TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REAFIRMA O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO 1

 

TJ decide que MP tem poder de investigação

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o Ministério Público tem poder de investigação. A decisão nesse sentido foi proferida nesta segunda-feira (28) pelo desembargador relator Walter da Silva, da 14ª Câmara de Direito Criminal, no julgamento do habeas corpus impetrado pelos advogados Roberto Podval, Odel Mikael Jean Antun, Luiza Alexandrina Vasconcelos Oliver, Marcelo Gaspar Gomes Raffaini e Edlênio Xavier Barreto em favor de Oscar Victor Rollemberg Hansen.

Os advogados impetraram o habeas corpus alegando que Hansen estava sofrendo constrangimento ilegal por atos do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) – Núcleo São José do Rio Preto e do juiz da 5ª Vara Criminal daquela comarca. O Gaeco instaurou procedimento investigatório criminal contra Oscar Hansen  e mais uma série de pessoas ligadas a ele para apurar eventual esquema de sonegação fiscal do segmento de borracha natural, praticado por organização criminosa, bem como possível lavagem de dinheiro. Hansen é investigado por supostamente integrar um esquema criminoso que montava empresas de fachada para inserção irregular de ICMS em notas fiscais do setor de borracha natural, com o objetivo de transferir créditos indevidos do imposto para indústrias.

No habeas corpus, os advogados sustentaram a ilegitimidade do Ministério Público para conduzir e presidir investigações criminais, bem como falta de atribuição legal para isso. Eles pediam a concessão de liminar para que o procedimento investigatório criminal fosse declarado nulo, fossem anuladas as provas colhidas e desbloqueados e liberados os bens apreendidos.

Ao julgar o pedido de liminar do habeas corpus, o relator Walter da Silva afastou os argumentos dos advogados e negou a liminar. “O Ministério Público por exercer o controle externo da Polícia Judiciária pode fiscalizar amplamente de que modo o Estado investiga crimes, tendo inclusive poderes próprios de investigação, os quais não lhe podem ser recusados, porque são inerentes ao seu dever de propor a ação penal pública (artigo 129, incisos I, VI e VIII), cujo exercício independe de regulamentação”, escreveu o relator. “Quando o órgão Ministerial promove sua pesquisa direta, não está presidindo um inquérito policial, mas sim uma investigação própria, peculiar e inconfundível com a desenvolvida pela Polícia Civil, cujo eventual sigilo é necessário ao êxito das investigações, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou excesso de prazo para a sua conclusão”, acrescentou.

Em maio, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) já havia decidido pela existência de previsão constitucional de que o Ministério Público (MP) tem poder investigatório. A decisão foi da ministra Ellen Gracie, segundo a qual é perfeitamente possível que o Ministério Público promova a coleta de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e materialidade de determinado delito. “Essa conclusão não significa retirar da polícia judiciária as atribuições previstas constitucionalmente”, afirmou Ellen Gracie ao site do STF, na época.

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