Governador de SP terá de explicar pagamento diferenciado feito à cúpula da Polícia Militar 8

PM/10/18 às 21:21 – DIEGO GARCIA

Governador de SP terá de explicar pagamento diferenciado feito à cúpula da
Polícia Militar*

Cerca de 4 mil delegados, representados pela Associação dos Delegados de
Polícia do Estado de São Paulo, interpelaram nesta segunda-feira (18/10) o
Governador em Exercício, Alberto Goldman. Os delegados pedem que ele
explique a disparidade no cálculo de gratificação (RETP) entre a cúpula da
Polícia Militar e a Polícia Civil. Esse tipo de pagamento já era feito
durante a gestão de José Serra, atual candidato à presidência da República.

Há anos, os oficias da PM usam uma metodologia de cálculo diferenciado
quando comparado a Polícia Civil. Os policiais civis recebem a gratificação
através da aplicação de 100% sobre o valor do salário base e só, enquanto a
Polícia Militar faz uma somatória do salário base mais quatro itens para
depois então aplicar o percentual de 100% e, assim, atingir o valor da
gratificação.

A irregularidade foi constatada em parecer técnico (141/07) da própria
Secretaria da Fazenda, que há três anos já apontava uma diferença de quase
R$ 4 milhões por mês na diferença do cálculo.

“A Adpesp questiona a diferença de tratamento entre a Polícia Civil e
Polícia Militar, haja vista que a legislação no que diz respeito a
remuneração é igual para ambas”, registra a presidente da entidade, Marilda
Pansonato Pinheiro. Ela também acrescenta que causa estranheza o fato de a
mesma interpretação não ser extensiva aos demais integrantes da própria PM,
restringindo apenas ao Oficialato.

Outro fato curioso, segundo a presidente, é que a própria PM faz sua folha
de pagamento, enquanto que a Folha da Polícia Civil é feita pela Secretaria
da Fazenda. “Assim sendo, os delegados querem saber do Governador quem está
fazendo o cálculo certo”, finaliza a presidente.

A cobra vai fumar para os coxinhas “come e dorme” (oficiais)

Um Comentário

  1. Enfim a sonolenta ADPESP resolveu agir com uma Interpelação do Governador, aguardem que a resposta virá no ano que vem.

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  3. Lamento informar mas não conseguiremos NADA !!

    o Hollerith que pegaram é antigo e está na Lei que os adicionais serão calculados para todos os fins,incidindo sobre o Padrão e refletindo na IRTP !

    Acham mesmo que a Meganha iria passar anos recebendo algo irregular ??? pelo menosme explicou meu primo e me convenceu que aqueles que DERAM AULAS, Substtituiram DELEGADOS de outras classes, TEM pela Lógica que receberem IRTP maiorpois INCORPORAM décimos de aulas e de substituições !!

    Você deu aulas ??? e nunca incorporou décimos ??? está comendo bola e perdendo dinheiro a ANOS !

    Na PM qdo sai de férias o Major, naquele mês o tenente que fizer o serviço do Major ganha como se fosse Major e isso vai incorporando com oTempo.

    umacoisa é certa, são muito organizados e qdo é direito eles correm atrás é só bver a associação dos soldados deles que é muito forte e tem conseguido muitas decisões a favor dos sócios… EM CONTRAPARTIDA …

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  4. A C Ó R D Ã O
    Vistos, relatados e discutidos estes autos de
    Apelação Criminal nº 5.611/06, em que são apelantes o ex-2º Sgt PM RE
    854447-6 AMILTON NEVES DE CAMPOS e o ex-3º Sgt PM RE 860898-9
    MILTON CANUTO DOS SANTOS, e apelada a Justiça Militar do Estado de
    São Paulo,
    ACORDAM os Juízes da Primeira Câmara do E.
    Tribunal de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, em rejeitar a
    preliminar arguida e, no mérito, também à unanimidade, em negar
    provimento ao apelo interposto, de conformidade com o relatório e voto do
    Relator, que ficam fazendo parte do acórdão.
    O julgamento teve a participação dos Juízes
    PAULO ADIB CASSEB, Revisor, e CLOVIS SANTINON.
    São Paulo, 23 de junho de 2009.
    EVANIR FERREIRA CASTILHO
    Relator
    ( APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 – ACÓRDÃO – CONT. – FL. 2 )
    Apelação Criminal nº 5.611/06
    Apelantes : AMILTON NEVES DE CAMPOS, ex-2º Sgt PM RE 854447-6
    MILTON CANUTO DOS SANTOS, ex-3º Sgt PM RE 860898-9
    Advogados : Dr. Edmundo Dantas – OAB/SP 137.910 (Amilton)
    Dr. Paulo José Domingues – OAB/SP 189.426 e outro (Milton)
    Apelada : a Justiça Militar do Estado de São Paulo
    ( Processo nº 34.657/03 – 4ª Auditoria )
    Milton Canuto dos Santos, ex-3º Sgt PM RE
    860898-9 e Sandra Teixeira, Sd Fem 960598-3 foram denunciados como
    incursos por três vezes no art. 3031, “caput”, segunda parte (peculato-desvio),
    na forma do art. 802, c.c. art. 533, todos do Código Penal Militar, por terem,
    nos meses de agosto de 2000, fevereiro de 2002 e novembro de 2002, no
    interior do Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar – Seção de
    Processamento de Vencimentos – Subseção de Vantagem de Função, situado
    na avenida Cruzeiro do Sul, 260, 4º andar, Canindé, agindo em concurso e
    com identidade de propósitos para a obtenção do mesmo resultado, desviado
    R$26.190,14 de dinheiro público em proveito do Sgt PM Amilton Neves de
    Campos, com o qual estavam previamente ajustados.
    Amilton Neves de Campos, ex-2º Sgt PM RE 85
    4447-6 foi denunciado como incurso por três vezes no art. 303, “caput”,
    primeira parte (peculato-apropriação), na forma do art. 80, ambos c.c. art. 53,
    todos do Código Penal Militar, por ter, nos dias 08 de setembro de 2000, 07
    de março de 2002 e 06 de dezembro de 2002, em horários e locais incertos,
    agindo em concurso e com unidade de propósitos com Canuto e Sandra,
    apropriado-se de R$26.190,14 de dinheiro público desviado por estes, de que
    tinham a posse ou detenção em razão do cargo.
    Consta da denúncia que Canuto e Sandra
    associaram-se com Amilton com a finalidade de apropriarem-se
    indevidamente de dinheiro público. Para tanto, Canuto e Sandra, ambos
    pertencentes ao Setor de Processamento de Vencimentos da Polícia Militar e
    exercendo suas funções junto à Subseção de Vantagem de Função, lançaram
    indevidamente, por três vezes, no sistema eletrônico de pagamento,
    1Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em
    razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena – reclusão, de três a quinze anos.
    2 Crime continuado.
    3 Coautoria.
    . . .
    ( APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 – ACÓRDÃO – CONT. – FL. 3 )
    vantagens e benefícios a Amilton, aos quais ele não fazia jus, causando
    prejuízo ao erário no montante de R$26.190,14.
    Em agosto de 2000, por meio do login de Canuto,
    cuja senha de acesso é restrita ao usuário, foi lançado em folha de pagamento
    e creditado na conta corrente de Amilton, no dia 08 de setembro de 2000,
    R$6.417,23, valores que se refeririam a décimos de gratificação de instrutor,
    de natureza atrasada, benefício previsto no art. 133 da Constituição Estadual
    – Lei 7510/75, a que ele não tinha direito.
    Em fevereiro de 2002, por meio do login de
    Canuto, cuja senha de acesso é restrita ao usuário, foi lançado em folha de
    pagamento e creditado na conta corrente de Amilton, no dia 07 de março de
    2002, R$8.221,39, que se refeririam à gratificação de representação
    incorporada, de natureza atrasada, benefício previsto na Lei Complementar nº
    813/96 e à qual ele não tinha direito.
    Em novembro de 2002, por meio do login de
    Sandra, cuja senha de acesso é restrita à usuária, foi lançado em folha de
    pagamento e creditado na conta corrente de Amilton, no dia 06 de dezembro
    de 2002, R$11.551,52, que se refeririam à gratificação de representação
    incorporada (R$4.030,70), ao adicional sobre tal gratificação (R$4.217,98) e
    à sexta parte sobre a vantagem (R$3.302,84), todos de natureza atrasada,
    benefícios aos quais ele não fazia jus.
    Assim agindo, Canuto e Sandra desviaram
    indevidamente, em razão da função, R$26.190,14 de dinheiro público, em
    proveito de Amilton.
    Ciente de que referidos benefícios não lhe eram
    devidos, Amilton apropriou-se indevidamente dos valores creditados em sua
    conta corrente, desviados em seu benefício por Canuto e Sandra, causando
    prejuízo de R$26.190,14 (fls. 02/04).
    A denúncia foi recebida em 01.10.04 (fl. 305).
    Em sessão de julgamento realizada no dia
    15.08.06 o Conselho Permanente de Justiça, por unanimidade de votos,
    julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo Sandra Teixeira,
    . . .
    ( APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 – ACÓRDÃO – CONT. – FL. 4 )
    com fundamento no art. 439, alínea “e”4, do Código de Processo Penal
    Militar, e condenando Milton Canuto dos Santos e Amilton Neves de
    Campos à pena de três anos de reclusão, como incursos no artigo 303,
    “caput”, do Código Penal Militar. Nos termos do art. 2º, §1º5 do Código
    Penal Militar, foi aplicada a regra da continuidade delitiva prevista no art. 716
    do Código Penal e feita a majoração da pena em 1/3, devido à duplicidade de
    reiteração de condutas, sendo finalizada a sanção em 04 anos de reclusão, a
    ser cumprida no regime aberto. Concedida a suspensão condicional da pena
    pelo prazo de dois anos com as condições obrigatórias do art. 626 do Código
    de Processo Penal Militar, e reconhecido o direito de apelar em liberdade (fls.
    442/444).
    A sentença, encartada às fls. 445/459, foi lida e
    publicada em 23.08.06 (fl. 460).
    Em razões de apelação, a Defesa do réu Milton
    Canuto dos Santos requer sua absolvição, nos termos do art. 439, alínea “a”7,
    do Código de Processo Penal Militar, subsidiariamente, nos termos da alínea
    “e”8 do mesmo dispositivo, ou, ainda, a desclassificação para a modalidade
    culposa, por negligência, hipótese em que não pode ser condenado, por estar
    preclusa a possibilidade de aditamento da denúncia. O I. Advogado
    argumenta que não foi provada a unidade de propósito entre os réus; que o
    dinheiro nunca esteve na posse ou detenção do Apelante, uma vez que o
    pagamento não dependia de sua autorização, mas de um superior hierárquico;
    que é presumível a ocorrência de um erro de digitação; que não se provou o
    dolo do Apelante, nem que tenha recebido aquelas quantias; e que as
    condutas a ele atribuídas não foram presenciadas por ninguém (fls. 462/471).
    Em razões de apelação, a Defesa do réu Amilton
    Neves de Campos alega, preliminarmente, que o inquérito policial militar não
    poderia ter sido instaurado concomitantemente à sindicância (fls. 221/222),
    nos termos do previsto no Boletim Geral 103/96. No mérito, requer a
    absolvição com base no art. 439, alínea “a”, do Código de Processo Penal
    Militar, por não ter sido provado o dolo, ter o réu concorrido para a obtenção
    4 e) não existir prova suficiente para a condenação;
    5 Art. 2º, 1º A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha
    sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.
    6 Art. 71 – Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas
    condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do
    primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um
    sexto a dois terços.
    7 a) estar provada a inexistência do fato, ou não haver prova da sua existência;
    8 e) não existir prova suficiente para a condenação;
    . . .
    ( APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 – ACÓRDÃO – CONT. – FL. 5 )
    de vantagem indevida, nem o animus rem sibi habendi e, subsidiariamente, a
    desclassificação para o delito previsto no art. 3249 do Código Penal Militar
    (fls. 472/476).
    Em contrarrazões o Ministério Público requer o
    desprovimento dos recursos defensivos. Argumenta que a materialidade foi
    provada pelos documentos de fls. 37/39, demonstrativos das quantias pagas
    indevidamente a Amilton, e que o dolo revelou-se pelo saque das quantias de
    sua conta (fls. 478/482).
    Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador de
    Justiça Dr. Pedro Falabella Tavares de Lima opinou pelo provimento dos
    recursos, por entender que não há prova do dolo da conduta de nenhum dos
    réus (fls. 490/496).
    É o relatório.
    Da preliminar
    Afasta-se a alegação de que foi ilegal a
    instauração do inquérito policial militar, visto que, segundo o art. 9º do
    Código de Processo Penal Militar, é o instrumento destinado à apuração de
    fato que configure crime militar e de sua autoria, com a finalidade de reunir
    elementos para a propositura de eventual ação penal. Uma vez encerrado, é
    encaminhado à Justiça Militar para as providências decorrentes.
    Em se tratando de fato que configure crime em
    tese, impõe-se a devida investigação, sendo o inquérito meio idôneo para esse
    fim. Já a sindicância é reservada aos casos de apuração de fatos de índole
    administrativa, e tramita exclusivamente perante a Administração militar.
    Vale ressaltar que de acordo com o §2º do art. 67
    das I-16-PM, é proibida a instauração de sindicância para apuração de crimes
    militares.
    Assim, não há que se falar em nulidade no
    inquérito.
    9 Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato
    prejudicial à administração militar:Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência,
    suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.
    . . .
    ( APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 – ACÓRDÃO – CONT. – FL. 6 )
    Ante o exposto, rejeita-se a preliminar.
    Do mérito.
    Os recursos devem ser desprovidos e mantida a r.
    sentença condenatória, por estarem provadas as condutas delitivas praticadas
    por Milton Canuto dos Santos e Amilton Neves de Campos. Quanto à ré
    Sandra Teixeira, absolvida, não houve recurso por parte do Ministério
    Público.
    Canuto, à época dos fatos, era o responsável pela
    seção de Processamento de Vencimentos, subseção de vantagem de função
    do Centro de Despesa de Pessoal da Polícia Militar e, nessa qualidade,
    desviou dinheiro público em proveito de Amilton, ao efetuar lançamentos
    indevidos no sistema eletrônico de pagamento, que geraram o recebimento,
    pelo segundo, de valores aos quais não tinha direito, em prejuízo da
    Administração Pública.
    Foram realizados seis lançamentos geradores de
    crédito a Amilton, totalizando o pagamento de R$26.190,14 .
    Conforme demonstrativos de pagamentos de
    Amilton, em 08 de setembro de 2000 foram creditados R$6.417,23, a título
    de décimos de gratificação de instrutor, de natureza atrasada, incorporados
    pelo art. 133 da Constituição Estadual (fl. 39); em 07 de março de 2002,
    R$8.159,05, a título de gratificação de representação incorporada de natureza
    atrasada, e R$62,34, a título de um terço de férias (fl. 38); e em 06 de
    dezembro de 2002, R$4.030,70, de gratificação de representação incorporada,
    R$4.217,98, de adicional sobre a gratificação de representação incorporada, e
    R$3.302,84, referentes à sexta parte sobre a gratificação de representação
    incorporada, todas de natureza atrasada (fl. 37).
    Os três primeiros lançamentos foram feitos por
    meio do login de Milton (“Scanuto”), e os três últimos, pelo de Sandra (fl.
    109).
    Em interrogatório (fls. 349/350), Sandra afirmou
    que o computador de Canuto tinha proteção de tela, o que impedia o seu uso
    por outras pessoas, informação confirmada na fase inquisitorial pelo Cb
    Antonio Aparecido Elias, funcionário do mesmo setor de Sandra e Canuto (fl.
    . . .
    ( APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 – ACÓRDÃO – CONT. – FL. 7 )
    216). Sandra também informou que por diversas vezes Canuto utilizava-se do
    terminal aberto em sua senha, e que fazia o mesmo com outros integrantes do
    setor. Porém, esclareceu que nenhuma outra pessoa, além de Canuto, usava
    sua senha (fls. 349/350).
    Além da responsabilidade pelos lançamentos
    irregulares feitos em seu próprio login, há fortes indícios de que Canuto foi
    responsável também pelos realizados por meio do login de Sandra, já que era
    o único a se valer da senha dela, além de ser o responsável pelo setor e pela
    conferência dos valores lançados.
    Some-se a isso que os três lançamentos feitos por
    meio do logon de Sandra como digitadora foram conferidos por Canuto,
    conforme planilha de fls. 47 e 49, o que reforça a convicção de que foi ele o
    responsável pelo desvio de dinheiro.
    Observe-se, ainda, que os seis erros beneficiaram
    Amilton, pessoa com quem Canuto trabalhou, conforme relatado por ambos
    em interrogatório (fls. 355 e 352).
    A alegação defensiva de que houve apenas erro
    de digitação, e não crime de peculato não se sustenta, pois não se trata de um
    caso isolado, mas de seis lançamentos indevidos, em valores elevados se
    comparados aos vencimentos de Amilton, e que somam a quantia de
    R$26.190,14.
    Vale ressaltar que o único caso de estorno de
    valores em virtude de lançamento pecuniário indevido, entre janeiro de 2000
    e dezembro de 2003, foi o tratado nestes autos (fl. 417).
    Segundo Canuto, Ten Edinilto José dos Santos,
    Ten Agnaldo Ricardo da Silva e Cb Rogério Ferreira Lima, nenhum deles
    tinha conhecimento de tantos erros em benefício de uma mesma pessoa (fls.
    353, 360, 363 e 379), demonstrando que não se tratava de mera coincidência.
    O próprio Canuto, ao ser interrogado, assumiu a
    responsabilidade pela falha digitação ou fiscalização que acarretou os fatos
    aqui tratados (fl. 353).
    . . .
    ( APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 – ACÓRDÃO – CONT. – FL. 8 )
    Não há que se falar na desclassificação para o
    crime na modalidade culposa, visto que Canuto agiu de forma dolosa ao
    desviar dinheiro público em favor de Amilton.
    Quanto a Amilton, alegou que não estranhou os
    valores depositados em sua conta, porque pensava tratar-se de créditos
    relativos a ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Esclareceu que havia
    recebido correspondência de seu advogado informando que tinha crédito a
    receber, em valor semelhante ao depositado (fl. 355).
    Na realidade, as cartas enviadas a Amilton por
    seu advogado, datadas de 06 de agosto de 1999 e 06 de junho de 2000 não
    mencionam o valor do crédito a que ele tinha direito, apenas relatam a
    demora do Estado em efetuar o pagamento do precatório e ressaltam que, tão
    logo ocorresse e fosse levantado o dinheiro, Amilton seria imediatamente
    avisado. Ademais, o advogado se refere a somente um processo, e não a mais
    de um, tal como afirmado pelo réu (fls. 409/410).
    Impossível Amilton não ter desconfiado dos
    depósitos, já que uma série de fatores o levariam a tanto: o montante dos
    créditos, em três oportunidades distintas (setembro de 2000, março de 2002 e
    dezembro de 2002), não terem os demais litisconsortes recebido tais valores,
    não ter havido comunicação de seu advogado a respeito, conforme havia sido
    combinado, e, principalmente, por haver descrição no holerite dos motivos
    ensejadores.
    Amilton afirmou que seu holerite não apontava o
    fato motivador dos créditos como sendo gratificação de instrução ou de
    representação (fl. 355), o que é contestado pelos demonstrativos de
    pagamento, nos quais é expressa a natureza de atrasados dos valores, e de
    gratificação de representação incorporada (fls. 37/38).
    Quanto ao demonstrativo de fl. 39, embora
    mencione apenas o fundamento legal (art. 133 da Constituição Estadual e Lei
    nº 7.510/62), indica ser de natureza atrasada o crédito de R$6.417,23. No
    entanto, o valor “atrasado”, correspondente ao período de 01 a 30 de agosto
    de 2000, e não ao período de que tratava o processo (1987), gerou crédito
    equivalente a aproximadamente cinco vezes o salário de Amilton.
    . . .
    ( APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 – ACÓRDÃO – CONT. – FL. 9 )
    Ouvida, Lucimar Cunha da Silva Campos,
    beneficiária de pensão alimentícia de Amilton, declarou que em três
    oportunidades recebeu valores maiores do que o normalmente creditado e, ao
    procurar saber o que estava ocorrendo, em todas foi informada de que
    provavelmente a importância estaria certa, porque os valores poderiam ser
    relativos a processos ajuizados contra a Fazenda Pública (fl. 357). Ora, se
    Amilton não estava absolutamente certo quanto aos créditos, conforme
    relatado pela testemunha, e se ela própria estranhou os valores, a ponto de
    telefonar para o ex-marido e checar se eles eram devidos, era esperado que
    Amilton procurasse esclarecer se os lançamentos estavam corretos. Ao invés
    disso, permaneceu inerte, sem ao menos contatar seu advogado para
    confirmar se os valores correspondiam ao precatório (fl. 356).
    Amilton reconheceu que nunca trabalhou em
    lugar que fizesse jus à gratificação de representação e que não possuía vinte
    anos de serviço para que pudesse ter direito à sexta parte. Sobre esta, relata
    que o holerite mencionava “s/6ª parte”, o que interpretou como “sem a 6ª
    parte” (fls. 355/356).
    Ocorre que o demonstrativo de pagamento de fl.
    37, referente ao pagamento de 06 de dezembro de 2002 indica “sexta-parte s/
    grat. repr. incorp.”, ou seja, “sexta parte sobre a gratificação de
    representação incorporada”, e não “sem a sexta parte”, o que afasta a
    alegação.
    Os demonstrativos de pagamento acima
    mencionados apontavam que os valores eram “incorporados” e, ainda assim,
    Amilton não estranhou o fato de não terem constado de seu holerite nos
    meses subsequentes (fl. 356). Ora, se o réu já havia incorporado os
    benefícios, não havia razão que justificasse a sua não concessão nos meses
    seguintes, e certamente ele teria procurado recebê-los, se efetivamente
    acreditasse serem devidas.
    Equivocado o pleito defensivo no sentido de
    desclassificação do crime de peculato pelo tipificado no art. 324 do Código
    Penal Militar, de inobservância de lei, regulamento ou instrução, visto que a
    conduta de Amilton se subsume à prevista no art. 303 do mesmo Código,
    exatamente como reconheceram a denúncia e a sentença.
    . . .
    ( APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5.611/06 – ACÓRDÃO – CONT. – FL. 10 )
    O conjunto probatório é farto no sentido da
    prática, pelos Apelantes, do crime de peculato, motivo pelo qual deve ser
    mantida a r. sentença condenatória, por seus próprios fundamentos.
    Ante o exposto, a Primeira Câmara do E. Tribunal
    de Justiça Militar do Estado, à unanimidade de votos, rejeitou a preliminar
    arguida e, no mérito, também à unanimidade, negou provimento ao apelo
    interposto, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam
    fazendo parte do acórdão.
    EVANIR FERREIRA CASTILHO
    Relator
    . . .

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  5. Estava a ler o Código Penal e apareceu o seguinte texto:
    Peculato
    Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
    Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
    § 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
    Alguém já tinha visto esta descrição de crime ?

    Tem outro interessante:
    Prevaricação
    Art. 319 – Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
    Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Esta, por enquanto, é uma obra de ficção. Qualquer semelhança com a realidade será mera coincidência … ou não ?

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