DENEGRINDO A IMAGEM DA POLÍCIA… “AGITADO” e “RECORRENTE”…SE CUIDA VÉIO, PASSOU DA IDADE 10

FOLHA DE SÃO PAULO
São Paulo, sábado, 25 de julho de 2009
CADERNO DE ESPORTES
Painel FC
EDUARDO OHATA(interino) – painelfc.folha@uol.com.br

Agitado
Barrado temporariamente na entrada de convidados do Pacaembu no Corinthians x Vitória, o presidente do Tribunal de Justiça Desportiva paulista, Ivaney Caires, ameaçou “”quebrar a cara” do segurança. Foi contido pelo filho e por outras pessoas.

Recorrente
A FPF alega que não houve problema envolvendo Caires e que ele apenas reprovou conduta inadequada de seguranças com terceiros. Porém o diretor do Pacaembu, Aléssio Gamberini, apontou que não foi a primeira vez que Caires se envolveu em confusão na entrada.

Um Comentário

  1. DR GUERRA,

    QUE SE CUIDE O SEGURANÇA…

    ANIMAIS DA RAÇA DO IVANEY, ADORAM FAZER, POR TRÁS, O QUE NÃO CONSEGUEM FAZER PELA FRENTE…

    COLEGAS QUE SE INDISPUSERAM COM ELE QUE O DIGAM…

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  2. DR GUERRA,

    POR FALAR EM DENEGRIR, O SENHOR NÃO SOUBE NADA DO FLAGRANTE FORJADO PELA CORREGEDORIA, PARA AUTUAR O COLEGA DO 21 D.P.?????

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  3. A pergunta que não quer calar IVANEY cometeu ou não transgreção disicplinar foi manchete de Jornal tornando bem publica a imagem de sua pessoa como agente do Poder Publico e valendo-se desta condição pretendia adentrar ao estadio ” na faixa ” com seus puxa sacos.
    É ou não tal conduta deploravel sequer uma infração além eclaro do delito de ameaça contra o coitado do segurança será que IVANEY quebraria a cara de Desembargador ou Procurador de Justiça ou quem sabe de Delegado Federal respondam se puderem

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  4. Caro Delta Uno “GENÉRICO”, não há valentia “in casu”. A não ser a “valentia” típica da personagem “Delegado Valente”, do programa Zorra Total…

    Isso não é coisa de camarada realmente valente. Afinal, o figura “escolheu” quem ameaçar: O coitado do segurança.

    Aí fica fácil, né?

    Na Polícia, quem conhece um pouco de “rua”, sabe que o “valente” de verdade tem respeito e consideração, sendo muitas vezes até generoso com a parte coniderada mais “fraca” (o cidadão simples, vítima ou mesmo testemunha, ou seja, parte mais “fraca” mas nem por isso menos digna).

    O policial “valente” de verdade cresce, às vezes até às raias da imprudência, é no enfrentamento ao mais forte…

    Falta ao camaradinha aí da notícia, que apesar de “cana zero”, se acha muito “polícia”, tentar dar uma congesta na pessoa errada.

    O dia em que isso acontecer, a consequência será pedagógica…

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  5. bem a todos vcs. sou amigo pessoal do Ivaney, e sinceramento de gay nunca vi nada nele que pudesse gerar duvida, conheço a celia etc, porem o que se deve fazer com ele e com todos, é depois que sairem de um dpto como dig, ciretrans fazendarias etc, ter sim uma investigaçao de nivel do MP, em todos os seus bens.

    vamos so a uma coisa, todos sabem que o policia ganha em média de salário, 2.500,00 por mes, entáo e sor irem a um dp qualquer do centro por ex. e ver o padrão dos policias, e irem em deic fazendaria etc, e verem os carros relogios etc. fica facil de realmente acreditar que 90 por cento da policia é corrupta.

    eu acho qeu é 98 por cento mais vamos dar uma esperança a sociedade.

    pode ser qualquer um.

    ivaney desgualdo pacheco tanganeli yello mauricio genofre, enfim todos e so pegar e investigar.

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  6. DA CONTRARIEDADE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

    A clareza do artigo 5º LXVII ao indicar os casos em que seria cabível a prisão por dívida, não foi capaz de conter os excessos legislativos do Decreto-lei 911/69, que mesmo após a alteração ocorrida com a lei 10.931/04, insiste em adotar essa medida para que seja possível o pagamento da dívida de forma mais eficaz.

    Na jurisprudência dos Tribunais há divergência, uma vez que o STJ firmou entendimento contrário à prisão e, por outro lado o STF afirma ser a prisão medida legítima. As relações jurídicas são reguladas por um conjunto organizado de normas – regras e princípios – que possibilita a resolução dos litígios. Não se pode conceber a produção de normas internas que não reconheçam os princípios, pois a violação aos princípios implica violação aos direitos fundamentais: É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

    A lesão ao princípio é indubitavelmente a mais grave das inconstitucionalidades, porque sem princípio não há ordem constitucional e sem ordem constitucional não há garantia para as liberdades, cujo exercício somente se faz possível fora do reino do arbítrio e dos poderes absolutos. Quem atropela um princípio constitucional, de grau hierárquico superior, atenta contra o fundamento de toda ordem jurídica.

    Deve-se privilegiar a supremacia da Constituição, que tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), não podendo o legislador infringir esse princípio, suprimindo liberdades, aniquilando direitos. Deve ser assegurada a proteção do cidadão contra qualquer ato desproporcional, sendo ele merecedor de respeito por parte do legislador, principalmente no tocante aos direitos fundamentais, visto que a proteção da pessoa humana assume status supranacional.

    A Constituição de 1988 enuncia no seu primeiro artigo que o estado democrático de direito tem como princípio fundamental a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc.III). No seu artigo terceiro define a construção de uma sociedade justa como objetivo da república (art. 3º, inc, I) e inclui, entre os direitos fundamentais, os direitos à liberdade e à igualdade (art. 5º caput). Com isso, considerou a dignidade da pessoa humana como núcleo do sistema, norma orientadora do ordenamento constitucional e do infraconstitucional, dignidade que deve ser preservada porquanto sem ela não há a efetivação dos direitos da personalidade.

    A prisão civil na alienação fiduciária é uma afronta aos princípios da igualdade e da proporcionalidade, tendo o Superior Tribunal de Justiça já pacificado a questão. Daí, ser necessário o sopesamento dos valores postos em jogo, através de uma ponderação equilibrada, com a devida
    avaliação dos interesses.

    A liberdade é um valor maior que deve ser resguardado. Abusos e arbítrios marcaram muitos anos de nossa história, principalmente na fase em que surgiu o Decreto 911/69. Na atualidade é necessário que haja uma compatibilidade entre meios e fins, com a prevalência do direito à liberdade. O princípio da proporcionalidade é um meio de controle capaz de atingir esse ideal, pondo contornos à ação ilimitada do legislador, através do sopesamento de valores; não existe uma hierarquia de valores fixada, o que deve haver é a prioridade, por meio de uma interpretação principiológica, da dignidade da pessoa humana, da liberdade, quando há uma colisão desses valores com valores meramente econômicos, patrimoniais, de satisfação de crédito de credores privilegiados; neste caso, aquelas garantias devem preponderar não podendo ser mitigadas a tal ponto que não seja possível exercitá-las, visto que “o legislador não pode, arbitrariamente escolher um dos interesses em jogo e anular o outro, sob pena de violar o texto constitucional.

    Neste sentido:

    EXECUÇÃO – ALIMENTOS – FILHO MENOR – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – DÉBITO ALIMENTAR – COBRANÇA DE DÉBITO – ART. 733 – §§ – CPC – CASSAÇÃO DA DECISÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Prisão do alimentante por débito alimentar. Débito acumulado durante mais de um ano, representado por valores pagos a menor, no período. Cobrança pela forma prevista no artigo 733 e seus §§ do Código de Processo Civil. Descabimento, ausente a prova da recalcitrância do devedor no cumprimento da obrigação. Entendimento doutrinário e jurisprudência dominantes. Provimento do recurso para cassar a decisão que decretou a prisão. (CLG) (TJRJ – AI 1.592/98 – Reg. 280898 – Cód. 98.002.01592 – RJ – 7ª C.Cív. – Relª Juíza Áurea Pimentel Pereira – J. 30.06.1998).

    EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – ART. 733 – CPC – MANDADO DE CITAÇÃO – PRISÃO DO DEVEDOR DE PENSÃO ALIMENTÍCIA – Processual. Execução de alimentos. Se a execução se apoiou no art. 733 do CPC, era imperioso que no mandado de citação constasse o prazo de três dias para o executado pagar ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Se isso não ocorreu, nula foi a citação, não se justificando, dessa forma a decretação da prisão do devedor. Agravo improvido. (PLD) (TJRJ – AI 209/98 – Reg. 140998 – Cód. 98.002.00209 – RJ – 9ª C.Cív. – Rel. Des. Nílson de Castro Dião – J. 05.05.1998).

    Temos então que a execução deve ser efetuda à vista dos artigos 620 e 716 CPC (meio menos gravoso ao devedor)até neste caso de alimentos. E haverá para o credor a possibilidade de executar outras pessoas (avós, irmãos, etc.).
    Outro ponto é o fato de poder-se penhorar e leiloar bens, se houver, do executado para saldar o débito alimentar. Será que o executado mesmo sumido, tem condições de pagar?, Pior, e se estiver morto?
    Claro está a expressa falta de contraditório direto com o executado; falta de citação pessoal; falta de penhora e exaurimento de atos executivos; gravosidade da execução e a visível impossibilidade de se aviventar a real possibilidade do excutado em arcar com o ônus alimentar.
    DIANTE de todo o processado e das razões acima ventiladas deduz-se o quanto segue:

    1) não houve a citação pessoal do executado, fator indispensável para a decretação da prisão civil;
    2) a citação editalicia, no rito do artigo 733 do CPC, com a nomeação de um curador especial não supre “a citação pessoal” QUE PERMANECE NULA;
    3) a defesa apresentada pelo curador não tem o condão de satisfazer as exigências do artigo 733 do CPC;
    4) fica prejudicado o contraditório;
    5) o débito alimentar é parcial;
    6) o executado pagou a pensão alimentícia de forma incompleta, mas pagou;
    7) não há, nos autos, NOTICIA QUE tenha havido escusa, recalcitrância, inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia, por parte do executado ( artigo 5º. , inciso LXVII da CF.);
    8) A prisão, se decretada, todavia, deverá ser fundamentada e não deve ferir a legislação constitucional;

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  7. O homem foi diretor do Corinthians e hoje é presidente do Tribunal de Justiça Desportiva. Para mim está clara a incompatibilidade. É caso de suspeição.

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  8. Com certeza, se fosse um de nós, estaríamos fritos e ferrados…

    Fico imaginando o teor da PORTARIA ….

    ” Chegando ao meu conhecimento que no dia… o policia civil ….. classificado no …. e em exercício na DELEGACIA….., desentendeu-se com seguranças do estádio….. fato esse que não é condizente com a função policial, expondo e maculando a imagem da instituição policial…. sendo desleal com a instituição, infringindo assim os artigos ……. da LC 207/79, isto posto, INSTAUTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO …../

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    então, ficaria assim…. para ele nada, para nós o “ferro” … ´aquele velho provénbio … paraos amigos tudo, para os inimigos a lei….

    (Alguns atribuem esta frase ao ex-presidente Getúlio Vargas, mas outros dizem que ela vem sendo usada desde a República Velha e foi criada por Arthur Bernardes) … parece tudo haver …. militar …repressão … REPRESSÃOMILITAR …. DOI-CODI …. DOPS … tudo igual …

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