FORÇA PÚBLICA: PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2010, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO 8

PROPOSTA DE EMENDA Nº 1, DE 2010, À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
MENSAGEM Nº 2, DE 2010, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO

São Paulo, 1º de fevereiro de 2010

Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, a
inclusa Proposta de Emenda Constitucional, que tem por objetivo
alterar a denominação “Polícia Militar do Estado de São Paulo” para
“Força Pública do Estado de São Paulo”.

Propõe-se, para atender a essa finalidade, modificar a redação do
artigo 139 da Constituição do Estado e, em consequência, dos demais
dispositivos do texto constitucional que devem se amoldar à nova
designação da Corporação Militar Paulista.

A proposição está consubstanciada em estudos efetuados pelo Estado-
Maior, conforme assinalado pelo Comandante Geral da Polícia Militar, e
conta com a anuência do Titular da Pasta da Segurança Pública,
expressa em ofício a mim transmitido.

Trata-se de medida que intenta o resgate histórico da mais que
sesquicentenária força policial estadual, a qual, ao longo da História
do Estado de São Paulo e do Brasil, sempre pautou sua atuação na
intransigente defesa do interesse público.

Na história da organização policial do Estado de São Paulo, entre as
diversas denominações registradas desde a sua instituição – Guarda
Municipal Permanente, Corpo Policial Permanente, Corpo Policial
Provisório e Polícia Militar – a designação Força Pública, adotada com
o advento da República, em 1891, sob os influxos da Revolução
Francesa, foi utilizada, em períodos intercalados, por cerca de
oitenta anos.

De fato, é no decorrer da República que a milícia é reorganizada e se
consolida como “Força Pública do Estado”, com o reconhecimento de sua
competência, atributo que rendeu de parte dos governos republicanos
investimentos para a sua ampliação e aprimoramento, enquanto outras
organizações, criadas com propósito assemelhado, foram se extinguindo
paulatinamente.

A pertinência da proposta de ser restaurada a denominação “Força
Pública” vincula-se, pois, de modo indissociável, à construção do
Estado Republicano e à destacada participação da Milícia Bandeirante
em eventos que, por sua dimensão, contribuíram para forjar a história
de São Paulo e, em consequência, a história do Brasil.

Nesse contexto, merece especial destaque a redemocratização do País,
em 1946, relevante fato político que repercutiu na Milícia
Bandeirante, com mudanças internas que a conduziram ao exercício mais
intenso das atividades de policiamento, traduzindo os anseios de uma
força mais próxima da sociedade, que se apartava de características
marcadamente bélicas. Em decorrência da promulgação da Constituição
Estadual de 1947, a Polícia Militar volta a ser denominada Força
Pública, nomenclatura que, na esteira da melhor tradição, persistiu
até 1970.

Do necessário e breve apanhado histórico, exsurge que a denominação
“Força Pública” esteve sempre associada aos momentos de liberdade,
democracia e plenitude dos ideais republicanos, com firmes raízes no
território paulista, encontrando ressonância na coletividade,  no que
concerne à prestação dos serviços de segurança pública com nível de
excelência.

       Expostos os motivos que embasam a minha iniciativa, renovo a Vossa
Excelência os meus protestos de elevada estima e consideração.
             José Serra
               GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da
Assembleia Legislativa do Estado.

Proposta de Emenda Constitucional nº           , de 2010
Altera os artigos da Constituição do Estado, que especifica.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos termos do
§3º do artigo 22 da Constituição do Estado, promulga a seguinte Emenda
ao texto constitucional:
Artigo 1º – A Constituição do Estado de São Paulo passa a vigorar com
as seguintes alterações:

I – O item 6 do parágrafo único do artigo 23:

“Artigo 23
– ……………………………………………………….
Parágrafo único
– ………………………………………………..
………………………………………………………………………..
6 – a Lei Orgânica da Força Pública;” (NR)

II – O item 5 do § 2º do artigo 24:

“Artigo 24
– ………………………………………………………
………………………………………………………………………..
§2º
– …………………………………………………………………
5 – militares, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções,
estabilidade, remuneração, reforma e transferência para inatividade,
bem como fixação ou alteração do efetivo da Força Pública;” (NR)

III – O inciso II do artigo 74:

“Artigo 74
– ………………………………………………………
………………………………………………………………………..
II – nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os
juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os
juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público,
exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado Geral da Polícia
Civil e o Comandante-Geral da Força Pública;” (NR)

IV – O “caput” do artigo 80:

“Artigo 80 – O Tribunal de Justiça Militar do Estado, com jurisdição
em todo o território estadual e com sede na Capital, compor-se-á de
sete juízes, divididos em duas câmaras, nomeados em conformidade com
as normas da Seção I deste Capítulo, exceto o disposto no art. 60, e
respeitado o art. 94 da Constituição Federal, sendo quatro militares
Coronéis da ativa da Força Pública do Estado e três civis.” (NR)

V – O inciso I do artigo 81:

“Artigo 81
– ……………………………………………………
I – originariamente, o Chefe da Casa Militar, o Comandante Geral da
Força Pública, nos crimes militares definidos em lei, os mandados de
segurança e os “habeas corpus”, nos processos cujos recursos forem de
sua competência ou quando o coator ou coagido estiverem diretamente
sujeitos a sua jurisdição e às revisões criminais de seus julgados e
das Auditorias Militares; (NR)

VI – A Seção II e o Capítulo II do Título III e o seu artigo 138:

“Título III
……………………………………………………………………………..

Capítulo II
Dos Servidores Públicos e dos Militares do Estado

SEÇÃO II
Dos Militares

Artigo 138 – São militares estaduais os integrantes da Força Pública
do Estado.

§1º – Aplica-se, no que couber, aos militares a que se refere este
artigo, o disposto no artigo 42 da Constituição Federal.

§2º – Naquilo que não colidir com a legislação específica, aplica-se
aos militares mencionados neste artigo o disposto na Seção anterior.

§3º – O militar demitido por ato administrativo, se absolvido pela
Justiça, na ação referente ao ato que deu causa à demissão, será
reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

§4º – O oficial da Força Pública só perderá o posto e a patente se for
julgado indigno do Oficialato ou com ele incompatível, por decisão do
Tribunal de Justiça Militar do Estado.

§5º – O oficial condenado na Justiça comum ou militar à pena privativa
de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,
será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.

§6º – O direito do militar de ser transferido para a reserva ou ser
reformado será assegurado, ainda que respondendo a inquérito ou
processo em qualquer jurisdição, nos casos previstos em lei
específica.” (NR)

VII – Os §§ 2º e 3º do artigo 139:

“Artigo 139
– …………………………………………………….
………………………………………………………………………..
§2º – A polícia do Estado será integrada pela Polícia Civil, Força
Pública e Corpo de Bombeiros.

§3º – A Força Pública, integrada pelo Corpo de Bombeiros, constitui a
polícia militar do Estado e é força auxiliar, reserva do
Exército.” (NR)

VIII – A Seção III do Capítulo III do Título III, o “caput” do seu
artigo 141 e os seus §§ 1º e 2º:
“Título III
                               ………………………………………………………………………..

Capítulo III
………………………………………………………………………..

Seção III

Da Força Pública

Artigo 141 – À Força Pública, órgão permanente, incumbe, além das
atribuições definidas em lei, a polícia ostensiva e a preservação da
ordem pública.

§1º – O Comandante Geral da Força Pública será nomeado pelo Governador
do Estado dentre oficiais da ativa, ocupantes do último posto do
Quadro de Oficiais Policiais Militares, conforme dispuser a lei,
devendo fazer declaração pública de bens no ato da posse e de sua
exoneração.

§2º – Lei Orgânica e Estatuto disciplinarão a organização, o
funcionamento, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho da
Força Pública e de seus integrantes, militares do Estado, respeitadas
as leis federais concernentes.” (NR)

IX – O parágrafo único do artigo 195:

“Artigo 195
-……………………………………………………..
Parágrafo único – O sistema de proteção e desenvolvimento do meio
ambiente será integrado pela Força Pública, mediante suas unidades de
policiamento florestal e de mananciais, incumbidas da prevenção e
repressão das infrações cometidas contra o meio ambiente, sem prejuízo
dos corpos de fiscalização dos demais órgãos especializados.”(NR)

Artigo 2º – A “Polícia Militar do Estado de São Paulo” passa a
denominar-se “Força Pública do Estado de São Paulo”.

§ 1º – A mudança de denominação, determinada pelo “caput” deste
artigo, não altera a organização, o funcionamento, os direitos, os
deveres, as vantagens e o regime de trabalho da Polícia Militar e de
seus integrantes.

§ 2º – São aplicáveis à Força Pública e a seus integrantes as normas
que contenham as expressões “Polícia Militar” e “policiais militares”.

Artigo 3º – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
———————————-
Uma das coisas importantes na história da Força Pública é que ela em
1924 rebelou-se contra o governo estadual e atacou o palácio aonde
vivia e trabalhava o governador, que foi defendido por bombeiros e
policiais civis. Então era o Palácio dos Campos Eliseos, que existe
até hoje. E para onde o J. Serra quis se mudar uns tempos atrás,
desistindo da idéia.

Policial militar é preso em flagrante por pedofilia 4

Ele abusou sexualmente do filho de outro policial

11/02/2010 – 12:24

EPTV

Um policial militar de Campinas foi preso por pedofilia na noite de quarta-feira (10), em Indaiatuba. Segundo a PM, ele foi flagrado abusando do filho de um outro policial, em uma festa de confraternização da própria corporação. A criança tem apenas 8 anos.
O policial pegou o menino e o levou para um pomar afastado. Quando o pai sentiu a falta do filho, foi atrás e acabou fazendo o flagrante. O acusado está preso na cadeia especial da PM em São Paulo.

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Façamos subir!

DO LUIS NASSIF: A crise da Polícia Civil paulista 12

12/02/2010 – 01:00

A crise da Polícia Civil paulista

Em Observação

Por eu

Papel da investigação policial:

Vivemos um enorme problema na segurança pública de São Paulo, e digo isto em alusão direta a Polícia Civil paulista, principalmente a que está estabelecida na Capital (conhecida como DECAP).

O problema não é apenas de cunho salarial (que é imprescindível), mas também de cunho funcional, como podemos constatar claramente pela ineficiência do sistema de investigação, ao qual deveria se basear todo o ato da Polícia judiciária (Polícia Civil).

Mas para que os atos investigatórios se tornem eficientes, toda a estrutura corruptível, estabelecidas na forma de favores e cargos políticos precisaria ser desmantelada. Enquanto a cúpula da polícia for formada por Delegados empossados em seus cargos, por apadrinhamento político e não por competência, e enquanto os deslocamentos de funcionários das delegacias se derem a “bel prazer” (vejam as publicações diárias de transferências de funcionários nos Bics), sem qualquer motivação operacional, apenas para a manutenção da estrutura viciada e corrupta ou por mera perseguição pessoal, não haverá condições da Polícia civil exercer sua atividade primeira, que é a Investigação Policial, pois a estrutura funcional estaria comprometida nas atitudes temperamentais de alguns de seus membros, que se acham donos e mandatários eternos da instituição, por serem afilhados de algum político.

A estrutura vigente na atual Política de segurança pública, não se baseia na investigação policial, está mais preocupada com a aparente estrutura de atendimento e de policiamento ostensivo, não se preocupa com os esclarecimentos dos crimes, que são em si a base maior contra a impunidade. Diga-se de passagem, a criminalidade aumenta, não por falta de policiamento ostensivo nas ruas, mas por falta de uma polícia voltada para a apuração dos crimes, com o comprometimento de fazer-se um instrumento de justiça, tirando da sociedade o que ela mais teme, o sentimento de impunidade, que só faz alimentar a violência.

A polícia Civil caberia o papel mais importante, que é o da investigação dos crimes, mas este papel foi colocado de lado pelas administrações que se sucedem, e que não veem que o que habilita a policia civil como instituição é o seu papel investigativo, é o que a difere da Polícia Militar, mas que porém, vem sendo colocado de lado por alguns de seus membros, por motivos e interesses pessoais e políticos, pondo em risco a própria instituição, pois se não ousamos constituir como prioridade nossa prerrogativa de investigar, deixamos em aberto esta possibilidade para outras instituições que o queiram fazer (Ministério Público e a própria Policia Militar), pela importância que tem esta atribuição.

Alguns podem dizer que existem instrumentos para investigação, como alguns departamentos especializados, mas quem vive no meio policial, sabe que não é verdade, e que isto de longe não é o suficiente, pois a máquina continua viciada e mal aproveitada, pois apesar das delegacias especializadas (DEIC, DHPP, DENARC) exercerem atividades investigativas, elas também estão sujeitas as mesmas incertezas e má administração das Delegacias de Bairros, além do que, também não possuem estrutura para arcar com a demanda de crimes a serem esclarecidos, pois também estão sujeitos a funcionários apadrinhados, que muitas vezes não possuem qualificação, ou mesmo vontade de exercerem a função investigativa, apenas querem estar numa posição em que possam se utilizar do cargo em proveito próprio.

A verdade é que a Polícia Civil de São Paulo, no que tange principalmente a capital (ainda existem em algumas pequenas cidades do interior boas administrações), está desmantelada pela incompetência administrativa de alguns de seus membros, que estão mais preocupados com seus cargos e benefícios pessoais, do que em fazer da Polícia Civil uma instituição respeitada pela sociedade e melhor para a maioria de seus membros, que dão a vida por ela e não são reconhecidos.

Vemos hoje em todas as Delegacias da capital, e também em muitas outras do interior, o desvio de função; quase 70% dos Investigadores de Polícia estão lotados em Plantões, em atividade de atendimento ao público, ou mesmo apenas como vigias de prédios de Delegacias, tudo isto em detrimento da investigação. Como podemos exigir uma diminuição da impunidade criminosa, se aqueles que deveriam ser os responsáveis pela investigação e apuração dos crimes, para que a justiça seja cumprida, estão sendo utilizados em funções e em atividades divergentes aquelas que são de sua competência. Como podemos aceitar que uma instituição que foi criada para ser o braço investigativo do judiciário, não contemple com condições e respeito as suas atribuições, seus próprios funcionários (Investigadores de Polícia), que são possuidores de tão importante e necessária competência.

A Polícia Civil de São Paulo necessita de uma grande reformulação, de pessoas que tenham interesse em fazer dela uma força investigativa, que é o motivo de sua existência como instituição, e que seus membros vejam que agindo apenas pelo interesse pessoal ou pela política, ou mesmo utilizando-se de restrições aos seus membros no exercício de suas atribuições primeiras (Investigação), conduziram a Polícia Civil à estagnação funcional, deixando aberta a porta para que outras instituições roubem sua maior prerrogativa, sua maior atribuição, a INVESTIGAÇÃO POLICIAL.