O ESTATUTO DO FUNCIONÁRIO PÚBLICO É A TEORIA GERAL DOS DOS DEVERES E DIREITOS DE TODOS OS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO Resposta

POLICIAL CIVIL DE SÃO PAULO – CIDADÃO DE 5ª CATEGORIA  –  blog Investigador de Polícia  

No ano passado o Governador do Estado enviou para a ALESP o PLC 01/2009, através da mensagem 03/2009.

Esse projeto de lei complementar previa, entre outras providências, a REVOGAÇÃO do inciso I do art. 242 da Lei 10.261 (Estatuto do Funcionário Público), que proibia o funcionário público de “referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço.”.

Na justificativa apresentada o Governador afirma que “Trata-se de medida que expressa a minha convicção quanto à necessidade de a matéria ser disciplinada à luz dos princípios inscritos na Constituição da República, entre os quais se encarta a livre manifestação de pensamento.”.

Aprovado e sancionado, o projeto se transformou na LEI COMPLEMENTAR nº 1096. ( íntegra da matéria do Blog do Lapa ).

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Com a revogação expressa do  inciso I do art. 242 da Lei 10.261 (Estatuto do Funcionário Público),  aliás, implicitamente revogado desde a promulgação da CF de 1988,  salvo melhor entendimento, independentemnente de  lei revogadora dos dispositivos semelhantes ainda encontrados na Lei Orgânica da Polícia Civil, não há possibilidade de a Administração pretender buscar responsabilização de policial civil com fundamento em regras formuladas durante o regime ditatorial. Regras, diga-se uma vez mais,  incompátíveis com os princípios constitucionais e princípios gerais do direito administrativo disciplinar.

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