Resultado do encontro com o Delegado Geral 18

2010/02/23 at 13:14 – Thunderbird

23/02/2010 – Mural Sipesp – Arquivo

Resultado do encontro com o Delegado Geral
Ontem, dia 22/02/2010, aconteceu o encontro das entidades com do Dr. Domingos Paulo Neto, Delegado Geral. Para sermos bem sucintos vamos ao assunto.

A reestruturação que foi devolvida pelo Secretário ao Delegado Geral, sofrerá insignificantes modificações as quais não irão alterar o texto do projeto. São alterações pontuais. Exemplo: o fim do Congresso dos Delegados e a colocação dos médicos legistas podem clinicar particularmente ou trabalhar em hospitais. Foi passado que a transposição de cargos é inconstitucional e que as carreiras serão as já enunciadas.

O ALE foi entregue pelo Secretario de Segurança Pública, juntamente com o Delegado Geral e o comandante da PM, ao Secretario da Gestão publica Sidney Beraldo, há 10 dias.

No fim da tarde de hoje (23/02/2010) o Delegado Geral encaminhará entidades o projeto do ALE entregue ao Secretario de Segurança Publica (divulgaremos no site).

Este projeto é pelo ALE maior (R$ 975,00) e estendido a aposentado e pensionista.

Até quinta feira (25/02/2010) o Delegado Geral encaminhará as entidades a nova redação da reestruturação (divulgaremos no site).

Portanto em resumo foram essas as principais pautas da reunião.

Agora o SIPESP informa aos colegas que se encontra na Casa Civil do Brasil, o projeto de Lei Geral da Policia Civil, no qual constam as seguintes carreiras: Delegado de Policia, Perito Policial, Escrivães de Policia e Investigadores de Policia todos com nível superior.

Estamos tentando um contato com Brasília sobre o andamento de tal proposta e assim que obtivermos noticias, passaremos a todos.

Se isto acontecer haverá constitucionalmente a obrigatoriedade da recepção pelos Estados.

A Diretoria

_________________________________

Da Diretoria:

Um Comentário

  1. Bem, quanto ao ALE os delegados, peritos e médicos legista, além dos oficiais da PM, recebem o valor de R$ 1.575,00 por conta do Nível Universitário. Creio que os investigadores e escrivães devam receber igualmente, não é mesmo?

    Por quê dois pesos e duas medidas? O critério não é a escolaridade?

    Outra distorção pior ainda: os investigadores e escrivães estão ganhando salário ferente ao 1º grau – ensino fundamental. Menos que o salário de papiloscopista, agente de telecomunicações, entre outras, que são de 2º grau – ensino médio.

    Isso é grave. Muito grave. É uma situação humilhante para os investigadores e escrivães.

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  2. Acho que já está na hora de nos unirmos e entrarmos com uma ação contra o estado a fim de corrigir tais distorções (se o critério é escolaridade, a carreira que tem N.U. deverá ganhar o mesmo ALE), não acham?

    A não ser que resolvam pagar os R$ 1.575,00 para todas as carreiras, sem exceção. Caso contrário, justiça em cima deles.

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  3. Lembrem-se o ALE maior é R$ 1.575,00 e não R$ 975,00.
    Tem muitos policiais, mais ou menos 20.000(vinte mil), investigadores e escrivães, ganhando ALE de R$ 975,00. Portanto estão sendo usurpados de seus direitos.

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  4. Pingback: Resultado do encontro com o Delegado Geral « JORNAL FLIT PARALISANTE – resultado

  5. me parece uma boa notícia, do tipo que apaga a chama das manifestações, possibilidade de greve, paralisações, e que acaba todos sabem como! (espero morder a língua) para variar temos de aguardar…

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  6. MAIS UMA REPRISE, DR GUERRA,

    EH, EH, EH, FUMACÊ…

    AH, AH, AH, FUMAÇÁ…

    EH, EH, EH, FUMACÊ…

    AH, AH, AH, FUMAÇÁ…

    E NÃO É QUE OS CARAS VÃO NOS ENGESSAR DE NOVO, USANDO A MESMA MACONHA???

    NEM SE DERAM AO TRABALHO DE BUSCAR UMA ERVINHA NOVA… USARAM A MESMA, JÁ PARCIALMENTE QUEIMADA, MESMO…

    ATÉ, PORQUE, VAMOS COMBINAR…

    SOMOS TÃO FÁCEIS DE ENROLAR QUE, REALMENTE… NÃO VALEMOS O TRABALHO…

    QUANDO OUÇO COLEGAS DEMONSTRANDO ALIVIO, PELO FATO DO NOSSO FIDELÍSSIMO DG – GRANDE MALABARISTA – ESTAR CONSEGUINDO SE EQUILIBRAR EM SUA CONFORTÁVEL CADEIRA…

    IGNORANDO O FATO DE, EM PAGAMENTO POR MAIS UMA FINA CAMADA DE COLA CADEIRÍSTICA, TER-NOS VENDIDO, DE NOVO, BARATINHO, BARATINHO…

    SÉRIO, DR GUERRA… ACHO QUE, DESTA VEZ, VOU ENTREGAR OS PONTOS…

    SERÁ QUE ELES SÃO INTELIGENTES DEMAIS???

    OU NÓS É QUE SOMOS MUUUUUUITO BURROS???

    VOU LEVAR ESSA DIFICÍLIMA CHARADA PARA O MEU TRAVESSEIRO…

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  7. Esse projet”il” de “meenstruação” no próximo mês aparecerá na pauta do flit novamente, eu só acredito nisso quando estiver publicado no diário oficial e com o tal anexo I que até o presente momento soa apareceu o projét”il” mas o tal anexo????
    Conselho que eu dou aos colegas:

    “TENHAM FÉ QUE UM DIA ISSO AQUI MELHORA”
    quem sabe para o ano que vem, mas isso é uma questão de “saber”

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  8. Sem nome e sem dinheiro.

    Concordo plenamente com seus argumentos, porém acredito que devemos dar um passo de cada vez.
    Vamos garantir o ALE pelo nível máximo para todos e depois lutarmos (mesmo que seja na Justiça) pela devida correção em virtude do N.U..

    Saiba que me desfiliei da AEPESP, depois daqueles aumentos escalonados, que culminaram com a discrepância entre os salários de Escripols, Investipols e Agentepols e outras.

    Não que eles não mereçam ganhar isto. Pelo contrário, devem ganhar muito mais. Mas e nós que somos considerados carreiras operacionais. Pelo que saiba as outras carreiras que ganham mais, são de menor complexidade e risco, consideradas carreiras de apoio.

    Coisa de louco. Só na PC de SP acontece umas coisas destas.

    No mais. Vamos a luta. Estamos no caminho certo. Vamos mudar a mentalidade desta PC, que se acovarda a cada dia, em virtude na benevolência e infeciência de uma grande gama de Cardeais, que há muito não atendem ao povão nos plantões e nas Unidades no dia a dia.

    Abraços a todos. To revoltado…….TKS

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  9. na adpesp

    continuamos nadando na MERDA

    LEI COMPLEMENTAR nº , de de de 2009

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 e da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – o artigo 1º:
    “Artigo 1º – Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades da Polícia Civil, em decorrência da complexidade das atividades exercidas e da dificuldade de fixação do policial civil.” (NR);

    II – o artigo 3º, alterado pelo inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 1020, de 23 de outubro de 2007
    “Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
    I – R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, o Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
    II – R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
    III – R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.” (NR);

    III – O artigo 4º :
    “Artigo 4º – O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. ” (NR)

    IV – o artigo 5º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:
    “Artigo 5º – O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue e exercício no caso de remoção.
    § 1º – No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.
    § 2º – No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.
    § 3º – Os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Delegado Geral de Polícia, forem designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Polícia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial civil, nos termos da legislação de regência.
    § 4º – Os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Delegado Geral de Polícia, forem designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.”. (NR).

    Artigo 2º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – os incisos I, II e III do artigo 9º:
    “I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
    II – R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
    III – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;” (NR);
    II – o parágrafo único do artigo 9º:
    “Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação pro labore, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.” (NR).

    Artigo 3º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Artigo 4º – Os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do respectivo valor.” (NR).

    “§ 1º – Sobre o valor do Adicional Local de Exercício que trata este artigo incidirá a contribuição previdenciária.” (AC).

    § 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de policiais civis. “ (AC).

    Artigo 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

    Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, vedada a aplicação retroativa de seus preceitos, revogados o artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 e o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.

    PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, de de 2009.

    JOSÉ SERRA
    Governador do Estado

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  10. do site da adpesp – PROJÉT”IL” DO ALE

    o que quer dizer esse projeto???

    que CONTINUAMOS NA MERDA, NO SERASA E NO SPC

    NADA MUDA – DELPOL, PERITO, ML CONTINUAM RECEBENDO POUCO
    ESCRIPOL, INVESTIPOL CONTINUAM NO NÍVEL DE 2º GRAU

    NADA AUMENTOU – DINHEIRO N A D A

    LEI COMPLEMENTAR nº , de de de 2009

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 e da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – o artigo 1º:
    “Artigo 1º – Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades da Polícia Civil, em decorrência da complexidade das atividades exercidas e da dificuldade de fixação do policial civil.” (NR);

    II – o artigo 3º, alterado pelo inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 1020, de 23 de outubro de 2007
    “Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
    I – R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, o Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
    II – R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
    III – R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.” (NR);

    III – O artigo 4º :
    “Artigo 4º – O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. ” (NR)

    IV – o artigo 5º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:
    “Artigo 5º – O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue e exercício no caso de remoção.
    § 1º – No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.
    § 2º – No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.
    § 3º – Os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Delegado Geral de Polícia, forem designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Polícia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial civil, nos termos da legislação de regência.
    § 4º – Os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Delegado Geral de Polícia, forem designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.”. (NR).

    Artigo 2º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – os incisos I, II e III do artigo 9º:
    “I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
    II – R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
    III – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;” (NR);
    II – o parágrafo único do artigo 9º:
    “Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação pro labore, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.” (NR).

    Artigo 3º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Artigo 4º – Os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do respectivo valor.” (NR).

    “§ 1º – Sobre o valor do Adicional Local de Exercício que trata este artigo incidirá a contribuição previdenciária.” (AC).

    § 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de policiais civis. “ (AC).

    Artigo 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

    Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, vedada a aplicação retroativa de seus preceitos, revogados o artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 e o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.

    PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, de de 2009.

    JOSÉ SERRA
    Governador do Estado

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  11. tirado do site da Adpesp

    tudo continua na mesma isso é conversa para boi dormir, o salário continua o mesmo e Escripol e Investipol continuam no 2º grau de formação.
    O que interessa no momento é sair do roxo porque do vermelho já passamos há muito tempo.

    LEI COMPLEMENTAR nº , de de de 2009

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 e da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008.

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

    Artigo 1º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – o artigo 1º:
    “Artigo 1º – Fica instituído Adicional de Local de Exercício aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades da Polícia Civil, em decorrência da complexidade das atividades exercidas e da dificuldade de fixação do policial civil.” (NR);

    II – o artigo 3º, alterado pelo inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 1020, de 23 de outubro de 2007
    “Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
    I – R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia, o Superintendente da Polícia Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
    II – R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
    III – R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro.” (NR);

    III – O artigo 4º :
    “Artigo 4º – O Adicional de Local de Exercício será computado no cálculo das férias e do décimo terceiro salário, na conformidade do § 2º, do artigo 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989. ” (NR)

    IV – o artigo 5º, alterado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 1045, de 15 de maio de 2008:
    “Artigo 5º – O policial civil perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença gestante, licença adoção, licença paternidade, em que esteja licenciado, afastado ou que venha a ser afastado para tratamento de saúde, gala, nojo, júri, contribuição para banco de sangue e exercício no caso de remoção.
    § 1º – No cálculo do valor dos proventos do policial civil considerado definitivamente incapaz para a função policial, em decorrência de lesão ou enfermidade, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.
    § 2º – No cálculo do valor da pensão dos beneficiários do policial civil, será mantido o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.
    § 3º – Os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Delegado Geral de Polícia, forem designados para exercer suas funções em outros órgãos, ou junto à Assembléia Legislativa, cuja atividade seja de interesse da Polícia Civil ou da Segurança Pública, continuará a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, mantidas, ainda, todas as demais vantagens e direitos atinentes à carreira policial civil, nos termos da legislação de regência.
    § 4º – Os integrantes da Polícia Civil do Estado de São Paulo que, por ato do Secretário da Segurança Pública, ouvido o Delegado Geral de Polícia, forem designados para prestar serviço junto ao Poupatempo, continuarão a perceber o valor do Adicional de Local de Exercício de que trata a Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992.”. (NR).

    Artigo 2º – Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá providências correlatas, passam a vigorar com a seguinte redação:

    I – os incisos I, II e III do artigo 9º:
    “I – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
    II – R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
    III – R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;” (NR);
    II – o parágrafo único do artigo 9º:
    “Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação pro labore, a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.” (NR).

    Artigo 3º – O artigo 4º da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
    “Artigo 4º – Os policiais civis aposentados e os que vierem a se aposentar a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na base de 100% (cem por cento) do respectivo valor.” (NR).

    “§ 1º – Sobre o valor do Adicional Local de Exercício que trata este artigo incidirá a contribuição previdenciária.” (AC).

    § 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, aos pensionistas de policiais civis. “ (AC).

    Artigo 4º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

    Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, vedada a aplicação retroativa de seus preceitos, revogados o artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992 e o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.

    PALÁCIO DOS BANDEIRANTES, de de 2009.

    JOSÉ SERRA
    Governador do Estado

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  12. LEI COMPLEMENTAR nº , de de de 2009

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 e da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008

    Nem para alterar o ano da lei complementar; olha a fumaça ai gente!!!!

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  13. LEI COMPLEMENTAR nº , de de de 2009

    Altera dispositivos da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005 e da Lei Complementar nº 1062, de 13 de março de 2008

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  14. NÃO SOU EU QUE TO BRINCANDO,É O PSDB PARTIDO DO GOVERNO, E OS POLITICOS DO PARTIDO.
    ALGUEM ESTA ACREDITANDO NISSO.
    O POSTE TA MIJANDO NO CACHORRO
    TA TUDO LOTEADO,A POLICIA ACABOU NÃO PODE FAZER MAIS
    NADA,VIROU VAQUINHA DE PREZEPIO.
    O ULTIMO A SAIR APAGUE A LUZ.
    JA VI EESE FILME.
    AS CADEIRA ~TEM AÇUCAR NINGUEM QUER SAIR DELA,SO NA ESPULSORIA, OU NA MUDANÇA DE GOVERNO AI VAE QUEM GANHA
    D.E.M./P.S.D.B. NUNCA MAIS

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  15. A PASSEATA DE HOJE FOI UM FIASCO

    DO SIndpesp, Jose Martins Leal foi o que fez o discurso mais aguerrido, fez criticas mais contundentes, com referencia a REESTRUTURAÇÃO, FORAM 5 MESES ENGAVETADAS, E NADA, ABSOLUTAMENTE NADA FOI ALTERADO, OS PROPRIOS LIDERES DE CLASSE JA SE DERAM CONTA DE QUE ISSO NÃO LEVARA A ABSOLUTAMENTE LUGAR NENHUM, O QUE FOI DITO A ELES NA REUNIÃO COM O DGP, É QUE A REESTRUTURAÇÃO SERIA ENCAMINHADA AO GOVERNO, E QUE O ALE TAMBEM SERIA, MAS A INDAGAÇÃO DOS LIDERES É: ONDE ESTÃO ESSES PROJETOS? JOSE LEAL PERGUNTOU, NA MÃOS DO SSP? DE SIDNEY BERALDO -GESTÃO PUBLICA? ALOISIO FERREIRA NUNES-CASA CIVIL? RESPOSTA: UMA GRANDE E ENORME MENTIRA, NÃO ESTA NAS MÃOS DE NINGUEM, ESTA DEVIDAMENTE ENGAVETADO

    UM DEPUTADO PETISTA TAMBEM DISCURSOU, E TAIS PROJETOS, NUNCA PASSARAM SEQUER PERTO DA ASSEMBLEIA……

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