Análise
Judiciário está em situação crítica, segundo desembargador
Rafael Motta – A TRIBUNA
“O Judiciário está numa situação bastante agonizante”. O desabafo, que costuma partir de servidores públicos do setor, foi feito publicamente pelo desembargador Ivan Ricardo Garísio Sartori, que representou o Tribunal de Justiça (TJ) paulista na inauguração da terceira vara do Juizado Especial Cível (JEC) em Santos.
O magistrado apontou como maior causa dos problemas as restrições orçamentárias impostas, todos os anos, pelo Palácio dos Bandeirantes. Para o orçamento de 2010, o TJ pediu R$ 7 bilhões 181 milhões para o custeio do órgão. O Governo decidiu reservar R$ 5 bilhões 176 milhões, que não cobrem nem sequer a folha de pagamento do tribunal.
A situação faz com que “a maioria” dos 25 integrantes do Órgão Especial do TJ (que pode julgar processos, por exemplo, contra o governador e membros do Judiciário) esteja “bastante desapontada” e cogite um recurso extremo: recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF) na tentativa de forçar o Estado a elevar os repasses.
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Vejam como a dignidade da pessoa humana é proporcional ao seu poder!
As mesmas palavras: “bastante agonizante”, “maioria”, “bastante desapontada” , da boca de um Delegado, não pertencente a trupe do Delegado Geral, causariam-lhe, no mínimo, o afastamento de cargo de chefia.
E com o direito de contratar um bom advogado para defesa em processo administrativo.
Falariam até em intimidação, ameaça, manifestação beirando A EXTORSÃO.
Bom eles Juízes tem imunidades nos CALAMIDADES
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Fala Guerra,
Não sei se você sabe mas o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo soltou uma “pérola”, via edição de provimento, atribuindo ao Policial Militar o predicado de “Autoridade Policial” e ainda conferiu o poder de requisição à Policia Militar.
Ainda bem que o Sr. Secretário de Segurança Pública com bom senso (e conhecimento jurídico) revogou aquela portaria secretarial que possibilitava a PM de lavrar os TC´S. Segue o provimento CSM1670/09:
Publica no blog pra conhecimento.
Abraço, Jow !
Subseção XIII
Da fase preliminar dos Juizados Especiais Criminais
51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado.
51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar.
51.2. A parte será cientificada de que poderá comparecer acompanhada de advogado de sua confiança e que, na falta desse, lhe será designado um advogado dativo pelo Juízo.
52. Quando da lavratura do termo circunstanciado, a autoridade policial requisitará os exames periciais necessários e mandará juntar as informações sobre os antecedentes do autor do fato.
52.1. Quando do encaminhamento do termo circunstanciado para audiência, se não estiver acompanhado das informações sobre os antecedentes do autor do fato, deverá o Diretor da Serventia juntar a folha de antecedentes e respectivas certidões, para análise da possibilidade da imediata aplicação dos benefícios previstos na Lei dos Juizados Especiais.
53. Os termos circunstanciados, assim que recebidos da autoridade policial, deverão ser imediatamente encaminhados aos Juizados Especiais Criminais, para as providências cabíveis.
53.1. Nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a audiência preliminar somente será designada depois da representação da vítima perante o juízo, por meio de requerimento simplificado. As delegacias de polícia deverão ser orientadas para que, nos casos de crime de ação penal pública condicionada, a vítima seja desde logo cientificada, por escrito, que deve comparecer perante o Juizado Especial Criminal, no prazo de 6 (seis) meses, contados da data da ocorrência, para formalizar a representação contra o autor do fato, sob pena de extinção da punibilidade. Nos casos de ação penal privada, o ofendido deverá ser orientado do prazo decadencial para o oferecimento da queixa-crime.
53.1.1. O endereço para a confirmação da representação deve constar do próprio termo de cientificação da vítima, com o horário de atendimento do juizado.
53.2. Se o juízo competente aceitar a representação formalizada perante a autoridade policial, por ocasião da intimação para a audiência preliminar, o oficial de justiça deverá ser orientado a submeter à vítima termo do qual conste a confirmação da representação ou a renúncia. Havendo opção pela renúncia, serão suspensas as demais intimações e o termo deve ser imediatamente encaminhado à apreciação do juiz, de modo que se otimize a pauta de audiência.
54. Na audiência preliminar, presentes o representante do Ministério Público, o autor do fato, a vítima e, se necessário, o representante civil, acompanhados de seus advogados, o Juiz ou conciliador esclarecerá sobre a possibilidade de composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação de pena não privativa de liberdade.
54.1. A conciliação será conduzida pelo Juiz de Direito ou por conciliador.
55. Os casos que devam iniciar-se por proposta de transação penal deverão ser encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito ou conciliador. Os casos que devam iniciar-se por denúncia serão encaminhados para audiência sob a presidência do Juiz de Direito.
55.1. Depois da audiência preliminar, poderá o Juiz adotar outras providências requeridas pelo Ministério Público, autor do fato, vítima ou representante civil. Somente em casos excepcionais, individualmente fundamentados, os autos serão remetidos ao Ministério Público antes da audiência preliminar.
55.2. As cartas precatórias, expedidas para a efetivação de transação penal ou suspensão do processo, poderão ser encaminhadas pelos meios mais céleres possíveis, acompanhando-as, sempre que necessário, a proposta formulada pelo representante do Ministério Público.
56. A transação será comunicada ao distribuidor para anotação, o que não implicará em reincidência nem constará de certidão de antecedentes, salvo se houver requisição judicial, mas impedirá que se conceda ao autor do fato o mesmo benefício, no prazo de 05 (cinco) anos.
57. Não sendo possível a imediata apresentação de proposta de transação penal ou de denúncia pelo Ministério Público, por deficiência do termo circunstanciado ou necessidade de esclarecimentos necessários em face da complexidade do caso, deverão os autos ser redistribuídos ao Juízo Comum, com a consequente instauração de inquérito policial.
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Isto é “briga de comadres”.
Na hora “H”, o TJ “fecha” com o governo do Estado.
Ademais, o Poder Judiciario está em débito com a sociedade.
A verdade é que o Judiciário trabalha pouco, pouquíssimo.
Os magistrados de 1º grau chegam aos fóruns às 13:00h, saem às 18:00h e ainda demoram uma ou duas horas no “lanche”.
Os magistrados de 2ª instância (desembargadores), pior ainda. Reunem-se apenas uma vez por semana, esvoaçando “capas pretas”, chamando-se de excelência, dentre outros costumes de grande utilidade à sociedade. Nos demais dias, trabalham em casa mesmo…
O Poder Judiciário Brasileiro em geral e o paulista em especial é um poder perdulário, herdeiro de práticas obsoletas do tempo do Brasil-colônia, com integrantes que se acham “nobres”… Um poder que produz pouco e que, quando produz, raramente supre alguma necessidade jurisdicional da sociedade.
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DELTA:
Dizem que a violência é fruto da impunidade. Eu diria que a violência é fruto da inefetividade do Poder Judiciário, o qual nunca cumpriu suas obrigações em quaisquer das suas multiplas especialidades. A demora da prestação jurisdicional,por culpa dos magistrados e funcionáiros, sempre foi o grande obstaculo para a concretização de princípios como amplo acesso à justiça e devido processo legal. O necessitado de ver um direito reconhecido e entregue acaba ficando doente pela espera angustiante. Acaba paranóico. Tal distanciamento e descompromisso – salvo o teórico para manter-se as aparências e benesses – criou uma sociedade revoltada e violenta em todos os sentidos, não só em termos criminais.
O Justiça apenas frustra a sociedade. Paradoxalmente, rotineiramente autor e réu acabam sucumbindo. Literalmente, morrem sem encontrarem resposta do Poder Judiciário. Mas a culpa será sempre do sistema processual tolerante com recursos protelatórios. Ou seja: culpa do advogado. Até pode ser, mas deve ser o advogado do Estado desonesto,ou seja, os Procuradores do Estado.
Como manchetes divulgam os crimes, mas nunca as causas remotas, a violência é sempre posta na conta da Polícia por faltar prevenção ou repressão. Inúmeros casos a causa é a total descrença no Poder Judiciário, assim ocorrem os conflitos por pequenas questões trabalhistas, prestação de serviços, até questões de direito familiar jamais conciliadas.
É a lei do morro, a lei da bala.
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