FORÇA PÚBLICA: PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2010, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO 8

PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2010, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
MENSAGEM Nº 2, DE 2010, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO

São Paulo, 1º de fevereiro de 2010

Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a
inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que tem por objetivo
alterar a denominação “Polícia Militar do Estado de São Paulo” para
“Força Pública do Estado de São Paulo”.

Propõe-se, para atender a essa finalidade, modificar a redação do
artigo 139 da Constituição do Estado e, em consequência, dos demais
dispositivos do texto constitucional que devem se amoldar à nova
designação da Corporação Militar Paulista.

A proposição está consubstanciada em estudos efetuados pelo Estado-
Maior, conforme assinalado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, e
conta com a anuência do Titular da Pasta da Segurança Pública,
expressa em ofício a mim transmitido.

Trata-se de medida que intenta o resgate histórico da mais que
sesquicentenária força policial estadual, a qual, ao longo da História
do Estado de São Paulo e do Brasil, sempre pautou sua atuação na
intransigente defesa do interesse público.

Na história da organização policial do Estado de São Paulo, entre as
diversas denominações registradas desde a sua instituição – Guarda
Municipal Permanente, Corpo Policial Permanente, Corpo Policial
Provisório e Polícia Militar – a designação Força Pública, adotada com
o advento da República, em 1891, sob os influxos da Revolução
Francesa, foi utilizada, em períodos intercalados, por cerca de
oitenta anos.

De fato, é no decorrer da República que a milícia é reorganizada e se
consolida como “Força Pública do Estado”, com o reconhecimento de sua
competência, atributo que rendeu de parte dos governos republicanos
investimentos para a sua ampliação e aprimoramento, enquanto outras
organizações, criadas com propósito assemelhado, foram se extinguindo
paulatinamente.

A pertinência da proposta de ser restaurada a denominação “Força
Pública” vincula-se, pois, de modo indissociável, à construção do
Estado Republicano e à destacada participação da Milícia Bandeirante
em eventos que, por sua dimensão, contribuíram para forjar a história
de São Paulo e, em consequência, a história do Brasil.

Nesse contexto, merece especial destaque a redemocratização do País,
em 1946, relevante fato político que repercutiu na Milícia
Bandeirante, com mudanças internas que a conduziram ao exercício mais
intenso das atividades de policiamento, traduzindo os anseios de uma
força mais próxima da sociedade, que se apartava de características
marcadamente bélicas. Em decorrência da promulgação da Constituição
Estadual de 1947, a Polícia Militar volta a ser denominada Força
Pública, nomenclatura que, na esteira da melhor tradição, persistiu
até 1970.

Do necessário e breve apanhado histórico, exsurge que a denominação
“Força Pública” esteve sempre associada aos momentos de liberdade,
democracia e plenitude dos ideais republicanos, com firmes raízes no
território paulista, encontrando ressonância na coletividade,  no que
concerne à prestação dos serviços de segurança pública com nível de
excelência.

       Expostos os motivos que embasam a minha iniciativa, renovo a Vossa
Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
             José Serra
               GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado.

Proposta de Emenda Constitucional nº           , de 2010
Altera os artigos da Constituição do Estado, que especifica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Artigo 1º – A Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com
as seguintes alterações:

I – O item 6 do parágrafo único do artigo 23:

“Artigo 23
– ……………………………………………………….
Parágrafo único
– ………………………………………………..
………………………………………………………………………..
6 – a Lei Orgânica da Força Pública;” (NR)

II – O item 5 do § 2º do artigo 24:

“Artigo 24
– ………………………………………………………
………………………………………………………………………..
§2º
– …………………………………………………………………
5 – militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade,
bem como fixação ou alteração do efetivo da Força Pública;” (NR)

III – O inciso II do artigo 74:

“Artigo 74
– ………………………………………………………
………………………………………………………………………..
II – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os
juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público,
exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia
Civil e o Comandante-Geral da Força Pública;” (NR)

IV – O “caput” do artigo 80:

“Artigo 80 – O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição
em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de
sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com
as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e
respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares
Coronéis da ativa da Força Pública do Estado e três civis.” (NR)

V – O inciso I do artigo 81:

“Artigo 81
– ……………………………………………………
I – originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da
Força Pública, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de
segurança e os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de
sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente
sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e
das Auditorias Militares; (NR)

VI – A Seção II e o Capítulo II do Título III e o seu artigo 138:

“Título III
……………………………………………………………………………..

Capítulo II
Dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado

SEÇÃO II
Dos Militares

Artigo 138 – São militares estaduais os integrantes da Força Pública
do Estado.

§1º – Aplica-se, no que couber, aos militares a que se refere este
artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.

§2º – Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se
aos militares mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§3º – O militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela
Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

§4º – O oficial da Força Pública só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do
Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§5º – O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§6º – O direito do militar de ser transferido para a reserva ou ser
reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou
processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei
específica.” (NR)

VII – Os §§ 2º e 3º do artigo 139:

“Artigo 139
– …………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§2º – A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Força
Pública e Corpo de Bombeiros.

§3º – A Força Pública, integrada pelo Corpo de Bombeiros, constitui a
polícia militar do Estado e é força auxiliar, reserva do
Exército.” (NR)

VIII – A Seção III do Capítulo III do Título III, o “caput” do seu
artigo 141 e os seus §§ 1º e 2º:
“Título III
                               ………………………………………………………………………..

Capítulo III
………………………………………………………………………..

Seção III

Da Força Pública

Artigo 141 – À Força Pública, órgão permanente, incumbe, além das
atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública.

§1º – O Comandante Geral da Força Pública será nomeado pelo Governador
do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei,
devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua
exoneração.

§2º – Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o
funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da
Força Pública e de seus integrantes, militares do Estado, respeitadas
as leis federais concernentes.” (NR)

IX – O parágrafo único do artigo 195:

“Artigo 195
-……………………………………………………..
Parágrafo único – O sistema de proteção e desenvolvimento do meio
ambiente será integrado pela Força Pública, mediante suas unidades de
policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e
repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo
dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.”(NR)

Artigo 2º – A “Polícia Militar do Estado de São Paulo” passa a
denominar-se “Força Pública do Estado de São Paulo”.

§ 1º – A mudança de denominação, determinada pelo “caput” deste
artigo, não altera a organização, o funcionamento, os direitos, os
deveres, as vantagens e o regime de trabalho da Polícia Militar e de
seus integrantes.

§ 2º – São aplicáveis à Força Pública e a seus integrantes as normas
que contenham as expressões “Polícia Militar” e “policiais militares”.

Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
———————————-
Uma das coisas importantes na história da Força Pública é que ela em
1924 rebelou-se contra o governo estadual e atacou o palácio aonde
vivia e trabalhava o governador, que foi defendido por bombeiros e
policiais civis. Então era o Palácio dos Campos Eliseos, que existe
até hoje. E para onde o J. Serra quis se mudar uns tempos atrás,
desistindo da idéia.

Um Comentário

  1. irmo senhores tenho medo dessa pec com o nome de força públicaporque nós podemos perder a pec300 porque ela foi feita para policia militar e bombeiro militar porque uma vírgula pode mudar o rumo de muitas coisas o gov.pode alegar q nós ñ somos mais policiaes e nem bombeiros militar

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  2. Fique tranquilo amigo , pois apec 300 ja era , não deve passar no congresso e se passar vai ser desfigurada . ~falar nisso que fi8m deu ela ?

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  3. Caros policiais , o que hove com a pec 30 ? onde ela esta ? em que pe´esta esse porjeto ? eu acho que ja era , a não ser que se faça uma paralisação geral se não ….. pra se ter uma ideia , foi suspensa td votação de pecs nos congresso como bem vimos o lider do governo deputado VACAREZA (PT) falar que em tempos de eleição não é viavel que se emende a consstituição . se não for agora pode esquecer , ta em tempo vamos cobrar .

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  4. Agora sim gostei…

    Pois isto vai acabar com o corporativismo de vez… Pois os bombeiros militares sufoca os Bombeiros civil.. E acha que o nome Bombeiros pertence a policia militar…
    Agora já era Parabens Governador Jose Serra…

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  5. Sr. Aleksander Sakowicz,pura ignorancia sua,o que lhe sufoca na verdade é sua incapacidade de raciocinar, ou seja, o senhor é desprovido de cerebro, muito ignorante e frustrado.Deve ter tentado a carreira de Bombeiro Militar e ter descoberto que não tem competencia para tal.A qualidade do Bombeiro Militar é muito superior á de bombeiro pirriu,digo, civil.

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  6. eu concordo com o governador de mudar o nome da pm para força publica militar e so as farças armadas.eu sou gcm a 26 anos e tenho orgulho de ostentar a farda asul marinho. eu ja fui militar, e policial federal. mais voltei para a gurda civil. porque a gcm precisa de pessoas como eu para nao deixar pessoas que dizem saber o que e policia mas na verdade nao sabem nada.sou graduado em historia e formado em gestao ambiental e estou fazendo pos em segurança publica,e estudo sobre as policias a mais de 20 anos. a policia militar tem so 40 anos e nao 160 como alguns babacas dizem. a corporaçao mais antiga do e a gurda civil municipal desde 1809 crida por dom joao sexto.entendeu foeças publicas.

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  7. para que, discutir com um cidadão, que foi militar, policial federal, e está na gcm a 26 anos; então este cidadão tem quantos anos 160 anos. Alias ele ajudou a compor a guarda civil municipal em 1809. E a propósito a constituição federal de 1988 o que diz no artigo 144?
    Quando ofendemos ou tentamos ultrajar, só despojamos de intelectual de não saber e não conhecer. Fabricar textos sem contextos é pretexto.
    Já que o cidadão e historiador, talvez tenha faltada na aula em que o imperador constituiu o policia militar……….(bem antes de 1809)
    Não ofenda, já que o senhor se diz policial, historiador, gestão ambiental, pós em segurança pública etc……… CRIE SOLUÇÕES PARA O COMBATE DO CRIME, TRÁFICO DE DROGAS, E OUTROS……….
    Peça também para conhecer a pmsp, em todo os segmentos…. garanto senhor, irá se surpreender ao saber o que é policia de verdade……..
    CRIE SOLUÇÕES, NÃO FABRIQUE PROBLEMAS………. enquanto o senhor fala e ofende, milhões de pessoas estão precisando de ajuda………..

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