POLÍCIA CIENTÍFICA SOB SUSPEITA DE VENDER LAUDOS PARA DIRECIONAMENTO DE FAVORECIMENTO AO CONSÓRCIO VIA AMARELA E IGREJA RENASCER 36

São Paulo, sexta-feira, 16 de abril de 2010

Peritos do IC são suspeitos de vender laudos
Corregedoria e Promotoria investigam se policiais venderam laudos para favorecer o Consórcio Via Amarela e a Igreja Renascer

Perícias envolvem o acidente na obra do metrô, quando 7 pessoas morreram em 2007, e da queda do teto do templo no Cambuci, com 9 mortes

JOSÉ ERNESTO CREDENDIO
ROGÉRIO PAGNAN
DA REPORTAGEM LOCAL

Ao menos quatro peritos do IC (Instituto de Criminalística) de São Paulo estão sendo investigados pela suspeita de fraude em laudos que beneficiariam o Consórcio Via Amarela, que constrói uma linha do metrô, e a Igreja Renascer em Cristo.
As investigações são conduzidas pelo Ministério Público do Estado e pela Corregedoria-Geral da Polícia Civil e surgiram depois que o Gaeco (grupo especial do Ministério Público de combate ao crime organizado) identificou incongruências nas conclusões feitas pelos peritos no caso do metrô.
Nem a Promotoria nem a Corregedoria da Polícia Civil deram detalhes da investigação sob o argumento de que a divulgação poderá prejudicar a apuração dos casos.
As suspeitas apontam que laudos reduziriam a responsabilidade do consórcio pelo acidente na obra do Metrô em Pinheiros, que deixou sete mortos em janeiro de 2007, e da Renascer, em razão da queda do teto do templo no Cambuci, onde nove pessoas morreram e centenas ficaram feridas em janeiro do ano passado.

Investigação
Os laudos do IC são um dos itens da investigação da polícia para apurar a responsabilidade criminal dos envolvidos, a exemplo do que ocorreu no júri do caso Isabella Nardoni.
Pelo Ministério Público, a investigação de fraude pericial é conduzida em duas frentes: Promotoria do Patrimônio Público, que apura improbidade administrativa dos funcionários, e pelo Gaeco. Na Corregedoria, além de sindicância, há um inquérito de improbidade.
Na lista dos investigados está o perito José Domingos Moreira das Eiras. Ele foi, até dezembro do ano passado, o diretor-geral do Instituto de Criminalística e foi afastado após a suspeita de fraudes em concursos do IC revelada pela Folha.
Também são investigados os peritos Edgard Engelber, Henrique Honda e Jaime Telles. Telles assina ambos e Engelber, assina o laudo do metrô, mas nenhum dos órgãos divulgou porque Honda foi incluído no caso, já que não assina nenhum dos dois laudos sobre os acidentes.

Documento desprezado
As suspeitas no caso do metrô ganharam força depois do surgimento de dúvidas sobre a qualidade e a veracidade das informações dos peritos.
Isso levou a Promotoria a desprezar o documento na denúncia apresentada à Justiça contra diretores e funcionários do Consórcio Via Amarela (integrado pelas empresas CBPO [grupo Odebrecht], OAS, Queiroz Galvão, Camargo Corrêa, Andrade Gutierrez e Alstom e do Metrô.
Em junho do ano passado, reportagem da Folha revelou que promotores e peritos do próprio Instituto de Criminalística, sob a condição de anonimato, diziam que havia informações falsas que amenizavam a responsabilidade dos diretores do Consórcio Via Amarela pelas mortes.
Agora, o processo corre o risco de ser anulado pelo Tribunal de Justiça a pedido da defesa.
Já as “considerações finais” do laudo que apurou as causas do acidente do teto da Igreja Renascer praticamente descartam qualquer culpa da igreja pelas mortes e não citam o nome da instituição. Cópia desse documento é até disponibilizada em link do site da assessoria de imprensa da Renascer.
Os peritos do Instituto de Criminalística apontaram, no trecho final do documento, que houve responsabilidade da empresa Etersul, que havia realizado uma reforma no telhado, do Corpo de Bombeiros e da Prefeitura de São Paulo, por conta da falta de inspeções na segurança da estrutura. Mas em nenhum momento citam se houve falha da direção da Renascer em não fazer a manutenção do local.

Um Comentário

  1. PC já era, não. Neste caso, não.

    SPTC é que já era.

    Aliás, nunca deveria ter sido, por inconstitucional!

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  2. peritos e médicos legistas pertencem aos quadros da superitendência que por sua vez é subordinada à Secretaria da Segurança Pública, não envolvam o nome da Polícia Civil, esta sim com iniciais maiúsculas, neste escandalo. Os Policiais Civis honestos e trabalhadores ainda seguram a PC neste estado, (des)governado pelos tucanos. fora psdb.

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  3. POLÍCIA CIVIL UMA VÍRGULA!!!!!!!!!!

    SPTC – SUPERINTENDÊNCIA DE “POLÍCIA” TÉCNICO CIENTÍFICA.

    QUANDO QUEREM MOSTRAR O LADO BOM, ELES SÃO DA SPTC????

    QUANDO APARECEM AS CAGADAS, DENÚNCIAS E SUSPEITAS DE CORRUPÇÃO, ELES “VOLTAM” PARA A POLÍCIA CIVIL????

    ALIÁS, ERA PARA ISSO QUE ELES QUERIAM “INDEPENDÊNCIA”????

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  4. Ahhhhh tá, vai dizer que agora que perceberam que há laudo$$$$$$ e laudos….basta ver casos envolvendo grandes Instituições financeiras, Construtoras para saber que a perícia é totalmente parcial……

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  5. PERICIA É UM MUNDO A PARTE.
    a menina dos olhos do governo,quando era delegado que mandava ainda funcionava,hoje os peritos ficam vendo muito filme americano. la tem muito é forest gump, são os profissionaes, demorou pra casa comecar a cair só tem hernesto.
    P.S.D.B. NUNCA MAIS

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  6. Uma perguntinha!

    Existe Polícia Científica na Constituição Federal?

    Creio que não. Já que se tornaram independentes, não pode ser chamados de Polícia.

    Podem ser chamados de Superintendência de Perícias Criminalísticas, ou algo parecido….Polícia Científica não existe………Isto foi mais uma pérola criada pelo (des) governo do PSDB de SP…

    Faço laudos infinitamente melhores do que os que diariamente em meu cartório. Realmente uma vergonha..

    Mera descrição que qualquer idiota faz….

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  7. Dr. War,
    Vamos saudar e agradecer o nosso Exmo. DGP. Depois de 12 anos da promulgação da Constituição Federal, foi o primeiro Delegado Geral a reconhecer que os Princípios consitucionais da Impessoalidade e Moralidade Administrativa se aplicam aos procedimentos de remoção dos Policiais Civis.
    Estamos avançando !
    Att. Jow !


    Portaria DGP – 22, de 16-4-2010*

    *Disciplina os procedimentos administrativos para edição dos atos de remoção
    de integrantes da carreira de Delegado de Polícia*

    O Delegado Geral de Polícia,

    Considerando que a validade de qualquer ato administrativo somente se
    aperfeiçoa com a explicitação das circunstâncias de fato ou de direito que
    determinam sua prática;

    Considerando, ainda, que a ausência ou insuficiência de motivação do ato
    administrativo induz, necessariamente, à sua invalidade e, potencialmente, à
    responsabilidade funcional sei legítimo o móvel para sua edição;

    Considerando, também, que o art. 4º da Constituição do Estado de São Paulo
    preconiza que, nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o
    objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade
    entre os administrados e o devido processo legal, sobretudo quanto à
    exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou
    decisão motivados.

    Considerando, ademais, que a Lei Estadual nº 10.177/1998, em harmonia com o
    artigo 37 da Constituição da República, dispõe, em seu art. 4º, que
    Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade,
    impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade,
    interesse público e motivação dos atos administrativo, declarando, ainda, no
    art. 8º, VI, inválidos os atos administrativos que desatendam os
    pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da
    Administração, especialmente nos casos de falta ou insuficiência de
    motivação;

    Considerando, por derradeiro, que a Constituição do Estado de São Paulo, no
    art. 140, § 3º, relativamente à remoção de integrante da carreira de
    Delegado de Polícia, prevê, somente, as hipóteses de remoção a pedido do
    interessado ou mediante deliberação do Conselho da Polícia Civil, resolve:

    Artigo 1º – Todo ato de remoção de integrante de qualquer carreira da
    Polícia Civil deverá trazer explicitada sua suficiente motivação, com
    circunstanciada exposição das razões fáticas e jurídicas que determinaram
    sua edição, sob pena de invalidade.

    Artigo 2º – A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia
    somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou, na forma da lei, mediante
    manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil.

    Parágrafo único – A proposta de remoção de Delegado de Polícia no interesse
    do serviço policial somente será submetida à deliberação do Conselho da
    Policia Civil se devidamente instruída com circunstanciada motivação exarada
    pelo proponente e com manifestação escrita do indicado para remoção.

    Artigo 3º – Toda proposta de remoção de Delegado de Polícia, a pedido,
    somente será admitida na Delegacia Geral de Polícia, para análise e
    processamento da publicação oficial posterior, se suficientemente instruída
    com:

    I – requerimento de remoção exclusivamente manuscrito pelo próprio
    interessado, com sua firma publicamente reconhecida por autenticidade;

    II – indicação, no requerimento inicial, dos motivos determinantes da
    movimentação, mediante circunstanciada exposição das suas razões de fato e
    de direito;

    III – manifestação conclusiva exarada pelos respectivos superiores mediato e
    imediato do interessado;

    IV – parecer terminante expendido pelo Diretor de Departamento de
    classificação do requerente.

    Parágrafo único – Na hipótese de solicitação de remoção por permuta, as
    formalidades previstas nos incisos anteriores serão exigíveis em relação a
    ambos os requerentes.

    Artigo 4º – Incumbirá, privativamente, ao Diretor do Departamento de
    classificação do Delegado de Polícia requerente analisar o pedido de
    remoção, providenciar a publicação dorespectivo ato e, por conseguinte,
    exercitar o controle de regularidade das medidas previstas no artigo
    anterior, e seu parágrafo único, na hipótese de a movimentação do Delegado
    de Polícia verificar-se:

    – de uma para outra unidade do mesmo departamento especializado de execução,
    de apoio ou de apoio aos de execução, desde que não implique designação para
    exercício noutro município;

    II – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia da
    Capital;

    III – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia do
    interior ou da região metropolitana, desde que não acarrete em designação
    para exercício noutro município.

    Artigo 5º – Existentes indícios de que a proposta de remoção de Delegado de
    Polícia seja decorrente de indevida satisfação de interesse ou sentimento
    pessoal, ou de que tenha resultado de pedido simulado ou de sanção
    dissimulada, promover- se-á à apuração de eventual ilícito penal ou
    administrativo subjacente, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à
    anulação do ato de movimentação viciado.

    Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data

    * *

    *32 – *São Paulo, 120 (72) *Diário Oficial *Poder Executivo – Seção I
    sábado, 17 de abril de 2010

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  8. Atos do Governador
    SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
    Decreto de 16-4-2010
    Aplicando a pena de demissão, nos termos dos arts.
    74, I, e 135 da LC 207-79, combinados com os arts. 63 e
    256, I e § 1º da LE 10.261-68, e à vista do que consta no
    processo DGP-5.372-2008-SSP, Vols. I e II, a José Aurélio
    Costa Neto, RG 15.111.414, Delegado de Polícia, efetivo,
    do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

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  9. E O LANCE DOS LAUDOS DAS MAQUINAS DE CAÇA NIQUEL, E MESMO A TROCA DAS PLACAS NA HORA QUE A PERICIA IA NO LOCLA? COLOCAVAM PLACAS VELHAS E NUM DAVA PERICIA, TINHA FOTO TINHA TUDO SO QUE TROCAVAM AS PLACAS.

    PORQUE NESTAS HORAS POLICIAS JAPONESES ABREM O OLHO??????????????????????????????????????????

    SE LIGA JAPONESSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSSS

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  10. POLÍCIA CIVIL ESTÁ FORA DESSA PATIFARIA !!!

    ELES SÓ SE DIZEM POLÍCIA, QUANDO DÃO AS CARTEIRADAS
    POR AÍ.
    NO MAIS, ODEIAM OS DELEGADOS, TANTO É QUE SE ALIARAM AO KOVAS E CAIRAM FORA.

    AGORA NÃO PODEM ALEGAR “FOI O DELEGADO QUE MANDOU” !!

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  11. Portaria DGP – 22, de 16-4-2010.
    Disciplina os procedimentos administrativos para edição dos atos de remoção
    de integrantes da carreira de Delegado de Polícia
    O Delegado Geral de Polícia,
    Considerando que a validade de qualquer ato administrativo somente se aperfeiçoa com a explicitação das circunstâncias de fato ou de direito que determinam sua prática;
    Considerando, ainda, que a ausência ou insuficiência de motivação do ato administrativo induz, necessariamente, à sua invalidade e, potencialmente, à responsabilidade funcional sei legítimo o móvel para sua edição;
    Considerando, também, que o art. 4º da Constituição do Estado de São Paulo preconiza que, nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, sobretudo quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
    Considerando, ademais, que a Lei Estadual nº 10.177/1998, em harmonia com o artigo 37 da Constituição da República, dispõe, em seu art. 4º, que Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos, declarando, ainda, no art. 8º, VI, inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de falta ou insuficiência de motivação;
    Considerando, por derradeiro, que a Constituição do Estado de São Paulo, no art. 140, § 3º, relativamente à remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia, prevê, somente, as hipóteses de remoção a pedido do interessado ou mediante deliberação do Conselho da Polícia Civil, resolve:
    Artigo 1º – Todo ato de remoção de integrante de qualquer carreira da Polícia Civil deverá trazer explicitada sua suficiente motivação, com circunstanciada exposição das razões fáticas e jurídicas que determinaram sua edição, sob pena de invalidade.
    Artigo 2º – A remoção de integrante da carreira de Delegado de Polícia somente poderá ocorrer a pedido do interessado ou, na forma da lei, mediante manifestação favorável do Conselho da Polícia Civil.
    Parágrafo único – A proposta de remoção de Delegado de Polícia no interesse do serviço policial somente será submetida à deliberação do Conselho da Policia Civil se devidamente instruída com circunstanciada motivação exarada pelo proponente e com manifestação escrita do indicado para remoção.
    Artigo 3º – Toda proposta de remoção de Delegado de Polícia, a pedido, somente será admitida na Delegacia Geral de Polícia, para análise e processamento da publicação oficial posterior, se suficientemente instruída com:
    I – requerimento de remoção exclusivamente manuscrito pelo próprio interessado, com sua firma publicamente reconhecida por autenticidade;
    II – indicação, no requerimento inicial, dos motivos determinantes da movimentação, mediante circunstanciada exposição das suas razões de fato e de direito;
    III – manifestação conclusiva exarada pelos respectivos superiores mediato e imediato do interessado;
    IV – parecer terminante expendido pelo Diretor de Departamento de classificação do requerente.
    Parágrafo único – Na hipótese de solicitação de remoção por permuta, as formalidades previstas nos incisos anteriores serão exigíveis em relação a ambos os requerentes.
    Artigo 4º – Incumbirá, privativamente, ao Diretor do Departamento de classificação do Delegado de Polícia requerente analisar o pedido de remoção, providenciar a publicação do respectivo ato e, por conseguinte, exercitar o controle de regularidade das medidas previstas no artigo anterior, e seu parágrafo único, na hipótese de a movimentação do Delegado de Polícia verificar-se:
    – de uma para outra unidade do mesmo departamento especializado de execução,
    de apoio ou de apoio aos de execução, desde que não implique designação para exercício noutro município;
    II – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia da
    Capital;
    III – de uma para outra unidade da mesma Delegacia Seccional de Polícia do
    interior ou da região metropolitana, desde que não acarrete em designação
    para exercício noutro município.
    Artigo 5º – Existentes indícios de que a proposta de remoção de Delegado de Polícia seja decorrente de indevida satisfação de interesse ou sentimento pessoal, ou de que tenha resultado de pedido simulado ou de sanção dissimulada, promover- se-á à apuração de eventual ilícito penal ou administrativo subjacente, sem prejuízo da adoção das medidas tendentes à anulação do ato de movimentação viciado.
    Artigo 6º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
    Diário Oficial – Poder Executivo – Seção I
    sábado, 17 de abril de 2010.

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  12. e as outras carreiras ficara ao bel prazer da autoridade, ou vira a famosa frase, na nescessidade do serviço.todo policia sabe que quando ha a dança das cadeiras o BID vira um jornal, e as carreiras
    sabem que o novo titular vae trazer toda a sua equipe e mais alguns.

    P,S.D.B NUNCA MAIS

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  13. Trabalho bom da PC, denegrir a Cientifica é o que é o maximo, duro é provar, não é Dr Conde Guerra?
    O que se provou contra o Dr Moreira?
    Será,que não se trata de pressão para a tal reestruturação da PC? vamos com muita calma nesta hora. São louváveis as reivindicações, mas por favor, vcs aí, e a SUPERINTENCIA, aqui.

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  14. JAIR ROMANO:

    Reiterando as dezenas de afirmações que já fiz: o SPTC é um órgão da Polícia Civil, tal como o DETRAN, a Corregedoria e o IIRGD. A peculiaridade – com justa razão – é ser outro “grande departamento policial” dirigido privativamente por peritos. Repito: COM JUSTA RAZÃO.

    Só a má-fé ou a ignorância pode levar alguém a falar na Polícia Científica como uma terceira Polícia.

    O título é proposital, para verificar quem nessas horas reivindica autonomia e independência funcional.

    Inexistentes quando se trata da realização do suposto “acertamento”.

    Por outro lado, não vislumbro a prática de irregularidades em casos como os mencionados sem ação ou omissão da autoridade responsável pela presidência dos inquéritos. Salvo o Delegado tão logo do recebimento do laudo tenha verificado e apontado eventuais vícios. Pois não é possível que se tenha concluído o inquérito e adotado dezenas de providências sem a detida análise de laudos perinecroscópicos e laudos específicos. Não é possível que um Delegado, em casos tais, não tenha apresentado quesitos complementares.

    Se houve crime: ESTAMOS TODOS JUNTOS.

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  15. Isso é muito OLD, lá se vende de tudo, inclusive lacres… Por favor, é o IC e não a PC, não é assim que eles gostam de ser chamados?

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  16. EM BRIGA DE FAMILIA NINGUEM METE COLHER
    SO CONSOLA A VIUVA DEPOIS

    PSDB/DEM. NUNCA MAIS [plante essa ideia]

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  17. a sptc e policia civil, somente os peritos acreditaram que teriam força do ministerio publico, e o mp como ja fizeram com os delegados, antes de avisar colocaram no jornal.
    Acreditaram, agora vao ter que engolir

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  18. o problema que a perícia não saiu como os promotores queriam, já que eles são os donos da ação penal, agora querem ser os donos da verdade, se contrariar os semi deuses fazem beiço

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  19. noa trabalho na cientifica, mas pelo que sei o laudo não serve para apuração dos fatos, pra isso serve o ionquérito policial, o laudo apenas informa a situação do local, não aponta culpados,apenas aponta as falhas

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  20. pela experiencia que eu tenho se o laudo for feito de forma vaga, cabe a autoridade policial formular os quesitos para que os peritos respondam, apura-se a conduta dos peritos e esquecem das autoridades policiais, porque será?

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  21. Se o Tomás Turbando faz laudos infinitamente melhores, faça concurso para Perito Criminal assim você não precisará reinvidicar o ALE de curso superior, (ele virá automaticamente !!). Voce poderá dar aulas na Academia de Polícia e também ganharia as regalias que o PSDB nos proporciona!!!!!
    Agora se voce for Delpol, não precisará participar de greves,passeatas, reuniões, ficar revoltado com as Associações e Sindicatos. Pense bem!!!!!

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  22. Como a Polícia Científica não faz greve e nem Operação Padrão, que por sinal é ridícula, voce não corre o risco de uma sindicâcia ou uma transferência a bem do serviço público ou uma exoneração.

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  23. A PERICIA NÃO É POLICIA.
    apenas usa onome ao seu interresse, quando esta bem ´e uma quando a casa cai usa a outra, so querem a prerrogativas da policia.
    o joão ficou nervoso porque, é meia duzia de gente que trabalha o restante so fica é coçando o saco e indo dar aulas na academia, me desculpe os que trabalhão mas é a realidade, ogoverno é que não vale nada com essa atual administração é o jogo do poder
    mas por favor não deixe respingar na valorosa POLICIA CIVIL o erro de voces, segura que RAPADURA É DOCE MAS NÃO É MOLE. boa sorte pra voces e que consigam aquilo que voces almejam.

    PSDB/DEM NUNCA MAIS

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  24. Tá Brincando, voce tem razão! O Laudo da Perícia não é para a polícia e sim para os Promotores e Juizes. A delegacia tem apenas o trabalho de juntar o Laudo no I.P. Mas tomem cuidado !! Pois pode ser que nem isso mais voces irão fazer!!!!

    Desejo tudo de bom para voces, do PC!!!

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  25. mais um pra babar o ovo do MP, não bastasse a meganha, é só esperar e quando levar a primeira do MP no “rabo” vai recorrer aonde, se o I.C é tão bom porque utiliza a nossa ACADEPOL, além da CORRó, mas esta aí pode ficar com ela. A única coisa que a perícia faz aqui no interior é “tirar retrato”, KKKKK

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  26. O João, se liga………….Ser Perito pra que?

    Aqui é Polícia na veia……. (apesar dos pesares)

    Se você se sentiu ofendido, é porque você não enxerga um palmo na frente de seu nariz, e não conhece os serviços prestados por boa parte de seus pares…. Coitado…..acorda…..

    95% dos laudos que recebo, são umas bostas…..

    Uma mera descrição muita mal feita do objeto do exame, que qualquer demente idiota faz…… Faço infinitamente melhor, sem a menor sombra de dúvidas, por que?. Porque aqui é Polícia meu chapa.

    Têem preguiça de tirar uma fotinha digital para demonstrar um dano num veículo, em uma residência….Um verdadeiro lixo………Continuem assim………Agora ser da Superintendência, ai você ta me esculhachando………..

    Passar bem

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  27. Colega Ak 47, informo que quem tira fotografias é o Fotógrafo Pericial e não o Perito. Quanto a Academia, os Delpol´s que não são burros, não vão perder essa boquinha de dar aulas, receber a verba, mandar nos concursos.. etc, etc e etc.
    E por fim, a corregedoria, os peritos não precisam de uma, pois os indices de sindicâncias são infinitamente insignificativos perto de vocês. Voce já viu um Perito pegar cana?

    Tomás Turbando não precisa dizer que você faz Laudo infinitamente melhores, eu já percebi pelo seu riquíssimo vocabulário coloquial e formal!!!!!!! Dessa forma, voce não teria perfil para ser Perito. rsrsrsrsrs…

    Desejo tudo de bom e Boa Sorte!!!!!

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  28. dependendo do trampo o PERITO vira ate ofice boy
    papel aceita tudo, depois o fotografo assina a
    como o autor da foto. o papel aceita tudo. com maquina digital tirar foto é um mero apertador
    de botão. quanto a outra parte reveja o passado
    tem flagrante sim,e isso é cana ou não é.
    cada um tem que proteger asua casa, senão o telhado cai.

    PSDB/DEM NUNCA MAIS

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  29. Tá Brincando realmente é verdade, quando os Delegados mandavam os Peritos redigirem a conclusão que convinha………
    Voce não acha um previlégio, ser pago para apertar um botão, somente uma vez por semana e depois descansar ??

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  30. MANDAVAM NÃO, MANDAM E NÃO É POUCO.
    é o que diz a nossa carta magna é a autoridade constituida DELEGADO DE POLICIA, enão é facil ser tem que estudar muito ou ter um bom padrinho, quer coisa melhor do que essa.
    MANDA QUEM PODE,OBEDECE QUEM TEM JUIZO.
    EM TEMPO [não sou delegado]amasso muito barro.

    PSDB/DEM NUNCA MAIS

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  31. Tá Brincando, entendo o seu ponto de vista uma vez que fui Tira no antigo DECON. Trabalhei por muito tempo lá, e digo que conheço tudo sobre a PC.
    Tenho boas relações com os Delegados, e o que existe entre os Delpol e os Perito são trocas de gentilezas.
    Tá Brincando informo que existe a Lei Federal de 30 de setembro de 2.009, assinada pelo Presidente da República dando autonomia a Polícia Científica em todos os Estados, portanto essa Carta Magna cai por t
    e
    r
    r
    a…….rsrsrsrsrsrsrsrs

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