POLICIAL CIVIL DE SÃO PAULO – CIDADÃO DE 5ª CATEGORIA – blog Investigador de Polícia
No ano passado o Governador do Estado enviou para a ALESP o PLC 01/2009, através da mensagem 03/2009.
Esse projeto de lei complementar previa, entre outras providências, a REVOGAÇÃO do inciso I do art. 242 da Lei 10.261 (Estatuto do Funcionário Público), que proibia o funcionário público de “referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço.”.
Na justificativa apresentada o Governador afirma que “Trata-se de medida que expressa a minha convicção quanto à necessidade de a matéria ser disciplinada à luz dos princípios inscritos na Constituição da República, entre os quais se encarta a livre manifestação de pensamento.”.
Aprovado e sancionado, o projeto se transformou na LEI COMPLEMENTAR nº 1096. ( íntegra da matéria do Blog do Lapa ).
__________________________
Com a revogação expressa do inciso I do art. 242 da Lei 10.261 (Estatuto do Funcionário Público), aliás, implicitamente revogado desde a promulgação da CF de 1988, salvo melhor entendimento, independentemnente de lei revogadora dos dispositivos semelhantes ainda encontrados na Lei Orgânica da Polícia Civil, não há possibilidade de a Administração pretender buscar responsabilização de policial civil com fundamento em regras formuladas durante o regime ditatorial. Regras, diga-se uma vez mais, incompátíveis com os princípios constitucionais e princípios gerais do direito administrativo disciplinar.