Nomeação irregular de Adjuntos na SSP/SP…(NAS ELEIÇÕES NÃO ESQUEÇAM QUE O MAJOR OLÍMPIO MERECE SER REELEITO) 1

E-mail do amigo ELISON-COTONETE

Já tinha chamado a atenção para o assunto. Agora, o Deputado também se interessou.

24 – São Paulo, 120 (35) Diário Oficial Poder Legislativo quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃO Nº 35, DE 2010
Nos termos do artigo 20, inciso XVI da Constituição do Estado de São Paulo, combinado com o artigo 166 da XIII Consolidação do Regimento Interno, requeiro seja oficiado ao Senhor Secretário de Estado da Secretaria da Segurança Pública, para que preste as seguintes informações:
1. Considerando que o Decreto nº 26.933, de 24-03-1987, que institui a função de Secretário Adjunto nas Secretarias de Estado estabelece no § 2º, do artigo 1º, que a referida função “será desempenhada por integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, designado pelo Governador do Estado”: porque o servidor público municipal Guilherme Bueno de Camargo foi nomeado, em 10-05-2008 para, em comissão, exercer o cargo de Secretário Adjunto, da Secretaria de Segurança Pública, vago em decorrência da exoneração de Lauro Malheiros Neto?
2. A questão anterior é feita pelo fato de que o citado servidor municipal ao ser exonerado do cargo de Assessor Jurídico da Prefeitura da Capital, obteve autorização para afastar-se de seu cargo de Procurador do Município, a partir de 10-05-2008, para prestar serviços junto a Secretaria Estadual de Segurança Pública, sendo assim, sua nomeação na SSP/SP não estaria a contrariar a regra do § 2º do art. 1º do Decreto nº 26.933/87?
3. Em relação a questão anterior, tendo em vista o fato de que o senhor Guilherme Bueno de Camargo, por não ser integrante da Administração do Estado, já que é funcionário de carreira da Prefeitura Municipal da Cidade de São Paulo e portanto não poderia ocupar o cargo de Secretario Adjunto da SSP, pergunta-se: tal descumprimento do decreto governamental quanto a sua nomeação, não tornam nulos todos os atos administrativos que praticou, no período de 10-05-2008 a 10-04-2009, em especial aqueles que tenham gerado direitos de seus destinatários?
JUSTIFICATIVA
Chegou ao conhecimento deste Parlamentar informações fornecidas por cidadão interessado em que se cumpra a legislação aplicável ao povo do Estado de São Paulo, que o senhor Guilherme Bueno de Camargo, Procurador do Município de São Paulo, que exercia a função de Assessor Jurídico, da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos da Prefeitura Municipal de São Paulo, conquanto tenha obtido autorização para afastar-se dessa atividade, sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens do seu cargo, foi nomeado Secretario Adjunto da Secretaria de Segurança Pública do Estado, contrariando o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 26.933/87.
Sabe-se que o referido servidor municipal praticou vários atos administrativos na SSP, muitos deles são plenamente questionáveis em face da legislação citada, haja vista que estão eivados de nulidade e que, em médio prazo, irão suscitar que os interessados venham a se insurgir contra os mesmos, resultando em prejuízos ao erário estadual.
Diante disso, considerando que é missão constitucional da Assembléia Legislativa velar pela completa adequação dos atos do Poder Executivo, entendo perfeitamente justificado o presente requerimento.
Sala das Sessões, em 22-2-2010
a) Olímpio Gomes

Um Comentário

  1. Sendo tarefa da assembléia Legislativa velar pelos atos do judiciário,gostaria de acompanhar a corregedoria de policia civil em Franco da rocha no processo administrativo que estou tentando mover contra o delegado Diego Castanheira Resende, que retendo o inquerito por mais de cinco meses sem autorização judicial deixou livre cerca de dez agressores, onde um identificado e sua mulher estão agora em liberdade? Fora o fato de nessa unica delegacia em mairiporã, não houve o devido flagrante.

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