Você sabia que a SSP/SP “descumpre norma legal” (decreto 27.663) ao nomear seus Secretários Adjuntos?
Segundo o organograma da Secretaria Adjunta da Segurança Pública:
A função de secretário adjunto em 15 secretarias estaduais, entre elas, a da Segurança Pública, foi criada pelo decreto nº 26.933, de 24 de março de 1987, cuja vigência foi suspensa pelo decreto nº 26.941, de 31 de março de 1987.
O decreto n 27.663, de 30 de novembro de 1987 restabeleceu, parcialmente, o decreto nº 26.933, no que se refere à Segurança Pública, e deu ao secretário adjunto, além de suas atribuições legais e regulamentares, a responsabilidade pelo expediente da SSP nos impedimentos legais e temporários, bem como os ocasionais do titular da pasta.
As condições legais para a ocupação do cargo estão descritas no art. 1º, § 2º do referido decreto, que diz:
(…) § 2.º – A função a que se refere este artigo será desempenhada por integrante da Administração Centralizada ou Descentralizada do Estado, designado pelo Governador do Estado.
O que se vê na Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo é que os últimos ocupantes do cargo não possuíam este requisito, pois NÃO vieram da administração do Estado.
Como exemplo, temos noticiado no site G1 da globo.com, em 08/05/08 – às 19h23
“Procurador do município será secretário-adjunto de Segurança de SP
De acordo com SSP, Guilherme Bueno de Camargo será nomeado nos próximos dias.”
E o foi. Porém, em sua nomeação (em maio de 2008), a fundamentação usada é apenas um artigo da Lei Complementar de 1978, o art. 20, I, da LC 180-78, onde apenas se prevê a possibilidade de nomeação de cargos em comissão, ignorando-se os requisitos legais para o preenchimento deste cargo, de Lei posterior, que regulamentou as condições de nomeação.
Além disso, também seu antecessor, Lauro Malheiros Neto, que ao ser nomeado era advogado, também não cumpria os requisitos únicos de nomeação.
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Cotonete, agradecemos a valiosa informação.
Lembrando que o adjunto de Saulo de Castro Abreu Filho era um advogado ( do PFL ) indicado pelo SENADOR ROMEU TUMA, conforme notícia do Jornal da Tarde:
“O próprio governador Cláudio Lembo (PFL) está pensando em renovar sua equipe, após a onda de atentados que tumultuou começo de sua gestão. Nos últimos dias, sondou o senador Romeu Tuma (PFL-SP) para assumir a Segurança. Os pefelistas conversaram longamente sobre o problema da criminalidade, mas não houve um convite formal.
Foi marcada uma nova conversa para este fim de semana, na Capital, em que deverão retomar o assunto.O convite pode ser oficializado no encontro. O novo comandante do sistema prisional seria indicado por Tuma – o secretário adjunto de Saulo, Marcelo Martins de Oliveira, outro do PFL, também poderia ficar com o posto.”
Ah, MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA era muito asséptico!
http://www.jt.com.br/editorias/2006/05/20/pol75417.xml
Vai daí, resumindo a ópera, que na Polícia Civil abunda a banda larga formada por indicados por políticos do DEM, PTB, PMDB e TUCANOS de ocasião.
O calcanhar- de- aquiles fica sob cuidados dos amigos da coligação.
E pau na máquina até dar pau.
Sobre o atual adjunto, lembro que presidiu a FDE – aquele órgão do Governo de São Paulo que está com um pé no escândalo de Brasília, já que contratou sem licitação algumas das empresas flagradas pela PF.
Interessante informação é a condenação dele pelo Tribunal de Contas do Estado por contratação de empresa sem licitação à épca que comandava o FDE.
http://www.ssp.sp.gov.br/Noticia/lenoticia.aspx?id=2624
http://www.tce.sp.gov.br/sessoes/atas/primeira/2009_04_28_primeira_10so.pdf
TC-023617/026/06
Contratante: Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.
Contratada: USP – Universidade de São Paulo e Fundação de Apoio à
Faculdade de Educação – FAFE.
Autoridade que Dispensou a Licitação: Leila Rentroia Iannone
(Diretora de Projetos Especiais).
Autoridade que Ratificou a Dispensa de Licitação: Willian
Sampaio de Oliveira (Diretor Executivo).
Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): Leila Rentroia
Iannone (Diretora de Projetos Especiais) e José Cláudio Marmo Rizzo
(Assessor da Diretoria de Projetos Especiais).
Objeto: Execução de serviços técnicos especializados –
Implementação do Programa PEC/Formação Universitária Municípios
– Gestão Acadêmica Pedagógica para formação de professores de 1ª
a 4ª séries do Ensino Fundamental e de Educação Infantil a docentes
efetivos da Rede Municipal que atuam como Professores de Educação
Básica e Educação Infantil que possuam formação em nível médio.
Em Julgamento: Dispensa de Licitação (artigo 24, inciso XIII, da Lei
Federal nº 8.666/93 e posteriores atualizações). Contrato celebrado
em 01-06-06. Valor – R$4.096.290,00. Termo de Encerramento das
Obrigações Contratuais de 04-11-08. Justificativas apresentadas em
decorrência da(s) assinatura(s) de prazo, nos termos do artigo 2º,
inciso XIII da Lei Complementar 709/93, pelo Conselheiro Edgard
Camargo Rodrigues, publicado(s) em 23-05-07 e 25-03-08.
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10ª S.O. 1ª C.
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Advogados: Marcos Jordão Teixeira do Amaral Filho, Ádia Lourenço
dos Santos, Arcênio Rodrigues da Silva e outros.
Pelo voto dos Conselheiros Eduardo Bittencourt Carvalho,
Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Cláudio Ferraz de
Alvarenga, a E. Câmara, diante do exposto no voto do Relator,
juntado aos autos, decidiu julgar irregulares o ato de dispensa de
licitação e o decorrente contrato, determinando o acionamento dos
dispositivos previstos nos incisos XV e XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93, e concedendo à Sra. Secretária de Estado
da Educação o prazo de 60 (sessenta) dias para que informe esta
Corte de Contas acerca das providências adotadas em face das
irregularidades constatadas.
Decidiu, ainda, aplicar multa individual de 500 (quinhentas)
UFESPs ao Sr. Willian Sampaio de Oliveira – Diretor Executivo da
FDE, autoridade responsável que ratificou a dispensa de licitação; à
Professora Leila Rentroia Iannone – Diretora de Projetos Especiais; e
ao Sr. José Claudio Marmo Rizzo – Assessor da Diretoria de Projetos
Especiais, autoridades responsáveis que firmaram o respectivo
instrumento contratual, com fundamento no artigo 104, inciso II, da
referida Lei Complementar, por violação do caput e inciso XXI, do
artigo 37, da Constituição Federal, e do artigo 3º, da Lei nº8.666/93,
fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento.
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