs do Paraná receberão apenas 5% a menos que os servidores da justiça (promotores, juízes etc). De acordo com o site da Assembleia Legislativa do Paraná, “a PEC proporcionará um ganho adicional sobre os vencimentos da categoria, com o salário inicial de aproximadamente R$ 5 mil”.
    FONTE: Abordagem Policial

    O último que sair apaga a luz. Estamos no fundo do poço. Eu acredito que a PM do Paraná vai conseguir o que quer, pois percebi que lá as duas policiais estão bem mais equipadas e aparelhadas, sendo que lá o Roberto Requião cortou todas as verbas para a Imprensa, ao contrário do que ocorri nesse Estado Filha da Puta, governador por essa corja do PSDB.

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