Dr. DOMINGOS, TEM LUGAR PARA UM VELHO 2a. CLASSE NO PLANTÃO DO DEIC ? 5

Classificando
no DHPP o Dr. RUY SILVEIRA MELLO, RG 25.402.402, Dele-
gado de Polícia de 4ª classe, padrão I, lotado na Delegacia Geral
de Polícia, anteriormente classificado no DEIC. (DGP-4644-P)

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Ah,  tenho uns dois ou três certificados da Acadepol!

Um Comentário

  1. Portaria DGP-25, de 21-7-2009

    Estabelece diretrizes para a designação de sede de exercício dos Policiais Civis em estágio probatório

    Considerando que a distribuição de recursos humanos entre as unidades subordinadas à Delegacia Geral de Polícia representa cumprimento dos preceitos constitucionais atinentes à impessoalidade, moralidade e eficiência do serviço público, notadamente na missão constitucional de polícia judiciária atribuído à Polícia Civil;

    Considerando, também, que o planejamento estratégico, como processo eficaz de atuação administrativa, recomenda uma sistematização coordenada e desconcentrada de recursos humanos para todas as unidades de polícia territorial visando à sua reestruturação e aprimoramento;

    Considerando, ainda, que os policiais civis em estágio probatório devem ser avaliados em sua atuação funcional, referentemente à moralidade, probidade, assiduidade, disciplina e eficiência, sobretudo no desenvolvimento de misteres multiformes no âmbito da polícia judiciária;

    Considerando, por derradeiro, que os policiais efetivos poderão ter exercício em unidades de polícia judiciária especializada ou administrativa em face da designação dos novos policiais para as unidades de polícia territorial, determina:

    Artigo 1º – Ao concluir o curso de Formação Técnico-Profissional da Academia de Polícia “Dr. Coriolano Nogueira Cobra” (Acadepol), o Policial Civil apenas poderá ser designado para as unidades de polícia judiciária de âmbito territorial nas quais haja plantão permanente, na área da Capital, Macro-São Paulo ou Interior, onde, necessariamente, permanecerá durante o período de estágio probatório.

    § 1º – O processo de escolha e preenchimento dos cargos vagos nas unidades de polícia territorial obedecerá rigorosamente o desempenho, a avaliação e a classificação no Curso de Formação Técnico-Profissional.

    § 2º – A designação de policial civil em estágio probatório para unidade de polícia especializada ou administrativa somente poderá ocorrer excepcionalmente e mediante ato motivado do Delegado Geral de Polícia, desde que o interessado tenha permanecido pelo menos 1 (um) ano compondo equipes básicas plantonistas e demonstre aptidão técnica para o local onde pretenda ser removido.

    § 3º – Antes da assunção dos policiais civis em estágio probatório, os servidores efetivos poderão requerer remoção para outras Unidades, aduzindo as razões de fato e, se indicarem unidade especializada ou administrativa, deverão demonstrar a capacitação técnica para as funções pretendidas.

    § 4º – Policiais civis que se encontrem em igualdade de condição relativamente ao tempo de estágio probatório poderão requerer, fundamentadamente, permuta de unidade, o que será decidido pelo Delegado Geral de Polícia após a manifestação das respectivas hierarquias.

    Artigo 2º – Decorrido o estágio probatório de que trata o art. 41 da Constituição Federal, poderá o policial civil requerer sua remoção para unidade de polícia especializada ou administrativa, desde que satisfeitos os seguintes requisitos:

    I – confirmação na carreira;

    II – interesse da Administração;

    III – capacitação profissional revelada pela conclusão de curso ministrado pela Acadepol ou outra instituição igualmente idônea, consentâneo com as atividades desenvolvidas pela unidade indicada;

    IV – existência de vaga na unidade indicada e a iminência de sua substituição na unidade onde se encontrar.

    Artigo 3º – Na aplicação da presente portaria deverá ser considerada a compatibilidade entre a carreira do Policial Civil em estágio probatório e a unidade para a qual for designado.

    Parágrafo único – Os Policiais Civis cujas carreiras sejam incompatíveis com as atividades de plantão em unidade territorial de polícia judiciária serão designados para plantões afins à respectiva formação, observando-se, de acordo com as respectivas peculiaridades, as normas gerais estabelecidas nesta portaria.

    Artigo 4º – Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições que lhe forem contrárias.

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  2. Já dizia Maomé ” quem tem padrihno não morre pagão, ou melhor pobretão.

    Não dá nem pra comentar, será que ele já foi em algum local de crime?

    Certamente o único local de crime que ele já frequentou foi o próprio DETRAN

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