QUEM SERÃO NOSSOS MESTRES? PROFESSORES DA ACADEPOL SERÃO RECICLADOS? SUGESTÃO PARA RECAPACITAÇÃO FUNCIONAL COMPULSÓRIA: OS DESTINATÁRIOS DO NOVO INSTITUTO CAUSADOR DE DEGREDO ADMINISTRATIVO: “PERSONA NON GRATA” 7

D.O. 04/05/2010, PODER EXECUTIVO SESSÃO I – PAG 08.

POLÍCIA CIVIL DO ESTADO
DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
Portaria DGP-24, de 1º-5-2010
Regulamenta o processo de indicação e inscrição
“ex officio” de policial civil ao curso de reciclagem
compulsória na Academia de Polícia
, instituído
pelo Regulamento aprovado pela Resolução SSP-
104, de 05-07-1983, e dispõe sobre o controle de
qualidade dos serviços de polícia judiciária
O Delegado Geral de Polícia,
Considerando que o imperativo constitucional de eficiência,
inscrito no artigo 37 da Constituição da República, deve percutir
com intensidade maior no trabalho de polícia judiciária incum-
bido à Polícia Civil, sob pena de lesão a direitos e garantias indi-
viduais e coletivos, com afronta ao interesse público e derivação
da meta de incessante busca do bem comum consubstanciado
na segurança do cidadão;
Considerando, ainda, que o Policial Civil, no exercício de sua
relevante função pública, ao desempenhar tarefas adstritas a
normas técnicas e jurídicas, das quais não pode olvidar, acha-se
obrigado ao constante aperfeiçoamento profissional, por força
do que preceituam os incisos III, V, XI, XV, do artigo 62, da Lei
Complementar 207/79, resolve:
Artigo 1º – o processo de reciclagem, previsto nos artigos
33, V, 38 e 42, II , “b”, do Regulamento da Academia de Polícia,
instituído pela Resolução SSP-104, de 05-08-1983, destina-se
à recapacitação funcional do Policial Civil cujo desempenho,
nos trabalhos inerentes ao cargo, revele inadequação técnica
decorrente de defasagem na formação ou no aperfeiçoamento
profissional.
Parágrafo único – para os fins desta portaria configura, tam-
bém, indicativo de inadequação técnica a obtenção de conceito
insuficiente em processo de avaliação de desempenho realizado
nos termos do Decreto Estadual nº 40.999/96.
Artigo 2º – a constatação, por qualquer meio, de defasagem
conducente à inadequação técnica de policial civil acarretará,
obrigatoriamente, sua inscrição “ex officio”, nos termos do art.
42, II, do Regulamento da Academia de Polícia “Dr Coriolano
Nogueira Cobra”, em Curso de Recapacitação Funcional Com-
pulsória, mediante indicação reservada do superior imediato
capeando relação dos trabalhos executados deficientemente,
encaminhada por intermédio do superior mediato.
Parágrafo único – na hipótese de notícia de inadequação
técnica advinda dos públicos interno ou externo, competirá à
Autoridade Policial com ascendência hierárquica imediata sobre
o servidor imputado analisar e deliberar quanto ao cabimento
da indicação à recapacitação compulsória.
Artigo 3º – Nenhuma indicação de recapacitação será
admitida na Academia de Polícia se desacompanhada de ele-
mentos de convicção licitamente produzidos e dos despachos
fundamentados das Autoridades Policiais com ascendência
hierárquica direta e indireta sobre o indicado.
Art. 4º – Previamente ao encaminhamento do expediente
de indicação, devidamente instruído, à Academia de Polícia,
deverá o servidor interessado ser formalmente notificado para,
querendo, oferecer manifestação escrita, no prazo de 03 (três)
dias úteis contados da ciência.
§ 1º – Julgando carecedora de justa causa a indicação, pela
procedência dos argumentos do indicado ou pela insubsistência
das provas produzidas, incumbirá à Autoridade Policial indicante
providenciar a complementação da prova ou, na impossibilida-
de, determinar o liminar arquivamento do expediente, neste últi-
mo caso ressalvada a possibilidade de desarquivamento, a qual-
quer tempo, em face de elementos de convicção supervenientes.
§ 2º – Poderá a Academia de Polícia, em qualquer caso,
condicionar a convalidação da indicação, em inscrição do ser-
vidor, à prévia análise, por comissão docente, dos elementos de
convicção encaminhados, com emissão de parecer conclusivo e
em caráter confidencial.
Art. 5º – Se a indicação ao curso de recapacitação recair
sobre integrante da carreira de Delegado de Polícia, a inscrição
“ex officio” somente dar-se-á por ato do Delegado-Geral de
Polícia, após voto favorável de maioria simples do Conselho
da Polícia Civil, garantido o direito à manifestação prévia do
interessado, nos termos do art. 4º , “caput”.
Artigo 6º – Caberá à Academia de Polícia disciplinar o con-
teúdo programático, métodos de ensino, atividades discentes,
carga horária, bibliografia e processo avaliatório do curso com-
plementar tratado nesta portaria, com observância às seguintes
diretrizes básicas:
I – disponibilização, com periodicidade mínima semestral
e em caráter intensivo, do curso de reciclagem compulsória a
todas as carreiras;
II – personalização do curso com adequação às especí-
ficas carências individuais do aluno, aferidas pela análise do
material comprobatório da defasagem, pela circunstanciada
manifestação de encaminhamento dos superiores hierárquicos
e pelo resultado do exame inicial tratado na alínea “a” do
inciso seguinte;
III – sistemático acompanhamento da progressão do aluno,
mediante:
a – aplicação de exame inicial, consistente de questões
teóricas e/ou práticas, entrevistas e avaliação psicológica, para
aferição do grau de defasagem do aluno;
b – avaliação continuada de desempenho, durante o curso,
para medição de aproveitamento e superação da defasagem;
c – exame final aferidor da recapacitação funcional alcan-
çada;
d – estágio suplementar, mediante análise de trabalhos
práticos atribuídos ao aluno, no regular exercício das funções
inerentes ao cargo, durante período determinado, realizado
obrigatoriamente após conclusão dos módulos de disciplinas e
sob supervisão direta do superior imediato, o qual se encarrega-
rá de coletar e remeter o material para avaliação da Academia
de Polícia;
IV – manutenção de rigoroso sistema de registro e controle
individualizado de ingresso, aproveitamento e eventual readmis-
são dos recapacitandos;
V – emissão de relatório final contendo informações con-
fidenciais relativamente ao desempenho do aluno, endereçado
ao superior imediato e à Corregedoria para fins de observação
do desempenho funcional e acompanhamento de eventuais ati-
vidades didáticas complementares atribuídas na forma da letra
“d” do inciso III, deste artigo;
VI – vedação de inscrição do policial civil por mais de uma
vez durante o mesmo semestre;
VII – proibição de nova inscrição do policial civil em razão
de defasagem alusiva a idêntico período ou motivo objeto de
anterior avaliação;
VIII – inadmissibilidade de inscrição se presente a hipótese
de punição disciplinar, prevista no artigo 42, II, “a”, do RAP;
Artigo 7º – Durante o período de curso o servidor permane-
cerá à exclusiva e integral disposição da Academia de Polícia,
subordinando-se ao seu regulamento e regimento disciplinar.
Artigo 8º – As informações relativas à inscrição e aprovei-
tamento nos cursos compulsórios de recapacitação do servidor
defasado serão lançadas em seus assentamentos acadêmicos,
podendo ser consideradas em eventual avaliação do critério
merecimento para promoção.
Artigo 9º – o Diretor da Academia de Polícia e o do Departa-
mento de classificação do servidor defasado deterão atribuição
concorrente para expedir comunicação formal à Corregedoria
Geral da Polícia Civil visando à apuração de eventual ocorrência
de ineficiência intencional e reiterada no serviço, para os fins do
artigo 74, III, da Lei Complementar 207/79, em face da natureza
ou grau de defasagem, bem como da reiteração de indicações
ao curso de recapacitação.
Artigo 10 – Todos os documentos relativos ao processo de
recapacitação compulsória ficam classificados como sigilosos,
devendo os respectivos expedientes tramitar em caráter absolu-
tamente reservado, respondendo disciplinarmente o responsável
pela divulgação injustificada de seu conteúdo.
Artigo 11 – para pleno atendimento aos objetivos desta
Portaria, fica a Academia de Polícia “Dr Coriolano Nogueira
Cobra” autorizada a realizar, por seu corpo docente, pesquisa
e coleta de elementos demonstrativos de inadequação técnica
diretamente em qualquer unidade policial civil, com prévia
comunicação à respectiva diretoria departamental.
§ 1º – Poderão ainda ser solicitados, a qualquer unidade
policial civil, documentos relativos a procedimentos de polí-
cia judiciária que, pela complexidade e/ou riscos intrínsecos,
mereçam análise por equipe multidisciplinar docente visando
ao aperfeiçoamento de técnicas investigativas, à evitação de
acidentes de trabalho e ao controle de qualidade em geral dos
serviços de polícia judiciária.
§ 2º – na hipótese de os elementos pretendidos, para os
fins do parágrafo anterior, não se subsumirem ao formato
documental, poderá ser designada equipe de professores para
observação e registro da atuação policial civil “in loco” , com
prévia autorização da Autoridade Policial responsável pelas
diligências e desde que a estas não resulte prejuízo.
§ 3º – Os elementos colhidos na forma deste artigo destinar-
se-ão, exclusivamente, a fins acadêmicos e serão mantidos em
estrita confidencialidade, vedada a divulgação, total ou parcial,
de seu conteúdo e permitindo-se seu acesso, unicamente, aos
docentes expressamente autorizados pela Diretoria da Acade-
mia de Polícia.
Artigo 12 – Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Bom título para um artigo:

A competência do Conselho da Polícia Civil para julgamento e edição de ato administrativo declaratório da morte funcional da  pessoa ” non grata”.

DIREITO DISCIPLINAR "DO INIMIGO"

Um Comentário

  1. Desculpem a ignorância, mas os Policiais Civis de hoje e do passado que ja sofreram muito no governo do PSDB, irão votar no Dr. Aluisio Mercadante? Irão virar a moeda, ou irão ver, por mais 4 longos anos o Dr. Geraldinho, mandar O Dr. Desgualdo, nos chicotear, fazer-nos passar fome e humilhações, perante nossa família e a Sociedade? Ouvi dizer que se o Dr. Mercadante, for Governador, o Sr. Secretário da Segurança Pública, será o Dr. Calandra. Aí eu quero ver a Porca torcer o rabo.

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  2. Por mim, o Mercadante já está eleito,pois o que não dá é aguentar essa tortura de PSDB. Nunca vi um partido tão ridiculo conseguiu se destruir ano após ano, com sua empafia,ironia,e sarcasmo,sem falar das privatizações,com dinheiro voador,sem falar dos pedagios caríssimos entregues a parentes e amigos,sem falr das CPIs que não permitiram ser instauradas, etc..PSDB,Nunca Mais.

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  3. Dr.Guerra,

    Não acredito que o Sr.gastou seu dinheiro suado, para comprar este livro .
    Existem no mercado excelentes autores de livros juridicos, não me lembro de professores terem indicado a compra destes autores , a não ser internamente falando.

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  4. Dicionário Houaiss

    Acepções de reciclar:
    ■ verbo transitivo direto
    1 submeter (algo) a reciclagem, a uma série de processos de mudança ou tratamento para reutilização
    Ex.: r. papel
    transitivo direto
    1.1 processar (dejeto líquido ou sólido, industrial ou não) para que se possa reutilizar
    Ex.:
    transitivo direto
    1.2 obter subproduto de (minério)
    transitivo direto e pronominal
    2 Derivação: por extensão de sentido. Regionalismo: Brasil. Promover a reciclagem (‘formação’) de (alguém ou de si próprio); atualizar(-se), requalificar(-se)
    Ex.:

    Dicionário Aulete:

    1. Reaproveitar (algo) para a produção de novos produtos, ou recuperá-los para sua reutilização
    2. Promover a atualização ou requalificação de (alguém ou si próprio); atualizar(-se); REQUALIFICAR: É um curso para reciclar técnicos em segurança: Um bom profissional precisa reciclar -se o tempo todo
    [F.: re – + ciclo1 + -ar2 . Hom./Par.: recicláveis (fl.), recicláveis (pl. dereciclável [a.2g.]).

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