
GUARDA CIVIL

Vieram jipes e tanques que
mudaram os nossos planos
Eles fizeram pior
Acabaram com o Simca Chambord (Camisa de Vênus)

GUARDA CIVIL

Vieram jipes e tanques que
mudaram os nossos planos
Eles fizeram pior
Acabaram com o Simca Chambord (Camisa de Vênus)
COMO andarás a AÇÃO CIVIL PUBLICA dos FERRAREZI ???
Alguém tem alguma notícia ???
Saiu no DJE somente essas publicações ….
075.01.2007.002560-8/000000-000 – nº ordem 1586/2007 – Ação Civil Pública – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DESÃO PAULO X CARLA ABIBE FERRAREZI MARTINEZ – Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo pelo GAERCO propôs Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por Enriquecimento Ilícito em face de CARLA ABIBE FERRAREZI MARTINEZ tendo em vista a requerida teria construído um patrimônio totalmente incompatível com seus rendimentos, dentre os bens de seu patrimônio uma residência na Riviera de São Lourenço. A requerida se manifestou nos termos do art. 17, § 7º daLei 8.429/92 às fls. 505/515 onde alegou-se em síntese violação ao princípio do Promotor Natural e inépcia da inicial. Decido Nesta fase processual não deve o Magistrado adentrar profundamente ao mérito, eis que, a instrução não se iniciou, todavia, há indícios fortes do que dito na inicial. Às fls. 179/180 há o compromisso de compra e venda do terreno onde foi construída a mansão objeto desta ação, em nome da requerida. Às fls. 353 há o depoimento de Fábio Altino que confirmou que assinou um “contrato falso”, pois jamais foi proprietário do imóvel objeto da presente ação. Há ainda documentação demonstrando pelo menos a priori que o patrimônio da requerida é totalmente incompatível com seus bens. Em relação ao princípio do promotor natural, não é de ser acolhido. Primeiro que a Promotora de Justiça de Bertioga participou do processo. Ademais o Ministério Público é uno e indivisível, sendo que não houve qualquer violação ao princípio do promotor natural, pois, somente feriria tal princípio se fosse nomeado determinado promotor de justiça para atuar especificamente em um determinado caso, mas não é o o que acontece, e sim um órgão do Ministério Público GAERCO representado por seus promotores. Por derradeiro apenas corroborando com o que foi dito, recentemente o Supremo Tribunal Federal ao apreciar um pedido de uma Promotora de Justiça que foi aprovada para o cargo de Procuradora da República, porém, por não ter os 03 anos exigidos pela Constituição Federal não foi nomeada, assim ingressou com Mandado de Segurança e o Pretório concedeu a segurança alegando que o Ministério Público é uno e indivisível. (STF- Plenário- MS – 26.690. Rel. Min. Eros Grau) Assim em que pese os argumentos da requerida, recebo a petição inicial, cite-se a requerida para contestar nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92 Int. e cite-se
075.01.2007.002560-8/000000-000 – nº ordem 1586/2007 – Ação Civil Pública – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO X CARLA ABIBE FERRAREZI MARTINEZ – Não há qualquer inépcia na peça inicial, na medida que a acusação que recai sobre Carla e que teria servido de laranja para que seu pai Elpedio pudesse “ lavar” dinheiro, supostamente proveniente de atos ilícitos. Assim, não há qualquer erro na inicial, eis que, é totalmente possível que a acusada Carla, tenha em tese sido participe dos supostos crimes. Fazendo analogia ao processo penal, como fez o douto defensor a conduta em tese da requerida estaria obrigada pela regra de extensão do artigo 29 do C.P.. Assim acolho o embargo para que nenhuma omissão conste na decisão de fls.
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Ao ANONIMOUS e aos demais internautas deste blog…
Ai vai a pesquisa atualizada dos andamentos …..
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http://www.tj.sp.gov.br/portaltj/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx
http://www.tj.sp.gov.br/portaltj/Paginas/Pesquisas/Primeira_Instancia/Interior_Litoral_Civel/Por_comarca_interior_litoral_civel.aspx
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Fórum de Bertioga – Processo nº: 075.01.2007.002560-8
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Bertioga
Processo Nº 075.01.2007.002560-8
Cartório/Vara Vara Única
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1586/2007
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/09/2007 às 15h 58m 20s
Moeda Real
Valor da Causa 500.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido CARLA ABIBE FERRAREZI MARTINEZ
Advogado: 164928/SP ELIAS ANTONIO JACOB
Advogado: 141308/SP MARIA CRISTINA DE MORENO
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LOCAL FÍSICO [Topo]
23/03/2009 Aguardando Publicação
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 65 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
(Para a lista completa, clique aqui.)
28/05/2009 Aguardando Prazo
CX15 (Aguardando Devolução de Agravo)
27/05/2009 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando VINDA DOS AUTOS do Ministério Público – CORREIÇÃO
28/04/2009 Aguardando Devolução da Precatória
Aguardando Devolução DE AGRAVO CX 15
23/03/2009 Aguardando Publicação
LAUDA (MARÇO 2009 )
20/03/2009 Despacho Proferido
Autos nº 1586/07- As informações requisitadas pelo Exmo. Desembargador de (fls.(617) já foram prestadas às (fls. 641/643). Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 851.735-5/3. int.
05/03/2009 Aguardando Devolução de Autos
Carga MP 3056824
05/03/2009 Recebimento de Carga sob nº 3056824
04/03/2009 Carga Outro sob nº 3056824
03/03/2009 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
05/01/2009 Aguardando Conferência
MESA SIDNEI
05/01/2009 Recebimento de Carga sob nº 2848995
17/12/2008 Carga Outro sob nº 2848995
16/12/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
12/12/2008 Aguardando Juntada
09/12/2008 Aguardando Publicação
CERT (PI)
05/12/2008 Recebimento de Carga sob nº 2797298
02/12/2008 Carga Outro sob nº 2797298
01/12/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
28/11/2008 Despacho Proferido
Não há qualquer inépcia na peça inicial, na medida que a acusação que recai sobre Carla e que teria servido de laranja para que seu pai Elpedio pudesse “ lavar” dinheiro, supostamente proveniente de atos ilícitos. Assim, não há qualquer erro na inicial, eis que, é totalmente possível que a acusada Carla, tenha em tese sido participe dos supostos crimes. Fazendo analogia ao processo penal, como fez o douto defensor a conduta em tese da requerida estaria obrigada pela regra de extensão do artigo 29 do C.P.. Assim acolho o embargo para que nenhuma omissão conste na decisão de fls.
19/11/2008 Aguardando Conferência
EXP URGENTE
18/11/2008 Aguardando Juntada
13/11/2008 Aguardando Prazo CX 13
07/11/2008 Recebimento de Carga sob nº 2700847
05/11/2008 Carga Outro sob nº 2700847
05/11/2008 Recebimento de Carga sob nº 2481212
04/11/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
04/11/2008 Aguardando Conferência
MESA SIDNEI
25/09/2008 Aguardando Prazo CX 02
25/09/2008 Aguardando Conferência
COM MARTINHO
22/09/2008 Aguardando Digitação SM URGENTE
19/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo pelo GAERCO propôs Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por Enriquecimento Ilícito em face de CARLA ABIBE FERRAREZI MARTINEZ tendo em vista a requerida teria construído um patrimônio totalmente incompatível com seus rendimentos, dentre os bens de seu patrimônio uma residência na Riviera de São Lourenço. A requerida se manifestou nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92 às fls. 505/515 onde alegou-se em síntese violação ao princípio do Promotor Natural e inépcia da inicial. Decido Nesta fase processual não deve o Magistrado adentrar profundamente ao mérito, eis que, a instrução não se iniciou, todavia, há indícios fortes do que dito na inicial. Às fls. 179/180 há o compromisso de compra e venda do terreno onde foi construída a mansão objeto desta ação, em nome da requerida. Às fls. 353 há o depoimento de Fábio Altino que confirmou que assinou um “contrato falso”, pois jamais foi proprietário do imóvel objeto da presente ação. Há ainda documentação demonstrando pelo menos a priori que o patrimônio da requerida é totalmente incompatível com seus bens. Em relação ao princípio do promotor natural, não é de ser acolhido. Primeiro que a Promotora de Justiça de Bertioga participou do processo. Ademais o Ministério Público é uno e indivisível, sendo que não houve qualquer violação ao princípio do promotor natural, pois, somente feriria tal princípio se fosse nomeado determinado promotor de justiça para atuar especificamente em um determinado caso, mas não é o o que acontece, e sim um órgão do Ministério Público GAERCO representado por seus promotores. Por derradeiro apenas corroborando com o que foi dito, recentemente o Supremo Tribunal Federal ao apreciar um pedido de uma Promotora de Justiça que foi aprovada para o cargo de Procuradora da República, porém, por não ter os 03 anos exigidos pela Constituição Federal não foi nomeada, assim ingressou com Mandado de Segurança e o Pretório concedeu a segurança alegando que o Ministério Público é uno e indivisível. (STF- Plenário- MS – 26.690. Rel. Min. Eros Grau) Assim em que pese os argumentos da requerida, recebo a petição inicial, cite-se a requerida para contestar nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92 Int. e cite-se
03/09/2008 Carga Outro sob nº 2481212
02/09/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
29/08/2008 Aguardando Juntada
18/08/2008 Aguardando Mandado cx 30
06/08/2008 Aguardando Juntada
30/07/2008 Aguardando Prazo CX 30
29/07/2008 Aguardando Juntada
17/07/2008 Aguardando Prazo CX 30
18/06/2008 Aguardando Digitação SM URGENTE
17/06/2008 Despacho Proferido
Analisado os autos verifico que realmente não foi determinado pelo Juiz o cumprimento do disposto no artigo 17,§7º da Lei 8437/92, assim o mandado de citação expedido é invalido em relação ao requerido. Assim, com urgência, intime-se a requerida Carla Abibe Ferrarezi Matinez para apresentar em 15 dais, conforme precetua o artigo 17, § 7º da Lei 8.437/92. Após conclusos nos termos do artigo 17§ 8º da Lei 8.437/92.
14/02/2008 Aguardando Juntada
21/01/2008 Aguardando Juntada
18/01/2008 Aguardando Conferência
VERIFICAR PENDENCIA URG
14/01/2008 Aguardando Digitação
SM URGENTE
10/01/2008 Despacho Proferido
Ante o oficio de fls.489: Expeça-se oficio ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos. Cumpra-se o determinado a fls.488. Int.
04/01/2008 Aguardando Digitação SM URG
04/01/2008 Despacho Proferido
Fls.474/487: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique a serventia acerca da apresentação de contestação e respectiva tempestividade.
29/11/2007 Aguardando Conferência
MESA SIDNEI
29/11/2007 Aguardando Conferência
MESA SIDNEI
Fórum de Bertioga – Processo nº: 075.01.2007.002560-8
parte(s) do processo local físico andamentos
Processo CÍVEL
Comarca/Fórum Fórum de Bertioga
Processo Nº 075.01.2007.002560-8
Cartório/Vara Vara Única
Competência Cível
Nº de Ordem/Controle 1586/2007
Grupo Cível
Ação Ação Civil Pública
Tipo de Distribuição Livre
Distribuído em 25/09/2007 às 15h 58m 20s
Moeda Real
Valor da Causa 500.000,00
Qtde. Autor(s) 1
Qtde. Réu(s) 1
PARTE(S) DO PROCESSO [Topo]
Requerido CARLA ABIBE FERRAREZI MARTINEZ
Advogado: 164928/SP ELIAS ANTONIO JACOB
Advogado: 141308/SP MARIA CRISTINA DE MORENO
Requerente MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
LOCAL FÍSICO [Topo]
23/03/2009 Aguardando Publicação
ANDAMENTO(S) DO PROCESSO [Topo]
(Existem 65 andamentos cadastrados.)
(Serão exibidos os últimos 10.)
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28/05/2009 Aguardando Prazo
CX15 (Aguardando Devolução de Agravo)
27/05/2009 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando VINDA DOS AUTOS do Ministério Público – CORREIÇÃO
28/04/2009 Aguardando Devolução da Precatória
Aguardando Devolução DE AGRAVO CX 15
23/03/2009 Aguardando Publicação
LAUDA (MARÇO 2009 )
20/03/2009 Despacho Proferido
Autos nº 1586/07- As informações requisitadas pelo Exmo. Desembargador de (fls.(617) já foram prestadas às (fls. 641/643). Assim, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 851.735-5/3. int.
05/03/2009 Aguardando Devolução de Autos
Carga MP 3056824
05/03/2009 Recebimento de Carga sob nº 3056824
04/03/2009 Carga Outro sob nº 3056824
03/03/2009 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
05/01/2009 Aguardando Conferência
MESA SIDNEI
05/01/2009 Recebimento de Carga sob nº 2848995
17/12/2008 Carga Outro sob nº 2848995
16/12/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
12/12/2008 Aguardando Juntada
09/12/2008 Aguardando Publicação
CERT (PI)
05/12/2008 Recebimento de Carga sob nº 2797298
02/12/2008 Carga Outro sob nº 2797298
01/12/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
28/11/2008 Despacho Proferido
Não há qualquer inépcia na peça inicial, na medida que a acusação que recai sobre Carla e que teria servido de laranja para que seu pai Elpedio pudesse “ lavar” dinheiro, supostamente proveniente de atos ilícitos. Assim, não há qualquer erro na inicial, eis que, é totalmente possível que a acusada Carla, tenha em tese sido participe dos supostos crimes. Fazendo analogia ao processo penal, como fez o douto defensor a conduta em tese da requerida estaria obrigada pela regra de extensão do artigo 29 do C.P.. Assim acolho o embargo para que nenhuma omissão conste na decisão de fls.
19/11/2008 Aguardando Conferência
EXP URGENTE
18/11/2008 Aguardando Juntada
13/11/2008 Aguardando Prazo CX 13
07/11/2008 Recebimento de Carga sob nº 2700847
05/11/2008 Carga Outro sob nº 2700847
05/11/2008 Recebimento de Carga sob nº 2481212
04/11/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
04/11/2008 Aguardando Conferência
MESA SIDNEI
25/09/2008 Aguardando Prazo CX 02
25/09/2008 Aguardando Conferência
COM MARTINHO
22/09/2008 Aguardando Digitação SM URGENTE
19/09/2008 Despacho Proferido
Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo pelo GAERCO propôs Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa por Enriquecimento Ilícito em face de CARLA ABIBE FERRAREZI MARTINEZ tendo em vista a requerida teria construído um patrimônio totalmente incompatível com seus rendimentos, dentre os bens de seu patrimônio uma residência na Riviera de São Lourenço. A requerida se manifestou nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/92 às fls. 505/515 onde alegou-se em síntese violação ao princípio do Promotor Natural e inépcia da inicial. Decido Nesta fase processual não deve o Magistrado adentrar profundamente ao mérito, eis que, a instrução não se iniciou, todavia, há indícios fortes do que dito na inicial. Às fls. 179/180 há o compromisso de compra e venda do terreno onde foi construída a mansão objeto desta ação, em nome da requerida. Às fls. 353 há o depoimento de Fábio Altino que confirmou que assinou um “contrato falso”, pois jamais foi proprietário do imóvel objeto da presente ação. Há ainda documentação demonstrando pelo menos a priori que o patrimônio da requerida é totalmente incompatível com seus bens. Em relação ao princípio do promotor natural, não é de ser acolhido. Primeiro que a Promotora de Justiça de Bertioga participou do processo. Ademais o Ministério Público é uno e indivisível, sendo que não houve qualquer violação ao princípio do promotor natural, pois, somente feriria tal princípio se fosse nomeado determinado promotor de justiça para atuar especificamente em um determinado caso, mas não é o o que acontece, e sim um órgão do Ministério Público GAERCO representado por seus promotores. Por derradeiro apenas corroborando com o que foi dito, recentemente o Supremo Tribunal Federal ao apreciar um pedido de uma Promotora de Justiça que foi aprovada para o cargo de Procuradora da República, porém, por não ter os 03 anos exigidos pela Constituição Federal não foi nomeada, assim ingressou com Mandado de Segurança e o Pretório concedeu a segurança alegando que o Ministério Público é uno e indivisível. (STF- Plenário- MS – 26.690. Rel. Min. Eros Grau) Assim em que pese os argumentos da requerida, recebo a petição inicial, cite-se a requerida para contestar nos termos do art. 17, § 9º da Lei 8.429/92 Int. e cite-se
03/09/2008 Carga Outro sob nº 2481212
02/09/2008 Aguardando Manifestação do M.P.
Aguardando Manifestação do Ministério Público – M.P.
29/08/2008 Aguardando Juntada
18/08/2008 Aguardando Mandado cx 30
06/08/2008 Aguardando Juntada
30/07/2008 Aguardando Prazo CX 30
29/07/2008 Aguardando Juntada
17/07/2008 Aguardando Prazo CX 30
18/06/2008 Aguardando Digitação SM URGENTE
17/06/2008 Despacho Proferido
Analisado os autos verifico que realmente não foi determinado pelo Juiz o cumprimento do disposto no artigo 17,§7º da Lei 8437/92, assim o mandado de citação expedido é invalido em relação ao requerido. Assim, com urgência, intime-se a requerida Carla Abibe Ferrarezi Matinez para apresentar em 15 dais, conforme precetua o artigo 17, § 7º da Lei 8.437/92. Após conclusos nos termos do artigo 17§ 8º da Lei 8.437/92.
14/02/2008 Aguardando Juntada
21/01/2008 Aguardando Juntada
18/01/2008 Aguardando Conferência
VERIFICAR PENDENCIA URG
14/01/2008 Aguardando Digitação
SM URGENTE
10/01/2008 Despacho Proferido
Ante o oficio de fls.489: Expeça-se oficio ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos. Cumpra-se o determinado a fls.488. Int.
04/01/2008 Aguardando Digitação SM URG
04/01/2008 Despacho Proferido
Fls.474/487: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Certifique a serventia acerca da apresentação de contestação e respectiva tempestividade.
29/11/2007 Aguardando Conferência
MESA SIDNEI
29/11/2007 Aguardando Conferência
MESA SIDNEI
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20/08/2009 – 09h58
Policiais de SP são acusados de vender dados de 60 mil
São Paulo – Delegados de classe especial da polícia teriam recebido dinheiro para quebrar o sigilo de dados criminais de 60 mil pessoas supostamente a pedido de funcionários da Petrobras. A acusação de uso indevido da máquina da polícia em favor da empresa estatal motivou denúncia assinada por dez policiais da Divisão de Capturas. Eles encaminharam a acusação à Corregedoria da Polícia Civil, que abriu inquérito sobre o caso.
De acordo com a denúncia, a remuneração seria paga por ficha criminal consultada. A existência do caso foi confirmada ao Estado pelo diretor da Divisão de Capturas da Polícia Civil, delegado Sérgio Abdalla, que afirmou ter determinado a imediata cessação das pesquisas. “Achei irregular e determinei que parassem.” Abdalla negou, no entanto, que o serviço fosse feito em troca de dinheiro e disse que se tratava de prática havia cerca de 15 anos no setor.
Na denúncia dos agentes, eles alegaram aos corregedores que foram obrigados a pesquisar os dados das fichas criminais de pessoas sob coação de seus chefes. Disseram que, caso não obedecessem, seriam transferidos para outros setores da polícia. Em anexo à denúncia, eles encaminharam à corregedoria cópias das fichas criminais pesquisadas. Ao realizar uma pesquisa, o sistema de computadores da Polícia Civil registra a senha de quem solicitou os dados.
A corregedoria abriu inquérito para apurar possíveis crimes de quebra de sigilo, improbidade administrativa e outras supostas irregularidades. Segundo o delegado Abdalla, chefe do setor onde tudo teria se passado, “a Petrobras pedia “terminais” (fichas) de empregados e eles eram tirados, puxados para ver se tinham alguma passagem pela polícia”. “Eu mandei parar”, afirmou. Os nomes dos delegados supostamente denunciados pelos agentes não foram divulgados. O Estado procurou a estatal e explicou o caso, mas até as 23h30 de ontem não houve resposta. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
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Pô Dr. Guerra.
O chamborzão tinha que ser amarelo !!!! O legítimo rabo de peixe que arrastava as gatinhas. ( na época não era gatinhas, eram os brotinhos ). Carros assim, como diz o impagável Juca Chaves eram utilizados pelos meninos maus das famílias boas para arrastar para o matadouro as meninas boas das famílias más.
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