NOVO PROJETO DE ALE DO GOVERNO – DEU VONTADE DE VOMITAR !!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 2010
Mensagem nº 30/2010, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 9 de março de 2010
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008, nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas.
Trata-se de proposta acolhida pela Comissão de Política Salarial com base em estudos promovidos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, para o fim de estabelecer nova disciplina quanto à extensão do Adicional de Local de Exercício aos proventos e pensões, além de restringir de 3 para 2 os Locais de Exercício.
Registre-se que essa nova regra reduz de 10 (dez) para 5 (cinco) anos o prazo para a extensão, na sua integralidade, do já referido adicional aos proventos e pensões.
Cuidou-se, assim, de prever a inclusão do Adicional de Local de Exercício no cálculo dos proventos, na base de 100% do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar (OPM) ou da Unidade Policial Civil (UPCV) em que o policial se encontrava em exercício no momento da inatividade, a ser pago na razão de 1/5 por ano, até o limite de 5/5.
A propositura expressa a firme intenção do Governo de garantir a todos os policiais militares e civis que estiverem na condição de inativos o direito de perceber o Adicional de Local de Exercício na sua totalidade, no prazo de 5 anos a contar da data de vigência da lei em que vier a se converter a medida proposta.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, solicito que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Lei Complementar nº , de de de 2010
Altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008, nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I – da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º – As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I – Local I – quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II – Local II – quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único – A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.” (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I – para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;
II – para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar, e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR)
II – da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II – os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º – O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.”(NR)
Artigo 2º – Quando a retribuição total mensal do militar for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – quando o militar prestar serviços em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais Praças.
II – quando o militar prestar serviços em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), para Aluno Oficial PM;
c) R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;
d) R$ 1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as demais Praças.
Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Artigo 3º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I – da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º – As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I – Local I – quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II – Local II – quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único – A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso II deste artigo.”(NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I – para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro;
II – para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.” (NR)
II – da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º:
“Artigo 4º – Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II – os que vierem a se aposentar:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º – O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais civis.” (NR)
Artigo 4º Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil prestar serviços em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em Município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.
Artigo 5º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de março de 2010, ficando revogados:
I – os artigos 9º e 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro 2005;
II – os incisos I e II do artigo 5º, os incisos I e II do artigo 6º, e o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro 2007;
III – o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008;
IV – o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008;
V – o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008; e
VI – o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, aos de
de 2010.
José Serra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13, DE 2010
Mensagem nº 30/2010, do Sr. Governador do Estado
São Paulo, 9 de março de 2010
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008, nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas.
Trata-se de proposta acolhida pela Comissão de Política Salarial com base em estudos promovidos no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, para o fim de estabelecer nova disciplina quanto à extensão do Adicional de Local de Exercício aos proventos e pensões, além de restringir de 3 para 2 os Locais de Exercício.
Registre-se que essa nova regra reduz de 10 (dez) para 5 (cinco) anos o prazo para a extensão, na sua integralidade, do já referido adicional aos proventos e pensões.
Cuidou-se, assim, de prever a inclusão do Adicional de Local de Exercício no cálculo dos proventos, na base de 100% do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar (OPM) ou da Unidade Policial Civil (UPCV) em que o policial se encontrava em exercício no momento da inatividade, a ser pago na razão de 1/5 por ano, até o limite de 5/5.
A propositura expressa a firme intenção do Governo de garantir a todos os policiais militares e civis que estiverem na condição de inativos o direito de perceber o Adicional de Local de Exercício na sua totalidade, no prazo de 5 anos a contar da data de vigência da lei em que vier a se converter a medida proposta.
Expostas as razões determinantes de minha iniciativa, solicito que a tramitação do projeto se faça em regime de urgência, nos termos do artigo 26 da Constituição do Estado.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
José Serra
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2010
Altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008, nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I – da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º – As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I – Local I – quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II – Local II – quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único – A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.” (NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I – para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;
II – para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar, e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR)
II – da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II – os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º – O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.”(NR)
Artigo 2º – Quando a retribuição total mensal do militar for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – quando o militar prestar serviços em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.370,00 (mil trezentos e setenta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.425,00 (mil quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais Praças.
II – quando o militar prestar serviços em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.510,00 (mil quinhentos e dez reais), para Aluno Oficial PM;
c) R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;
d) R$ 1.555,00 (um mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as demais Praças.
Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Artigo 3º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I – da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º – As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I – Local I – quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II – Local II – quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único – A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do Município, desde que não ultrapasse a 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso II deste artigo.”(NR)
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I – para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro;
II – para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.” (NR)
II – da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º:
“Artigo 4º – Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II – os que vierem a se aposentar:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º – O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais civis.” (NR)
Artigo 4º Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil prestar serviços em Município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes,
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em Município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.
Artigo 5º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor a partir de 1º de março de 2010, ficando revogados:
I – os artigos 9º e 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro 2005;
II – os incisos I e II do artigo 5º, os incisos I e II do artigo 6º, e o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro 2007;
III – o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008;
IV – o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008;
V – o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008; e
VI – o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, aos de
de 2010.
José Serra
fonte: http://webspl1.al.sp.gov.br/internet/download?poFileIfs=18490198&/plc13.doc“
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Na data de hoje por volta das 16 horas a rádio Bandeirante 90.9 transmitiu uma reportagem com o Sr. Secretário, o mesmo disse sobre a greve da polícia civil:
O governador já mandou o projeto que aumenta em 24% os salários dos policiais ELE SE REFERE AO AUMENTO DO ALE, PARA AS PESSOAS QUE MORAM NO INTERIOR ONDE O RECEBIMENTO DESSE ABONO DEPENDIA DO NÚMERO DE POPULAÇÃO EXISTENTE NA CIDADE), o que mais que estão querendo, a restruturação é coisa que estão esperando há mais de 20 anos, mas agora ela esta em estudo, não parou, pois o governador tem interesse nesse trabalho, agora as entidades de classe tem que ter paciência, porque nada esta parado, não adianta vir com ameaças porque “EU NÃO ME ASSUSTO COM NADA”.
Após o final da reportagem o reporter da tarde comentou o seguinte, se o Sr. Secretário não tem medo eu tenho, porque foi nesse mesmo governo que vimos em 2008 uma guerra entre as polícias civil e militar. Porque desde 2008 o governo nada fez para aprovar essa reestruturação tão almejada pelos policiais, faltam alguns dias para ele sair e até agora nada.
essas foram as palavras do reporter que poderá ser ouvida (acredito eu) na mesma rádio amanhã pela manhã.
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Este Governo e seus auxiliares diretops, julgam que todops nós somos os dementes e acreditamos em conversas fiadas e mentirosa publicadas por eles. Vejam os exemplos, publicam Leis e de imediato alteram a bel prazer, isto é pura demagogia, este novo projeto é um engodo, vejamos os arts. 1º, 2º e 3º, da L.C. 1065, de 13-11-2008, ja está assegurado para os inativos o que ele cita agora, obs. os do serviço ativo pegaram ponga quanto a incorporação ao passarem para intividade, porém nós inativos fomos ludibriados, não temos estes direitos citados por eles, esta futura L.C., irá acontecer o mesmo, ficamos satisfeioto de q
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Este Governo e seus auxiliares diretos, julgam que todos nós somos os dementes e acreditamos em conversas fiadas e mentirosa publicadas por eles. Vejam os exemplos, publicam Leis e de imediato alteram a bel prazer, isto é pura demagogia, este novo projeto é um engodo, vejamos os arts. 1º, 2º e 3º, da L.C. 1065, de 13-11-2008, ja está assegurado para os inativos o que ele cita agora, obs. os do serviço ativo pegaram ponga (carona) quanto a incorporação ao passarem para intividade, porém nós inativos fomos ludibriados, não temos estes direitos citados por eles, esta futura L.C., irá acontecer o mesmo, ficamos satisfeito de que ele irá sair do Governo e vai perder as Eleições a Presidente e vamos ficar livre desta desgraça, que se chama P.S.D.B. Pedro Baiano72a – MONGAGUÁ – S.P.
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Quarta-Feira, 10 de Março de 2010
10/3/2010 – 18:15h
Deputado conclama greve nacional em prol da PEC 300
Rodolfo Torres
Depois da decisão de adiar a votação das PECs em 20 dias na Câmara, o deputado Capitão Assunção (PSB-ES) subiu à tribuna da Câmara para conclamar os trabalhadores do setor de segurança a uma greve nacional em prol da PEC 300 (matéria cujo texto-base já foi aprovado).
“Só desse jeito vamos ser respeitados. Temos de parar o Brasil. Os trabalhadores de segurança pública têm de parar a nação brasileira para serem respeitados”, gritou o capixaba enquanto era aplaudido pelas galerias lotadas.
Segundo o deputado, o governo federal é o culpado pela paralisação da PEC, que garante piso salarial para policiais e bombeiros militares. “A intenção deliberada por parte do governo é não votar o piso salarial nacional dos policiais militares, dos bombeiros militares e dos policiais civis”, afirmou.
Após a fala do deputado, o presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), foi irônico em relação às manifestações dos favoráveis à PEC 300 nas galerias: “Está ruim isso aqui, heim?”. Em seguida, Temer pediu aos manifestantes que fizessem silêncio, sob risco de ter que pedir o esvaziamento das galerias.
http://www.congressoemfoco.com.br/noticia.asp?cod_canal=1&cod_publicacao=32134
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VEJAM SÓ O MALCARATÍSMO DESSE GOVERNO
http://educacao.uol.com.br/ultnot/2010/03/10/ult105u9166.jhtm
10/03/2010 – 20h13
SP corta salário de professores grevistas; segundo Apeoesp, 58% da categoria está parada
Da Redação
Em São Paulo
O governo do Estado de São Paulo resolveu cortar os salários dos professores em greve. Segundo a Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo), 58% da categoria parou as atividades. A Secretaria de Estado da Educação afirma que a paralisação é de cerca de 1% do corpo docente.
•Professor, você pretende aderir à greve? Deixe seu comentário
De acordo com nota da secretaria, os grevistas “terão desconto salarial relativo às faltas, e estão perdendo condição de participar do Bônus por Resultados (…) e também do Programa de Valorização pelo Mérito”.
Os dois programas têm como regra a regularidade da presença dos professores nas escolas – o primeiro que paga adicionais conforme o desempenho dos estudantes e, o segundo, oferece aumento de remuneração a professores que tiverem boas notas em prova.
A Apeoesp decidiu entrar em greve na última sexta-feira (5). De acordo com a entidade, o movimento “busca reforçar a luta da categoria pelo atendimento das reivindicações na defesa da dignidade profissional”.
Entre as principais bandeiras dos professores estão: reajuste salarial de 34,3%; incorporação de todas as gratificações, extensiva aos aposentados; plano de carreira; garantia de emprego; fim de avaliações para temporários; e realização de concursos públicos para a efetivação dos docentes.
A rede de São Paulo conta com mais de 220 mil professores e 5 milhões de alunos. Segundo a Apeoesp, os professores que compõem o comando de greve estão visitando as escolas para conversar com pais, alunos e professores, explicando o porquê da paralisação.
O sindicato informa que deve fazer novas assembleias regionais para avaliar os rumos da greve nesta quinta-feira (11). Uma assembleia estadual está marcada para a sexta (12), às 14h.
Governo diz que não vai ceder
Em nota, o Estado afirmou que a folha de pagamentos da Secretaria da Educação cresceu, entre 2005 e 2009, de R$ 7,8 bilhões para R$ 10,4 bilhões.
Diz ainda que “não há justificativa” para a reivindicação do aumento salarial, pois considera ter criado programas de incentivo financeiro para os docentes mais bem avaliados. A estimativa do Estado é que o pedido de aumento custe R$ 3,5 bilhões aos cofres públicos.
QUE OS SERVIDORES SE UNAM E FAÇAM GREVE, SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA.
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Devemos agradecer de pé ao DR Domingos o nosso queiro DG, mais este presente que o governador nos deu, pois EU já havia dito e escrito que todas as vezes que se falava em GREVE o DG chamava as entidades de classe para apresentar o “tal” projeto de reestruturação da polícia civil, agora o PSDB já tem a sua manchete “”governo dá aumento de ATÈ 24,5%, para os policiais”” no meu caso não rebecerei ABSOLUTAMENTE NADA DE REAJUSTE OU AUMENTO, só que agora não dá mais tempo de se organizar uma greve decente em tão pouco tempo.
E a PORRA da reestruturaão sem o anexo I, sem o nível universitário, não é bosta nenhuma, parabens a cúpola da policia civil pela côpula que o governo faz no nosso rabo, com apoio deste senhores que se dizem cardeias.
Será que estes vermes não aprendem nada com o passar doa anos, será que ninguém vê as consquistas da Polícia Federa do MP do judiciário, não empredem nada esta corja.
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ACREDITO QUE ENQUANTO DELEGADOS E OFICIAIS CONTINUAREM LEVANDO OS MÉRITOS PELA EFICIENCIA DAS POLICIAS EM DETRIMENTO DOS QUE REALMENTE FAZEM A POLICIA : ESCIVÃES, INVESTIGADORES, A.POLICIAIS, CARCEREIROS, FOROGRAFOFOS, PAPIS ETC.. E DO OUTRO LADO SOLDADOS CABOS E SARGENTOS ETC… ESSA MERDA NUNCA VAI MELHORAR. SEMPRE RECEBEMOS O ALE ( ANTIGO LOCAL DE EXERCICIO), IGUAL AO DE ELEGADOS E HOJE ELES RECEBEM COM UM DIFERENÇA DE QUASE 100%. É UM ABSURDO. OUTRO ABSURDO É QUEM REALMENTE TRABALHA, FAZ A DIFERENÇA, NÃO É VALORIZADO. PONHAM OS DELEGADOS E OFICIAIS PRA LEVANTAR INFORMAÇÕES E IREM REALIZAR AS PRISÕES PRA VER A MERDA SAI.
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“TUDO TÃO LEGAL
DE SE ADIMIRAR
TUDO ALTO ASTRAL
ACHO QUE VOU
VOMITAR!!”
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concordo com o cansado. basta se falar em greve ou manifestação que alguem da “copula” aparece com um projeto ou coisa parecida pra tentar fazer com a gente se esqueça da greve e das manifestações. ha tempo sim cansado de fazer uma greve nesta policia nos ja mostramos o que nos podemos fazer e se quisermos faremos novamente. o que tem que acabar são as reuniões e planejamentos e partirmos para o fazejamento, porque politico é politico o tempo todo, pois nunca trabalhou na vida. vamos dar um adeus a eles nas urnas e vamos fazer greve sim.
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Onde está o ALE único? OLHA A CHUVEIRADA!!!! OLHA A CHUVEIRADA!!!! Somos um elefante amarrado com um barbante (frase de um amigo).
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Sempre quando comentava a restruturação e a greve com os colegas, sempre me achavam pessimista, me chamavam de frustrado e estraga prazeres.
Afinal, TEMOS AINDA ALGUMA ESPERANÇA, PUTA QUE PARIU A POLICIA ACABOU FAZ TEMPO, JÁ ERA.
Vamos acreditar no que?
PS. E provalmente o vampiro vai ser presidente.
ESTAMOS TODOS FUDIDOS!!!!!!!!!!!
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